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materia nº 21/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 21 / 2023
Date 2023-05-22
Ementa"Altera a Lei nº 2651, de 11 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal no Município do Prata, autoriza a adesão do serviço sob a modalidade de consorciada, e dá outras providências."
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PROJETO DE LEINº 2) DE 15 DE MAIO DE 2023.
ALTERA A LEI Nº 2.651, DE 11 DE DEZEMBRO DE
2019, QUE DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO SANITÁRIA
E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM
ANIMAL NO MUNICÍPIO DE PRATA, AUTORIZA A
ADESÃO DO SERVIÇO SOB A MODALIDADE
CONSORCIADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Prata/ MG Marcel Vieira Rodrigues da Cunha, faz saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterada a Lei Municipal 2.651, de 11 de dezembro de
2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º. (...)
Art. 5º-A. Serão responsáveis pelas infrações às disposições desta Lei, para
efeito da aplicação das penalidades e medidas cautelares previstas, as pessoas físicas ou
jurídicas:
1 - empresas e/ou fornecedoras de matérias-primas ou de produtos de origem
animal, desde a origem até o recebimento nos estabelecimentos registrados no SIM;
Il - proprietárias, locatários ou arrendatárias de estabelecimentos
registrados no SIM onde forem recebidos, manipulados, beneficiados, processados,
fracionados, industrializados, conservados, acondicionados, rotulados, armazenados,
distribuídos ou expedidos matérias-primas ou produtos de origem animal; e
II - que expedirem ou transportarem matérias-primas ou produtos de
origem animal.
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Parágrafo único. A responsabilidade a que se refere o caput deste artigo
abrange as infrações cometidas por quaisquer empregados ou prepostos das pessoas físicas ou
jurídicas que exerçam atividades industriais e comerciais de produtos de origem animal ou de
matérias-primas.
Art. 5ºB.O SIM adotará, isolada ou cumulativamente, as seguintes
medidas cautelares em caso de evidência ou suspeita de que um produto de origem animal
represente risco à saúde pública ou tenha sido alterado, adulterado ou falsificado:
1 apreensão do produto, dos rótulos ou das embalagens;
II. suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas;
III. coleta de amostras do produto para realização de análises Inboratoriais;
ou
IV. determinar a realização, pela empresa, de coleta de amostras para
análises laboratoriais, a serem realizadas em laboratório próprio ou credenciado.
81º. Se houver evidência ou suspeita de embaraço à ação fiscalizadora, será
adotada a medida de que trata o inciso II do caput deste artigo.
82º. Para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, será
determinada a realização, às expensas do estabelecimento sujeito à fiscalização, de coleta de
amostras para análises laboratoriais, a serem realizadas em laboratório credenciado pelo órgão
gestor do SIM, dentre outras medidas.
83º. A coleta de que trata o 82º deste artigo deverá ser realizada na presença
do fiscal e no momento da verificação da evidência ou suspeita de risco à saúde pública ou
adulteração ou falsificação.
4º. O estabelecimento deve realizar controle de seu processo produtivo, por
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meio de análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de biologia molecular, histológicas e
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demais que se fizerem necessárias para a avaliação da conformidade de matérias-primas e de
produtos de origem animal prevista em seu programa de autocontrole, de acordo com a
legislação aplicável, e dispondo de evidências auditáveis que comprovem a efetiva realização do
referido controle.
85º. Quando a apreensão de produtos for motivada por deficiências de
controle do processo de produção, as medidas cautelares serão estendidas a outros lotes de
produtos fabricados sob as mesmas condições.
86º. A suspensão de atividade decorrente de risco ou ameaça de natureza
higiênico-sanitária será levantada após o atendimento das exigências que as motivaram,
aplicadas ao setor, ao equipamento ou à operação que ocasiona o risco ou a ameaça de natureza
higiênico-sanitária.
87º. A suspensão de atividade oriunda de embaraço à ação fiscalizadora será
aplicada pelo período mínimo de 7 (sete) dias, o qual poderá ser prorrogado em quinze, trinta
ou sessenta dias, de acordo com o histórico de infrações, as sucessivas reincidências e as
demais circunstâncias agravantes previstas nesta Lei.
88º. O período mínimo de que trata o $8º deste artigo poderá ser reduzido
para, no mínimo, 3 (três) dias, em infrações classificadas como leves ou moderadas ou na
preponderância de circunstâncias atenuantes, excetuados os casos de reincidência específica.
89º. A suspensão da atividade de que trata o inciso II do caput deste artigo
abrange a suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas.
810. A medida cautelar prevista no inciso IT do caput deste artigo terá seu
prazo de aplicação em dias úteis subsequentes.
811. Após a identificação da causa da irregularidade e a adoção das medidas
corretivas cabíveis, a retomada do processo de fabricação será autorizada.
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812. A liberação de produtos apreendidos poderá ser realizada mediante a
apresentação de laudos Inboratoriais que evidenciem a inexistência da irregularidade na forma
do 82º deste artigo.
813. As medidas cautelares adotadas devem ser proporcionais e
tecnicamente relacionadas aos fatos que as motivaram
814. O disposto no caput deste artigo não afasta as competências de outros
órgãos fiscalizadores, na forma da legislação.
Art. 5º-C. O SIM poderá determinar que o estabelecimento desenvolva e
aplique plano delineado com base em critérios científicos para a realização de análises
laboratoriais, cujos resultados respaldarão a manutenção da retomada do processo de
fabricação quando a causa que motivou a adoção da medida cautelar for relacionada às
deficiências do controle de processo de produção.
81º. As amostras de que trata o caput serão coletadas pelo estabelecimento e
as análises serão realizadas em laboratório credenciado.
82º. As determinações de que trata o caput deste artigo deverão obedecer à
legislação e a competência aplicável.
Art. 5º-D. Sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis, as
infrações no disposto nesta Lei e em seu regulamento, acarretará, isolada ou cumulativamente,
as seguintes sanções, após o devido processo legal que assegure o contraditório e a ampla
defesa:
1 - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo;
II — multa nos casos não compreendidos no inciso I deste artigo, tendo como
valor máximo R$5.000,00 (cinco mil reais) observadas as seguintes gradações:
a) para infrações leves, multa de um a quinze por cento do valor máximo;
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b) para infrações moderadas, multa de quinze a quarenta por cento do
valor máximo;
c) para infrações graves, multa de quarenta a oitenta por cento do valor
máximo; e
d) para infrações gravíssimas, multa de oitenta a cem por cento do valor
máximo.
III - condenação das matérias-primas e dos produtos de origem animal,
quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam,
ou forem adulterados;
IV - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração
consistir na adulteração ou na falsificação habitual do produto ou quando se verificar,
mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições
higiênico-sanitárias adequadas; e
V - cassação de registro do estabelecimento, nos casos de:
a) reincidência em infração cuja penalidade tenha sido a interdição do
estabelecimento, nos períodos máximos fixados; e
b) não levantamento da interdição do estabelecimento após decorridos 12
(doze) meses.
81º. A gravidade das infrações, para fins de determinação do valor de multa,
consta no Anexo Único desta Lei.
82º. As multas previstas no inciso II do caput deste artigo serão agravadas
até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à
ação fiscal.
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83º. À interdição pode ser levantada após o atendimento da exigência que
motivou a sanção.
VI - cancelamento de registro, nos casos de:
a) interrupção voluntária do funcionamento do estabelecimento pelo
período de 12 (doze) meses; e
b) não levantamento da interdição total ou parcial, decorridos 12 (doze)
meses, nos termos do 82º deste artigo.
84º. No caso de cancelamento do registro, será apreendida a rotulagem e
serão recolhidos os materiais pertencentes ao SIM, além de documentos, lacres e carimbos
oficiais.
85º. O cancelamento de registro será oficialmente publicado em Diário
Oficial.
Art, 5º-E. As sanções de interdição total ou parcial do estabelecimento em
decorrência de adulteração ou falsificação habitual do produto serão aplicadas pelo período
mínimo de 7 (sete) dias, o que poderá ser prorrogado em 15 (quinze), 30 (trinta) ou 60
(sessenta) dias, de acordo com o histórico de infrações, as sucessivas reincidências e as demais
circunstâncias agravantes previstas nesta Lei.
81º. As sanções tratadas no caput deste artigo terão seus efeitos iniciados a
partir da data da cientificação do estabelecimento.
82º. A interdição parcial de que trata o caput deste artigo compreenderá a
interdição do processo de fabricação ou de suas etapas.
