| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2026 |
| Date | 2026-04-17 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2027 e contém outras providências. |
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MUNICÍPIO DO PRATA-MG Estado de Minas Gerais Lei de Diretrizes Orçamentária-2027 Anexo de Metas Fiscais LEI Nº Ol6, DE 15 de abril de 2026 "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2027, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS." O Prefeito Municipal de Prata (MG), Senhor Marcel Vieira Rodrigues da Cunha, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, com amparo na Lei Orgânica do Município e ele sanciona, a seguinte Lei: Disposições Preliminares Art.1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Lei £ :a do Municipio de Prata, no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentarias do Município de Prata para 2025, que orientam a elaboração da respectiva Lei Orçamentaria anual , dispõem sobre as alterações na legislação tributária, regulam o aumento de despesas com pessoal compreendendo: | - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; Il - a estrutura e organização dos orçamentos; HI - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município de Prata e suas alterações; IV - as disposições relativas a divida pública do Município; V- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária e sua adequação orçamentaria; VII - as disposições gerais. Parágrafo único: Dispõe esta Lei, dentre outras matérias, também sobre o equilíbrio das finanças públicas, critérios e formas de limitação de empenho, sobre o controle de custo e avaliação dos resultados dos programas, sobre condições e exigências para transferências de recursos para entidades públicas e privadas, sobre a despesa com pessoal para os fins doa art. 169, 8 1º, da Constituição, e compreende os anexos de que tratam os 88 1º, 2º e 3º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 191, de 4 de maio de 2000. MUNICÍPIO DO PRATA-MG Estado de Minas Gerais Lei de Diretrizes Orçamentária-2027 Anexo de Metas Fiscais CAPÍTULO | DAS METAS E PRIORIDADES Art.2º Em consonância com o disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da Administração Direta e das entidades da Administração Indireta, as prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2027, terão origem nos programas e ações estabelecidas no Plano Plurianual relativo ao período de 2026 a 2029 e suas alterações posteriores, as quais terão precedência na alocação de recursos, não se constituindo, todavia em limite à programação das despesas. 81º O projeto de lei orçamentária para 2027 deverá ser elaborado em harmonia com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. 8 2º No projeto de lei orçamentaria a destinação dos recursos terão como prioridade o atendimento nas áreas de educação, saúde e assistência social, não se constituindo, todavia, em limite a inserção de outros programas desde que constem do Plano Plurianual ou em Lei especifica que altere e não prejudiquem as metas fiscais estabelecidas no anexo Il desta lei. $ 3º Nas denominações e unidades de medida, as metas do projeto de lei orçamentaria anual notar-se-ão pelas utilizadas na Lei do Plano Plurianual, referida no caput deste artigo. Art.3º As metas de resultados fiscais são estabelecidas no anexo denominado "Metas Fiscais”, desdobrado em: |- anexo | - Metas Anuais; Il - anexo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; HI - anexo Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; IV - anexo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; V- anexo V- Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; VI - anexo VI| - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; VII - anexo VII - Margem de Expansão de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. VIll- Anexo IX- Metas e Ações Prioritárias da Adminstração Pública. MUNICÍPIO DO PRATA-MG Estado de Minas Gerais Lei de Diretrizes Orçamentária-2027 Anexo de Metas Fiscais CAPÍTULO Il DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO Art.4º O Orçamento Fiscal do Municipio de Prata discriminará a despesa por unidade orçamentaria, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando, a categoria econômica, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento da despesa e as fontes e destinação de recursos. Parágrafo único. A categoria de programação de que trata esta Lei será identificada na Lei orçamentária de 2027, por meio da conjugação de programas com seus respectivos projetos, atividades, operações especiais, bem como suas unidades de medidas, metas físicas e financeiras. Art.5º Para as classificações orçamentárias abrangendo os conceitos e códigos de função, sub-função, projeto, atividade, operação especial, receita e despesa, deverão ser utilizadas a Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional - STN nº 42, de 14 de abril de 1999, a Portaria Interministerial - STN nº 163, de 4 de maio de 2001 e suas alterações posteriores, Portaria Conjunta da Secretaria do Tesouro Nacional e do Ministério do Planejamento, Orçamento e as Instruções Normativas de nº 15, de 14 de dezembro de 2011, e nº 05, de 21 de dezembro de 2012, ambas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. CAPÍTULO III E DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES SEÇÃO | DAS DIRETRIZES GERAIS Art.6º O Projeto de lei orçamentaria para o exercício de 2027 será encaminhado ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de 2025, e elaborado com observância as determinações da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município de Prata, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, das Portarias e demais atos dos órgãos competentes do Governo Federal e do disposto nesta Lei. $ 1º As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis do Executivo e do Legislativo para atender as necessidades da execução orçamentaria. $ 2º Na elaboração da Lei Orçamentária anual para 2027 a discriminação da despesa, quanto MUNICÍPIO DO PRATA-MG Estado de Minas Gerais Lei de Diretrizes Orçamentária-2027 Anexo de Metas Fiscais à sua natureza, deverá ser, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso. 8 3º Na execução da Lei Orçamentária anual para 2027, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, deverá ser, no mínimo, por categoria econômica, grupo e natureza de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recurso, elemento e sub-elementos das despesas. Art.7ºA estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária de 2027, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2026, projetados ao exercício a que se refere, considerando os principais agregados macroeconômicos. Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos e decréscimos. de receita resultantes do atual cenário da economia brasileira e do restante do mundo e da evolução de outras variáveis que implicam aumento ou redução da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária do Município de Prata. Art.8º O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Direta e Indireta encaminharão ao Poder Executivo, suas propostas orçamentárias até o dia 31 de agosto de 2026. Parágrafo único. O Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo e dos órgãos da Administração Direta e Indireta, até 30 dias antes do prazo fixado no caput, a receita arrecadada até o mês de Junho do corrente ano, inclusive a Receita Corrente Liquida apurada no período de Julho de 2025 a Junho de 2026. Art.9º À Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria de Finanças, até 1º de julho de 2026, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários e previsão dos débitos judiciais transitados em julgado de pequeno valor, a serem incluídos na proposta orçamentária de 2027, conforme determinam o art. 100, 85º, e o art, 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, ambos da Constituição Federal, discriminada por órgão da Administração Direta, Autarquia e Fundação, especificando: |- quanto à previsão relacionada aos precatórios: a) número do precatório/Tribunal de origem e natureza do pagamento; b) número do processo originário; c) nome do beneficiário; d) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença; e) tipo de causa; f) órgão responsável pelo pagamento II - quanto à previsão dos débitos judiciais transitados em julgado de pequeno valor: a) número do processo originário e Tribunal de origem; b) nome do beneficiário; MUNICÍPIO DO PRATA-MG Estado de Minas Gerais Lei de Diretrizes Orçamentária-2027 Anexo de Metas Fiscais c) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença; d) tipo de causa; e) órgão responsável pelo pagamento. 8 1º Todos os pagamentos serão corrigidos e efetuados conforme disposição contida nas sentenças judiciais transitadas em julgado ou conforme orientação normativa ou jurisprudencial. 8 2º No decorrer do exercicio de 2027 os débitos judiciais transitados em julgado de pequeno valor e as despesas decorrentes das condenações judiciais a que o Município for condenado após a elaboração do orçamento anual, serão encaminhados aos respectivos órgãos para pagamento mediante suplementação, caso necessário, priorizando aquelas de caráter alimentar nos termos dos 881º e 2º do art. 100, da Constituição Federal. Art.10. A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os que estão em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, conforme determinação da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio 2000. $ 1º A regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas. 8 2º Entende-se por adequadamente atendidos, os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas fisico-financeiros pactuados e em vigência. Art.11. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, de até 3% (três por cento) da Receita Corrente Liquida prevista para o exercício de 2027, a ser utilizada para atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos ou como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais observados o disposto no art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e art. 8º da Portaria Interministerial - STN nº 163, de 4 de maio de 2001. Art.12. O Poder Executivo fica autorizado a arcar com as despesas de competência de outros entes da Federação, nos termos do art. 62 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, desde que haja recursos orçamentários disponíveis, lei autorizativa e mediante convênio, acordo, ajuste ou congênere, e em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, devidamente motivados. Art.13. Para fins do disposto no art. 16, $3º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas até o valor de R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais), no caso de aquisição de bens ou prestação de serviços, e de R$ 100.000,00 (cem mil reais) no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia. Art.14. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária para 2027, o Executivo MUNICÍPIO DO PRATA-MG Estado de Minas Gerais Lei de Diretrizes Orçamentária-2027 Anexo de Metas Fiscais estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais. $ 1º Para atender o caput deste artigo, o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão central de contabilidade do município até o prazo fixado no caput, o cronograma de empenho e de pagamento mensais das despesas incluídos os restos a pagar. $ 2º O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da programação financeira e do cronograma de que trata este artigo, devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos até o dia 20 (vinte) de cada mês. Seção II Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas Art.15. Na elaboração da Lei Orçamentária e em sua execução, a Administração Municipal buscará o equilibrio das finanças públicas considerando, sempre, ao lado da situação financeira, o cumprimento das vinculações constitucionais, legais e a imperiosa necessidade de prestação adequada dos serviços públicos. Parágrafo único. São vedados aos ordenadores de despesa quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Art.16. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária do exercício de 2027 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário, conforme discriminado no anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei. Art.17. O Projeto de Lei orçamentária do município, relativo o exercício financeiro de 2027, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento. Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do principio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Seção III Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho Art.18. Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário, fixados no anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, o Executivo determinará, a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados almejados. MUNICÍPIO DO PRATA-MG Estado de Minas Gerais Lei de Diretrizes Orçamentária-2027 Anexo de Metas Fiscais 8 1º O Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para as providências deste, o correspondente montante que lhe caberá na limitação de empenho e movimentação financeira, acompanhado da devida memória de cálculo. 8 2º Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social, e na compatibilização dos recursos vinculados. 8 3º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município de Prata, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida, precatórios judiciais e RPV's. 8 4º Na limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar Federal nº 191, de 4 de maio de 2000. 8 5º Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. 8 6º A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres seguintes. Seção IV Do Controle de Custos e Avaliação Dos Resultados Dos Programas Financiados Com Recursos do Orçamento Art.19. Para atender o disposto no art. 4º, |, "e", da Lei Complementar Federal nº 1011, de 4 de maio de 2000, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão providências junto aos respectivos setores de contabilidade e planejamento para, com base nas despesas liquidadas, apurarem os custos e resultados das ações e programas estabelecidos no Plano Plurianual do Município de Prata. 