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materia nº 16/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-04-17
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2027 e contém outras providências.
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MUNICÍPIO DO PRATA-MG
Estado de Minas Gerais
Lei de Diretrizes Orçamentária-2027
Anexo de Metas Fiscais
LEI Nº Ol6, DE 15 de abril de 2026
"DISPÕE SOBRE
AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO
DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2027,
E CONTÉM OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
O Prefeito Municipal de Prata (MG), Senhor Marcel Vieira Rodrigues da Cunha, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, com amparo na Lei
Orgânica do Município e ele sanciona, a seguinte Lei:
Disposições Preliminares
Art.1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Lei £ :a do Municipio de
Prata, no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000, as diretrizes orçamentarias do Município de Prata para 2025, que orientam a
elaboração da respectiva Lei Orçamentaria anual , dispõem sobre as alterações na legislação
tributária, regulam o aumento de despesas com pessoal compreendendo:
| - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il - a estrutura e organização dos orçamentos;
HI - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município de Prata e suas
alterações;
IV - as disposições relativas a divida pública do Município;
V- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária e sua adequação orçamentaria;
VII - as disposições gerais.
Parágrafo único: Dispõe esta Lei, dentre outras matérias, também sobre o equilíbrio das
finanças públicas, critérios e formas de limitação de empenho, sobre o controle de custo e
avaliação dos resultados dos programas, sobre condições e exigências para transferências de
recursos para entidades públicas e privadas, sobre a despesa com pessoal para os fins doa
art. 169, 8 1º, da Constituição, e compreende os anexos de que tratam os 88 1º, 2º e 3º, do art.
4º, da Lei Complementar Federal nº 191, de 4 de maio de 2000.
MUNICÍPIO DO PRATA-MG
Estado de Minas Gerais
Lei de Diretrizes Orçamentária-2027
Anexo de Metas Fiscais
CAPÍTULO |
DAS METAS E PRIORIDADES
Art.2º Em consonância com o disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, atendidas as
despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à
manutenção e funcionamento dos órgãos da Administração Direta e das entidades da
Administração Indireta, as prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o
exercício de 2027, terão origem nos programas e ações estabelecidas no Plano Plurianual
relativo ao período de 2026 a 2029 e suas alterações posteriores, as quais terão precedência
na alocação de recursos, não se constituindo, todavia em limite à programação das despesas.
81º O projeto de lei orçamentária para 2027 deverá ser elaborado em harmonia com as metas
e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
8 2º No projeto de lei orçamentaria a destinação dos recursos terão como prioridade o
atendimento nas áreas de educação, saúde e assistência social, não se constituindo, todavia,
em limite a inserção de outros programas desde que constem do Plano Plurianual ou
em Lei especifica que altere e não prejudiquem as metas fiscais estabelecidas no anexo Il
desta lei.
$ 3º Nas denominações e unidades de medida, as metas do projeto de lei orçamentaria anual
notar-se-ão pelas utilizadas na Lei do Plano Plurianual, referida no caput deste artigo.
Art.3º As metas de resultados fiscais são estabelecidas no anexo denominado "Metas
Fiscais”, desdobrado em:
|- anexo | - Metas Anuais;
Il - anexo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
HI - anexo Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores;
IV - anexo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
V- anexo V- Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
VI - anexo VI| - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VII - anexo VII - Margem de Expansão de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
VIll- Anexo IX- Metas e Ações Prioritárias da Adminstração Pública.
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Lei de Diretrizes Orçamentária-2027
Anexo de Metas Fiscais
CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art.4º O Orçamento Fiscal do Municipio de Prata discriminará a despesa por unidade
orçamentaria, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações,
especificando, a categoria econômica, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de
aplicação, o elemento da despesa e as fontes e destinação de recursos.
Parágrafo único. A categoria de programação de que trata esta Lei será identificada
na Lei orçamentária de 2027, por meio da conjugação de programas com seus respectivos
projetos, atividades, operações especiais, bem como suas unidades de medidas, metas físicas
e financeiras.
Art.5º Para as classificações orçamentárias abrangendo os conceitos e códigos de função,
sub-função, projeto, atividade, operação especial, receita e despesa, deverão ser utilizadas a
Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional - STN nº 42, de 14 de abril de 1999, a Portaria
Interministerial - STN nº 163, de 4 de maio de 2001 e suas alterações posteriores, Portaria
Conjunta da Secretaria do Tesouro Nacional e do Ministério do Planejamento, Orçamento e
as Instruções Normativas de nº 15, de 14 de dezembro de 2011, e nº 05, de 21 de dezembro
de 2012, ambas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO III E
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO |
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art.6º O Projeto de lei orçamentaria para o exercício de 2027 será encaminhado ao Poder
Legislativo até o dia 30 de setembro de 2025, e elaborado com observância as determinações
da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município de Prata, da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, das
Portarias e demais atos dos órgãos competentes do Governo Federal e do disposto nesta Lei.
$ 1º As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários
serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis do Executivo e do Legislativo para
atender as necessidades da execução orçamentaria.
$ 2º Na elaboração da Lei Orçamentária anual para 2027 a discriminação da despesa, quanto
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Anexo de Metas Fiscais
à sua natureza, deverá ser, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de
despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso.
8 3º Na execução da Lei Orçamentária anual para 2027, a discriminação da despesa, quanto à
sua natureza, deverá ser, no mínimo, por categoria econômica, grupo e natureza de despesa,
modalidade de aplicação, fonte de recurso, elemento e sub-elementos das despesas.
Art.7ºA estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto
de lei orçamentária de 2027, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2026,
projetados ao exercício a que se refere, considerando os principais agregados
macroeconômicos.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de
expansão das despesas, considerando os acréscimos e decréscimos. de receita resultantes do
atual cenário da economia brasileira e do restante do mundo e da evolução de outras variáveis
que implicam aumento ou redução da base de cálculo, bem como de alterações na legislação
tributária do Município de Prata.
Art.8º O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Direta e Indireta encaminharão ao
Poder Executivo, suas propostas orçamentárias até o dia 31 de agosto de 2026.
Parágrafo único. O Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo e dos órgãos da
Administração Direta e Indireta, até 30 dias antes do prazo fixado no caput, a receita
arrecadada até o mês de Junho do corrente ano, inclusive a Receita Corrente Liquida apurada
no período de Julho de 2025 a Junho de 2026.
Art.9º À Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria de Finanças, até 1º de
julho de 2026, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários e previsão dos
débitos judiciais transitados em julgado de pequeno valor, a serem incluídos na proposta
orçamentária de 2027, conforme determinam o art. 100, 85º, e o art, 87 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, ambos da Constituição Federal, discriminada
por órgão da Administração Direta, Autarquia e Fundação, especificando:
|- quanto à previsão relacionada aos precatórios:
a) número do precatório/Tribunal de origem e natureza do pagamento;
b) número do processo originário;
c) nome do beneficiário;
d) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença;
e) tipo de causa;
f) órgão responsável pelo pagamento
II - quanto à previsão dos débitos judiciais transitados em julgado de pequeno valor:
a) número do processo originário e Tribunal de origem;
b) nome do beneficiário;
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c) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença;
d) tipo de causa;
e) órgão responsável pelo pagamento.
8 1º Todos os pagamentos serão corrigidos e efetuados conforme disposição contida nas
sentenças judiciais transitadas em julgado ou conforme orientação normativa ou
jurisprudencial.
8 2º No decorrer do exercicio de 2027 os débitos judiciais transitados em julgado de pequeno
valor e as despesas decorrentes das condenações judiciais a que o Município for condenado
após a elaboração do orçamento anual, serão encaminhados aos respectivos órgãos para
pagamento mediante suplementação, caso necessário, priorizando aquelas de caráter
alimentar nos termos dos 881º e 2º do art. 100, da Constituição Federal.
Art.10. A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não
estiverem adequadamente atendidos os que estão em andamento e contempladas as
despesas de conservação do patrimônio público, conforme determinação
da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio 2000.
$ 1º A regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos,
conforme vinculações legalmente estabelecidas.
8 2º Entende-se por adequadamente atendidos, os projetos cuja alocação de recursos
orçamentários esteja compatível com os cronogramas fisico-financeiros pactuados e em
vigência.
Art.11. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, de até 3% (três por
cento) da Receita Corrente Liquida prevista para o exercício de 2027, a ser utilizada para
atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos ou como fonte de
recursos para abertura de créditos adicionais observados o disposto no art. 42 da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, e art. 8º da Portaria Interministerial - STN nº 163, de 4 de
maio de 2001.
Art.12. O Poder Executivo fica autorizado a arcar com as despesas de competência de outros
entes da Federação, nos termos do art. 62 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio
de 2000, desde que haja recursos orçamentários disponíveis, lei autorizativa e mediante
convênio, acordo, ajuste ou congênere, e em situações que envolvam claramente o
atendimento de interesses locais, devidamente motivados.
Art.13. Para fins do disposto no art. 16, $3º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas até o valor de R$ 50.000,00
(Cinquenta mil reais), no caso de aquisição de bens ou prestação de serviços, e de
R$ 100.000,00 (cem mil reais) no caso de realização de obras públicas ou serviços de
engenharia.
Art.14. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária para 2027, o Executivo
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estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a
compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
$ 1º Para atender o caput deste artigo, o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão central de
contabilidade do município até o prazo fixado no caput, o cronograma de empenho e de
pagamento mensais das despesas incluídos os restos a pagar.
$ 2º O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da
programação financeira e do cronograma de que trata este artigo, devendo ocorrer na forma
de duodécimos a serem pagos até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Seção II
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art.15. Na elaboração da Lei Orçamentária e em sua execução, a Administração Municipal
buscará o equilibrio das finanças públicas considerando, sempre, ao lado da situação
financeira, o cumprimento das vinculações constitucionais, legais e a imperiosa necessidade
de prestação adequada dos serviços públicos.
Parágrafo único. São vedados aos ordenadores de despesa quaisquer procedimentos que
viabilizem a execução de despesas sem suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art.16. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária do exercício
de 2027 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário, conforme discriminado
no anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art.17. O Projeto de Lei orçamentária do município, relativo o exercício financeiro de 2027,
deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do principio
constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo
acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Seção III
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art.18. Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na
arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário,
fixados no anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, o
Executivo determinará, a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes
necessários à preservação dos resultados almejados.
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Anexo de Metas Fiscais
8 1º O Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para as providências deste, o
correspondente montante que lhe caberá na limitação de empenho e movimentação financeira,
acompanhado da devida memória de cálculo.
8 2º Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que
produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de
educação, saúde e assistência social, e na compatibilização dos recursos vinculados.
8 3º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que
constituam obrigações constitucionais e legais do Município de Prata, inclusive as destinadas
ao pagamento do serviço da dívida, precatórios judiciais e RPV's.
8 4º Na limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese
de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo ao que
dispõe o art. 31 da Lei Complementar Federal nº 191, de 4 de maio de 2000.
8 5º Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos resultados
fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos
do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
8 6º A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo ou em
parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres
seguintes.
Seção IV
Do Controle de Custos e Avaliação Dos Resultados Dos Programas Financiados Com
Recursos do Orçamento
Art.19. Para atender o disposto no art. 4º, |, "e", da Lei Complementar Federal nº 1011, de 4 de
maio de 2000, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão providências junto aos
respectivos setores de contabilidade e planejamento para, com base nas despesas liquidadas,
apurarem os custos e resultados das ações e programas estabelecidos no Plano Plurianual do
Município de Prata.
8 1º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por
intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e
controle interno.
8 2º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos
e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da
produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
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Anexo de Metas Fiscais
Seção V
Das Condições e Exigências Para Transferência de Recursos a Entidades Públicas e
Privadas
Art.20. Na realização de ações de competência do Municipio, poderá este adotar a estratégia
de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos (Organizações da Sociedade
Civil - Terceiro Setor), desde que especificamente autorizada em lei municipal e seja firmado
termo de colaboração, termo de fomento, acordo de cooperação, convênio (quando permitido)
ou outro instrumento correlato, pelo qual figuem claramente definidos os deveres e obrigações
de cada parte, a forma e prazos de prestações de contas, cronograma de desembolso e
aplicação de recursos, além de outros requisitos previstos no respectivo ajuste e plano de
trabalho, respeitadas as disposições da Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas
alterações, bem como a regulamentação municipal.
Parágrafo único. Não se aplicam as disposições deste artigo às exceções que estão regidas
pela Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014, e suas alterações.
Art.21. A Lei Orçamentária para 2027 e seus créditos adicionais não conterão recursos
destinados a clubes e associações de servidores ou outras entidades congêneres, exceto se
declaradas de utilidade pública, e, desde que não remunerem seus dirigentes e não tenham
fins lucrativos, e sejam observadas as disposições da Lei Federal 13.019, de 31 de julho de
2014 e suas alterações, e ainda a regulamentação municipal.
Art.22. As contribuições e os auxílios somente poderão ser concedidos a entidades privadas
sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência
social, saúde, educação, esporte e de gestão pública, desde que previsto expressamente
na Lei Orçamentaria Anual, ou em leiespecifica, observadas as demais disposições
da Lei Federal 13.012, de 31 de julho de 2014 e suas alterações, bem como a regulamentação
municipal.
8 1º No caso das subvenções sociais a concessão deverá observar adicionalmente o disposto
nos artigos 16 e 17 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei complementar Federal
nº 101 de 04 de maio de 2000, e ainda a Lei Orgânica da Assistência Social, Lei nº 8.742, de
7 de dezembro de 1993, a Lei nº 13.019 de 31 de julho de 2014, e alterações no que couber.
8 2º Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput desse artigo, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá observar os trâmites inerentes estabelecidos e apresentar
os documentos exigidos na Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações, bem
como a regulamentação municipal.
8 3º As entidades privadas sem fins lucrativos beneficiadas com recursos públicos municipais,
a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar
o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
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Anexo de Metas Fiscais
8 4º A inclusão e a execução de créditos orçamentários na Lei Orçamentária de 2027 ou em
créditos adicionais destinados às concessões constantes do caput deste artigo dependerão
ainda da aprovação de lei dispondo, no mínimo sobre:
| - autorização para a concessão de auxílios e contribuições sociais;
Il - as finalidades de cada concessão;
Il - identificação dos beneficiários e valores máximos a serem concedidos;
IV - os critérios de seleção dos beneficiários, sem prejuizo do disposto no 8 2º deste artigo;
V - a necessidade de assinatura de convênio como condição para efetivação da concessão;
VI- a prestação de contas, pela entidade beneficiada, dos recursos recebidos;
VII - estar regular perante a Fazenda Federal, Estadual e Municipal;
VIII - prova de regularidade relativa à Seguridade Social, ao Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço e para com o Judiciário do Trabalho.
