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materia nº 10/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaInstitui a Política Municipal de Combate ao Mosquito transmissor da dengue, Chikungunya e zika no Município do Prata/MG, e dá outras providências.
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ú Cx. Postal
-amara Tel. (34) 3431-163:
Anexo Câmara Municipal - ini
? Praça XV de Novembro - 321
Tel. (34)
MOSQUITO TRANSMISSOR DOS VÍRUS DA DENGUE,
CHIKUNGUNYA E ZIKA NO MUNICÍPIO DE PRATA/MG,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal do Prata/MG, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
legais, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Prata/MG, a Política Municipal de
Combate ao Mosquito Transmissor dos Vírus da Dengue, Chikungunya e Zika, com a
finalidade de prevenir, controlar e reduzir a proliferação do mosquito vetor e os agravos
à saúde pública dele decorrentes.
Art. 2º A Política Municipal de que trata esta Lei observará os princípios e diretrizes
previstos na legislação federal, especialmente na Lei Federal nº 13.301, de 27 de junho
de 2016, e compreenderá, entre outras, as seguintes ações:
1 - ações permanentes de vigilância em saúde e controle vetorial;
IH — campanhas educativas e de mobilização comunitária;
HI — orientação à população quanto à eliminação de criadouros do mosquito;
IV — realização de inspeções sanitárias em imóveis públicos e particulares;
V — adoção de medidas administrativas necessárias à eliminação de focos do mosquito
transmissor.
Art. 3º Os proprietários. possuidores ou responsáveis por imóveis públicos ou privados
ficam obrigados a manter os terrenos, edificações e áreas sob sua responsabilidade
limpos, conservados e livres de recipientes, resíduos ou quaisquer condições que
favoreçam a proliferação do mosquito transmissor dos vírus da dengue, chikungunya e
zika.
Art. 4º Constitui infração administrativa a manutenção de focos do mosquito transmissor
ou de condições que favoreçam sua proliferação. após notificação da autoridade sanitária
competente.
81º O descumprimento das recomendações sanitárias sujeitará o responsável à aplicaç.
de multa administrativa, nos termos do regulamento, assegurados o contraditório-e
ampla defesa. ;
82º Em caso de reincidência, a multa poderá ser aplicada em dobro, sem
medidas administrativas cabíveis.
âmara
MUNICIPAL DO PRATA Tel. (34) 3431-1635
Anexo Câmara Municipal - Adn
Praça XV de Novembro - 3
“Tel. (84) 343%
Art. 5º Na hipótese de situação de abandono, ausência ou recusa de acesso, poderá ser FOLHA NS?
realizado o ingresso forçado em imóveis públicos ou particulares, quando se mostrar
essencial para a eliminação de focos do mosquito transmissor, observadas as disposições
da Lei Federal nº 13.301, de 27 de junho de 2016 e demais normas sanitárias aplicáveis:
VISTO
$1º O ingresso forçado deverá ser realizado por agente público devidamente identificado,
preservando-se a integridade do imóvel e as condições de segurança encontradas.
$2º Será elaborado relatório circunstanciado contendo:
[= as condições do imóvel no momento da vistoria;
Il — as medidas adotadas para eliminação dos criadouros;
HI — as recomendações ao responsável pelo imóvel;
IV — as medidas adotadas para restabelecimento da segurança do local.
83º Sempre que necessário, poderá ser requisitado apoio da autoridade policial.
Art. 6º O Poder Executivo poderá promover mutirões de limpeza, campanhas educativas
e ações integradas com órgãos públicos e entidades da sociedade civil para o cumprimento
dos objetivos desta Lei.
Art. 7º As medidas previstas nesta Lei possuem caráter preventivo e educativo, visando
prioritariamente à eliminação de riscos à saúde pública.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias,
contados da sua publicação.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Prata/MG, 0 de | | by lo de 2026.
ne Rose Vieira Freitas
Vereadora
-amara Tel. (34) 3431-1635
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI
Prata/MG, a Política Municipal de Combate ao Mosquito Transmissor dos Vírus da. VISTO
Dengue, Chikungunya e Zika, estabelecendo diretrizes permanentes voltadas à
prevenção, controle e enfrentamento das doenças transmitidas pelo mosquito Aedes
aegypti, que historicamente representam relevante problema de saúde pública em todo o
território nacional,
As arboviroses, especialmente dengue, chikungunya e zika, constituem
enfermidades de elevada incidência e potencial gravidade, capazes de provocar
complicações clínicas severas, sobrecarga dos serviços de saúde e impactos sociais e
econômicos significativos à população. Nesse contexto, a atuação preventiva e
coordenada do Poder Público, aliada à corresponsabilidade da coletividade, revela-se
essencial para a redução dos riscos sanitários.
A Constituição Federal estabelece a saúde como direito de todos e dever do
Estado, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doenças e de outros agravos, nos termos do art. 196. No âmbito municipal, compete
ao ente local implementar ações de vigilância em saúde e adotar medidas administrativas
necessárias à proteção da coletividade, especialmente em situações que envolvam risco
iminente à saúde pública.
A proposta encontra respaldo na Lei Federal nº 13.301, de 27 de junho de 2016,
que dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação
de perigo à saúde pública decorrente da presença do mosquito transmissor das referidas
doenças, autorizando, inclusive, o ingresso forçado em imóveis abandonados, fechados
ou em que haja recusa de acesso, desde que observados os requisitos legais e as garantias
fundamentais.
Cx. Postal
Tel. (34) 3431-1635
Anexo Câmara Municipal - À 1
Praça XV de Novembro - 3
projeto busca consolidar, em âmbito municipal, instrumentos normat já
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fortaleçam as ações preventivas, promovam a conscientização da população e assegurem. RRacA
s
mecanismos administrativos eficazes para a eliminação de focos do mosquito vetor. 'Á
previsão de responsabilização administrativa. mediante aplicação de multa em casos de
descumprimento das recomendações sanitárias, tem caráter essencialmente educativo €
preventivo. estimulando a colaboração dos proprietários e responsáveis por imóveis na
manutenção das condições adequadas de higiene e conservação.
Importante destacar que a iniciativa não cria novas estruturas administrativas nem
impõe obrigações financeiras automáticas ao Poder Executivo, limitando-se a estabelecer
diretrizes e instrumentos legais para o aprimoramento das ações já desenvolvidas no
âmbito da vigilância sanitária municipal, em consonância com a legislação federal e com
os princípios da eficiência e da proteção à saúde coletiva.
Dessa forma, a presente proposição busca contribuir para o fortalecimento das
políticas públicas de saúde preventiva, promovendo maior segurança sanitária à
população do Município de Prata/MG e reforçando o compromisso do Poder Público com
a proteção da vida e do bem-estar social. Diante do relevante interesse público envolvido,
solicita-se o apoio dos nobres vereadores para aprovação da presente matéria.
Câmara Municipal do Prata/MG, N de yyyANrtxo de 2026.
ln dera bo
Ane Rose Vieira Freitas
Vereadora

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