8 1º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. 8 2º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. MUNICÍPIO DO PRATA-MG Estado de Minas Gerais Lei de Diretrizes Orçamentária-2027 Anexo de Metas Fiscais Seção V Das Condições e Exigências Para Transferência de Recursos a Entidades Públicas e Privadas Art.20. Na realização de ações de competência do Municipio, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos (Organizações da Sociedade Civil - Terceiro Setor), desde que especificamente autorizada em lei municipal e seja firmado termo de colaboração, termo de fomento, acordo de cooperação, convênio (quando permitido) ou outro instrumento correlato, pelo qual figuem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e prazos de prestações de contas, cronograma de desembolso e aplicação de recursos, além de outros requisitos previstos no respectivo ajuste e plano de trabalho, respeitadas as disposições da Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações, bem como a regulamentação municipal. Parágrafo único. Não se aplicam as disposições deste artigo às exceções que estão regidas pela Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014, e suas alterações. Art.21. A Lei Orçamentária para 2027 e seus créditos adicionais não conterão recursos destinados a clubes e associações de servidores ou outras entidades congêneres, exceto se declaradas de utilidade pública, e, desde que não remunerem seus dirigentes e não tenham fins lucrativos, e sejam observadas as disposições da Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações, e ainda a regulamentação municipal. Art.22. As contribuições e os auxílios somente poderão ser concedidos a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde, educação, esporte e de gestão pública, desde que previsto expressamente na Lei Orçamentaria Anual, ou em leiespecifica, observadas as demais disposições da Lei Federal 13.012, de 31 de julho de 2014 e suas alterações, bem como a regulamentação municipal. 8 1º No caso das subvenções sociais a concessão deverá observar adicionalmente o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000, e ainda a Lei Orgânica da Assistência Social, Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, a Lei nº 13.019 de 31 de julho de 2014, e alterações no que couber. 8 2º Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput desse artigo, a entidade privada sem fins lucrativos deverá observar os trâmites inerentes estabelecidos e apresentar os documentos exigidos na Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações, bem como a regulamentação municipal. 8 3º As entidades privadas sem fins lucrativos beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. MUNICÍPIO DO PRATA-MG Estado de Minas Gerais Lei de Diretrizes Orçamentária-2027 Anexo de Metas Fiscais 8 4º A inclusão e a execução de créditos orçamentários na Lei Orçamentária de 2027 ou em créditos adicionais destinados às concessões constantes do caput deste artigo dependerão ainda da aprovação de lei dispondo, no mínimo sobre: | - autorização para a concessão de auxílios e contribuições sociais; Il - as finalidades de cada concessão; Il - identificação dos beneficiários e valores máximos a serem concedidos; IV - os critérios de seleção dos beneficiários, sem prejuizo do disposto no 8 2º deste artigo; V - a necessidade de assinatura de convênio como condição para efetivação da concessão; VI- a prestação de contas, pela entidade beneficiada, dos recursos recebidos; VII - estar regular perante a Fazenda Federal, Estadual e Municipal; VIII - prova de regularidade relativa à Seguridade Social, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e para com o Judiciário do Trabalho. 8 5º Não se aplicam as disposições deste artigo às exceções que estão regidas pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações. Art.23. No caso de transferências a pessoas fisicas, quando permitida exigir-se-á, igualmente, autorização em lei especifica que tenha por finalidade a regulamentação pela qual essas transferências serão efetuadas, observadas as condições inerentes e demais normas correlatas. Parágrafo único. Quando o auxílio tiver como beneficiário pessoa física deverá ser aplicado o disposto no 8 4º do art. 22, desta lei, especificamente os seus incisos |, II, IV e VI. Art.24. Fica o Poder Público municipal autorizado por esta lei e de acordo com as disponibilidades financeiras, conceder os repasses a consórcios Públicos das verbas que estiverem consignadas no orçamento de 2027, bem como as verbas que forem eventualmente suplementadas. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO Art.25. À administração da divida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da divida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal, 8 1º Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para pagamento (amortização) da divida pública. 8 2º O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40, de 20 de dezembro de 2001, do Senado Federal, que MUNICÍPIO DO PRATA-MG Estado de Minas Gerais Lei de Diretrizes Orçamentária-2027 Anexo de Metas Fiscais dispõe sobre os limites globais para o montante da divida publica consolidada e da divida publica mobiliaria, em atendimento ao art. 52, incisos VI e IX, da Constituição da República, Art.26.Na Lei Orçamentária para o exercício de 2027, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal. Art.27, À Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e nas Resoluções de nº 40, de 20 de dezembro de 2001, e nº 43, de 21 de dezembro de 2001, ambas do Senado Federal. Art.28. À lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. ; CAPÍTULO V : DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art.29. Desde que respeitados os limites e vedações previstos nos art.s 20, 21 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos art.s 15, 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para: | - revisão geral anual de que trata o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras; Il - admissão de pessoal aprovado em concurso publico ou contratação a qualquer título; Il] - adequação a qualquer reestruturação administrativa proposta ou incremento de funções gratificadas e cargos comissionados. 8 1º Os aumentos de despesa de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver: |- prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; Il - lei especifica para as hipóteses previstas no inciso |, do caput deste artigo; Ill - no caso do Poder Legislativo, observância aos limites fixados nos arts 29 e 29-A da MUNICÍPIO DO PRATA-MG Estado de Minas Gerais Lei de Diretrizes Orçamentária-2027 Anexo de Metas Fiscais Constituição Federal. $ 2º Estão a salvo das regras contidas no $1º deste artigo a concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente homologatório. 8 3º Na hipótese de se ter atingido o limite prudencial de que trata o parágrafo único do art. 22, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a contratação de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo Chefe do Poder Executivo. No âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara. 8 4º As despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos art.s 18, 19 e 20, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Art.30. Fica autorizada revisão geral de salários e vencimentos básicos dos servidores ocupantes de empregos e de cargos públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Prata, ativos, inativos e pensionistas, nos termos do que dispõe a Lei Complementar Municipal nº 002, de 30 de janeiro de 2006 c/c o art. 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988, a realizar-se até o mês de maio de cada ano, desde que exista disponibilidade financeira para tanto e sejam observados os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal. Parágrafo único. À revisão de que trata o artigo precedente tem por finalidade a reposição das perdas inflacionárias que atingiram os salários e vencimentos básicos dos servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta, ativos, inativos e pensionistas, os quais não foram corrigidos pelos índices de elevação do salário minimo, com vistas a preservar o poder aquisitivo dos mesmos. Art.31, Para a consecução da revisão geral de salários e vencimentos básicos de que trata o artigo anterior, o Poder Executivo definirá anualmente, observadas as disponibilidades financeiras e orçamentárias, através de lei específica, o percentual como fator de reajuste que será aplicado sobre o piso mínimo de salários e vencimentos dos servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta, ativos, inativos e pensionistas que se enquadrarem nas suas disposições. CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA SUA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art.32. À estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2027, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as E Fa) (o) as FOLHA Nº “ pa : > MUNICÍPIO DO PRATA-MG E Estado de Minas Gerais Lei de Diretrizes Orçamentária-2027 Anexo de Metas Fiscais quais: | - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização; Il - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; Hll - aperfeiçoamento dos processos tributário administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária. Art.33. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: | - atualização da planta genérica de valores do Municipio; Il - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; ll - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; V- revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal; IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança; X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, MUNICÍPIO DO PRATA-MG Estado de Minas Gerais Lei de Diretrizes Orçamentária-2027 Anexo de Metas Fiscais daqueles já instituídos. Art.34.0 projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, conforme o caso, e ainda se tiver como objetivo o desenvolvimento econômico do municipio, o apoio das atividades culturais ou beneficiar pessoas de baixa renda, Art.35. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal, CAPÍTULO VII DAS DIRETRIZES PARA REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL Art.36. A elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 2027 deverá observar as diretrizes, objetivos e metas do Plano Plurianual (PPA 2026-2029), bem como as alterações introduzidas por esta Lei, visando manter o equilíbrio fiscal e a continuidade das políticas públicas. Art.37. O Poder Executivo fica autorizado a realizar o remanejamento de metas físicas e financeiras entre os programas do PPA 2026-2029 para o exercício de 2027, sempre que houver: e |. Alteração no cronograma de obras e investimentos previstos para o Município de Prata; e Il. Necessidade de adequação de contrapartidas de convênios estaduais ou federais não previstos originalmente; e II. Frustração de receitas ou excesso de arrecadação que justifiquem a revisão do teto de gastos de cada programa. Art.38. Os novos projetos ou atividades incluídos na Lei Orçamentária de 2027 deverão estar acompanhados da respectiva alteração do PPA, de modo a garantir a validade jurídica das despesas de capital e das despesas delas decorrentes, conforme o Art. 167, |, da Constituição Federal. Art.39. A Revisão do PPA para 2027 deverá privilegiar a conclusão de projetos em andamento em detrimento de novos projetos, em observância ao Art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), salvo casos de emergência ou interesse público comprovado. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS MUNICÍPIO DO PRATA-MG Estado de Minas Gerais Lei de Diretrizes Orçamentária-2027 Anexo de Metas Fiscais Art.40. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, mediante decreto, as fontes e destinação de recursos, os códigos e as descrições das modalidades de aplicação, dos grupos de natureza de receita e de despesa, das funcionais programáticas e das unidades orçamentárias constantes da Lei Orçamentária para o exercício de 2027 e em seus créditos adicionais, para fins de correção de erros materiais. Art.41. À Lei orçamentária Anual conterá previsão para acatamento das emendas individuais dos vereadores, de execução obrigatória, até o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente liquida, prevista para o exercício de 2025, nos termos e condições previstas na legislação vigente. Parágrafo único. Ficam vedadas as emendas de redução das dotações que consignaram despesas referentes à de pessoal e a de caráter continuado, sendo nulas: |- as que não sejam compatíveis com esta Lei; Il - aquelas que não indiquem os recursos necessários em valor equivalente à despesa criada, com referido produto da ação, da meta física, de unidade de medida e dos preços dos itens da nova despesa. Art.42. À abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março 1964, e da Constituição da República. Art.43. A Lei Orçamentária de 2027 conterá autorização ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo para abrirem créditos adicionais suplementares destinados ao reforço de dotações orçamentárias até o limite determinado na própria Lei Orçamentária que será de 20% (vinte por cento) do orçamento total, em conformidade com os art.s 42 e 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como créditos adicionais especiais e extraordinários não compreendidos na limitação anterior e não serão onerados quando os créditos suplementares forem da seguinte origem: | - excesso de arrecadação identificado no exercício de 2027, discriminado por fonte de recurso nos termos do art. 43, 81º, inciso II, 83º da Lei 4.320/64, em consonância com os artigos 8º e 50 da Lei de Responsabilidade Fiscal. |. superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2026, nos termos do art.43, 81º, inciso Il e 82º da Lei 4.320/64, em consonância com os artigos 8º e 50 da Lei de Responsabilidade Fiscal. MUNICÍPIO DO PRATA-MG Estado de Minas Gerais Lei de Diretrizes Orçamentária-2027 Anexo de Metas Fiscais Art.44,0 Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação, o elemento da despesa e a fonte e destinação de recursos. $ 1º A Lei Orçamentária anual para 2027 conterá a destinação de recursos, classificados pelo Grupo de Destinação de Recursos e Fontes de Recursos, regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda, e pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG. 8 2º O Município poderá incluir, na Lei Orçamentária, outras fontes de recursos para atender às suas peculiaridades, além daquelas determinadas no caput deste artigo. 