8 5º Não se aplicam as disposições deste artigo às exceções que estão regidas
pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações.
Art.23. No caso de transferências a pessoas fisicas, quando permitida exigir-se-á, igualmente,
autorização em lei especifica que tenha por finalidade a regulamentação pela qual essas
transferências serão efetuadas, observadas as condições inerentes e demais normas
correlatas.
Parágrafo único. Quando o auxílio tiver como beneficiário pessoa física deverá ser aplicado o
disposto no 8 4º do art. 22, desta lei, especificamente os seus incisos |, II, IV e VI.
Art.24. Fica o Poder Público municipal autorizado por esta lei e de acordo com as
disponibilidades financeiras, conceder os repasses a consórcios Públicos das verbas que
estiverem consignadas no orçamento de 2027, bem como as verbas que forem eventualmente
suplementadas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO
Art.25. À administração da divida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar
custos, reduzir o montante da divida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o
Tesouro Municipal,
8 1º Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para pagamento
(amortização) da divida pública.
8 2º O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução nº 40, de 20 de dezembro de 2001, do Senado Federal, que
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dispõe sobre os limites globais para o montante da divida publica consolidada e da divida
publica mobiliaria, em atendimento ao art. 52, incisos VI e IX, da Constituição da República,
Art.26.Na Lei Orçamentária para o exercício de 2027, as despesas com amortização, juros e
demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas
concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal.
Art.27, À Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de
crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas
estabelecidas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e nas Resoluções de nº 40,
de 20 de dezembro de 2001, e nº 43, de 21 de dezembro de 2001, ambas do Senado Federal.
Art.28. À lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de
crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38
da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução nº
43/2001 do Senado Federal.
; CAPÍTULO V :
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art.29. Desde que respeitados os limites e vedações previstos nos art.s 20, 21 e 22, parágrafo
único, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e cumpridas as exigências
previstas nos art.s 15, 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado o aumento da despesa
com pessoal para:
| - revisão geral anual de que trata o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, concessão de
vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração
de estruturas de carreiras;
Il - admissão de pessoal aprovado em concurso publico ou contratação a qualquer título;
Il] - adequação a qualquer reestruturação administrativa proposta ou incremento de funções
gratificadas e cargos comissionados.
8 1º Os aumentos de despesa de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:
|- prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e
aos acréscimos dela decorrentes;
Il - lei especifica para as hipóteses previstas no inciso |, do caput deste artigo;
Ill - no caso do Poder Legislativo, observância aos limites fixados nos arts 29 e 29-A da
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Anexo de Metas Fiscais
Constituição Federal.
$ 2º Estão a salvo das regras contidas no $1º deste artigo a concessão de vantagens já
previstas na legislação pertinente, de caráter meramente homologatório.
8 3º Na hipótese de se ter atingido o limite prudencial de que trata o parágrafo único do art. 22,
da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a contratação de horas extras
somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas
emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente
reconhecida pelo Chefe do Poder Executivo. No âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva
competência do Presidente da Câmara.
8 4º As despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as
disposições contidas nos art.s 18, 19 e 20, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio
de 2000.
Art.30. Fica autorizada revisão geral de salários e vencimentos básicos dos servidores
ocupantes de empregos e de cargos públicos da Administração Direta e Indireta do Município
de Prata, ativos, inativos e pensionistas, nos termos do que dispõe a Lei Complementar
Municipal nº 002, de 30 de janeiro de 2006 c/c o art. 37, inciso X, da Constituição Federal de
1988, a realizar-se até o mês de maio de cada ano, desde que exista disponibilidade financeira
para tanto e sejam observados os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. À revisão de que trata o artigo precedente tem por finalidade a reposição das
perdas inflacionárias que atingiram os salários e vencimentos básicos dos servidores públicos
municipais da Administração Direta e Indireta, ativos, inativos e pensionistas, os quais não
foram corrigidos pelos índices de elevação do salário minimo, com vistas a preservar o poder
aquisitivo dos mesmos.
Art.31, Para a consecução da revisão geral de salários e vencimentos básicos de que trata o
artigo anterior, o Poder Executivo definirá anualmente, observadas as disponibilidades
financeiras e orçamentárias, através de lei específica, o percentual como fator de reajuste que
será aplicado sobre o piso mínimo de salários e vencimentos dos servidores públicos
municipais da Administração Direta e Indireta, ativos, inativos e pensionistas que se
enquadrarem nas suas disposições.
CAPÍTULO VI -
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA SUA
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art.32. À estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de
2027, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias,
contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as
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quais:
| - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário
administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
Il - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos,
objetivando a sua maior exatidão;
Hll - aperfeiçoamento dos processos tributário administrativos, por meio da revisão e
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de
atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da
legislação tributária.
Art.33. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade
econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
| - atualização da planta genérica de valores do Municipio;
Il - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano,
suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive
com relação à progressividade deste imposto;
ll - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana
municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V- revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de Bens Móveis
e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça
fiscal;
IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar
exequível a sua cobrança;
X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais,
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Anexo de Metas Fiscais
daqueles já instituídos.
Art.34.0 projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só
será aprovado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000,
conforme o caso, e ainda se tiver como objetivo o desenvolvimento econômico do municipio, o
apoio das atividades culturais ou beneficiar pessoas de baixa renda,
Art.35. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os
efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na
Câmara Municipal,
CAPÍTULO VII
DAS DIRETRIZES PARA REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL
Art.36. A elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 2027 deverá observar as
diretrizes, objetivos e metas do Plano Plurianual (PPA 2026-2029), bem como as alterações
introduzidas por esta Lei, visando manter o equilíbrio fiscal e a continuidade das políticas
públicas.
Art.37. O Poder Executivo fica autorizado a realizar o remanejamento de metas físicas e
financeiras entre os programas do PPA 2026-2029 para o exercício de 2027, sempre que
houver:
e |. Alteração no cronograma de obras e investimentos previstos para o Município de
Prata;
e Il. Necessidade de adequação de contrapartidas de convênios estaduais ou federais
não previstos originalmente;
e II. Frustração de receitas ou excesso de arrecadação que justifiquem a revisão do
teto de gastos de cada programa.
Art.38. Os novos projetos ou atividades incluídos na Lei Orçamentária de 2027 deverão estar
acompanhados da respectiva alteração do PPA, de modo a garantir a validade jurídica das
despesas de capital e das despesas delas decorrentes, conforme o Art. 167, |, da Constituição
Federal.
Art.39. A Revisão do PPA para 2027 deverá privilegiar a conclusão de projetos em
andamento em detrimento de novos projetos, em observância ao Art. 45 da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF), salvo casos de emergência ou interesse público comprovado.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Anexo de Metas Fiscais
Art.40. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, mediante decreto, as fontes e destinação
de recursos, os códigos e as descrições das modalidades de aplicação, dos grupos de
natureza de receita e de despesa, das funcionais programáticas e das unidades orçamentárias
constantes da Lei Orçamentária para o exercício de 2027 e em seus créditos adicionais, para
fins de correção de erros materiais.
Art.41. À Lei orçamentária Anual conterá previsão para acatamento das emendas individuais
dos vereadores, de execução obrigatória, até o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por
cento) da receita corrente liquida, prevista para o exercício de 2025, nos termos e condições
previstas na legislação vigente.
Parágrafo único. Ficam vedadas as emendas de redução das dotações que consignaram
despesas referentes à de pessoal e a de caráter continuado, sendo nulas:
|- as que não sejam compatíveis com esta Lei;
Il - aquelas que não indiquem os recursos necessários em valor equivalente à despesa criada,
com referido produto da ação, da meta física, de unidade de medida e dos preços dos itens da
nova despesa.
Art.42. À abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização
legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos
da Lei nº 4.320, de 17 de março 1964, e da Constituição da República.
Art.43. A Lei Orçamentária de 2027 conterá autorização ao Poder Executivo e ao Poder
Legislativo para abrirem créditos adicionais suplementares destinados ao reforço de dotações
orçamentárias até o limite determinado na própria Lei Orçamentária que será de 20% (vinte
por cento) do orçamento total, em conformidade com os art.s 42 e 43, da Lei nº 4.320, de 17
de março de 1964, bem como créditos adicionais especiais e extraordinários não
compreendidos na limitação anterior e não serão onerados quando os créditos
suplementares forem da seguinte origem:
| - excesso de arrecadação identificado no exercício de 2027, discriminado por fonte de
recurso nos termos do art. 43, 81º, inciso II, 83º da Lei 4.320/64, em consonância com os
artigos 8º e 50 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
|. superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2026, nos termos do
art.43, 81º, inciso Il e 82º da Lei 4.320/64, em consonância com os artigos 8º e 50 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
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Anexo de Metas Fiscais
Art.44,0 Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por
categoria de programação em seu menor nível, com as respectivas dotações, especificando a
esfera orçamentária, a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa, a modalidade
de aplicação, o elemento da despesa e a fonte e destinação de recursos.
$ 1º A Lei Orçamentária anual para 2027 conterá a destinação de recursos, classificados pelo
Grupo de Destinação de Recursos e Fontes de Recursos, regulamentados pela Secretaria do
Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda, e pelo Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais - TCEMG.
8 2º O Município poderá incluir, na Lei Orçamentária, outras fontes de recursos para atender
às suas peculiaridades, além daquelas determinadas no caput deste artigo.
83º As fontes de recursos, indicadas na Lei Orçamentária, serão regulamentadas por decreto
do Poder Executivo.
8 4º Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para
atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o
ingresso.
8 5º As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos
originais.
Art.45. Para efeito do disposto no art. 42, da Lei Complementar Federal nº 194, de 4 de maio
de 2000:
| - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do controle administrativo
ou instrumento congênere;
Il - no caso de despesas de serviços já existentes e destinados à manutenção da
Administração Pública Municipal, consideram-se como compromissadas apenas as prestações
cujo pagamento se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art.46. À reabertura dos créditos especiais e extraordinários, autorizados nos últimos quatro
meses do exercício, conforme disposto no art. 167, $ 2º, da Constituição da República, será
efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43,
da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art.47. Até o momento da publicação da Lei Orçamentária, se esta ocorrer depois de
encerrado o exercício de 2025, fica os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizar
despesas observado o limite mensal de 1/12 (um doze avos) de cada programa da proposta
original encaminhada ao legislativo.
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Anexo de Metas Fiscais
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese deste artigo as providências de que tratam o caput do
art. 14, desta Lei, serão efetivadas no mês de janeiro de 2027.
Art.48. Integram a presente Lei:
|- anexo de "Metas Fiscais",
Il - anexo de "Riscos Fiscais”.
HI - anexo de "Metas e Prioridades da Administração Pública".
Art.49 .A publicação da Lei Orçamentária do exercício de 2027 e os seus anexos será feita
mediante a afixação no quadro de avisos da Prefeitura local, imediatamente após sua sanção,
sendo publicada nos vinte dias seguintes ao início da sua vigência no órgão de imprensa
oficial, e também disponibilizada por meio eletrônico na internet.
Art.50. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prata/MG, 15 de abril de 2026
Assinado Digitalmente Por:
Marcel Vieira Rodrigues da Cunha
Documento: 079.+++.++*.62
MARCEL
NHA
Prefeito Municipal
EPETURADO
MT
Documento assinado com validade jurídica.
EGP Para conferir a validade, acesse https://municipios,.appcidades,com.br/autenticidade-documentos?
Brasil 1
hash=202604151845401776278740235&cidade=prata mg e utilize a chave gerada pelos signatários
* situada no canto inferior esquerdo de cada página.
As assinaturas digitais e eletrônicas têm validade jurídica prevista na Medida Provisória nº. 2200-2 / 2001
A autenticidade desse documento pode ser conferida através do link, ou pela leitura do QRCode ao
lado municipi .br/autentici
7402
Documento assinado eletronicamente por Marcel Vieira Rodrigues da Cunha, em 15/04/2026 às 15:45
Anexo | - Metas e Prioridades
MUNICÍPIO DE PRATA Exercício: 2027
ESTADO DE MINAS GERAIS
República Federativa do Brasil
PROGRAMA
0003 GESTÃO DAS AÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA
UNIDADE GESTORA
02.01 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
OBJETIVO
Fortalecer as estruturas e políticas de segurança pública no município de Prata, por meio da ampliação da infraestrutura, aumento da presença
institucional, integração entre os órgãos de justiça e segurança e ações preventivas nas áreas urbanas e rurais, garantindo mais proteção, agilidade nas
respostas e justiça à população.
METAS / INDICADORES NO EXERCÍCIO
INDICADORES UNIDADE DE MEDIDA ÍNDICE
Instação de uma Brigada Municipal UNIDADE 1.00000
Expansção do Cinturão da Segurança UN 8.00000
Redução dos Crimes em áreas monitoradas PERCENTUAL 20.00000
Redução de diminuição de ocorrências após instalçao do Cinturão de Segurança PERCENTUAL 20.00000
Convênios e Parceriais UN 5.00000
INDICE DE PERCEPÇÃO DE SEGURANÇA DE SEGURANÇA DA POPULAÇÃO PERCENTUAL 30.00000
Aquisição de Veicuçp UN 1.00000
AÇÃO FUNCIONAL-PROGRAMATICA PRODUTO METAS
Manutenção do Convenio Policia Militar - 2005 0201. .06.181.0003.2005 E ENDIBRSÚNID ABES 00 210.000,00
Manutenção do Convênio Policia Civil - 2019 02.01. .06.181.0003.2019 RS UNIDADE. 00 78.000,00
Contribuição ao CONSEP - 2054 02.01. .06.181.0003.2054 TENDIBRSUNDADE, “ U0O 262.500,00
Consorcio Público Intermunicipal de Desenv. ENTIDADES
Sustentável do Triângulo Mineiro - CIDES - 2113 02/01,.06,162.0009,2119 ATENDIDAS/UNIDADE 1:00 eso
ESTRUTURA
Manutenção da Defesa Civil - 2154 02.01. .06.182.0003.2154 FUNCIONAL 1.00 35.000,00
MANTIDA/UNIDADE
Manutenção do Cinturão de Segurança do Municipio do 02.01 06.122.0003.2159 SIGNAL 1.00 60.000,00
Raso = MANTIDA/UNIDADE Ea
ESTRUTURA
Manutenção da Brigada Municipal - 2183 02.01. .06.182.0003.2183 FUNCIONAL 1.00 50.000,00
MANTIDA/UNIDADE
CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA: R$ 744.000,00
PROGRAMA
0004 CUSTEIO DAS AÇÕES DE SAÚDE PÚBLICA
UNIDADE GESTORA
02.10 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
OBJETIVO
Assegurar a continuidade, ampliação e qualificação dos serviços públicos de saúde no município de Prata, por meio do custeio e investimento emb
infraestrutura, atendimento especializado, capacitação de profissionais, acesso universal e humanizado, com foco na equidade, regionalização e eficiência
do cuidado à população.
