| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2023 |
| Date | 2023-05-22 |
| Ementa | Ratifica as alterações ao protocolo de intenções, convertido em contrato de consórcio e ao estatuto do consórcio público inetermunicipal de desenvolvimento sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba - CIDES – que específica, e dá outras providências” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG E GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: gabineteOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br PROJETO DE LEINº 20) DE Z2 DE MAIO DE 2023 RATIFICA AS ALTERAÇÕES AO PROTOCOLO DE INTENÇÕES, CONVERTIDO EM CONTRATO DE CONSÓRCIO, E AO ESTATUTO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO TRIÂNGULO MINEIRO E ALTO PARANAÍBA - CIDES - QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O(A) Prefeito(a) de Prata-MG Marcel Vieira Rodrigues da Cunha faz saber que a Câmara Municipal de Prata-MG aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam ratificadas as alterações ao Protocolo de Intenções, convertido em Contrato de Consórcio, e ao Estatuto do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba - CIDES - na forma do Anexo Único desta Lei. Art. 2º. As alterações promovidas constam do Anexo Único desta Lei e já foram aprovadas em Assembleia Geral do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba - CIDES - na forma prevista em seu Estatuto, observados os requisitos de quórum e de deliberação. Art. 3º. As alterações aprovadas nesta Lei deverão ser arquivadas junto ao Protocolo de Intenções original, já ratificado por essa Casa Legislativa. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prata - MG, de 15 de maio de 2023. — Gl eso mA VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA Prefeito Municipal de Prata-MG S PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - ualé GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: gabineteOprata.mg.gov.br | www.prata.mg. v.Dr ANEXO ÚNICO No visto e EN Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento S FOLHANº E Sustentável do Triânguto Mineiro e Alto Paranaíba E q é, PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE N DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO TRIÂNGULO MINEIRO E ALTO PARANAÍBA O Presidente do Consórcio Público do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba - CIDES, no uso de suas atribuições estatutárias, e verificados os requisitos de quórum, submete à aprovação da Assembleia Geral do consórcio a primeira alteração ao Estatuto do Consórcio, conforme texto que segue: Art, 1º Fica alterado o art. 4º do Estatuto do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba - CIDES, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.4 (..) Gu) XVII - Implantar/apoiar políticas públicas nas áreas de: €.) h) implantação de abatedouros e frigoríficos regionais, bem como de serviço de inspeção de produtos de origem animal a ser gerido de forma consorciada; Art. 2º Fica o restante do Estatuto inalterado. Art. 3º Esta alteração somente entrará em vigor após sua ratificação pela Assembleia Geral do Consórcio Público do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba - CIDES. Uberlândia, 28 de junho de 2021. HELDE a ychRneiro Présiderite do CIDES E ad CIDES - Compl íipal de Derervole mono Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba Av. Antônio Thomaz Ferreira de Rezende, nº 3.180 — Distrito Industrial CEP: 38.402:: CNPJ: 19.526.155/0001-04 PR pega Viste nosso site: vam qdes. a Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaiba CID JUSTIFICATIVA Objeto: Primeira alteração ao Estatuto do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba. O Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba - CIDES, passa a justificar o procedimento de alteração do seu Estatuto público. Cuida-se de medida que visa adequar o Serviço de Inspeção Municipal Consorciado-SIMC, em execução desde dezembro/2019, às diretrizes gerais estabelecidas pelo Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal-SISBI/POA. Desde a inauguração do SIMC, um de seus objetivos principais é o reconhecimento de equivalência de sua atividade ao SISBl, de modo a permitir que os estabelecimentos inspecionados possam comercializar seus produtos em âmbito nacional. É uma tarefa árdua, mas que deve ser concluída dentro do período determinado pelo Decreto Federal nº 10.032/2019, qual seja, 03 (três anos). E um dos requisitos para essa equivalência é exatamente a previsão