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materia nº 20/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 20 / 2023
Date 2023-05-22
EmentaRatifica as alterações ao protocolo de intenções, convertido em contrato de consórcio e ao estatuto do consórcio público inetermunicipal de desenvolvimento sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba - CIDES – que específica, e dá outras providências”
native_id177

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.82 · pages: 19

PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG E
GABINETE DO PREFEITO
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000
Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
E-mail: gabineteOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br
PROJETO DE LEINº 20) DE Z2 DE MAIO DE 2023
RATIFICA AS ALTERAÇÕES AO
PROTOCOLO DE INTENÇÕES,
CONVERTIDO EM CONTRATO DE
CONSÓRCIO, E AO ESTATUTO DO
CONSÓRCIO PÚBLICO
INTERMUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
DO TRIÂNGULO MINEIRO E ALTO
PARANAÍBA - CIDES - QUE
ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O(A) Prefeito(a) de Prata-MG Marcel Vieira Rodrigues da Cunha faz saber que a
Câmara Municipal de Prata-MG aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam ratificadas as alterações ao Protocolo de Intenções,
convertido em Contrato de Consórcio, e ao Estatuto do Consórcio Público
Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba
- CIDES - na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º. As alterações promovidas constam do Anexo Único desta Lei e
já foram aprovadas em Assembleia Geral do Consórcio Público Intermunicipal de
Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba - CIDES - na
forma prevista em seu Estatuto, observados os requisitos de quórum e de deliberação.
Art. 3º. As alterações aprovadas nesta Lei deverão ser arquivadas junto
ao Protocolo de Intenções original, já ratificado por essa Casa Legislativa.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prata - MG, de 15 de maio de 2023.
— Gl eso
mA VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal de Prata-MG
S
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - ualé
GABINETE DO PREFEITO
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000
Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
E-mail: gabineteOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.
v.Dr
ANEXO ÚNICO
No visto
e
EN
Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento S FOLHANº E
Sustentável do Triânguto Mineiro e Alto Paranaíba E q
é,
PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE N
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO TRIÂNGULO MINEIRO E ALTO PARANAÍBA
O Presidente do Consórcio Público do Consórcio Público Intermunicipal de
Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba - CIDES, no uso de
suas atribuições estatutárias, e verificados os requisitos de quórum, submete à
aprovação da Assembleia Geral do consórcio a primeira alteração ao Estatuto do
Consórcio, conforme texto que segue:
Art, 1º Fica alterado o art. 4º do Estatuto do Consórcio Público Intermunicipal de
Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba - CIDES, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art.4 (..)
Gu)
XVII - Implantar/apoiar políticas públicas nas áreas de:
€.)
h) implantação de abatedouros e frigoríficos regionais, bem como de serviço de
inspeção de produtos de origem animal a ser gerido de forma consorciada;
Art. 2º Fica o restante do Estatuto inalterado.
Art. 3º Esta alteração somente entrará em vigor após sua ratificação pela Assembleia
Geral do Consórcio Público do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento
Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba - CIDES.
Uberlândia, 28 de junho de 2021.
HELDE a ychRneiro
Présiderite do CIDES
E ad
CIDES - Compl íipal de Derervole mono Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto
Paranaíba
Av. Antônio Thomaz Ferreira de Rezende, nº 3.180 — Distrito Industrial CEP: 38.402::
CNPJ: 19.526.155/0001-04 PR pega
Viste nosso site: vam qdes. a
Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento
Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaiba
CID
JUSTIFICATIVA
Objeto: Primeira alteração ao Estatuto do Consórcio Público Intermunicipal de
Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba.
O Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo
Mineiro e Alto Paranaíba - CIDES, passa a justificar o procedimento de alteração do seu
Estatuto público.
Cuida-se de medida que visa adequar o Serviço de Inspeção Municipal Consorciado-SIMC,
em execução desde dezembro/2019, às diretrizes gerais estabelecidas pelo Sistema
Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal-SISBI/POA.
Desde a inauguração do SIMC, um de seus objetivos principais é o reconhecimento de
equivalência de sua atividade ao SISBl, de modo a permitir que os estabelecimentos
inspecionados possam comercializar seus produtos em âmbito nacional.
