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materia nº 11/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaInstitui o Programa Família Acolhedora no Município do Prata/MG e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000
Tels: 34.3431-8714 [3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
E-mail: prefeitoOprata.mg.gov.br | www.p mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº ] ] + DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026.
“INSTITUI o PROGRAMA FAMÍLIA
ACOLHEDORA NO MUNICÍPIO DE PRATA - MG
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Prata, o Programa Família
Acolhedora, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Assistência Social, com o objetivo
de oferecer acolhimento familiar a crianças e adolescentes afastados temporariamente de sua
família de origem por medida protetiva determinada pela autoridade judicial competente,
conforme o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990).
Art. 2º O Programa Família Acolhedora visa garantir, com absoluta prioridade, a
efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária.
Art. 3º O acolhimento familiar é medida excepcional e provisória, devendo
ocorrer em ambiente familiar positivo e saudável, propiciando atenção individualizada e
favorecendo o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes.
Parágrafo único. O período máximo de acolhimento será de 18 (dezoito) meses, conforme
previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, salvo determinação judicial em contrário.
Art. 4º As famílias acolhedoras serão previamente selecionadas, avaliadas e
capacitadas pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável
pela alta complexidade do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
81º O processo de seleção compreenderá: inscrição voluntária da família interessada,
entrevistas e estudo social, visitas domiciliares e participação em capacitação obrigatória.
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - M
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$2º Somente poderão integrar o Programa as famílias que comprovarem condições de
oferecer ambiente familiar seguro, afetuoso e livre de qualquer forma de violência, abuso ou
negligência.
Art. 5º-A — Dos Critérios Mínimos para Habilitação
Poderão participar do Programa Família Acolhedora as famílias que atenderem,
cumulativamente, aos seguintes critérios:
I— possuir maioridade legal;
II — não estar em processo de habilitação ou habilitado no Sistema Nacional de Adoção e
Acolhimento, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente;
II — apresentar concordância expressa de todos os membros da família residentes no
domicílio em participar do Serviço de Família Acolhedora — SFA;
IV — residir no município ou em sua região de abrangência;
V — não possuir antecedentes criminais;
VI — não apresentar comprometimento psiquiátrico ou dependência de substâncias
psicoativas;
VII — ter disponibilidade para participar do processo de formação inicial e continuada;
VIII — possuir tempo para comparecer às atividades programadas e ao acompanhamento
sistemático pela equipe técnica;
IX — dispor de tempo e condições para atender às necessidades e cuidados da criança ou
adolescente acolhido;
X — demonstrar comprometimento com a função de proteção até o encaminhamento da
criança ou adolescente à família de origem. família extensa ou colocação em família
substituta.
Parágrafo único. A família extensa da criança e/ou do adolescente não poderá atuar como
família acolhedora, uma vez que o vínculo existente já caracteriza processo de reintegração
familiar.
Art. 6º — Compete à família acolhedora:
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I — prover cuidados básicos, proteção e atenção individualizada à criança ou adolescente
acolhido;
IH — assegurar o acesso à educação, saúde e lazer;
HI — colaborar com a equipe técnica no acompanhamento psicossocial e educativo;
IV — participar dos processos de formação inicial e continuada, bem como das atividades de
capacitação promovidas pelo serviço;
V — manter diálogo contínuo com a equipe técnica do serviço de acolhimento e alta
complexidade;
VI — responsabilizar-se pelos cuidados diários e rotineiros da criança ou adolescente;
VII — prestar assistência moral, social, material, educacional e afetiva ao acolhido;
VIII — preservar. quando autorizado, o convívio e os vínculos com a família de origem;
IX — promover ambiente acolhedor e afetuoso, favorecendo a autoestima e a autonomia da
criança ou adolescente;
X — preparar o acolhido para o retorno à família de origem e. quando esgotadas as
possibilidades de reintegração familiar, auxiliar na transição para colocação em família
substituta por meio de adoção.
Art. 7º- Compete à equipe técnica da alta complexidade da Secretaria Municipal
de Assistência Social:
I — realizar o cadastramento, seleção, preparação e acompanhamento sistemático das famílias
acolhedoras, oferecendo orientação e suporte contínuo;
Il — acompanhar de forma sistemática as crianças e adolescentes acolhidos, garantindo a
proteção integral e o desenvolvimento saudável;
HI — elaborar, acompanhar e avaliar o Plano Individual de Atendimento (PIA) de cada criança
ou adolescente, em conjunto com o Poder Judiciário e demais órgãos da rede de proteção;
IV — desenvolver trabalho técnico com a família de origem, visando seu fortalecimento e
reorganização, com o propósito de viabilizar, sempre que possível. a reintegração familiar
protegida;
V — oferecer apoio psicossocial às famílias acolhedoras. auxiliando-as nas ações cotidianas e
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nos desafios do acolhimento;
VI — articular-se com a rede socioassistencial e intersetorial para garantir os direitos da
criança, do adolescente e das famílias envolvidas;
VII — emitir relatórios técnicos e encaminhamentos necessários à autoridade judicial e ao
Ministério Público.
