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materia nº 14/2023

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 14 / 2023
Date 2023-05-29
Ementa“Dispõe sobre a Política Municipal de Incentivos Fiscais que institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município do Prata-MG – REFIS, cria a possibilidade de protesto extrajudicial de débitos com o Município do Prata-MG, na forma que específica e dá outras providências”
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PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000
Tels: 34.3431-8714 |3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
E-mail: prefeito Oprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. b 4 /2023
“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVOS
Considerar Objeto de Deliberação prscAIS QUE INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
cs FISCAL DO MUNICÍPIO DE PRATA/MG - REFIS, CRIA A
a os POSSIBILIDADE DE PROTESTO (ESTRAJUDICIAL DE
Secretário DÉBITOS COM O MUNICÍPIO DO PRATA/MG, NA FORMA
QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Prata (MG), Senhor Marcel Vieira Rodrigues da
Cunha, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores
aprovou, com amparo na Lei Orgânica do Município e ele sanciona, a seguinte Lei
Complementar:
DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS
Art. 1º - Fica instituído no Município de Prata, o PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, destinado à regularização e recuperação de créditos
tributários, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a impostos e
taxas, em razão de situações jurídicas ou fatos geradores, constituídos ou não, inscritos
ou não em dívida ativa, ajuizados e protestados ou ainda a ajuizar ou a protestar, com
exigibilidade suspensa ou não, mediante parcelamento dos referidos créditos.
Art. 2º - O programa de que trata esta Lei destina-se a promover a
regularização de créditos tributários e fiscais, relativos ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN, Imposto Predial Territorial e Urbano - IPTU, Taxa de
Licença de Localização e Funcionamento e Taxa de Cemitérios e demais tributos,
vencidos até 31 de dezembro de 2022.
$ 1º - O Termo de Adesão ao programa, deverá ser requerido a partir da data de
publicação desta Lei e ficará em vigor pelo período de 90 [noventa] dias, sendo
necessário requerimento individualizado para cada tipo de tributo.
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8 2º - O REFIS não alcançará os débitos decorrentes do Imposto de Transmissão Inter
Vivos de Bens Imóveis - ITBI, exceto em caso de revisão de imunidade obtida por
contribuinte em realização de integralização de imóvel no capital social de pessoa
jurídica, quando se averigue posteriormente que a atividade preponderante de tal
pessoa jurídica, no momento do reconhecimento da imunidade, era atividade
imobiliária, assim entendida aquela na qual mais de 50% (cinquenta por cento) da
receita operacional da pessoa jurídica adquirente do imóvel, nos 2 (dois) anos
anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações
imobiliárias.
8 3º - Aplica-se ainda a exceção do $ 2º se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas
atividades após a aquisição do imóvel, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurando-
se a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três)
primeiros anos seguintes à data da aquisição.
Ast. 3º - O ingresso no REFIS dar-se-á mediante opção do contribuinte e
devedor, através de regime especial de consolidação dos débitos incluídos no
Programa e assinatura de TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
8 1º - Os débitos apresentados pelo optante serão consolidados tendo por base a data
da formalização do pedido de ingresso no REFIS.
8 2º - A consolidação abrangerá todos os débitos apresentados pelo optante, na
condição de contribuinte, responsável ou devedor, constituídos ou não, inclusive os
acréscimos legais relativos a multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais
encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores.
Art. 4º - O contribuinte ou administrado poderá efetuar o pagamento
dos débitos incluídos no REFIS:
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I- à vista, com desconto integral de juros e multa;
I - a prazo, em até 15 (quinze) parcelas, com desconto de 50% (cinquenta por cento) de
juros e multa;
$ 1º - O contribuinte está facultado a aderir ao REFIS, com os descontos
previstos neste artigo, se optar pelo parcelamento pelo cadastro geral, o qual inclui
todos os débitos em nome da pessoa física ou jurídica.
81º - O contribuinte está facultado a aderir ao REFIS, com os descontos previstos neste
artigo, se optar pelo parcelamento pelo cadastro geral, o qual inclui todos os débitos
em nome da pessoa física ou jurídica.
$2º - O valor mínimo de cada parcela será de R$ 40,00 (quarenta reais).