É uma tarefa árdua, mas que deve ser concluída dentro do período determinado pelo
Decreto Federal nº 10.032/2019, qual seja, 03 (três anos).
E um dos requisitos para essa equivalência é exatamente a previsão expressa no estatuto
do consórcio de que ele pode desenvolver um serviço de inspeção regional, em gestão
associada.
É com esse intento que a CIDES submete à sua Assembleia Geral esta alteração.
Desta feita, entende-se como justificado o procedimento de alteração do Estatuto do
Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro
e Alto Paranaíba — CIDES, com fundamento na Lei Federal nº 11.107/2005, no Decreto
Federal nº 6.017/2007, e nos artigos 32, parágrafo único, e 33, ll, todos do Estatuto do
CIDES. : pc
sd Uberlândia, 28 de junho de 2021.
CIDES - Consórcio Público Interm a! dé Escalada Sustentável do Triângulo Mineiro e Afto
Paranaíba
Av. Antônio Thomaz Farei só ffezendo, nº 3.180 — Distrito Industrial | CEP: 38402-949 - Ubertã
CNPJ: 19.528 155/0001-04 pes
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CID Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento
Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba
JOSÉ BORGES DE OLIVEIRA
Prefeito de Cascalho Rico
FLÁVIO RESENDE DE SOUSA
Prefeito de Douradoquara
Prefeito de Ip açu
Prefeita de Ituiutaba
ÚLTIMO BITENCOURT DE FREITAS
Prefeito de Monte Alegre de Minas
CIDES - Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto
Paranaíba
Av. Antônio Thomaz Ferreira de para! E 3.180 — Distrito prt | CEP: 38.402-349 « Ubertândia-MG
d: 19.526.1
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Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento /* simao os
Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba 5 [á
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VISTO
M EL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito de Prata
Prefeito de Tupaciguara
CIDES — Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto
Paranalba
Av. Antônio Thomaz Ferreira de Rezende, nº 3.180 -- Distrito Industrial | CEP: 38.402-349 - Uberlândia-MG
CNPJ; 19,526,155/0001-84
Viste nosso site; www.cides.com br
Diaitalizado com CamScanner
09/07/2021
O.
Associação dos Municipios Ja Microrregião do Vales do Paranaíba AMVAR
EA ESTADO DE MINAS GERAIS ;
ASSOCIAÇÂÉNDOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO
t À VALE DO PARANAÍBA AMVAP
SETOR ADMINISTRATIVO, CONTRATOS E CONVÊNIOS
PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DO CONSÓRCIO PÚBLICO
INTERMENICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO
TRIÂNGULO MINEIRO E ALTO PARANAÍDA
O Presidente do Consórcio Público do Consórcio Público
Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo
Minciro « Alto Paranaíba — CIDES, no uso de sttas atribuições
estatutárias, « verificados os requisitos de quorum, faz saber
que a Assembleia Geml do consórcio aprovou a primeira
alteração aa Estatuto do Consórcio, conforme texto que segue:
Art. 1º Fica alterado o art. 4º do Estatuto do Consórcio Público
Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo
Mineiro e Alto Paranaíba — CIDES. que passa a vigorar com à
seguinte redação:
“Am. 4º(..)
€..)
XVI — Implantar/apoiar politicas públicas nas áreas de:
(...)
hy implantação de abatedouros e frigorificos regionais, bem
como de serviço de inspeção de produtos de erigem animal à
ser gerido de forma consorciada;
(aja
Art 2º Fica o restante do Estamro inalterado.
Art 3º Esta alteração somente entrará em vigor após sua
publicação.
Ubeilândia, 28 de junho de 2021.
HELDER Pstto CARNEIRO
Presidente do CIDES
A Publicado por:
Erika Fernanda Santos Teixeira
Código Idendficador:3ABDOD3|
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Minciros
no dia 0! 072021. Edição 3041
A verificação de aurenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identiticador no site:
hup:wwwdiariomunicipal.com.bríamm-mp?
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Ninitalizada anma OamOnanman
C Consórcio Público Intermunicipal de pesei
Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba
ADITIVO - SEGUNDA ALTERAÇÃO
AO PROTOCOLO DE INTENÇÕES,
CONVERTIDO EM CONTRATO DE
CONSÓRCIO DO CONSÓRCIO
PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL DO TRIÂNGULO
MINEIRO E ALTO PARANAÍBA.