METAS / INDICADORES NO EXERCÍCIO
INDICADORES UNIDADE DE MEDIDA ÍNDICE
Cobertura da Atenção Básica PERCENTUAL 100.00000
Planejamento de Governo
METAS / INDICADORES NO EXERCÍCIO
INDICADORES UNIDADE DE MEDIDA
Tempo médio de espera para consultas especialzadas UN
Profissionais Capacitados PERCENTUAL 75.00000
Satisfação do Usuário do Sus Municipal PERCENTUAL 88.00000
Execução Orçamentária PERCENTUAL 92.00000
AÇÃO FUNCIONAL-PROGRAMATICA PRODUTO METAS
Manut idades Bási iss ESTRUTURA
anutenção das Unidades Básicas de Saúde - 2028 02.10.02.10.301.0004.2028 FUNCIONAL 00 16.637.723,29
MANTIDA/UNIDADE
= ; PACIENTES 29578.
A E
ssistência Farmacêutica - 2031 02.10.02.10.303.0004.2031 ATENDIDOS/UNIDADE 00 1.651.617,36
ESTRUTURA
Manutenção da Vigilância Sanitária - 2032 02.10.02.10.304.0004.2032 FUNCIONAL 1.00 359.400,00
MANTIDA/UNIDADE
ESTRUTURA
Manutenção da Vigilância Epidemiólogica - 2033 02.10.02.10.305.0004.2033 FUNCIONAL 1.00 794.334,00
MANTIDA/UNIDADE
ESTRUTURA
Serviço de Atenção Domiciliar - SAD - 2061 02.10.02.10.302.0004.2061 FUNCIONAL 1.00 1.555.100,00
MANTIDA/UNIDADE
ESTRUTURA
Manutenção do CAPS - 2074 02.10.02.10.302.0004.2074 FUNCIONAL 1.00 1.806.210,00
MANTIDA/UNIDADE
ESTRUTURA
Apoio aos Conselhos Municipais - 2080 02.10.01.10.122.0004.2080 FUNCIONAL 1.00 5.000,00
MANTIDA/UNIDADE
ESTRUTURA o
Manutenção da Secretaria de Saúde - 2090 02.10.01.10.122.0004.2090 FUNCIONAL O 394477680
MANTIDA/UNIDADE
EEE ESTRUTURA
Maniyterloto anvigitantialmbintols Zoonososb2Ãos 02.10.02.10.305.0004.2106 FUNCIONAL 1.00 2.349.388,73
MANTIDA/UNIDADE
Consorcio Público Intermunicipal de Desenv. ENTIDADES
Sustentável do Triângulo Mineiro - CIDES - 2113 02:10,01110:904,0004:21 16 ATENDIDAS/UNIDADE 1:00 0:00
: E PACIENTES
Atendimento a Demandas Judiciais - 2120 02.10.02.10.302.0004.2120 ATENDIDOS/UNIDADE 1.00 1.500.000,00
Atendimento a Demandas Judiciais - 2120 02.10.02.10.303.0004.2120 E INIDADE gb dO 1.700.000,00
Atendimento a Demandas Judiciais - 2120 02.10.02.10.306.0004.2120 DO NiDADE; (0:00 250.000,00
ESTRUTURA
Manutenção Academia Saude - 2121 02.10.02.10.301.0004.2121 FUNCIONAL 1.00 161.900,00
MANTIDA/UNIDADE
Ê E ESTRUTURA
Manutenção do Pronto Atendlimento/Múnicio!; 02.10.02.10.302.0004.2130 FUNCIONAL 1.00 30.550.891,34
Ambulatório e Policlinica - 2130 MANTIDA/UNIDADE
Rateio pela Participação em Consórcio Público - 2131 ENTIDADES
02.10.02.10.302.0004.2131 ND IBAS UNIDAES71:00 781.200,00
E : E ESTRUTURA
Manutenção do Centro Quontolêgica, Municipais, 2192 02.10.02.10.302.0004.2132 FUNCIONAL 1.00 1.522.500,00
MANTIDA/UNIDADE
CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA: R$ 65.570.041,52
Planejamento de Governo
n METAS / INDICADORES NO EXERCÍCIO
INDICADORES UNIDADE DE MEDIDA
REFORMA DE UNIDADES ESCOLARES UN
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO CAPACITADOS PERCENTUAL
ALUNOS ATENDIDOS NA EDUCAÇÃO INFANTIL UNIDADE 950.00000
ALUNOS ATENDIDOS NO ENSINO FUNDAMENTAL UNIDADE 2300.00000
ALUNOS ATENDIDOS EDUCAÇÃO INFANTIL CRECHE UNIDADE 240.00000
ALUNOS ATENDIDOS PMAE PRE ESCOLA UNIDADE 1000.00000
ALUNOS ATENDIDOS PELO PMAE ENSINO FUNDAMENTAL UNIDADE 2300.00000
ALUNOS ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO ATENDIDOS PELO TRANSPORTE
ESCOLAR INTERMUNICIPAL ENADE 300.00000
ALUNOS ATENDIDOS NA EDUCAÇÃO ESPECIAL UNIDADE 60.00000
ALUNOS PRE ESCOLA ATENDIDOS PMAE UNIDADE 900.00000
ALUNOS EDUCAÇÃO INFANTIL PRE ESCOLA UNIDADE 900.00000
ALUNOS ATENDIDOS PELO TRANSPORTE ESCOLAR RURAL UNIDADE 800.00000
ALUNOS ATENDIDOS TRANSPORTE ESCOLAR URBANO UNIDADE 400.00000
SEDE DA SME CONSTRUIDA UNIDADE 1.00000
AÇÃO FUNCIONAL-PROGRAMATICA PRODUTO METAS
Construção e Reforma de Espaços Educacionais - OBRA
Creche - 1016 02.07.02.12.365.0006.1016 REALIZADA/UNIDADE 1.00 1.790.324,00
Construção e/ou Reforma de Espaços recreativos nas OBRA
Unidades Escolares - 1046 DaOnOs E solo lodo REALIZADAUNIDADE 1/00 SO 0000
Construção e Reforma de Espaços Educacionais - 1065 OBRA
02.07.02.12.361.0006.1065 REALIZADA/UNIDADE 1.00 20.000,00
OBRA
Construção da Sede da SME - 1084 02.07.01.12.122.0006.1084 REALIZADA/UNIDADE 1.00 200.000,00
Construção do Centro Municipal de Educação Infantil - OBRA
PRÉ ESCOLA - 1085 02.07.02.12.365.0006.1085 REALIZADA/UNIDADE 1.00 100.000,00
ALUNOS 1000.0
Manutenção do PMAE - Pré Escola - 2035 02.07.02.12.306.0006.2035 ATENDIDOS/UNIDADE O 405.000,00
ESTRUTURA
Manutenção da Secretaria de Educação - 2036 02.07.01.12.122.0006.2036 FUNCIONAL 1.00 2.000.000,00
MANTIDA/UNIDADE
Manutenção do Transporte Escolar - Educação Básica - ALUNOS 950.00
2037 02.07.02.12.361.0006.2037 ATENDIDOS/UNIDADE 13.500.000,00
Manutenção da Educação em Tempo Integral - 2039 ALUNOS 400.00
02.07.02.12.361.0006.2039 ATENDIDOS/UNIDADE 1.200.000,00
Manutenção da Educação Infantil - Creche - 2042 02.07.02.12.365.0006.2042 DS STUNID) DE 240.00 > 900.000,00
Manutenção Do Ensino Fundamental | - 2046 02.07.02.12.361.0006.2046 DS IUNIDADES OL E 19/00 000/00)
Manutenção da Educação Infantil - Pré Escola - 2047 ALUNOS 1000.0
02.07.02.12.365.0006.2047 ATENDIDOS/UNIDADE 0 2.600.000,00
ALUNOS 360.00
Manutenção do PMAE - CRECHE - 2050 02.07.02.12.306.0006.2050 ATENDIDOS/UNIDADE 500.000,00
Manutenção do PMAE - Ensino Fundamental - 2055 ALUNOS 2500.0
02.07.02.12.306.0006.2055 ATENDIDOS/UNIDADE O 1.000.000,00
220.00
Manutenção do Ensino Fundamental Il - 2076 02.07.02.12.361.0006.2076 A UNIDADE 1.800.000,00
Manutenção da Educação Inclusiva - 2078 02.07.02.12.367.0006.2078 DE RGSTNID! ADE 35.00 2.400.000,00
Apoio ao Ensino Técnico, Profissional e Universitário - ALUNOS 100.00
2103 02.07.01.12.364.0006.2103 ATENDIDOS/UNIDADE 500.000,00
3000.0
Manutenção dos Projetos Educacionais - 2104 02.07.02.12.361.0006.2104 END OSIÔNID ADE O 700.000,00
Manutenção do Transporte Intermunicipal de Alunos - ALUNOS 300.00
2122 02.07.01.12.364.0006.2122 ATENDIDOS/UNIDADE 2.400.000,00
] : RE SERVIÇO SEO
Formação Cominuada Dos ProfisstopalsiDiEdicação 02.07.01.12.128.0006.2161 ADMINISTRATIVO/UNID *º): 350.000,00
Básica - 2161 ADE
ESTRUTURA
Manutenção da Gestão Democrática - 2162 02.07.01.12.122.0006.2162 FUNCIONAL 1.00 55.000,00
MANTIDA/UNIDADE
TURA
Manutenção dos Espaços Educacionais - 2163 02.07.02.12.361.0006.2163 a 10.00 7.000.000,00
Planejamento de Governo
AÇÃO FUNCIONAL-PROGRAMATICA PRODUTO
MANTIDA/UNIDADE
Manutenção do PMAE — Tempo Integral - 2179 02.07.02.12.306.0006.2179 fallen) 400,00
ATENDIDOS/UNIDADE
CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA: R$
PROGRAMA
0007 ESPORTE, LAZER E QUALIDADE DE VIDA
UNIDADE GESTORA
02.09 SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
OBJETIVO
50.920.324,00
Promover a inclusão social, o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida da população do municipio por meio da valorização do esporte e do lazer, com
investimentos em infraestrutura, apoio aos atletas, estímulo à prática esportiva e ampliação dos espaços de convivência e recreação.
PROGRAMA
0008 CULTURA EM RESGATE
UNIDADE GESTORA
02.08 SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
OBJETIVO
METAS / INDICADORES NO EXERCÍCIO
INDICADORES UNIDADE DE MEDIDA ÍNDICE
Nº DE FUNCIONÁRIOS UN 14.00000
Nº DE ALUNOS UN 360.00000
Nº DE PROGRAMAS ESPORTIVOS UN 6.00000
EVENTOS ESPORTIVOS E LAZER PERCENTUAL 24.00000
ESPAÇOS RECREATIVOS CONSTRUÍDOS UNIDADE 2.00000
AÇÃO FUNCIONAL-PROGRAMATICA PRODUTO METAS
Construção e/ou Reforma de Espaços Esportivos e OBRA
Lazer - 1020 02.09. .27.812.0007.1020 REALIZADA/UNIDADE 2.00 500.000,00
a E ESTRUTURA
[Manutenção daiSecrafarta da lEeportes oiLazer 2100 02.09. .27.122.0007.2100 FUNCIONAL 1.00 1.062.000,00
MANTIDA/UNIDADE
EVENTOS
Promover Eventos Esportivos e de Lazer - 2134 02.09. .27.812.0007.2134 REALIZADOS/UNIDADE 1.00 401.000,00
CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA: R$ 1.963.000,00
Resgatar, preservar e valorizar a identidade cultural do município do Prata, promovendo o acesso democrático às manifestações artísticas e culturais, com
ênfase na memória histórica, nas tradições populares e na criatividade contemporânea, fomentando a economia criativa e o turismo cultural
METAS / INDICADORES NO EXERCÍCIO
INDICADORES UNIDADE DE MEDIDA ÍNDICE
EVENTOS CULTURAIS UN 7.00000
Formmação Cultural UN 16.00000
Patrimônio Histórico UN 1.00000
Feira Gastronomica UNIDADE 1.00000
Festa do Peão UN 1.00000
AÇÃO FUNCIONAL-PROGRAMATICA PRODUTO METAS
Construção, Aquisição e Reforma de Espaços Culturais OBRA ú
RETA 02.08.01.13.391.0008.1064 REALIZADA UNIDADE: 100 10.000,00
Aquisição de Veículos, Máquinas e Equipamentos - EQUIPAMENTO
Aide 02.08.01.13.392.0008.1079 RBGUIRIBO UNIDADES 100 5.000,00
Construção, Restauração e Reformas do Patrimônio OBRA 1.00 200.000,00
Historico, Artístico e Cultural - 1080 0a eba so! coroado REALIZADA/UNIDADE
Manutenção do Sistema Municipal de Cultura - 2041 ESTRUTURA
ç P 02.08.01.13.122.0008.2041 FUNSTONAL 1.00 650.000,00
Planejamento de Governo
AÇÃO
FUNCIONAL-PROGRAMATICA
PRODUTO
MANTIDA/UNIDADE
Promoção de eventos e festividades Culturais - 2144
EVENTOS
02.08.01.13.392.0008.2144 REALIZADOS/UNIDADE 1.00
E 3 EVENTOS
roqoção Cove mos Estados CUNIeNZias 02.08.02.13.391.0008.2144 REALIZADOS/UNIDADE 1.00 260.000,00
E : E ; : EVENTOS
Realização e apolo a Projetos Antisticos Culturais - 2146 02.08.03.13.392.0008.2146 REALIZADOS/UNIDADE 1.00 730.000,00
E ESTRUTURA
Menutencoido E Undo MUlhtelpal de ira 217; 02.08.03.13.392.0008.2147 FUNCIONAL 1.00 300,00
MANTIDA/UNIDADE
; ESTRUTURA
nado o annço MUNDO fat 02.08.02.13.391.0008.2148 FUNCIONAL 1.00 38.000,00
» MANTIDA/UNIDADE
a E = ESTRUTURA
Fregorvição Jiromoçio o) Educação Reirmoniala 21,1) 02.08.02.13.391.0008.2149 FUNCIONAL 3.00 10.500,00
MANTIDA/UNIDADE
Promoção da Cultura de Matriz Africana e Outras Etnias PESSOAS
rare 02.08.04.13.392.0008.2150 ENCIDAS UNIDADE: 100 208.000,00
a = E ESTRUTURA
panilesição do Fundo Municipal de Igualdade Racial - 02.08.04.13.392.0008.2151 FUNCIONAL 1.00 500,00
MANTIDA/UNIDADE
CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA: R$ 5.112.300,00
PROGRAMA
0009 INFRAESTRUTURA, HABITAÇÃO E SERVIÇOS PÚBLICOS
UNIDADE GESTORA
02.14 SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
OBJETIVO
Ampliar e qualificar a infraestrutura urbana e rural, promover o acesso à habitação digna e garantir a eficiência dos serviços públicos essenciais, com foco
na inclusão social, segurança e qualidade de vida da população.
