| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 59 / 2025 |
| Date | 2025-12-01 |
| Ementa | Cria o índice municipal de revisão remuneratória (IMRR) dos agentes políticos da Câmara Municipal do Prata/MG |
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C CHARLES MENDES vg ; FOLHAN? A Y CÂMARA MUNICIPAL DO PRATA (5 ESTADO DE MINAS GERAIS 15, PROJETO DE LEI N Projeto de Lei nº 59/2025 Protocolo 408/2025 [| Abertura:01/12/2025 Código de acesso: 000 Solicitante: ANE ROSE VIEIRA FREITAS Endereço: MARCOS ANTONIO CAMARGOS, 151, PARQUE DAS ACACIAS, 38.140-000, PRATA - MG CGCICPF: 05497747698 RG: 12076325 Origem/Procurador PESSOAL Telefone: (34) 99801-2181 Email: ANEROSEVYERQHOTMAIL.COM Observação: Cria o Índice Municipal de Revisão Remuneratória (IMRR) dos agentes políticos da Câmara Municipal do Prata/MG Protocolado por: Ane Rosg'Vieira Freitas PRESIDENTE Exercício: 2025 épública Federativa do Brasil Página: Única sis ] Rd po Cx. Postal nº 07 - CEP 38- m a ra Tel. (34) 3431-1635 / CNPJ ICIPAL DO PRATA CNO 16º PROJETO DE LEIN?. SP nos CRIA O ÍNDICE MUNICIPAL DE REVISÃO REMUNERATÓRIA (IMRR) DOS AGENTES POLÍTICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DO PRATA/MG. A Câmara Municipal do Prata-MG, por seus representantes, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Índice Municipal de Revisão Remuneratória (IMRR), destinado à revisão geral anual do subsídio dos agentes políticos da Câmara Municipal do Prata/MG, a ser aplicado no mês de janeiro de cada ano. “Art. 2º O IMRR será calculado anualmente segundo a seguinte fórmula: IMRR = 0,80 (IPCA) + 0,20 (INPC) + Fator Fixo condicionado à Variação positiva da Estimativa da Receita Orçamentária (ERO) do Município. $1º O Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) serão calculados considerando o acumulado no ano anterior à revisão. 82º O Fator Fixo será calculado nos seguintes termos: | - Variação negativa da ERO — O Fator Fixo será zero. II — Variação da ERO entre 0% e 5% - Acréscimo de 1% como Fator Fixo. III — Variação da ERO entre 5% e 10% - Acréscimo de 2% como Fator Fixo. [V — Variação da ERO superior a 15% - Acréscimo de 3% como Fator Fixo. 83º O IPCA e o INPC serão consultados em canais oficiais do Governo Federal. 84º A variação da Estimativa da Receita Orçamentária será auferida comparando a lei orçamentária do ano anterior com a lei orçamentária vigente no ano da revisão remuneratória. q, Câmara MUNICIPAL DO PRATA 85º Cabe à Presidência da Câmara publicar anualmente o IMRR até o décimo quinto dia do mês de janeiro. Art. 3º O índice apurado poderá ser utilizado para a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e dos subsídios dos agentes políticos, observados os limites e condições estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, Art. 4º A aplicação do índice dependerá de estimativa de impacto financeiro e compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prata/MG, 0) de duaor a de 2025. MESA DIRETORA DA CÂMARA DOS VEREADORES Thaís Tambellini Pires Presidente Vice-Presidente Nara Ab; ues Vilela uarte 1º Secretária 2º Secretária Praça XV de Nove: Cx. Postal nº 07 - CEP MUNICIPAL DO PRATA JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Índice Municipal de Revisão Remuneratória (IMRR), mecanismo técnico e permanente destinado à revisão geral anual da remuneração dos servidores e dos subsídios dos agentes políticos da Câmara Municipal do Prata/MG. A medida busca garantir previsibilidade, transparência e responsabilidade fiscal na política remuneratória, assegurando a recomposição do poder aquisitivo da moeda e. quando possível, a concessão de ganho real de forma equilibrada e sustentável. A proposta está em consonância com o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, que prevê a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, e com a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que condiciona o aumento de despesas à compatibilidade com as receitas e à prévia estimativa de impacto financeiro. Assim, o