| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2026 |
| Date | 2026-03-16 |
| Ementa | Institui o Programa Família Acolhedora no Município do Prata/MG e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tels: 34.3431-8714 [3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: prefeitoOprata.mg.gov.br | www.p mg.gov.br PROJETO DE LEI Nº ] ] + DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026. “INSTITUI o PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA NO MUNICÍPIO DE PRATA - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Prata, o Programa Família Acolhedora, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Assistência Social, com o objetivo de oferecer acolhimento familiar a crianças e adolescentes afastados temporariamente de sua família de origem por medida protetiva determinada pela autoridade judicial competente, conforme o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990). Art. 2º O Programa Família Acolhedora visa garantir, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Art. 3º O acolhimento familiar é medida excepcional e provisória, devendo ocorrer em ambiente familiar positivo e saudável, propiciando atenção individualizada e favorecendo o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes. Parágrafo único. O período máximo de acolhimento será de 18 (dezoito) meses, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, salvo determinação judicial em contrário. Art. 4º As famílias acolhedoras serão previamente selecionadas, avaliadas e capacitadas pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela alta complexidade do Sistema Único de Assistência Social (SUAS). 81º O processo de seleção compreenderá: inscrição voluntária da família interessada, entrevistas e estudo social, visitas domiciliares e participação em capacitação obrigatória. PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - M Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tels: 34.3431-8714 |3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: toQprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br $2º Somente poderão integrar o Programa as famílias que comprovarem condições de oferecer ambiente familiar seguro, afetuoso e livre de qualquer forma de violência, abuso ou negligência. Art. 5º-A — Dos Critérios Mínimos para Habilitação Poderão participar do Programa Família Acolhedora as famílias que atenderem, cumulativamente, aos seguintes critérios: I— possuir maioridade legal; II — não estar em processo de habilitação ou habilitado no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente; II — apresentar concordância expressa de todos os membros da família residentes no domicílio em participar do Serviço de Família Acolhedora — SFA; IV — residir no município ou em sua região de abrangência; V — não possuir antecedentes criminais; VI — não apresentar comprometimento psiquiátrico ou dependência de substâncias psicoativas; VII — ter disponibilidade para participar do processo de formação inicial e continuada; VIII — possuir tempo para comparecer às atividades programadas e ao acompanhamento sistemático pela equipe técnica; IX — dispor de tempo e condições para atender às necessidades e cuidados da criança ou adolescente acolhido; X — demonstrar comprometimento com a função de proteção até o encaminhamento da criança ou adolescente à família de origem. família extensa ou colocação em família substituta. Parágrafo único. A família extensa da criança e/ou do adolescente não poderá atuar como família acolhedora, uma vez que o vínculo existente já caracteriza processo de reintegração familiar. Art. 6º — Compete à família acolhedora: Tels: 3a. 3431- 8714 e Rs - CNPJ: 18.260.505/0001-50 «prata.mg.gov.br I — prover cuidados básicos, proteção e atenção individualizada à criança ou adolescente acolhido; IH — assegurar o acesso à educação, saúde e lazer; HI — colaborar com a equipe técnica no acompanhamento psicossocial e educativo; IV — participar dos processos de formação inicial e continuada, bem como das atividades de capacitação promovidas pelo serviço; V — manter diálogo contínuo com a equipe técnica do serviço de acolhimento e alta complexidade; VI — responsabilizar-se pelos cuidados diários e rotineiros da criança ou adolescente; VII — prestar assistência moral, social, material, educacional e afetiva ao acolhido; VIII — preservar. quando autorizado, o convívio e os vínculos com a família de origem; IX — promover ambiente acolhedor e afetuoso, favorecendo a autoestima e a autonomia da criança ou adolescente; X — preparar o acolhido para o retorno à família de origem e. quando esgotadas as possibilidades de reintegração familiar, auxiliar na transição para colocação em família substituta por meio de adoção. Art. 7º- Compete à equipe técnica da alta complexidade da Secretaria Municipal de Assistência Social: I — realizar o cadastramento, seleção, preparação e acompanhamento sistemático das famílias acolhedoras, oferecendo orientação e suporte contínuo; Il — acompanhar de forma sistemática as crianças e adolescentes acolhidos, garantindo a proteção integral e o desenvolvimento saudável; HI — elaborar, acompanhar e avaliar o Plano Individual de Atendimento (PIA) de cada criança ou adolescente, em conjunto com o Poder Judiciário e demais órgãos da rede de proteção; IV — desenvolver trabalho técnico com a família de origem, visando seu fortalecimento e reorganização, com o propósito de viabilizar, sempre que possível. a reintegração familiar protegida; V — oferecer apoio psicossocial às famílias acolhedoras. auxiliando-as nas ações cotidianas e PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG e To 5 Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Ne > TO a PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tels: 34.3431-8714 [3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: prefeito prata.ma.gov.br | www.prata.mg.gov.br nos desafios do acolhimento; VI — articular-se com a rede socioassistencial e intersetorial para garantir os direitos da criança, do adolescente e das famílias envolvidas; VII — emitir relatórios técnicos e encaminhamentos necessários à autoridade judicial e ao Ministério