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materia nº 5/2026

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaAltera a Lei Complementar Municipal n. 07/2018 que dispõe sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano no Município do Prata/MG, para disciplinar, em caráter excepcional, a possibilidade de compensação urbanística substitutiva da área institucional em parcelamentos do solo urbano.
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Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000
Tels: 34.3431-8714 [3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
E-mail: prefeitoOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NºQ5/ 26
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº
07/2018 QUE DISPÕE SOBRE O USO, OCUPAÇÃO E
PARCELAMENTO DO SOLO URBANO NO
MUNICÍPIO DE PRATA/MG, PARA DISCIPLINAR, EM
CARÁTER EXCEPCIONAL, A POSSIBILIDADE DE
COMPENSAÇÃO URBANÍSTICA SUBSTITUTIVA DA
ÁREA INSTITUCIONAL EM PARCELAMENTOS DO
SOLO URBANO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRATA, Estado de Minas Gerais, aprova e o Prefeito
Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal que dispõe sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano
no Município de Prata/MG passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
Art. 82-A Nos parcelamentos do solo urbano sujeitos à obrigação
de destinação de área institucional, poderá o Município, em
caráter excepcional e mediante justificativa técnica devidamente
motivada, admitir forma alternativa de cumprimento da obrigação
urbanística, observadas as disposições desta Lei.
$1º. A forma alternativa de cumprimento da obrigação urbanística
somente poderá ser admitida quando demonstrada, em parecer
técnico urbanístico fundamentado, ao menos uma das seguintes
situações:
I — inviabilidade técnica ou urbanística de implantação da área
institucional no interior ou na proximidade do empreendimento;
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Il — inexistência de interesse público na implantação de
equipamentos urbanos ou comunitários na área diretamente
vinculada ao parcelamento;
II — incompatibilidade entre a localização da área e as diretrizes
do planejamento urbano municipal ou do Plano Diretor;
IV — existência, na região diretamente impactada pelo
empreendimento, de oferta suficiente de equipamentos públicos
ou áreas institucionais.
$2º. Nas hipóteses previstas neste artigo, o cumprimento da
obrigação urbanística poderá ocorrer mediante uma das seguintes
modalidades de compensação urbanística:
1 — doação de área equivalente em outra localidade do Município;
Il — execução direta de obras públicas ou implantação de
equipamentos urbanos ou comunitários de interesse público;
HI — indenização pecuniária correspondente ao valor da área
institucional devida.
83º. A adoção de qualquer das modalidades de compensação
previstas neste artigo dependerá, obrigatoriamente, de:
I — parecer técnico urbanístico emitido pelo órgão municipal
competente;
II — avaliação do valor da área institucional por comissão técnica
municipal ou profissional habilitado;
II — manifestação jurídica da Procuradoria do Município;
IV — decisão administrativa motivada da autoridade competente.
84º. Na hipótese de compensação mediante execução de obras
públicas ou implantação de equipamentos urbanos, deverão ser
observados os seguintes requisitos:
I-as obras deverão estar vinculadas à política urbana, ambiental
ou de infraestrutura do Município;
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Il — o valor estimado das obras deverá ser equivalente ou superior
ao valor da área institucional devida;
HI — o projeto deverá ser aprovado previamente pelos órgãos
técnicos municipais competentes.
85º. Na hipótese de compensação mediante indenização
pecuniária:
I — o valor deverá corresponder ao valor de mercado da área
institucional devida, apurado mediante avaliação técnica;
Il — os recursos deverão ser vinculados exclusivamente à
implantação, ampliação ou melhoria de equipamentos urbanos ou
comunitários;
HI — os valores deverão ser destinados a fundo municipal
específico ou a rubrica orçamentária vinculada à política urbana.
86º. A compensação urbanística prevista neste artigo não poderá
ser utilizada:
T— de forma automática ou generalizada;
II — como mecanismo de arrecadação desvinculado da política
urbana;
II — em desconformidade com as diretrizes do Plano Diretor
Municipal.
87º. O procedimento administrativo que autorizar a compensação
urbanística deverá conter motivação expressa demonstrando:
I — a compatibilidade da solução adotada com o planejamento
urbano municipal;
Il—a preservação do interesse público urbanístico;
III — a equivalência econômica e urbanística da compensação.
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Art. 82-B. A compensação urbanística prevista no artigo anterior
possui natureza excepcional e não afasta a obrigatoriedade de
observância das diretrizes estabelecidas na Lei Federal
6.766/1979 e na legislação urbanística municipal.
