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materia nº 59/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 59 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaCria o índice municipal de revisão remuneratória (IMRR) dos agentes políticos da Câmara Municipal do Prata/MG
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texto original #

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C
CHARLES MENDES vg ;
FOLHAN?
A Y
CÂMARA MUNICIPAL DO PRATA (5
ESTADO DE MINAS GERAIS 15,
PROJETO DE LEI N
Projeto de Lei nº 59/2025
Protocolo 408/2025 [|
Abertura:01/12/2025 Código de acesso: 000
Solicitante: ANE ROSE VIEIRA FREITAS
Endereço: MARCOS ANTONIO CAMARGOS, 151, PARQUE DAS ACACIAS, 38.140-000, PRATA - MG
CGCICPF: 05497747698 RG: 12076325
Origem/Procurador PESSOAL
Telefone: (34) 99801-2181 Email: ANEROSEVYERQHOTMAIL.COM
Observação: Cria o Índice Municipal de Revisão Remuneratória (IMRR) dos agentes políticos da Câmara Municipal do Prata/MG
Protocolado por:
Ane Rosg'Vieira Freitas
PRESIDENTE
Exercício: 2025 épública Federativa do Brasil Página: Única
sis ] Rd
po Cx. Postal nº 07 - CEP 38-
m a ra Tel. (34) 3431-1635 / CNPJ
ICIPAL DO PRATA
CNO
16º PROJETO DE LEIN?. SP nos
CRIA O ÍNDICE MUNICIPAL DE REVISÃO
REMUNERATÓRIA (IMRR) DOS AGENTES POLÍTICOS DA
CÂMARA MUNICIPAL DO PRATA/MG.
A Câmara Municipal do Prata-MG, por seus representantes, APROVA e o Prefeito
Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Índice Municipal de Revisão Remuneratória (IMRR), destinado
à revisão geral anual do subsídio dos agentes políticos da Câmara Municipal do
Prata/MG, a ser aplicado no mês de janeiro de cada ano.
“Art. 2º O IMRR será calculado anualmente segundo a seguinte fórmula:
IMRR = 0,80 (IPCA) + 0,20 (INPC) + Fator Fixo condicionado à Variação positiva da
Estimativa da Receita Orçamentária (ERO) do Município.
$1º O Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e o Índice Nacional de
Preços ao Consumidor (INPC) serão calculados considerando o acumulado no ano
anterior à revisão.
82º O Fator Fixo será calculado nos seguintes termos:
| - Variação negativa da ERO — O Fator Fixo será zero.
II — Variação da ERO entre 0% e 5% - Acréscimo de 1% como Fator Fixo.
III — Variação da ERO entre 5% e 10% - Acréscimo de 2% como Fator Fixo.
[V — Variação da ERO superior a 15% - Acréscimo de 3% como Fator Fixo.
83º O IPCA e o INPC serão consultados em canais oficiais do Governo Federal.
84º A variação da Estimativa da Receita Orçamentária será auferida comparando a lei
orçamentária do ano anterior com a lei orçamentária vigente no ano da revisão
remuneratória.
q,
Câmara
MUNICIPAL DO PRATA
85º Cabe à Presidência da Câmara publicar anualmente o IMRR até o décimo quinto dia
do mês de janeiro.
Art. 3º O índice apurado poderá ser utilizado para a revisão geral anual da remuneração
dos servidores públicos e dos subsídios dos agentes políticos, observados os limites e
condições estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal,
Art. 4º A aplicação do índice dependerá de estimativa de impacto financeiro e
compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prata/MG, 0) de duaor a de 2025.
MESA DIRETORA DA CÂMARA DOS VEREADORES
Thaís Tambellini Pires
Presidente Vice-Presidente
Nara Ab; ues Vilela uarte
1º Secretária 2º Secretária
Praça XV de Nove:
Cx. Postal nº 07 - CEP
MUNICIPAL DO PRATA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Índice Municipal de Revisão
Remuneratória (IMRR), mecanismo técnico e permanente destinado à revisão geral anual
da remuneração dos servidores e dos subsídios dos agentes políticos da Câmara Municipal
do Prata/MG. A medida busca garantir previsibilidade, transparência e responsabilidade
fiscal na política remuneratória, assegurando a recomposição do poder aquisitivo da
moeda e. quando possível, a concessão de ganho real de forma equilibrada e sustentável.
