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materia nº 60/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 60 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaAplica o índice municipal de revisão remuneratória (IMRR) ao subsídio dos agentes políticos da Câmara Municipal do Prata/MG
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CHARLES MENDES LIMA 01-12-2025 18:51:55
CÂMARA MUNICIPAL DO PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI
Projeto de Lei nº 60/2025
Protocolo 409/2025 DA
Abertura:01/12/2025 Código de acesso:
Solicitante: ANE ROSE VIEIRA FREITAS
Endereço: MARCOS ANTONIO CAMARGOS, 151, PARQUE DAS ACACIAS, 38.140-000, PRATA - MG
CGCICPF: 05497747698 RG: 12076325
Origem/Procurador PESSOAL
Telefone: (34) 99801-2181 Email: ANEROSEVYERQHOTMAIL.COM
Observação: Aplica o Índice Municipal de Revisão Remuneratória (IMRR) ao subsídio dos agentes políticos da Câmara Municipal do Prata/MG,
referente ao exercício de 2026.
Protocolado por:
CHARLES MENDES LIMA
Exercício: 2025 República Federativa do Brasil Página: Única
Sede Câmara Municipal
Praça XV de Novembro - 35 - Centro
A if
Cx. Postal nº 07 - CEP 38.140-000, Prata-MG
Ca Im a ra Tel. (34) 3431-1635 / CNPJ: 22.236.517/00001-17
MUNICIPAL DO PRATA em penta me leme
Anexo Câmara Municipal - Administrativo
Praça XV de Novembro - 321 - Centro
Tel. (34) 3431-1535
PROJETO DE LEI Nº. (29/2025
APLICA O ÍNDICE MUNICIPAL DE REVISÃO
REMUNERATÓRIA (IMRR) AO SUBSÍDIO DOS AGENTES
POLÍTICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DO PRATA/MG,
REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2026.
A Câmara Municipal do Prata-MG, por seus representantes, APROVA e o Prefeito
Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a aplicação do Índice Municipal de Revisão Remuneratória
(IMRR), para fins de revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos da Câmara
Municipal do Prata/MG, referente ao exercício de 2026.
Art. 2º O percentual a ser aplicado será definido conforme a métrica estabelecida pela
legislação vigente, de acordo com a publicação da Presidência da Câmara Municipal do
Prata/MG.
Parágrafo único. A base de cálculo deverá considerar o ano de 2025, tendo em vista que
nesse ano não foi concedida revisão na recomposição do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º O referido percentual incidirá sobre o subsídio dos agentes políticos, respeitados
os limites constitucionais e legais aplicáveis.
Art, 4º A revisão geral anual de que trata esta Lei não constitui aumento real de subsídio,
mas mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, conforme o artigo 37, inciso X,
da Constituição Federal.
Art. 5º A aplicação do índice observará a compatibilidade orçamentária e financeira da
Câmara Municipal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), e o disposto na Lei Orçamentária Anual vigente.
Câmara
MUNICIPAL DO PRATA
Sede Câmara Municipal
Praça XV de Novembro - 35 - Centro
Cx. Postal nº 07 - CEP 38.140-000, Prata-MG
Tel. (34) 3431-1635 / CNPJ: 22.236.517/00001-17
www.prata.mg.leg.br
Anexo Câmara Municipal - Administrativo
Praça XV de Novembro - 321 - Centro
Tel. (34) 3431-1535
002/2024
Art. 6º Revogam-se a Resolução nº, 005/2022 e Resolução nº. 001/2023.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir
de janeiro de 2026.
Prata/MG, uu de
SemlhO
de 2025.
MESA DIRETORA DA CÂMARA DOS VEREADORES
-
Ane Rose Vieira Freitas
Presidente
Nara Abgall Ma ques Vilela
1º Secretária
Boi, Goma: Pio
Thaís Tambellini Pires
Vice-Presidente
8
A
(€) A
dá Sede Câmara Municipal
- A á Praça XV de Novembro - 35 - Centro
Cx. Postal nº 07 - CEP 38. 140-000, Prata-MG
a m a ra Tel. (34) 3431-1635 / CNPJ: 22.236.517/00001-17
«prata.mg.leg.