83º. A interdição de que trata o caput deste artigo será aplicada de forma
parcial ao setor no qual ocorreu a adulteração, quando for possível delimitar ou identificar o
local da ocorrência, mediante especificação no termo de julgamento ou de forma total, quando
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não for possível delimitar ou identificar o local da ocorrência, mediante especificação no termo
de julgamento.
84º. As sanções previstas no caput deste artigo terão os prazos de aplicações
contabilizados em dias úteis subsequentes.
85º. As sanções de que tratam este artigo deixarão de ser aplicadas ao
término do processo de apuração, caso já tenham sido sanadas por medida cautelar de
apreensão.
86º. A habitualidade na adulteração ou na falsificação de produtos
caracteriza-se quando for constatada idêntica infração por 3 (três) vezes, consecutivas ou não,
no período de 12 (doze) meses.
87º. Para os fins do $6º deste artigo, considera-se:
1 — idêntica infração aquela que tenha por objeto o mesmo fato motivador,
independentemente do enquadramento legal, que tenha sido constatada pela fiscalização; e
II = a primeira infração e duas outras que venham a ser constatadas, após a
determinação no estabelecimento da adoção de medidas corretivas e preventivas para sanar a
primeira irregularidade.
Art. 5º-F. As sanções de interdição, total ou parcial, do estabelecimento em
decorrência da constatação de inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas serão
levantadas após o atendimento das exigências que as motivaram, sendo:
I — parcial, caso as condições inadequadas sejam parciais, aos setores ou
equipamentos que não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas de
funcionamento; ou
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II - total, caso as condições inadequadas se estendam a todo o
estabelecimento ou quando a natureza do risco identificado não permita a delimitação do setor
ou equipamento envolvidos.
Parágrafo único. As sanções de que trata este artigo deixarão de ser
aplicadas ao término do processo de apuração, caso já tenham sido sanadas por medida
cautelar de suspensão.
Art. 5º-G. Para efeito da fixação dos valores da multa de que trata o inciso II
do caput do artigo 4º desta Lei, serão observados, na seguinte ordem, as circunstâncias do
cometimento da infração e posteriormente as atenuantes e agravantes.
81º. Para fins do caput deste artigo, consideram-se circunstâncias do
cometimento da infração, a gravidade do fato, em vista de suas consequências para a saúde
pública, para os interesses do consumidor e os antecedentes do infrator.
82º. Na hipótese de haver concurso de circunstâncias atenuantes e
agravantes, a aplicação da pena deve ser considerada em razão das que sejam preponderantes.
83º, São consideradas circunstâncias atenuantes:
1 oinfrator ser primário na mesma infração;
IL. a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato;
III. o infrator, espontaneamente, procurar minorar ou reparar as
consequências do ato lesivo que lhe for imputado;
IV. a infração cometida configurar-se como sem dolo ou sem má-fé;
V. ainfração ter sido cometida acidentalmente;
VI. a infração não acarretar vantagem econômica para o infrator;
VII.a infração não afetar a qualidade do produto;
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VIII. o infrator comprovar que corrigiu a irregularidade que motivou a
infração, até o prazo de apresentação da defesa;
IX. o infrator ser estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de
produtos agropecuários que se enquadra nas definições dos incisos I ou II do caput do art. 3º
ou do 81º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006.
84º. São consideradas circunstâncias agravantes:
I oinfrator ser reincidente específico;
IH. oinfrator ter cometido a infração com vistas à obtenção de qualquer tipo
de vantagem;
HI. o infrator deixar de tomar providências para evitar o ato, mesmo tendo
conhecimento de sua lesividade para a saúde pública;
IV. o infrator ter coagido outrem para a execução material da infração;
V. a infração ter consequência danosa para a saúde pública ou para o
consumidor;
VI. o infrator ter colocado obstáculo ou embaraço à ação da fiscalização ou à
inspeção;
VII. o infrator ter agido com dolo ou com má-fé; ou
VIII. o infrator ter descumprido as obrigações de depositário relativas à
guarda do produto.
85º. Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior se,
entre a data do cumprimento ou da extinção da penalidade administrativa e a data da infração
posterior, tiver decorrido mais de cinco anos.