expressa no estatuto do consórcio de que ele pode desenvolver um serviço de inspeção regional, em gestão associada. É com esse intento que a CIDES submete à sua Assembleia Geral esta alteração. Desta feita, entende-se como justificado o procedimento de alteração do Estatuto do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba — CIDES, com fundamento na Lei Federal nº 11.107/2005, no Decreto Federal nº 6.017/2007, e nos artigos 32, parágrafo único, e 33, ll, todos do Estatuto do CIDES. : pc sd Uberlândia, 28 de junho de 2021. CIDES - Consórcio Público Interm a! dé Escalada Sustentável do Triângulo Mineiro e Afto Paranaíba Av. Antônio Thomaz Farei só ffezendo, nº 3.180 — Distrito Industrial | CEP: 38402-949 - Ubertã CNPJ: 19.528 155/0001-04 pes VISLO NOSGO SÃO: arezt card eg hr (Pa /8 =) “om fg dc Ss) E £ E E "G b Diaitalizado com CamScanner CID Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba JOSÉ BORGES DE OLIVEIRA Prefeito de Cascalho Rico FLÁVIO RESENDE DE SOUSA Prefeito de Douradoquara Prefeito de Ip açu Prefeita de Ituiutaba ÚLTIMO BITENCOURT DE FREITAS Prefeito de Monte Alegre de Minas CIDES - Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba Av. Antônio Thomaz Ferreira de para! E 3.180 — Distrito prt | CEP: 38.402-349 « Ubertândia-MG d: 19.526.1 Viste Pod: ar le cr Dinitalizado com CamSranner “QI CIPA (ENO OM Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento /* simao os Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba 5 [á s » E) VISTO M EL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA Prefeito de Prata Prefeito de Tupaciguara CIDES — Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranalba Av. Antônio Thomaz Ferreira de Rezende, nº 3.180 -- Distrito Industrial | CEP: 38.402-349 - Uberlândia-MG CNPJ; 19,526,155/0001-84 Viste nosso site; www.cides.com br Diaitalizado com CamScanner 09/07/2021 O. Associação dos Municipios Ja Microrregião do Vales do Paranaíba AMVAR EA ESTADO DE MINAS GERAIS ; ASSOCIAÇÂÉNDOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO t À VALE DO PARANAÍBA AMVAP SETOR ADMINISTRATIVO, CONTRATOS E CONVÊNIOS PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMENICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO TRIÂNGULO MINEIRO E ALTO PARANAÍDA O Presidente do Consórcio Público do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Minciro « Alto Paranaíba — CIDES, no uso de sttas atribuições estatutárias, « verificados os requisitos de quorum, faz saber que a Assembleia Geml do consórcio aprovou a primeira alteração aa Estatuto do Consórcio, conforme texto que segue: Art. 1º Fica alterado o art. 4º do Estatuto do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba — CIDES. que passa a vigorar com à seguinte redação: “Am. 4º(..) €..) XVI — Implantar/apoiar politicas públicas nas áreas de: (...) hy implantação de abatedouros e frigorificos regionais, bem como de serviço de inspeção de produtos de erigem animal à ser gerido de forma consorciada; (aja Art 2º Fica o restante do Estamro inalterado. Art 3º Esta alteração somente entrará em vigor após sua publicação. Ubeilândia, 28 de junho de 2021. HELDER Pstto CARNEIRO Presidente do CIDES A Publicado por: Erika Fernanda Santos Teixeira Código Idendficador:3ABDOD3| Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Minciros no dia 0! 072021. Edição 3041 A verificação de aurenticidade da matéria pode ser feita informando o código identiticador no site: hup:wwwdiariomunicipal.com.bríamm-mp? A NIGIPA W e O, Y < E FOLHANº < < Z - td DT) ES 4 Ninitalizada anma OamOnanman C Consórcio Público Intermunicipal de pesei Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba ADITIVO - SEGUNDA ALTERAÇÃO AO PROTOCOLO DE INTENÇÕES, CONVERTIDO EM CONTRATO DE CONSÓRCIO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO TRIÂNGULO MINEIRO E ALTO PARANAÍBA. O Presidente do Consórcio Público do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba - CIDES, no uso de suas atribuições estatutárias, e verificados os requisitos de quórum, faz saber que a Assembleia Geral do Consórcio aprovou a SEGUNDA ALTERAÇÃO ao Protocolo de Intenções, convertido em Contrato de Consórcio Público, conforme texto de Aditivo que segue: Art, 1º Fica alterado o art. 8º do Protocolo de Intenções, convertido em Contrato de Consórcio Público do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba - CIDES, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º Para cumprir a sua finalidade, o CIDES tem como objetivos: fo) XVIII - Implantar/apoiar políticas públicas nas áreas de: (ceo) 8. implantação de abatedouros e frigoríficos regionais, bem como de serviço de inspeção de produtos de origem animal a ser gerido de forma consorciada;” Art. 2º Fica 9 restante do Protocolo de Intenções, convertido em Contrato de Consórcio, inalterado. Art. 3º Esta alteração somente entra em vigor na data-de sua publicação, com efeitos a partir da ratificação por leis municipais, nos termos do art. 2º, caput, do Protocolo de Intenções. EA Ed SR 16 Uberlândia, 24 de maio de 2022. CIDES - Consórcio Públicontermun Av. Antônio Thomaz Ferreira de R imento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaiba , 93.180 — Distrito Industrial | CEP: 38.402-349 - Uberlândia-MG ONPS: 19.526.155/0001-94 nosso site: www cides com br Gute Aa É rol no E Ma Aa - NORDT PESADO LADA EO RESSITAAS TETRNTE ESTLASDERSEPACAE LARS LANIDRITIVASEVEROSTTIT LAS AM IPA Ç Cl Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba Le AS Se fg FoLHAN is Vá JUSTIFICATIVA g Objeto: Segunda alteração ao Protocolo de Intenções, convertido em Contrato de Consórcio Público do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba. O Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba - CIDES, passa a justificar o procedimento de alteração do seu Protocolo de Intenções, já convertido em Contrato de Consórcio, pois ratificado pelas leis municipais. Cuida-se de medida que visa adequar o Serviço de Inspeção Municipal Consorciado- SIMC, em execução desde dezembro/2019, às diretrizes gerais estabelecidas pelo Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal-SISBI/POA. Desde a inauguração do SIMC, um de seus objetivos principais é o reconhecimento de equivalência de sua atividade ao SISBIL de modo a permitir que os estabelecimentos inspecionados possam comercializar seus produtos em âmbito nacional. É uma tarefa árdua, mas que deve ser concluída dentro do período determinado pelo Decreto Federal nº 10.032/2019, qual seja, 03 (três anos). E um dos requisitos para essa equivalência é exatamente a previsão expressa no contrato do Consórcio de que ele pode desenvolver um serviço de inspeção regional, em gestão associada. É com esse intento que o CIDES submete à sua Assembleia Geral esta alteração, que será posteriormente encaminhada para o conhecimento e ratificação das casas legislativas dos entes federados participantes do Consórcio. Desta feita, entende-se como justificado o procedimento de alteração do Protocolo de Intenções, transformando em Contrato de Consórcio Público do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto CIDES - Consórcio Público intermunicipal de Desenvolvimento Sustentáve! do Triânguio Av. Antônio Thomaz Ferreira de Rezende, nº 3.180 — Distrito Industrial | CEP: 38102-349 -U CNPJ: 19.526.155/0001.94 À Viste nosso site: www.cides com br VISTO (E < x a > CI Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento ASSIGPADS, Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba É Em di» CIDES - Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba Av. Antônio Thomaz Ferreira de Rezende, nº 3.180 — Distrito Industrial | CEP: 38.402-349 - Uberlândia-MG CNPJ: 19.526.155/0001-94 Viste nosso site: yrary cides com.br diaYLHL19:10pragnuapy ogipoy SOJUES FISOD EP JOJA [AURA :40d opsonqua SACO OP MUapIsad ONTINHVI OTNVA SICTIH “TTOT SP O4UNÊ ap £0 *erpugHoan “saguaju] ap Ojoo0j01] Op 'jndeo “7 ue op sousa) sou “stediarunt sto] J0d OgdeoyneI vp Jpied e sojajo uid “ogóvoqnd EMS 9P EJEP EU JOÍIA WD LIUS QJUSUIOS OBÍBIAE BIS] 5E "UV “OPRJS)|BUI *OIDJQSUOZ 9P OJENUOS IO OPIHIALOS *SIQÍUIMU] OP OJOD0j01J OP SJUBISAL O BOL] 57 "UV « BPEIDJOSUOS BULIOS 9P OPLISS 195 é [euiue waBuo ap sonpod ap ogóadsur ap OdIAIaS 9p ou1od uq 'sisuoiZas sos!noZLy o somopajege ap opómuejdu! “g Em :ap SBoLF SEU seo!Iqnd seotyjod setode rejue|duy — ITA (5) :soanalgo OUI0OD W9] SACI O “apepsjemy ens e Juduno eled 58 "UV, :OgdBpos ajuinãos & LOS JBIOBIA » essed onb “SACID — eqlrueIea OHV 2 OJSUH ojmnfugui Op [9AFIU9JSNS OjuSuNAjOALOSad] ap jedidtunuiaguy ooqna OLPSUO) OP OMAN OIUQSUOZ SP OJENUOZ) WS OpIIDAUOS 'S9QÍUMUT 9P OJ0M00I] OP 58 "ME O OPRIN|E BH] 0] “HV :onãos mb OAHIPY op 0)x23 9ULOJUOS “OMIQNA ONJOSUOZ 9Pp OJenUO) Wa OPNI2AUOS “sogduau] ap ojosooId Or OYÍVIALTV VONNDAS * nosoJde oruosuoZ Op juaar) erajquiassy e onb Joges ze) “unignb sp sojsmbas so Sopros 2 'seLpmmjsa Se9Jnquie sENS ap OST OU 'SACTIO — BQIEUBIEA ONV 9 ONSUIA ojnSugu] Op |[AguajsnS Ojuaunajosuasad ap jediotununaju] O9QNd OLIPSUO) OP