| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2023 |
| Date | 2023-05-22 |
| Ementa | "Altera a Lei nº 2651, de 11 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal no Município do Prata, autoriza a adesão do serviço sob a modalidade de consorciada, e dá outras providências." |
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Fá PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG & GABINETE DO PREFEITO É Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: gabineteOprata.mg.gov.br | Www.prata.mg.gov.br PROJETO DE LEINº 2) DE 15 DE MAIO DE 2023. ALTERA A LEI Nº 2.651, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE PRATA, AUTORIZA A ADESÃO DO SERVIÇO SOB A MODALIDADE CONSORCIADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito de Prata/ MG Marcel Vieira Rodrigues da Cunha, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica alterada a Lei Municipal 2.651, de 11 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º. (...) Art. 5º-A. Serão responsáveis pelas infrações às disposições desta Lei, para efeito da aplicação das penalidades e medidas cautelares previstas, as pessoas físicas ou jurídicas: 1 - empresas e/ou fornecedoras de matérias-primas ou de produtos de origem animal, desde a origem até o recebimento nos estabelecimentos registrados no SIM; Il - proprietárias, locatários ou arrendatárias de estabelecimentos registrados no SIM onde forem recebidos, manipulados, beneficiados, processados, fracionados, industrializados, conservados, acondicionados, rotulados, armazenados, distribuídos ou expedidos matérias-primas ou produtos de origem animal; e II - que expedirem ou transportarem matérias-primas ou produtos de origem animal. 8 fa & FOLHANº E o Di Ey PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: gabineteOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br Parágrafo único. A responsabilidade a que se refere o caput deste artigo abrange as infrações cometidas por quaisquer empregados ou prepostos das pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades industriais e comerciais de produtos de origem animal ou de matérias-primas. Art. 5ºB.O SIM adotará, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares em caso de evidência ou suspeita de que um produto de origem animal represente risco à saúde pública ou tenha sido alterado, adulterado ou falsificado: 1 apreensão do produto, dos rótulos ou das embalagens; II. suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas; III. coleta de amostras do produto para realização de análises Inboratoriais; ou IV. determinar a realização, pela empresa, de coleta de amostras para análises laboratoriais, a serem realizadas em laboratório próprio ou credenciado. 81º. Se houver evidência ou suspeita de embaraço à ação fiscalizadora, será adotada a medida de que trata o inciso II do caput deste artigo. 82º. Para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, será determinada a realização, às expensas do estabelecimento sujeito à fiscalização, de coleta de amostras para análises laboratoriais, a serem realizadas em laboratório credenciado pelo órgão gestor do SIM, dentre outras medidas. 83º. A coleta de que trata o 82º deste artigo deverá ser realizada na presença do fiscal e no momento da verificação da evidência ou suspeita de risco à saúde pública ou adulteração ou falsificação. 4º. O estabelecimento deve realizar controle de seu processo produtivo, por p p po: meio de análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de biologia molecular, histológicas e PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - M GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: gabineteQOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br demais que se fizerem necessárias para a avaliação da conformidade de matérias-primas e de produtos de origem animal prevista em seu programa de autocontrole, de acordo com a legislação aplicável, e dispondo de evidências auditáveis que comprovem a efetiva realização do referido controle. 85º. Quando a apreensão de produtos for motivada por deficiências de controle do processo de produção, as medidas cautelares serão estendidas a outros lotes de produtos fabricados sob as mesmas condições. 86º. A suspensão de atividade decorrente de risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária será levantada após o atendimento das exigências que as motivaram, aplicadas ao setor, ao equipamento ou à operação que ocasiona o risco ou a ameaça de natureza higiênico-sanitária. 87º. A suspensão de atividade oriunda de embaraço à ação fiscalizadora será aplicada pelo período mínimo de 7 (sete) dias, o qual poderá ser prorrogado em quinze, trinta ou sessenta dias, de acordo com o histórico de infrações, as sucessivas reincidências e as demais circunstâncias agravantes previstas nesta Lei. 88º. O período mínimo de que trata o $8º deste artigo poderá ser reduzido para, no mínimo, 3 (três) dias, em infrações classificadas como leves ou moderadas ou na preponderância de circunstâncias atenuantes, excetuados os casos de reincidência específica. 89º. A suspensão da atividade de que trata o inciso II do caput deste artigo abrange a suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas. 810. A medida cautelar prevista no inciso IT do caput deste artigo terá seu prazo de aplicação em dias úteis subsequentes. 811. Após a identificação da causa da irregularidade e a adoção das medidas corretivas cabíveis, a retomada do processo de fabricação será autorizada. GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tel: 34.3431-8709 - CNP): 18.260.505/0001-50 E-mail: gabineteOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br iz 812. A liberação de produtos apreendidos poderá ser realizada mediante a apresentação de laudos Inboratoriais que evidenciem a inexistência da irregularidade na forma do 82º deste artigo. 813. As medidas cautelares adotadas devem ser proporcionais e tecnicamente relacionadas aos fatos que as motivaram 814. O disposto no caput deste artigo não afasta as competências de outros órgãos fiscalizadores, na forma da legislação. Art. 5º-C. O SIM poderá determinar que o estabelecimento desenvolva e aplique plano delineado com base em critérios científicos para a realização de análises laboratoriais, cujos resultados respaldarão a manutenção da retomada do processo de fabricação quando a causa que motivou a adoção da medida cautelar for relacionada às deficiências do controle de processo de produção. 81º. As amostras de que trata o caput serão coletadas pelo estabelecimento e as análises serão realizadas em laboratório credenciado. 82º. As determinações de que trata o caput deste artigo deverão obedecer à legislação e a competência aplicável. Art. 5º-D. Sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis, as infrações no disposto nesta Lei e em seu regulamento, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções, após o devido processo legal que assegure o contraditório e a ampla defesa: 1 - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo; II — multa nos casos não compreendidos no inciso I deste artigo, tendo como valor máximo R$5.000,00 (cinco mil reais) observadas as seguintes gradações: a) para infrações leves, multa de um a quinze por cento do valor máximo; O, PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG/: "5/7" PS GUNS gonicira IPA COS a PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - M 5 GABINETE DO PREFEITO o > Ey Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 va Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 Ma E-mail: gabineteOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br b) para infrações moderadas, multa de quinze a quarenta por cento do valor máximo; c) para infrações graves, multa de quarenta a oitenta por cento do valor máximo; e d) para infrações gravíssimas, multa de oitenta a cem por cento do valor máximo. III - condenação das matérias-primas e dos produtos de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados; IV - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou na falsificação habitual do produto ou quando se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas; e V - cassação de registro do estabelecimento, nos casos de: a) reincidência em infração cuja penalidade tenha sido a interdição do estabelecimento, nos períodos máximos fixados; e b) não levantamento da interdição do estabelecimento após decorridos 12 (doze) meses. 81º. A gravidade das infrações, para fins de determinação do valor de multa, consta no Anexo Único desta Lei. 82º. As multas previstas no inciso II do caput deste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal. A GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 k Tel: 34,3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: gabineteOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br Ed 83º. À interdição pode ser levantada após o atendimento da exigência que motivou a sanção. VI - cancelamento de registro, nos casos de: a) interrupção voluntária do funcionamento do estabelecimento pelo período de 12 (doze) meses; e b) não levantamento da interdição total ou parcial, decorridos 12 (doze) meses, nos termos do 82º deste artigo. 84º. No caso de cancelamento do registro, será apreendida a rotulagem e serão recolhidos os materiais pertencentes ao SIM, além de documentos, lacres e carimbos oficiais. 85º. O cancelamento de registro será oficialmente publicado em Diário Oficial. Art, 5º-E. As sanções de interdição total ou parcial do estabelecimento em decorrência de adulteração ou falsificação habitual do produto serão aplicadas pelo período mínimo de 7 (sete) dias, o que poderá ser prorrogado em 15 (quinze), 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias, de acordo com o histórico de infrações, as sucessivas reincidências e as demais circunstâncias agravantes previstas nesta Lei. 81º. As sanções tratadas no caput deste artigo terão seus efeitos iniciados a partir da data da cientificação do estabelecimento. 82º. A interdição parcial de que trata o caput deste artigo compreenderá a interdição do processo de fabricação ou de suas etapas. 