| Tipo | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2026 |
| Date | 2026-03-09 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar Municipal n. 07/2018 que dispõe sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano no Município do Prata/MG, para disciplinar, em caráter excepcional, a possibilidade de compensação urbanística substitutiva da área institucional em parcelamentos do solo urbano. |
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B AESNICIPA? “e Sa es ECRMA é bivua PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - M Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tels: 34.3431-8714 [3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: prefeitoOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NºQ5/ 26 ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 07/2018 QUE DISPÕE SOBRE O USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO URBANO NO MUNICÍPIO DE PRATA/MG, PARA DISCIPLINAR, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO URBANÍSTICA SUBSTITUTIVA DA ÁREA INSTITUCIONAL EM PARCELAMENTOS DO SOLO URBANO. A CÂMARA MUNICIPAL DE PRATA, Estado de Minas Gerais, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º A Lei Municipal que dispõe sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano no Município de Prata/MG passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo: Art. 82-A Nos parcelamentos do solo urbano sujeitos à obrigação de destinação de área institucional, poderá o Município, em caráter excepcional e mediante justificativa técnica devidamente motivada, admitir forma alternativa de cumprimento da obrigação urbanística, observadas as disposições desta Lei. $1º. A forma alternativa de cumprimento da obrigação urbanística somente poderá ser admitida quando demonstrada, em parecer técnico urbanístico fundamentado, ao menos uma das seguintes situações: I — inviabilidade técnica ou urbanística de implantação da área institucional no interior ou na proximidade do empreendimento; a PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tels: 34.3431-8714 [3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: prefeitoQOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br Il — inexistência de interesse público na implantação de equipamentos urbanos ou comunitários na área diretamente vinculada ao parcelamento; II — incompatibilidade entre a localização da área e as diretrizes do planejamento urbano municipal ou do Plano Diretor; IV — existência, na região diretamente impactada pelo empreendimento, de oferta suficiente de equipamentos públicos ou áreas institucionais. $2º. Nas hipóteses previstas neste artigo, o cumprimento da obrigação urbanística poderá ocorrer mediante uma das seguintes modalidades de compensação urbanística: 1 — doação de área equivalente em outra localidade do Município; Il — execução direta de obras públicas ou implantação de equipamentos urbanos ou comunitários de interesse público; HI — indenização pecuniária correspondente ao valor da área institucional devida. 83º. A adoção de qualquer das modalidades de compensação previstas neste artigo dependerá, obrigatoriamente, de: I — parecer técnico urbanístico emitido pelo órgão municipal competente; II — avaliação do valor da área institucional por comissão técnica municipal ou profissional habilitado; II — manifestação jurídica da Procuradoria do Município; IV — decisão administrativa motivada da autoridade competente. 84º. Na hipótese de compensação mediante execução de obras públicas ou implantação de equipamentos urbanos, deverão ser observados os seguintes requisitos: I-as obras deverão estar vinculadas à política urbana, ambiental ou de infraestrutura do Município; PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tels: 34.3431-8714 |3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: prefeitoOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br Il — o valor estimado das obras deverá ser equivalente ou superior ao valor da área institucional devida; HI — o projeto deverá ser aprovado previamente pelos órgãos técnicos municipais competentes. 85º. Na hipótese de compensação mediante indenização pecuniária: I — o valor deverá corresponder ao valor de mercado da área institucional devida, apurado mediante avaliação técnica; Il — os recursos deverão ser vinculados exclusivamente à implantação, ampliação ou melhoria de equipamentos urbanos ou comunitários; HI — os valores deverão ser destinados a fundo municipal específico ou a rubrica orçamentária vinculada à política urbana. 86º. A compensação urbanística prevista neste artigo não poderá ser utilizada: T— de forma automática ou generalizada; II — como mecanismo de arrecadação desvinculado da política urbana; II — em desconformidade com as diretrizes do Plano Diretor Municipal. 87º. O procedimento administrativo que autorizar a compensação urbanística deverá conter motivação expressa demonstrando: I — a compatibilidade da solução adotada com o planejamento urbano municipal; Il—a preservação do interesse público urbanístico; III — a equivalência econômica e urbanística da compensação. PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tels: 34.3431-8714 |3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: prefeitoOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br x ON ás tm e Sa N [é FOLHA N' al E Art. 82-B. A compensação urbanística prevista no artigo anterior possui natureza excepcional e não afasta a obrigatoriedade de observância das diretrizes estabelecidas na Lei Federal 6.766/1979 e na legislação urbanística municipal. o n Art. 3º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, mediante decreto. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prata-MG 05 de março de 2026 E it arcel Vieira Rodrigues da Cunha Prefeito Municipal do Prata-MG : QuIC na AS ON / Re N fo? FOLHAN' OX o | | í | Ea tó 5 PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tels: 34.3431-8714 |3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: prefeitoOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br MENSAGEM Nº/ /2026 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei Complementar que altera a legislação municipal que dispõe sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano no Município de Prata, com o objetivo de disciplinar, em caráter excepcional e mediante critérios técnicos rigorosos, a possibilidade de compensação urbanística substitutiva da área institucional nos parcelamentos do solo urbano. A legislação urbanística municipal, em consonância com a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, estabelece que os empreendimentos de parcelamento do solo devem reservar áreas destinadas à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, espaços livres de uso público e demais estruturas necessárias ao adequado ordenamento territorial. Tal exigência possui natureza urbanística e visa assegurar que o crescimento da cidade ocorra de forma planejada, equilibrada e socialmente sustentável, garantindo à coletividade a disponibilização de áreas destinadas ao atendimento de interesses públicos. Ocorre que, em determinadas situações concretas verificadas na dinâmica do desenvolvimento urbano, a implantação da área institucional no interior ou na imediata proximidade do empreendimento pode não representar a solução urbanística mais adequada ao interesse público, seja por limitações técnicas do terreno, seja por PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tels: 34.3431-8714 |3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: prefeitoOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br incompatibilidade com o planejamento urbano municipal, seja ainda pela inexistência de demanda por novos equipamentos públicos naquela região específica da cidade. Nessas hipóteses excepcionais, a legislação atualmente vigente permite apenas a realocação da área institucional para outra localidade, não contemplando mecanismos alternativos que possibilitem ao Município direcionar a contrapartida urbanística do empreendimento para a execução de equipamentos públicos ou obras de infraestrutura urbana em locais onde efetivamente exista demanda social ou urbanística. Nesse contexto, o presente projeto de lei tem por finalidade introduzir no ordenamento urbanístico municipal um mecanismo de compensação urbanística cuidadosamente regulamentado, que permita, em caráter excepcional e mediante procedimento administrativo formal, a substituição da área institucional por modalidades equivalentes de cumprimento da obrigação urbanística, tais como a doação de área em outra localidade, a execução direta de obras públicas ou a indenização pecuniária correspondente ao valor da área devida. Importa destacar que a proposta não elimina nem flexibiliza indevidamente a obrigação urbanística prevista na legislação federal e municipal. Ao contrário, a iniciativa preserva integralmente a finalidade pública da exigência legal, estabelecendo salvaguardas jurídicas e administrativas destinadas a garantir que qualquer modalidade de compensação observe rigorosamente os princípios da legalidade, do planejamento urbano, da função social da propriedade e da supremacia do interesse público. O projeto estabelece, para tanto, um conjunto de requisitos e condicionantes destinados a assegurar transparência, motivação técnica e equivalência SNICIRA FOLHA Nº PREFEIT UNICIPAL DO P A —- MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tels: 34.3431-8714 [3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: prefeitoQprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br econômica da compensação urbanística, exigindo a elaboração de parecer técnico urbanístico fundamentado, avaliação do valor da área institucional, manifestação jurídica da Procuradoria do Município e decisão administrativa devidamente motivada pela autoridade competente. Ademais, nas hipóteses de compensação pecuniária, os recursos arrecadados deverão obrigatoriamente ser vinculados à implantação, ampliação ou melhoria de equipamentos urbanos ou comunitários, de modo a garantir que a contrapartida urbanística do empreendimento seja efetivamente revertida em benefício da coletividade. A proposta também estabelece que o instituto da compensação urbanística possui natureza excepcional, não podendo ser utilizado de forma automática ou indiscriminada, tampouco como mecanismo de arrecadação desvinculado da política urbana municipal, preservando-se, assim, a coerência do planejamento urbano e o adequado equilíbrio entre desenvolvimento urbano e interesse público. Com tais cautelas, a medida busca conferir maior racionalidade e eficiência à política urbana municipal, permitindo que as contrapartidas decorrentes do parcelamento do solo possam ser direcionadas para áreas e equipamentos que efetivamente demandem investimento público, sem prejuízo da observância das normas federais e dos princípios que regem o direito urbanístico. Diante da relevância da matéria para o ordenamento territorial do Município e para o adequado planejamento do crescimento urbano, espera-se contar com a sensibilidade e o apoio dessa Casa Legislativa para a aprovação do presente projeto de lei. fas FOLHA N* a IZ 5) 19 5 N VISTO PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - M Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tels: 34.3431-8714 |3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: prefeitoQprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br Renovo, por fim, a Vossas Excelências os protestos de elevada consideração e apreço. Prata-MG 05 de março de 2026 a —— arcel Vieira Rodrigues da Cunha Prefeito Municipal do Prata-MG