83º - O vencimento da 1º [primeira] parcela dar-se-á 30 [trinta] dias após a data da
adesão e as parcelas subsequentes a cada 30 [trinta] dias, e no caso de pagamento em
parcela única com o desconto citado, o vencimento se dará para 30 [trinta] dias a contar
da data da adesão.
Art. 5º - A adesão ao REFIS MUNICIPAL DE PRATA está condicionada:
I- a aceitação plena das condições estabelecidas nesta Lei;
II - confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados;
HI - renúncia ou desistência de quaisquer reclamações ou recursos no âmbito
administrativo ou judicial, referentes às dívidas em quitação ou parcelamento;
IV - sujeição da pessoa jurídica e da pessoa física ao pagamento regular dos tributos
municipais vincendos posteriormente à data de adesão;
V - pagamento regular das parcelas do débito consolidado.
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$ 1º - Os casos de débitos em Execução Fiscal que vierem a ser parcelados, deverão ter
os procedimentos em juízo suspensos temporariamente, mediante o pagamento das
despesas judiciais.
8 2º - O Município apresentará ao contribuinte o comprovante de quitação para que
este vá até o cartório e efetive a baixa da restrição mediante pagamento das custas
cartorárias, nos casos de débitos protestados que vierem a ser parcelados e
posteriormente quitados.
8 3º - Os parcelamentos requeridos em conformidade com o contido nesta Lei não
dependem de apresentação de garantia, exceto quando já houver penhora em execução
fiscal ajuizada, hipótese em que a penhora será mantida até a quitação do
parcelamento.
8 4º - No curso do parcelamento, o valor da redução das multas ficará em efeito
suspensivo até a liquidação total das parcelas acordadas.
8 5º - Na hipótese de abandono do pagamento do parcelamento, o contribuinte perderá
o benefício a que se refere o art. 4º, ocasião em que a redução concedida será totalmente
integrada ao saldo devedor para posterior execução fiscal ou protesto.
8 6º - Após a quitação do Documento de Arrecadação Municipal - DAM referente aos
tributos em cobrança judicial ou protestados, o contribuinte se obriga a comprovar o
pagamento do mesmo junto àquele Setor de Cadastro, momento em que será emitida a
anuência para a baixa ou suspensão da execução fiscal ajuizada, bem como a baixa do
protesto às expensas do contribuinte.
8 7º - O atraso no pagamento de 03 [três] parcelas ou mais consecutivas implicará na
perda automática dos benefícios desta Lei e exclusão do programa, ocasionando o
imediato vencimento de todas as parcelas vincendas, independente de notificação
judicial ou extrajudicial, bem como no prosseguimento da execução fiscal se for o caso,
ou a inscrição da dívida ao protesto.
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Art. 6º - Tratando-se de crédito tributário objeto de impugnação, se
porventura já em grau de recurso, o sujeito passivo deverá reconhecer, expressamente,
a procedência do lançamento que tenha dado origem ao procedimento e formalizar a
desistência, instruindo o pedido de adesão ao benefício desta Lei com a respectiva
petição protocolada junto ao órgão competente.
Art. 7º - O disposto nesta Lei Complementar não implicará revisão de
débitos já negociados e pagos ou restituição de quantias já pagas.
DO PROTESTO EXTRAJUDICIAL
Art. 8º - Fica instituída a utilização do protesto extrajudicial das
Certidões de Dívida Ativa (CDA), dos contribuintes inadimplentes com a Fazenda
Pública do Município de Prata/MG.
8 1º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não
tributária, abrange atualização monetária pelo índice oficial (INPC/IBGE ou outro que
o substitua), juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
8 2º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei, ao Município de Prata/MG,
será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.
8 3º - Antes da realização do protesto extrajudicial, o Município de Prata/MG deverá
notificar o contribuinte para que, em 30 (trinta) dias, regularize o débito, sob pena de
realização do ato de protesto.
Art. 9º - Serão enviados para protesto extrajudicial, as certidões de
dívida ativa dos créditos tributários e não tributários do Município, constituídos na
forma da lei, bem como os títulos executivos judiciais condenatórios de quantia
certa, transitados em julgado.