83º As fontes de recursos, indicadas na Lei Orçamentária, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo. 8 4º Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. 8 5º As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos originais. Art.45. Para efeito do disposto no art. 42, da Lei Complementar Federal nº 194, de 4 de maio de 2000: | - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do controle administrativo ou instrumento congênere; Il - no caso de despesas de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública Municipal, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art.46. À reabertura dos créditos especiais e extraordinários, autorizados nos últimos quatro meses do exercício, conforme disposto no art. 167, $ 2º, da Constituição da República, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art.47. Até o momento da publicação da Lei Orçamentária, se esta ocorrer depois de encerrado o exercício de 2025, fica os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizar despesas observado o limite mensal de 1/12 (um doze avos) de cada programa da proposta original encaminhada ao legislativo. MUNICÍPIO DO PRATA-MG Estado de Minas Gerais Lei de Diretrizes Orçamentária-2027 Anexo de Metas Fiscais Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese deste artigo as providências de que tratam o caput do art. 14, desta Lei, serão efetivadas no mês de janeiro de 2027. Art.48. Integram a presente Lei: |- anexo de "Metas Fiscais", Il - anexo de "Riscos Fiscais”. HI - anexo de "Metas e Prioridades da Administração Pública". Art.49 .A publicação da Lei Orçamentária do exercício de 2027 e os seus anexos será feita mediante a afixação no quadro de avisos da Prefeitura local, imediatamente após sua sanção, sendo publicada nos vinte dias seguintes ao início da sua vigência no órgão de imprensa oficial, e também disponibilizada por meio eletrônico na internet. Art.50. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prata/MG, 15 de abril de 2026 Assinado Digitalmente Por: Marcel Vieira Rodrigues da Cunha Documento: 079.+++.++*.62 MARCEL NHA Prefeito Municipal EPETURADO MT Documento assinado com validade jurídica. EGP Para conferir a validade, acesse https://municipios,.appcidades,com.br/autenticidade-documentos? Brasil 1 hash=202604151845401776278740235&cidade=prata mg e utilize a chave gerada pelos signatários * situada no canto inferior esquerdo de cada página. As assinaturas digitais e eletrônicas têm validade jurídica prevista na Medida Provisória nº. 2200-2 / 2001 A autenticidade desse documento pode ser conferida através do link, ou pela leitura do QRCode ao lado municipi .br/autentici 7402 Documento assinado eletronicamente por Marcel Vieira Rodrigues da Cunha, em 15/04/2026 às 15:45 Anexo | - Metas e Prioridades MUNICÍPIO DE PRATA Exercício: 2027 ESTADO DE MINAS GERAIS República Federativa do Brasil PROGRAMA 0003 GESTÃO DAS AÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA UNIDADE GESTORA 02.01 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO OBJETIVO Fortalecer as estruturas e políticas de segurança pública no município de Prata, por meio da ampliação da infraestrutura, aumento da presença institucional, integração entre os órgãos de justiça e segurança e ações preventivas nas áreas urbanas e rurais, garantindo mais proteção, agilidade nas respostas e justiça à população. METAS / INDICADORES NO EXERCÍCIO INDICADORES UNIDADE DE MEDIDA ÍNDICE Instação de uma Brigada Municipal UNIDADE 1.00000 Expansção do Cinturão da Segurança UN 8.00000 Redução dos Crimes em áreas monitoradas PERCENTUAL 20.00000 Redução de diminuição de ocorrências após instalçao do Cinturão de Segurança PERCENTUAL 20.00000 Convênios e Parceriais UN 5.00000 INDICE DE PERCEPÇÃO DE SEGURANÇA DE SEGURANÇA DA POPULAÇÃO PERCENTUAL 30.00000 Aquisição de Veicuçp UN 1.00000 AÇÃO FUNCIONAL-PROGRAMATICA PRODUTO METAS Manutenção do Convenio Policia Militar - 2005 0201. .06.181.0003.2005 E ENDIBRSÚNID ABES 00 210.000,00 Manutenção do Convênio Policia Civil - 2019 02.01. .06.181.0003.2019 RS UNIDADE. 00 78.000,00 Contribuição ao CONSEP - 2054 02.01. .06.181.0003.2054 TENDIBRSUNDADE, “ U0O 262.500,00 Consorcio Público Intermunicipal de Desenv. ENTIDADES Sustentável do Triângulo Mineiro - CIDES - 2113 02/01,.06,162.0009,2119 ATENDIDAS/UNIDADE 1:00 eso ESTRUTURA Manutenção da Defesa Civil - 2154 02.01. .06.182.0003.2154 FUNCIONAL 1.00 35.000,00 MANTIDA/UNIDADE Manutenção do Cinturão de Segurança do Municipio do 02.01 06.122.0003.2159 SIGNAL 1.00 60.000,00 Raso = MANTIDA/UNIDADE Ea ESTRUTURA Manutenção da Brigada Municipal - 2183 02.01. .06.182.0003.2183 FUNCIONAL 1.00 50.000,00 MANTIDA/UNIDADE CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA: R$ 744.000,00 PROGRAMA 0004 CUSTEIO DAS AÇÕES DE SAÚDE PÚBLICA UNIDADE GESTORA 02.10 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE OBJETIVO Assegurar a continuidade, ampliação e qualificação dos serviços públicos de saúde no município de Prata, por meio do custeio e investimento emb infraestrutura, atendimento especializado, capacitação de profissionais, acesso universal e humanizado, com foco na equidade, regionalização e eficiência do cuidado à população. METAS / INDICADORES NO EXERCÍCIO INDICADORES UNIDADE DE MEDIDA ÍNDICE Cobertura da Atenção Básica PERCENTUAL 100.00000 Planejamento de Governo METAS / INDICADORES NO EXERCÍCIO INDICADORES UNIDADE DE MEDIDA Tempo médio de espera para consultas especialzadas UN Profissionais Capacitados PERCENTUAL 75.00000 Satisfação do Usuário do Sus Municipal PERCENTUAL 88.00000 Execução Orçamentária PERCENTUAL 92.00000 AÇÃO FUNCIONAL-PROGRAMATICA PRODUTO METAS Manut idades Bási iss ESTRUTURA anutenção das Unidades Básicas de Saúde - 2028 02.10.02.10.301.0004.2028 FUNCIONAL 00 16.637.723,29 MANTIDA/UNIDADE = ; PACIENTES 29578. A E ssistência Farmacêutica - 2031 02.10.02.10.303.0004.2031 ATENDIDOS/UNIDADE 00 1.651.617,36 ESTRUTURA Manutenção da Vigilância Sanitária - 2032 02.10.02.10.304.0004.2032 FUNCIONAL 1.00 359.400,00 MANTIDA/UNIDADE ESTRUTURA Manutenção da Vigilância Epidemiólogica - 2033 02.10.02.10.305.0004.2033 FUNCIONAL 1.00 794.334,00 MANTIDA/UNIDADE ESTRUTURA Serviço de Atenção Domiciliar - SAD - 2061 02.10.02.10.302.0004.2061 FUNCIONAL 1.00 1.555.100,00 MANTIDA/UNIDADE ESTRUTURA Manutenção do CAPS - 2074 02.10.02.10.302.0004.2074 FUNCIONAL 1.00 1.806.210,00 MANTIDA/UNIDADE ESTRUTURA Apoio aos Conselhos Municipais - 2080 02.10.01.10.122.0004.2080 FUNCIONAL 1.00 5.000,00 MANTIDA/UNIDADE ESTRUTURA o Manutenção da Secretaria de Saúde - 2090 02.10.01.10.122.0004.2090 FUNCIONAL O 394477680 MANTIDA/UNIDADE EEE ESTRUTURA Maniyterloto anvigitantialmbintols Zoonososb2Ãos 02.10.02.10.305.0004.2106 FUNCIONAL 1.00 2.349.388,73 MANTIDA/UNIDADE Consorcio Público Intermunicipal de Desenv. ENTIDADES Sustentável do Triângulo Mineiro - CIDES - 2113 02:10,01110:904,0004:21 16 ATENDIDAS/UNIDADE 1:00 0:00 : E PACIENTES Atendimento a Demandas Judiciais - 2120 02.10.02.10.302.0004.2120 ATENDIDOS/UNIDADE 1.00 1.500.000,00 Atendimento a Demandas Judiciais - 2120 02.10.02.10.303.0004.2120 E INIDADE gb dO 1.700.000,00 Atendimento a Demandas Judiciais - 2120 02.10.02.10.306.0004.2120 DO NiDADE; (0:00 250.000,00 ESTRUTURA Manutenção Academia Saude - 2121 02.10.02.10.301.0004.2121 FUNCIONAL 1.00 161.900,00 MANTIDA/UNIDADE Ê E ESTRUTURA Manutenção do Pronto Atendlimento/Múnicio!; 02.10.02.10.302.0004.2130 FUNCIONAL 1.00 30.550.891,34 Ambulatório e Policlinica - 2130 MANTIDA/UNIDADE Rateio pela Participação em Consórcio Público - 2131 ENTIDADES 02.10.02.10.302.0004.2131 ND IBAS UNIDAES71:00 781.200,00 E : E ESTRUTURA Manutenção do Centro Quontolêgica, Municipais, 2192 02.10.02.10.302.0004.2132 FUNCIONAL 1.00 1.522.500,00 MANTIDA/UNIDADE CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA: R$ 65.570.041,52 Planejamento de Governo n METAS / INDICADORES NO EXERCÍCIO INDICADORES UNIDADE DE MEDIDA REFORMA DE UNIDADES ESCOLARES UN PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO CAPACITADOS PERCENTUAL ALUNOS ATENDIDOS NA EDUCAÇÃO INFANTIL UNIDADE 950.00000 ALUNOS ATENDIDOS NO ENSINO FUNDAMENTAL UNIDADE 2300.00000 ALUNOS ATENDIDOS EDUCAÇÃO INFANTIL CRECHE UNIDADE 240.00000 ALUNOS ATENDIDOS PMAE PRE ESCOLA UNIDADE 1000.00000 ALUNOS ATENDIDOS PELO PMAE ENSINO FUNDAMENTAL UNIDADE 2300.00000 ALUNOS ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO ATENDIDOS PELO TRANSPORTE ESCOLAR INTERMUNICIPAL ENADE 300.00000 ALUNOS ATENDIDOS NA EDUCAÇÃO ESPECIAL UNIDADE 60.00000 ALUNOS PRE ESCOLA ATENDIDOS PMAE UNIDADE 900.00000 ALUNOS EDUCAÇÃO INFANTIL PRE ESCOLA UNIDADE 900.00000 ALUNOS ATENDIDOS PELO TRANSPORTE ESCOLAR RURAL UNIDADE 800.00000 ALUNOS ATENDIDOS TRANSPORTE ESCOLAR URBANO UNIDADE 400.00000 SEDE DA SME CONSTRUIDA UNIDADE 1.00000 AÇÃO FUNCIONAL-PROGRAMATICA PRODUTO METAS Construção e Reforma de Espaços Educacionais - OBRA Creche - 1016 02.07.02.12.365.0006.1016 REALIZADA/UNIDADE 1.00 1.790.324,00 Construção e/ou Reforma de Espaços recreativos nas OBRA Unidades Escolares - 1046 DaOnOs E solo lodo REALIZADAUNIDADE 1/00 SO 0000 Construção e Reforma de Espaços Educacionais - 1065 OBRA 02.07.02.12.361.0006.1065 REALIZADA/UNIDADE 1.00 20.000,00 OBRA Construção da Sede da SME - 1084 02.07.01.12.122.0006.1084 REALIZADA/UNIDADE 1.00 200.000,00 Construção do Centro Municipal de Educação Infantil - OBRA PRÉ ESCOLA - 1085 02.07.02.12.365.0006.1085 REALIZADA/UNIDADE 1.00 100.000,00 ALUNOS 1000.0 Manutenção do PMAE - Pré Escola - 2035 02.07.02.12.306.0006.2035 ATENDIDOS/UNIDADE O 405.000,00 ESTRUTURA Manutenção da Secretaria de Educação - 2036 02.07.01.12.122.0006.2036 FUNCIONAL 1.00 2.000.000,00 MANTIDA/UNIDADE Manutenção do Transporte Escolar - Educação Básica - ALUNOS 950.00 2037 02.07.02.12.361.0006.2037 ATENDIDOS/UNIDADE 13.500.000,00 Manutenção da Educação em Tempo Integral - 2039 ALUNOS 400.00 02.07.02.12.361.0006.2039 ATENDIDOS/UNIDADE 1.200.000,00 Manutenção da Educação Infantil - Creche - 2042 02.07.02.12.365.0006.2042 DS STUNID) DE 240.00 > 900.000,00 Manutenção Do Ensino Fundamental | - 2046 02.07.02.12.361.0006.2046 DS IUNIDADES OL E 19/00 000/00) Manutenção da Educação Infantil - Pré Escola - 2047 ALUNOS 1000.0 02.07.02.12.365.0006.2047 ATENDIDOS/UNIDADE 0 2.600.000,00 ALUNOS 360.00 Manutenção do PMAE - CRECHE - 2050 02.07.02.12.306.0006.2050 ATENDIDOS/UNIDADE 500.000,00 Manutenção do PMAE - Ensino Fundamental - 2055 ALUNOS 2500.0 02.07.02.12.306.0006.2055 ATENDIDOS/UNIDADE O 1.000.000,00 220.00 Manutenção do Ensino Fundamental Il - 2076 02.07.02.12.361.0006.2076 A UNIDADE 1.800.000,00 Manutenção da Educação Inclusiva - 2078 02.07.02.12.367.0006.2078 DE RGSTNID! ADE 35.00 2.400.000,00 Apoio ao Ensino Técnico, Profissional e Universitário - ALUNOS 100.00 2103 02.07.01.12.364.0006.2103 ATENDIDOS/UNIDADE 500.000,00 3000.0 Manutenção dos Projetos Educacionais - 2104 02.07.02.12.361.0006.2104 END OSIÔNID ADE O 700.000,00 Manutenção do Transporte Intermunicipal de Alunos - ALUNOS 300.00 2122 02.07.01.12.364.0006.2122 ATENDIDOS/UNIDADE 2.400.000,00 ] : RE SERVIÇO SEO Formação Cominuada Dos ProfisstopalsiDiEdicação 02.07.01.12.128.0006.2161 ADMINISTRATIVO/UNID *º): 350.000,00 Básica - 2161 ADE ESTRUTURA Manutenção da Gestão Democrática - 2162 02.07.01.12.122.0006.2162 FUNCIONAL 1.00 55.000,00 MANTIDA/UNIDADE TURA Manutenção dos Espaços Educacionais - 2163 02.07.02.12.361.0006.2163 a 10.00 7.000.000,00 Planejamento de Governo AÇÃO FUNCIONAL-PROGRAMATICA PRODUTO MANTIDA/UNIDADE Manutenção do PMAE — Tempo Integral - 2179 02.07.02.12.306.0006.2179 fallen) 400,00 ATENDIDOS/UNIDADE CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA: R$ PROGRAMA 0007 ESPORTE, LAZER E QUALIDADE DE VIDA UNIDADE GESTORA 02.09 SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER OBJETIVO 50.920.324,00 Promover a inclusão social, o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida da população do municipio por meio da valorização do esporte e do lazer, com investimentos em infraestrutura, apoio aos atletas, estímulo à prática esportiva e ampliação dos espaços de convivência e recreação. PROGRAMA 0008 CULTURA EM RESGATE UNIDADE GESTORA 02.08 SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA OBJETIVO METAS / INDICADORES NO EXERCÍCIO INDICADORES UNIDADE DE MEDIDA ÍNDICE Nº DE FUNCIONÁRIOS UN 14.00000 Nº DE ALUNOS UN 360.00000 Nº DE PROGRAMAS ESPORTIVOS UN 6.00000 EVENTOS ESPORTIVOS E LAZER PERCENTUAL 24.00000 ESPAÇOS RECREATIVOS CONSTRUÍDOS UNIDADE 2.00000 AÇÃO FUNCIONAL-PROGRAMATICA PRODUTO METAS Construção e/ou Reforma de Espaços Esportivos e OBRA Lazer - 1020 02.09. .27.812.0007.1020 REALIZADA/UNIDADE 2.00 500.000,00 a E ESTRUTURA [Manutenção daiSecrafarta da lEeportes oiLazer 2100 02.09. .27.122.0007.2100 FUNCIONAL 1.00 1.062.000,00 MANTIDA/UNIDADE EVENTOS Promover Eventos Esportivos e de Lazer - 2134 02.09. .27.812.0007.2134 REALIZADOS/UNIDADE 1.00 401.000,00 CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA: R$ 1.963.000,00 Resgatar, preservar e valorizar a identidade cultural do município do Prata, promovendo o acesso democrático às manifestações artísticas e culturais, com ênfase na memória histórica, nas tradições populares e na criatividade contemporânea, fomentando a economia criativa e o turismo cultural METAS / INDICADORES NO EXERCÍCIO INDICADORES