METAS / INDICADORES NO EXERCÍCIO
INDICADORES UNIDADE DE MEDIDA ÍNDICE
Moradia populares construídas Unidade 150.00000
Escrituras Entregues- Regularização Fundiária UN 1000.00000
Pontes a serem construidas/reformadas UN 2.00000
Redes de Esgoto e Drenagem substitutidas UN 1875.00000
Extensão de Rede Elétrica PERCENTUAL 20.00000
Equpamentos públicos revitalizados UN 6.00000
Novos pontos de ônibus instalados UNIDADE 15.00000
AÇÃO FUNCIONAL-PROGRAMATICA PRODUTO METAS
- a OBRA
Construção e Reforma de Prédios Públicos - 1004 02.13. .15.451.0009.1004 REALIZADA/UNIDADE 1.00 100.000,00
Extensão de rede Elétrica Urbana - 1005 02.13. .25.752.0009.1005 EE ADIUNIDADE 1.00 1.000.000,00
Ampliação e Construção do Cemitério - 1006 02.13. .15.451.0009.1006 ADNNIDADE 2500 500.000,00
Construção de calçadas, meio fio e sarjetas - 1007 OBRA
02.13, .15.451.0009.1007 REALIZADA/UNIDADE 1.00 50.000,00
Construção e Reforma de Praças e Jardins - 1008 02.13. .15.451.0009.1008 DR EADANINIDADE = 200 200.000,00
Pavimentação e Recapeamento de Vias Urbanas - 1009 OBRA
02.13. .15.451.0009.1009 REALIZADA/UNIDADE 8:00 2.999.770,14
Construção e Ampliação de Rede de Esgoto - 1010 OBRA
02.13. .17.512.0009.1010 REALIZADA/UNIDADE 1.00 1.000.000,00
Construção de Galerias e DrenagensPluviais - 1011 OBRA
02.13. .15.451.0009.1011 REALIZADA/UNIDADE 1.00 2.000.000,00
CASAS
Construção de Casas Populares - 1022 02.13. .16.482.0009.1022 CONSTRUIDAS/UNIDA 71.00 200.000,00
DE
Planejamento de Governo
E AÇÃO
Construção de Travessias e Rotatorias - 1025
FUNCIONAL-PROGRAMATICA PRODUTO
02.13. .15.451.0009.1025 a
REALIZADA/UNIDADE
Perfuração de Poços Artesianos - 1029
02.12. .17.512.0009.1029 OBRA
REALIZADA/UNIDADE
Aquisição e Implantação de abrigos para ponto de
OBRA
PROGRAMA
0011 GESTÃO AMBIENTAL
UNIDADE GESTORA
02.12 SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
OBJETIVO
ônibus - 1039 pets REALIZADA/UNIDADE 6.00 120.000,00
E E OBRA
Construção e Reforma de Pontes Urbanas - 1042 02.13. .26.785.0009.1042 REALIZADA/UNIDADE 1.00 800.000,00
Aquisição de Veículos, Máquinas e Equipamentos - EQUIPAMENTO
1079 02.14. .15.452.0009.1079 ADQUIRIDO/UNIDADE 1.00 52.125,00
Programa de Regularizção Fundiária- "AGORA A 500.00
CASA É SUA" - 1087 02.03. .16.482.0009.1087 UNIDADE/UN 500.000,00
ESTRUTURA
Manutenção da Iluminação Pública - 2020 02.13. .25.751.0009.2020 FUNCIONAL 2.00 2.361.748,78
MANTIDA/UNIDADE
ESTRUTURA
Manutenção do Cemitério - 2021 02.14. .15.452.0009.2021 FUNCIONAL 1.00 265.150,00
MANTIDA/UNIDADE
ESTRUTURA
Manutenção de Esgoto Sanitário - 2023 02.14. .17.512.0009.2023 FUNCIONAL 1.00 630.078,00
MANTIDA/UNIDADE
ESTRUTURA
Manutenção do Terminal Rodoviário - 2025 02.14. .15.452.0009.2025 FUNCIONAL 1.00 156.555,00
MANTIDA/UNIDADE
: 7 fia ESTRUTURA
Manutenção da Secretaria de Serviços Públicos - 2085 02.14. .15.452.0009.2085 FUNCIONAL 1.00 2.740.250,00
MANTIDA/UNIDADE
ESTRUTURA
Manutenção do Setor de Limpeza - 2086 02.14. .15.452.0009.2086 FUNCIONAL 1.00 4.784.430,00
MANTIDA/UNIDADE
En n ESTRUTURA
Manútenieão: Sinalização e Recuperação de vias 02.13. .15.452.0009.2087 FUNCIONAL 165.00 4.000.000,00
Ciao seia? q MANTIDA/UNIDADE
Manutenção da Divisão de Oficina e Almoxarifado - 02.14. .15.452.0009.2088 NA 1.00 370.990,00
Guta = MANTIDA/UNIDADE
ESTRUTURA
| Manutenção da Secretaria de Obras - 2107 02.13. .15.122.0009.2107 FUNCIONAL 1.00 1.400.000,00
MANTIDA/UNIDADE
CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA: R$ 23.411.096,92
Promover a sustentabilidade ambiental no município através da recuperação de áreas degradadas, gestão eficiente dos recursos naturais e da
conscientização da população, garantindo qualidade de vida e preservação ambiental para as futuras gerações.
METAS / INDICADORES NO EXERCÍCIO
Implantação de Ecopontos - 1082
Planejamento de Governo
REALIZADA/UNIDADE
INDICADORES UNIDADE DE MEDIDA ÍNDICE
Recuperação Ambiental UN 2.00000
Gestão Sustentável de Resíduos UN 1.00000
Educação e Conscientização Ambiental Unidade 100.00000
Conservação dos Recursos Hfidricos Unidade 1.00000
Parcerias Estratégicas UN 4.00000
AÇÃO FUNCIONAL-PROGRAMATICA PRODUTO METAS
Reforma ou Ampliação da Estação de Tratamento de OBRA y
Esgoto - 1041 02.12. .18.541.0011.1041 REALIZADA/UNIDADE 1.00 535.000,00
Construção e Ampliação do Aterro Sanitario - 1051 OBRA
9 pia 02.12. 18.541.0011.1051 REALIZADA UNIDADE. 1100 20.000,00
Aquisição de Veículos, Máquinas e Equipamentos - EQUIPAMENTO )
OO ça 02.12. .18.541.0011.1079 ADQUIRIDO/UNIDADE 190 10.000,00
02.12. .18.541.0011.1082 GERA 1.00 120.000,00
q AÇÃO
FUNCIONAL-PROGRAMATICA PRODUTO
ESTRUTURA
Implantação do Projeto RESTAURAR - 1086 02.12. .18.541.0011.1086 FUNCIONAL 1.00
MANTIDA/UNIDADE
; E ESTRUTURA
Bt cao caseira o o Amo 02.12. .18.122.0011.2089 FUNCIONAL 1.00 1.200.000,00
MANTIDA/UNIDADE
Consorcio Público Intermunicipal de Desenv. ENTIDADES
Sustentável do Triângulo Mineiro - CIDES - 2113 (lda Aloriehts talo bthão ATENDIDAS/UNIDADE 1:00 a
Consorcio Público Intermunicipal de Desenv. ENTIDADES
Sustentável do Triângulo Mineiro - CIDES - 2113 021218881 00M:2413 ATENDIDAS/UNIDADE 1:00 480090,
ESTRUTURA
Dano po ac snçoaletemento egos Eis 02.12. .17.,512.0011.2123 FUNCIONAL 1.00 600.000,00
MANTIDA/UNIDADE
Manutenção de Ecopontos - 2155 02.12. .18.541.0011.2155 UNIDADE/UN 1.00 390.000,00
ESTRUTURA
Gestão dos Residuos Sólidos - 2157 02.12, .18.541.0011.2157 FUNCIONAL 1.00 2.300.000,00
MANTIDA/UNIDADE
Es ESTRUTURA
Eleservação e Connervação de Melo Amblônto cido) 02.12, 18.541.0011.2160 FUNCIONAL 1.00 1.200.000,00
MANTIDA/UNIDADE
Controle Populacional de Animais Domésticos - 2165 PESSOAS
02.12. .18.541.0011.2165 ATENDIDAS UNIDADES 1.00 150.000,00
ESTRUTURA
Manutenção do Parque Linear - 2180 02.12. .18.541,0011.2180 FUNCIONAL 1.00 50.000,00
MANTIDA/UNIDADE
PROGRAMA
0013 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
UNIDADE GESTORA
02.16
OBJETIVO
CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA: R$
SEC. MUN. DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E INOVAÇÃO
6.618.500,00
Fortalecer e diversificar a economia local, promovendo a inovação, o empreendedorismo, a qualificação da mão de obra e o turismo, com foco na geração
de emprego, renda e no aumento da competitividade do município.
METAS / INDICADORES NO EXERCÍCIO
INDICADORES UNIDADE DE MEDIDA ÍNDICE
vagas ofertadas sem cursos de qualificação profissional UN 400.00000
Nº de parceriais com instituições financeiras UN 2.00000
Empresas beneficiadas com o Programa Progredir UN 4.00000
Atendimentos do MEI UN 100.00000
Rodada de Capacitações de Empresários UN 2.00000
Emprrendedorismo nas Escolas UN 10.00000
AÇÃO FUNCIONAL-PROGRAMATICA PRODUTO METAS
Construção, Revitalização de Espaços Turisticos - 1076 OBRA
02.16.02.23.695.0013.1076 REALIZADA/UNIDADE 1.00 10.000,00
) i ESTRUTURA
Menútegoão dr, Geo. Desenv Fooromico temos 02.16.01.23.691.0013.2062 FUNCIONAL 1.00 270.000,00
inovação tetos MANTIDA/UNIDADE
ESTRUTURA
Manuntenção da Rota Turística - 2182 02.16.02.23.695.0013.2182 FUNCIONAL 1.00 25.000,00
MANTIDA/UNIDADE
CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA: R$ 305.000,00
Planejamento de Governo
MUNICÍPIO DO PRATA-MG
Estado de Minas Gerais
Lei de Diretrizes Orçamentária-2027
Anexo de Riscos Ficais
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
AS ICiP47
E FOLHÁNe
So
SO
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5
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Anexo de Riscos Ficais
DEMONSTRATIVO 10- DEMONSTRATIVO DE RISCOS FIAIS E PROVIDÊNCIAS.
83º do art. 4º da Lei Complementar da Complementar nº 101/2000
O Anexo de Riscos Fiscais tem por objetivo, conforme estabelecido pelo 8 3º do art. 4º da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), avaliar os passivos
contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, indicando as providências a
serem adotadas caso venham a se concretizar. Nesse contexto, o presente anexo apresenta
uma visão sistematizada dos principais eventos que podem comprometer o alcance das metas
fiscais do Município de Prata no exercício de 2027.
Importante destacar que o exercício de 2027 corresponde ao primeiro ano do novo ciclo de
gestão municipal, o que implica desafios adicionais relacionados à transição administrativa,
revisão de contratos, reavaliação de políticas públicas e necessidade de adequação do
planejamento às diretrizes do novo governo. Esse cenário exige maior prudência na gestão
fiscal e no controle dos riscos.
Para fins de análise, os riscos fiscais são classificados em duas categorias: riscos gerais
(macroeconômicos) e riscos específicos.
1. RISCOS GERAIS (MACROECONÔMICOS)
Os riscos gerais decorrem de possíveis desvios nas variáveis macroeconômicas utilizadas nas
projeções fiscais. Para o exercício de 2027, considera-se um cenário de relativa estabilidade,
porém ainda sujeito a incertezas decorrentes do período pós-eleitoral de 2026.
As projeções indicam inflação controlada em torno de 3,85%, taxa Selic em 10,5% ao ano,
câmbio estabilizado em aproximadamente R$ 5,50 por dólar e crescimento econômico
moderado. Apesar desse cenário, eventuais oscilações podem gerar impactos relevantes nas
contas públicas municipais.
Destacam-se como principais riscos macroeconômicos:
e Variações no crescimento econômico: desempenho inferior ao esperado pode
reduzir a arrecadação de tributos compartilhados, como FPM e ICMS;
e Oscilações inflacionárias: elevação da inflação pode pressionar despesas correntes,
especialmente contratos administrativos e folha de pagamento;
MUNICÍPIO DO PRATA-MG
q» Estado de Minas Gerais
Lei de Diretrizes Orçamentária-2027
ip
Anexo de Riscos Ficais
e Taxa de juros ainda elevada: impacta o custo do crédito e limita investimentos, com
reflexos na atividade econômica local:
e Variação cambial: pode afetar preços de insumos e serviços, com impactos indiretos
nas despesas públicas;
e Cenário pós-eleitoral: eventuais mudanças na política econômica federal podem
influenciar repasses, convênios e programas governamentais.
2. RISCOS ESPECÍFICOS
Os riscos específicos referem-se a eventos próprios da gestão pública municipal, incluindo
passivos contingentes e fatores estruturais que podem impactar o equilíbrio fiscal.
No contexto do Município de Prata, destacam-se:
2.1 Frustração de Receitas
e Possível queda na arrecadação de IPTU, ISS e ITBI, em função de desaceleração
econômica ou aumento da inadimplência;
e Redução nas transferências constitucionais (FPM e ICMS), caso haja frustração na
arrecadação nacional e estadual;
e Dependência de receitas externas, com risco de atraso ou redução de repasses
voluntários.
