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materia nº 23/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 23 / 2023
Date 2023-05-29
Ementa“Estabelece normas gerais para a implementação, desenvolvimento e execução de Programas Habitacionais Municipais e institui a Política Pública Habitacional, de Interesse Social, de Prata-MG na forma que específica e dá outras providências.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG it,
GABINETE DO PREFEITO E sia DOS
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 4X FOLHA Nº '
Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 á
“VETO
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PROJETO DE LEINº. 4 4/2023
. . . “ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA A
Considerar Objeto de Deliberação y
Abrir Processo. IMPLEMENTAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E
Em, EXECUCAÇÃO DE PROGRAMAS HABITACIONAIS
MUNICIPAIS E INSTITUI A POLÍTICA PÚBLICA
HABITACIONAL, DE INTERESSE SOCIAL, DE PRATA-
MG, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. ”
Secretário
O Prefeito Municipal de Prata (MG), Senhor Marcel Vieira Rodrigues da
Cunha, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores
aprovou, com amparo na Lei Orgânica do Município e ele sanciona, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta lei estabelece normas gerais para a implementação,
desenvolvimento e execução de programas habitacionais municipais e institui a
Política Pública Habitacional de Interesse Social do Município de Prata-MG, com o
objetivo de assegurar o direito fundamental à moradia para a população local,
especialmente às pessoas e famílias inseridas em um contexto de vulnerabilidade social
e de hipossuficiência econômica.
Parágrafo único - Os programas habitacionais que beneficiam a
população de menor renda e que já se encontram em desenvolvimento no Município
de Prata-MG poderão, no que couber e sem prejuízo das regras próprias, ser
enquadrados aos termos desta lei.
Art. 2º - A Política Pública de Habitação de Interesse Social do
Município de Prata-MG, reconhecendo que o acesso a uma moradia digna constitui
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FOLHA Nº É
condição essencial para o alcance do bem-estar social e dos mais básicos direitos
fundamentais assegurados pelo ordenamento jurídico em vigor, observará os seguintes
objetivos, princípios e diretrizes:
I - facilitação e promoção do acesso à habitação para a população de baixa
renda, garantindo-se a moradia digna e sustentável como direito e vetor de
inclusão social;
HI - articulação, compatibilização e apoio à atuação dos órgãos e entidades,
privados e públicos de qualquer que seja o nível federativo, que
desempenhem funções no campo da habitação de interesse social;
HI - priorização à programas e projetos habitacionais que contemplem a
melhoria da qualidade de vida da população de menor renda e contribuam
para a geração de empregos na economia local;
IV - democratização e transparência dos procedimentos e processos
decisórios;
V - desconcentração de poderes e descentralização das operações;
VI - economia dos meios e racionalização do uso dos recursos;
VII - persecução da autossuficiência econômico-financeira dos indivíduos e
famílias atendidos pela política habitacional municipal;
VIII - fixação de regras estáveis, simples e concisas;
IX - adoção de mecanismos adequados de acompanhamento e controle do
desempenho dos programas habitacionais desenvolvidos no âmbito do
Município de Prata-MG;
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GABINETE DO PREFEITO E Sa
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X - emprego de formas alternativas de produção e de acesso à moradia,
através do incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico,
objetivando novas técnicas de construção, comercialização e distribuição de
habitações;
XI - integração entre os projetos habitacionais com os investimentos em
saneamento e os demais serviços urbanos;
XI - viabilização do estoque de terras urbanas necessário para a
implementação de programas habitacionais de interesse social;
XII - utilização prioritária de incentivo ao aproveitamento de áreas
dotadas de infraestrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na
malha urbana;
XIV - utilização prioritária de terrenos de propriedade do Poder Público
para a implementação de projetos habitacionais de interesse social;
XV - incentivo à implementação dos diversos institutos jurídicos que
regulamentam o acesso à moradia;
XVI - estabelecimento de mecanismos de quotas para pessoas idosas e
deficientes.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 3º - A Política de Habitação de Interesse Social do Município de
Prata poderá ser implementada e fomentada mediante a utilização dos seguintes
instrumentos:
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I - doação de terrenos;
II - construção de unidades habitacionais [casas];
HI - concessão material de construção;
IV - venda, inclusive subsidiada, de habitações populares;
V - venda, inclusive subsidiada, de terrenos públicos para construção;
VI - concessão de uso de bem imóvel;
VII - concessão de direito real de uso;
VIII - permissão de uso.
