| Tipo | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2023 |
| Date | 2023-05-29 |
| Ementa | “Dispõe sobre a Política Municipal de Incentivos Fiscais que institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município do Prata-MG – REFIS, cria a possibilidade de protesto extrajudicial de débitos com o Município do Prata-MG, na forma que específica e dá outras providências” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tels: 34.3431-8714 |3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: prefeito Oprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. b 4 /2023 “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVOS Considerar Objeto de Deliberação prscAIS QUE INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO cs FISCAL DO MUNICÍPIO DE PRATA/MG - REFIS, CRIA A a os POSSIBILIDADE DE PROTESTO (ESTRAJUDICIAL DE Secretário DÉBITOS COM O MUNICÍPIO DO PRATA/MG, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Prata (MG), Senhor Marcel Vieira Rodrigues da Cunha, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, com amparo na Lei Orgânica do Município e ele sanciona, a seguinte Lei Complementar: DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS Art. 1º - Fica instituído no Município de Prata, o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, destinado à regularização e recuperação de créditos tributários, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a impostos e taxas, em razão de situações jurídicas ou fatos geradores, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados e protestados ou ainda a ajuizar ou a protestar, com exigibilidade suspensa ou não, mediante parcelamento dos referidos créditos. Art. 2º - O programa de que trata esta Lei destina-se a promover a regularização de créditos tributários e fiscais, relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, Imposto Predial Territorial e Urbano - IPTU, Taxa de Licença de Localização e Funcionamento e Taxa de Cemitérios e demais tributos, vencidos até 31 de dezembro de 2022. $ 1º - O Termo de Adesão ao programa, deverá ser requerido a partir da data de publicação desta Lei e ficará em vigor pelo período de 90 [noventa] dias, sendo necessário requerimento individualizado para cada tipo de tributo. PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tels: 34.3431-8714 |3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: prefeitoOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br 8 2º - O REFIS não alcançará os débitos decorrentes do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI, exceto em caso de revisão de imunidade obtida por contribuinte em realização de integralização de imóvel no capital social de pessoa jurídica, quando se averigue posteriormente que a atividade preponderante de tal pessoa jurídica, no momento do reconhecimento da imunidade, era atividade imobiliária, assim entendida aquela na qual mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente do imóvel, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações imobiliárias. 8 3º - Aplica-se ainda a exceção do $ 2º se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição do imóvel, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurando- se a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. Ast. 3º - O ingresso no REFIS dar-se-á mediante opção do contribuinte e devedor, através de regime especial de consolidação dos débitos incluídos no Programa e assinatura de TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. 8 1º - Os débitos apresentados pelo optante serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no REFIS. 8 2º - A consolidação abrangerá todos os débitos apresentados pelo optante, na condição de contribuinte, responsável ou devedor, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos a multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. Art. 4º - O contribuinte ou administrado poderá efetuar o pagamento dos débitos incluídos no REFIS: PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tels: 34.3431-8714 [3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: prefeitoOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br I- à vista, com desconto integral de juros e multa; I - a prazo, em até 15 (quinze) parcelas, com desconto de 50% (cinquenta por cento) de juros e multa; $ 1º - O contribuinte está facultado a aderir ao REFIS, com os descontos previstos neste artigo, se optar pelo parcelamento pelo cadastro geral, o qual inclui todos os débitos em nome da pessoa física ou jurídica. 81º - O contribuinte está facultado a aderir ao REFIS, com os descontos previstos neste artigo, se optar pelo parcelamento pelo cadastro geral, o qual inclui todos os débitos em nome da pessoa física ou jurídica. $2º - O valor mínimo de cada parcela será de R$ 40,00 (quarenta reais). 