2.2 Aumento de Despesas Obrigatórias
e Crescimento vegetativo da folha de pagamento e encargos sociais;
e Impacto de reajustes do salário mínimo e pisos nacionais (educação e saúde);
e Reajustes contratuais indexados à inflação (transporte escolar, merenda, serviços
terceirizados e locações).
2.3 Judicialização de Despesas
e Demandas judiciais relacionadas à saúde (fornecimento de medicamentos e
tratamentos);
e Pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs);
e Ações trabalhistas com impacto financeiro relevante.
2.4 Gestão de Contratos e Transição Administrativa
e Necessidade de revisão de contratos no início do exercício;
e Risco de descontinuidade ou paralisação de serviços essenciais;
No MUNICÍPIO DO PRATA-MG
48 Estado de Minas Gerais
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Anexo de Riscos Ficais
e Identificação de passivos ocultos ou obrigações não previstas na transição de
governo.
2.5 Execução de Obrigações Financeiras
e Riscos associados a operações de crédito, contrapartidas de convênios e
financiamentos;
e Possibilidade de necessidade de aporte de recursos próprios para continuidade de
obras e projetos.
2.6 Incerteza quanto à Continuidade de Programas Federais
e Possíveis alterações ou reestruturações em programas federais relevantes, como:
o Programa de Aceleração do Crescimento (PAC);
o Programa Minha Casa Minha Vida;
o Repasses do SUS e do FNDE;
e Impactos na execução de políticas públicas locais dependentes de transferências da
União.
3. PROVIDÊNCIAS E MEDIDAS MITIGADORAS
Diante dos riscos identificados, o Município deverá adotar medidas preventivas e corretivas,
tais como:
e Adoção de estimativas conservadoras de receita;
e Contingenciamento de despesas, quando necessário;
e Fortalecimento da arrecadação própria, com modernização da gestão tributária;
e Monitoramento contínuo dos indicadores fiscais e macroeconômicos;
e Criação de reserva de contingência, conforme previsto na LRF;
e Aprimoramento do controle interno e da gestão de contratos;
e Planejamento rigoroso na celebração de convênios e investimentos;
e Gestão eficiente da dívida ativa e redução da inadimplência.
Dessa forma, o Anexo de Riscos Fiscais para o exercício de 2027 reforça a necessidade de
uma gestão fiscal prudente, especialmente por se tratar do primeiro ano de gestão, período
que exige maior atenção ao equilíbrio das contas públicas e à sustentabilidade fiscal do
Município de Prata.
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Anexo de Riscos Ficais
ANEXO DE RISCOS FISCAIS.
PASSIVO CONTINGENTE
RISCOS PROVIDÊNCIAS
DESCRIÇÃO VALOR DESCRIÇ, VALOR
Demandas Judiciais em 2.000.000,00 | «+ Contingenciamento de despesas, 2.000.000,00
desfavor do Município quando necessário; * Fortalecimento
da arrecadação própria, com
modemização da gestão tributária; «
Monitoramento continuo dos
indicadores fiscais e
macroeconômicos; * Criação de
reserva de contingência, conforme
previsto na LRF; * Aprimoramento do
controle intemo e da gestão de
contratos; * Gestão eficiente da divida
ativa e redução da inadimplência.
SUBTOTAL 2000.000/00 | SUBTOTAL 2.000.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS
DESCRIÇÃO VALOR PROVIDÊNCIAS VALOR
Frustação da Receita, por 2.000.000,00 e Adoção de estimativas
discrepância no cálculo e até conservadoras de receita;
en pe estagnação do e — Contingenciamento de
despesas, quando
necessário;
e Fortalecimento da
arrecadação própria, com
modemização da gestão
tributária,
e Monitoramento continuo
dos indicadores fiscais e
macroeconômicos;
e Criação de reserva de
contingência, conforme
previsto na LRF;
e Aprimoramento do
controle interno e da
gestão de contratos;
e Planejamento rigoroso na
celebração de convênios
e investimentos;
Gestão eficiente da divida ativa e
redução da inadimplência. 2.000.000,00
Frustração de Convênios 3.000.000,00 | Planejamento rigoroso na celebração 3.000.000,00
de convênios e investimentos; .
reprogramação das despesas
SUBTOTAL 5.000.000,00 5.000.000,00
TOTAL 7.000.000,00 TOTAL REG Sm NT
Neste sentido houve a previsão no anexo de riscos fiscais em torno de R$ 7 milhões a
possíveis perdas de arrecadação, obrigações passivas que ainda não estão projetadas pela
Gestão Municipal, tais como: Sentenças Judiciais e contrapartidas a convênios além do
projeto nas metas.
RISCOS ESPECÍFICOS
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Anexo de Riscos Ficais
Cumpre destacar que o monitoramento dos riscos fiscais no exercício 2027 se realizará ao
longo da execução financeira do orçamento, em alinhamento ao disposto no Art. 9º da Lei
Complementar nº 101, de 2000, que disciplina o processo de revisões bimestrais de receitas e
Despesas e por ato próprio, limitação de empenho e movimentação financeira no montante
necessário compatível com o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais.
Não obstante, o presente documento contribui para a formulação do orçamento na medida em
que identifica fluxos financeiros com materialização provável. Da mesma forma, o documento
contribui para a avaliação da sustentabilidade das finanças públicas de médio prazo, na
medida em que identifica e monitora a variação dos estoques associados a Riscos Específicos
que tem o potencial de se materializar em algum momento no futuro.
O Demonstrativo 10, consolida a base de incidência dos Riscos Fiscais Específicos
relacionados por grupos de riscos apresentados neste Anexo de Riscos Fiscais da LDO 2027,
classificados pelo tipo de impacto potencial, financeiro ou primário. Na desagregação da seção
de Passivos Contingentes, relacionam-se as sentenças judiciais em andamento contra o
Município do Prata.
Município do Prata, 12 de abril de 2026
Assinado Digitalmente Por:
Naiara Andrade Lima e Silva
Documento: 073.+++.+++.62
Naiara Andrade Lima e Silva
Secretaria Municipal de Governo
bes)
Ê
&
Documento assinado com validade jurídica.
ICP Para conferir a validade, acesse https://municipios.appcidades.com.br/autenticidade-documentos?
Brasil hash=202604151838011776278281789&cidade=prata mg e utilize a chave gerada pelos signatários
=» situada no canto inferior esquerdo de cada página.
As assinaturas digitais e eletrônicas têm validade jurídica prevista na Medida Provisória nº. 2200-2 / 2001
lado R il tentici + s?
=20 6278281 idade=
Documento assinado eletronicamente por Naiara Andrade Lima e Silva, em 15/04/2026 às 15:38
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Anexo de Metas Fiscais
ANEXO DE METAS FISCAIS
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Anexo de Metas Fiscais
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026
ANEXO DE METAS ANUAIS E FISCAIS
ANEXO | - METAS ANUAIS
(81º, art.4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000)
1.INTRODUÇÃO
A construção dos anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do Município de Prata para o
exercício de 2027 deve estar fundamentada em um cenário macroeconômico consistente, baseado em
projeções de indicadores essenciais, tais como inflação, taxa básica de juros (Selic), câmbio,
crescimento econômico e demais variáveis relevantes. Ademais, faz-se necessária a análise do
contexto político e econômico nacional e internacional, especialmente diante das incertezas inerentes
ao periodo pós-eleitoral de 2026.
No cenário internacional, observa-se a continuidade de tensões comerciais entre grandes economias,
notadamente entre Estados Unidos e China, que impactam diretamente o fluxo de comércio global.
Essas disputas influenciam os preços das commodities, a dinâmica cambial e os fluxos de
investimento, refletindo sobre economias emergentes como a brasileira. Nesse contexto, o Brasil
mantém posição estratégica como fornecedor de produtos agropecuários, podendo se beneficiar da
reorganização das cadeias globais de suprimentos.
No âmbito nacional, o ambiente econômico para 2027 será fortemente influenciado pelos
desdobramentos das eleições gerais de 2026. Períodos eleitorais tendem a gerar maior volatilidade
nos mercados e possíveis revisões na condução das políticas econômicas e fiscais. Além disso, as
restrições impostas pela legislação eleitoral em 2026, especialmente quanto à limitação de
transferências voluntárias e execução de emendas parlamentares no segundo semestre, podem
impactar o ritmo de execução de investimentos públicos, com reflexos diretos no exercício de 2027.
A política fiscal brasileira permanece como fator central para a estabilidade macroeconômica. O
controle das contas públicas, aliado à manutenção do equilíbrio fiscal, será determinante para a
trajetória da dívida pública e para a confiança dos agentes econômicos. Nesse cenário, o crescimento
econômico tende a ocorrer de forma moderada, com estabilidade ao longo dos anos projetados.
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Anexo de Metas Fiscais
O mercado de trabalho apresenta perspectiva de melhoria gradual, acompanhando o comportamento
da atividade econômica. Contudo, ainda persistem desafios estruturais, como a informalidade e a
necessidade de qualificação da mão de obra, fatores que influenciam diretamente a renda e o nível de
consumo.
No que se refere à inflação, as projeções indicam trajetória de estabilidade e convergência para
patamares controlados ao longo do período, contribuindo para maior previsibilidade na gestão
orçamentária. A política monetária, conduzida por meio da taxa Selic, apresenta tendência de redução
gradual após níveis mais elevados, favorecendo o ambiente de investimentos e o crescimento
econômico.
As projeções macroeconômicas consideradas para o período são as seguintes:
e Inflação (IPCA): 4,36% em 2026, 3,85% em 2027 e 3,60% em 2028, com continuidade de
queda para 3,50% em 2029.
e Taxa Selic: 12,50% ao ano em 2026, 10,50% em 2027 e 10,00% em 2028, com redução para
9,75% em 2029.
e Taxa de câmbio (R$/US$): R$ 5,40 em 2026, R$ 5,50 em 2027, mantendo-se estável em R$
5,50 até 2029.
e Crescimento do PIB nacional: 12,2% em 2026, 12,3% em 2027 e 12,34% em 2028, com
projeção de 12,6% em 2029.
e Crescimento do PIB estadual: 1,17% em 2026, 1,19% em 2027, mantendo estabilidade em
1,19% até 2029.
No âmbito das políticas públicas federais, o Brasil tem adotado e projetado, para o exercício de 2027,
um conjunto de programas e iniciativas voltados à promoção do crescimento econômico, à inclusão
social e ao fortalecimento de setores estratégicos. Tais políticas exercem impactos diretos e indiretos
sobre as finanças públicas municipais, influenciando a arrecadação própria, as transferências
intergovernamentais e a execução das despesas públicas.
A ampliação das linhas de crédito consignado para trabalhadores formais (CLT) tende a estimular
o consumo das famílias, refletindo positivamente na atividade comercial e de serviços. Esse
movimento impacta diretamente a arrecadação municipal, especialmente o ISS, além de contribuir
indiretamente para o aumento das transferências constitucionais, como o FPM, em função do
aquecimento da economia nacional.
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Anexo de Metas Fiscais
O Programa Minha Casa Minha Vida, ao fomentar a construção civil, gera efeitos relevantes sobre a
economia local. No campo das receitas, destaca-se o incremento da arrecadação do ISS sobre
serviços de construção, bem como a ampliação da base de incidência do IPTU com a regularização e
ocupação de novos imóveis. Do lado das despesas, pode haver aumento da demanda por
infraestrutura urbana e serviços públicos, exigindo planejamento por parte do ente municipal.
Os programas de financiamento ao agronegócio possuem impacto significativo em municípios com
forte base rural. O fortalecimento da produção agropecuária contribui para o aumento da circulação de
mercadorias, influenciando positivamente a arrecadação do ICMS, cuja cota-parte é transferida aos
municípios. Além disso, o crescimento do setor pode elevar a demanda por serviços locais,
impactando também o ISS.
A regularização fundiária promove efeitos estruturantes sobre as finanças municipais. Ao formalizar
propriedades urbanas e rurais, amplia-se a base de arrecadação do IPTU e do ITBI, além de
possibilitar maior acesso dos proprietários a crédito e investimentos. Em contrapartida, pode gerar
aumento das despesas com urbanização, infraestrutura e prestação de serviços públicos.
O Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) representa importante fonte de investimentos por
meio de transferências voluntárias e convênios. Para o município, esses recursos impactam
diretamente as receitas de capital, viabilizando obras de infraestrutura, saneamento e mobilidade
urbana. Contudo, tais investimentos também geram efeitos sobre as despesas correntes futuras,
especialmente com manutenção e custeio dos serviços implantados.
No campo tributário, a ampliação da faixa de isenção do Imposto de Renda tende a elevar o poder
de compra da população, estimulando o consumo e, consequentemente, a arrecadação de tributos
municipais, como o ISS. Além disso, o aumento da atividade econômica pode refletir positivamente nas
transferências do FPM.
Os programas de regularização de dívidas rurais e empresariais contribuem para a recuperação da
capacidade produtiva dos agentes econômicos, reduzindo a inadimplência e estimulando a
continuidade das atividades. Esse cenário favorece a estabilidade da arrecadação municipal e a
manutenção dos níveis de emprego e renda.
Dessa forma, as políticas públicas federais projetadas para 2027 possuem papel estratégico na
sustentação das finanças municipais. Para o Município de Prata, tais iniciativas devem ser
consideradas na estimativa das receitas e na fixação das despesas, especialmente no que se refere ao
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Anexo de Metas Fiscais
planejamento de investimentos, à expansão de serviços públicos e à sustentabilidade fiscal de médio e
longo prazo.
Nesse contexto, a LDO deve adotar premissas realistas, considerando os efeitos dessas políticas
sobre a arrecadação própria (ISS, IPTU, ITBI), as transferências constitucionais (FPM, ICMS) e as
receitas de capital oriundas de convênios e programas federais, assegurando o equilíbrio fiscal e a
eficiência na alocação dos recursos públicos.
Diante desse cenário, a elaboração da LDO para 2027 deve observar critérios de prudência fiscal,
realismo nas estimativas de receitas e despesas e alinhamento com o planejamento de médio prazo. A
utilização de premissas macroeconômicas atualizadas e consistentes permitirá ao Município de Prata
estruturar um orçamento equilibrado, resiliente às oscilações econômicas e capaz de atender às
demandas da população com eficiência e responsabilidade fiscal.