Parágrafo único - Para efeitos desta lei, considera-se:
I- população em situação de vulnerabilidade social: o grupo familiar com
renda mensal inferior ou o equivalente a 05 [cinco] salários-mínimos
nacionais em vigor;
H - habitação popular: unidade imobiliária edificada com recursos públicos
que reúna as condições mínimas de habitabilidade digna;
III - terreno público: unidade imobiliária destinada à edificação;
IV - concessão de uso de bem imóvel: transferência do uso de bem público
edificado para particular, para o fim específico de moradia;
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V - concessão de direito real de uso: transferência do uso de terreno
público para particular, para que nele edifique sua moradia;
VI - parcelamento de solo: a divisão de gleba em lotes, nos termos da
legislação federal e municipal pertinente.
Art. 4º - O Município de Prata-MG orientará a sua Política Pública
Habitacional geral e de interesse social de acordo com seus próprios critérios de
conveniência e oportunidade administrativa, que ainda serão congregados com o
interesse e as necessidades públicas da coletividade local, podendo o Poder Público,
para tanto, se articular com agentes financeiros, entidades privadas e públicas ou
mesmo órgãos técnicos, de qualquer nível ou ente federativo, envolvidos na
implementação da Política Pública de Habitação de Interesse Social.
Art. 5º - Na execução da Política Pública Municipal de Habitação de
Interesse Social, mediante lei específica, o Município de Prata-MG poderá estabelecer
áreas urbanizadas ou urbanizáveis a serem preferencial ou exclusivamente ocupadas
pela população em situação de vulnerabilidade social e hipossuficiência econômica.
Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo,
deverá ser realizado prévio estudo técnico de viabilidade urbanística e ambiental, com
todos os detalhamentos necessários, dentre os quais, em especial, o número de lotes e
de unidades habitacionais que serão comportadas no empreendimento e os
equipamentos públicos e comunitários a serem instalados no local, sem prejuízo de
outros critérios definidos pela ordem jurídica em vigor, considerando-se, ainda, as
peculiaridades e as necessidades locais e regionais.
Art. 6º - As unidades habitacionais e os lotes destinados aos
beneficiários desta Lei poderão ser alienados ou ter a posse ou direito de uso
transferidos por meio de qualquer dos instrumentos jurídicos previstos pelo art. 3º
desta lei, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade da Administração
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Pública local, mediante a formalização do competente ato ou contrato administrativo
celebrado com a pessoa ou unidade familiar beneficiada, selecionada a partir de
procedimentos administrativos em que se garanta a isonomia, a impessoalidade, a
igualdade, a publicidade e a transparência.
8 1º - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar o
procedimento administrativo tendente a alienar ou transferir a posse ou o direito de
uso dos lotes e unidades habitacionais integrantes de áreas urbanizadas ou
urbanizáveis a serem preferencial ou exclusivamente ocupadas pelos beneficiários
desta lei.
8 2º - Desde que devidamente desafetados e existente prévia
demonstração de desnecessidade e desinteresse público em lhes atribuir qualquer
destinação pública, os bens imóveis públicos dominicais e os imóveis públicos
incorporados ao patrimônio Municipal, após a aprovação e o registro de loteamentos
privados, poderão ser alienados, mediante lei específica, ou disponibilizados ao uso e
ocupação dos beneficiários pela presente lei, observado o regular procedimento
administrativo de escolha do favorecido, a idoneidade do meio jurídico para a
formalização do ato ou contrato administrativo, assim como a discricionariedade e o
interesse público Municipal.
Seção I
Da Coordenação da Política Pública de Habitação de Interesse Social Municipal
Art. 7º - A execução e a coordenação da Política Pública de Habitação de
Interesse Social do Município de Prata-MG, observará as atribuições de competências,
as fontes de custeio e demais previsões já preestabelecidas pelo ordenamento
municipal em vigor.
