| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2023 |
| Date | 2023-05-29 |
| Ementa | “Estabelece normas gerais para a implementação, desenvolvimento e execução de Programas Habitacionais Municipais e institui a Política Pública Habitacional, de Interesse Social, de Prata-MG na forma que específica e dá outras providências.” |
| native_id | 181 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 20
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG it, GABINETE DO PREFEITO E sia DOS Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 4X FOLHA Nº ' Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 á “VETO E-mail: gabineteQOprata.mg.gov.br | Www.prata.mg.gov.br PROJETO DE LEINº. 4 4/2023 . . . “ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA A Considerar Objeto de Deliberação y Abrir Processo. IMPLEMENTAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E Em, EXECUCAÇÃO DE PROGRAMAS HABITACIONAIS MUNICIPAIS E INSTITUI A POLÍTICA PÚBLICA HABITACIONAL, DE INTERESSE SOCIAL, DE PRATA- MG, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” Secretário O Prefeito Municipal de Prata (MG), Senhor Marcel Vieira Rodrigues da Cunha, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, com amparo na Lei Orgânica do Município e ele sanciona, a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta lei estabelece normas gerais para a implementação, desenvolvimento e execução de programas habitacionais municipais e institui a Política Pública Habitacional de Interesse Social do Município de Prata-MG, com o objetivo de assegurar o direito fundamental à moradia para a população local, especialmente às pessoas e famílias inseridas em um contexto de vulnerabilidade social e de hipossuficiência econômica. Parágrafo único - Os programas habitacionais que beneficiam a população de menor renda e que já se encontram em desenvolvimento no Município de Prata-MG poderão, no que couber e sem prejuízo das regras próprias, ser enquadrados aos termos desta lei. Art. 2º - A Política Pública de Habitação de Interesse Social do Município de Prata-MG, reconhecendo que o acesso a uma moradia digna constitui PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG. “wcip- GABINETE DO PREFEITO É “o Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000: Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: gabineteOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br FOLHA Nº É condição essencial para o alcance do bem-estar social e dos mais básicos direitos fundamentais assegurados pelo ordenamento jurídico em vigor, observará os seguintes objetivos, princípios e diretrizes: I - facilitação e promoção do acesso à habitação para a população de baixa renda, garantindo-se a moradia digna e sustentável como direito e vetor de inclusão social; HI - articulação, compatibilização e apoio à atuação dos órgãos e entidades, privados e públicos de qualquer que seja o nível federativo, que desempenhem funções no campo da habitação de interesse social; HI - priorização à programas e projetos habitacionais que contemplem a melhoria da qualidade de vida da população de menor renda e contribuam para a geração de empregos na economia local; IV - democratização e transparência dos procedimentos e processos decisórios; V - desconcentração de poderes e descentralização das operações; VI - economia dos meios e racionalização do uso dos recursos; VII - persecução da autossuficiência econômico-financeira dos indivíduos e famílias atendidos pela política habitacional municipal; VIII - fixação de regras estáveis, simples e concisas; IX - adoção de mecanismos adequados de acompanhamento e controle do desempenho dos programas habitacionais desenvolvidos no âmbito do Município de Prata-MG; PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG. NCIA GABINETE DO PREFEITO E Sa Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 ori $ ú / y Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: gabineteOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br X - emprego de formas alternativas de produção e de acesso à moradia, através do incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, objetivando novas técnicas de construção, comercialização e distribuição de habitações; XI - integração entre os projetos habitacionais com os investimentos em saneamento e os demais serviços urbanos; XI - viabilização do estoque de terras urbanas necessário para a implementação de programas habitacionais de interesse social; XII - utilização prioritária de incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de infraestrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana; XIV - utilização prioritária de terrenos de propriedade do Poder Público para a implementação de projetos habitacionais de interesse social; XV - incentivo à implementação dos diversos institutos jurídicos que regulamentam o acesso à moradia; XVI - estabelecimento de mecanismos de quotas para pessoas idosas e deficientes. CAPÍTULO II DOS INSTRUMENTOS DE IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Art. 3º - A Política de Habitação de Interesse Social do Município de Prata poderá ser implementada e fomentada mediante a utilização dos seguintes instrumentos: PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG, GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: gabineteQprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br I - doação de terrenos; II - construção de unidades habitacionais [casas]; HI - concessão material de construção; IV - venda, inclusive subsidiada, de habitações populares; V - venda, inclusive subsidiada, de terrenos públicos para construção; VI - concessão de uso de bem imóvel; VII - concessão de direito real de uso; VIII - permissão de uso. Parágrafo único - Para efeitos desta lei, considera-se: I- população em situação de vulnerabilidade social: o grupo familiar com renda mensal inferior ou o equivalente a 05 [cinco] salários-mínimos nacionais em vigor; H - habitação popular: unidade imobiliária edificada com recursos públicos que reúna as condições mínimas de habitabilidade digna; III - terreno público: unidade imobiliária destinada à edificação; IV - concessão de uso de bem imóvel: transferência do uso de bem público edificado para particular, para o fim específico de moradia; GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: gabineteOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br V - concessão de direito real de uso: transferência do uso de terreno público para particular, para que nele edifique sua moradia; VI - parcelamento de solo: a divisão de gleba em lotes, nos termos da legislação federal e municipal pertinente. Art. 4º - O Município de Prata-MG orientará a sua Política Pública Habitacional geral e de interesse social de acordo com seus próprios critérios de conveniência e oportunidade administrativa, que ainda serão congregados com o interesse e as necessidades públicas da coletividade local, podendo o Poder Público, para tanto, se articular com agentes financeiros, entidades privadas e públicas ou mesmo órgãos técnicos, de qualquer nível ou ente federativo, envolvidos na implementação da Política Pública de Habitação de Interesse Social. Art. 5º - Na execução da Política Pública Municipal de Habitação de Interesse Social, mediante lei específica, o Município de Prata-MG poderá estabelecer áreas urbanizadas ou urbanizáveis a serem preferencial ou exclusivamente ocupadas pela população em situação de vulnerabilidade social e hipossuficiência econômica. Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, deverá ser realizado prévio estudo técnico de viabilidade urbanística e ambiental, com todos os detalhamentos necessários, dentre os quais, em especial, o número de lotes e de unidades habitacionais que serão comportadas no empreendimento e os equipamentos públicos e comunitários a serem instalados no local, sem prejuízo de outros critérios definidos pela ordem jurídica em vigor, considerando-se, ainda, as peculiaridades e as necessidades locais e regionais. Art. 6º - As unidades habitacionais e os lotes destinados aos beneficiários desta Lei poderão ser alienados ou ter a posse ou direito de uso transferidos por meio de qualquer dos instrumentos jurídicos previstos pelo art. 3º desta lei, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade da Administração PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: gabineteOprata.mg.gov.br | www.prata. mg.gov.br Pública local, mediante a formalização do competente ato ou contrato administrativo celebrado com a pessoa ou unidade familiar beneficiada, selecionada a partir de procedimentos administrativos em que se garanta a isonomia, a impessoalidade, a igualdade, a publicidade e a transparência. 8 1º - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar o procedimento administrativo tendente a alienar ou transferir a posse ou o direito de uso dos lotes e unidades habitacionais integrantes de áreas urbanizadas ou urbanizáveis a serem preferencial ou exclusivamente ocupadas pelos beneficiários desta lei. 8 2º - Desde que devidamente desafetados e existente prévia demonstração de desnecessidade e desinteresse público em lhes atribuir qualquer destinação pública, os bens imóveis públicos dominicais e os imóveis públicos incorporados ao patrimônio Municipal, após a aprovação e o registro de loteamentos privados, poderão ser alienados, mediante lei específica, ou disponibilizados ao uso e ocupação dos beneficiários pela presente lei, observado o regular procedimento administrativo de escolha do favorecido, a idoneidade do meio jurídico para a formalização do ato ou contrato administrativo, assim como a discricionariedade e o interesse público Municipal. Seção I Da Coordenação da Política Pública de Habitação de Interesse Social Municipal Art. 7º - A execução e a coordenação da Política Pública de Habitação de Interesse Social do Município de Prata-MG, observará as atribuições de competências, as fontes de custeio e demais previsões