A proposta está em consonância com o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, que
prevê a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, e com a Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que condiciona o aumento
de despesas à compatibilidade com as receitas e à prévia estimativa de impacto financeiro.
Assim, o IMRR constitui um instrumento de gestão responsável, que alia a valorização
dos servidores à observância das condições orçamentárias e financeiras do Município.
O índice é composto de três elementos complementares: (1) 80% do IPCA, indicador
oficial de inflação apurado pelo IBGE e adotado pelo Banco Central como referência
nacional; (ii) 20% do INPC, que reflete a variação de preços voltada às famílias de menor
renda, mais próxima da realidade do funcionalismo público; e (iii) um Fator Fixo
condicionado à variação positiva da Estimativa da Receita Orçamentária (ERO), que
traduz o comportamento esperado das receitas municipais conforme as Leis
Orçamentárias Anuais. Além disso, a ERO reflete a visão técnica e oficial da capacidade
de arrecadação municipal, aprovada pelo Legislativo na própria Lei Orçamentária,
reforçando o vínculo entre o reajuste remuneratório e O planejamento financeiro.
O Fator Fixo, detalhado no $2º do artigo 2º, representa o componente de ganho real
condicionado. Ele é aplicado de forma escalonada, conforme a variação positiva da
estimativa de receita: caso a ERO apresente crescimento entre 0% e 5%, o fator será de
1%; entre 5% e 10%, de 2%; e, se superior a 15%, de 3%. Em caso de variação negativa,
o fator é nulo, preservando o equilíbrio fiscal. Essa estrutura cria uma relação direta entre
o desempenho projetado da arrecadação e a valorização dos servidores, garantindo que
aumentos reais ocorram apenas quando houver condições orçamentárias para suportá-los.
Além de técnica e prudente, a proposta é juridicamente segura. O projeto observa a
competência da Câmara Municipal para dispor sobre a remuneração de seus servidores €
agentes políticos, conforme o princípio da simetria com o artigo 51, inciso IV, da
Constituição Federal. Também prevê, no artigo 4º, que a aplicação do índice dependerá
de estimativa de impacto financeiro e compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, o
que reafirma o compromisso da Câmara com as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal
e com a boa governança.
Sede Câmara Municipal
VA - Centro
83) > Rrata-MG
Tel. (34) 3431-1635 ão; é 2 N/00601-17
>“
Cx. Postal nº 07 - CEP 38 148
SU m a ra Tel. (34) 3431-1635 / CNPJ: 72%
MUNICIPAL DO PRATA
Anexo Câmara Municipal- Aduz
Praça XV de Novembto ab
O projeto ainda determina, em seu $5º do artigo 2º, que a Mesa Diretora publicará
anualmente o valor do IMRR até o décimo quinto dia de janeiro, reforçando o princípio
da transparência e permitindo ampla divulgação do cálculo adotado. Trata-se de um
avanço importante para a institucionalização de critérios objetivos de atualização
remuneratória, afastando a subjetividade e fortalecendo a previsibilidade das finanças
públicas.
om, Em síntese, o IMRR representa uma política moderna de revisão remuneratória, que
harmoniza valorização profissional e prudência fiscal. O modelo combina a recomposição
inflacionária, baseada em índices oficiais, com um fator de ganho real condicionado à
evolução orçamentária, promovendo justiça remuneratória sem comprometer O equilíbrio
das contas públicas. A aprovação deste projeto reforçará a imagem da Câmara Municipal
do Prata/MG como instituição comprometida com a transparência, a responsabilidade e a
valorização do serviço público, transformando o IMRR em referência para outras
administrações municipais que busquem unir técnica, previsibilidade e responsabilidade
na gestão de pessoal,
Diante do exposto, a aprovação desta proposta se impõe como medida de modernização
administrativa, prudência fiscal e valorização funcional, consolidando uma política
remuneratória estável, sustentável e alinhada às boas práticas de gestão pública, razão
pela qual espera-se aprovação pelos nobres edis desta Colenda Casa de Leis.
Câmara Municipal do Prata/MG, O) a du im qvPde 2025.
MESA DIRETORA DA CÂMARA DOS VEREADORES
ne Rose Vieira Freitas Thaís Tambellini Pires
Presidente Vice-Presidente
Nara Abgail ilela Cláudia"Regina Móta Duarte
2º
1º Secretária Secretária

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