| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2026 |
| Date | 2026-03-09 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal n. 2714 de 03 de março de 2021, na forma que especifica e dá outras providências. |
| native_id | 1715 |
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“PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG E Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-006, Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 N Www.prata.mg.gov.br PROJETO DE LEI Nº. (092026. “ALTERA A LEI MUNICIPAL N. 2.714 DE 03 DE MARÇO DE 2021, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito Municipal do Prata (MG), Senhor Marcel Vieira Rodrigues da Cunha, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, com amparo na Lei Orgânica do Município e ele sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam alterada a redação do Artigo 06º e parágrafos da Lei nº 2.714 de 03 de março de 2021, a qual passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º Cessarão os incentivos concedidos com base na presente Lei às empresas e empreendimentos que venham a praticar ilícitos de natureza grave, devidamente apurados em processo administrativo com garantia do contraditório e da ampla defesa, desde que tais infrações: 1 — estejam diretamente relacionadas ao objeto do incentivo concedido ou à atividade econômica desenvolvida no Município; II — impliquem violação relevante às obrigações assumidas no Termo de Concessão de Incentivos; ou II — acarretem prejuízo significativo ao erário, ao meio ambiente ou à ordem tributária municipal. $ 1º Não ensejarão a cessação automática dos incentivos infrações de natureza leve ou de reduzida relevância, especialmente aquelas que não guardem relação direta com o objeto do incentivo ou que não comprometam a finalidade pública do beneficio concedido. SE A VA FE Ce % o, | s OLHA Nº WWW, pratal mg. go. br 8 2º Declarada a cessação dos incentivos, a empresa ficará obrigada à restituição dos beneficios auferidos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais, na forma da regulamentação específica. $ 3º Comprovada a má-fé na utilização dos incentivos, o Poder Público Municipal exigirá a imediata reposição do montante concedido, acrescido de multa de até 100% (cem por cento), sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis. Art. 2º - Ficam alterada a redação do Artigo 07º e parágrafos da Lei nº 2.714 de 03 de março de 2021, a qual passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º Reverterão ao Poder Público Municipal as áreas públicas cedidas ou doadas a título de incentivo econômico quando não utilizadas em suas finalidades ou quando descumpridas, de forma grave, as obrigações estabelecidas na presente Lei, em seu regulamento ou no Termo de Concessão, assegurado o devido processo administrativo. $ 1º Na hipótese de reversão do imóvel, e desde que não constatada má- fé ou dolo da beneficiária, poderá ser assegurada: 1 — indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias efetivamente realizadas e incorporadas ao bem, devidamente comprovadas e avaliadas por comissão técnica do Município; ou 1 — alternativamente, a aquisição do imóvel pelo Município, mediante compensação dos valores investidos, apurados em regular procedimento administrativo. $ 2º Como alternativa à reversão, poderá ser facultado à empresa, mediante requerimento e avaliação do interesse público, ressarcir ao Município: I — o valor atualizado do terreno recebido; II —- o montante correspondente aos benefícios econômicos e fiscais ea = 7) PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 . Ro O, Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 Www.prata.ma.gov.br auferidos; JHI — demais encargos eventualmente previstos no Termo de Concessão. $ 3º 4 indenização ou compensação de que trata este artigo não abrangerá benfeitorias voluptuárias, nem valores não comprovados documentalmente. $ 4º Constatada má-fé, fraude ou desvio de finalidade, a reversão dar-se- á sem direito a qualquer indenização, sem prejuízo da restituição integral dos beneficios recebidos e demais sanções cabíveis. Art. 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Prata/MG, 03 de março de 2026. be) ARCRI VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA Prefeito Municipal Pra Tel: Sa. 3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 Wwwmw.prata.mg.gov.br MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 94 /2026 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Encaminho à elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Leinº | /2026, que altera a Lei Municipal nº 2.714, de 03 de março de 2021, especificamente quanto à redação dos artigos 6º e 7º, com o objetivo de promover aperfeiçoamentos técnicos necessários à sua aplicação prática e ao fortalecimento da segurança jurídica no âmbito do Programa de Incentivos instituído pelo Município. A proposta não altera a essência da política pública de fomento ao desenvolvimento econômico local, mas aprimora seus mecanismos de controle e responsabilização, conferindo maior clareza, proporcionalidade e previsibilidade às hipóteses de cessação de benefícios e reversão de áreas públicas concedidas. No tocante ao artigo 6º, a alteração visa delimitar de forma objetiva que a cessação dos incentivos somente ocorrerá diante de ilícitos de natureza grave, devidamente apurados em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa. A redação anterior poderia ensejar interpretações ampliativas, permitindo que infrações de pequena relevância ou desconectadas do objeto do incentivo resultassem na perda automática dos benefícios concedidos. Tal cenário, além de comprometer a estabilidade das relações jurídico-administrativas, poderia gerar insegurança aos empreendedores e afastar investimentos. Com a nova redação, preserva-se o poder-dever de fiscalização do Município, mas condiciona-se a aplicação da medida mais gravosa — a cessação dos incentivos — à existência de infração grave, diretamente relacionada ao objeto do benefício e com efetivo impacto à finalidade pública. Trata-se de adequação aos XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 35140-000 (SS EN FOLHA Nº À nPREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400- 900 )' Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 ww prata.mg.gov.br princípios da razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica e devido e legal. Quanto ao artigo 7º, o aperfeiçoamento busca harmonizar a proteção ao patrimônio público com o necessário equilíbrio econômico-financeiro dos investimentos realizados pelos empreendedores beneficiários. É fato que empreendimentos incentivados podem envolver aportes expressivos de capital privado, geração de empregos e incremento da arrecadação municipal. A previsão de reversão automática do imóvel, desacompanhada de qualquer mecanismo de compensação nos casos em que não haja má-fé, poderia gerar desequilíbrio contratual e insegurança econômica. A nova redação estabelece alternativas juridicamente equilibradas: e possibilidade de indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias efetivamente comprovadas; e alternativa de aquisição do imóvel pelo Município mediante compensação dos valores investidos; e ou, ainda, a faculdade de ressarcimento ao Município do valor do terreno e dos benefícios auferidos. Importante destacar que tais mecanismos não se aplicam em hipóteses de má-fé, fraude ou desvio de finalidade, situações em que a reversão permanece integral e sem direito a indenização, preservando-se o interesse público e a tutela do erário. A proposta, portanto, não flexibiliza o controle público nem enfraquece as prerrogativas da Administração. Ao contrário, qualifica tecnicamente sua aplicação, evitando interpretações desproporcionais e prevenindo litígios judiciais futuros. Ao conferir maior clareza normativa, previsibilidade contratual e equilíbrio nas relações entre Poder Público e iniciativa privada, o Município fortalece seu ambiente institucional e consolida sua credibilidade perante investidores, sem renunciar à defesa do patrimônio público. Diante do exposto, considerando tratar-se de medida que aprimora a legislação vigente, reforça a segurança jurídica e promove equilíbrio nas relações É FOLHA Nº NYISTO, % ê «ds, d VNÍCID Pa io) A E E Nº « q (o) E EEFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-ME +, Ê N www.prata.mg.gov.br VISTO contratuais firmadas pelo Município, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei. Prefeitura Municipal de Prata/MG, 03 de março de 2026. Ea mm MARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA Prefeito Municipal