já preestabelecidas pelo ordenamento municipal em vigor. Seção II Dos Beneficiários PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GONE GABINETE DO PREFEITO LS % Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 A / E-mail: gabineteOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br F) VA E Art. 8º - Poderão se habilitar nos programas abrangidos pela Política de Habitação de Interesse Social de Prata-MG os indivíduos e seus respectivos núcleos familiares que preencham as seguintes condições cumulativas: I - tenham, comprovadamente, fixado residência no Município de Prata- MG há, pelo menos, 05 [cinco] anos; II - aufiram mensalmente renda familiar inferior ou equivalente a 05 [cinco] salários-mínimos nacionais vigentes, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 3º desta Lei; IH - não sejam proprietários de outro imóvel em nome próprio ou de outro integrante do grupo familiar que consigo coabite; IV - não tenham sido beneficiários de qualquer outro programa habitacional de interesse social no âmbito do Município de Prata-MG; e V - possuam cadastro atualizado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal [CadÚnico], instrumento de identificação e caracterização socioeconômica das famílias brasileiras de baixa renda, de que trata o Decreto Federal n. 11.016, de 29 de março de 2022. Parágrafo único - A habilitação dos beneficiários dar-se-á na forma desta lei e respectivos regulamentos oportunamente editados pelo Poder Executivo Municipal, ressalvadas as hipóteses de concessão de uso especial para fins de moradia a que se refere o art. 183 da Constituição da República, que deverão, quando for o caso, atender ao disposto na Medida Provisória 2.220/2001. Art. 9º - No ato da inscrição em lista de beneficiários de programas habitacionais de interesse social no âmbito do Município, os candidatos que preencherem as exigências do art. 8º desta Lei deverão apresentar, obrigatoriamente, os seguintes documentos: PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG ..... GABINETE DO PREFEITO ON Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000, Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: gabineteOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br I - prova da identificação civil, atestada mediante a apresentação de qualquer dos documentos elencados pelo art. 2º da Lei Federal 12.037/2009; II - comprovantes de renda mensal do grupo familiar; NI - prova de residência no Município durante o prazo mínimo estabelecido pelo art. 8º, inciso I desta Lei; IV - prova de não possuir outro imóvel em seu nome ou de membro do grupo familiar, mediante certidão do Registro de Imóveis; e V - comprovante da inscrição do grupo familiar no CadÚnico. Parágrafo único - A Administração Pública, de acordo com sua própria discricionariedade, poderá regulamentar o procedimento e limitar o prazo para a inscrição e seleção dos beneficiários de programas habitacionais de interesse social do Município de Prata-MG, dando-se publicidade e ampla divulgação aos potenciais interessados pelo maior número possível de meios e canais de comunicação à disposição do Poder Público. Art. 10 - Será priorizado o atendimento as famílias em situação de vulnerabilidade social devidamente incluídas nos cadastros de beneficiários de programas habitacionais de interesse social desenvolvidos pelo Município que: I - encontram-se em manifesta situação de vulnerabilidade social e hipossuficiência econômica, de acordo com atestados e estudos técnicos e multidisciplinares elaborados pelos competentes órgãos ou entidades públicas de caráter assistenciais; PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: gabinete Oprata.mg.gov.br | www.prata mg.gov.br H - que tenham em sua composição: a) crianças entre O [zero] e 12 [doze] anos ou adolescentes entre 12 [doze] e 18 [dezoito] anos de idade; b) pessoas com idade igual ou superior a 60 [sessenta] anos; c) pessoas com deficiência, conforme a acepção jurídica do termo, dada pela Lei Federal 13.146/2015; d) gestantes e/ou nutrizes. II - sejam moradores ou ocupantes de áreas de risco, encontrem-se inseridos em um contexto de situação de rua ou estejam ocupando áreas públicas ou de interesse público, não regularizadas, no território do Município; IV - estejam incluídos em lista de espera ou classificados como suplentes em processo de seleção pública anteriormente realizado para fins de seleção de beneficiários em programas habitacionais de interesse social, nos termos do 81º do art. 13 desta Lei; Parágrafo único - A conjugação desses fatores expressará a necessidade socioeconômica do inscrito ou família selecionados, que servirá como critério de preferência e, se for o caso, desempate, na ordem de classificação dos beneficiários. Art. 11 - A classificação dos inscritos selecionados dar-se-á segundo o grau de vulnerabilidade social e a influência de outros critérios que deverão ser estabelecidos em edital ou outro ato específico para a convocação dos potenciais