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materia nº 19/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 19 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaAltera a Lei Municipal n. 2.641, de 19 de setembro de 2019 na forma que especifica e da outras providências
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gas” PROJETO DE LEI Nº. 49 /2026.
“ALTERA A LEI MUNICIPAL N. 2.641, DE 19 DE
SETEMBRO DE 2019 NA FORMA QUE
ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Prefeito Municipal do Prata (MG), Senhor Marcel Vieira Rodrigues da
Cunha, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores
aprovou, com amparo na Lei Orgânica do Município e ele sanciona, a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterada a redação do caput do Artigo 02º da Lei 2.641 de
19 de setembro de 2019, a qual passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A desoneração tributária de que trata o artigo anterior incidirá
exclusivamente sobre imóveis com área construída igual ou inferior a 75
mº, aplicando-se aos seguintes tributos, observado o que segue: ”
Art. 2º - Fica revogado o inciso III do Artigo 02º da Lei 2.641 de 19 de
setembro de 2019.
Art. 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Prata/MG, 04 de maio de 2026.
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RCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº E) 12026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso
Projeto de Lei que promove alterações na Lei Municipal nº 2.641, de 19 de setembro de
2019, com o objetivo de adequar a política de desoneração tributária à realidade fiscal
do Município e ao interesse público.
A proposta ora apresentada decorre de análise técnica realizada pela
Administração Municipal, que identificou a ocorrência de renúncia de receita sem a
correspondente repercussão positiva e direta ao contribuinte final, especialmente no que
se refere ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Verificou-se, na
prática, que a desoneração anteriormente concedida não vem sendo integralmente
refletida na redução dos custos ao adquirente final, o que compromete a finalidade
social da norma e evidencia distorções em sua aplicação.
Nesse contexto. a revogação do inciso III do artigo 2º da referida lei se
justifica como medida necessária à recomposição do equilíbrio fiscal, sem prejuízo à
política pública originalmente instituída, mas sim garantindo maior efetividade e justiça
tributária.
Ademais, a alteração do caput do artigo 2º visa estabelecer critério
objetivo e claro quanto à metragem dos imóveis beneficiados, fixando o limite de até
75m? de construção. Tal medida tem por finalidade evitar interpretações divergentes e
eventuais controvérsias administrativas ou judiciais acerca do alcance do benefício,
conferindo maior segurança jurídica à aplicação da norma e direcionando a política de
incentivo à sua finalidade precípua, qual seja, o atendimento às construções de menor
porte, geralmente vinculadas à população de menor renda.
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Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
www.prata.mg.gov.br
Importante destacar que a medida também se alinha aos princípios da
responsabilidade fiscal. da eficiência administrativa e da razoabilidade, assegurando que
os benefícios tributários concedidos pelo Município sejam efetivamente revertidos em
ganhos sociais concretos.
Diante do exposto, considerando o interesse público envolvido e a
necessidade de aprimoramento da legislação vigente, contamos com o apoio dos nobres
Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Prefeitura Municipal de Prata/MG, 04 de maio de 2026.
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RCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
refeito Municipal

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