1h METAS ANUAIS DE 2026 a 2028
O Anexo de Metas Fiscais, que integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, em atendimento ao
disposto no 8 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverá ser elaborado, de acordo
com o 8 2º do art. 1º da LRF, pelo Poder Executivo da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
abrangendo tanto o Poder Executivo quanto os Poderes Legislativo .
Determina ainda que no Anexo de Metas Fiscais sejam estabelecidas metas anuais, em valores correntes e
constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o
exercício a que se referirem e para os dois seguintes (2025 a 2027) e conterá ainda:
a) avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior,
b) demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as metas fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a
consistência das metas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
c) evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercicios, destacando a origem e a aplicação dos
recursos obtidos com a alienação de ativos;
d) avaliação da situação financeira e atuarial:
e) do regime geral de previdência social, do regime próprio de previdência dos servidores e do Fundo de
Amparo ao Trabalhador;
f) demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado.
Enfim, o Anexo de Metas Fiscais do Município de Prata compreenderá:
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Anexo de Metas Fiscais
1) Demonstrativo 1 — Metas Anuais
2) Demonstrativo 2 — Avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao exercício anterior
3) Demonstrativo 3 - Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores
4) Demonstrativo 4 - Evolução do patrimônio líquido
5) Demonstrativo 5 — Origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos
6) Demonstrativo 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
7) Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
Para o cálculo das metas fiscais apresentadas utilizou-se a metodologia prevista na 152 edição do Manual de
Demonstrativos Fiscais - MDF, Versão 6, de 16 de asetembro de 2025 aprovado pela Portaria no 2.057 de 15 de
setembro de 2025 da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
O cálculo das projeções das metas anuais para o triênio 2027-2029 foi realizado considerando-se,
principalmente, o cenário macroeconômico apresentado pelo Relatório Foccus, do Banco Central, conforme:
TABELA DE ÍNDICES MACRO ECONÔMICOS
2024 2025 2026 2027 2028 2029
Câmbio em R$ 6,19 5,63 54 55 5.5 55
Inflação Anual IPCA 483 39 4,36 3,85 36 35
Juros sobre a Divida Selic 12,25 14,32 125 10,5 10 9,75
PIB Brasil Crescimento 117 127 122 123 12,34 126
PIB Estado - Crescimento 1,06 1,15 147 149 1,19 149
Para efetuar os cálculos a preços constantes de 2027, os valores correntes foram deflacionados com base nas
variações previstas para o Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA) destacadas na referida Tabela.
Assim deste, modo todo este cenário apresentado foi levado em consideração para elaboração das metas e
prioridades a serem alocadas no orçamento de 2027, bem como na elaboração das metas fiscais previstas para
os anos de 2027, 2028 e 2029, conforme:
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Anexo de Metas Fiscais
Anexo | - Metas Anuais
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2026
ANEXO DE METAS FISCAIS
RPI | ERC
ESPECIFICA tee) | L
ção x100 | (or
el)
x100
Receita Total | 1800000000 | 17224880382 | 0076 102 | 1670000000 | 172064777.32 TA 102 | 2000000000 | 1732386520 | 7002 | 101
Receitas 176.550.000,00 108.047.308.42 6.543 100 84.300 000.00 E 169.580.410.55 7.034 100 197.350.000,00 174.974,125,70 7.590 100,
Primárias (1) IE
Despesa 1800000000 | 1722060382 | 0076. | 102 | ISTONOONO | NOTA | LIL | 12 | MODONOM | 1732365520 | 752 | tt
Total
Despesas 180.000.000,00 172.248,803,82 6.976. 102 187.000.000,00 4721 7437 102 200.000 000,00 177.323.065.26 7892 101
Primárias (1)
Resultado (3.450.000,00) (3.301.435,40) . (19) (2.700.000,00) (2.484.357,74) 409 (1.47) (2.850.000,00) (2.340.538,56) (1.46
Primário (1) 133, 101. )
=(1=11) ILE
Divida 5.000,000.00 4.784.688,09 193. 28 4.500 000.00 4.440.500,24 1 2. 4.300.000,00 3812.456,80 165 21
Pública |
Consolidada |
Divida (7253) | (OSMAAE | - EE 00) | (150682085) =| 05) | (005000 | (ESSA) - [ 6)
Consolidada eos. 682 | 386.
Liquida |
Resultado 175.841,80 168 269,47 8.815. o. I (83.004 69) (81.804,06) -3.383. (0.05) 7.300.000,00 6.472.313,78 280. 37
Nominal L l
A LRF determina que no Anexo de Metas Fiscais serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e
constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o
exercício a que se referirem e para os dois seguintes, conforme foi realizado neste demonstrativo e de acordo
com o Manual de Demonstrativo Fiscal, 14º Edição, do STN, conceitua que as METAS FISCAIS(2024,p. 74);:
Representam os resultados a serem alcançados para variáveis fiscais visando atingir os objetivos
desejados pelo ente da Federação quanto à trajetória de endividamento no médio prazo. Pelo
princípio da gestão fiscal responsável, as metas representam a conexão entre o planejamento, a
elaboração e a execução do orçamento. Esses parâmetros indicam os rumos da condução da
política fiscal para os próximos exercícios e servem de indicadores para a promoção da limitação
de empenho e de movimentação financeira.
Assim o Valor Corrente refere-se às metas fiscais para o exercício financeiro a que se referem, utilizando o
cenário macroeconômico de forma que os valores apresentados sejam claramente fundamentados, com relação
informações apresentada na coluna Valor Constante , equivalem aos valores correntes abstraídos da variação
do poder aquisitivo da moeda, ou seja, expurgando os Índices de inflação ou deflação aplicados no cálculo do
valor corrente, trazendo os valores das metas anuais para valores praticados no ano anterior ao ano de
referência da LDO.
No valor da Receita Total está registrada as estimativas para o exercício financeiro a que se refere a LDO e
para os dois exercícios seguintes, sendo que para o ano de 2026 a receita está projetada em R$ 180 milhões e
a despesa em R$180 milhões, em busca do equilibrio financeiro.
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Anexo de Metas Fiscais
Il. 1 - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
As projeções das metas anuais para a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do exercício de 2027 e para os
anos subsequentes foram estabelecidas em função das expectativas quanto ao desempenho da economia
nacional, das projeções atualizadas dos principais indicadores macroeconômicos, bem como dos desempenhos
esperados para as principais categorias de receitas e despesas públicas. Tais estimativas têm como referência
as metas fiscais anteriormente estabelecidas e o cenário macroeconômico descrito neste Anexo.
Com base nas projeções econômicas mais recentes, observa-se a manutenção de um cenário de crescimento
moderado da economia brasileira. Para o exercício de 2027, o crescimento da atividade econômica apresenta
estabilidade em relação aos anos anteriores, indicando continuidade do processo de recuperação gradual. A
inflação, medida pelo IPCA, projeta-se em 3,85%, evidenciando convergência para níveis controlados e dentro
das metas estabelecidas. A taxa básica de juros (Selic) apresenta trajetória de redução, estimada em 10,5% ao
ano, refletindo uma política monetária menos restritiva. Já a taxa de câmbio projeta-se em torno de R$ 5,50 por
dólar, indicando relativa estabilidade no ambiente externo.
Essas projeções econômicas estão diretamente relacionadas às políticas públicas adotadas pelo Governo
Federal, que permanecem orientadas ao estímulo do crescimento econômico com inclusão social. Para o
exercício de 2027, tais políticas continuam voltadas ao fortalecimento do consumo interno, à ampliação dos
investimentos e ao apoio a setores estratégicos da economia.
Entre as principais iniciativas governamentais, destacam-se:
e Crédito consignado para trabalhadores CLT, ampliando o acesso ao crédito com taxas reduzidas,
contribuindo para o fortalecimento do consumo das famílias e da atividade econômica local, com
reflexos positivos na arrecadação municipal, especialmente do ISS.
e Programa Minha Casa Minha Vida, que segue impulsionando o setor da construção civil, promovendo
geração de empregos, ampliação do acesso à moradia e incremento da arrecadação municipal, tanto
por meio do ISS quanto pela expansão da base do IPTU.
e Financiamentos para o agronegócio, com oferta de crédito subsidiado e incentivos à produção,
fortalecendo um dos principais motores da economia nacional e impactando positivamente as receitas
municipais vinculadas à atividade econômica, especialmente a cota-parte do ICMS.
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Anexo de Metas Fiscais
e Programa de Regularização Fundiária (Regulariza), promovendo segurança jurídica e inclusão
social, além de ampliar a base tributária municipal por meio da formalização de imóveis.
e Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), com investimentos em infraestrutura, transporte e
saneamento básico, representando importante fonte de transferências voluntárias e convênios, com
impacto direto nas receitas de capital do município e na expansão da capacidade de investimento
público.
e Políticas de desoneração tributária, como a ampliação da faixa de isenção do Imposto de Renda,
que elevam o poder de compra da população, estimulando o consumo e fortalecendo a arrecadação
indireta municipal.
e Programas de regularização de dívidas rurais e empresariais, que contribuem para a recuperação
da capacidade produtiva, redução da inadimplência e manutenção da atividade econômica.
Essas medidas encontram-se alinhadas à perspectiva de estabilidade econômica para o exercício de 2027,
caracterizada pela redução gradual da taxa de juros, controle da inflação e manutenção do crescimento
econômico em patamar moderado. Ao estimular o consumo, promover investimentos públicos e privados e
fortalecer setores estratégicos, o Governo Federal busca consolidar um ambiente econômico mais estável e
propício ao desenvolvimento sustentável.
Nesse contexto, as projeções utilizadas na LDO 2027 refletem um cenário de prudência fiscal, devendo o
Município de Prata considerar tais premissas na estimativa de suas receitas e na fixação de suas despesas,
assegurando o equilibrio das contas públicas e a sustentabilidade financeira no médio prazo.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2027
ANEXO DE METAS ANUAIS
E 32.601.174] 25.449.556] 46.558.108 48.000.000 | 50.000.000 | 53.000.000
33.372.34
2.929.177) 3.572.421] 3.947.063 3.273.000 3.840.200 4.000.000 | 4.500.000
3.584.757| 2.754.195] 5.910.459 1.358.014 3.253.000 3.383.326 | 3.353.600
110.390 58.992 146.000 149.000 153.000 157.000
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Anexo de Metas Fiscais
1.7.0.0.00.0.0.00 -
Transferências
Correntes
2.4.0.0.00.0.0.00 -
Transferências de
Capital
15917202] 18598372] 21621854] 21929000 | o | o |
ouras Beduçõos | O) O [0] 21000000 | 21800000
A estimativa de receita para o exercício de 2027 projeta um crescimento nominal de 7% (sete por cento) em
relação ao ano anterior. Essa projeção fundamenta-se na convergência de três fatores determinantes: o efeito
inercial da inflação, estimado em 4,5%; a análise de tendência baseada no comportamento arrecadatório do
último triênio; e a performance fiscal de 2026, cujas metas de arrecadação foram integralmente cumpridas no
primeiro bimestre, sinalizando solidez na trajetória de expansão das receitas.
A Lei nº 4.320/64: estabelece que Lei de Orçamento indicará as fontes de recursos que o Poder Executivo fica
autorizado a utilizar para atender à sua cobertura e em confronto com o art. 167 da Constituição, especialmente
pelos seus incisos |l, Ill e V, que insistem no equilíbrio entre os compromissos e as disponibilidades e entre as
novas alocações e as fontes compensatórias, e por várias normas da LRF, deste modo entende-se que as
despesas não podem ser superiores as receitas estabelecidas para o exercício, sendo assim durante o ano de
2027, vejamos:
Ao analisar o tratamento dado pelas Constituições com relação ao princípio do Equilíbrio, Giacomoni (2005,
p.85) comenta que a Constituição de 1967 exigia orçamentos equilibrados, estabelecendo, em seu art. 66, que
“O montante da despesa autorizada em cada exercício financeiro não poderá ser superior ao total das receitas
estimadas para o mesmo período” e que a Emenda Constitucional nº 1/69 retirou o dispositivo. Desta forma o
Anexo |l- Despesas foi projetado de forma que mantenha o equilíbrio econômico financeiro em todos os
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Anexo de Metas Fiscais
exercícios, sendo que a despesa projetada para o ano de 2027 será de R$207 Milhões, para 2028 R$2021
milhões, e para 2029 em R$232 milhões.
Il - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O RESULTADO PRIMÁRIO E
NOMINAL
DEMONSTRATIVO 3- RESULTADO PRIMÁRIO (ANEXO)
Anexo Il - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais
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ANEXO DE METAS ANUAIS
Despesas Correntes | 136.053.314 | 151.289.039 | 178.574.755 | 182.693.031 | 193.569.523 | 201.085.178 | 211.350.000
Ro E nenTUOs 68.115.753 | 70.367.299| 75.775.823| 85.928.693| 91.800.000 | 96.185.178 | 102.200.000
ps eueneafgosida 278091) 738220] 662173] 722543] 750000) 800000) 850.000
Outras Despesas
67.659.469 | 80.183.520 | 102.136.758 | 96.041.795 | 101.019.523 | 104.100.000 | 108.300.000
[amonzação deDiviia | 759060] 1451242] 1272354] 1300000 1400000[ 1500000] 1700000]
Reserva de Contingência
Resultado primário é obtido a partir do cotejo entre receitas e despesas orçamentárias de um dado período que
impactam efetivamente a dívida estatal. O resultado primário pode ser entendido, então, como o esforço fiscal
direcionado à diminuição do estoque da dívida pública, no qual será demonstrado no Anexo Ill- Resultado
Primário.
Contudo, é preciso salientar que o principal parâmetro de endividamento eleito pelo legislador foi a Dívida
Consolidada Líquida —. Nesse sentido, serão consideradas receitas primárias, para fins do arcabouço normativo
criado pela LRF e pela RSF nº 40/2001, aquelas receitas orçamentárias que efetivamente diminuem o montante
da DCL, ou seja, que aumentam as disponibilidades de caixa do ente sem um equivalente aumento no montante
de sua dívida consolidada, excetuadas aquelas com características financeiras (como juros sobre empréstimos
concedidos ou remunerações de disponibilidades financeiras) e aquelas fruto de alienação de investimentos. As
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Anexo de Metas Fiscais
receitas primárias são, portanto, receitas orçamentárias apuradas necessariamente pelo regime de caixa. Da
mesma forma, são despesas primárias aquelas despesas orçamentárias, apuradas pelo regime de caixa, que
diminuem o estoque das disponibilidades de caixa e haveres financeiros sem uma contrapartida em forma de
diminuição equivalente no estoque da divida consolidada. A metodologia de cálculo será apresentada no Anexo
Hll- Resultado Primário.
201.105.665
RECEITAS
CORRENTES (1)
185.476.320
Impostos, Taxas e 32.601.174 25.449.556 46.558.108 48.000.000
Contribuições de
Melhoria
Contribuições 3.572.421 3.947.063 3.273.000 | 3.840.200
Receita Patrimonial 2.754.195 5.910.459 3.253.000
Receita de Serviços 110.390 58.992 146.000 149.000
Transferências Correntes 145.261.820 165.216.594 | 162.419.720
Outras Receitas 1.176.319 523.001 1.291.700
Correntes
DEDUÇÃO DA RECEITA -18.598.372 -21.621.854 | -21.929.000
CORRENTE (JIl)
FUNDEB -18.598.372 -21.621.854 | -21.929.000 (o)
Outras Deduções 0 0 (o) -21.000.000
RECEITAS FISCAIS 166.877.948 179.483.810 | 193.117.541 204.000.000
CORRENTES (IV) =(1
ALA)
RECEITAS DE CAPITAL
V
326.800
-21.000.000
7.825.204 13.227.566 6.882.459 9.000.000
100.000 0 1.292.000
0
Operações de Crédito (
VI
Alienação de Bens ( VII) 0 827.778 0 0 0
Transferências de 7.725.204 12.399.789 5.590.459 9.000.000 7.000.000 7.000.000
Capital
RECEITAS NÃO- 174.603.151 191.883.599 | 198.708.000 213.000.000 221.000.000 232.000.000
FINANCEIRAS (OU
RECEITAS FISCAIS
LIQUIDAS (XI) = (IV +
IX
RECEITAS NÃO-
FINANCEIRAS (COM
RPPS) (OU RECEITAS
FISCAIS LIQUIDAS (XII
174.603.151 191.883.599 | 198.708.000 | 213.000.000 | 221.000.000 | 232.000.000
J=(XI+X)
REGEITA TOTAL 174.703.151 | 192.711.377 | 200.000.000 | 213.000.000 | 221.000.000 | 232.000.000
DESPESAS 151.289.039 | 178.574.755| 182.693031| 193.569.523] 201.085.178| 211.350.000
CORRENTES (Xl!
Pessoal e Encargos 75.775.823 85.928.693 91.800.000 96.185.178 | 102.200.000
Sociais
662.173 722.543 750.000 800.000 850.000
Juros e encargos da 738.220
dívida (XIV)
Outras Despesas
Correntes
80.183.520 102.136.758 96.041.795 101.019.523 104.100.000 108.300.000
DESPESAS FISCAIS 150.550.819 | 177.912.581| 181.970.488 | 192.819.523|] 200.285.178| 210.500.000
CORRENTES (XV) =
(XI = XIV = XXI)
DESPESAS FISCAIS 150.550.819 | 177.912.581| 181.970.488| 192.819.523| 200.285.178| 210.500.000
CORRENTES (COM
RPPS) (XXIII) = (XV +
XXI)
DESPESAS DE | 16.690.967 12.066.929| 16.806.823 17.430.477 17.714.822 18.250.000
CAPITAL (XVI )
16.030.477
1.400.000 1.500.000 1.700.000
Investimentos 15.239.725 | 10.794.578 15.506.823
Amortização da divida ( 1.451.242 | 1.272.351 1.300.000
Xv)
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Anexo de Metas Fiscais
CAPITAL (XIX) = (XVI -
XVII = XVIII)
RESERVA DE 500.145 2.000.000 2.200.000 2.400.000
CONTINGÊNCIA (XX)
Reserva de Contingência 500.145 2.000.000 2.200.000 2.400.000
ou Reserva do RPPS
DESPESAS NÃO- 165.790.544 | 188.707.159 | 197.977.457 | 210.850.000 | 218.700.000 | 229.450.000
FINANCEIRAS (OU
DESPESAS FISCAIS
LÍQUIDAS) (XXI) = (XV +
XIX + XX)
DESPESAS NÃO- 165.790.544 | 188.707.159 | 197.977.457 | 210.850.000 | 218.700.000| 229.450.000
DESPESAS FISCAIS DE 15.239.725 10.794.578 15.506.823 16.030.477 16.214.822 16.550.000
FINANCEIRAS (COM
RPPS) (OU DESPESAS
FISCAIS LÍQUIDAS)
XXI (XXI + XXI
EXXIV) = (MMX) |]
DESPESA TOTAL 167.980.006 | 190.641.684| 200.000.000 | 213.000.000| 221.000.000| 232.000.000
RESULTADO 1812. 3.176.440 730.543 2.150.000 2.300.000 2.550.000
PRIMÁRIO XXV = (XI -
XIX
Com relação ao resultado primário, para o ano de 2027, tem-se um expectativa de R$ 2,150 Milhões em
consequência dos investimentos projetados para serem realizados, ou seja parte da Receita Corrente serão
destinados para investimentos, tem-se uma expectativa de R$ 17,430 Milhões .
DEMONSTRATIVO 4- RESULTADO NOMINAL
PDA ONSODADA O stã0.009 3.762.313 3.500.000 | 3.300.000 | 2.700.000 | 2.300.000
20972961 35,744.653 30.000.000 | 25.00.00 | 20.000.000 | 15:000.000
DIVIDA | oyossseaar
gt 31982340 | 26500000 | «21.700,00 | -17:300.000
PRIVATIZAÇÕES (1
RECONHECIDOS
lr o a 31862340 | -26500000 -17.300,000 | -12:700.000
Resultado Nominal :
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De acordo com MDF, 15º Edição e para fins do arcabouço normativo criado pela LRF e pela RSF nº 40/2001, o
resultado nominal representa a variação da DCL em dado período e também pode ser obtido a partir do
resultado primário por meio da soma da conta de juros (juros ativos menos juros passivos).
Diante dos dados apresentados, o ano de 2027, há uma previsão de redução do Resultado Nominal de R$4.8
Milhões em relação ao ano 2026. A situação do Município do Prata é excelente pois DCL é negativa, isso
representa que a disponibilidade financeira é mais que suficiente para quitar todos as dividas consolidada, ou
seja, tem disponivel R$7,73 para cada R$ 1,00 de dívida. Contudo há uma previsão de investimentos para o
ano de 2027 a ser realizado pela Gestão Municipal, onde poderá ocorrer a redução da disponibilidade financeira
e consequente a redução do Resultado Nominal.
ll- METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O MONTANTE DA DÍVIDA
PÚBLICA
A Divida Consolidada Líquida corresponde à divida pública consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa,
as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros.
Em atendimento ao artigo 4º, 8 2º, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Tabela 6 apresenta a estimativa
da Divida Consolidada Líquida do Município PRATA-MG constante das LDOs de 2021 a 2023, bem como as
projetadas para o período de 2024 a 2027.
DEMONSTRATIVO 5- MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
No montante da divida Consolidada, ocorre a projeções das operações de Créditos Contratadas e em
Contratação, conforme:
ESPECIFICAÇÃO
DIVIDA 5.110.898,85 3.762.312,653 3.500.000,00 3.300.000,00 2.700.000,00 2.300.000,00
CONSOLIDADA (1)
DEDUÇÕES (ll) 20.972.960,80 35.744.652,69 30.000.000,00 | 25.000.000,00 | 20.000.000,00 | 15.000.000,00
-12.700.000,00
DIVIDA -15.862.061,95 -31.982.340,04 | -26.500.000,00 | -21.700.000,00 | -17.300.000,00
CONSOLIDADA
LIQUIDA (11) = (1- a
RECEITA DE
PRIVATIZAÇÕES (|
PASSIVOS 0.00 0.00 0.00 0.00
RECONHECIDOS (V)
DIVIDA FISCAL -15.862.061,95 | -31.982.340,04 | -26.500.000,00 | -21,700.000,00 -12.700.000,00
LIQUIDA (1 + IV - V)
0.00 0.00 0.00 0.00
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Anexo de Metas Fiscais
Diante do cenário atual, não há expectativa de contratação de novas operações de crédito. Com isso, projeta-se
uma redução do endividamento para o exercício de 2027 no valor de R$ 262 mil. Cabe destacar ainda que o
montante da dívida consolidada torna-se praticamente irrisório frente à disponibilidade financeira do Município.
Há recursos mais do que suficientes para sua quitação imediata: para cada R$ 1,00 de dívida, o Município
dispõe de R$ 7,75 em caixa. Esse nível de solvência demonstra não apenas equilibrio fiscal, mas também
capacidade para, se necessário, pleitear novas operações de crédito, em conformidade com os limites legais e
com responsabilidade fiscal.
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Anexo de Metas Fiscais
=[]]D]———— ANÃO de Metas Fiscais
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026
ANEXO Il- METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 2. AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
(Inciso | 8 2º Art.4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000)
Este demonstrativo visa cumprir determinação do inciso |, 8 2º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal,
tendo por objetivo comparar o resultado alcançado em 2024 com as relação metas fixadas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) para o ano de 2025.
A tabela a seguir apresenta a comparação entre as metas estabelecidas na LDO 2025 e os valores
efetivamente realizados no exercício, abrangendo receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal,
divida pública consolidada, dívida consolidada líquida e dívida fiscal líquida.
Anexo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2027
ANEXO DE METAS FISCAIS
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, 82º, inciso |)
Metas
Metas Realizadas em Variação
ESPECIFICAÇÃO | Previstas | WRCL 2025 %WRCL
em 2025 (a) % (cia) x
(b) 100
Receita Total 157.000.000 [102633 | 192711.376]| 107,40%|35.711.376 122,75%
Eai : 153.848.845| 99,392] 179.483.810) 100,00% | 25.634.965 116,66%
Despesa Total | 157.000.000 100] 178.574.755 99,50% | 21.574.755 113,74%
Despesas j 113.749
Brinánas 157.000.000 | 99,287| 178.574.755 99,60% | 21.574.755 3,74%
Resultado
Primário (III) = (1= | -3.151.155| 0,104 909.056 0,50% | 4.060.211 -28,85%
W
Divida Pública 5.487.232] 4,033 5.467.232 -20.000 99,64%
Consolidada
Divida
Consolidada -17.936.938] -7,184] — 17.436.937 -9,70%| 500.001 97,21%
Líquida IES
Resultado -1.582.946| 0,641 -1.574.875 -0,90% 8.071 99,49%
Nominal
Receita Corrente Líquida (Em Receita Corrente Líquida
R$ 1.000.000,00) (Em R$ 1.000.000,00)
Previsto
em 2025 179.483.810
Previsto
em 2025 153.848.845
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Anexo de Metas Fiscais
DD] AVRXO de Metas Fiscais
A tabela demonstra a comparação entre as metas estabelecidas na LDO 2025 e os valores efetivamente
realizados no exercicio, abrangendo receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal, dívida pública
Consolidada, divida consolidada liquida e divida fiscal líquida.
Como pode ser observado, durante o exercício, a meta prevista para a Receita Total foi superada em 122,75%.
Estava prevista uma arrecadação de R$ 157 milhões, enquanto a receita efetivamente realizada alcançou R$
192milhões. No que se refere às Receitas Primárias, o desempenho também foi positivo, com um superávit de
116,66% em relação à meta estipulada.
As Despesas Totais foram executadas acima do valor fixado, atingindo 113,74% do previsto. Ainda assim, o
Resultado Primário foi favorável, registrando um superávit de R$ 909 Mil, demonstrando que as receitas
primárias foram suficientes para cobrir todas as despesas primárias, gerando um saldo financeiro positivo.
Destaca-se que o Resultado Nominal foi equilibrado, com a meta atingida em 99,49%. Por outro lado, houve
liquidez corrente suficiente para cobrir a totalidade do passivo de longo prazo, refletindo a boa capacidade
de pagamento do Município. No entanto, no que tange à Dívida Consolidada, a meta foi equilibrada , com um
desempenho equivalente a 97,21 % do previsto.
DEMONSTRATIVO 3- METAS FISCAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS
ANTERIORES
Anexo Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2027
ANEXO DE METAS FISCAIS
220.515.000
211.178.800
189.938.000
189.938.000
21.240.800
Receita Total
Receitas Primárias (1)
Despesa Total
Despesas Primárias (Il)
Resultado Primário (Il) = (1
174.703.151 | 192.711.377 | 200.000.000 | 207.000.000 | 217.160.000
| 166.877.948 | 179.483.810 | 193.117.541 | 193.000.000 | 202.720.000 |
| 146.173.506 | 178.574.755 | 174.858.031 | 178.950.000 | 185.800.000
146.173.506 | 178.574.755 | 174.858.031 | 178.950.000 | 185.800.000
20.704.442 909.056 | 18.259.510 16.920.000
14.050.000
Receita Total
190.283.825
Despesas Primárias (Il)
Divida Pública ds 3.762.313] 3.500.000] 3.300.000) 2.700.000] 2.300.000
Consolidada
Dívida Consolidada -15.862.062 | -31.982.340 | -26.500.000 Ego -17.300.000 | -12.700.000
Líquida
Resultado Nominal -16.120.278| 5.482.340] 4.800.000] 4.400.000] 4.600.000
200.227.120 | 200.000.000 | 199.325.951 | 201.842.946
198.030.248
Receitas Primárias (1) 181.760.740 | 186.483.679 | 193.117.541 | 185.844.969 | 188.421.450 | 189.646.011
Despesa Total 159.209.800 174.858.031 | 172.315.840 | 172.694.877 | 170.571.023
159.209.800 | 185.539.170 | 174.858.031
172.315.840 | 172.694.877 | 170.571.023
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Anexo de Metas Fiscais
Resultado Primário (III) = (1 | 22.550.940
=
Dívida Pública 5.110.899] 3.762.313
Consolidada
tesao) 13.529.129] 15.726.573|] 19.074.988
3.500.000
3.300.000 | 2.700.000] 2.300.000
E Consolidada -15.862.062 | -31.982.340 | -26.500.000 | -21.700.000 | -17.300.000 | -12.700.000
fquida
| Resultado Nominal 12.533] -16.120.278| 5.482.340] 4.800.000] 4.400.000] 4.600.000
Na elaboração da LDO, as metas municipais foram calculadas com base em indicadores nacionais projetados e
divulgados anualmente pelo Governo Federal. As metas previstas para o ano de 2027 foram estipuladas no
primeiro trimestre de 2026, refletindo um período de estabilidade, com a previsão do índice da inflação em
estabilidade.