interessados. Art. 12 - Além da possibilidade de serem reservadas quotas e de se criar outros mecanismos tendentes a favorecer famílias chefiadas por mulheres que se encontrem na situação de extrema vulnerabilidade social, como prevê a alínea “h” do inciso II do art. 4º da Lei Federal 11.124/2005 ou outras parcelas da população GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: gabineteQOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br municipal que se encontrem em peculiar situação de vulnerabilidade socioeconômica, todos os programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, realizados sob a égide da presente Lei, além de assegurarem as prioridades nos atendimentos previstas no art. 10, inciso II, alíneas “b” e “c” deste diploma normativo, reservarão as seguintes quotas mínimas: I - reserva de, no mínimo, 3% [três por cento] das unidades habitacionais para pessoa com deficiência, conforme determina o art. 32, inciso I da Lei Federal 13.146/2015; II - reserva de, no mínimo, 10% [dez por cento] das unidades habitacionais para atendimento aos idosos, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, independente de ser arrimo de família na forma da Lei Municipal nº 2.310, de 27 de agosto de 2012. HI - reserva de, no mínimo, 3% [três por cento] das unidades habitacionais para atendimento famílias chefiadas por mulheres que se encontrem na situação de extrema vulnerabilidade social; IV - reserva de, no mínimo 5% (cinco por cento] às mulheres de baixa renda vítimas de violência doméstica e familiar, que estiverem sob a guarida de medida protetiva de urgência, conforme determina a Lei Municipal nº 2.772, de 22 de outubro de 2021. V - reserva de, no mínimo 05 (cinco) unidades de habitação, no mínimo, às famílias de baixa renda que possuam em seu seio pessoas com microcefalia, conforme determina a Lei Municipal nº 2.772, de 22 de outubro de 2021. VI - reserva de, no mínimo 05 (cinco) unidades de habitação, no mínimo, aos órfãos e abrigados, por decisão judicial, egressos de orfanato ou PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 À Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: gabineteOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br instituição coletiva, pública ou privada, sem fins lucrativos, conforme determina a Lei Municipal nº 2.772, de 22 de outubro de 2021. Art. 13 - Encerrado o prazo para as inscrições dos interessados e realizado o procedimento administrativo de seleção, divulgar-se-á, por edital, o resultado final, que abrangerá tantos beneficiários quanto o número de habitações populares disponíveis no programa habitacional. 8 1º - O número de inscritos que não forem classificados no programa habitacional de interesse social constarão de lista de suplentes. 8 2º - Será dada ampla divulgação, pelo maior número possível de meios e canais de comunicação à disposição do Poder Público Municipal, ao edital contendo a relação dos beneficiários selecionados de que trata o caput deste artigo. Art. 14 - A distribuição das respectivas habitações populares disponíveis entre os beneficiários será feita em ato público e aberto a qualquer interessado, preferencialmente mediante sorteio entre todos os candidatos classificados, salvo se a localização da habitação ou suas características construtivas e as peculiaridades da pessoa ou da unidade familiar beneficiária condicionarem a seleção da moradia, situação que exigirá a motivação do ato de escolha. CAPÍTULO II DA DOAÇÃO DE TERRENOS, DA CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, DA CONCESSÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO Art. 15 - A Política Pública Habitacional consistente na doação de terrenos, construção de unidades habitacionais, concessão de material de construção, será prestado na forma discorrida na presente lei, desde que atendidos todos os seus critérios, devidamente instrumentalizado pelo competente procedimento administrativo. onsia? FOLHA Nº PA “VETO E x PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 , FOLHA Nº E-mail: gabineteOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br Pa a EE CAPÍTULO IV DA VENDA DE HABITAÇÕES POPULARES OU TERRENOS PÚBLICOS Art. 16 - A venda das habitações populares obedecerá às seguintes condições: I - o valor atribuído ao imóvel será apurado mediante diligência de avaliação; II - o uso do imóvel terá a finalidade exclusiva de estabelecer moradia para o beneficiário e sua família, não podendo, pelo prazo contratualmente estabelecido, ser alugado, emprestado ou de qualquer forma cedido ou alienado a terceiros, salvo a transferência a instituições financeiras, na forma de garantia, quando o beneficiário ou o Poder Público requerer empréstimos para fins de financiamento das unidades habitacionais; HI - o beneficiário deverá manter o imóvel em perfeitas condições de uso, executando às suas custas todos os serviços de reparação e conservação que se fizerem necessários, podendo melhorá-lo, tornando-o mais cômodo ou