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materia nº 13/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-04-06
EmentaInstitui o Regime de Adiantamento na Administração Pública do Município do Prata/MG
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PROJETO DE LEIN-º. | 3 /2026.
“INSTITUI O REGIME DE ADIANTAMENTO NA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO
DE PRATA, MG”
O Prefeito Municipal do Prata (MG), Senhor Marcel Vieira Rodrigues da
Cunha, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores
aprovou, com amparo na Lei Orgânica do Município e ele sanciona, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública do Município de Prata, o
regime de adiantamento como meio de pagamento de despesas que não se subordinam
ao processo normal de aplicação, observada, sempre, a excepcionalidade do caso e
precedida de empenho na dotação própria.
Art. 2º As despesas que podem ser pagas por meio de adiantamento são as seguintes:
I - Custas judiciais e taxas;
II - de pequeno porte e de pronto pagamento;
HI - extraordinárias e urgentes;
IV - diárias e ajuda de custo;
V - transporte em geral:
VI - combustível, quando o servidor utilizar veículo próprio;
VII - pedágios;
VIII - Inscrições em cursos, seminários, treinamentos:
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Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260,505/0001-50
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IX — relacionadas a viagens, alimentação e estadia de delegações oficiais, esportivas ou
escolares, representativas do Município;
X - Relacionada com alojamento e alimentação de delegações oficiais, esportivas ou
escolares, de outros Municípios ou órgãos da Federação que estejam a serviço ou
participem de eventos e competições organizadas pelo município;
XI - destinadas a cobrir serviços médicos, hospitalares e funerários, ou outros serviços
quando de prestação condicionada a depósito prévio ou a imediata contraprestação em
dinheiro;
Art. 3º A concessão do adiantamento para despesas na forma prevista por esta Lei
depende de prévia aprovação do Prefeito Municipal.
Art. 4º Após sua autorização pelo ordenador de despesas, a despesa será empenhada e
paga mediante transferência bancária a favor do agente público requerente indicado no
processo.
Art. 5º Compete a Secretaria de Finanças verificar, antes do registro do empenho pela
Contabilidade, se foram cumpridas todas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. Quando constatada qualquer irregularidade, não será dado
prosseguimento ao processo, devendo ele ser devolvido para as devidas correções.
Art. 6º A aplicação de adiantamento é limitada ao valor do numerário autorizado, sendo
que o ressarcimento de despesas excedentes deverá ser justificado por escrito ao Chefe
do Executivo.
Art. 7º As contas serão prestadas mediante o preenchimento de formulários próprios,
fornecidos pelo Setor de Tesouraria, acompanhado dos seguintes documentos:
I - nota de empenho;
II - nota fiscal, com a respectiva liquidação, das despesas realizadas, dispostas em
ordem cronológica;
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HI - recibo de despesas com táxi, lanches e telefone, assinado pelo servidor público, pt
quando não for possível obtenção do documento fiscal:
IV - comprovante de recolhimento do saldo, se houver, aos cofres públicos.
V - recibos, quando impossível emissão de nota fiscal.
VI — prints de telas sistêmicas ou outro meio idôneo apto a comprovação da despesa
realizada;
$ 1º Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, emitidos com data anterior à
concessão do adiantamento ou que se refiram a despesas de classificação diferente
daquela para a qual foi autorizado.
$ 2º Os comprovantes de despesa, quando não forem digitais, não poderão conter
rasuras, emendas, borrões, não sendo admitido em hipótese alguma, cópias xerox,
fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.
Art. 8º As notas fiscais referentes a aplicação de adiantamento serão sempre emitidas
em nome do órgão público, de onde procede o servidor ou agente público.
Parágrafo único: Excetuam-se do caput deste artigo os comprovantes referente as
passagens aéreas e rodoviárias, recibos de aplicativos de transporte e hospedagem,
pedágios.
Art. 9º Ficam estabelecidos, para efeito de cumprimento do disposto nesta lei, os
seguintes prazos:
I- 30 (Trinta) dias para aplicação dos adiantamentos a contar da data de assinatura do
termo de compromisso:
II - 05 (cinco) dias para a comprovação de sua aplicação, contados da realização da
despesa ou do retorno do servidor ou do agente público ao município.
