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materia nº 8/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-03-02
EmentaDispõe sobre a criação de Decks Urbanos destinado a viabilizar o atendimento por bares e restaurantes em espaços públicos na forma que específica.
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PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000
Tels: 34.3431-8714 [3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
E-mail: prefeitoQprata.ma.gov.br | www.prata.ma.gov.br
de Detinerasão “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE “DECKS URBANOS”,
DESTINADO A VIABILIZAR O ATENDIMENTO, POR
co
Apr processo ;
Em - BARES E RESTAURANTES EM ESPAÇOS PÚBLICOS,
s
1410 NA FORMA QUE ESPECÍTICA
MARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA, Preleito Municipal de Prata. Estado de Minas
Gerais, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal. FAÇO SABER, que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono € promulgo a seguinie L EI:
Artigo 1º O Programa Decks Urbanos no município de Prata-MG. disciplinado por esta Lei,
autoriza que bares, restaurantes e similares, ocupem. com mesas e cadeiras. o faixa de rua
destinada a vagas de estacionamento do empreendimento.
Artigo 2º Os Decks Urbanos consistem na instalação de plataforma sobre o leito carroçável do
logradouro, para nivelamento com o passeio público.
Artigo 3º Para fins desta Lei, considera-se Decks Urbanos a ampliação do passeio público.
realizada por meio da implantação de plataforma sobre a área antes ocupada pelo leito carroçável
da via pública. equipads com bancos. floreiras. mesas e cad sóis. ou outros
elementos de mobiliário, com função de recreação ou de manifestações artísticas
Parágrafo Único O Deck Urbano. assim como os elementos neles instalados. serão plenamente
acessíveis ao público, vedada. em qualquer hipótese, a utilização exclusiva por seu mantenedor.
Artigo 4º A instalação, manutenção e remoção do Deck Urbano. será de responsabilidade do
estabelecimento interessado. após aprovação da Prefeitura.
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Artigo 5º O pedido de “nsta
ão de Deck Urbano por iniciativa de pessoas
jurídicas. de direito público ou privado. será instaurado na S
a Muricipal de Obras.
Trânsito e Habitação (de acordo com o plano de mobilidade urbana) desde que a empresa
possua inscrição municipal e Alvará de funcionamento vigente
Artigo 6º O pedido dever? ser instruído. com projeto de instalação, denossinado Proposta de
Cooperação. que apresente os seguintes clementos:
E - planta inicial do local e fotografias que mostrem a localiza e «shoço da instalação,
incluindo sua dimensão aproximada. imóveis confrontantes. a largura do passeio público
existente. a inclinação transversal do passeio. bem como todos os equipamentos e mobiliários
instalades no passeio do local do Deck Urhano proposto:
HI - descrição dos tipos de equipamentos que serão alocados. conforme previsto no artigo 2º desta
Lei:
HI - descrição do atendimento aos critérios técnicos de instalação. manutenção e retirada do
Deck Urbano previstos nesta Lei e demais instrumentos aplicáveis.
Artigo 7º Para a implantação das extensões temporárias dos Decks Urbanos, o projeto de
instalação deverá atender às normas técnicas de acessibilidade. às diretrizes estabelecidas pelas
Secretaria Municipal de Obras. Trânsito s Habitação. bem como aos seguintes requisitos:
I - a instalação não poderá ter qualquer tipo de fixação no solo maior que 12em (doze
Do possa ser
centimetros) ou provocar qualquer tipo de dano ou alteração no
que
reparada pelo responsável pela instalação do Deck Urbano:
H - somente serão permitidas em vagas de estacionamento de veículos regulamentadas do
empreendimento, vedada a implantação em locais onde haja faixa exclusiva de ônibus, ciclovias
ou ciclofaix.
s:
II - conter proteção en: todas as fa voltadas para o leito carocável, com altura mínima de
1,20m (um metro e vinte centimetros) e a extensão temporária somente poderá ser acessada a
partir da calçada:
IV - estar devidamente sinalizada, inclusive com elementos refletivos:
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ev.or
V - as condições de drenagem e de segurança do local de instalação deverão ser preservadas:
vi - observar o nivelamento com i calçada tindeira.
VII - remoções de interforências poderão ser aceitas e indicadas. ando « corpo do -esponsável
pela manutenção. instalação e retirada do Deck Urbano todos os custos envolvidos em
remancjamentos de equipamentos existentes e sinalizações necessárias.
8 1º A Secretaria Municipal de Obras. Trânsito e Habitação definirá as diretrizes técnicas
necessárias à instalação e manutenção das extensões temporárias da calçada de quc trata esta Lei,
ouvidos os demais órcãos municinais nece
rios no âmbito de suas rospoctivas atribuições.
8 2º 0 Deck Urbano não poderá ser instalado a menos de 1Sm (quinze metros) do bordo de
alinhamento da via transversal, bem como à frente ou de forma à obstruir vuias rebaixadas,
equipamentos de combate a incêndios. rebaixamentos para ac te pessoas com deficiência.
pontos de parada de ônibus. pontos de táxi. faixas de travessia de pedestres. nem poderá acarretar
a supressão de vagas especiais de estacionamento
8 3º Para a instalação do Deck Urbano o passeio público deve estar totalmente livre
ial de bares.
Artigo 8º Fica permitida a utilização dos Decks Urbanos. para atendimento come)
restaurantes e similares. desde que observados os protocolos sanitários vigentes para o setor e
desde que atendidas as demais exigências legais. após aprovação da proposta de cooperação com
o projeto a ser implantando e assinatura do termo de cooperação entre o solicitante e a prefeitura
municipal.
