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materia nº 1/2026

Tipo EMENDA
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA OUTORGAR PERMISSÃO DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO, A TÍTULO PRECÁRIO E GRATUITO, PARA INSTALAÇÃO DE RELÓGIOS DIGITAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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MUNICIPAL DO PRATA
EMENDA MODIFICATIVA Nº 001/2026 AO PROJETO DE LEIN. 017/2026
Art. 1º A Ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA
OUTORGAR PERMISSÃO DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO, A TÍTULO PRECÁRIO
E GRATUITO, PARA INSTALAÇÃO DE RELÓGIOS DIGITAIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
Art. 2º O Art. 1º. caput passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar permissão de uso de
bens públicos, a títulô precário e oneroso, a empresas sediadas no Município, para a
instalação de relógios digitais destinados à veiculação de publicidade, bem como à
divulgação de informações de utilidade pública, incluindo hora e temperatura, em locais
estratégicos da cidade, observados o interesse público e a valorização dos espaços
urbanos."
Art. 2º Acrescenta o 82º ao Art. 1º:
$2º Caberá 2o permissionário, às suas expensas e sob supervisão municipal, o
fornecimento, à instalação, a operação e a manutenção continuada do relógio digital
objeto da permissão, devendo assegurar:
I —- conservação estrutural e elétrica dos equipamentos,
IN — reposição imediata em caso de roubo, dano ou depredação;
HI funcionamento adequado dos relógios;
IV — atualizações tecnológicas necessárias, de acordo com edital de licita
MUNICIPAL DO PRATA
Veread
MUNICIPAL DO PRATA
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por finalidade alterar o regime de permissão de uso de
espaço público de gratuito para oneroso.
Ernbora o projeto original preveja que a instalação e manutenção não acarretarão
ônus aos cofres públicos, a utilização desses espaços para a veiculação de publicidade
privada caracteriza uma exploração comercial de um bem comum.
— Nesse sentido, com base na isonomia, bem como tendo em vista que o Art. 116 do
Código Tributário Municipal que dispõe sobre a Taxa de Licença para Publicidade é
necessário que a permissão de uso seja onerosa.
Portanto, em observância aos princípios da economicidade e do interesse público,
é razoável que o “Município receba uma contrapartida financeira pela exploração
publicitária realizada por empresas particulares em locais estratégicos da cidade.
Câmara Municipal do Prata, 15 de maio de 2026.

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