Art. 8º O acolhimento familiar não gera vínculo empregatício entre a família
acolhedora e o Município de Prata.
Parágrafo único. A família acolhedora fará jus a um subsídio financeiro mensal, destinado ao
custeio das despesas com a criança ou adolescente acolhido, fixado no valor correspondente a
01 (um) salário mínimo vigente, podendo ser reajustado por decreto municipal.
Art. 9º São objetivos do Programa Família Acolhedora:
I — oferecer atenção individualizada e proteção integral à criança e ao adolescente;
II — preservar a integridade física e psíquica do acolhido;
HI — garantir e priorizar a convivência familiar e comunitária;
IV — preservar e fortalecer vínculos com a família de origem, quando possível;
V — promover inclusão social e convivência saudável e afetiva;
VI — contribuir para a interrupção do ciclo de violência e violação de direitos.
Art. 10º A inserção da criança ou adolescente no Programa ocorrerá por
determinação da autoridade judicial, mediante guarda provisória concedida à família
acolhedora, observadas as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 11º A execução do Programa será acompanhada e avaliada periodicamente
pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social, que deverá emitir relatórios
de acompanhamento ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, sempre que solicitado.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias e mediante cofinanciamento SUAS. podendo ser
suplementadas, se necessário.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90
(noventa) dias, contados da data de sua publicação.
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Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prata - MG, 26 de fevereiro de 2025.
Assinado Digitalmente Por: |
Marcel Vieira Rodrigues da Cunha |
Documento: 079 .++*+.62 |
Marcel Vieira Rodrigues da Cunha
Prefeito Municipal
Documento assinado com validade jurídica.
ECIP Para conferir a validade, acesse https:/municipios.appcidades.com brift/autenticidade-documentos?
Brasil hash=202602261732241772127144052&cidade=prata mg e utilize a chave gerada pelos signatários
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As assinaturas digitais e eletrônicas têm validade jurídica prevista na Medida Provisória nº. 2200-2 / 2001
A autenticidade desse documento pode ser conferida através do link, ou pela leitura do QRCode ao
lado hitps://municipios.appcidades.com br/iautenticidade-documentos?
2241 '& cid.
Documento assinado eletronicamente por Marcel Vieira Rodrigues da Cunha, em 26/02/2026 às 14:32
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº MH, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal
o incluso Projeto de Lei que “Institui o Programa Família Acolhedora no Município de
Prata — MG e dá outras providências”.
A presente proposição tem por finalidade implementar, no âmbito do Município
de Prata, política pública de alta relevância social, voltada à proteção integral de crianças e
adolescentes que, por determinação judicial, necessitam ser temporariamente afastados de sua
família de origem.
O Programa Família Acolhedora encontra respaldo no Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990) e nas diretrizes do Sistema Único de Assistência
Social — SUAS, constituindo modalidade de acolhimento provisório em ambiente familiar,
medida excepcional que prioriza a convivência familiar e comunitária em substituição ao
acolhimento institucional.
É amplamente reconhecido que o ambiente familiar proporciona atenção
individualizada, fortalecimento de vínculos afetivos e melhores condições para o
desenvolvimento emocional, social e psicológico da criança e do adolescente. O acolhimento
familiar, além de assegurar proteção integral, contribui para reduzir impactos decorrentes do
afastamento do núcleo familiar de origem, oferecendo cuidado, afeto e estabilidade durante o
período necessário à reorganização familiar ou à definição de outra medida protetiva.
O Projeto estabelece critérios claros para habilitação das famílias acolhedoras,
define atribuições da equipe técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social e assegura
acompanhamento sistemático das crianças, adolescentes e famílias envolvidas, garantindo
segurança jurídica e eficiência administrativa na execução do Programa.
Importante destacar que o subsídio financeiro previsto não possui natureza
remuneratória ou empregatícia, destinando-se exclusivamente ao custeio das despesas com a
criança ou adolescente acolhido, reforçando o caráter solidário e protetivo da medida.
A instituição do Programa representa significativo avanço na política municipal
de assistência social, fortalecendo a rede de proteção, promovendo direitos fundamentais e
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Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000
Tels: 34.3431-8714 [3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
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reafirmando o compromisso do Município de Prata com a dignidade da pessoa humana e com
a prioridade absoluta assegurada às crianças e adolescentes pela Constituição Federal.
Diante da relevância social da matéria, contamos com o apoio dos Nobres
Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Prata — MG, 26 de fevereiro de 2026.
Assinado Digitalmente Por:
Marcel Vieira Rodrigues da Cunha
Documento: 079.4 .+++.62
Marcel Vieira Rodrigues da Cunha
Prefeito Municipal
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MISTO a
Documento assinado com validade jurídica.
ICP Para Eh a validade, acesse https://m mun icipi os appcidades.com.br/H/autenticidade-documentos?
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As assinaturas digitais e eletrônicas têm validade jurídica prevista na Medida Provisória nº. 2200-2 / 2001
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Documento assinado eletronicamente por Marcel Vieira Rodrigues da Cunha, em 26/02/2026 às 14:32

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