| Tipo | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2026 |
| Date | 2026-02-02 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar municipal nº 02/2006, de 31 de janeiro de 2006, a qual reestrutura o estatuto de servidores públicos do município de prata-mg, na forma que menciona e dá outras providências |
| native_id | 1674 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tels: 34.3431-8714 [3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: prefeitoOprata.mg.gov.br | Wwww.prata.mg.gov.br MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º JOÁ /2023 Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as): Encaminha-se à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei Complementar, que visa promover alteração pontual no $ 2º do art. 62 da Lei Complementar Municipal nº 02/2006, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Prata/MG, com o objetivo de aperfeiçoar a disciplina jurídica da retribuição devida ao servidor que exerça substituição em cargos de direção, chefia ou de natureza especial. A proposta tem como finalidade estabelecer critério objetivo. claro e uniforme para o pagamento da retribuição decorrente da substituição, restringindo sua incidência aos casos de afastamentos ou impedimentos legais do titular superiores a trinta dias consecutivos, com pagamento proporcional aos dias de efetiva substituição que excederem tal período. A alteração ora proposta atende aos princípios constitucionais da legalidade, da eficiência, da moralidade e da economicidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal, ao evitar interpretações divergentes da norma vigente e assegurar maior previsibilidade administrativa e controle dos gastos públicos, sem prejuízo da justa compensação ao servidor que assume responsabilidades adicionais por período prolongado. Importante destacar que a medida não suprime direitos, mas racionaliza e uniformiza a concessão da retribuição pela substituição, alinhando a legislação municipal às boas práticas de gestão de pessoas no serviço público e à realidade administrativa do Município, prevenindo pagamentos indevidos ou desproporcionais em substituições de curta duração. Ademais, a alteração proposta contribui para o equilíbrio financeiro e orçamentário da Administração Municipal, ao disciplinar com maior precisão a hipótese de pagamento da retribuição, respeitando os limites impostos pela Lei de Responsabilidade PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG 1$ Ê Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 N J Tels: 34.3431-8714 [3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 VISTO 2 E-mail: prefeitoQprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br Fiscal, sem comprometer a continuidade e a qualidade dos serviços públicos prestados à população. Diante do exposto, considerando a relevância administrativa, jurídica e financeira da matéria, bem como seu caráter de aperfeiçoamento do Estatuto dos Servidores, submete-se o presente Projeto de Lei Complementar à apreciação dos Nobres Vereadores, esperando-se sua aprovação, por se tratar de medida de interesse público e de fortalecimento da gestão municipal. Prefeitura Municipal de Prata/MG, 26 de janeiro de 2026. =") mm FE Ae ARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA Prefeito Municipal E 'DA7 DX 3 Cd rolhan O PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG ES * 2| Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 (& 8] Tels: 34.3431-8714 |3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 ne a E-mail: prefeitoQprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br “VISTO Se PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º C04, DE 26 DE JANEIRO DE 2026. “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 02/2006, DE 31 DE JANEIRO DE 2006, A QUAL REESTRUTURA O ESTATUTO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PRATA-MG, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Povo do Município de Prata, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar; Art. 1º - Fica alterado o $02º do artigo 62 da Lei Complementar nº 002/2006, o qual passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 62 (65)! 8 2º O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos de afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a vinte dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.” Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Prata/MG, 26 de janeiro de 2026. 4 Es MARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA Prefeito Municipal