O Presidente do Consórcio Público do Consórcio Público Intermunicipal de
Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba - CIDES, no
uso de suas atribuições estatutárias, e verificados os requisitos de quórum, faz saber
que a Assembleia Geral do Consórcio aprovou a SEGUNDA ALTERAÇÃO ao
Protocolo de Intenções, convertido em Contrato de Consórcio Público, conforme
texto de Aditivo que segue:
Art, 1º Fica alterado o art. 8º do Protocolo de Intenções, convertido em Contrato
de Consórcio Público do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento
Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba - CIDES, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 8º Para cumprir a sua finalidade, o CIDES tem como objetivos:
fo)
XVIII - Implantar/apoiar políticas públicas nas áreas de:
(ceo)
8. implantação de abatedouros e frigoríficos regionais, bem como de serviço de
inspeção de produtos de origem animal a ser gerido de forma consorciada;”
Art. 2º Fica 9 restante do Protocolo de Intenções, convertido em Contrato de
Consórcio, inalterado.
Art. 3º Esta alteração somente entra em vigor na data-de sua publicação, com
efeitos a partir da ratificação por leis municipais, nos termos do art. 2º, caput, do
Protocolo de Intenções. EA Ed
SR 16 Uberlândia, 24 de maio de 2022.
CIDES - Consórcio Públicontermun
Av. Antônio Thomaz Ferreira de R
imento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaiba
, 93.180 — Distrito Industrial | CEP: 38.402-349 - Uberlândia-MG
ONPS: 19.526.155/0001-94
nosso site: www cides com br
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Cl Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba Le AS Se
fg FoLHAN
is
Vá
JUSTIFICATIVA g
Objeto: Segunda alteração ao Protocolo de Intenções, convertido em Contrato de
Consórcio Público do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento
Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba.
O Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo
Mineiro e Alto Paranaíba - CIDES, passa a justificar o procedimento de alteração do
seu Protocolo de Intenções, já convertido em Contrato de Consórcio, pois ratificado
pelas leis municipais.
Cuida-se de medida que visa adequar o Serviço de Inspeção Municipal Consorciado-
SIMC, em execução desde dezembro/2019, às diretrizes gerais estabelecidas pelo
Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal-SISBI/POA.
Desde a inauguração do SIMC, um de seus objetivos principais é o reconhecimento
de equivalência de sua atividade ao SISBIL de modo a permitir que os
estabelecimentos inspecionados possam comercializar seus produtos em âmbito
nacional.
É uma tarefa árdua, mas que deve ser concluída dentro do período determinado pelo
Decreto Federal nº 10.032/2019, qual seja, 03 (três anos).
E um dos requisitos para essa equivalência é exatamente a previsão expressa no
contrato do Consórcio de que ele pode desenvolver um serviço de inspeção regional,
em gestão associada.
É com esse intento que o CIDES submete à sua Assembleia Geral esta alteração, que
será posteriormente encaminhada para o conhecimento e ratificação das casas
legislativas dos entes federados participantes do Consórcio.
Desta feita, entende-se como justificado o procedimento de alteração do Protocolo de
Intenções, transformando em Contrato de Consórcio Público do Consórcio Público
Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto
CIDES - Consórcio Público intermunicipal de Desenvolvimento Sustentáve! do Triânguio
Av. Antônio Thomaz Ferreira de Rezende, nº 3.180 — Distrito Industrial | CEP: 38102-349 -U
CNPJ: 19.526.155/0001.94 À
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CI Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento ASSIGPADS,
Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba É Em di»
CIDES - Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba
Av. Antônio Thomaz Ferreira de Rezende, nº 3.180 — Distrito Industrial | CEP: 38.402-349 - Uberlândia-MG
CNPJ: 19.526.155/0001-94
Viste nosso site: yrary cides com.br
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CID Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento “4º À « en
Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba RE Nº sa
Ê
(5)
TERCEIRA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DO CONSÓRCIO PÚBLICO Nm
INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO TRIÂNGULO
MINEIRO E ALTO PARANAÍBA
O Presidente do Consórcio Público do Consórcio Público Intermunicipal de
Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba - CIDES, no uso de
suas atribuições estatutárias, e verificados os requisitos de quórum, faz saber que a
Assembleia Geral do Consórcio,
Considerando a necessidade de prever no instrumento regente do Consórcio a finalidade
de desenvolver e apoiar ações de redução do risco de desastres e de proteção e defesa
civil;
Considerando a necessidade de o Consórcio receber delegação de seus entes consorciados
para realizar processos de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos, nos
termos da legislação vigente, em especial atenção ao Contrato para Estruturação de
Concessão de Serviços de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos, firmado com a Caixa
Econômica Federal, no âmbito da Chamada Pública FEP-CAIXA 001 /2020, e a outros
processos futuros autorizados por sua Assembleia;
Aprovou a TERCEIRA ALTERAÇÃO ao Estatuto, nos termos a seguir.