Seção II
Dos Beneficiários
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GONE
GABINETE DO PREFEITO LS %
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Art. 8º - Poderão se habilitar nos programas abrangidos pela Política de
Habitação de Interesse Social de Prata-MG os indivíduos e seus respectivos núcleos
familiares que preencham as seguintes condições cumulativas:
I - tenham, comprovadamente, fixado residência no Município de Prata-
MG há, pelo menos, 05 [cinco] anos;
II - aufiram mensalmente renda familiar inferior ou equivalente a 05 [cinco]
salários-mínimos nacionais vigentes, nos termos do inciso I do parágrafo
único do art. 3º desta Lei;
IH - não sejam proprietários de outro imóvel em nome próprio ou de outro
integrante do grupo familiar que consigo coabite;
IV - não tenham sido beneficiários de qualquer outro programa
habitacional de interesse social no âmbito do Município de Prata-MG; e
V - possuam cadastro atualizado no Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal [CadÚnico], instrumento de identificação e
caracterização socioeconômica das famílias brasileiras de baixa renda, de
que trata o Decreto Federal n. 11.016, de 29 de março de 2022.
Parágrafo único - A habilitação dos beneficiários dar-se-á na forma
desta lei e respectivos regulamentos oportunamente editados pelo Poder Executivo
Municipal, ressalvadas as hipóteses de concessão de uso especial para fins de moradia
a que se refere o art. 183 da Constituição da República, que deverão, quando for o caso,
atender ao disposto na Medida Provisória 2.220/2001.
Art. 9º - No ato da inscrição em lista de beneficiários de programas
habitacionais de interesse social no âmbito do Município, os candidatos que
preencherem as exigências do art. 8º desta Lei deverão apresentar, obrigatoriamente, os
seguintes documentos:
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG .....
GABINETE DO PREFEITO ON
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I - prova da identificação civil, atestada mediante a apresentação de
qualquer dos documentos elencados pelo art. 2º da Lei Federal
12.037/2009;
II - comprovantes de renda mensal do grupo familiar;
NI - prova de residência no Município durante o prazo mínimo
estabelecido pelo art. 8º, inciso I desta Lei;
IV - prova de não possuir outro imóvel em seu nome ou de membro do
grupo familiar, mediante certidão do Registro de Imóveis; e
V - comprovante da inscrição do grupo familiar no CadÚnico.
Parágrafo único - A Administração Pública, de acordo com sua própria
discricionariedade, poderá regulamentar o procedimento e limitar o prazo para a
inscrição e seleção dos beneficiários de programas habitacionais de interesse social do
Município de Prata-MG, dando-se publicidade e ampla divulgação aos potenciais
interessados pelo maior número possível de meios e canais de comunicação à
disposição do Poder Público.
Art. 10 - Será priorizado o atendimento as famílias em situação de
vulnerabilidade social devidamente incluídas nos cadastros de beneficiários de
programas habitacionais de interesse social desenvolvidos pelo Município que:
I - encontram-se em manifesta situação de vulnerabilidade social e
hipossuficiência econômica, de acordo com atestados e estudos técnicos e
multidisciplinares elaborados pelos competentes órgãos ou entidades
públicas de caráter assistenciais;
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H - que tenham em sua composição:
a) crianças entre O [zero] e 12 [doze] anos ou adolescentes entre 12 [doze] e
18 [dezoito] anos de idade;
b) pessoas com idade igual ou superior a 60 [sessenta] anos;
c) pessoas com deficiência, conforme a acepção jurídica do termo, dada
pela Lei Federal 13.146/2015;
d) gestantes e/ou nutrizes.
II - sejam moradores ou ocupantes de áreas de risco, encontrem-se
inseridos em um contexto de situação de rua ou estejam ocupando áreas
públicas ou de interesse público, não regularizadas, no território do
Município;
IV - estejam incluídos em lista de espera ou classificados como suplentes
em processo de seleção pública anteriormente realizado para fins de
seleção de beneficiários em programas habitacionais de interesse social, nos
termos do 81º do art. 13 desta Lei;
Parágrafo único - A conjugação desses fatores expressará a necessidade
socioeconômica do inscrito ou família selecionados, que servirá como critério de
preferência e, se for o caso, desempate, na ordem de classificação dos beneficiários.
Art. 11 - A classificação dos inscritos selecionados dar-se-á segundo o
grau de vulnerabilidade social e a influência de outros critérios que deverão ser
estabelecidos em edital ou outro ato específico para a convocação dos potenciais
interessados.
Art. 12 - Além da possibilidade de serem reservadas quotas e de se criar
outros mecanismos tendentes a favorecer famílias chefiadas por mulheres que se
encontrem na situação de extrema vulnerabilidade social, como prevê a alínea “h” do
inciso II do art. 4º da Lei Federal 11.124/2005 ou outras parcelas da população
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municipal que se encontrem em peculiar situação de vulnerabilidade socioeconômica,
todos os programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos,
realizados sob a égide da presente Lei, além de assegurarem as prioridades nos
atendimentos previstas no art. 10, inciso II, alíneas “b” e “c” deste diploma normativo,
reservarão as seguintes quotas mínimas:
I - reserva de, no mínimo, 3% [três por cento] das unidades habitacionais
para pessoa com deficiência, conforme determina o art. 32, inciso I da Lei
Federal 13.146/2015;
II - reserva de, no mínimo, 10% [dez por cento] das unidades habitacionais
para atendimento aos idosos, com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos, independente de ser arrimo de família na forma da Lei Municipal nº
2.310, de 27 de agosto de 2012.
HI - reserva de, no mínimo, 3% [três por cento] das unidades habitacionais
para atendimento famílias chefiadas por mulheres que se encontrem na
situação de extrema vulnerabilidade social;
IV - reserva de, no mínimo 5% (cinco por cento] às mulheres de baixa
renda vítimas de violência doméstica e familiar, que estiverem sob a
guarida de medida protetiva de urgência, conforme determina a Lei
Municipal nº 2.772, de 22 de outubro de 2021.
V - reserva de, no mínimo 05 (cinco) unidades de habitação, no mínimo, às
famílias de baixa renda que possuam em seu seio pessoas com microcefalia,
conforme determina a Lei Municipal nº 2.772, de 22 de outubro de 2021.
VI - reserva de, no mínimo 05 (cinco) unidades de habitação, no mínimo,
aos órfãos e abrigados, por decisão judicial, egressos de orfanato ou
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instituição coletiva, pública ou privada, sem fins lucrativos, conforme
determina a Lei Municipal nº 2.772, de 22 de outubro de 2021.
Art. 13 - Encerrado o prazo para as inscrições dos interessados e
realizado o procedimento administrativo de seleção, divulgar-se-á, por edital, o
resultado final, que abrangerá tantos beneficiários quanto o número de habitações
populares disponíveis no programa habitacional.
8 1º - O número de inscritos que não forem classificados no programa
habitacional de interesse social constarão de lista de suplentes.
8 2º - Será dada ampla divulgação, pelo maior número possível de
meios e canais de comunicação à disposição do Poder Público Municipal, ao edital
contendo a relação dos beneficiários selecionados de que trata o caput deste artigo.
Art. 14 - A distribuição das respectivas habitações populares disponíveis
entre os beneficiários será feita em ato público e aberto a qualquer interessado,
preferencialmente mediante sorteio entre todos os candidatos classificados, salvo se a
localização da habitação ou suas características construtivas e as peculiaridades da
pessoa ou da unidade familiar beneficiária condicionarem a seleção da moradia,
situação que exigirá a motivação do ato de escolha.
CAPÍTULO II
DA DOAÇÃO DE TERRENOS, DA CONSTRUÇÃO DE UNIDADES
HABITACIONAIS, DA CONCESSÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO
Art. 15 - A Política Pública Habitacional consistente na doação de
terrenos, construção de unidades habitacionais, concessão de material de construção,
será prestado na forma discorrida na presente lei, desde que atendidos todos os seus
critérios, devidamente instrumentalizado pelo competente procedimento
administrativo.
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CAPÍTULO IV
DA VENDA DE HABITAÇÕES POPULARES OU TERRENOS PÚBLICOS
Art. 16 - A venda das habitações populares obedecerá às seguintes
condições:
I - o valor atribuído ao imóvel será apurado mediante diligência de
avaliação;
II - o uso do imóvel terá a finalidade exclusiva de estabelecer moradia para
o beneficiário e sua família, não podendo, pelo prazo contratualmente
estabelecido, ser alugado, emprestado ou de qualquer forma cedido ou
alienado a terceiros, salvo a transferência a instituições financeiras, na
forma de garantia, quando o beneficiário ou o Poder Público requerer
empréstimos para fins de financiamento das unidades habitacionais;
HI - o beneficiário deverá manter o imóvel em perfeitas condições de uso,
executando às suas custas todos os serviços de reparação e conservação que
se fizerem necessários, podendo melhorá-lo, tornando-o mais cômodo ou
maior, mediante prévia autorização do Poder Público Municipal;
IV - todos os tributos e demais encargos que recaiam ou vierem a recair
sobre o imóvel serão suportados exclusivamente pelo beneficiário,
tempestivamente, reservando-se o Município ao direito de, a qualquer
tempo, exigir a respectiva comprovação de quitação;
V - o Município poderá concorrer com recursos humanos, técnicos,
materiais, próprios ou terceirizados, para projetar e construir ou auxiliar a
contração das habitações populares, bem como para a implantação de
equipamentos públicos comunitários nas áreas contíguas aos loteamentos
populares; e,
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VI - as habitações populares poderão ser padronizadas, obedecendo a um
projeto e memorial descritivo definidos pelo Município de Prata.
