| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 60 / 2025 |
| Date | 2025-12-01 |
| Ementa | Aplica o índice municipal de revisão remuneratória (IMRR) ao subsídio dos agentes políticos da Câmara Municipal do Prata/MG |
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CHARLES MENDES LIMA 01-12-2025 18:51:55 CÂMARA MUNICIPAL DO PRATA ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI Projeto de Lei nº 60/2025 Protocolo 409/2025 DA Abertura:01/12/2025 Código de acesso: Solicitante: ANE ROSE VIEIRA FREITAS Endereço: MARCOS ANTONIO CAMARGOS, 151, PARQUE DAS ACACIAS, 38.140-000, PRATA - MG CGCICPF: 05497747698 RG: 12076325 Origem/Procurador PESSOAL Telefone: (34) 99801-2181 Email: ANEROSEVYERQHOTMAIL.COM Observação: Aplica o Índice Municipal de Revisão Remuneratória (IMRR) ao subsídio dos agentes políticos da Câmara Municipal do Prata/MG, referente ao exercício de 2026. Protocolado por: CHARLES MENDES LIMA Exercício: 2025 República Federativa do Brasil Página: Única Sede Câmara Municipal Praça XV de Novembro - 35 - Centro A if Cx. Postal nº 07 - CEP 38.140-000, Prata-MG Ca Im a ra Tel. (34) 3431-1635 / CNPJ: 22.236.517/00001-17 MUNICIPAL DO PRATA em penta me leme Anexo Câmara Municipal - Administrativo Praça XV de Novembro - 321 - Centro Tel. (34) 3431-1535 PROJETO DE LEI Nº. (29/2025 APLICA O ÍNDICE MUNICIPAL DE REVISÃO REMUNERATÓRIA (IMRR) AO SUBSÍDIO DOS AGENTES POLÍTICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DO PRATA/MG, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2026. A Câmara Municipal do Prata-MG, por seus representantes, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizada a aplicação do Índice Municipal de Revisão Remuneratória (IMRR), para fins de revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos da Câmara Municipal do Prata/MG, referente ao exercício de 2026. Art. 2º O percentual a ser aplicado será definido conforme a métrica estabelecida pela legislação vigente, de acordo com a publicação da Presidência da Câmara Municipal do Prata/MG. Parágrafo único. A base de cálculo deverá considerar o ano de 2025, tendo em vista que nesse ano não foi concedida revisão na recomposição do poder aquisitivo da moeda. Art. 3º O referido percentual incidirá sobre o subsídio dos agentes políticos, respeitados os limites constitucionais e legais aplicáveis. Art, 4º A revisão geral anual de que trata esta Lei não constitui aumento real de subsídio, mas mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, conforme o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. Art. 5º A aplicação do índice observará a compatibilidade orçamentária e financeira da Câmara Municipal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e o disposto na Lei Orçamentária Anual vigente. Câmara MUNICIPAL DO PRATA Sede Câmara Municipal Praça XV de Novembro - 35 - Centro Cx. Postal nº 07 - CEP 38.140-000, Prata-MG Tel. (34) 3431-1635 / CNPJ: 22.236.517/00001-17 www.prata.mg.leg.br Anexo Câmara Municipal - Administrativo Praça XV de Novembro - 321 - Centro Tel. (34) 3431-1535 002/2024 Art. 6º Revogam-se a Resolução nº, 005/2022 e Resolução nº. 001/2023. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2026. Prata/MG, uu de SemlhO de 2025. MESA DIRETORA DA CÂMARA DOS VEREADORES - Ane Rose Vieira Freitas Presidente Nara Abgall Ma ques Vilela 1º Secretária Boi, Goma: Pio Thaís Tambellini Pires Vice-Presidente 8 A (€) A dá Sede Câmara Municipal - A á Praça XV de Novembro - 35 - Centro Cx. Postal nº 07 - CEP 38. 140-000, Prata-MG a m a ra Tel. (34) 3431-1635 / CNPJ: 22.236.517/00001-17 «prata.mg.leg. MUNICIPAL DO PRATA RR ee Anexo Câmara Municipal - Administrativo Praça XV de Novembro - 321 - Centro Tel. (34) 3431-1535 JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI O presente Projeto de Lei tem por finalidade aplicar o Índice Municipal de Revisão Remuneratória (IMRR), instituído pela Lei Municipal nº — 12025, à remuneração dos servidores e aos subsídios dos agentes políticos da Câmara Municipal do Prata/MG, referente ao exercício de 2026. Trata-se de medida necessária à efetivação da política de revisão geral anual já aprovada por esta Casa Legislativa, assegurando a recomposição do poder aquisitivo da moeda e a valorização institucional do quadro funcional, em o conformidade com os princípios da legalidade, da transparência e da responsabilidade fiscal, A proposição observa integralmente o disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, que assegura a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, sempre na mesma data e sem distinção de índices. No que se refere aos agentes políticos, a medida também se harmoniza com o artigo 29 da Constituição