| Tipo | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2026 |
| Date | 2026-02-02 |
| Ementa | Dispõe sobre o reajuste do piso salarial dos profissionais do magistério público municipal de Prata-MG, de acordo com o piso nacional, na forma que menciona e dá outras providências. |
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CIPA * PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG /;* 05 (4 Rc VISTO 3 GABINETE DO PREFEITO < Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 br) Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 O E-mail: gabineteOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br É PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº.002/2026 “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PRATA-MG, DE ACORDO COM O PISO NACIONAL, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Prata (MG), Senhor Marcel Vieira Rodrigues da Cunha, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele, com amparo na Lei Orgânica do Município sanciona, a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Fica concedido o reajuste no piso salarial dos profissionais do magistério público municipal de Prata-MG estabelecido na Lei Complementar Municipal nº 04 de 31 de janeiro de 2006 em atenção a Medida Provisória 1334/2026, os quais passam a vigorar com os seguintes valores: I - Professor I: R$ 3.078,38 (três mil e setenta e oito reais e trinta e oito centavos); H - Professo II: R$3.729,60 (três mil setecentos e vinte e nove reais e sessenta centavos); HJ - Supervisor Escolar: R$ 3.729,60 (três mil setecentos e vinte e nove reais e sessenta centavos); IV - Valor hora aula: R$ 46,62 (quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos ) PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG p/ GABINETE DO PREFEITO ps Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 tã Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 e E-mail: gabineteOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br Parágrafo único - Os vencimentos bases atribuídos nos incisos 1, II e III se aplicam para uma jornada de trabalho de 24 horas semanais, a qual estão submetidas as carreiras respectivamente mencionadas. Art. 2º - O reajuste do Piso concedido em decorrência da Medida Provisória nº 1.334/2026 não se acumula, não se soma e não constitui complemento à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, substituindo-a integralmente no exercício financeiro de sua concessão. Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário. Art. 4º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, sendo que seus efeitos financeiros retroagirão a 1º de janeiro de 2026. Prefeitura Municipal de Prata /MG, 29 de janeiro de 2026. Ea PR e ER MARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA Prefeito Municipal Ê AB, > ARO ço AZ AD ÚICIA, e OLHA Nº 6 á ISTO vês PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG “ GABINETE DO PREFEITO o Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 + Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º (J)3 /2026 Prefeitura Municipal de Prata /MG, 29 de janeiro de 2026. Senhor Presidente; Senhores (as) Vereadores (as); Estamos encaminhando a esta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar nº 004 de Ea): de janeiro de 2026, que: “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PRATA-MG, DE ACORDO COM O PISO NACIONAL, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A proposta legislativa se projeta ao reconhecimento da necessidade de se estabelecer uma política pública perene de valorização dos profissionais do magistério, os quais sustentam a permanente evolução da qualidade do ensino público oferecido aos nossos alunos da rede municipal de ensino. Desta feita optamos pelo protagonismo regional em reconhecer o direito dos nossos profissionais do magistério à correção do piso nacional na forma estabelecida na Medida Provisória nº 1.334/2026. Importante destacar que atentos as regras estabelecidas no art. 2º, 88 1º, 2º e 3º da Lei Federal 11.738/2008 e a redação atual da Lei Complementar Municipal n.º04/2006, procedemos na presente proposta de lei, os ajustes necessários para adequar o vencimento inicial das carreiras vinculadas ao % FOLHA Nº i E QRÍICI ; ($ SRiCiZa O no) PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG “DB A GABINETE DO PREFEITO is a Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 to Es Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: gabineteOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br magistério público municipal ao piso nacionalmente estabelecido, respeitada a regra/ percentual de isonomia e linearidade entre as carreiras. Assim sinalizamos o nosso comprometimento, não só com a valorização da classe do magistério, mas com a construção e oferta de um ensino público municipal cada vez mais qualificado para os nossos alunos. Com estas considerações e acreditando ter demonstrado a relevância da matéria, contamos com o valioso e costumeiro apoio de Vossas Excelências para sua apreciação e aprovação. Atenciosamente; MARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATA ESTADO DEÍMINAS GERAIS Praça XV Novembro, 35 — Prata - MG - CEP: 38140-000 - CNPJ: 18.260.5065/0001-50 Tel: (34) 3431- 8700 - e-mail: profoituraprataGbterra.com.br DECLARAÇÃO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO I- Relatório: Apontou ao setor de Contabilidade requerimento da Procuradoria Jurídica, o qual solicita manifestação acerca da possibilidade orçamentário-financeira que dispõe sobre Projeto de Lei Complementar nº | /2026, que «DISPÕE SOBRE; O REAJUSTE DO PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO “MUNICIPAL DE PRATA-MG, DE ACORDO COM O PISO NACIONAL, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, conforme discriminado abaixo: Art. 1º - Fica concedido o reajuste no piso salarial dos profissionais do magistério público municipal de PrataMG estabelecido na Lei Complementar Municipal nº 04 de 31 de janeiro de 2006 em atenção a Medida Provisória 1334/2026, os quais passam a vigorar com os seguintes valores: ' I - Professor I: R$ 3.078,38 (três, mil é setenta e oito reais e trinta e oito centavos); II - Professo II: R$3.729,60 (três mil setecentos e vinte e nove reais e sessenta centavos); HI - Supervisor Escolar: R$ 3.729,60 (três mil setecentos e vinte e nove reais e sessenta centavos); IV - Valor hora aula: R$ 46,62 (quarenta e dois reais e sessenta e dois ' centavos Desta forma, respondendo à solicitação supra, emite-se o seguinte parecer. Parágrafo único - Os vencimentos bases atribuídos nos incisos I, Ile Ill se aplicam para uma jornada de trabalho de 24 horas semanais, a qual estão submetidas as carreiras respectivamente mencionadas. Praça XV Novembro, 35 — Prata - MG “ CEP: 38140-000 - CNPJ: 18.260.505/0001-5 Tel: (34) 3431- 8700 - e-mail: prefeituraprataQ)terra.com.br H — Fundamentação: “Lei 11.738/2008, Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização -de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual'de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino. fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007. O projeto de lei, tem por finalidade a adequação do piso salarial em conformidade a Lei Complementar Municipal nº 04 de 31 de janeiro de 2006 em atenção a Medida Provisória 1334/2026, tratando de recomposição que ocorreu o poder aquisitivo da remuneração, e pi f Res ip , E Dessa forma, essa, reposição não representa conquista de melhoria ou deve envolver todos os profissionais do magistério. aumento remuneratório, pois apenas resgata o poder aquisitivo subtraído pela elevação do custo de vida, vez que mantém o valor real dos salários. t j y | A exigência legal da estimativa do impacto orçamentário-financeiro se baseia na LRF, em seu inciso I, do art. 16: “Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; ” São indispensáveis dois requisitos para configurar a necessidade de tal documentação: a) que a futura alteração trate de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental; e b) que implique em geração ou aumento de despesa. Nesse sentido, o artigo 17 da LRF. em seu $ 6º: