| Tipo | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2026 |
| Date | 2026-04-27 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar nº 02/2014, de 25 de fevereiro de 2014 que dispõe sobre o quadro de pessoal, o plano de cargos, salários e carreiras da Prefeitura Municipal de Prata. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tels: 34.3431-8714 [3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: prefeitoQprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº p7 /101f, “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2014, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2014 QUE DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL, O PLANO DE CARGOS, SALÁRIOS E CARREIRAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATA.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PRATA, Estado de Minas Gerais, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º O Artigo 44 da Lei Complementar nº02/2014 passa a vigorar da seguinte forma: Art. 44 Será exonerado o servidor em estágio probatório que não atingir nas avaliações parciais no mínimo 02 (dois) conceitos Bom (B) ou Ótimo (O), das 03 avaliações a qual deverá ser submetido durante o estágio probatório. Parágrafo Único: O disposto neste artigo gerará efeitos retroativos à data de ingresso do servidor, caso encontre-se, neste mesmo ano, no segundo ou terceiro ano do estágio probatório. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prata-MG 20 de março de 2026 o saca | —— Marcel Vieira Rodrigues da Cunha Prefeito Municipal do Prata-MG PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tels: 34.3431-8714 |3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: prefeitoOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 0 4/2026 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Submetemos à elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que tem por finalidade promover a correção de erro material identificado na legislação que disciplina o estágio probatório dos servidores públicos municipais. A alteração proposta decorre da constatação de uma incongruência normativa entre dispositivos da própria lei. O texto anteriormente vigente estabelecia como critério para a exoneração do servidor em estágio probatório a ocorrência de “02 (duas) avaliações irregulares” ou “03 (três) avaliações alternadas regulares”. Todavia, o artigo 45 da mesma norma dispõe que as avaliações de desempenho serão realizadas a cada 12 (doze) meses, ao longo do período de 03 (três) anos de estágio probatório. Dessa forma, considerando que o servidor será submetido, no máximo, a 03 (três) avaliações durante todo o período probatório, a exigência de “03 avaliações alternadas regulares” revela-se materialmente impossível de ser atingida, gerando evidente insegurança jurídica e potencial invalidade na aplicação do dispositivo. A presente proposta, portanto, tem caráter eminentemente corretivo e visa adequar o texto legal à realidade fática e à lógica do próprio sistema de avaliação instituído pela lei, garantindo coerência interna, clareza normativa e segurança jurídica tanto para a Administração Pública quanto para os servidores. Nesse sentido, propõe-se que o critério de permanência no serviço público seja pautado na obtenção de, no mínimo, 02 (duas) avaliações com conceito “Bom (B)” ou “Ótimo (O)”, dentre as 03 (três) avaliações realizadas ao longo do estágio probatório. Tal /GRICIA, (SE A 2 V rocha À Ê By PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tels: 34.3431-8714 |3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: prefeitoQprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br parâmetro revela-se razoável, proporcional e compatível com os princípios da eficiência e da continuidade do serviço público. Importante destacar, ainda, que o projeto prevê a aplicação retroativa da norma aos servidores que já se encontram no segundo ou terceiro ano do estágio probatório, medida necessária para assegurar isonomia de tratamento e evitar prejuízos decorrentes da redação anterior, reconhecidamente falha. Por fim, cumpre ressaltar que a presente alteração não implica criação de despesa pública, tratando-se apenas de ajuste normativo de natureza técnica, razão pela qual dispensa a apresentação de estimativa de impacto orçamentário-financeiro. Diante do exposto, contando com o elevado espírito público dos Nobres Vereadores, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei. Ss EA Ned RE RODRIGUES DA CUNHA Prefeito Municipal