maior, mediante prévia autorização do Poder Público Municipal; IV - todos os tributos e demais encargos que recaiam ou vierem a recair sobre o imóvel serão suportados exclusivamente pelo beneficiário, tempestivamente, reservando-se o Município ao direito de, a qualquer tempo, exigir a respectiva comprovação de quitação; V - o Município poderá concorrer com recursos humanos, técnicos, materiais, próprios ou terceirizados, para projetar e construir ou auxiliar a contração das habitações populares, bem como para a implantação de equipamentos públicos comunitários nas áreas contíguas aos loteamentos populares; e, PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA —- MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140- 000 - Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: gabineteOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br VI - as habitações populares poderão ser padronizadas, obedecendo a um projeto e memorial descritivo definidos pelo Município de Prata. $ 1º - O adquirente de imóvel em programa habitacional de interesse social que necessitar mudar de domicílio poderá solicitar a transferência do imóvel popular de que foi beneficiado a outro interessado, obedecendo a lista de classificados, que assumirá, mediante contrato, o crédito das prestações já quitadas pelo adquirente originário, bem como o saldo devedor, perante o Município. $ 2º - Eventuais benfeitorias incorporadas ao imóvel popular pelo adquirente não ensejarão qualquer direito à retenção ou indenização de qualquer espécie na hipótese de rescisão antecipada do contrato motivada ou a pedido do beneficiário adquirente. Art. 17 - Na hipótese de aquisição de terreno público para fins de moradia de interesse social, o beneficiário deverá ao menos iniciar a obra de construção eventualmente necessária ao implemento da moradia no prazo máximo de até 06 [seis] meses, obrigando-se ele, outrossim, a concluir a obra, que necessariamente atenderá condições mínimas de habitabilidade atestada pelo competente “habite-se”, no prazo máximo de até 02 [dois] anos, contados da data da contratação, sob pena de rescisão contratual. Art. 18 - A aquisição das habitações populares ou terrenos públicos poderá ser financiada aos beneficiários, pelo prazo de até 25 [vinte e cinco] anos, devendo as prestações serem pagas mensalmente, com o valor inicial determinado na data da assinatura do contrato de compra e venda, em função do valor do imóvel, conforme avaliação demais cláusulas contratuais preestabelecidas no edital de oferta aos eventuais interessados. GABINETE DO PREFEITO 8 O gts tea, RACHA, FOLHA Nº ESA VES % terá Ey PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG. e; GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: gabineteOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br ç 8 1º - As prestações serão reajustadas anualmente pelo índice de variação dos tributos municipais ou outro que vier a substitui-lo. 82º - Completado o pagamento das prestações, o imóvel será considerado quitado, ensejando ao beneficiário do programa, seu cônjuge ou seus herdeiros legais a outorga da escritura definitiva de propriedade. Art. 19 - O preço das habitações populares ou terrenos públicos será apurado por avaliação, que considerará, dentre outros elementos, conforme o caso: I- a localização e a dimensão dos lotes; N - o valor dos materiais, instalações e mão de obra empregados na construção. Art. 20 - Caso queira, o beneficiário que contratar financiamento poderá liquidar as prestações, no todo ou em parte, na ordem inversa, a contar da última, tantas vezes quantas tiver capacidade financeira para fazê-lo. CAPÍTULO V DA CONCESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL PARA FINS DE MORADIA Art. 21 - O Município de Prata-MG, mediante prévia autorização legislativa específica para cada caso, poderá conceder, para fins de moradia, o direito de uso de bem imóvel público em favor de determinada pessoa ou família inserida em programa de habitação de interesse social. Art. 22 - À concessão de uso para fins de moradia poderá ser outorgada pelo prazo de até 60 [sessenta] meses, prorrogáveis, mediante autorização em lei específica, a juízo do Município de Prata-MG e desde que sejam mantidas pelo PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - M GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: gabineteOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br beneficiário as condições de exigibilidade do Programa de Habitação de Interesse Social prescritas pelo art. 7º desta Lei. Art. 23 - As construções e benfeitorias realizadas no imóvel cujo uso seja concedido nos termos desta Lei reverterão ao Município no final do contrato, sem que reste ao concessionário o direito de receber qualquer indenização. Art. 24 - A concessão de uso do bem público para fins de moradia poderá ser gratuita ou onerosa, a critério da Administração Pública Municipal. Parágrafo único - No caso de concessão de uso onerosa, o contrato a ser