UNIDADE DE MEDIDA ÍNDICE EVENTOS CULTURAIS UN 7.00000 Formmação Cultural UN 16.00000 Patrimônio Histórico UN 1.00000 Feira Gastronomica UNIDADE 1.00000 Festa do Peão UN 1.00000 AÇÃO FUNCIONAL-PROGRAMATICA PRODUTO METAS Construção, Aquisição e Reforma de Espaços Culturais OBRA ú RETA 02.08.01.13.391.0008.1064 REALIZADA UNIDADE: 100 10.000,00 Aquisição de Veículos, Máquinas e Equipamentos - EQUIPAMENTO Aide 02.08.01.13.392.0008.1079 RBGUIRIBO UNIDADES 100 5.000,00 Construção, Restauração e Reformas do Patrimônio OBRA 1.00 200.000,00 Historico, Artístico e Cultural - 1080 0a eba so! coroado REALIZADA/UNIDADE Manutenção do Sistema Municipal de Cultura - 2041 ESTRUTURA ç P 02.08.01.13.122.0008.2041 FUNSTONAL 1.00 650.000,00 Planejamento de Governo AÇÃO FUNCIONAL-PROGRAMATICA PRODUTO MANTIDA/UNIDADE Promoção de eventos e festividades Culturais - 2144 EVENTOS 02.08.01.13.392.0008.2144 REALIZADOS/UNIDADE 1.00 E 3 EVENTOS roqoção Cove mos Estados CUNIeNZias 02.08.02.13.391.0008.2144 REALIZADOS/UNIDADE 1.00 260.000,00 E : E ; : EVENTOS Realização e apolo a Projetos Antisticos Culturais - 2146 02.08.03.13.392.0008.2146 REALIZADOS/UNIDADE 1.00 730.000,00 E ESTRUTURA Menutencoido E Undo MUlhtelpal de ira 217; 02.08.03.13.392.0008.2147 FUNCIONAL 1.00 300,00 MANTIDA/UNIDADE ; ESTRUTURA nado o annço MUNDO fat 02.08.02.13.391.0008.2148 FUNCIONAL 1.00 38.000,00 » MANTIDA/UNIDADE a E = ESTRUTURA Fregorvição Jiromoçio o) Educação Reirmoniala 21,1) 02.08.02.13.391.0008.2149 FUNCIONAL 3.00 10.500,00 MANTIDA/UNIDADE Promoção da Cultura de Matriz Africana e Outras Etnias PESSOAS rare 02.08.04.13.392.0008.2150 ENCIDAS UNIDADE: 100 208.000,00 a = E ESTRUTURA panilesição do Fundo Municipal de Igualdade Racial - 02.08.04.13.392.0008.2151 FUNCIONAL 1.00 500,00 MANTIDA/UNIDADE CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA: R$ 5.112.300,00 PROGRAMA 0009 INFRAESTRUTURA, HABITAÇÃO E SERVIÇOS PÚBLICOS UNIDADE GESTORA 02.14 SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS OBJETIVO Ampliar e qualificar a infraestrutura urbana e rural, promover o acesso à habitação digna e garantir a eficiência dos serviços públicos essenciais, com foco na inclusão social, segurança e qualidade de vida da população. METAS / INDICADORES NO EXERCÍCIO INDICADORES UNIDADE DE MEDIDA ÍNDICE Moradia populares construídas Unidade 150.00000 Escrituras Entregues- Regularização Fundiária UN 1000.00000 Pontes a serem construidas/reformadas UN 2.00000 Redes de Esgoto e Drenagem substitutidas UN 1875.00000 Extensão de Rede Elétrica PERCENTUAL 20.00000 Equpamentos públicos revitalizados UN 6.00000 Novos pontos de ônibus instalados UNIDADE 15.00000 AÇÃO FUNCIONAL-PROGRAMATICA PRODUTO METAS - a OBRA Construção e Reforma de Prédios Públicos - 1004 02.13. .15.451.0009.1004 REALIZADA/UNIDADE 1.00 100.000,00 Extensão de rede Elétrica Urbana - 1005 02.13. .25.752.0009.1005 EE ADIUNIDADE 1.00 1.000.000,00 Ampliação e Construção do Cemitério - 1006 02.13. .15.451.0009.1006 ADNNIDADE 2500 500.000,00 Construção de calçadas, meio fio e sarjetas - 1007 OBRA 02.13, .15.451.0009.1007 REALIZADA/UNIDADE 1.00 50.000,00 Construção e Reforma de Praças e Jardins - 1008 02.13. .15.451.0009.1008 DR EADANINIDADE = 200 200.000,00 Pavimentação e Recapeamento de Vias Urbanas - 1009 OBRA 02.13. .15.451.0009.1009 REALIZADA/UNIDADE 8:00 2.999.770,14 Construção e Ampliação de Rede de Esgoto - 1010 OBRA 02.13. .17.512.0009.1010 REALIZADA/UNIDADE 1.00 1.000.000,00 Construção de Galerias e DrenagensPluviais - 1011 OBRA 02.13. .15.451.0009.1011 REALIZADA/UNIDADE 1.00 2.000.000,00 CASAS Construção de Casas Populares - 1022 02.13. .16.482.0009.1022 CONSTRUIDAS/UNIDA 71.00 200.000,00 DE Planejamento de Governo E AÇÃO Construção de Travessias e Rotatorias - 1025 FUNCIONAL-PROGRAMATICA PRODUTO 02.13. .15.451.0009.1025 a REALIZADA/UNIDADE Perfuração de Poços Artesianos - 1029 02.12. .17.512.0009.1029 OBRA REALIZADA/UNIDADE Aquisição e Implantação de abrigos para ponto de OBRA PROGRAMA 0011 GESTÃO AMBIENTAL UNIDADE GESTORA 02.12 SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE OBJETIVO ônibus - 1039 pets REALIZADA/UNIDADE 6.00 120.000,00 E E OBRA Construção e Reforma de Pontes Urbanas - 1042 02.13. .26.785.0009.1042 REALIZADA/UNIDADE 1.00 800.000,00 Aquisição de Veículos, Máquinas e Equipamentos - EQUIPAMENTO 1079 02.14. .15.452.0009.1079 ADQUIRIDO/UNIDADE 1.00 52.125,00 Programa de Regularizção Fundiária- "AGORA A 500.00 CASA É SUA" - 1087 02.03. .16.482.0009.1087 UNIDADE/UN 500.000,00 ESTRUTURA Manutenção da Iluminação Pública - 2020 02.13. .25.751.0009.2020 FUNCIONAL 2.00 2.361.748,78 MANTIDA/UNIDADE ESTRUTURA Manutenção do Cemitério - 2021 02.14. .15.452.0009.2021 FUNCIONAL 1.00 265.150,00 MANTIDA/UNIDADE ESTRUTURA Manutenção de Esgoto Sanitário - 2023 02.14. .17.512.0009.2023 FUNCIONAL 1.00 630.078,00 MANTIDA/UNIDADE ESTRUTURA Manutenção do Terminal Rodoviário - 2025 02.14. .15.452.0009.2025 FUNCIONAL 1.00 156.555,00 MANTIDA/UNIDADE : 7 fia ESTRUTURA Manutenção da Secretaria de Serviços Públicos - 2085 02.14. .15.452.0009.2085 FUNCIONAL 1.00 2.740.250,00 MANTIDA/UNIDADE ESTRUTURA Manutenção do Setor de Limpeza - 2086 02.14. .15.452.0009.2086 FUNCIONAL 1.00 4.784.430,00 MANTIDA/UNIDADE En n ESTRUTURA Manútenieão: Sinalização e Recuperação de vias 02.13. .15.452.0009.2087 FUNCIONAL 165.00 4.000.000,00 Ciao seia? q MANTIDA/UNIDADE Manutenção da Divisão de Oficina e Almoxarifado - 02.14. .15.452.0009.2088 NA 1.00 370.990,00 Guta = MANTIDA/UNIDADE ESTRUTURA | Manutenção da Secretaria de Obras - 2107 02.13. .15.122.0009.2107 FUNCIONAL 1.00 1.400.000,00 MANTIDA/UNIDADE CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA: R$ 23.411.096,92 Promover a sustentabilidade ambiental no município através da recuperação de áreas degradadas, gestão eficiente dos recursos naturais e da conscientização da população, garantindo qualidade de vida e preservação ambiental para as futuras gerações. METAS / INDICADORES NO EXERCÍCIO Implantação de Ecopontos - 1082 Planejamento de Governo REALIZADA/UNIDADE INDICADORES UNIDADE DE MEDIDA ÍNDICE Recuperação Ambiental UN 2.00000 Gestão Sustentável de Resíduos UN 1.00000 Educação e Conscientização Ambiental Unidade 100.00000 Conservação dos Recursos Hfidricos Unidade 1.00000 Parcerias Estratégicas UN 4.00000 AÇÃO FUNCIONAL-PROGRAMATICA PRODUTO METAS Reforma ou Ampliação da Estação de Tratamento de OBRA y Esgoto - 1041 02.12. .18.541.0011.1041 REALIZADA/UNIDADE 1.00 535.000,00 Construção e Ampliação do Aterro Sanitario - 1051 OBRA 9 pia 02.12. 18.541.0011.1051 REALIZADA UNIDADE. 1100 20.000,00 Aquisição de Veículos, Máquinas e Equipamentos - EQUIPAMENTO ) OO ça 02.12. .18.541.0011.1079 ADQUIRIDO/UNIDADE 190 10.000,00 02.12. .18.541.0011.1082 GERA 1.00 120.000,00 q AÇÃO FUNCIONAL-PROGRAMATICA PRODUTO ESTRUTURA Implantação do Projeto RESTAURAR - 1086 02.12. .18.541.0011.1086 FUNCIONAL 1.00 MANTIDA/UNIDADE ; E ESTRUTURA Bt cao caseira o o Amo 02.12. .18.122.0011.2089 FUNCIONAL 1.00 1.200.000,00 MANTIDA/UNIDADE Consorcio Público Intermunicipal de Desenv. ENTIDADES Sustentável do Triângulo Mineiro - CIDES - 2113 (lda Aloriehts talo bthão ATENDIDAS/UNIDADE 1:00 a Consorcio Público Intermunicipal de Desenv. ENTIDADES Sustentável do Triângulo Mineiro - CIDES - 2113 021218881 00M:2413 ATENDIDAS/UNIDADE 1:00 480090, ESTRUTURA Dano po ac snçoaletemento egos Eis 02.12. .17.,512.0011.2123 FUNCIONAL 1.00 600.000,00 MANTIDA/UNIDADE Manutenção de Ecopontos - 2155 02.12. .18.541.0011.2155 UNIDADE/UN 1.00 390.000,00 ESTRUTURA Gestão dos Residuos Sólidos - 2157 02.12, .18.541.0011.2157 FUNCIONAL 1.00 2.300.000,00 MANTIDA/UNIDADE Es ESTRUTURA Eleservação e Connervação de Melo Amblônto cido) 02.12, 18.541.0011.2160 FUNCIONAL 1.00 1.200.000,00 MANTIDA/UNIDADE Controle Populacional de Animais Domésticos - 2165 PESSOAS 02.12. .18.541.0011.2165 ATENDIDAS UNIDADES 1.00 150.000,00 ESTRUTURA Manutenção do Parque Linear - 2180 02.12. .18.541,0011.2180 FUNCIONAL 1.00 50.000,00 MANTIDA/UNIDADE PROGRAMA 0013 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO UNIDADE GESTORA 02.16 OBJETIVO CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA: R$ SEC. MUN. DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E INOVAÇÃO 6.618.500,00 Fortalecer e diversificar a economia local, promovendo a inovação, o empreendedorismo, a qualificação da mão de obra e o turismo, com foco na geração de emprego, renda e no aumento da competitividade do município. METAS / INDICADORES NO EXERCÍCIO INDICADORES UNIDADE DE MEDIDA ÍNDICE vagas ofertadas sem cursos de qualificação profissional UN 400.00000 Nº de parceriais com instituições financeiras UN 2.00000 Empresas beneficiadas com o Programa Progredir UN 4.00000 Atendimentos do MEI UN 100.00000 Rodada de Capacitações de Empresários UN 2.00000 Emprrendedorismo nas Escolas UN 10.00000 AÇÃO FUNCIONAL-PROGRAMATICA PRODUTO METAS Construção, Revitalização de Espaços Turisticos - 1076 OBRA 02.16.02.23.695.0013.1076 REALIZADA/UNIDADE 1.00 10.000,00 ) i ESTRUTURA Menútegoão dr, Geo. Desenv Fooromico temos 02.16.01.23.691.0013.2062 FUNCIONAL 1.00 270.000,00 inovação tetos MANTIDA/UNIDADE ESTRUTURA Manuntenção da Rota Turística - 2182 02.16.02.23.695.0013.2182 FUNCIONAL 1.00 25.000,00 MANTIDA/UNIDADE CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA: R$ 305.000,00 Planejamento de Governo MUNICÍPIO DO PRATA-MG Estado de Minas Gerais Lei de Diretrizes Orçamentária-2027 Anexo de Riscos Ficais ANEXO DE RISCOS FISCAIS AS ICiP47 E FOLHÁNe So SO uq 5 MUNICÍPIO DO PRATA-MG Estado de Minas Gerais Lei de Diretrizes Orçamentária-2027 Anexo de Riscos Ficais DEMONSTRATIVO 10- DEMONSTRATIVO DE RISCOS FIAIS E PROVIDÊNCIAS. 83º do art. 4º da Lei Complementar da Complementar nº 101/2000 O Anexo de Riscos Fiscais tem por objetivo, conforme estabelecido pelo 8 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, indicando as providências a serem adotadas caso venham a se concretizar. Nesse contexto, o presente anexo apresenta uma visão sistematizada dos principais eventos que podem comprometer o alcance das metas fiscais do Município de Prata no exercício de 2027. Importante destacar que o exercício de 2027 corresponde ao primeiro ano do novo ciclo de gestão municipal, o que implica desafios adicionais relacionados à transição administrativa, revisão de contratos, reavaliação de políticas públicas e necessidade de adequação do planejamento às diretrizes do novo governo. Esse cenário exige maior prudência na gestão fiscal e no controle dos riscos. Para fins de análise, os riscos fiscais são classificados em duas categorias: riscos gerais (macroeconômicos) e riscos específicos. 1. RISCOS GERAIS (MACROECONÔMICOS) Os riscos gerais decorrem de possíveis desvios nas variáveis macroeconômicas utilizadas nas projeções fiscais. Para o exercício de 2027, considera-se um cenário de relativa estabilidade, porém ainda sujeito a incertezas decorrentes do período pós-eleitoral de 2026. As projeções indicam inflação controlada em torno de 3,85%, taxa Selic em 10,5% ao ano, câmbio estabilizado em aproximadamente R$ 5,50 por dólar e crescimento econômico moderado. Apesar desse cenário, eventuais oscilações podem gerar impactos relevantes nas contas públicas municipais. Destacam-se como principais riscos macroeconômicos: e Variações no crescimento econômico: desempenho inferior ao esperado pode reduzir a arrecadação de tributos compartilhados, como FPM e ICMS; e Oscilações inflacionárias: elevação da inflação pode pressionar despesas correntes, especialmente contratos administrativos e folha de pagamento; MUNICÍPIO DO PRATA-MG q» Estado de Minas Gerais Lei de Diretrizes Orçamentária-2027 ip Anexo de Riscos Ficais e Taxa de juros ainda elevada: impacta o custo do crédito e limita investimentos, com reflexos na atividade econômica local: e Variação cambial: pode afetar preços de insumos e serviços, com impactos indiretos nas despesas públicas; e Cenário pós-eleitoral: eventuais mudanças na política econômica federal podem influenciar repasses, convênios e programas governamentais. 2. RISCOS ESPECÍFICOS Os riscos específicos referem-se a eventos próprios da gestão pública municipal, incluindo passivos contingentes e fatores estruturais que podem impactar o equilíbrio fiscal. No contexto do Município de Prata, destacam-se: 2.1 Frustração de Receitas e Possível queda na arrecadação de IPTU, ISS e ITBI, em função de desaceleração econômica ou aumento da inadimplência; e Redução nas transferências constitucionais (FPM e ICMS), caso haja frustração na arrecadação nacional e estadual; e Dependência de receitas externas, com risco de atraso ou redução de repasses voluntários. 2.2 Aumento de Despesas Obrigatórias e Crescimento vegetativo da folha de pagamento e encargos sociais; e Impacto de reajustes do salário mínimo e pisos nacionais (educação e saúde); e Reajustes contratuais indexados à inflação (transporte escolar, merenda, serviços terceirizados e locações). 2.3 Judicialização de Despesas e Demandas judiciais relacionadas à saúde (fornecimento de medicamentos e tratamentos); e Pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs); e Ações trabalhistas com impacto financeiro relevante. 2.4 Gestão de Contratos e Transição Administrativa e Necessidade de revisão de contratos no início do exercício; e Risco de descontinuidade ou paralisação de serviços essenciais; No MUNICÍPIO DO PRATA-MG 48 Estado de Minas Gerais Lei de Diretrizes Orçamentária-2027 Anexo de Riscos Ficais e Identificação de passivos ocultos ou obrigações não previstas na transição de governo. 2.5 Execução de Obrigações Financeiras e Riscos associados a operações de crédito, contrapartidas de convênios e financiamentos; e Possibilidade de necessidade de aporte de recursos próprios para continuidade de obras e projetos. 2.6 Incerteza quanto à Continuidade de Programas Federais e Possíveis alterações ou reestruturações em programas federais relevantes, como: o Programa de Aceleração do Crescimento (PAC); o Programa Minha Casa Minha Vida; o Repasses do SUS e do FNDE; e Impactos na execução de políticas públicas locais dependentes de transferências da União. 