Federal e com a Lei Orgânica Municipal, respeitando os limites constitucionais e legais aplicáveis aos subsídios dos vereadores. A iniciativa parte da Câmara Municipal, órgão competente para dispor sobre a remuneração de seus servidores e agentes, nos termos do princípio da simetria previsto no artigo 51, inciso IV, da Constituição Federal, razão pela qual o projeto é formal e materialmente legítimo. O projeto adota metodologia já consolidada e tecnicamente estruturada, baseada no IMRR, índice composto por 80% do IPCA, 20% do INPC e um fator fixo condicionado à variação positiva da Estimativa da Receita Orçamentária (ERO) do Município. A utilização dessa métrica garante que a revisão ocorra de forma objetiva, previsível e alinhada à capacidade orçamentária municipal, sem comprometer o equilíbrio financeiro da Câmara. A opção por um índice técnico, apurado e publicado anualmente pela Presidência da Câmara, reforça o compromisso institucional com a transparência, a estabilidade das políticas de remuneração e o afastamento de decisões discricionárias. Um dos principais méritos da proposta é corrigir, de maneira responsável e justificada, a defasagem decorrente da ausência de revisão nos exercícios de 2024 e 2025, no caso dos agentes políticos. O texto determina, em seu 81º do artigo 2º, que a base de cálculo para essa categoria considere as variações acumuladas desses dois exercícios, assegurando a recomposição inflacionária do período, sem qualquer caráter retroativo ou aumento real. Já para os servidores da Câmara, conforme o $2º do mesmo artigo, a base de cálculo considera apenas o exercício de 2025, respeitando o princípio da isonomia e a data-base fixada para a revisão geral. Essa diferenciação é técnica e juridicamente defensável, uma vez que visa apenas restabelecer o poder de compra em períodos distintos, mantendo a uniformidade do tratamento no exercício de 2026. O projeto também reafirma, em seu artigo 4º, que a revisão geral anual não constitui aumento real de remuneração ou de subsídio, mas mera recomposição do poder aquisitivo MUNICIPAL DO PRATA Ê E Sede Câmara Municipal Praça XV de Novembro - 35 - Centro LAS * Cx. Postal nº 07 - CEP 38.140-000, Prata-MG EG | m a ra Tel. (34) 3431-1635 / CNPJ: 22.236.517/00001-17 www.prata.mg.leg.br Anexo Câmara Municipal - Administrativo Praça XV de Novembro - 321 - Centro Tel. (34) 3431-1535 da moeda, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal. Assim, a proposição não cria despesa nova nem amplia valores de forma arbitrária, mas apenas aplica a política de revisão legalmente instituída. Ademais, o artigo 5º reforça o caráter de responsabilidade fiscal da medida, ao estabelecer que a aplicação do índice observará a compatibilidade orçamentária e financeira, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e os parâmetros definidos na Lei Orçamentária Anual vigente. A revogação expressa das Resoluções nº 005/2022 e nº 001/2023 representa outro ponto de aprimoramento institucional. Com a consolidação do IMRR como índice permanente, tais atos normativos tornam-se desnecessários, uma vez que a política de revisão passa a obedecer a critérios técnicos e automáticos, eliminando a necessidade de revisões pontuais. Essa medida promove a uniformização normativa e reforça a coerência do sistema remuneratório da Câmara Municipal do Prata. Sob o ponto de vista fiscal e administrativo, o projeto demonstra equilíbrio e prudência. Ele vincula a revisão a parâmetros legais já existentes, evita sobrecarga nas despesas com pessoal e garante a regularidade da execução orçamentária. Além disso, ao utilizar dados oficiais e metodologia previamente definida em lei, a Câmara Municipal consolida um modelo de governança responsável, pautado na previsibilidade e no respeito às normas de controle externo. Em síntese, o presente projeto concretiza, de forma técnica e transparente, o direito constitucional à revisão geral anual, preservando o equilíbrio financeiro da Câmara Municipal e valorizando o serviço público. Sua aprovação reafirma o compromisso desta Casa com a legalidade, a moralidade administrativa, a eficiência e a responsabilidade fiscal, servindo como referência de gestão moderna e sustentável no âmbito do Poder Legislativo municipal. Diante do exposto, submete-se a presente proposição à apreciação dos nobres Vereadores, confiando em sua aprovação como medida de Justiça, equilíbrio e fortalecimento institucional da Câmara Municipal do Prata/MG. Câmara Municipal do Prata/MG, 0) de dez m bão 2025. MESA DIRETORA DA CÂMARA DOS VEREADORES Ane Rose Vieira Freitas Thaís Tambellini Pires Presidente Vice-Presidente 1º Secretária 2º Secretária