celebrado entre o beneficiário do programa habitacional e o Poder Público estabelecerá o pagamento de parcelas mensais pelo prazo do contrato, com o valor inicial da prestação determinado na data da assinatura do respectivo ajuste, sendo sempre recomendável a fixação de prestações módicas, não superiores aos limites do indispensável para a manutenção do equilíbrio financeiro da política pública habitacional, ou calculadas proporcionalmente em função do valor do imóvel objeto da concessão, congregando-se, ainda, com a capacidade econômica e financeira do beneficiário. Art. 25 - Constituem cláusulas obrigatórias dos contratos de concessão de uso celebrados no âmbito da Política de Habitação de Interesse Social de Prata-MG: I - a obrigação do concessionário de manter e conservar o imóvel em condições de uso durante toda a vigência contratual; II - as hipóteses de rescisão do contrato, sem direito a qualquer indenização pelas construções e benfeitorias, se o concessionário der destinação diversa ao imóvel ou descumprir quaisquer das obrigações contratuais; E ii? GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: gabineteOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br HI - no caso de concessão de uso a título oneroso, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 26 desta Lei, o preço a ser pago, a quantidade de parcelas, os prazos de pagamento, as condições de correção e reajustamento dos valores. CAPÍTULO VI DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PARA FINS DE MORADIA Art. 26 - O Município de Prata-MG, mediante prévia autorização legislativa específica para cada caso, poderá celebrar contrato de concessão de direito real de uso para fins de moradia de terrenos públicos destinados ou efetivamente usados no âmbito de programas habitacionais de interesse social. Art. 27 - A concessão de direito real de uso poderá ser outorgada pelo prazo de até 180 [cento e oitenta] meses, prorrogáveis a juízo da Administração Pública, mediante autorização em lei específica. Art. 28 - Mediante ato administrativo devidamente justificado e observados os critérios de seleção dos beneficiários e as preferências estabelecidas pelos arts. 6º e 8º e seguintes desta Lei, assim como os eventuais atos regulamentares deste ou de outros diplomas normativos aplicáveis, a concessão de direito real de uso a que se refere o art. 27 desta Lei poderá ser contratada diretamente mediante dispensa de licitação, na forma prevista pelo art. 76, inciso I, alínea “f” da Lei Federal 14.133/2021. Art. 29 - A construção a ser realizada no imóvel público objeto de concessão de direito real de uso dependerá de prévia autorização do Poder Executivo e demais disposições aplicáveis. PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG, “o” a, GABINETE DO PREFEITO a Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 (5 Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 À E-mail: gabineteOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br O Parágrafo único - A obra de edificação da moradia deverá ser iniciada no prazo de até 06 [seis] meses, a contar da assinatura do contrato de concessão de direito real de uso, estando concluída, inclusive com carta de “habite-se” expedida, no prazo máximo de 36 [trinta e seis] meses, sob pena de rescisão do contrato. Axt. 30 - Após exaurido o prazo de vigência do contrato de concessão de direito real de uso para fins de moradia, o imóvel público poderá ser doado pelo Município ao respectivo beneficiário, desde que observadas as demais exigências legais aplicáveis a espécie e que a alienação do bem municipal ocorra mediante autorização em lei específica, que também poderá condicionar o negócio jurídico à cláusula de inalienabilidade por um determinado período, se assim recomendar o interesse público e a discricionariedade política e administrativa deste Município. Art. 31 - Caso ocorra a rescisão antecipada do contrato de concessão de direito real de uso ou se não seja editada a lei específica de que trata o art. 30 desta Lei, as construções e benfeitorias realizadas no imóvel público reverterão ao Município no final do contrato, sem que caiba ao concessionário o direito de receber qualquer indenização ou retenção. Art. 32 - A concessão de direito real de uso do bem público para fins de construção de moradia de interesse social será preferencialmente gratuita. Art. 33 - Constituem cláusulas obrigatórias dos contratos de concessão de direito real de uso celebrados no âmbito da Política de Habitação de Interesse Social de Prata, dentre outras: I - a obrigação do concessionário de manter e conservar o bem em condições de uso durante toda a vigência contratual; I - os casos de rescisão do contrato, sem direito a qualquer indenização pelas construções e benfeitorias, se o concessionário der destinação diversa ao imóvel ou descumprir quaisquer das obrigações contratuais. PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG 4º“ VETO, PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA —- MG GABINETE DO PREFEITO , Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: gabineteOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br III - inclusão de clausula de inalienabilidade e incomunicabilidade até o termino do cumprimento das obrigações assumidas junto a administração publica; CAPÍTULO VII DA PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO Axt. 34 - Fica o Poder Executivo autorizado a permitir o uso de bem imóvel público no âmbito dos programas habitacionais de interesse social nas seguintes hipóteses: I - quando rescindido contrato de venda ou de concessão de uso firmado com o Município em virtude de inadimplência justificada pela mudança da situação social dos interessados; e II - quando a situação financeira dos interessados não autorizar a concessão de qualquer outro benefício previsto nesta lei que implique no pagamento, obrigação ou ônus financeiro que os pretensos beneficiários não possam adimplir. Parágrafo único - A constatação do previsto no inciso II deste artigo deverá precedida de estudo social ou outro meio idôneo. Art. 35 - A permissão de uso será gratuita e poderá ser outorgada pelo prazo de até 05 [cinco] anos, prorrogáveis a juízo da Administração Pública, mediante termo aditivo ao termo contratual. 81º - A permissão de uso de bem imóvel para fins de moradia possui caráter precário e, portanto, poderá ser rescindida a qualquer tempo, mediante justificativa da necessidade do imóvel, pelo Poder Público, ou desde que verificada a alteração da situação econômico-financeira dos permissionários. a? FOLHA Nº A, VETO, hà Ê SF PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG ora GABINETE DO PREFEITO FOLHA note Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata- -MG | CEP: 38140-000 à 27 Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: gabineteQOprata.mg.gov.br | www.prata. mg.gov.br 8 2º - Na hipótese do 81º deste artigo, será garantido ao permissionário um prazo mínimo de desocupação do imóvel de 60 [sessenta] dias. Art. 36 - As construções e benfeitorias realizadas no imóvel reverterão ao Município no final do contrato, sem que reste ao permissionário o direito de receber qualquer indenização ou retenção. Art. 37 - Mediante ato administrativo devidamente justificado e desde que observados os critérios de seleção dos beneficiários e as preferências estabelecidas pelos arts. 6º e 8º e seguintes desta lei, assim como os eventuais atos regulamentares deste ou de outros diplomas normativos aplicáveis, a permissão de uso a que se refere o art. 35 desta lei poderá ser contratada diretamente mediante dispensa de licitação, na forma prevista pelo art. 76, inciso 1, alínea “f” da Lei Federal 14.133/2021. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 38 - O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente lei, observadas, outrossim, as disposições previstas pela Lei Federal 11.124/2005. Art. 39 - A execução de programas habitacionais com recursos provenientes de transferências voluntárias da União e do Estado obedecerá aos termos do convênio ou instrumento de repasse. Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Prefeitura Municipal de Prata/MG, 22 de março de 2023. ER ARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA Prefeito Municipal GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 + Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: gabineteOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - EA ay Fes MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º y, b) /2023 Senhora Presidente, Senhores(as) Vereadores(as): Estamos encaminhando a esta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. de | de maio de 2023, que: “ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA A IMPLEMENTAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E EXECUCAÇÃO DE PROGRAMAS HABITACIONAIS MUNICIPAIS E INSTITUI A POLÍTICA PÚBLICA HABITACIONAL, DE INTERESSE SOCIAL, DE PRATA-MG, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Referido projeto de lei versa sobre a fixação de normas gerais para a implementação, desenvolvimento e execução de programas habitacionais municipais, instituindo a política pública habitacional de interesse social, no âmbito do Município de Prata-MG, em complemento e observância ao que dispõe a Lei Federal n. 11.124 de 16 de junho de 2005, que “Dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS e institui o Conselho Gestor do FNHIS”. Tal medida se faz necessário, tendo em vista o principal objetivo da Política Nacional de Habitação é retomar o processo de planejamento do setor habitacional e garantir novas condições institucionais para promover o acesso à moradia digna a todos os segmentos da população. Assim, contamos com o valioso e costumeiro apoio e compromisso de Vossas Excelências, para apreciar esse importante Projeto de Lei, observando-se o prazo e disposições contidas na legislação vigente, requerendo seja adotado o REGIME DE URGÊNCIA para sua tramitação.