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$1º - A Certidão de Dívida Ativa (CDA) deverá conter a identificação e a assinatura do
responsável pela sua emissão, o nome do devedor, a indicação do Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas (CNPJ), se o devedor for pessoa jurídica, e o Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) ou o número do Registro Geral (RG) constante da cédula de identidade,
se pessoa física;
8 2º - Caso inexistentes os pressupostos legais para a efetivação do protesto, indicados
nos parágrafos anteriores, serão realizadas as diligências necessárias e possíveis para a
obtenção de tais dados anteriormente ao protesto.
8 3º - Não serão levadas a protesto extrajudicial, Certidões de Dívida Ativa (CDA) de
dívidas prescritas.
Art, 10º - O protesto extrajudicial poderá ser distribuído manualmente,
mediante o preenchimento de formulário de requerimento, em conformidade com o
procedimento definido pelo Tabelionato local, na forma da Lei Federal n.º 9.492, de
10 de setembro de 1997, ou por meio eletrônico.
Parágrafo único - O Município de Prata poderá celebrar convênio com entidade
própria de protesto de títulos extrajudiciais, para a efetivação do protesto extrajudicial
das Certidões de Dívida Ativa.
Art. 11 - Efetuado o pagamento do débito, o Tabelionato local deverá
recolher o valor pago aos cofres do Município, até o terceiro dia útil subsequente ao do
pagamento, sob pena de multa de 100% (cem por cento) do valor protestado pago a ele.
Art. 12 - O apontamento da Certidão de Dívida Ativa (CDA) ou a
extração do protesto não obstam o parcelamento administrativo do débito, realizado
em conformidade com o disposto em lei municipal específica.
Art. 13 - O parcelamento requerido e deferido após a lavratura do
protesto extrajudicial também deverá ser formalizado em termo próprio, que
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acompanhado do termo extraído, autorizará o Tabelionato local a cancelar o protesto
extrajudicial, após pagos pelo devedor os emolumentos e demais despesas.
Art. 14 - Verificado o inadimplemento de parcelamento, a Prefeitura
Municipal do Prata/MG deverá expedir a Certidão de Dívida Ativa (CDA) pelo saldo
atualizado do crédito, e poderá promover novo protesto extrajudicial.
Art. 15-No caso de pagamento após lavratura do protesto
extrajudicial, a Prefeitura Municipal do Prata/MG emitirá autorização que,
acompanhada do instrumento extraído, autorizará o Tabelionato local a cancelar o
protesto extrajudicial, após pagos pelo devedor os emolumentos e demais despesas.
Art. 16 - Todas as taxas, emolumentos e despesas do Tabelionato local
serão suportadas pelo devedor, cuja inadimplência deu causa à emissão da Certidão da
Dívida Ativa (CDA).
Art. 17 - Serão exclusivamente protestados extrajudicialmente os
créditos tributários do Município do Prata/MG em valor de até R$ 4.000,00 (quatro mil
reais), sendo que os que ultrapassem esta valor poderão ser protestados
extrajudicialmente ou sujeitos à cobrança por execução fiscal, a critério do Município
do Prata/MG.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18 - Este Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Prata/ MG, 22 de maio de 2023.
=—s aí aa
RCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal
spam
/ Cia,
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA —- MG FOLHA e CO
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º 44 /2023
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Estamos encaminhando a esta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei
Complementarnº de demaio de 2023, que: “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA
MUNICIPAL DE INCENTIVOS FISCAIS QUE INSTITUI O PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE PRATA/MG - REFIS, NA FORMA QUE
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Referido Projeto tem por objetivo possibilitar que os contribuintes que
possuam débito com o Município, referente aos tributos e taxas municipais, possam
aderir ao programa de modo a regularizarem as respectivas situações, por meio de
incentivos fiscais.
Assim, tem-se que a instituição da política Municipal de Incentivos
Fiscais que institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Prata é de suma
importância para que possamos buscar a recuperação de créditos fiscais devidos à
Fazenda Pública, tratando-se de meio de incentivo ao contribuinte para busque a
regularização de sua situação fiscal, aderindo ao programa que traz inúmeros
benefícios.
Ao final a Lei discorre quanto aos procedimentos para a realização do
protesto extrajudicial.
Certo de poder contar com a valiosíssima atenção dos nobres
representantes do povo de Prata-MG, encaminho o presente Projeto de Lei, esperando
que o mesmo seja aprovado.
Nesta oportunidade, reiteramos protesto de elevada consideração e
apreço.
Atenciosamente,
page A]
RCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal

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