Art, 1º Ficam alterados os arts. 4º, 8º e 10 do Estatuto do Consórcio
Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto
Paranaíba - CIDES, que passam a vigorar com as seguintes redações, respectivamente:
EApt 4.)
Cu)
XVIII - Implantar/fapoiar políticas públicas nas áreas de:
(o)
v) redução do risco de desastres e proteção e defesa civil;
Co)”
“Art, 8º (..)
À
CIDES — Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mirfeiro e Alto Paranaíba
Av Antânio Thomaz Ferraira da Rezende, nº 3 180 -- Distrito Inciustrial | CFP: 28 409.240 - LIhariânciaMG
CNPJ: 19.528.155/0001-94
Viste nosso site: yyw.cides.com, br
Consórcio Público intermunicipal de Desenvolvimento “M A
CIDES, Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba O mia "Bb
(cu)
$ 3º. O CIDES poderá executar, por meio de cooperação prega toda e
qualquer atividade ou obra, inclusive quando operado por transferência total ou
parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos
serviços transferidos.
$ 4º. Inclui-se na competência do CIDES, nos termos do artigo 2º, 83º da Lei
Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, a atividade inerente à outorga de
concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos, mediante
autorização da Assembleia Geral, que deverá indicar, de forma específica, o objeto
da concessão, permissão ou autorização e as condições que deverão ser atendidas.
$5º, O CIDES poderá se utilizar dos instrumentos necessários para a outorga
de concessão comum, previstos na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de
1995, ou das concessões patrocinada e administrativa, previstas na Lei Federal
nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação
e contratação de parceria público-privada (PPP), no âmbito da administração
pública, ou de outras normas que venham a dispor sobre a matéria.
$ 6º. Na hipótese de o CIDES realizar concessão com base em uma parceria
público privada, a Assembleia Geral poderá autorizar a constituição de fundo
garantidor ou outra modalidade de garantia, estabelecendo o valor e a forma da
contribuição devida pelos municípios integrantes do consórcio.
$ 7. Os serviços públicos concedidos serão regulados e fiscalizados pelo CIDES
ou por intermédio de uma agência reguladora independente, prévia aprovação da
Assembleia Geral.
$ 8º, Fica, desde logo, autorizado que, com a devida apreciação e ratificação da
Assembleia Geral, o CIDES ou a agência reguladora poderá ter, para
cumprimento de suas finalidades, as seguintes competências:
1 - edição de regulamento, abrangendo as normas relativas às dimensões técnica,
econômica e social de prestação dos serviços, a que se refere o art. 23, da Lei
Federal nº 11,445/2007, e das normas da Lei Federal nº 12.305/2010, ou de
outras normas que venham a dispor sobre a matéria;
CIDES - Consórcio Público intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba
Ay Antônio Thomaz Ferreira de Rezende, nº 2 180 — Nistrito Industrial ICFP' 38 42.349 - UhartândiaMa
CNPJ: 19.526 .155/0001-94
A Nela
e
Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento NA, >
Sustentável do Triângulo Mineiro e Aito Paranaíba & FOLHAN
H - o exercício de fiscalização e do poder de polícia administrativo relativi
serviços públicos, incluindo a aplicação de penalidades por descumprimento de
preceitos administrativos ou contratuais;
oi
SA
diva
GÂNIA
HH - a análise, fixação, revisão e reajuste dos valores a serem pagos pelos usuários
dos serviços, bem como a elaboração de estudos e planilhas referentes nos custos
dos serviços e sua recuperação.