$ 1º - O adquirente de imóvel em programa habitacional de interesse
social que necessitar mudar de domicílio poderá solicitar a transferência do imóvel
popular de que foi beneficiado a outro interessado, obedecendo a lista de classificados,
que assumirá, mediante contrato, o crédito das prestações já quitadas pelo adquirente
originário, bem como o saldo devedor, perante o Município.
$ 2º - Eventuais benfeitorias incorporadas ao imóvel popular pelo
adquirente não ensejarão qualquer direito à retenção ou indenização de qualquer
espécie na hipótese de rescisão antecipada do contrato motivada ou a pedido do
beneficiário adquirente.
Art. 17 - Na hipótese de aquisição de terreno público para fins de
moradia de interesse social, o beneficiário deverá ao menos iniciar a obra de construção
eventualmente necessária ao implemento da moradia no prazo máximo de até 06 [seis]
meses, obrigando-se ele, outrossim, a concluir a obra, que necessariamente atenderá
condições mínimas de habitabilidade atestada pelo competente “habite-se”, no prazo
máximo de até 02 [dois] anos, contados da data da contratação, sob pena de rescisão
contratual.
Art. 18 - A aquisição das habitações populares ou terrenos públicos
poderá ser financiada aos beneficiários, pelo prazo de até 25 [vinte e cinco] anos,
devendo as prestações serem pagas mensalmente, com o valor inicial determinado na
data da assinatura do contrato de compra e venda, em função do valor do imóvel,
conforme avaliação demais cláusulas contratuais preestabelecidas no edital de oferta
aos eventuais interessados.
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8 1º - As prestações serão reajustadas anualmente pelo índice de
variação dos tributos municipais ou outro que vier a substitui-lo.
82º - Completado o pagamento das prestações, o imóvel será
considerado quitado, ensejando ao beneficiário do programa, seu cônjuge ou seus
herdeiros legais a outorga da escritura definitiva de propriedade.
Art. 19 - O preço das habitações populares ou terrenos públicos será
apurado por avaliação, que considerará, dentre outros elementos, conforme o caso:
I- a localização e a dimensão dos lotes;
N - o valor dos materiais, instalações e mão de obra empregados na
construção.
Art. 20 - Caso queira, o beneficiário que contratar financiamento poderá
liquidar as prestações, no todo ou em parte, na ordem inversa, a contar da última,
tantas vezes quantas tiver capacidade financeira para fazê-lo.
CAPÍTULO V
DA CONCESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL PARA FINS DE MORADIA
Art. 21 - O Município de Prata-MG, mediante prévia autorização
legislativa específica para cada caso, poderá conceder, para fins de moradia, o direito
de uso de bem imóvel público em favor de determinada pessoa ou família inserida em
programa de habitação de interesse social.
Art. 22 - À concessão de uso para fins de moradia poderá ser outorgada
pelo prazo de até 60 [sessenta] meses, prorrogáveis, mediante autorização em lei
específica, a juízo do Município de Prata-MG e desde que sejam mantidas pelo
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beneficiário as condições de exigibilidade do Programa de Habitação de Interesse
Social prescritas pelo art. 7º desta Lei.
Art. 23 - As construções e benfeitorias realizadas no imóvel cujo uso seja
concedido nos termos desta Lei reverterão ao Município no final do contrato, sem que
reste ao concessionário o direito de receber qualquer indenização.