83º. A interdição de que trata o caput deste artigo será aplicada de forma parcial ao setor no qual ocorreu a adulteração, quando for possível delimitar ou identificar o local da ocorrência, mediante especificação no termo de julgamento ou de forma total, quando RE CIPA PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG | E os Ê Siva vISTO é os 4 ha) bre) « PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG É GABINETE DO PREFEITO & Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: gabineteOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br não for possível delimitar ou identificar o local da ocorrência, mediante especificação no termo de julgamento. 84º. As sanções previstas no caput deste artigo terão os prazos de aplicações contabilizados em dias úteis subsequentes. 85º. As sanções de que tratam este artigo deixarão de ser aplicadas ao término do processo de apuração, caso já tenham sido sanadas por medida cautelar de apreensão. 86º. A habitualidade na adulteração ou na falsificação de produtos caracteriza-se quando for constatada idêntica infração por 3 (três) vezes, consecutivas ou não, no período de 12 (doze) meses. 87º. Para os fins do $6º deste artigo, considera-se: 1 — idêntica infração aquela que tenha por objeto o mesmo fato motivador, independentemente do enquadramento legal, que tenha sido constatada pela fiscalização; e II = a primeira infração e duas outras que venham a ser constatadas, após a determinação no estabelecimento da adoção de medidas corretivas e preventivas para sanar a primeira irregularidade. Art. 5º-F. As sanções de interdição, total ou parcial, do estabelecimento em decorrência da constatação de inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas serão levantadas após o atendimento das exigências que as motivaram, sendo: I — parcial, caso as condições inadequadas sejam parciais, aos setores ou equipamentos que não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas de funcionamento; ou Es & FOLHAN? 2 A E 1 ICIPAÇ. fx Es fe FOLHAN? Ed PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG |: > GABINETE DO PREFEITO 5) E Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 VISTO Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: gabineteOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br II - total, caso as condições inadequadas se estendam a todo o estabelecimento ou quando a natureza do risco identificado não permita a delimitação do setor ou equipamento envolvidos. Parágrafo único. As sanções de que trata este artigo deixarão de ser aplicadas ao término do processo de apuração, caso já tenham sido sanadas por medida cautelar de suspensão. Art. 5º-G. Para efeito da fixação dos valores da multa de que trata o inciso II do caput do artigo 4º desta Lei, serão observados, na seguinte ordem, as circunstâncias do cometimento da infração e posteriormente as atenuantes e agravantes. 81º. Para fins do caput deste artigo, consideram-se circunstâncias do cometimento da infração, a gravidade do fato, em vista de suas consequências para a saúde pública, para os interesses do consumidor e os antecedentes do infrator. 82º. Na hipótese de haver concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena deve ser considerada em razão das que sejam preponderantes. 83º, São consideradas circunstâncias atenuantes: 1 oinfrator ser primário na mesma infração; IL. a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato; III. o infrator, espontaneamente, procurar minorar ou reparar as consequências do ato lesivo que lhe for imputado; IV. a infração cometida configurar-se como sem dolo ou sem má-fé; V. ainfração ter sido cometida acidentalmente; VI. a infração não acarretar vantagem econômica para o infrator; VII.a infração não afetar a qualidade do produto; e PÁ Sá 5 fz no o PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG |: "!*" GABINETE DO PREFEITO Y Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: gabineteOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br CM A Iva ( de VIII. o infrator comprovar que corrigiu a irregularidade que motivou a infração, até o prazo de apresentação da defesa; IX. o infrator ser estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos agropecuários que se enquadra nas definições dos incisos I ou II do caput do art. 3º ou do 81º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006. 84º. São consideradas circunstâncias agravantes: I oinfrator ser reincidente específico; IH. oinfrator ter cometido a infração com vistas à obtenção de qualquer tipo de vantagem; HI. o infrator deixar de tomar providências para evitar o ato, mesmo tendo conhecimento de sua lesividade para a saúde pública; IV. o infrator ter coagido outrem para a execução material da infração; V. a infração ter consequência danosa para a saúde pública ou para o consumidor; VI. o infrator ter colocado obstáculo ou embaraço à ação da fiscalização ou à inspeção; VII. o infrator ter agido com dolo ou com má-fé; ou VIII. o infrator ter descumprido as obrigações de depositário relativas à guarda do produto. 85º. Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior se, entre a data do cumprimento ou da extinção da penalidade administrativa e a data da infração posterior, tiver decorrido mais de cinco anos. a" s PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG/; FOLHA Nº GABINETE DO PREFEITO Is Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 a Su Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 Y E-mail: gabineteOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br 86º. Quando a mesma infração for objeto de enquadramento em mais de um dispositivo desta Lei, prevalece, para efeito de punição, o enquadramento mais específico em relação ao mais genérico. 87º. As penalidades de que trata o artigo 3º são independentes entre si e poderão ser aplicadas cumulativamente, quando caracterizadas. 88º. A cassação do registro do estabelecimento cabe ao coordenador ou diretor do SIM, ou outro cargo que vier a substituí-lo. Art. 5º-H. Apurando-se, no mesmo processo administrativo, a prática de duas ou mais infrações, as penalidades serão aplicadas cumulativamente para cada disposição infringida. Art. 51. A fiscalização industrial, técnico-higiênica e sanitária dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito, de competência municipal seguirão, subsidiariamente e naquilo que não for regrado por esta Lei e seu regulamento, as disposições da Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e suas alterações, e do Decreto Federal nº 9.013, de 29 de março de 2017, e suas alterações, ou outras normas que vierem a substituí-los. Art. 5º-J. As penalidades aplicadas, após o trânsito em julgado administrativo, serão consideradas para a determinação da reincidência em relação à fato praticado depois do início da vigência desta Lei. ” Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Prata /MG, 15 de maio de 2023. a . —— ARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA Prefeito Municipal - « & FOLHANº nº) Pat) Mm mu! m be ml E Eq = PA pm '2) x > [mm e) 1º) Ê par > I Es 9) Ú GABINETE DO PREFEITO &| Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 y Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: gabineteOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br ANEXO ÚNICO - INFRAÇÕES E GRAVIDADE 1. INFRAÇÕES LEVES: No construir, ampliar ou reformar instalações sem a prévia aprovação do SIM; II. não realizar as transferências de responsabilidade ou deixar de notificar o comprador, o locatário ou o arrendatário sobre esta exigência legal, por ocasião da venda, da locação ou do arrendamento; HI. utilizar rótulo que não atende ao disposto na legislação aplicável específica; V. expedir matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens em condições inadequadas. 2. INFRAÇÕES MODERADAS: I. ultrapassar a capacidade máxima de abate de industrialização, de beneficiamento ou de armazenagem; H. elaborar produtos que não possuam processos de fabricação, de formulação e de composição registrados no SIM; HI. | expedir produtos sem rótulos ou produtos que não tenham sido registrados no SIM; IV. | desobedecer ou inobservar as exigências sanitárias relativas ao funcionamento e à higiene das instalações, dos equipamentos, dos utensílios e dos trabalhos de manipulação e de preparo de matérias-primas e de produtos; V. | omitir elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação; VI. receber, utilizar, transportar, armazenar ou expedir matéria-prima, ingrediente ou produto desprovido da comprovação de sua procedência. PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: gabineteOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br 3. INFRAÇÕES GRAVES: L utilizar processo, substância, ingredientes ou aditivos que não atendem ao disposto na legislação específica; H. não cumprir os prazos previstos nos documentos expedidos em resposta ao SIM relativos a planos de ação, fiscalizações, autuações, intimações ou notificações; HI. adquirir, manipular, expedir ou distribuir produtos de origem animal fabricados em estabelecimento não registrado em Serviço de Inspeção Oficial ou que não conste no cadastro geral do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal; IV. fabricar, expedir ou distribuir produtos de origem animal com rotulagem falsificada; V. elaborar produtos que não atendem ao disposto na legislação específica ou em desacordo com os processos de fabricação, de formulação e de composição registrados no SIM; VI. utilizar produtos com prazo de validade vencida, em desacordo com os critérios estabelecidos nesta Resolução ou em normas complementares; VII. sonegar informação que, direta ou indiretamente, interesse ao SIM e ao consumidor; VII. — fraudar registros sujeitos à verificação pelo SIM; IX. ceder ou utilizar de forma irregular lacres, carimbos oficiais, rótulos e embalagens; X. adulterar matéria-prima, ingrediente ou produto de origem animal; XI. simular a legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou de produtos de origem desconhecida; XII. embaraçar a ação de servidor do SIM no exercício de suas funções, com vistas a dificultar, a retardar, a impedir, a restringir ou a burlar os trabalhos de fiscalização; XIII. — desacatar, intimidar, ameaçar, agredir ou tentar subornar servidor do SIM; XIV. — utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem apreendidos pelo SIM e mantidos sob a guarda do 13 PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: gabineteOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br A (En) estabelecimento; XV. deixar de fornecer os dados estatísticos de interesse do SIM nos prazos regulamentares; XVI. não apresentar produtos de origem animal sujeitos à reinspeção obrigatória no local de reinspeção autorizado; XVII. utilizar de forma irregular ou inserir informações ou documentação falsas, enganosas ou inexatas nos sistemas informatizados do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; XVII. não apresentar para reinspeção os produtos de origem animal sujeitos à reinspeção obrigatória. 4. INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS: I. desobedecer ou inobservar os preceitos de bem-estar animal dispostos nesta Resolução e em normas complementares referentes aos produtos de origem animal; IH. produzir ou expedir produtos que representem risco à saúde pública; HI. fraudar documentos oficiais; IV. não realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à saúde ou que tenham sido adulterados; V. prestar ou apresentar informações incorretas ou inexatas referentes à quantidade, à qualidade e à procedência das matérias-primas, dos ingredientes e dos produtos ao SIM; VI. apor aos produtos novos prazos depois de expirada a sua validade; VII | importar matérias-primas ou produtos de origem animal adulterados; VII. — iniciar atividade sem atender exigências ou pendências estabelecidas por ocasião da concessão do título de registro; IX. prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos ao SIM; X. expedir ou comercializar produtos de origem animal sujeitos à reinspeção obrigatória anteriormente à realização da reinspeção; Ud ' A pe; VISTO rs quNicir, E PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 MAR IN E-mail: gabineteOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br XI. receber, manipular, beneficiar, industrializar, fracionar, conservar, armazenar, acondicionar, embalar, rotular ou expedir produtos de origem animal sem possuir registro no órgão de fiscalização competente; XII. | descumprir determinações sanitárias de interdição total ou parcial de instalações ou equipamentos, de suspensão de atividades ou outras impostas em decorrência de fiscalizações ou autuações, incluídas aquelas determinadas por medidas cautelares; e XII. — não realizar os tratamentos de destinação industrial ou de aproveitamento condicional estabelecidos nesta Resolução ou em normas complementares ou não dar a destinação adequada aos produtos condenados. Q FOLHA Nº >» vas? 4 NV “Visto Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 % PATR É rolânie À UM EI PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG | rot Bi GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 VISTO Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: gabinete Oprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br AMA, E> > Senhora Presidente, Senhores(as) Vereadores(as): Estamos encaminhando a esta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Leinº....: 21 Pi de 15 de maio de 2.023 que “ALTERA A LEI Nº 2.651, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE PRATA, AUTORIZA A ADESÃO DO SERVIÇO SOB A MODALIDADE CONSORCIADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Referido Projeto de Lei dispõe sobre a alteração da Lei nº 2651 de 11 de dezembro 2019 que "dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal no município de Prata e autoriza a adesão do serviço sob a modalidade consorciada e dá outras providências". O município é consorciado ao CIDES - Consórcio Público Intermunicipal De Desenvolvimento Sustentável Do Triângulo Mineiro E Alto Paranaíba autorizado pela Lei 2651 de 2019, ao qual na qualidade de autarquia municipal é órgão gestor do serviço de inspeção municipal. O projeto de lei visa atualizar e aprimorar a vigente legislação municipal sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal. O texto foi elaborado visando a adequação às exigências da lei geral federal de inspeção, e é requisito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Wir e ICIPA es é SA mn o fe TI > Nº ga? PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG E GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: gabineteOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br Pr 4 VISTO Abastecimento-MAPA, para permitir que os produtos inspecionados pelo serviço sejam comercializados em todo o território nacional. Assim, caso haja sucesso na aprovação desta lei, o comércio local de produtos de origem animal será muito beneficiado. Por derradeiro, declaro que as alterações promovidas na presente proposta legislativa, não trarão acréscimo de despesas na execução da política pública, as quais são compatíveis com o nosso sistema orçamentário vigente e estão previstas na Lei Orçamentária Anual. Valho-me do ensejo para enviar a Vossa Excelência e demais componentes desse Sodalício, meus protestos de elevado apreço e consideração. Atenciosamente, Prata - MG, de 15 de maio de 2023. ef q RCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA PREFEITO MUNICIPAL