OMIQNA OIQSUOM) Op Suapissdg O VAJYNVHVA OLTY d OHIINTA OTNINYTAL OG TIAVINALSAS OLNINIATOANISIA 34 TYAIDINNNUIANI OTAN OLNQSNOD OG OLIUQSNOD JA OLVALNOO 0Y OYÍVIAILTY VONNDAS SOINFANOD 4 SOLVHLNOD “OALLVELSININAV HOLAS DS Sá dVAV VEIVNVEVA OQ TIVA 0 OYIDANHONIIA VA SOIAIDINAK SOM OVÍVIDOSSY SIVHSO SYNIM dA OQVIST SER ne ( ( VISTO [Bui-UtUE/1Q VOO" jedi! uno LE Ip-M MM j:sd :9!S OU JOpe9!nUIp! Ofipgo O OpuBuioyu! BJI9j JOS apod vLIQJeLU BP opepronuane ap ogdearguas y 8LZE OBÍNPI “ZTOT/9O/LO BIP ou SONOUITA SOLON SOP [EL1JO OUTICT OU Epeotjqnd euge ( AMAR » aa E e ACIBa CID Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento “4º À « en Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba RE Nº sa Ê (5) TERCEIRA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DO CONSÓRCIO PÚBLICO Nm INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO TRIÂNGULO MINEIRO E ALTO PARANAÍBA O Presidente do Consórcio Público do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba - CIDES, no uso de suas atribuições estatutárias, e verificados os requisitos de quórum, faz saber que a Assembleia Geral do Consórcio, Considerando a necessidade de prever no instrumento regente do Consórcio a finalidade de desenvolver e apoiar ações de redução do risco de desastres e de proteção e defesa civil; Considerando a necessidade de o Consórcio receber delegação de seus entes consorciados para realizar processos de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos, nos termos da legislação vigente, em especial atenção ao Contrato para Estruturação de Concessão de Serviços de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos, firmado com a Caixa Econômica Federal, no âmbito da Chamada Pública FEP-CAIXA 001 /2020, e a outros processos futuros autorizados por sua Assembleia; Aprovou a TERCEIRA ALTERAÇÃO ao Estatuto, nos termos a seguir. Art, 1º Ficam alterados os arts. 4º, 8º e 10 do Estatuto do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba - CIDES, que passam a vigorar com as seguintes redações, respectivamente: EApt 4.) Cu) XVIII - Implantar/fapoiar políticas públicas nas áreas de: (o) v) redução do risco de desastres e proteção e defesa civil; Co)” “Art, 8º (..) À CIDES — Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mirfeiro e Alto Paranaíba Av Antânio Thomaz Ferraira da Rezende, nº 3 180 -- Distrito Inciustrial | CFP: 28 409.240 - LIhariânciaMG CNPJ: 19.528.155/0001-94 Viste nosso site: yyw.cides.com, br Consórcio Público intermunicipal de Desenvolvimento “M A CIDES, Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba O mia "Bb (cu) $ 3º. O CIDES poderá executar, por meio de cooperação prega toda e qualquer atividade ou obra, inclusive quando operado por transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. $ 4º. Inclui-se na competência do CIDES, nos termos do artigo 2º, 83º da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, a atividade inerente à outorga de concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos, mediante autorização da Assembleia Geral, que deverá indicar, de forma específica, o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições que deverão ser atendidas. $5º, O CIDES poderá se utilizar dos instrumentos necessários para a outorga de concessão comum, previstos na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, ou das concessões patrocinada e administrativa, previstas na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada (PPP), no âmbito da administração pública, ou de outras normas que venham a dispor sobre a matéria. $ 6º. Na hipótese de o CIDES realizar concessão com base em uma parceria público privada, a Assembleia Geral poderá autorizar a constituição de fundo garantidor ou outra modalidade de garantia, estabelecendo o valor e a forma da contribuição devida pelos municípios integrantes do consórcio. $ 7. Os serviços públicos concedidos serão regulados e fiscalizados pelo CIDES ou por intermédio de uma agência reguladora independente, prévia aprovação da Assembleia Geral. $ 8º, Fica, desde logo, autorizado que, com a devida apreciação e ratificação da Assembleia Geral, o CIDES ou a agência reguladora poderá ter, para cumprimento de suas finalidades, as seguintes competências: 1 - edição de regulamento, abrangendo as normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, a que se refere o art. 23, da Lei Federal nº 11,445/2007, e das normas da Lei Federal nº 12.305/2010, ou de outras normas que venham a dispor sobre a matéria; CIDES - Consórcio Público intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba Ay Antônio Thomaz Ferreira de Rezende, nº 2 180 — Nistrito Industrial ICFP' 38 42.349 - UhartândiaMa CNPJ: 19.526 .155/0001-94 A Nela e Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento NA, > Sustentável do Triângulo Mineiro e Aito Paranaíba & FOLHAN H - o exercício de fiscalização e do poder de polícia administrativo relativi serviços públicos, incluindo a aplicação de penalidades por descumprimento de preceitos administrativos ou contratuais; oi SA diva GÂNIA HH - a análise, fixação, revisão e reajuste dos valores a serem pagos pelos usuários dos serviços, bem como a elaboração de estudos e planilhas referentes nos custos dos serviços e sua recuperação. 89º. OCIDES exercerá todas as demais atribuições contidas na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, ou de outra norma que venha a dispor sobre a matéria, que não estejam expressamente vedadas por este Estatuto.” “Art. 10, Para a consecução da gestão associada, os municípios consorciados transferem ao CIDES o exercicio das competências de estudo e elaboração de projetos, planejamento, fiscalização, concessão e regulação dos serviços públicos, nos termos autorizados em Assembleia.” Art. 2º Fica p restante do Estatuto inalterado. Art, 3º Esta alteração entra em vigor na data de sua publicação. Uberlândia, 23 de março de 2023. ALEANDRO CISCO DA SILVA Presidéfhite do CIDES CIDES - Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaiba Av Antônio Thomaz Ferreira de Rezende, nº 3180 — Distrito industrial ! CEP" 38 402.349 - Libertândia-MA CNPJ: 19.526.155/0001-94 Viste nosso site: www cides com.br ESTADO DE MINAS GERAIS ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO VALE DO PARANAÍBA AMVAP SETOR ADMINISTRATIVO, CONTRATOS E CONVÊNIOS CIDES - TERCEIRA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO TRIÂNGULO MINEIRO E ALTO PARANAÍBA O Presidente do Consórcio Público do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba — CIDES, no uso de suas atribuições estatutárias, e verificados os requisitos de quórum, faz saber que a Assembleia Geral do Consórcio, Considerando a necessidade de prever no instrumento regente do Consórcio a finalidade de desenvolver e apoiar ações de redução do risco de desastres e de proteção e defesa civil; Considerando a necessidade de o Consórcio receber delegação de seus entes consorciados para realizar processos de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos, nos termos da legislação vigente, em especial atenção ao Contrato para Estruturação de Concessão de Serviços de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos, firmado com a Caixa Econômica Federal, no âmbito da Chamada Pública FEP-CAIXA 001/2020, bem como outros processos futuros autorizados por sua Assembleia; Aprovou a TERCEIRA ALTERAÇÃO ao Estatuto, nos termos a seguir. Art. 1º Ficam alterados os arts. 4º, 8º e 10 do Estatuto do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba — CIDES, que passam a vigorar com as seguintes redações, respectivamente: “Art. 4º (...) XVII — Implantar/apoiar políticas públicas nas áreas de: ( v) redução do risco de desastres e proteção e defesa civil: “An. 8º(...) $ 3º O CIDES poderá executar, por meio de cooperação federativa, toda e qualquer atividade ou obra, inclusive quando operado por transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. $ 4º, Inclui-se na competência do CIDES, nos termos do artigo 2º, $3º da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, a atividade inerente à outorga de concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos, mediante autorização da Assembleia Geral, que deverá indicar, de forma específica, o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições que deverão ser atendidas. $ 5º O CIDES poderá se utilizar dos instrumentos necessários a outorga de concessão comum, previstos na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, ou das concessões patrocinada e administrativa, previstas na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada (PPP), no âmbito da administração pública, ou de outras normas que venham a dispor sobre a matéria. $ 6º. Na hipótese de o CIDES realizar concessão com base em uma parceria público privada, a Assembleia Geral poderá autorizar a constituição de fundo garantidor ou outra modalidade de garantia, estabelecendo o valor e a forma da contribuição devida pelos municípios integrantes do consórcio. $ 7º. Os serviços públicos