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86º. Quando a mesma infração for objeto de enquadramento em mais de um
dispositivo desta Lei, prevalece, para efeito de punição, o enquadramento mais específico em
relação ao mais genérico.
87º. As penalidades de que trata o artigo 3º são independentes entre si e
poderão ser aplicadas cumulativamente, quando caracterizadas.
88º. A cassação do registro do estabelecimento cabe ao coordenador ou
diretor do SIM, ou outro cargo que vier a substituí-lo.
Art. 5º-H. Apurando-se, no mesmo processo administrativo, a prática de
duas ou mais infrações, as penalidades serão aplicadas cumulativamente para cada disposição
infringida.
Art. 51. A fiscalização industrial, técnico-higiênica e sanitária dos
produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de
produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados,
depositados e em trânsito, de competência municipal seguirão, subsidiariamente e naquilo que
não for regrado por esta Lei e seu regulamento, as disposições da Lei Federal nº 1.283, de 18 de
dezembro de 1950, e suas alterações, e do Decreto Federal nº 9.013, de 29 de março de 2017, e
suas alterações, ou outras normas que vierem a substituí-los.
Art. 5º-J. As penalidades aplicadas, após o trânsito em julgado
administrativo, serão consideradas para a determinação da reincidência em relação à fato
praticado depois do início da vigência desta Lei. ”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Prata /MG, 15 de maio de 2023.
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ARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
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ANEXO ÚNICO - INFRAÇÕES E GRAVIDADE
1. INFRAÇÕES LEVES:
No construir, ampliar ou reformar instalações sem a prévia aprovação do SIM;
II. não realizar as transferências de responsabilidade ou deixar de notificar o
comprador, o locatário ou o arrendatário sobre esta exigência legal, por ocasião da
venda, da locação ou do arrendamento;
HI. utilizar rótulo que não atende ao disposto na legislação aplicável
específica;
V. expedir matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens em
condições inadequadas.
2. INFRAÇÕES MODERADAS:
I. ultrapassar a capacidade máxima de abate de industrialização, de
beneficiamento ou de armazenagem;
H. elaborar produtos que não possuam processos de fabricação, de formulação e
de composição registrados no SIM;
HI. | expedir produtos sem rótulos ou produtos que não tenham sido registrados
no SIM;
IV. | desobedecer ou inobservar as exigências sanitárias relativas ao funcionamento
e à higiene das instalações, dos equipamentos, dos utensílios e dos trabalhos de
manipulação e de preparo de matérias-primas e de produtos;
V. | omitir elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do
processo de fabricação;
VI. receber, utilizar, transportar, armazenar ou expedir matéria-prima,
ingrediente ou produto desprovido da comprovação de sua procedência.
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3. INFRAÇÕES GRAVES:
L utilizar processo, substância, ingredientes ou aditivos que não atendem ao
disposto na legislação específica;
H. não cumprir os prazos previstos nos documentos expedidos em resposta ao
SIM relativos a planos de ação, fiscalizações, autuações, intimações ou notificações;
HI. adquirir, manipular, expedir ou distribuir produtos de origem animal
fabricados em estabelecimento não registrado em Serviço de Inspeção Oficial ou que
não conste no cadastro geral do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de
Origem Animal;
IV. fabricar, expedir ou distribuir produtos de origem animal com rotulagem
falsificada;
V. elaborar produtos que não atendem ao disposto na legislação específica ou
em desacordo com os processos de fabricação, de formulação e de composição
registrados no SIM;
VI. utilizar produtos com prazo de validade vencida, em desacordo com os
critérios estabelecidos nesta Resolução ou em normas complementares;
VII. sonegar informação que, direta ou indiretamente, interesse ao SIM e ao
consumidor;
VII. — fraudar registros sujeitos à verificação pelo SIM;
IX. ceder ou utilizar de forma irregular lacres, carimbos oficiais, rótulos e
embalagens;
X. adulterar matéria-prima, ingrediente ou produto de origem animal;
XI. simular a legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou de produtos de
origem desconhecida;
XII. embaraçar a ação de servidor do SIM no exercício de suas funções, com vistas
a dificultar, a retardar, a impedir, a restringir ou a burlar os trabalhos de fiscalização;
XIII. — desacatar, intimidar, ameaçar, agredir ou tentar subornar servidor do SIM;
XIV. — utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima,
produto, rótulo ou embalagem apreendidos pelo SIM e mantidos sob a guarda do
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estabelecimento;
XV. deixar de fornecer os dados estatísticos de interesse do SIM nos prazos
regulamentares;
XVI. não apresentar produtos de origem animal sujeitos à reinspeção obrigatória
no local de reinspeção autorizado;
XVII. utilizar de forma irregular ou inserir informações ou documentação falsas,
enganosas ou inexatas nos sistemas informatizados do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;
XVII. não apresentar para reinspeção os produtos de origem animal sujeitos à
reinspeção obrigatória.
4. INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS:
I. desobedecer ou inobservar os preceitos de bem-estar animal dispostos nesta
Resolução e em normas complementares referentes aos produtos de origem animal;
IH. produzir ou expedir produtos que representem risco à saúde pública;
HI. fraudar documentos oficiais;
IV. não realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à
saúde ou que tenham sido adulterados;
V. prestar ou apresentar informações incorretas ou inexatas referentes à
quantidade, à qualidade e à procedência das matérias-primas, dos ingredientes e dos
produtos ao SIM;
VI. apor aos produtos novos prazos depois de expirada a sua validade;
VII | importar matérias-primas ou produtos de origem animal adulterados;
VII. — iniciar atividade sem atender exigências ou pendências estabelecidas por
ocasião da concessão do título de registro;
IX. prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos ao SIM;
X. expedir ou comercializar produtos de origem animal sujeitos à reinspeção
obrigatória anteriormente à realização da reinspeção;
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XI. receber, manipular, beneficiar, industrializar, fracionar, conservar,
armazenar, acondicionar, embalar, rotular ou expedir produtos de origem animal
sem possuir registro no órgão de fiscalização competente;
XII. | descumprir determinações sanitárias de interdição total ou parcial de
instalações ou equipamentos, de suspensão de atividades ou outras impostas em
decorrência de fiscalizações ou autuações, incluídas aquelas determinadas por
medidas cautelares; e
XII. — não realizar os tratamentos de destinação industrial ou de aproveitamento
condicional estabelecidos nesta Resolução ou em normas complementares ou não dar
a destinação adequada aos produtos condenados.
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Senhora Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Estamos encaminhando a esta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de
Leinº....: 21 Pi de 15 de maio de 2.023 que “ALTERA A LEI Nº 2.651, DE 11
DE DEZEMBRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO
SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO
MUNICÍPIO DE PRATA, AUTORIZA A ADESÃO DO SERVIÇO SOB A
MODALIDADE CONSORCIADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Referido Projeto de Lei dispõe sobre a alteração da Lei nº 2651 de
11 de dezembro 2019 que "dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial de
produtos de origem animal no município de Prata e autoriza a adesão do
serviço sob a modalidade consorciada e dá outras providências".
O município é consorciado ao CIDES - Consórcio Público
Intermunicipal De Desenvolvimento Sustentável Do Triângulo Mineiro E Alto
Paranaíba autorizado pela Lei 2651 de 2019, ao qual na qualidade de autarquia
municipal é órgão gestor do serviço de inspeção municipal.
O projeto de lei visa atualizar e aprimorar a vigente legislação
municipal sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem
animal.
O texto foi elaborado visando a adequação às exigências da lei geral
federal de inspeção, e é requisito do Ministério da Agricultura, Pecuária e
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PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG E
GABINETE DO PREFEITO
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000
Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
E-mail: gabineteOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br
Pr
4
VISTO
Abastecimento-MAPA, para permitir que os produtos inspecionados pelo
serviço sejam comercializados em todo o território nacional. Assim, caso haja
sucesso na aprovação desta lei, o comércio local de produtos de origem animal
será muito beneficiado.
Por derradeiro, declaro que as alterações promovidas na presente
proposta legislativa, não trarão acréscimo de despesas na execução da política
pública, as quais são compatíveis com o nosso sistema orçamentário vigente e
estão previstas na Lei Orçamentária Anual.
Valho-me do ensejo para enviar a Vossa Excelência e demais
componentes desse Sodalício, meus protestos de elevado apreço e
consideração.
Atenciosamente,
Prata - MG, de 15 de maio de 2023.
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RCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
PREFEITO MUNICIPAL

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