MUNICIPAL DO PRATA RR ee
Anexo Câmara Municipal - Administrativo
Praça XV de Novembro - 321 - Centro
Tel. (34) 3431-1535
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
O presente Projeto de Lei tem por finalidade aplicar o Índice Municipal de Revisão
Remuneratória (IMRR), instituído pela Lei Municipal nº — 12025, à remuneração dos
servidores e aos subsídios dos agentes políticos da Câmara Municipal do Prata/MG,
referente ao exercício de 2026. Trata-se de medida necessária à efetivação da política de
revisão geral anual já aprovada por esta Casa Legislativa, assegurando a recomposição
do poder aquisitivo da moeda e a valorização institucional do quadro funcional, em
o conformidade com os princípios da legalidade, da transparência e da responsabilidade
fiscal,
A proposição observa integralmente o disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição
Federal, que assegura a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos,
sempre na mesma data e sem distinção de índices. No que se refere aos agentes políticos,
a medida também se harmoniza com o artigo 29 da Constituição Federal e com a Lei
Orgânica Municipal, respeitando os limites constitucionais e legais aplicáveis aos
subsídios dos vereadores. A iniciativa parte da Câmara Municipal, órgão competente para
dispor sobre a remuneração de seus servidores e agentes, nos termos do princípio da
simetria previsto no artigo 51, inciso IV, da Constituição Federal, razão pela qual o
projeto é formal e materialmente legítimo.
O projeto adota metodologia já consolidada e tecnicamente estruturada, baseada no
IMRR, índice composto por 80% do IPCA, 20% do INPC e um fator fixo condicionado
à variação positiva da Estimativa da Receita Orçamentária (ERO) do Município. A
utilização dessa métrica garante que a revisão ocorra de forma objetiva, previsível e
alinhada à capacidade orçamentária municipal, sem comprometer o equilíbrio financeiro
da Câmara. A opção por um índice técnico, apurado e publicado anualmente pela
Presidência da Câmara, reforça o compromisso institucional com a transparência, a
estabilidade das políticas de remuneração e o afastamento de decisões discricionárias.
Um dos principais méritos da proposta é corrigir, de maneira responsável e justificada, a
defasagem decorrente da ausência de revisão nos exercícios de 2024 e 2025, no caso dos
agentes políticos. O texto determina, em seu 81º do artigo 2º, que a base de cálculo para
essa categoria considere as variações acumuladas desses dois exercícios, assegurando a
recomposição inflacionária do período, sem qualquer caráter retroativo ou aumento real.
Já para os servidores da Câmara, conforme o $2º do mesmo artigo, a base de cálculo
considera apenas o exercício de 2025, respeitando o princípio da isonomia e a data-base
fixada para a revisão geral. Essa diferenciação é técnica e juridicamente defensável, uma
vez que visa apenas restabelecer o poder de compra em períodos distintos, mantendo a
uniformidade do tratamento no exercício de 2026.
O projeto também reafirma, em seu artigo 4º, que a revisão geral anual não constitui
aumento real de remuneração ou de subsídio, mas mera recomposição do poder aquisitivo
MUNICIPAL DO PRATA
Ê E Sede Câmara Municipal
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da moeda, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal. Assim, a
proposição não cria despesa nova nem amplia valores de forma arbitrária, mas apenas
aplica a política de revisão legalmente instituída. Ademais, o artigo 5º reforça o caráter
de responsabilidade fiscal da medida, ao estabelecer que a aplicação do índice observará
a compatibilidade orçamentária e financeira, nos termos da Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e os parâmetros definidos na Lei
Orçamentária Anual vigente.
A revogação expressa das Resoluções nº 005/2022 e nº 001/2023 representa outro ponto
de aprimoramento institucional. Com a consolidação do IMRR como índice permanente,
tais atos normativos tornam-se desnecessários, uma vez que a política de revisão passa a
obedecer a critérios técnicos e automáticos, eliminando a necessidade de revisões
pontuais. Essa medida promove a uniformização normativa e reforça a coerência do
sistema remuneratório da Câmara Municipal do Prata.
Sob o ponto de vista fiscal e administrativo, o projeto demonstra equilíbrio e prudência.
Ele vincula a revisão a parâmetros legais já existentes, evita sobrecarga nas despesas com
pessoal e garante a regularidade da execução orçamentária. Além disso, ao utilizar dados
oficiais e metodologia previamente definida em lei, a Câmara Municipal consolida um
modelo de governança responsável, pautado na previsibilidade e no respeito às normas
de controle externo.
Em síntese, o presente projeto concretiza, de forma técnica e transparente, o direito
constitucional à revisão geral anual, preservando o equilíbrio financeiro da Câmara
Municipal e valorizando o serviço público. Sua aprovação reafirma o compromisso desta
Casa com a legalidade, a moralidade administrativa, a eficiência e a responsabilidade
fiscal, servindo como referência de gestão moderna e sustentável no âmbito do Poder
Legislativo municipal. Diante do exposto, submete-se a presente proposição à apreciação
dos nobres Vereadores, confiando em sua aprovação como medida de Justiça, equilíbrio
e fortalecimento institucional da Câmara Municipal do Prata/MG.
Câmara Municipal do Prata/MG, 0) de dez m bão 2025.
MESA DIRETORA DA CÂMARA DOS VEREADORES
Ane Rose Vieira Freitas Thaís Tambellini Pires
Presidente Vice-Presidente
1º Secretária 2º Secretária

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