br-locleg corpus explorer

← Prata (MG)

materia nº 7/2026

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaAltera a Lei Complementar nº 02/2014, de 25 de fevereiro de 2014 que dispõe sobre o quadro de pessoal, o plano de cargos, salários e carreiras da Prefeitura Municipal de Prata.
native_id1787

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000
Tels: 34.3431-8714 [3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
E-mail: prefeitoQprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº p7 /101f,
“ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2014,
DE 25 DE FEVEREIRO DE 2014 QUE DISPÕE
SOBRE O QUADRO DE PESSOAL, O PLANO DE
CARGOS, SALÁRIOS E CARREIRAS DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATA.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRATA, Estado de Minas Gerais, aprova e o Prefeito
Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 44 da Lei Complementar nº02/2014 passa a vigorar da seguinte forma:
Art. 44 Será exonerado o servidor em estágio probatório que não
atingir nas avaliações parciais no mínimo 02 (dois) conceitos
Bom (B) ou Ótimo (O), das 03 avaliações a qual deverá ser
submetido durante o estágio probatório.
Parágrafo Único: O disposto neste artigo gerará efeitos retroativos
à data de ingresso do servidor, caso encontre-se, neste mesmo
ano, no segundo ou terceiro ano do estágio probatório.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prata-MG 20 de março de 2026
o saca | ——
Marcel Vieira Rodrigues da Cunha
Prefeito Municipal do Prata-MG
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000
Tels: 34.3431-8714 |3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
E-mail: prefeitoOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 0 4/2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos à elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de
Lei que tem por finalidade promover a correção de erro material identificado na
legislação que disciplina o estágio probatório dos servidores públicos municipais.
A alteração proposta decorre da constatação de uma incongruência normativa entre
dispositivos da própria lei. O texto anteriormente vigente estabelecia como critério para a
exoneração do servidor em estágio probatório a ocorrência de “02 (duas) avaliações
irregulares” ou “03 (três) avaliações alternadas regulares”. Todavia, o artigo 45 da mesma
norma dispõe que as avaliações de desempenho serão realizadas a cada 12 (doze) meses,
ao longo do período de 03 (três) anos de estágio probatório.
Dessa forma, considerando que o servidor será submetido, no máximo, a 03 (três)
avaliações durante todo o período probatório, a exigência de “03 avaliações alternadas
regulares” revela-se materialmente impossível de ser atingida, gerando evidente
insegurança jurídica e potencial invalidade na aplicação do dispositivo.
A presente proposta, portanto, tem caráter eminentemente corretivo e visa adequar o texto
legal à realidade fática e à lógica do próprio sistema de avaliação instituído pela lei,
garantindo coerência interna, clareza normativa e segurança jurídica tanto para a
Administração Pública quanto para os servidores.
Nesse sentido, propõe-se que o critério de permanência no serviço público seja pautado
na obtenção de, no mínimo, 02 (duas) avaliações com conceito “Bom (B)” ou “Ótimo
(O)”, dentre as 03 (três) avaliações realizadas ao longo do estágio probatório. Tal
/GRICIA,
(SE A
2
V
rocha À
Ê
By
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000
Tels: 34.3431-8714 |3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
E-mail: prefeitoQprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br
parâmetro revela-se razoável, proporcional e compatível com os princípios da eficiência e
da continuidade do serviço público.
Importante destacar, ainda, que o projeto prevê a aplicação retroativa da norma aos
servidores que já se encontram no segundo ou terceiro ano do estágio probatório, medida
necessária para assegurar isonomia de tratamento e evitar prejuízos decorrentes da
redação anterior, reconhecidamente falha.
Por fim, cumpre ressaltar que a presente alteração não implica criação de despesa
pública, tratando-se apenas de ajuste normativo de natureza técnica, razão pela qual
dispensa a apresentação de estimativa de impacto orçamentário-financeiro.
Diante do exposto, contando com o elevado espírito público dos Nobres Vereadores,
solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei.
Ss EA Ned
RE RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal

open original →