| Tipo | EMENDA |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-05-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA OUTORGAR PERMISSÃO DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO, A TÍTULO PRECÁRIO E GRATUITO, PARA INSTALAÇÃO DE RELÓGIOS DIGITAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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MUNICIPAL DO PRATA EMENDA MODIFICATIVA Nº 001/2026 AO PROJETO DE LEIN. 017/2026 Art. 1º A Ementa passa a vigorar com a seguinte redação: DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA OUTORGAR PERMISSÃO DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO, A TÍTULO PRECÁRIO E GRATUITO, PARA INSTALAÇÃO DE RELÓGIOS DIGITAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Art. 2º O Art. 1º. caput passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar permissão de uso de bens públicos, a títulô precário e oneroso, a empresas sediadas no Município, para a instalação de relógios digitais destinados à veiculação de publicidade, bem como à divulgação de informações de utilidade pública, incluindo hora e temperatura, em locais estratégicos da cidade, observados o interesse público e a valorização dos espaços urbanos." Art. 2º Acrescenta o 82º ao Art. 1º: $2º Caberá 2o permissionário, às suas expensas e sob supervisão municipal, o fornecimento, à instalação, a operação e a manutenção continuada do relógio digital objeto da permissão, devendo assegurar: I —- conservação estrutural e elétrica dos equipamentos, IN — reposição imediata em caso de roubo, dano ou depredação; HI funcionamento adequado dos relógios; IV — atualizações tecnológicas necessárias, de acordo com edital de licita MUNICIPAL DO PRATA Veread MUNICIPAL DO PRATA JUSTIFICATIVA A presente emenda tem por finalidade alterar o regime de permissão de uso de espaço público de gratuito para oneroso. Ernbora o projeto original preveja que a instalação e manutenção não acarretarão ônus aos cofres públicos, a utilização desses espaços para a veiculação de publicidade privada caracteriza uma exploração comercial de um bem comum. — Nesse sentido, com base na isonomia, bem como tendo em vista que o Art. 116 do Código Tributário Municipal que dispõe sobre a Taxa de Licença para Publicidade é necessário que a permissão de uso seja onerosa. Portanto, em observância aos princípios da economicidade e do interesse público, é razoável que o “Município receba uma contrapartida financeira pela exploração publicitária realizada por empresas particulares em locais estratégicos da cidade. Câmara Municipal do Prata, 15 de maio de 2026.