89º. OCIDES exercerá todas as demais atribuições contidas na Lei Federal nº
11.079, de 30 de dezembro de 2004, ou de outra norma que venha a dispor sobre
a matéria, que não estejam expressamente vedadas por este Estatuto.”
“Art. 10, Para a consecução da gestão associada, os municípios consorciados
transferem ao CIDES o exercicio das competências de estudo e elaboração de
projetos, planejamento, fiscalização, concessão e regulação dos serviços públicos,
nos termos autorizados em Assembleia.”
Art. 2º Fica p restante do Estatuto inalterado.
Art, 3º Esta alteração entra em vigor na data de sua publicação.
Uberlândia, 23 de março de 2023.
ALEANDRO CISCO DA SILVA
Presidéfhite do CIDES
CIDES - Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaiba
Av Antônio Thomaz Ferreira de Rezende, nº 3180 — Distrito industrial ! CEP" 38 402.349 - Libertândia-MA
CNPJ: 19.526.155/0001-94
Viste nosso site: www cides com.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO
VALE DO PARANAÍBA AMVAP
SETOR ADMINISTRATIVO, CONTRATOS E CONVÊNIOS
CIDES - TERCEIRA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DO CONSÓRCIO
PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
DO TRIÂNGULO MINEIRO E ALTO PARANAÍBA
O Presidente do Consórcio Público do Consórcio Público
Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo
Mineiro e Alto Paranaíba — CIDES, no uso de suas atribuições
estatutárias, e verificados os requisitos de quórum, faz saber
que a Assembleia Geral do Consórcio,
Considerando a necessidade de prever no instrumento regente
do Consórcio a finalidade de desenvolver e apoiar ações de
redução do risco de desastres e de proteção e defesa civil;
Considerando a necessidade de o Consórcio receber delegação
de seus entes consorciados para realizar processos de
concessão, permissão ou autorização de serviços públicos, nos
termos da legislação vigente, em especial atenção ao Contrato
para Estruturação de Concessão de Serviços de Manejo de
Resíduos Sólidos Urbanos, firmado com a Caixa Econômica
Federal, no âmbito da Chamada Pública FEP-CAIXA
001/2020, bem como outros processos futuros autorizados por
sua Assembleia;
Aprovou a TERCEIRA ALTERAÇÃO ao Estatuto, nos
termos a seguir.
Art. 1º Ficam alterados os arts. 4º, 8º e 10 do Estatuto do
Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento
Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba — CIDES,
que passam a vigorar com as seguintes redações,
respectivamente:
“Art. 4º (...)
XVII — Implantar/apoiar políticas públicas nas áreas de:
(
v) redução do risco de desastres e proteção e defesa civil:
“An. 8º(...)
$ 3º O CIDES poderá executar, por meio de cooperação
federativa, toda e qualquer atividade ou obra, inclusive
quando operado por transferência total ou parcial de
encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade
dos serviços transferidos.
$ 4º, Inclui-se na competência do CIDES, nos termos do artigo
2º, $3º da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, a
atividade inerente à outorga de concessão, permissão ou
autorização de obras ou serviços públicos, mediante
autorização da Assembleia Geral, que deverá indicar, de forma
específica, o objeto da concessão, permissão ou autorização e
as condições que deverão ser atendidas.
$ 5º O CIDES poderá se utilizar dos instrumentos necessários
a outorga de concessão comum, previstos na Lei Federal
nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, ou das concessões
patrocinada e administrativa, previstas na Lei Federal nº
11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais
para licitação e contratação de parceria público-privada
(PPP), no âmbito da administração pública, ou de outras
normas que venham a dispor sobre a matéria.
$ 6º. Na hipótese de o CIDES realizar concessão com base em
uma parceria público privada, a Assembleia Geral poderá
autorizar a constituição de fundo garantidor ou outra
modalidade de garantia, estabelecendo o valor e a forma da
contribuição devida pelos municípios integrantes do consórcio.
$ 7º. Os serviços públicos concedidos serão regulados e
fiscalizados pelo CIDES ou por intermédio de uma agência
reguladora independente, prévia aprovação da Assembleia
Geral.
