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materia nº 3/2026

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-02-02
EmentaDispõe sobre o reajuste do piso salarial dos profissionais do magistério público municipal de Prata-MG, de acordo com o piso nacional, na forma que menciona e dá outras providências.
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Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 br)
Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 O
E-mail: gabineteOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº.002/2026
“DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO PISO SALARIAL DOS
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
MUNICIPAL DE PRATA-MG, DE ACORDO COM O PISO
NACIONAL, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Prata (MG), Senhor Marcel Vieira
Rodrigues da Cunha, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
de Vereadores aprovou e ele, com amparo na Lei Orgânica do Município
sanciona, a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica concedido o reajuste no piso salarial dos
profissionais do magistério público municipal de Prata-MG estabelecido na Lei
Complementar Municipal nº 04 de 31 de janeiro de 2006 em atenção a Medida
Provisória 1334/2026, os quais passam a vigorar com os seguintes valores:
I - Professor I: R$ 3.078,38 (três mil e setenta e oito reais e trinta
e oito centavos);
H - Professo II: R$3.729,60 (três mil setecentos e vinte e nove
reais e sessenta centavos);
HJ - Supervisor Escolar: R$ 3.729,60 (três mil setecentos e vinte e
nove reais e sessenta centavos);
IV - Valor hora aula: R$ 46,62 (quarenta e dois reais e sessenta e
dois centavos )
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Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 tã
Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 e
E-mail: gabineteOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br
Parágrafo único - Os vencimentos bases atribuídos nos incisos 1, II
e III se aplicam para uma jornada de trabalho de 24 horas semanais, a qual estão
submetidas as carreiras respectivamente mencionadas.
Art. 2º - O reajuste do Piso concedido em decorrência da Medida
Provisória nº 1.334/2026 não se acumula, não se soma e não constitui
complemento à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos,
substituindo-a integralmente no exercício financeiro de sua concessão.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei
correrão por conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se
necessário.
Art. 4º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, sendo que seus efeitos
financeiros retroagirão a 1º de janeiro de 2026.
Prefeitura Municipal de Prata /MG, 29 de janeiro de 2026.
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MARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
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Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º (J)3 /2026
Prefeitura Municipal de Prata /MG, 29 de janeiro de 2026.
Senhor Presidente;
Senhores (as) Vereadores (as);
Estamos encaminhando a esta Egrégia Casa Legislativa o Projeto
de Lei Complementar nº 004 de Ea): de janeiro de 2026, que: “DISPÕE
SOBRE O REAJUSTE DO PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO MUNICIPAL DE PRATA-MG, DE ACORDO COM O PISO NACIONAL, NA
FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A proposta legislativa se projeta ao reconhecimento da
necessidade de se estabelecer uma política pública perene de valorização dos
profissionais do magistério, os quais sustentam a permanente evolução da
qualidade do ensino público oferecido aos nossos alunos da rede municipal de
ensino.
Desta feita optamos pelo protagonismo regional em reconhecer o
direito dos nossos profissionais do magistério à correção do piso nacional na
forma estabelecida na Medida Provisória nº 1.334/2026.
Importante destacar que atentos as regras estabelecidas no art. 2º,
88 1º, 2º e 3º da Lei Federal 11.738/2008 e a redação atual da Lei Complementar
Municipal n.º04/2006, procedemos na presente proposta de lei, os ajustes
necessários para adequar o vencimento inicial das carreiras vinculadas ao
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E-mail: gabineteOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br
magistério público municipal ao piso nacionalmente estabelecido, respeitada a
regra/ percentual de isonomia e linearidade entre as carreiras.
Assim sinalizamos o nosso comprometimento, não só com a
valorização da classe do magistério, mas com a construção e oferta de um
ensino público municipal cada vez mais qualificado para os nossos alunos.
Com estas considerações e acreditando ter demonstrado a
relevância da matéria, contamos com o valioso e costumeiro apoio de Vossas
Excelências para sua apreciação e aprovação.
Atenciosamente;
MARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATA
ESTADO DEÍMINAS GERAIS
Praça XV Novembro, 35 — Prata - MG - CEP: 38140-000 - CNPJ: 18.260.5065/0001-50
Tel: (34) 3431- 8700 - e-mail: profoituraprataGbterra.com.br
DECLARAÇÃO
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
I- Relatório:
Apontou ao setor de Contabilidade requerimento da Procuradoria Jurídica, o qual solicita
manifestação acerca da possibilidade orçamentário-financeira que dispõe sobre Projeto de Lei
Complementar nº | /2026, que «DISPÕE SOBRE; O REAJUSTE DO PISO SALARIAL DOS
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO “MUNICIPAL DE PRATA-MG, DE
ACORDO COM O PISO NACIONAL, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, conforme discriminado abaixo:
Art. 1º - Fica concedido o reajuste no piso salarial dos profissionais do
magistério público municipal de PrataMG estabelecido na Lei
Complementar Municipal nº 04 de 31 de janeiro de 2006 em atenção a
Medida Provisória 1334/2026, os quais passam a vigorar com os seguintes
valores: '
I - Professor I: R$ 3.078,38 (três, mil é setenta e oito reais e trinta e oito
centavos);
II - Professo II: R$3.729,60 (três mil setecentos e vinte e nove reais e
sessenta centavos);
HI - Supervisor Escolar: R$ 3.729,60 (três mil setecentos e vinte e nove reais
e sessenta centavos);
IV - Valor hora aula: R$ 46,62 (quarenta e dois reais e sessenta e dois
'
centavos Desta forma, respondendo à solicitação supra, emite-se o seguinte
parecer.
Parágrafo único - Os vencimentos bases atribuídos nos incisos I, Ile Ill se
aplicam para uma jornada de trabalho de 24 horas semanais, a qual estão
submetidas as carreiras respectivamente mencionadas.
Praça XV Novembro, 35 — Prata - MG “ CEP: 38140-000 - CNPJ: 18.260.505/0001-5
Tel: (34) 3431- 8700 - e-mail: prefeituraprataQ)terra.com.br
H — Fundamentação:
“Lei 11.738/2008,
Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os
profissionais do magistério público da educação básica
Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação
básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único. A atualização -de que trata o caput deste artigo será calculada
utilizando-se o mesmo percentual'de crescimento do valor anual mínimo por aluno
referente aos anos iniciais do ensino. fundamental urbano, definido nacionalmente,
nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
O projeto de lei, tem por finalidade a adequação do piso salarial em
conformidade a Lei Complementar Municipal nº 04 de 31 de janeiro de 2006 em atenção a Medida
Provisória 1334/2026, tratando de recomposição que ocorreu o poder aquisitivo da remuneração, e
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Dessa forma, essa, reposição não representa conquista de melhoria ou
deve envolver todos os profissionais do magistério.
aumento remuneratório, pois apenas resgata o poder aquisitivo subtraído pela elevação do custo de
vida, vez que mantém o valor real dos salários.
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A exigência legal da estimativa do impacto orçamentário-financeiro se
baseia na LRF, em seu inciso I, do art. 16:
“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar
em vigor e nos dois subsequentes; ”
São indispensáveis dois requisitos para configurar a necessidade de tal
documentação:
a) que a futura alteração trate de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental; e
b) que implique em geração ou aumento de despesa.
Nesse sentido, o artigo 17 da LRF. em seu $ 6º:

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