3. PROVIDÊNCIAS E MEDIDAS MITIGADORAS Diante dos riscos identificados, o Município deverá adotar medidas preventivas e corretivas, tais como: e Adoção de estimativas conservadoras de receita; e Contingenciamento de despesas, quando necessário; e Fortalecimento da arrecadação própria, com modernização da gestão tributária; e Monitoramento contínuo dos indicadores fiscais e macroeconômicos; e Criação de reserva de contingência, conforme previsto na LRF; e Aprimoramento do controle interno e da gestão de contratos; e Planejamento rigoroso na celebração de convênios e investimentos; e Gestão eficiente da dívida ativa e redução da inadimplência. Dessa forma, o Anexo de Riscos Fiscais para o exercício de 2027 reforça a necessidade de uma gestão fiscal prudente, especialmente por se tratar do primeiro ano de gestão, período que exige maior atenção ao equilíbrio das contas públicas e à sustentabilidade fiscal do Município de Prata. MUNICÍPIO DO PRATA-MG Estado de Minas Gerais Lei de Diretrizes Orçamentária-2027 Anexo de Riscos Ficais ANEXO DE RISCOS FISCAIS. PASSIVO CONTINGENTE RISCOS PROVIDÊNCIAS DESCRIÇÃO VALOR DESCRIÇ, VALOR Demandas Judiciais em 2.000.000,00 | «+ Contingenciamento de despesas, 2.000.000,00 desfavor do Município quando necessário; * Fortalecimento da arrecadação própria, com modemização da gestão tributária; « Monitoramento continuo dos indicadores fiscais e macroeconômicos; * Criação de reserva de contingência, conforme previsto na LRF; * Aprimoramento do controle intemo e da gestão de contratos; * Gestão eficiente da divida ativa e redução da inadimplência. SUBTOTAL 2000.000/00 | SUBTOTAL 2.000.000,00 DEMAIS RISCOS FISCAIS DESCRIÇÃO VALOR PROVIDÊNCIAS VALOR Frustação da Receita, por 2.000.000,00 e Adoção de estimativas discrepância no cálculo e até conservadoras de receita; en pe estagnação do e — Contingenciamento de despesas, quando necessário; e Fortalecimento da arrecadação própria, com modemização da gestão tributária, e Monitoramento continuo dos indicadores fiscais e macroeconômicos; e Criação de reserva de contingência, conforme previsto na LRF; e Aprimoramento do controle interno e da gestão de contratos; e Planejamento rigoroso na celebração de convênios e investimentos; Gestão eficiente da divida ativa e redução da inadimplência. 2.000.000,00 Frustração de Convênios 3.000.000,00 | Planejamento rigoroso na celebração 3.000.000,00 de convênios e investimentos; . reprogramação das despesas SUBTOTAL 5.000.000,00 5.000.000,00 TOTAL 7.000.000,00 TOTAL REG Sm NT Neste sentido houve a previsão no anexo de riscos fiscais em torno de R$ 7 milhões a possíveis perdas de arrecadação, obrigações passivas que ainda não estão projetadas pela Gestão Municipal, tais como: Sentenças Judiciais e contrapartidas a convênios além do projeto nas metas. RISCOS ESPECÍFICOS MUNICÍPIO DO PRATA-MG Estado de Minas Gerais Lei de Diretrizes Orçamentária-2027 Anexo de Riscos Ficais Cumpre destacar que o monitoramento dos riscos fiscais no exercício 2027 se realizará ao longo da execução financeira do orçamento, em alinhamento ao disposto no Art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, que disciplina o processo de revisões bimestrais de receitas e Despesas e por ato próprio, limitação de empenho e movimentação financeira no montante necessário compatível com o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais. Não obstante, o presente documento contribui para a formulação do orçamento na medida em que identifica fluxos financeiros com materialização provável. Da mesma forma, o documento contribui para a avaliação da sustentabilidade das finanças públicas de médio prazo, na medida em que identifica e monitora a variação dos estoques associados a Riscos Específicos que tem o potencial de se materializar em algum momento no futuro. O Demonstrativo 10, consolida a base de incidência dos Riscos Fiscais Específicos relacionados por grupos de riscos apresentados neste Anexo de Riscos Fiscais da LDO 2027, classificados pelo tipo de impacto potencial, financeiro ou primário. Na desagregação da seção de Passivos Contingentes, relacionam-se as sentenças judiciais em andamento contra o Município do Prata. Município do Prata, 12 de abril de 2026 Assinado Digitalmente Por: Naiara Andrade Lima e Silva Documento: 073.+++.+++.62 Naiara Andrade Lima e Silva Secretaria Municipal de Governo bes) Ê & Documento assinado com validade jurídica. ICP Para conferir a validade, acesse https://municipios.appcidades.com.br/autenticidade-documentos? Brasil hash=202604151838011776278281789&cidade=prata mg e utilize a chave gerada pelos signatários =» situada no canto inferior esquerdo de cada página. As assinaturas digitais e eletrônicas têm validade jurídica prevista na Medida Provisória nº. 2200-2 / 2001 lado R il tentici + s? =20 6278281 idade= Documento assinado eletronicamente por Naiara Andrade Lima e Silva, em 15/04/2026 às 15:38 MUNICÍPIO DO PRATA-MG Estado de Minas Gerais Lei de Diretrizes Orçamentária-2027 Anexo de Metas Fiscais ANEXO DE METAS FISCAIS MUNICÍPIO DO PRATA-MG Estado de Minas Gerais Lei de Diretrizes Orçamentária-2027 Anexo de Metas Fiscais LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026 ANEXO DE METAS ANUAIS E FISCAIS ANEXO | - METAS ANUAIS (81º, art.4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000) 1.INTRODUÇÃO A construção dos anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do Município de Prata para o exercício de 2027 deve estar fundamentada em um cenário macroeconômico consistente, baseado em projeções de indicadores essenciais, tais como inflação, taxa básica de juros (Selic), câmbio, crescimento econômico e demais variáveis relevantes. Ademais, faz-se necessária a análise do contexto político e econômico nacional e internacional, especialmente diante das incertezas inerentes ao periodo pós-eleitoral de 2026. No cenário internacional, observa-se a continuidade de tensões comerciais entre grandes economias, notadamente entre Estados Unidos e China, que impactam diretamente o fluxo de comércio global. Essas disputas influenciam os preços das commodities, a dinâmica cambial e os fluxos de investimento, refletindo sobre economias emergentes como a brasileira. Nesse contexto, o Brasil mantém posição estratégica como fornecedor de produtos agropecuários, podendo se beneficiar da reorganização das cadeias globais de suprimentos. No âmbito nacional, o ambiente econômico para 2027 será fortemente influenciado pelos desdobramentos das eleições gerais de 2026. Períodos eleitorais tendem a gerar maior volatilidade nos mercados e possíveis revisões na condução das políticas econômicas e fiscais. Além disso, as restrições impostas pela legislação eleitoral em 2026, especialmente quanto à limitação de transferências voluntárias e execução de emendas parlamentares no segundo semestre, podem impactar o ritmo de execução de investimentos públicos, com reflexos diretos no exercício de 2027. A política fiscal brasileira permanece como fator central para a estabilidade macroeconômica. O controle das contas públicas, aliado à manutenção do equilíbrio fiscal, será determinante para a trajetória da dívida pública e para a confiança dos agentes econômicos. Nesse cenário, o crescimento econômico tende a ocorrer de forma moderada, com estabilidade ao longo dos anos projetados. MUNICÍPIO DO PRATA-MG Estado de Minas Gerais Lei de Diretrizes Orçamentária-2027 Anexo de Metas Fiscais O mercado de trabalho apresenta perspectiva de melhoria gradual, acompanhando o comportamento da atividade econômica. Contudo, ainda persistem desafios estruturais, como a informalidade e a necessidade de qualificação da mão de obra, fatores que influenciam diretamente a renda e o nível de consumo. No que se refere à inflação, as projeções indicam trajetória de estabilidade e convergência para patamares controlados ao longo do período, contribuindo para maior previsibilidade na gestão orçamentária. A política monetária, conduzida por meio da taxa Selic, apresenta tendência de redução gradual após níveis mais elevados, favorecendo o ambiente de investimentos e o crescimento econômico. As projeções macroeconômicas consideradas para o período são as seguintes: e Inflação (IPCA): 4,36% em 2026, 3,85% em 2027 e 3,60% em 2028, com continuidade de queda para 3,50% em 2029. e Taxa Selic: 12,50% ao ano em 2026, 10,50% em 2027 e 10,00% em 2028, com redução para 9,75% em 2029. e Taxa de câmbio (R$/US$): R$ 5,40 em 2026, R$ 5,50 em 2027, mantendo-se estável em R$ 5,50 até 2029. e Crescimento do PIB nacional: 12,2% em 2026, 12,3% em 2027 e 12,34% em 2028, com projeção de 12,6% em 2029. e Crescimento do PIB estadual: 1,17% em 2026, 1,19% em 2027, mantendo estabilidade em 1,19% até 2029. No âmbito das políticas públicas federais, o Brasil tem adotado e projetado, para o exercício de 2027, um conjunto de programas e iniciativas voltados à promoção do crescimento econômico, à inclusão social e ao fortalecimento de setores estratégicos. Tais políticas exercem impactos diretos e indiretos sobre as finanças públicas municipais, influenciando a arrecadação própria, as transferências intergovernamentais e a execução das despesas públicas. A ampliação das linhas de crédito consignado para trabalhadores formais (CLT) tende a estimular o consumo das famílias, refletindo positivamente na atividade comercial e de serviços. Esse movimento impacta diretamente a arrecadação municipal, especialmente o ISS, além de contribuir indiretamente para o aumento das transferências constitucionais, como o FPM, em função do aquecimento da economia nacional. MUNICÍPIO DO PRATA-MG EA Estado de Minas Gerais Lei de Diretrizes Orçamentária-2027 Anexo de Metas Fiscais O Programa Minha Casa Minha Vida, ao fomentar a construção civil, gera efeitos relevantes sobre a economia local. No campo das receitas, destaca-se o incremento da arrecadação do ISS sobre serviços de construção, bem como a ampliação da base de incidência do IPTU com a regularização e ocupação de novos imóveis. Do lado das despesas, pode haver aumento da demanda por infraestrutura urbana e serviços públicos, exigindo planejamento por parte do ente municipal. Os programas de financiamento ao agronegócio possuem impacto significativo em municípios com forte base rural. O fortalecimento da produção agropecuária contribui para o aumento da circulação de mercadorias, influenciando positivamente a arrecadação do ICMS, cuja cota-parte é transferida aos municípios. Além disso, o crescimento do setor pode elevar a demanda por serviços locais, impactando também o ISS. A regularização fundiária promove efeitos estruturantes sobre as finanças municipais. Ao formalizar propriedades urbanas e rurais, amplia-se a base de arrecadação do IPTU e do ITBI, além de possibilitar maior acesso dos proprietários a crédito e investimentos. Em contrapartida, pode gerar aumento das despesas com urbanização, infraestrutura e prestação de serviços públicos. O Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) representa importante fonte de investimentos por meio de transferências voluntárias e convênios. Para o município, esses recursos impactam diretamente as receitas de capital, viabilizando obras de infraestrutura, saneamento e mobilidade urbana. Contudo, tais investimentos também geram efeitos sobre as despesas correntes futuras, especialmente com manutenção e custeio dos serviços implantados. No campo tributário, a ampliação da faixa de isenção do Imposto de Renda tende a elevar o poder de compra da população, estimulando o consumo e, consequentemente, a arrecadação de tributos municipais, como o ISS. Além disso, o aumento da atividade econômica pode refletir positivamente nas transferências do FPM. Os programas de regularização de dívidas rurais e empresariais contribuem para a recuperação da capacidade produtiva dos agentes econômicos, reduzindo a inadimplência e estimulando a continuidade das atividades. Esse cenário favorece a estabilidade da arrecadação municipal e a manutenção dos níveis de emprego e renda. Dessa forma, as políticas públicas federais projetadas para 2027 possuem papel estratégico na sustentação das finanças municipais. Para o Município de Prata, tais iniciativas devem ser consideradas na estimativa das receitas e na fixação das despesas, especialmente no que se refere ao MUNICÍPIO DO PRATA-MG Estado de Minas Gerais Lei de Diretrizes Orçamentária-2027 Anexo de Metas Fiscais planejamento de investimentos, à expansão de serviços públicos e à sustentabilidade fiscal de médio e longo prazo. Nesse contexto, a LDO deve adotar premissas realistas, considerando os efeitos dessas políticas sobre a arrecadação própria (ISS, IPTU, ITBI), as transferências constitucionais (FPM, ICMS) e as receitas de capital oriundas de convênios e programas federais, assegurando o equilíbrio fiscal e a eficiência na alocação dos recursos públicos. Diante desse cenário, a elaboração da LDO para 2027 deve observar critérios de prudência fiscal, realismo nas estimativas de receitas e despesas e alinhamento com o planejamento de médio prazo. A utilização de premissas macroeconômicas atualizadas e consistentes permitirá ao Município de Prata estruturar um orçamento equilibrado, resiliente às oscilações econômicas e capaz de atender às demandas da população com eficiência e responsabilidade fiscal. 1h METAS ANUAIS DE 2026 a 2028 O Anexo de Metas Fiscais, que integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, em atendimento ao disposto no 8 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverá ser elaborado, de acordo com o 8 2º do art. 1º da LRF, pelo Poder Executivo da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, abrangendo tanto o Poder Executivo quanto os Poderes Legislativo . Determina ainda que no Anexo de Metas Fiscais sejam estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes (2025 a 2027) e conterá ainda: a) avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior, b) demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as metas fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência das metas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; c) evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercicios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; d) avaliação da situação financeira e atuarial: e) do regime geral de previdência social, do regime próprio de previdência dos servidores e do Fundo de Amparo ao Trabalhador; f) demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Enfim, o Anexo de Metas Fiscais do Município de Prata compreenderá: MUNICÍPIO DO PRATA-MG Estado de Minas Gerais Lei de Diretrizes Orçamentária-202 Anexo de Metas Fiscais 1) Demonstrativo 1 — Metas Anuais 2) Demonstrativo 2 — Avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao exercício anterior 3) Demonstrativo 3 - Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores 4) Demonstrativo 4 - Evolução do patrimônio líquido 5) Demonstrativo 5 — Origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos 6) Demonstrativo 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita 7) Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado Para o cálculo das metas fiscais apresentadas utilizou-se a metodologia prevista na 152 edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, Versão 6, de 16 de asetembro de 2025 aprovado pela Portaria no 2.057 de 15 de setembro de 2025 da Secretaria do Tesouro Nacional - STN. O cálculo das projeções das metas anuais para o triênio 2027-2029 foi realizado considerando-se, principalmente, o cenário macroeconômico apresentado pelo Relatório Foccus, do Banco Central, conforme: TABELA DE ÍNDICES MACRO ECONÔMICOS 2024 2025 2026 2027 2028 2029 Câmbio em R$ 6,19 5,63 54 55 5.5 55 Inflação Anual IPCA 483 39 4,36 3,85 36 35 Juros sobre a Divida Selic 12,25 14,32 125 10,5 10 9,75 PIB Brasil Crescimento 117 127 122 123 12,34 126 PIB Estado - Crescimento 1,06 1,15 147 149 1,19 149 Para efetuar os cálculos a preços constantes de 2027, os valores correntes foram deflacionados com base nas variações previstas para o Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA) destacadas na referida Tabela. Assim deste, modo todo este cenário apresentado foi levado em consideração para elaboração das metas e prioridades a serem alocadas no orçamento de 2027, bem como na elaboração das metas fiscais previstas para os anos de 2027, 2028 e 2029, conforme: MUNICÍPIO DE PRATA ESTADO DE MINAS GERAIS República Federativa do Brasil MUNICÍPIO DO PRATA-MG Estado de Minas Gerais Lei de Diretrizes Orçamentária-2027 Anexo de Metas Fiscais Anexo | - Metas Anuais LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2026 ANEXO DE METAS FISCAIS RPI | ERC ESPECIFICA tee) | L ção x100 | (or el) x100 Receita Total | 1800000000 | 17224880382 | 0076 102 | 1670000000 | 172064777.32 TA 102 | 2000000000 | 1732386520 | 7002 | 101 Receitas 176.550.000,00 108.047.308.42 6.543 100 84.300 000.00 E 169.580.410.55 7.034 100 197.350.000,00 174.974,125,70 7.590 100, Primárias (1) IE Despesa 1800000000 | 1722060382 | 0076. | 102 | ISTONOONO | NOTA | LIL | 12 | MODONOM | 1732365520 | 752 | tt Total Despesas 180.000.000,00 172.248,803,82 6.976. 102 187.000.000,00 4721 7437 102 200.000 000,00 177.323.065.26 7892 101 Primárias (1) Resultado (3.450.000,00) (3.301.435,40) . (19) (2.700.000,00) (2.484.357,74) 409 (1.47) (2.850.000,00) (2.340.538,56) (1.46 Primário (1) 133, 101. ) =(1=11) ILE Divida 5.000,000.00 4.784.688,09 193. 28 4.500 000.00 4.440.500,24 1 2. 4.300.000,00 3812.456,80 165 21 Pública | Consolidada | Divida (7253) | (OSMAAE | - EE 00) | (150682085) =| 05) | (005000 | (ESSA) - [ 6) Consolidada eos. 682 | 386. Liquida | Resultado 175.841,80 168 269,47 8.815. o. I (83.004 69) (81.804,06) -3.383. (0.05) 7.300.000,00 6.472.313,78 280. 37 Nominal L l A LRF determina que no Anexo de Metas Fiscais serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes, conforme foi realizado neste demonstrativo e de acordo com o Manual de Demonstrativo Fiscal, 14º Edição, do STN, conceitua que as METAS FISCAIS(2024,p. 74);: Representam os resultados a serem alcançados para variáveis fiscais visando atingir os objetivos desejados pelo ente da Federação quanto à trajetória de endividamento no médio prazo. Pelo princípio da gestão fiscal responsável, as metas representam a conexão entre o planejamento, a elaboração e a execução do orçamento. Esses parâmetros indicam os rumos da condução da política fiscal para os próximos exercícios e servem de indicadores para a promoção da limitação de empenho e de movimentação financeira. Assim o Valor Corrente refere-se às metas fiscais para o exercício financeiro a que se referem, utilizando o cenário macroeconômico de forma que os valores apresentados sejam claramente fundamentados, com relação informações apresentada na coluna Valor Constante , equivalem aos valores correntes abstraídos da variação do poder aquisitivo da moeda, ou seja, expurgando os Índices de inflação ou deflação aplicados no cálculo do valor corrente, trazendo os valores das metas anuais para valores praticados no ano anterior ao ano de referência da LDO. No valor da Receita Total está registrada as estimativas para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes, sendo que para o ano de 2026 a receita está projetada em R$ 180 milhões e a despesa em R$180 milhões, em busca do equilibrio financeiro. MUNICÍPIO DO PRATA-MG Estado de Minas Gerais Lei de Diretrizes Orçamentária-2027 Anexo de Metas Fiscais Il. 1 - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS As projeções das metas anuais para a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do exercício de 2027 e para os anos subsequentes foram estabelecidas em função das expectativas quanto ao desempenho da economia nacional, das projeções atualizadas dos principais indicadores macroeconômicos, bem como dos desempenhos esperados para as principais categorias de receitas e despesas públicas. Tais estimativas têm como referência as metas fiscais anteriormente estabelecidas e o cenário macroeconômico descrito neste Anexo. Com base nas projeções econômicas mais recentes, observa-se a manutenção de um cenário de crescimento moderado da economia brasileira. Para o exercício de 2027, o crescimento da atividade econômica apresenta estabilidade em relação aos anos anteriores, indicando continuidade do processo de recuperação gradual. A inflação, medida pelo IPCA, projeta-se em 3,85%, evidenciando convergência para níveis controlados e dentro das metas estabelecidas. A taxa básica de juros (Selic) apresenta trajetória de redução, estimada em 10,5% ao ano, refletindo uma política monetária menos restritiva. Já a taxa de câmbio projeta-se em torno de R$ 5,50 por dólar, indicando relativa estabilidade no ambiente externo. Essas projeções econômicas estão diretamente relacionadas às políticas públicas adotadas pelo Governo Federal, que permanecem orientadas ao estímulo do crescimento econômico com inclusão social. Para o exercício de 2027, tais políticas continuam voltadas ao fortalecimento do consumo interno, à ampliação dos investimentos e ao apoio a setores estratégicos da economia. Entre as principais iniciativas governamentais, destacam-se: e Crédito consignado para trabalhadores CLT, ampliando o acesso ao crédito com taxas reduzidas, contribuindo para o fortalecimento do consumo das famílias e da atividade econômica local, com reflexos positivos na arrecadação municipal, especialmente do ISS. e Programa Minha Casa Minha Vida, que segue impulsionando o setor da construção civil, promovendo geração de empregos, ampliação do acesso à moradia e incremento da arrecadação municipal, tanto por meio do ISS quanto pela expansão da base do IPTU. e Financiamentos para o agronegócio, com oferta de crédito subsidiado e incentivos à produção, fortalecendo um dos principais motores da economia nacional e impactando positivamente as receitas municipais vinculadas à atividade econômica, especialmente a cota-parte do ICMS. MUNICÍPIO DO PRATA-MG Estado de Minas Gerais Lei de Diretrizes Orçamentária-2027 Anexo de Metas Fiscais e Programa de Regularização Fundiária (Regulariza), promovendo segurança jurídica e inclusão social, além de ampliar a base tributária municipal por meio da formalização de imóveis. e Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), com investimentos em infraestrutura, transporte e saneamento básico, representando importante fonte de transferências voluntárias e convênios, com impacto direto nas receitas de capital do município e na expansão da capacidade de investimento público. e Políticas de desoneração tributária, como a ampliação da faixa de isenção do Imposto de Renda, que elevam o poder de compra da população, estimulando o consumo e fortalecendo a arrecadação indireta municipal. e Programas de regularização de dívidas rurais e empresariais, que contribuem para a recuperação da capacidade produtiva, redução da inadimplência e manutenção da atividade econômica. Essas medidas encontram-se alinhadas à perspectiva de estabilidade econômica para o exercício de 2027, caracterizada pela redução gradual da taxa de juros, controle da inflação e manutenção do crescimento econômico em patamar moderado. Ao estimular o consumo, promover investimentos públicos e privados e fortalecer setores estratégicos, o Governo Federal busca consolidar um ambiente econômico mais estável e propício ao desenvolvimento sustentável. Nesse contexto, as projeções utilizadas na LDO 2027 refletem um cenário de prudência fiscal, devendo o Município de Prata considerar tais premissas na estimativa de suas receitas e na fixação de suas despesas, assegurando o equilibrio das contas públicas e a sustentabilidade financeira no médio prazo. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2027 ANEXO DE METAS ANUAIS E 32.601.174] 25.449.556] 46.558.108 48.000.000 | 50.000.000 | 53.000.000 33.372.34 2.929.177) 3.572.421] 3.947.063 3.273.000 3.840.200 4.000.000 | 4.500.000 3.584.757| 2.754.195] 5.910.459 1.358.014 3.253.000 3.383.326 | 3.353.600 110.390 58.992 146.000 149.000 153.000 157.000 MUNICÍPIO DO PRATA-MG Estado de Minas Gerais Lei de Diretrizes Orçamentária-2027 Anexo de Metas Fiscais 1.7.0.0.00.0.0.00 - Transferências Correntes 2.4.0.0.00.0.0.00 - Transferências de Capital 15917202] 18598372] 21621854] 21929000 | o | o | ouras Beduçõos | O) O [0] 21000000 | 21800000 A estimativa de receita para o exercício de 2027 projeta um crescimento nominal de 7% (sete por cento) em relação ao ano anterior. Essa projeção fundamenta-se na convergência de três fatores determinantes: o efeito inercial da inflação, estimado em 4,5%; a análise de tendência baseada no comportamento arrecadatório do último triênio; e a performance fiscal de 2026, cujas metas de arrecadação foram integralmente cumpridas no primeiro bimestre, sinalizando solidez na trajetória de expansão das receitas. A Lei nº 4.320/64: estabelece que Lei de Orçamento indicará as fontes de recursos que o Poder Executivo fica autorizado a utilizar para atender à sua cobertura e em confronto com o art. 167 da Constituição, especialmente pelos seus incisos |l, Ill e V, que insistem no equilíbrio entre os compromissos e as disponibilidades e entre as novas alocações e as fontes compensatórias, e por várias normas da LRF, deste modo entende-se que as despesas não podem ser superiores as receitas estabelecidas para o exercício, sendo assim durante o ano de 2027, vejamos: Ao analisar o tratamento dado pelas Constituições com relação ao princípio do Equilíbrio, Giacomoni (2005, p.85) comenta que a Constituição de 1967 exigia orçamentos equilibrados, estabelecendo, em seu art. 66, que “O montante da despesa autorizada em cada exercício financeiro não poderá ser superior ao total das receitas estimadas para o mesmo período” e que a Emenda Constitucional nº 1/69 retirou o dispositivo. Desta forma o Anexo |l- Despesas foi projetado de forma que mantenha o equilíbrio econômico financeiro em todos os MUNICÍPIO DO PRATA-MG Estado de Minas Gerais Lei de Diretrizes Orçamentária-2027 Anexo de Metas Fiscais exercícios, sendo que a despesa projetada para o ano de 2027 será de R$207 Milhões, para 2028 R$2021 milhões, e para 2029 em R$232 milhões. Il - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O RESULTADO PRIMÁRIO E NOMINAL DEMONSTRATIVO 3- RESULTADO PRIMÁRIO (ANEXO) Anexo Il - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2027 ANEXO DE METAS ANUAIS Despesas Correntes | 136.053.314 | 151.289.039 | 178.574.755 | 182.693.031 | 193.569.523 | 201.085.178 | 211.350.000 Ro E nenTUOs 68.115.753 | 70.367.299| 75.775.823| 85.928.693| 91.800.000 | 96.185.178 | 102.200.000 ps eueneafgosida 278091) 738220] 662173] 722543] 750000) 800000) 850.000 Outras Despesas 67.659.469 | 80.183.520 | 102.136.758 | 96.041.795 | 101.019.523 | 104.100.000 | 108.300.000 [amonzação deDiviia | 759060] 1451242] 1272354] 1300000 1400000[ 1500000] 1700000] Reserva de Contingência Resultado primário é obtido a partir do cotejo entre receitas e despesas orçamentárias de um dado período que impactam efetivamente a dívida estatal. O resultado primário pode ser entendido, então, como o esforço fiscal direcionado à diminuição do estoque da dívida pública, no qual será demonstrado no Anexo Ill- Resultado Primário. Contudo, é preciso salientar que o principal parâmetro de endividamento eleito pelo legislador foi a Dívida Consolidada Líquida —. Nesse sentido, serão consideradas receitas primárias, para fins do arcabouço normativo criado pela LRF e pela RSF nº 40/2001, aquelas receitas orçamentárias que efetivamente diminuem o montante da DCL, ou seja, que aumentam as disponibilidades de caixa do ente sem um equivalente aumento no montante de sua dívida consolidada, excetuadas aquelas com características financeiras (como juros sobre empréstimos concedidos ou remunerações de disponibilidades financeiras) e aquelas fruto de alienação de investimentos. As MUNICÍPIO DO PRATA-MG Estado de Minas Gerais Lei de Diretrizes Orçamentária-2027 Anexo de Metas Fiscais receitas primárias são, portanto, receitas orçamentárias apuradas necessariamente pelo regime de caixa. Da mesma forma, são despesas primárias aquelas despesas orçamentárias, apuradas pelo regime de caixa, que diminuem o estoque das disponibilidades de caixa e haveres financeiros sem uma contrapartida em forma de diminuição equivalente no estoque da divida consolidada. A metodologia de cálculo será apresentada no Anexo Hll- Resultado Primário. 