$ 8º Fica, desde logo, autorizado que, com a devida
apreciação e ratificação da Assembleia Geral, o CIDES ou a
agência reguladora poderá ter, para cumprimento de suas
finalidades, as seguintes competências:
1 — edição de regulamento, abrangendo as normas relativas às
dimensões técnica, econômica e social de prestação dos
serviços, a que se refere o art. 23, da Lei Federal nº
11.445/2007, e das normas da Lei Federal nº 12.305/2010, ou
de outras normas que venham a dispor sobre a matéria;
HH - o exercício de fiscalização e do poder de polícia
administrativo relativo aos serviços públicos, incluindo a
aplicação de penalidades por descumprimento de preceitos
administrativos ou contratuais;
HI - a análise, fixação, revisão e reajuste dos valores a serem
pagos pelos usuários dos serviços, bem como a elaboração de
estudos e planilhas referentes aos custos dos serviços e sua
recuperação.
$ 9, O CIDES exercerá todas as demais atribuições contidas
na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, ou de
outra norma que venha a dispor sobre a matéria, que não
estejam expressamente vedadas por este Estatuto. "
“Art. J0. Para a consecução da gestão associada, os
municipios consorciados transferem ao CIDES o exercicio das
competências de estudo e elaboração de projetos,
planejamento, fiscalização, concessão e regulação dos serviços
públicos, nos termos autorizados em Assembleia.”
Art. 2º Fica o restante do Estatuto inalterado.
Art. 3º Esta alteração deverá ser submetida à apreciação e
ratificação, por lei, pelos Municípios consorciados.
Art. 4º Esta alteração entra em vigor na data de sua publicação.
Uberlândia, 23 de março de 2023.
ALEANDRO FRANCISCO DA SILVA
Presidente do CIDES
Publicado por:
Daniel Victor da Costa Santos
Código Identificador:98B47304
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 27/03/2023. Edição 3482
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FOLHA Nº
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº ......... /2023.
Senhora Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Estamos encaminhando a esta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei nº
RES Eren de 15 de maio de 2.023 que “RATIFICA AS ALTERAÇÕES AO
PROTOCOLO DE INTENÇÕES, CONVERTIDO EM CONTRATO DE
CONSÓRCIO, E AO ESTATUTO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL
DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO TRIÂNGULO MINEIRO E ALTO
PARANAÍBA - CIDES - QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Referido Projeto de Lei dispõe sobre a ratificação das novas alterações ao
Estatuto e ao Contrato de Consórcio do Consórcio Público Intermunicipal De
Desenvolvimento Sustentável Do Triângulo Mineiro E Alto Paranaíba - CIDES ao qual
o município é consorciado por força da Lei 2.403, de 30 de junho de 2014, que versam,
respectivamente, sobre:
a) À inclusão do serviço de inspeção municipal como objetivo do Consórcio - 12
Alteração do Estatuto e 2º Alteração ao Contrato de Consórcio;
b) Alteração da repartição do rateio administrativo do Consórcio - 2º Alteração;
e) Inclusão da política pública de redução do risco de desastres como objetivo do
Consórcio - 3º Alteração; e
d) Autorização para que o Consórcio realize concessões e parcerias público-
privadas para a delegação de seus serviços públicos, sob autorização de sua Assembleia
Geral, e a definição de agência reguladora, se for o caso - incluído na 3º Alteração.
Reforçamos que essa aprovação é obrigatória para permanência do
Município consorciado ao CIDES.
Por derradeiro, declaro que as alterações promovidas na presente proposta
legislativa, não trarão acréscimo de despesas na execução da política pública, as quais
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PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG “ É FOLHRNe 2
GABINETE DO PREFEITO E)
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 o ny
Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 VISTO
E-mail: gabineteOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br
são compatíveis com o nosso sistema orçamentário vigente e estão previstas na Lei
TAMA
Orçamentária Anual.
Valho-me do ensejo para enviar a Vossa Excelência e demais componentes
desse Sodalício, meus protestos de elevado apreço e consideração.
Atenciosamente,
Prata - MG, de 15 de maio de 2023.
—— A
ARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
PREFEITO MUNICIPAL

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