concedidos serão regulados e fiscalizados pelo CIDES ou por intermédio de uma agência reguladora independente, prévia aprovação da Assembleia Geral. $ 8º Fica, desde logo, autorizado que, com a devida apreciação e ratificação da Assembleia Geral, o CIDES ou a agência reguladora poderá ter, para cumprimento de suas finalidades, as seguintes competências: 1 — edição de regulamento, abrangendo as normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, a que se refere o art. 23, da Lei Federal nº 11.445/2007, e das normas da Lei Federal nº 12.305/2010, ou de outras normas que venham a dispor sobre a matéria; HH - o exercício de fiscalização e do poder de polícia administrativo relativo aos serviços públicos, incluindo a aplicação de penalidades por descumprimento de preceitos administrativos ou contratuais; HI - a análise, fixação, revisão e reajuste dos valores a serem pagos pelos usuários dos serviços, bem como a elaboração de estudos e planilhas referentes aos custos dos serviços e sua recuperação. $ 9, O CIDES exercerá todas as demais atribuições contidas na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, ou de outra norma que venha a dispor sobre a matéria, que não estejam expressamente vedadas por este Estatuto. " “Art. J0. Para a consecução da gestão associada, os municipios consorciados transferem ao CIDES o exercicio das competências de estudo e elaboração de projetos, planejamento, fiscalização, concessão e regulação dos serviços públicos, nos termos autorizados em Assembleia.” Art. 2º Fica o restante do Estatuto inalterado. Art. 3º Esta alteração deverá ser submetida à apreciação e ratificação, por lei, pelos Municípios consorciados. Art. 4º Esta alteração entra em vigor na data de sua publicação. Uberlândia, 23 de março de 2023. ALEANDRO FRANCISCO DA SILVA Presidente do CIDES Publicado por: Daniel Victor da Costa Santos Código Identificador:98B47304 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 27/03/2023. Edição 3482 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/ *SRICIBA pm, FOLHA Nº Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: Er 260. 505/0001- 50 E-mail: gabineteOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº ......... /2023. Senhora Presidente, Senhores(as) Vereadores(as): Estamos encaminhando a esta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei nº RES Eren de 15 de maio de 2.023 que “RATIFICA AS ALTERAÇÕES AO PROTOCOLO DE INTENÇÕES, CONVERTIDO EM CONTRATO DE CONSÓRCIO, E AO ESTATUTO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO TRIÂNGULO MINEIRO E ALTO PARANAÍBA - CIDES - QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Referido Projeto de Lei dispõe sobre a ratificação das novas alterações ao Estatuto e ao Contrato de Consórcio do Consórcio Público Intermunicipal De Desenvolvimento Sustentável Do Triângulo Mineiro E Alto Paranaíba - CIDES ao qual o município é consorciado por força da Lei 2.403, de 30 de junho de 2014, que versam, respectivamente, sobre: a) À inclusão do serviço de inspeção municipal como objetivo do Consórcio - 12 Alteração do Estatuto e 2º Alteração ao Contrato de Consórcio; b) Alteração da repartição do rateio administrativo do Consórcio - 2º Alteração; e) Inclusão da política pública de redução do risco de desastres como objetivo do Consórcio - 3º Alteração; e d) Autorização para que o Consórcio realize concessões e parcerias público- privadas para a delegação de seus serviços públicos, sob autorização de sua Assembleia Geral, e a definição de agência reguladora, se for o caso - incluído na 3º Alteração. Reforçamos que essa aprovação é obrigatória para permanência do Município consorciado ao CIDES. Por derradeiro, declaro que as alterações promovidas na presente proposta legislativa, não trarão acréscimo de despesas na execução da política pública, as quais 4 PZ2'4 PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG “ É FOLHRNe 2 GABINETE DO PREFEITO E) Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 o ny Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 VISTO E-mail: gabineteOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br são compatíveis com o nosso sistema orçamentário vigente e estão previstas na Lei TAMA Orçamentária Anual. Valho-me do ensejo para enviar a Vossa Excelência e demais componentes desse Sodalício, meus protestos de elevado apreço e consideração. Atenciosamente, Prata - MG, de 15 de maio de 2023. —— A ARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA PREFEITO MUNICIPAL