201.105.665 RECEITAS CORRENTES (1) 185.476.320 Impostos, Taxas e 32.601.174 25.449.556 46.558.108 48.000.000 Contribuições de Melhoria Contribuições 3.572.421 3.947.063 3.273.000 | 3.840.200 Receita Patrimonial 2.754.195 5.910.459 3.253.000 Receita de Serviços 110.390 58.992 146.000 149.000 Transferências Correntes 145.261.820 165.216.594 | 162.419.720 Outras Receitas 1.176.319 523.001 1.291.700 Correntes DEDUÇÃO DA RECEITA -18.598.372 -21.621.854 | -21.929.000 CORRENTE (JIl) FUNDEB -18.598.372 -21.621.854 | -21.929.000 (o) Outras Deduções 0 0 (o) -21.000.000 RECEITAS FISCAIS 166.877.948 179.483.810 | 193.117.541 204.000.000 CORRENTES (IV) =(1 ALA) RECEITAS DE CAPITAL V 326.800 -21.000.000 7.825.204 13.227.566 6.882.459 9.000.000 100.000 0 1.292.000 0 Operações de Crédito ( VI Alienação de Bens ( VII) 0 827.778 0 0 0 Transferências de 7.725.204 12.399.789 5.590.459 9.000.000 7.000.000 7.000.000 Capital RECEITAS NÃO- 174.603.151 191.883.599 | 198.708.000 213.000.000 221.000.000 232.000.000 FINANCEIRAS (OU RECEITAS FISCAIS LIQUIDAS (XI) = (IV + IX RECEITAS NÃO- FINANCEIRAS (COM RPPS) (OU RECEITAS FISCAIS LIQUIDAS (XII 174.603.151 191.883.599 | 198.708.000 | 213.000.000 | 221.000.000 | 232.000.000 J=(XI+X) REGEITA TOTAL 174.703.151 | 192.711.377 | 200.000.000 | 213.000.000 | 221.000.000 | 232.000.000 DESPESAS 151.289.039 | 178.574.755| 182.693031| 193.569.523] 201.085.178| 211.350.000 CORRENTES (Xl! Pessoal e Encargos 75.775.823 85.928.693 91.800.000 96.185.178 | 102.200.000 Sociais 662.173 722.543 750.000 800.000 850.000 Juros e encargos da 738.220 dívida (XIV) Outras Despesas Correntes 80.183.520 102.136.758 96.041.795 101.019.523 104.100.000 108.300.000 DESPESAS FISCAIS 150.550.819 | 177.912.581| 181.970.488 | 192.819.523|] 200.285.178| 210.500.000 CORRENTES (XV) = (XI = XIV = XXI) DESPESAS FISCAIS 150.550.819 | 177.912.581| 181.970.488| 192.819.523| 200.285.178| 210.500.000 CORRENTES (COM RPPS) (XXIII) = (XV + XXI) DESPESAS DE | 16.690.967 12.066.929| 16.806.823 17.430.477 17.714.822 18.250.000 CAPITAL (XVI ) 16.030.477 1.400.000 1.500.000 1.700.000 Investimentos 15.239.725 | 10.794.578 15.506.823 Amortização da divida ( 1.451.242 | 1.272.351 1.300.000 Xv) MUNICÍPIO DO PRATA-MG Estado de Minas Gerais Lei de Diretrizes Orçamentária-2027 Anexo de Metas Fiscais CAPITAL (XIX) = (XVI - XVII = XVIII) RESERVA DE 500.145 2.000.000 2.200.000 2.400.000 CONTINGÊNCIA (XX) Reserva de Contingência 500.145 2.000.000 2.200.000 2.400.000 ou Reserva do RPPS DESPESAS NÃO- 165.790.544 | 188.707.159 | 197.977.457 | 210.850.000 | 218.700.000 | 229.450.000 FINANCEIRAS (OU DESPESAS FISCAIS LÍQUIDAS) (XXI) = (XV + XIX + XX) DESPESAS NÃO- 165.790.544 | 188.707.159 | 197.977.457 | 210.850.000 | 218.700.000| 229.450.000 DESPESAS FISCAIS DE 15.239.725 10.794.578 15.506.823 16.030.477 16.214.822 16.550.000 FINANCEIRAS (COM RPPS) (OU DESPESAS FISCAIS LÍQUIDAS) XXI (XXI + XXI EXXIV) = (MMX) |] DESPESA TOTAL 167.980.006 | 190.641.684| 200.000.000 | 213.000.000| 221.000.000| 232.000.000 RESULTADO 1812. 3.176.440 730.543 2.150.000 2.300.000 2.550.000 PRIMÁRIO XXV = (XI - XIX Com relação ao resultado primário, para o ano de 2027, tem-se um expectativa de R$ 2,150 Milhões em consequência dos investimentos projetados para serem realizados, ou seja parte da Receita Corrente serão destinados para investimentos, tem-se uma expectativa de R$ 17,430 Milhões . DEMONSTRATIVO 4- RESULTADO NOMINAL PDA ONSODADA O stã0.009 3.762.313 3.500.000 | 3.300.000 | 2.700.000 | 2.300.000 20972961 35,744.653 30.000.000 | 25.00.00 | 20.000.000 | 15:000.000 DIVIDA | oyossseaar gt 31982340 | 26500000 | «21.700,00 | -17:300.000 PRIVATIZAÇÕES (1 RECONHECIDOS lr o a 31862340 | -26500000 -17.300,000 | -12:700.000 Resultado Nominal : MUNICÍPIO DO PRATA-MG Estado de Minas Gerais Lei de Diretrizes Orçamentária-2027 Anexo de Metas Fiscais De acordo com MDF, 15º Edição e para fins do arcabouço normativo criado pela LRF e pela RSF nº 40/2001, o resultado nominal representa a variação da DCL em dado período e também pode ser obtido a partir do resultado primário por meio da soma da conta de juros (juros ativos menos juros passivos). Diante dos dados apresentados, o ano de 2027, há uma previsão de redução do Resultado Nominal de R$4.8 Milhões em relação ao ano 2026. A situação do Município do Prata é excelente pois DCL é negativa, isso representa que a disponibilidade financeira é mais que suficiente para quitar todos as dividas consolidada, ou seja, tem disponivel R$7,73 para cada R$ 1,00 de dívida. Contudo há uma previsão de investimentos para o ano de 2027 a ser realizado pela Gestão Municipal, onde poderá ocorrer a redução da disponibilidade financeira e consequente a redução do Resultado Nominal. ll- METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA A Divida Consolidada Líquida corresponde à divida pública consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros. Em atendimento ao artigo 4º, 8 2º, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Tabela 6 apresenta a estimativa da Divida Consolidada Líquida do Município PRATA-MG constante das LDOs de 2021 a 2023, bem como as projetadas para o período de 2024 a 2027. DEMONSTRATIVO 5- MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA No montante da divida Consolidada, ocorre a projeções das operações de Créditos Contratadas e em Contratação, conforme: ESPECIFICAÇÃO DIVIDA 5.110.898,85 3.762.312,653 3.500.000,00 3.300.000,00 2.700.000,00 2.300.000,00 CONSOLIDADA (1) DEDUÇÕES (ll) 20.972.960,80 35.744.652,69 30.000.000,00 | 25.000.000,00 | 20.000.000,00 | 15.000.000,00 -12.700.000,00 DIVIDA -15.862.061,95 -31.982.340,04 | -26.500.000,00 | -21.700.000,00 | -17.300.000,00 CONSOLIDADA LIQUIDA (11) = (1- a RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (| PASSIVOS 0.00 0.00 0.00 0.00 RECONHECIDOS (V) DIVIDA FISCAL -15.862.061,95 | -31.982.340,04 | -26.500.000,00 | -21,700.000,00 -12.700.000,00 LIQUIDA (1 + IV - V) 0.00 0.00 0.00 0.00 MUNICÍPIO DO PRATA-MG Estado de Minas Gerais Lei de Diretrizes Orçamentária-2027 Anexo de Metas Fiscais Diante do cenário atual, não há expectativa de contratação de novas operações de crédito. Com isso, projeta-se uma redução do endividamento para o exercício de 2027 no valor de R$ 262 mil. Cabe destacar ainda que o montante da dívida consolidada torna-se praticamente irrisório frente à disponibilidade financeira do Município. Há recursos mais do que suficientes para sua quitação imediata: para cada R$ 1,00 de dívida, o Município dispõe de R$ 7,75 em caixa. Esse nível de solvência demonstra não apenas equilibrio fiscal, mas também capacidade para, se necessário, pleitear novas operações de crédito, em conformidade com os limites legais e com responsabilidade fiscal. MUNICÍPIO DO PRATA-MG Estado de Minas Gerais Lei de Diretrizes Orçamentária-2027 Anexo de Metas Fiscais =[]]D]———— ANÃO de Metas Fiscais LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 ANEXO Il- METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO 2. AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR (Inciso | 8 2º Art.4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000) Este demonstrativo visa cumprir determinação do inciso |, 8 2º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo por objetivo comparar o resultado alcançado em 2024 com as relação metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o ano de 2025. A tabela a seguir apresenta a comparação entre as metas estabelecidas na LDO 2025 e os valores efetivamente realizados no exercício, abrangendo receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal, divida pública consolidada, dívida consolidada líquida e dívida fiscal líquida. Anexo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2027 ANEXO DE METAS FISCAIS AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, 82º, inciso |) Metas Metas Realizadas em Variação ESPECIFICAÇÃO | Previstas | WRCL 2025 %WRCL em 2025 (a) % (cia) x (b) 100 Receita Total 157.000.000 [102633 | 192711.376]| 107,40%|35.711.376 122,75% Eai : 153.848.845| 99,392] 179.483.810) 100,00% | 25.634.965 116,66% Despesa Total | 157.000.000 100] 178.574.755 99,50% | 21.574.755 113,74% Despesas j 113.749 Brinánas 157.000.000 | 99,287| 178.574.755 99,60% | 21.574.755 3,74% Resultado Primário (III) = (1= | -3.151.155| 0,104 909.056 0,50% | 4.060.211 -28,85% W Divida Pública 5.487.232] 4,033 5.467.232 -20.000 99,64% Consolidada Divida Consolidada -17.936.938] -7,184] — 17.436.937 -9,70%| 500.001 97,21% Líquida IES Resultado -1.582.946| 0,641 -1.574.875 -0,90% 8.071 99,49% Nominal Receita Corrente Líquida (Em Receita Corrente Líquida R$ 1.000.000,00) (Em R$ 1.000.000,00) Previsto em 2025 179.483.810 Previsto em 2025 153.848.845 MUNICÍPIO DO PRATA-MG Estado de Minas Gerais Lei de Diretrizes Orçamentária-2027 Anexo de Metas Fiscais DD] AVRXO de Metas Fiscais A tabela demonstra a comparação entre as metas estabelecidas na LDO 2025 e os valores efetivamente realizados no exercicio, abrangendo receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal, dívida pública Consolidada, divida consolidada liquida e divida fiscal líquida. Como pode ser observado, durante o exercício, a meta prevista para a Receita Total foi superada em 122,75%. Estava prevista uma arrecadação de R$ 157 milhões, enquanto a receita efetivamente realizada alcançou R$ 192milhões. No que se refere às Receitas Primárias, o desempenho também foi positivo, com um superávit de 116,66% em relação à meta estipulada. As Despesas Totais foram executadas acima do valor fixado, atingindo 113,74% do previsto. Ainda assim, o Resultado Primário foi favorável, registrando um superávit de R$ 909 Mil, demonstrando que as receitas primárias foram suficientes para cobrir todas as despesas primárias, gerando um saldo financeiro positivo. Destaca-se que o Resultado Nominal foi equilibrado, com a meta atingida em 99,49%. Por outro lado, houve liquidez corrente suficiente para cobrir a totalidade do passivo de longo prazo, refletindo a boa capacidade de pagamento do Município. No entanto, no que tange à Dívida Consolidada, a meta foi equilibrada , com um desempenho equivalente a 97,21 % do previsto. DEMONSTRATIVO 3- METAS FISCAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES Anexo Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2027 ANEXO DE METAS FISCAIS 220.515.000 211.178.800 189.938.000 189.938.000 21.240.800 Receita Total Receitas Primárias (1) Despesa Total Despesas Primárias (Il) Resultado Primário (Il) = (1 174.703.151 | 192.711.377 | 200.000.000 | 207.000.000 | 217.160.000 | 166.877.948 | 179.483.810 | 193.117.541 | 193.000.000 | 202.720.000 | | 146.173.506 | 178.574.755 | 174.858.031 | 178.950.000 | 185.800.000 146.173.506 | 178.574.755 | 174.858.031 | 178.950.000 | 185.800.000 20.704.442 909.056 | 18.259.510 16.920.000 14.050.000 Receita Total 190.283.825 Despesas Primárias (Il) Divida Pública ds 3.762.313] 3.500.000] 3.300.000) 2.700.000] 2.300.000 Consolidada Dívida Consolidada -15.862.062 | -31.982.340 | -26.500.000 Ego -17.300.000 | -12.700.000 Líquida Resultado Nominal -16.120.278| 5.482.340] 4.800.000] 4.400.000] 4.600.000 200.227.120 | 200.000.000 | 199.325.951 | 201.842.946 198.030.248 Receitas Primárias (1) 181.760.740 | 186.483.679 | 193.117.541 | 185.844.969 | 188.421.450 | 189.646.011 Despesa Total 159.209.800 174.858.031 | 172.315.840 | 172.694.877 | 170.571.023 159.209.800 | 185.539.170 | 174.858.031 172.315.840 | 172.694.877 | 170.571.023 MUNICÍPIO DO PRATA-MG Estado de Minas Gerais Lei de Diretrizes Orçamentária-2027 Anexo de Metas Fiscais Resultado Primário (III) = (1 | 22.550.940 = Dívida Pública 5.110.899] 3.762.313 Consolidada tesao) 13.529.129] 15.726.573|] 19.074.988 3.500.000 3.300.000 | 2.700.000] 2.300.000 E Consolidada -15.862.062 | -31.982.340 | -26.500.000 | -21.700.000 | -17.300.000 | -12.700.000 fquida | Resultado Nominal 12.533] -16.120.278| 5.482.340] 4.800.000] 4.400.000] 4.600.000 Na elaboração da LDO, as metas municipais foram calculadas com base em indicadores nacionais projetados e divulgados anualmente pelo Governo Federal. As metas previstas para o ano de 2027 foram estipuladas no primeiro trimestre de 2026, refletindo um período de estabilidade, com a previsão do índice da inflação em estabilidade. Quanto aos valores constantes da Tabela o Manual de Demonstrativos Fiscais (14º edição) determina que os cálculos da meta e das projeções do resultado primário devem observar a mesma metodologia utilizada para o cálculo do resultado primário disposto item do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO. No entanto, uma vez que este demonstrativo carrega comparação com as metas estabelecidas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias anteriores, as quais obedeciam ao critério de inclusão das operações intraorçamentárias, as metas aqui apresentadas para o período de 2024 a 2029 também incluem os valores decorrentes dessas operações. A parte superior da Tabela apresenta, a preços correntes, o comparativo das metas anuais fixadas nos três exercícios anteriores com as projetadas para o período 2026-2028, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA. Já a parte inferior da tabela mostra a evolução das metas anuais previstas nas respectivas leis de diretrizes orçamentárias, sem as devidas atualizações dos índices inflacionários, conforme poderá ser observado. Destaca-se que durante o 2027 ano perfez o Índice em torno de 3,87% e para 2028 este indice passa a 3,3,60% e para 2029 este índice permanece dentro da casa de 3,50%. Observa-se que as metas foram projetadas dentro de uma