III - Quando se tratar de viagens para participarem de cursos, treinamentos e
capacitação, bem como as viagens do Agente Politico para tratar de assuntos de
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à Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-00
Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
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Interesse do Município, o prazo para a prestação de contas será imediato ao retorno do
servidor ou agente ao município.
Art. 10. A Secretaria de Finanças organizará um calendário para controlar as datas em
que deverão entrar as prestações de contas de adiantamentos concedidos.
Art. 11. No dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, sem que
o responsável as tenha apresentado, A Secretaria de Finanças oficializará diretamente
ao responsável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de três dias úteis para
fazê-lo.
Art. 12. Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas, após o vencimento do
praza final estabelecido no artigo anterior, serão tomadas, pelo Controlador Interno, as
medidas cabíveis à devida apuração, sendo informado ao Recursos Humanos o valor do
adiantamento não regularizado para que seja debitado na remuneração do servidor ou
agente inadimplente.
Art. 13. Não será concedido novo adiantamento ao servidor ou agente político que não
tenha prestado suas contas no prazo disposto no art. 9º ou que tenha sua prestação de
contas rejeitada por apresentar irregularidades insanáveis.
Art. 14. Ficam revogada a Lei nº 2162 de 21 de dezembro de 2007.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Prata/MG, 19 de março de 2026.
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MAR VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEINº /5/2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o
incluso Projeto de Lei que “Institui o Regime de Adiantamento na Administração
Pública do Município de Prata/MG”.
A presente proposição tem por finalidade modernizar, disciplinar e
conferir maior segurança jurídica à realização de despesas de caráter excepcional no
âmbito da Administração Pública Municipal, especialmente aquelas que, por sua
natureza, urgência ou especificidade, não se compatibilizam com o trâmite ordinário da
execução orçamentária.
O regime de adiantamento, também conhecido como suprimento de
fundos, constitui instrumento amplamente utilizado na Administração Pública,
permitindo maior agilidade na realização de despesas miúdas, urgentes ou eventuais,
sem prejuízo do controle, da transparência e da correta prestação de contas. Nesse
sentido, o projeto estabelece regras claras quanto às hipóteses de concessão, limites,
forma de aplicação, prazos e responsabilidades dos agentes públicos envolvidos.
Cumpre destacar, ainda, que a presente Lei representa um aprimoramento
da legislação municipal anteriormente vigente, promovendo sua atualização para
abarcar as novas relações jurídicas estabelecidas no âmbito da Administração Pública,
bem como os novos serviços disponibilizados ao cidadão, que demandam maior
dinamismo e eficiência na execução das despesas públicas.
Importante ressaltar que a proposta reforça os mecanismos de controle
interno, ao prever a atuação da Secretaria de Finanças e do Controle Interno, bem como
estabelece prazos rigorosos para prestação de contas e sanções em caso de
descumprimento, garantindo maior rigor na gestão dos recursos públicos.
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG
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ré) Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
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Ademais, o projeto atualiza a legislação municipal sobre o tema,
revogando norma anterior já defasada, adequando-a às boas práticas administrativas e
aos princípios da legalidade, eficiência, economicidade e transparência, que regem a
Administração Pública.
Dessa forma, a medida ora proposta contribui para o aprimoramento da
gestão pública municipal, assegurando maior celeridade na execução de despesas
necessárias ao funcionamento dos serviços públicos, sem abrir mão do devido controle e
responsabilidade na aplicação dos recursos.
Ressalta-se, por oportuno, que a presente proposição dispensa a
elaboração de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, tendo em vista que não
cria, expande ou aperfeiçoa ação governamental que acarrete aumento de despesa,
limitando-se a regulamentar forma de execução de despesas já previstas e regularmente
consignadas no orçamento municipal, as quais já vêm sendo realizadas pela
Administração. Trata-se, portanto, de medida de natureza procedimental, sem
repercussão financeira adicional, razão pela qual não se aplica a exigência prevista na
legislação de responsabilidade fiscal.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa
Casa Legislativa, contando com o apoio dos Nobres Vereadores para sua aprovação.
Atenciosamente,
na ——
ARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal

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