Quanto aos valores constantes da Tabela o Manual de Demonstrativos Fiscais (14º edição) determina que os
cálculos da meta e das projeções do resultado primário devem observar a mesma metodologia utilizada para o
cálculo do resultado primário disposto item do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO. No
entanto, uma vez que este demonstrativo carrega comparação com as metas estabelecidas nas Leis de
Diretrizes Orçamentárias anteriores, as quais obedeciam ao critério de inclusão das operações
intraorçamentárias, as metas aqui apresentadas para o período de 2024 a 2029 também incluem os valores
decorrentes dessas operações.
A parte superior da Tabela apresenta, a preços correntes, o comparativo das metas anuais fixadas nos três
exercícios anteriores com as projetadas para o período 2026-2028, atualizados pelo Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo — IPCA.
Já a parte inferior da tabela mostra a evolução das metas anuais previstas nas respectivas leis de diretrizes
orçamentárias, sem as devidas atualizações dos índices inflacionários, conforme poderá ser observado.
Destaca-se que durante o 2027 ano perfez o Índice em torno de 3,87% e para 2028 este indice passa a 3,3,60%
e para 2029 este índice permanece dentro da casa de 3,50%. Observa-se que as metas foram projetadas
dentro de uma perspectiva lógica, estando nos padrões aceitáveis da econômica brasileria e municipal.
As metas estabelecidas no período têm como referência as expectativas em relação ao crescimento dos
indicadores nacionais, expressos na LDO federal para o triênio 2026-2028, na qual se projeta taxas de retomada
e avanço do PIB nacional.
A perspectiva de retomada da capacidade produtiva das atividades econômicas enseja a obtenção de trajetórias
ascendentes de receitas primárias projetadas para o triênio 2027-2029, contudo devidamente ajustadas à
conjuntura econômica vigente e esperada para o período. Por outro lado, a proposta de contenção das
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Anexo de Metas Fiscais
DD A NRRO de Metas Fiscais
despesas primárias consiste em forte desafio para a busca do equilíbrio fiscal, no curto prazo, visando a
obtenção de resultados primários superavitários de médio e longo prazos .
DEMONSTRATIVO 4- EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
(Inciso II! 8 2º, Art.4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000)
Anexo IV - Evolução do Patrimônio Liquido
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2025
MUNICIPIO DE PRATA ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTADO DEMNASGERAIS
Evolução do 182.099.997,30 11,1] 154.288.204,12] 21,33] 127.162.294,72 4,75
Patrimônio Líquido HE
No registro e evidenciação do Patrimônio dos entes públicos deverão ser atendidos os princípios e as normas
contábeis voltadas para o reconhecimento e a mensuração dos ativos e passivos, bem como de suas variações
patrimoniais. Nesse diapasão, a convergência às normas internacionais de contabilidade aplicada ao setor
público (CASP) representa um processo de fundamental contribuição para a demonstração da evolução do
Patrimônio Líquido.
De acordo com a Estrutura Conceitual prevista na Norma Brasileira de Contabilidade (NBC TSP), de o Ativo é
um recurso controlado no presente pela entidade como resultado de evento passado, enquanto que o Passivo é
uma obrigação presente derivada de evento passado, cuja extinção deva resultar na saída de recursos da
entidade.
Tal norma preceitua, também, que a Situação Patrimonial Líquida é a diferença entre os ativos e os passivos
após a inclusão de outros recursos e a dedução de outras obrigações, reconhecida como Patrimônio Líquido.
Integram, ainda, o Patrimônio Líquido: o patrimônio ou capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação
patrimonial, reservas de lucros, demais reservas, ações em tesouraria, resultados acumulados e outros
desdobramentos.
O Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido, previsto no inciso Ill do 8 2º do art.4º da Lei
Complementar Federal nº 101/2000, tem por finalidade evidenciar o desempenho da Situação Patrimonial
Liquida do Município do Prata-MG nos últimos três exercícios apresentando os resultados das variações
patrimoniais registradas pelos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta.
Assim houve crescimento do Patrimônio Consolidado de 11,18%, em relação ao ano de 2025 e 2024, em
decorrência dos investimtnos realizados no Municipio.
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Anexo de Metas Fiscais
DÁ NRXO de Metas Fiscais
Verificou-se que em 31 de dezembro de 2025 o Patrimônio Líquido do Município atingiu o montante positivo de
R$182milhões, apresentando crescimento em torno de R$ 27,8 milhões, em relação aos anos de 2025 e
2024.
DEMONSTRATIVO 5- ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
(Inciso Ill, 82º, do art.4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000)
Este demonstrativo visa cumprir determinação da Lei de Responsabilidade Fiscal, inciso II1,82º, art. 4º, e tem por
finalidade evidenciar a Receita de Capital oriunda de Alienações de Ativos e sua aplicação em Despesa de
Capital nos últimos três exercícios.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 44, veda a aplicação de receita de capital derivada da alienação
de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se
destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
Durante o ano 2025 foram alienados bens do patrimônio Municipal, o qual resultou em receita de alienação de
R891 Mil, ao passo que foram adquirido diversos bens, (computadores, veículos, equipamentos e outros) para a
manutenção das secretárias, na importância de R$ 1 Milhão, em decorrência do saldo financeiro já disponível na
conta decorrente de outros leilões, ocorrido em 2023, sendo arrecadada a importância de R$509.147,71
(quinhentos e nove mil, cento e quarenta e sete reais e setenta um centavos), sendo que em 2024 foi
adquirido uma reto escavadeira na importância de R$420.012,00 (quatro centos e vinte mil, reais e doze
centavos).
Alienação
Aquisição de Bens Móveis - 1.023.636 420.000,00
RetroEscavadeira 00
2024 2023
(g)=(ad)+h (h)=(b-e)+i
Valor (11) -8.058,25 123.813,12 509.145,71
QNICIA
EC
Cd Esp É
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Anexo de Metas Fiscais
a ci ii o IDAS O MOU AOS
DEMONSTRATIVO 7- ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
(art. 4º, 8 2º, Inciso V, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000)
Em atendimento ao artigo 4º, 8 2º, Inciso V, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei
de Responsabilidade Fiscal (LRF), integra o Anexo de Metas Fiscais da LDO o presente demonstrativo de
renúncia de receita, no qual são estimadas e relacionadas, para o exercício tributário próximo e os dois
subsequentes, a renúncia de receita de competência do Município do PRATA-MG, por força da legislação em
vigor.
A 14º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais, elaborado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN,
utilizada aqui como referência, as renúncias estão definidas no documento da seguinte forma:
A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de
isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. A
renúncia pode ser destinada ao setor comercial ou industrial, programa de governo ou, ainda, a um beneficiário
individual (Pessoa Física ou Jurídica). Exemplos: Concessão de crédito presumido ao Setor Hoteleiro, Isenção
de Imposto de Renda para pessoas com mais de 65 anos, etc. (Manual de Demonstrativos Fiscais, 14º ed.,
pág. 134).
DEMONSTRATIVO 7.1 - Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita
Anexo VII - Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2026
ANEXO DE METAS FISCAIS
Modalidade | Setores/Programas/Beneficiário Renuncia de Compensação
Receita Prevista
2027 2028 2028
Destina a isenção de IPTU, para
imóvel único com construção até
1.1.1.2.50.0.0.00 55 m2, para portadores de
- Imposto sobre ar g ig deficiências, doenças graves e
a Propriedade Concessão Assistência Social/ Benefício 18.632,00 | 19.500,00 | 24.000,00 | aposentados por invalidez,
Predial e Isenção Socialllsenção de IPTU autorizados e regulamentados
Territorial pelos seguintes instrumentos
Urbana
legais Lei º 1979/2022, nº Lei
2.563/2017 e nº 2.592/2018.
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Anexo de Metas Fiscais
COMPESAÇÃO: Será realizado a
compensação através da
PROGRESSIVIDADE DO IPTU
EM FUNÇÃO DO TEMPO,
autorizado LEI
COMPLEMENTAR Nº 19, DE 11
DE DEZEMBRO DE 2024,
Com o objetivo de fomentar o
desenvolvimento econômico e
gerar oportunidades de emprego
1.1.1.2.50.0.1.00 e renda, o Municipio instituiu um
- Imposto sobre programa específico voltado à
a Propriedade Concessão DESENVOLVIMENTO atração e incentivo a
Predial e Isenção ECONÔMICO/FOMENTO A 7.000,00 | 8.000,00 | 7.000,00 | empresas. Por meio das Leis
Territorial RENDA/INCENTIVOS FICAIS Municipais nº 2.956, de 05 de
Urbana — abril de 2024, e nº 2.998, de 14
Principal de fevereiro de 2024, foram
concedidas isenções de IPTU às
empresas RR Carga Pesada e
Teodoro Mix LTDA
Fazendailncentivo ao pagamento Destina-se ao REFIS, com
dos tributos finalidade de incentivar o
pagamento dos débitos tributários
11.1.250.0.0.00 em atraso com o Município,
“Imposto sobre Alvarás, IPTU e Iss, podendo
a Propriedade re chegar 100% de juros e multas
Predial é Anistia 40.000,00 | 45.000,00 | 30.000,00 | para pagamentos a vista ou ate
Tertitoral mesmo 50%. COMPENSAÇÃO:
baia Evitará que os débitos vão para o
prostesto, gerando despesas
para o Município. A anistia é
regulamentado através de Lei
Municipal .
Total | 78.632,00 | 72.000,00 | 61.000,00
O Município do Prata conta com programas específicos voltados à assistência de pessoas em situação de
vulnerabilidade, incluindo cidadãos carentes, pessoas com deficiência e aposentados por invalidez. Um dos
principais benefícios oferecidos é a isenção do pagamento do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano),
conforme autorizado pelas Leis nº 1.979/2022, nº 2.563/2017 e nº 2.592/2018. Para o exercício em questão,
está prevista uma renúncia de receita no valor de R$ 18.632,00. Ressalta-se que essa renúncia será
compensada pela progressividade do IPTU ao longo do tempo, conforme previsto na Lei Complementar nº
19, de 11 de dezembro de 2024.
Com o objetivo de fomentar o desenvolvimento econômico e gerar oportunidades de emprego e renda, o
Município instituiu um programa específico voltado à atração e incentivo a empresas. Por meio das Leis
Municipais nº 2.956, de 05 de abril de 2024, e nº 2.998, de 14 de fevereiro de 2024, foram concedidas
isenções de IPTU às empresas RR Carga Pesada e Teodoro Mix LTDA. Em contrapartida, essas empresas
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Anexo de Metas Fiscais
se comprometeram a gerar, no mínimo, 10 empregos diretos, além de investir cerca de R$ 5,8 milhões na
construção de suas respectivas sedes. Essas iniciativas não apenas estimulam o setor da construção civil,
gerando empregos diretos e indiretos, como também dinamizam a economia local e reduzem a pressão sobre
políticas públicas nas áreas de assistência social e saúde.
Além disso, destaca-se que o Município realiza, anualmente, o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS),
com o objetivo de oferecer aos contribuintes a oportunidade de regularizar seus débitos junto à Fazenda
Municipal. O programa, devidamente autorizado por lei, prevê anistia de até 100% em multas e juros,
incentivando a quitação voluntária e evitando o encaminhamento dos débitos para protesto, o que acarretaria
custos adicionais à administração pública.
DEMONSTRATIVO 8- MAGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO
(Inciso V, 8 2º, art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000)
Anexo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Aumento Permanente da Receita 8.000.000,00
(-) Transferências Contitucionais 5.000.000,00
(-) Transferências ao FUNDEB 600.000,00
' Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 2.400.000,00
| Redução Permanente de Despesa (Il) 2.000.000,00
Margem Bruta (Il)=(M+l) 4.400.000,00
' Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) e
| Impacto de Novas DOCC E -
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V)=(III-V) 4.400.000,00
A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF,
determina que o Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO conterá demonstrativo com
a Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (Art. 4º, 8 2º, inciso V).
O aumento permanente de receita é entendido como aquele proveniente da elevação de alíquotas, ampliação
da base de cálculo e majoração ou criação de tributo ou contribuição. Por outro lado, considera-se obrigatória de
caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que
fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios (Art. 17, caput).
Nessa direção, a Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado tem a missão de
evidenciar o montante de recursos que poderão ser disponibilizados para custear eventuais variações dessas
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VISTO
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Anexo de Metas Fiscais
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despesas. O volume da referida margem disponível está associado, portanto, à redução permanente da
despesa ou ao aumento permanente da receita (Art. 17, 82º), assim, estima-se margem de expansão de R$ 4.4
Milhões, para o ano de 2027.
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Anexo de Metas Fiscais
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante das projeções apresentadas, o Município do Prata reafirma seu compromisso com a transparência
fiscal, o equilíbrio orçamentário e a responsabilidade na gestão dos recursos públicos. As metas fiscais
estabelecidas neste anexo foram definidas com base em parâmetros realistas, considerando o comportamento
da economia nacional, as particularidades locais e as diretrizes legais vigentes.
A administração municipal manterá o acompanhamento contínuo da execução orçamentária e financeira,
promovendo os ajustes necessários à manutenção da saúde fiscal, ao cumprimento das metas estabelecidas e
à prestação eficiente dos serviços públicos à população.
Por fim, destaca-se que a política fiscal adotada buscará conciliar responsabilidade na condução das contas
públicas com ações efetivas de desenvolvimento econômico e social, visando à melhoria da qualidade de vida
da população pratense e à construção de um futuro fiscalmente sustentável para o Município do PRATA-MG.
Município do Prata, 15 de abril de 2026.
Assinado Digitalmente Por: |
Naiara Andrade Lima e Silva
Documento: 073.+++.++.62
Naiara Andrade Lima e Silva
Secretaria Municipal de Governo
SPA
FOLHA No
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VISTO
PREFETURA DO
PRATA
Documento assinado com validade jurídica.
i i ) https://municipios.appcidades.com br/autenticidade-documentos?
hash=202604151841281776278488558&cidade=prata mg e utilize a chave gerada pelos signatários
Sae ca SE
IGP Para conferir a validade, acesse
1
Brasil =
e situada no canto inferior esquerdo de cada página
As assinaturas digitais e eletrônicas têm validade jurídica prevista na Medida Provisória nº. 2200-2 / 2001
m A autenticidade desse documento pode ser conferida através do link, ou pela leitura do QRCode ao
gas lado https://municipi i com.br/ icidade-d ?
RR = 151 27. i =
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Documento assinado eletronicamente por Naiara Andrade Lima e Silva, em 15/04/2026 às 15:41

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