Parágrafo único Os pedidos de utilização de trechos de vias públicas formuiedos para os
logradouros nele referidos. serão regidos pelas disposições da presente Lei
Artigo 9º À comissão de avaliação dos pedidos será composta da seyuinte form
I- Secretário Municipal de Cultura
If - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. Turismo e Inovação
II - Secretário Municipal de Administração
IV Secretário Mun
ripal de Obras, Transito e Habit
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Artigo 10 Caberá à comissão de avaliação. averiguar o atendimento ao interesse público. a
conveniência do pedido. bem como o atendimento a todos os requisitos estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo Unico liveniuais objeções à instalação serão avaliadas pela comissão. que poderá
consultar demais órgãos e secretarias. no âmbito de suas respectivas atribuições.
Artigo 11 Cumpridos todos os requisitos previsos nesta Leie no nivótess de de
> Favorável à
instalação, apresentada a proposta de cooperação com o projcio de inisiaiação v aprovação pela
de instalação
comissão, a Prefeitura emitirá o Termo de Cooperação que dispõe sabre as te
do Deck Urbano.
Artigo 12 O proponente > mantenedor do Deck Urbane será o único responsável pela instalação,
manutenção, limpeza = remoção em caso de [echamento do estenç'ec mento. “sm como por
quaisquer danos eventualmente causados.
Parágrafo Único Os custos financeiros referentes à instalação, manutenção e remoção do Deck
Urbano serão de responsabilidade exclusiva do mantenedor.
ções constantes va Lei, her como do Termo
Artigo 13 Em caso de descumpri
de Cooperação. o mantenedor do Deck Urbano será notificado pora. no prazo de 5 (cinco) dias
úteis. comprovar a regularização dos serviços. sob pena de rescisão e obrigatoriedade e retirada
do Deck Urbano.
Artigo 14 A rescisão do termo noderó ser por ato do Prefeito devidamente
justificado. em razão da inobse » previstas ou quaisquer
outras razões de interesse público.
Artigo 15 O abandono. a desistência ou o descumprimento das obrigações não dispensa a
obrigação de remoção e restauração do lesradouro público ao sem estado
Parágrato Único Caso o Poder Público tenha. por qualguer morive. que retirar o Deck Urbano,
as despesas de remoção serão custeadas pelo dono do estabelecimento. não havendo mais a
empresa estabelecida. os custos serão suportados pelo proprietário do imóvel,
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Artigo 16 Todos os direitos e obrigações do prononente estarão no Termo de Cooperação.
assinado entre o proponente e a prefeitura e terá validade de 24 veses pod sido ser revisto é
revogado a qualquer tempo. ros termos oue especifica
Artigo 17 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Prata-MG, 26 de fevereiro de 2026.
Ef qe cê AS
arcel Vieira Rodrigues da Cunha
Prefeito Municipal do Prata-MG
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Tels: 34.3431-8714 3431-3709 - CNPJ: 1
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.250,.505/0
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MENSAGEM Nº 03 12026
Prato - MG. 26 de fevereiro de 2026.
Senhor Presidente.
Senhores Vereadores,
Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de
Lei que “Dispõe sobre « criação de “Decks Urbanos”. destinado a “labilizar o atendimento, por
bares e restaurantes em espaços públicos, na forma que especiica”.
A presente proposição tem por finalidade instituir. no âmbito do Município de Prata-
MG, o Programa Decks Urbanos, instrumento moderno de requalificação do espaço público, que
permitirá a ampliação temporária do passeio público por meio da instalação de plataformas sobre
vagas de estacionamento. destinadas ao atendimento por bares. restaurantes c estabelecimentos
similares.
A iniciativa está alinhada às diretrizes de mobilidade urbana, valorização do espaço
público e incentivo ao desenvoivimento econômico local. promovendo maior dinamização das
áreas comerciais, estímuio ao turismo, iortalecimento da gastronomia c geração dz emprego e
renda no Município.
A experiência adotada em diversos centros urbanos brasileiros demonstra que a
implantação de decks urbanos comribui para:
e Melhor aproveitamento do espaço público. priorizando o convívio social e
a circulação de pedestres:
e Estímulo à economia criativa e ao setor de alimentação:
e Humanização da paisagem urbana:
e Fomenio ao comércio local, especialmente em períodos de maior
movimentação turistic
e cui
Importante destacar que o Projeto de Lei estabelece criterios tecnicos rigorosos para
a instalação. manutenção e remoção dos decks. garantindo:
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e Acessibilidade plena;
e Segurança dos usuários e pedestres:
e Preserva
das condições d> drenagem s si
e Proibição de uso exclusivo. assegurando o caráter público do espaço;
e Responsabilidade integral do mantenedor quanto a custos, manutenção e
eventuais danos.
Ressalta-se ainda que « antorização dependerá de análisc prévia vor comissão
composta por representantes das Secretarias Municipais competentes, assepurando que cada
instalação atenda ao interesse público e às normas urbanísticas vigentes.
O Termo de Cooperação previsto na proposta assegura controle administrativo
adequado. prazo determinado de vigência e possibilidade de revozação ver interesse público,
preservando a supremacia do interesse coretivo.
Assim, trata-se de medida que equilibra incentivo 20 desenvolvimento econômico
com responsabilidade urbanística, organização do espaço público e segurança da população.
Diante do exposto. considsrando a relevância da matéria por o fortu'ecimento do
comércio local. para a modernização da política urbana e para a promoção do convívio social em
nosso Município, contamos com co apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do presente
Projeto de Lei.
Renovo a Vossas Excelências protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
AM ba ego
Marce! Vieirs Rodrigues da Cunha
Preteito Municipal do Praia-MG

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