Art. 24 - A concessão de uso do bem público para fins de moradia
poderá ser gratuita ou onerosa, a critério da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único - No caso de concessão de uso onerosa, o contrato a ser celebrado
entre o beneficiário do programa habitacional e o Poder Público estabelecerá o
pagamento de parcelas mensais pelo prazo do contrato, com o valor inicial da
prestação determinado na data da assinatura do respectivo ajuste, sendo sempre
recomendável a fixação de prestações módicas, não superiores aos limites do
indispensável para a manutenção do equilíbrio financeiro da política pública
habitacional, ou calculadas proporcionalmente em função do valor do imóvel objeto da
concessão, congregando-se, ainda, com a capacidade econômica e financeira do
beneficiário.
Art. 25 - Constituem cláusulas obrigatórias dos contratos de concessão
de uso celebrados no âmbito da Política de Habitação de Interesse Social de Prata-MG:
I - a obrigação do concessionário de manter e conservar o imóvel em
condições de uso durante toda a vigência contratual;
II - as hipóteses de rescisão do contrato, sem direito a qualquer indenização
pelas construções e benfeitorias, se o concessionário der destinação diversa
ao imóvel ou descumprir quaisquer das obrigações contratuais;
E ii?
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HI - no caso de concessão de uso a título oneroso, na forma prevista pelo
parágrafo único do art. 26 desta Lei, o preço a ser pago, a quantidade de
parcelas, os prazos de pagamento, as condições de correção e
reajustamento dos valores.
CAPÍTULO VI
DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PARA FINS DE
MORADIA
Art. 26 - O Município de Prata-MG, mediante prévia autorização
legislativa específica para cada caso, poderá celebrar contrato de concessão de direito
real de uso para fins de moradia de terrenos públicos destinados ou efetivamente
usados no âmbito de programas habitacionais de interesse social.
Art. 27 - A concessão de direito real de uso poderá ser outorgada pelo
prazo de até 180 [cento e oitenta] meses, prorrogáveis a juízo da Administração
Pública, mediante autorização em lei específica.
Art. 28 - Mediante ato administrativo devidamente justificado e
observados os critérios de seleção dos beneficiários e as preferências estabelecidas
pelos arts. 6º e 8º e seguintes desta Lei, assim como os eventuais atos regulamentares
deste ou de outros diplomas normativos aplicáveis, a concessão de direito real de uso a
que se refere o art. 27 desta Lei poderá ser contratada diretamente mediante dispensa
de licitação, na forma prevista pelo art. 76, inciso I, alínea “f” da Lei Federal
14.133/2021.
Art. 29 - A construção a ser realizada no imóvel público objeto de
concessão de direito real de uso dependerá de prévia autorização do Poder Executivo e
demais disposições aplicáveis.
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG, “o”
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GABINETE DO PREFEITO a
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 (5
Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 À
E-mail: gabineteOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br O
Parágrafo único - A obra de edificação da moradia deverá ser iniciada no prazo de até
06 [seis] meses, a contar da assinatura do contrato de concessão de direito real de uso,
estando concluída, inclusive com carta de “habite-se” expedida, no prazo máximo de
36 [trinta e seis] meses, sob pena de rescisão do contrato.
Axt. 30 - Após exaurido o prazo de vigência do contrato de concessão de
direito real de uso para fins de moradia, o imóvel público poderá ser doado pelo
Município ao respectivo beneficiário, desde que observadas as demais exigências legais
aplicáveis a espécie e que a alienação do bem municipal ocorra mediante autorização
em lei específica, que também poderá condicionar o negócio jurídico à cláusula de
inalienabilidade por um determinado período, se assim recomendar o interesse público
e a discricionariedade política e administrativa deste Município.
Art. 31 - Caso ocorra a rescisão antecipada do contrato de concessão de
direito real de uso ou se não seja editada a lei específica de que trata o art. 30 desta Lei,
as construções e benfeitorias realizadas no imóvel público reverterão ao Município no
final do contrato, sem que caiba ao concessionário o direito de receber qualquer
indenização ou retenção.
Art. 32 - A concessão de direito real de uso do bem público para fins de
construção de moradia de interesse social será preferencialmente gratuita.
Art. 33 - Constituem cláusulas obrigatórias dos contratos de concessão
de direito real de uso celebrados no âmbito da Política de Habitação de Interesse Social
de Prata, dentre outras:
I - a obrigação do concessionário de manter e conservar o bem em
condições de uso durante toda a vigência contratual;
I - os casos de rescisão do contrato, sem direito a qualquer indenização
pelas construções e benfeitorias, se o concessionário der destinação diversa
ao imóvel ou descumprir quaisquer das obrigações contratuais.