83º - O vencimento da 1º [primeira] parcela dar-se-á 30 [trinta] dias após a data da adesão e as parcelas subsequentes a cada 30 [trinta] dias, e no caso de pagamento em parcela única com o desconto citado, o vencimento se dará para 30 [trinta] dias a contar da data da adesão. Art. 5º - A adesão ao REFIS MUNICIPAL DE PRATA está condicionada: I- a aceitação plena das condições estabelecidas nesta Lei; II - confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados; HI - renúncia ou desistência de quaisquer reclamações ou recursos no âmbito administrativo ou judicial, referentes às dívidas em quitação ou parcelamento; IV - sujeição da pessoa jurídica e da pessoa física ao pagamento regular dos tributos municipais vincendos posteriormente à data de adesão; V - pagamento regular das parcelas do débito consolidado. Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tels: 34.3431-8714 |3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: prefeitoQprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br $ 1º - Os casos de débitos em Execução Fiscal que vierem a ser parcelados, deverão ter os procedimentos em juízo suspensos temporariamente, mediante o pagamento das despesas judiciais. 8 2º - O Município apresentará ao contribuinte o comprovante de quitação para que este vá até o cartório e efetive a baixa da restrição mediante pagamento das custas cartorárias, nos casos de débitos protestados que vierem a ser parcelados e posteriormente quitados. 8 3º - Os parcelamentos requeridos em conformidade com o contido nesta Lei não dependem de apresentação de garantia, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada, hipótese em que a penhora será mantida até a quitação do parcelamento. 8 4º - No curso do parcelamento, o valor da redução das multas ficará em efeito suspensivo até a liquidação total das parcelas acordadas. 8 5º - Na hipótese de abandono do pagamento do parcelamento, o contribuinte perderá o benefício a que se refere o art. 4º, ocasião em que a redução concedida será totalmente integrada ao saldo devedor para posterior execução fiscal ou protesto. 8 6º - Após a quitação do Documento de Arrecadação Municipal - DAM referente aos tributos em cobrança judicial ou protestados, o contribuinte se obriga a comprovar o pagamento do mesmo junto àquele Setor de Cadastro, momento em que será emitida a anuência para a baixa ou suspensão da execução fiscal ajuizada, bem como a baixa do protesto às expensas do contribuinte. 8 7º - O atraso no pagamento de 03 [três] parcelas ou mais consecutivas implicará na perda automática dos benefícios desta Lei e exclusão do programa, ocasionando o imediato vencimento de todas as parcelas vincendas, independente de notificação judicial ou extrajudicial, bem como no prosseguimento da execução fiscal se for o caso, ou a inscrição da dívida ao protesto. NACH, PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG A nu ANÁLIA fas PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA —- MG Ca Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 À Bi Tels: 34.3431-8714 |3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 02) £) E-mail: prefeito Oprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br bue Ex Art. 6º - Tratando-se de crédito tributário objeto de impugnação, se porventura já em grau de recurso, o sujeito passivo deverá reconhecer, expressamente, a procedência do lançamento que tenha dado origem ao procedimento e formalizar a desistência, instruindo o pedido de adesão ao benefício desta Lei com a respectiva petição protocolada junto ao órgão competente. Art. 7º - O disposto nesta Lei Complementar não implicará revisão de débitos já negociados e pagos ou restituição de quantias já pagas. DO PROTESTO EXTRAJUDICIAL Art. 8º - Fica instituída a utilização do protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa (CDA), dos contribuintes inadimplentes com a Fazenda Pública do Município de Prata/MG. 8 1º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária pelo índice oficial (INPC/IBGE ou outro que o substitua), juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. 8 2º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei, ao Município de Prata/MG, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública. 8 3º - Antes da realização do protesto extrajudicial, o Município de Prata/MG deverá notificar o contribuinte para que, em 30 (trinta) dias, regularize o débito, sob pena de realização do ato de protesto. Art. 9º - Serão enviados para protesto extrajudicial, as certidões de dívida ativa dos créditos tributários e não tributários do Município, constituídos na forma da lei, bem como os títulos executivos judiciais condenatórios de quantia certa, transitados em julgado. PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tels: 34.3431-8714 |3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: prefeitoQprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br $1º - A Certidão de Dívida Ativa (CDA) deverá conter a identificação e a assinatura do responsável pela sua emissão, o nome do devedor, a indicação do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), se o devedor for pessoa jurídica, e o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou o número do Registro Geral (RG) constante da cédula de identidade, se pessoa física; 8 2º - Caso inexistentes os pressupostos legais para a efetivação do protesto, indicados nos parágrafos anteriores, serão realizadas as diligências necessárias e possíveis para a obtenção de tais dados anteriormente ao protesto. 