IMRR constitui um instrumento de gestão responsável, que alia a valorização dos servidores à observância das condições orçamentárias e financeiras do Município. O índice é composto de três elementos complementares: (1) 80% do IPCA, indicador oficial de inflação apurado pelo IBGE e adotado pelo Banco Central como referência nacional; (ii) 20% do INPC, que reflete a variação de preços voltada às famílias de menor renda, mais próxima da realidade do funcionalismo público; e (iii) um Fator Fixo condicionado à variação positiva da Estimativa da Receita Orçamentária (ERO), que traduz o comportamento esperado das receitas municipais conforme as Leis Orçamentárias Anuais. Além disso, a ERO reflete a visão técnica e oficial da capacidade de arrecadação municipal, aprovada pelo Legislativo na própria Lei Orçamentária, reforçando o vínculo entre o reajuste remuneratório e O planejamento financeiro. O Fator Fixo, detalhado no $2º do artigo 2º, representa o componente de ganho real condicionado. Ele é aplicado de forma escalonada, conforme a variação positiva da estimativa de receita: caso a ERO apresente crescimento entre 0% e 5%, o fator será de 1%; entre 5% e 10%, de 2%; e, se superior a 15%, de 3%. Em caso de variação negativa, o fator é nulo, preservando o equilíbrio fiscal. Essa estrutura cria uma relação direta entre o desempenho projetado da arrecadação e a valorização dos servidores, garantindo que aumentos reais ocorram apenas quando houver condições orçamentárias para suportá-los. Além de técnica e prudente, a proposta é juridicamente segura. O projeto observa a competência da Câmara Municipal para dispor sobre a remuneração de seus servidores € agentes políticos, conforme o princípio da simetria com o artigo 51, inciso IV, da Constituição Federal. Também prevê, no artigo 4º, que a aplicação do índice dependerá de estimativa de impacto financeiro e compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, o que reafirma o compromisso da Câmara com as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal e com a boa governança. Sede Câmara Municipal VA - Centro 83) > Rrata-MG Tel. (34) 3431-1635 ão; é 2 N/00601-17 >“ Cx. Postal nº 07 - CEP 38 148 SU m a ra Tel. (34) 3431-1635 / CNPJ: 72% MUNICIPAL DO PRATA Anexo Câmara Municipal- Aduz Praça XV de Novembto ab O projeto ainda determina, em seu $5º do artigo 2º, que a Mesa Diretora publicará anualmente o valor do IMRR até o décimo quinto dia de janeiro, reforçando o princípio da transparência e permitindo ampla divulgação do cálculo adotado. Trata-se de um avanço importante para a institucionalização de critérios objetivos de atualização remuneratória, afastando a subjetividade e fortalecendo a previsibilidade das finanças públicas. om, Em síntese, o IMRR representa uma política moderna de revisão remuneratória, que harmoniza valorização profissional e prudência fiscal. O modelo combina a recomposição inflacionária, baseada em índices oficiais, com um fator de ganho real condicionado à evolução orçamentária, promovendo justiça remuneratória sem comprometer O equilíbrio das contas públicas. A aprovação deste projeto reforçará a imagem da Câmara Municipal do Prata/MG como instituição comprometida com a transparência, a responsabilidade e a valorização do serviço público, transformando o IMRR em referência para outras administrações municipais que busquem unir técnica, previsibilidade e responsabilidade na gestão de pessoal, Diante do exposto, a aprovação desta proposta se impõe como medida de modernização administrativa, prudência fiscal e valorização funcional, consolidando uma política remuneratória estável, sustentável e alinhada às boas práticas de gestão pública, razão pela qual espera-se aprovação pelos nobres edis desta Colenda Casa de Leis. Câmara Municipal do Prata/MG, O) a du im qvPde 2025. MESA DIRETORA DA CÂMARA DOS VEREADORES ne Rose Vieira Freitas Thaís Tambellini Pires Presidente Vice-Presidente Nara Abgail ilela Cláudia"Regina Móta Duarte 2º 1º Secretária Secretária