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG 4º“
VETO,
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA —- MG
GABINETE DO PREFEITO ,
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000
Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
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III - inclusão de clausula de inalienabilidade e incomunicabilidade até o
termino do cumprimento das obrigações assumidas junto a administração
publica;
CAPÍTULO VII
DA PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO
Axt. 34 - Fica o Poder Executivo autorizado a permitir o uso de bem
imóvel público no âmbito dos programas habitacionais de interesse social nas
seguintes hipóteses:
I - quando rescindido contrato de venda ou de concessão de uso firmado
com o Município em virtude de inadimplência justificada pela mudança da
situação social dos interessados; e
II - quando a situação financeira dos interessados não autorizar a concessão
de qualquer outro benefício previsto nesta lei que implique no pagamento,
obrigação ou ônus financeiro que os pretensos beneficiários não possam
adimplir.
Parágrafo único - A constatação do previsto no inciso II deste artigo
deverá precedida de estudo social ou outro meio idôneo.
Art. 35 - A permissão de uso será gratuita e poderá ser outorgada pelo
prazo de até 05 [cinco] anos, prorrogáveis a juízo da Administração Pública, mediante
termo aditivo ao termo contratual.
81º - A permissão de uso de bem imóvel para fins de moradia possui
caráter precário e, portanto, poderá ser rescindida a qualquer tempo, mediante
justificativa da necessidade do imóvel, pelo Poder Público, ou desde que verificada a
alteração da situação econômico-financeira dos permissionários.
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Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata- -MG | CEP: 38140-000 à 27
Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
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8 2º - Na hipótese do 81º deste artigo, será garantido ao permissionário
um prazo mínimo de desocupação do imóvel de 60 [sessenta] dias.
Art. 36 - As construções e benfeitorias realizadas no imóvel reverterão ao
Município no final do contrato, sem que reste ao permissionário o direito de receber
qualquer indenização ou retenção.
Art. 37 - Mediante ato administrativo devidamente justificado e desde
que observados os critérios de seleção dos beneficiários e as preferências estabelecidas
pelos arts. 6º e 8º e seguintes desta lei, assim como os eventuais atos regulamentares
deste ou de outros diplomas normativos aplicáveis, a permissão de uso a que se refere
o art. 35 desta lei poderá ser contratada diretamente mediante dispensa de licitação, na
forma prevista pelo art. 76, inciso 1, alínea “f” da Lei Federal 14.133/2021.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38 - O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente lei,
observadas, outrossim, as disposições previstas pela Lei Federal 11.124/2005.
Art. 39 - A execução de programas habitacionais com recursos
provenientes de transferências voluntárias da União e do Estado obedecerá aos termos
do convênio ou instrumento de repasse.
Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições contrárias.
Prefeitura Municipal de Prata/MG, 22 de março de 2023.
ER
ARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal
GABINETE DO PREFEITO
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 +
Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
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PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - EA
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Fes
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º y, b) /2023
Senhora Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Estamos encaminhando a esta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei
nº. de | de maio de 2023, que: “ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA A
IMPLEMENTAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E EXECUCAÇÃO DE PROGRAMAS
HABITACIONAIS MUNICIPAIS E INSTITUI A POLÍTICA PÚBLICA HABITACIONAL,
DE INTERESSE SOCIAL, DE PRATA-MG, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Referido projeto de lei versa sobre a fixação de normas gerais para a
implementação, desenvolvimento e execução de programas habitacionais municipais,
instituindo a política pública habitacional de interesse social, no âmbito do Município
de Prata-MG, em complemento e observância ao que dispõe a Lei Federal n. 11.124 de
16 de junho de 2005, que “Dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social -
SNHIS, cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS e institui o Conselho
Gestor do FNHIS”.
Tal medida se faz necessário, tendo em vista o principal objetivo da
Política Nacional de Habitação é retomar o processo de planejamento do setor
habitacional e garantir novas condições institucionais para promover o acesso à
moradia digna a todos os segmentos da população.
Assim, contamos com o valioso e costumeiro apoio e compromisso de
Vossas Excelências, para apreciar esse importante Projeto de Lei, observando-se o
prazo e disposições contidas na legislação vigente, requerendo seja adotado o REGIME
DE URGÊNCIA para sua tramitação.

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