perspectiva lógica, estando nos padrões aceitáveis da econômica brasileria e municipal. As metas estabelecidas no período têm como referência as expectativas em relação ao crescimento dos indicadores nacionais, expressos na LDO federal para o triênio 2026-2028, na qual se projeta taxas de retomada e avanço do PIB nacional. A perspectiva de retomada da capacidade produtiva das atividades econômicas enseja a obtenção de trajetórias ascendentes de receitas primárias projetadas para o triênio 2027-2029, contudo devidamente ajustadas à conjuntura econômica vigente e esperada para o período. Por outro lado, a proposta de contenção das MUNICÍPIO DO PRATA-MG Estado de Minas Gerais Lei de Diretrizes Orçamentária-2027 Anexo de Metas Fiscais DD A NRRO de Metas Fiscais despesas primárias consiste em forte desafio para a busca do equilíbrio fiscal, no curto prazo, visando a obtenção de resultados primários superavitários de médio e longo prazos . DEMONSTRATIVO 4- EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO (Inciso II! 8 2º, Art.4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000) Anexo IV - Evolução do Patrimônio Liquido LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2025 MUNICIPIO DE PRATA ANEXO DE METAS FISCAIS ESTADO DEMNASGERAIS Evolução do 182.099.997,30 11,1] 154.288.204,12] 21,33] 127.162.294,72 4,75 Patrimônio Líquido HE No registro e evidenciação do Patrimônio dos entes públicos deverão ser atendidos os princípios e as normas contábeis voltadas para o reconhecimento e a mensuração dos ativos e passivos, bem como de suas variações patrimoniais. Nesse diapasão, a convergência às normas internacionais de contabilidade aplicada ao setor público (CASP) representa um processo de fundamental contribuição para a demonstração da evolução do Patrimônio Líquido. De acordo com a Estrutura Conceitual prevista na Norma Brasileira de Contabilidade (NBC TSP), de o Ativo é um recurso controlado no presente pela entidade como resultado de evento passado, enquanto que o Passivo é uma obrigação presente derivada de evento passado, cuja extinção deva resultar na saída de recursos da entidade. Tal norma preceitua, também, que a Situação Patrimonial Líquida é a diferença entre os ativos e os passivos após a inclusão de outros recursos e a dedução de outras obrigações, reconhecida como Patrimônio Líquido. Integram, ainda, o Patrimônio Líquido: o patrimônio ou capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, demais reservas, ações em tesouraria, resultados acumulados e outros desdobramentos. O Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido, previsto no inciso Ill do 8 2º do art.4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, tem por finalidade evidenciar o desempenho da Situação Patrimonial Liquida do Município do Prata-MG nos últimos três exercícios apresentando os resultados das variações patrimoniais registradas pelos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta. Assim houve crescimento do Patrimônio Consolidado de 11,18%, em relação ao ano de 2025 e 2024, em decorrência dos investimtnos realizados no Municipio. MUNICÍPIO DO PRATA-MG Estado de Minas Gerais Lei de Diretrizes Orçamentária-2027 Anexo de Metas Fiscais DÁ NRXO de Metas Fiscais Verificou-se que em 31 de dezembro de 2025 o Patrimônio Líquido do Município atingiu o montante positivo de R$182milhões, apresentando crescimento em torno de R$ 27,8 milhões, em relação aos anos de 2025 e 2024. DEMONSTRATIVO 5- ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS (Inciso Ill, 82º, do art.4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000) Este demonstrativo visa cumprir determinação da Lei de Responsabilidade Fiscal, inciso II1,82º, art. 4º, e tem por finalidade evidenciar a Receita de Capital oriunda de Alienações de Ativos e sua aplicação em Despesa de Capital nos últimos três exercícios. A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 44, veda a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. Durante o ano 2025 foram alienados bens do patrimônio Municipal, o qual resultou em receita de alienação de R891 Mil, ao passo que foram adquirido diversos bens, (computadores, veículos, equipamentos e outros) para a manutenção das secretárias, na importância de R$ 1 Milhão, em decorrência do saldo financeiro já disponível na conta decorrente de outros leilões, ocorrido em 2023, sendo arrecadada a importância de R$509.147,71 (quinhentos e nove mil, cento e quarenta e sete reais e setenta um centavos), sendo que em 2024 foi adquirido uma reto escavadeira na importância de R$420.012,00 (quatro centos e vinte mil, reais e doze centavos). Alienação Aquisição de Bens Móveis - 1.023.636 420.000,00 RetroEscavadeira 00 2024 2023 (g)=(ad)+h (h)=(b-e)+i Valor (11) -8.058,25 123.813,12 509.145,71 QNICIA EC Cd Esp É MUNICÍPIO DO PRATA-MG Estado de Minas Gerais Lei de Diretrizes Orçamentária-2027 Anexo de Metas Fiscais a ci ii o IDAS O MOU AOS DEMONSTRATIVO 7- ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA (art. 4º, 8 2º, Inciso V, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000) Em atendimento ao artigo 4º, 8 2º, Inciso V, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), integra o Anexo de Metas Fiscais da LDO o presente demonstrativo de renúncia de receita, no qual são estimadas e relacionadas, para o exercício tributário próximo e os dois subsequentes, a renúncia de receita de competência do Município do PRATA-MG, por força da legislação em vigor. A 14º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais, elaborado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, utilizada aqui como referência, as renúncias estão definidas no documento da seguinte forma: A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. A renúncia pode ser destinada ao setor comercial ou industrial, programa de governo ou, ainda, a um beneficiário individual (Pessoa Física ou Jurídica). Exemplos: Concessão de crédito presumido ao Setor Hoteleiro, Isenção de Imposto de Renda para pessoas com mais de 65 anos, etc. (Manual de Demonstrativos Fiscais, 14º ed., pág. 134). DEMONSTRATIVO 7.1 - Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita Anexo VII - Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2026 ANEXO DE METAS FISCAIS Modalidade | Setores/Programas/Beneficiário Renuncia de Compensação Receita Prevista 2027 2028 2028 Destina a isenção de IPTU, para imóvel único com construção até 1.1.1.2.50.0.0.00 55 m2, para portadores de - Imposto sobre ar g ig deficiências, doenças graves e a Propriedade Concessão Assistência Social/ Benefício 18.632,00 | 19.500,00 | 24.000,00 | aposentados por invalidez, Predial e Isenção Socialllsenção de IPTU autorizados e regulamentados Territorial pelos seguintes instrumentos Urbana legais Lei º 1979/2022, nº Lei 2.563/2017 e nº 2.592/2018. MUNICÍPIO DO PRATA-MG Estado de Minas Gerais Lei de Diretrizes Orçamentária-2027 Anexo de Metas Fiscais COMPESAÇÃO: Será realizado a compensação através da PROGRESSIVIDADE DO IPTU EM FUNÇÃO DO TEMPO, autorizado LEI COMPLEMENTAR Nº 19, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024, Com o objetivo de fomentar o desenvolvimento econômico e gerar oportunidades de emprego 1.1.1.2.50.0.1.00 e renda, o Municipio instituiu um - Imposto sobre programa específico voltado à a Propriedade Concessão DESENVOLVIMENTO atração e incentivo a Predial e Isenção ECONÔMICO/FOMENTO A 7.000,00 | 8.000,00 | 7.000,00 | empresas. Por meio das Leis Territorial RENDA/INCENTIVOS FICAIS Municipais nº 2.956, de 05 de Urbana — abril de 2024, e nº 2.998, de 14 Principal de fevereiro de 2024, foram concedidas isenções de IPTU às empresas RR Carga Pesada e Teodoro Mix LTDA Fazendailncentivo ao pagamento Destina-se ao REFIS, com dos tributos finalidade de incentivar o pagamento dos débitos tributários 11.1.250.0.0.00 em atraso com o Município, “Imposto sobre Alvarás, IPTU e Iss, podendo a Propriedade re chegar 100% de juros e multas Predial é Anistia 40.000,00 | 45.000,00 | 30.000,00 | para pagamentos a vista ou ate Tertitoral mesmo 50%. COMPENSAÇÃO: baia Evitará que os débitos vão para o prostesto, gerando despesas para o Município. A anistia é regulamentado através de Lei Municipal . Total | 78.632,00 | 72.000,00 | 61.000,00 O Município do Prata conta com programas específicos voltados à assistência de pessoas em situação de vulnerabilidade, incluindo cidadãos carentes, pessoas com deficiência e aposentados por invalidez. Um dos principais benefícios oferecidos é a isenção do pagamento do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), conforme autorizado pelas Leis nº 1.979/2022, nº 2.563/2017 e nº 2.592/2018. Para o exercício em questão, está prevista uma renúncia de receita no valor de R$ 18.632,00. Ressalta-se que essa renúncia será compensada pela progressividade do IPTU ao longo do tempo, conforme previsto na Lei Complementar nº 19, de 11 de dezembro de 2024. Com o objetivo de fomentar o desenvolvimento econômico e gerar oportunidades de emprego e renda, o Município instituiu um programa específico voltado à atração e incentivo a empresas. Por meio das Leis Municipais nº 2.956, de 05 de abril de 2024, e nº 2.998, de 14 de fevereiro de 2024, foram concedidas isenções de IPTU às empresas RR Carga Pesada e Teodoro Mix LTDA. Em contrapartida, essas empresas MUNICÍPIO DO PRATA-MG Estado de Minas Gerais Lei de Diretrizes Orçamentária-2027 Anexo de Metas Fiscais se comprometeram a gerar, no mínimo, 10 empregos diretos, além de investir cerca de R$ 5,8 milhões na construção de suas respectivas sedes. Essas iniciativas não apenas estimulam o setor da construção civil, gerando empregos diretos e indiretos, como também dinamizam a economia local e reduzem a pressão sobre políticas públicas nas áreas de assistência social e saúde. Além disso, destaca-se que o Município realiza, anualmente, o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), com o objetivo de oferecer aos contribuintes a oportunidade de regularizar seus débitos junto à Fazenda Municipal. O programa, devidamente autorizado por lei, prevê anistia de até 100% em multas e juros, incentivando a quitação voluntária e evitando o encaminhamento dos débitos para protesto, o que acarretaria custos adicionais à administração pública. DEMONSTRATIVO 8- MAGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO (Inciso V, 8 2º, art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000) Anexo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2026 ANEXO DE METAS FISCAIS Aumento Permanente da Receita 8.000.000,00 (-) Transferências Contitucionais 5.000.000,00 (-) Transferências ao FUNDEB 600.000,00 ' Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 2.400.000,00 | Redução Permanente de Despesa (Il) 2.000.000,00 Margem Bruta (Il)=(M+l) 4.400.000,00 ' Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) e | Impacto de Novas DOCC E - Novas DOCC geradas por PPP Margem Líquida de Expansão de DOCC (V)=(III-V) 4.400.000,00 A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, determina que o Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO conterá demonstrativo com a Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (Art. 4º, 8 2º, inciso V). O aumento permanente de receita é entendido como aquele proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo e majoração ou criação de tributo ou contribuição. Por outro lado, considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios (Art. 17, caput). Nessa direção, a Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado tem a missão de evidenciar o montante de recursos que poderão ser disponibilizados para custear eventuais variações dessas Y E ] FoLHANo € ) MUNICÍPIO DO PRATA-MG Estado de Minas Gerais VISTO Lei de Diretrizes Orçamentária-2027 Anexo de Metas Fiscais —["" ANO de Metas Fiscais despesas. O volume da referida margem disponível está associado, portanto, à redução permanente da despesa ou ao aumento permanente da receita (Art. 17, 82º), assim, estima-se margem de expansão de R$ 4.4 Milhões, para o ano de 2027. MUNICÍPIO DO PRATA-MG Estado de Minas Gerais Lei de Diretrizes Orçamentária-2027 Anexo de Metas Fiscais CONSIDERAÇÕES FINAIS Diante das projeções apresentadas, o Município do Prata reafirma seu compromisso com a transparência fiscal, o equilíbrio orçamentário e a responsabilidade na gestão dos recursos públicos. As metas fiscais estabelecidas neste anexo foram definidas com base em parâmetros realistas, considerando o comportamento da economia nacional, as particularidades locais e as diretrizes legais vigentes. A administração municipal manterá o acompanhamento contínuo da execução orçamentária e financeira, promovendo os ajustes necessários à manutenção da saúde fiscal, ao cumprimento das metas estabelecidas e à prestação eficiente dos serviços públicos à população. Por fim, destaca-se que a política fiscal adotada buscará conciliar responsabilidade na condução das contas públicas com ações efetivas de desenvolvimento econômico e social, visando à melhoria da qualidade de vida da população pratense e à construção de um futuro fiscalmente sustentável para o Município do PRATA-MG. Município do Prata, 15 de abril de 2026. Assinado Digitalmente Por: | Naiara Andrade Lima e Silva Documento: 073.+++.++.62 Naiara Andrade Lima e Silva Secretaria Municipal de Governo SPA FOLHA No E jo = 5 E > o & VISTO PREFETURA DO PRATA Documento assinado com validade jurídica. i i ) https://municipios.appcidades.com br/autenticidade-documentos? hash=202604151841281776278488558&cidade=prata mg e utilize a chave gerada pelos signatários Sae ca SE IGP Para conferir a validade, acesse 1 Brasil = e situada no canto inferior esquerdo de cada página As assinaturas digitais e eletrônicas têm validade jurídica prevista na Medida Provisória nº. 2200-2 / 2001 m A autenticidade desse documento pode ser conferida através do link, ou pela leitura do QRCode ao gas lado https://municipi i com.br/ icidade-d ? RR = 151 27. i = —" 1..." Documento assinado eletronicamente por Naiara Andrade Lima e Silva, em 15/04/2026 às 15:41