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Art. 3º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, mediante
decreto.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prata-MG 05 de março de 2026
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arcel Vieira Rodrigues da Cunha
Prefeito Municipal do Prata-MG
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MENSAGEM Nº/ /2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia
Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei Complementar que altera a legislação
municipal que dispõe sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano no Município
de Prata, com o objetivo de disciplinar, em caráter excepcional e mediante critérios
técnicos rigorosos, a possibilidade de compensação urbanística substitutiva da área
institucional nos parcelamentos do solo urbano.
A legislação urbanística municipal, em consonância com a Lei
Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, estabelece que os empreendimentos de
parcelamento do solo devem reservar áreas destinadas à implantação de equipamentos
urbanos e comunitários, espaços livres de uso público e demais estruturas necessárias ao
adequado ordenamento territorial. Tal exigência possui natureza urbanística e visa
assegurar que o crescimento da cidade ocorra de forma planejada, equilibrada e
socialmente sustentável, garantindo à coletividade a disponibilização de áreas destinadas
ao atendimento de interesses públicos.
Ocorre que, em determinadas situações concretas verificadas na
dinâmica do desenvolvimento urbano, a implantação da área institucional no interior ou
na imediata proximidade do empreendimento pode não representar a solução urbanística
mais adequada ao interesse público, seja por limitações técnicas do terreno, seja por
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incompatibilidade com o planejamento urbano municipal, seja ainda pela inexistência de
demanda por novos equipamentos públicos naquela região específica da cidade.
Nessas hipóteses excepcionais, a legislação atualmente vigente
permite apenas a realocação da área institucional para outra localidade, não
contemplando mecanismos alternativos que possibilitem ao Município direcionar a
contrapartida urbanística do empreendimento para a execução de equipamentos públicos
ou obras de infraestrutura urbana em locais onde efetivamente exista demanda social ou
urbanística.
Nesse contexto, o presente projeto de lei tem por finalidade
introduzir no ordenamento urbanístico municipal um mecanismo de compensação
urbanística cuidadosamente regulamentado, que permita, em caráter excepcional e
mediante procedimento administrativo formal, a substituição da área institucional por
modalidades equivalentes de cumprimento da obrigação urbanística, tais como a doação
de área em outra localidade, a execução direta de obras públicas ou a indenização
pecuniária correspondente ao valor da área devida.
Importa destacar que a proposta não elimina nem flexibiliza
indevidamente a obrigação urbanística prevista na legislação federal e municipal. Ao
contrário, a iniciativa preserva integralmente a finalidade pública da exigência legal,
estabelecendo salvaguardas jurídicas e administrativas destinadas a garantir que qualquer
modalidade de compensação observe rigorosamente os princípios da legalidade, do
planejamento urbano, da função social da propriedade e da supremacia do interesse
público.
O projeto estabelece, para tanto, um conjunto de requisitos e
condicionantes destinados a assegurar transparência, motivação técnica e equivalência
SNICIRA
FOLHA Nº
PREFEIT UNICIPAL DO P A —- MG
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econômica da compensação urbanística, exigindo a elaboração de parecer técnico
urbanístico fundamentado, avaliação do valor da área institucional, manifestação jurídica
da Procuradoria do Município e decisão administrativa devidamente motivada pela
autoridade competente.
Ademais, nas hipóteses de compensação pecuniária, os recursos
arrecadados deverão obrigatoriamente ser vinculados à implantação, ampliação ou
melhoria de equipamentos urbanos ou comunitários, de modo a garantir que a
contrapartida urbanística do empreendimento seja efetivamente revertida em benefício da
coletividade.
A proposta também estabelece que o instituto da compensação
urbanística possui natureza excepcional, não podendo ser utilizado de forma automática
ou indiscriminada, tampouco como mecanismo de arrecadação desvinculado da política
urbana municipal, preservando-se, assim, a coerência do planejamento urbano e o
adequado equilíbrio entre desenvolvimento urbano e interesse público.
Com tais cautelas, a medida busca conferir maior racionalidade e
eficiência à política urbana municipal, permitindo que as contrapartidas decorrentes do
parcelamento do solo possam ser direcionadas para áreas e equipamentos que
efetivamente demandem investimento público, sem prejuízo da observância das normas
federais e dos princípios que regem o direito urbanístico.
Diante da relevância da matéria para o ordenamento territorial do
Município e para o adequado planejamento do crescimento urbano, espera-se contar com
a sensibilidade e o apoio dessa Casa Legislativa para a aprovação do presente projeto de
lei.
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19 5
N VISTO
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Renovo, por fim, a Vossas Excelências os protestos de elevada
consideração e apreço.
Prata-MG 05 de março de 2026
a ——
arcel Vieira Rodrigues da Cunha
Prefeito Municipal do Prata-MG

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