Público. Art. 8º O acolhimento familiar não gera vínculo empregatício entre a família acolhedora e o Município de Prata. Parágrafo único. A família acolhedora fará jus a um subsídio financeiro mensal, destinado ao custeio das despesas com a criança ou adolescente acolhido, fixado no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente, podendo ser reajustado por decreto municipal. Art. 9º São objetivos do Programa Família Acolhedora: I — oferecer atenção individualizada e proteção integral à criança e ao adolescente; II — preservar a integridade física e psíquica do acolhido; HI — garantir e priorizar a convivência familiar e comunitária; IV — preservar e fortalecer vínculos com a família de origem, quando possível; V — promover inclusão social e convivência saudável e afetiva; VI — contribuir para a interrupção do ciclo de violência e violação de direitos. Art. 10º A inserção da criança ou adolescente no Programa ocorrerá por determinação da autoridade judicial, mediante guarda provisória concedida à família acolhedora, observadas as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 11º A execução do Programa será acompanhada e avaliada periodicamente pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social, que deverá emitir relatórios de acompanhamento ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, sempre que solicitado. Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e mediante cofinanciamento SUAS. podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 13. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tels: 34.3431-8714 [3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: prefeitoQprata.ma.gov.br | www.prata.mg.gov.br Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prata - MG, 26 de fevereiro de 2025. Assinado Digitalmente Por: | Marcel Vieira Rodrigues da Cunha | Documento: 079 .++*+.62 | Marcel Vieira Rodrigues da Cunha Prefeito Municipal Documento assinado com validade jurídica. ECIP Para conferir a validade, acesse https:/municipios.appcidades.com brift/autenticidade-documentos? Brasil hash=202602261732241772127144052&cidade=prata mg e utilize a chave gerada pelos signatários ha? situada no canto inferior esquerdo de cada página. As assinaturas digitais e eletrônicas têm validade jurídica prevista na Medida Provisória nº. 2200-2 / 2001 A autenticidade desse documento pode ser conferida através do link, ou pela leitura do QRCode ao lado hitps://municipios.appcidades.com br/iautenticidade-documentos? 2241 '& cid. Documento assinado eletronicamente por Marcel Vieira Rodrigues da Cunha, em 26/02/2026 às 14:32 PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tels: 34.3431-8714 [3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: r | www.prata.mg.gov.br MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº MH, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que “Institui o Programa Família Acolhedora no Município de Prata — MG e dá outras providências”. A presente proposição tem por finalidade implementar, no âmbito do Município de Prata, política pública de alta relevância social, voltada à proteção integral de crianças e adolescentes que, por determinação judicial, necessitam ser temporariamente afastados de sua família de origem. O Programa Família Acolhedora encontra respaldo no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990) e nas diretrizes do Sistema Único de Assistência Social — SUAS, constituindo modalidade de acolhimento provisório em ambiente familiar, medida excepcional que prioriza a convivência familiar e comunitária em substituição ao acolhimento institucional. É amplamente reconhecido que o ambiente familiar proporciona atenção individualizada, fortalecimento de vínculos afetivos e melhores condições para o desenvolvimento emocional, social e psicológico da criança e do adolescente. O acolhimento familiar, além de assegurar proteção integral, contribui para reduzir impactos decorrentes do afastamento do núcleo familiar de origem, oferecendo cuidado, afeto e estabilidade durante o período necessário à reorganização familiar ou à definição de outra medida protetiva. O Projeto estabelece critérios claros para habilitação das famílias acolhedoras, define atribuições da equipe técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social e assegura acompanhamento sistemático das crianças, adolescentes e famílias envolvidas, garantindo segurança jurídica e eficiência administrativa na execução do Programa. Importante destacar que o subsídio financeiro previsto não possui natureza remuneratória ou empregatícia, destinando-se exclusivamente ao custeio das despesas com a criança ou adolescente acolhido, reforçando o caráter solidário e protetivo da medida. A instituição do Programa representa significativo avanço na política municipal de assistência social, fortalecendo a rede de proteção, promovendo direitos fundamentais e PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tels: 34.3431-8714 [3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: prefe bprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br reafirmando o compromisso do Município de Prata com a dignidade da pessoa humana e com a prioridade absoluta assegurada às crianças e adolescentes pela Constituição Federal. Diante da relevância social da matéria, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei. Prata — MG, 26 de fevereiro de 2026. Assinado Digitalmente Por: Marcel Vieira Rodrigues da Cunha Documento: 079.4 .+++.62 Marcel Vieira Rodrigues da Cunha Prefeito Municipal Si F; g : MISTO a Documento assinado com validade jurídica. ICP Para Eh a validade, acesse https://m mun icipi os appcidades.com.br/H/autenticidade-documentos? Brasil e utilize a chave gerada pelos signatários Eiltada no ms inferior esquerdo de cada Pág! As assinaturas digitais e eletrônicas têm validade jurídica prevista na Medida Provisória nº. 2200-2 / 2001 A autenticidade desse documento pode ser conferida através do link, ou pela leitura do QRCode ao lado htips;/imunicipios.appidades.com briiautenticidade-documentos? Documento assinado eletronicamente por Marcel Vieira Rodrigues da Cunha, em 26/02/2026 às 14:32