8 3º - Não serão levadas a protesto extrajudicial, Certidões de Dívida Ativa (CDA) de dívidas prescritas. Art, 10º - O protesto extrajudicial poderá ser distribuído manualmente, mediante o preenchimento de formulário de requerimento, em conformidade com o procedimento definido pelo Tabelionato local, na forma da Lei Federal n.º 9.492, de 10 de setembro de 1997, ou por meio eletrônico. Parágrafo único - O Município de Prata poderá celebrar convênio com entidade própria de protesto de títulos extrajudiciais, para a efetivação do protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa. Art. 11 - Efetuado o pagamento do débito, o Tabelionato local deverá recolher o valor pago aos cofres do Município, até o terceiro dia útil subsequente ao do pagamento, sob pena de multa de 100% (cem por cento) do valor protestado pago a ele. Art. 12 - O apontamento da Certidão de Dívida Ativa (CDA) ou a extração do protesto não obstam o parcelamento administrativo do débito, realizado em conformidade com o disposto em lei municipal específica. Art. 13 - O parcelamento requerido e deferido após a lavratura do protesto extrajudicial também deverá ser formalizado em termo próprio, que PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tels: 34.3431-8714 |3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: prefeitoOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br acompanhado do termo extraído, autorizará o Tabelionato local a cancelar o protesto extrajudicial, após pagos pelo devedor os emolumentos e demais despesas. Art. 14 - Verificado o inadimplemento de parcelamento, a Prefeitura Municipal do Prata/MG deverá expedir a Certidão de Dívida Ativa (CDA) pelo saldo atualizado do crédito, e poderá promover novo protesto extrajudicial. Art. 15-No caso de pagamento após lavratura do protesto extrajudicial, a Prefeitura Municipal do Prata/MG emitirá autorização que, acompanhada do instrumento extraído, autorizará o Tabelionato local a cancelar o protesto extrajudicial, após pagos pelo devedor os emolumentos e demais despesas. Art. 16 - Todas as taxas, emolumentos e despesas do Tabelionato local serão suportadas pelo devedor, cuja inadimplência deu causa à emissão da Certidão da Dívida Ativa (CDA). Art. 17 - Serão exclusivamente protestados extrajudicialmente os créditos tributários do Município do Prata/MG em valor de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo que os que ultrapassem esta valor poderão ser protestados extrajudicialmente ou sujeitos à cobrança por execução fiscal, a critério do Município do Prata/MG. DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 18 - Este Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Prata/ MG, 22 de maio de 2023. =—s aí aa RCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA Prefeito Municipal spam / Cia, PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA —- MG FOLHA e CO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tels: 34.3431-8714 |3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 [5 12 E-mail: prefeitoOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br veé- EY MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º 44 /2023 Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as): Estamos encaminhando a esta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementarnº de demaio de 2023, que: “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVOS FISCAIS QUE INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE PRATA/MG - REFIS, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Referido Projeto tem por objetivo possibilitar que os contribuintes que possuam débito com o Município, referente aos tributos e taxas municipais, possam aderir ao programa de modo a regularizarem as respectivas situações, por meio de incentivos fiscais. Assim, tem-se que a instituição da política Municipal de Incentivos Fiscais que institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Prata é de suma importância para que possamos buscar a recuperação de créditos fiscais devidos à Fazenda Pública, tratando-se de meio de incentivo ao contribuinte para busque a regularização de sua situação fiscal, aderindo ao programa que traz inúmeros benefícios. Ao final a Lei discorre quanto aos procedimentos para a realização do protesto extrajudicial. Certo de poder contar com a valiosíssima atenção dos nobres representantes do povo de Prata-MG, encaminho o presente Projeto de Lei, esperando que o mesmo seja aprovado. Nesta oportunidade, reiteramos protesto de elevada consideração e apreço. Atenciosamente, page A] RCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA Prefeito Municipal