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materia nº 15/2023

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 15 / 2023
Date 2023-05-29
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, e do Conselho Municipal de Habitação, na forma que menciona e dá outras providências”
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PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG lã 2 É
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000
Tels: 34,3431-8714 |3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
E-mail: prefeitoOprata.mg.gov.br | www .prata.mg.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 46 /2023
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL
DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - EMHIS E DO
CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, NA FORMA
QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNICAS.”
O Prefeito Municipal de Prata (MG), Senhor Marcel Vieira Rodrigues da
Cunha, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores
aprovou, com amparo na Lei Orgânica do Município e ele sanciona, a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social - FMHIS e o Conselho Municipal de Habitação.
Parágrafo único - O Conselho Municipal de Habitação é criado para
assegurar a participação da comunidade na elaboração e na implementação de
programas na área habitacional, além de gerir o Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social - FMHIS.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos e Fontes
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG
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Art. 2º - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social
- FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos
orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais
direcionadas à população em situação de vulnerabilidade social.
Art. 3º - O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social será
destinado a financiar e implementar programas e projetos habitacionais de interesse da
população em situação de vulnerabilidade econômica e social, considerando-se com
tais aqueles que atendam:
I - à população em precárias condições de habitação, residentes em áreas
de risco, áreas irregulares e habitações coletivas;
H - à população que tenha renda familiar igual ou inferior a 2 (dois)
salários mínimos, e que estejam inscritos no Cadastro Único.
Art. 4º - São Receitas do Fundo Municipal de Habitação de Interesse
I - dotações consignadas, anualmente, no orçamento municipal e créditos
adicionais que lhe sejam destinados;
II - dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de
habitação;
III - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS,
IV - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para
programas de habitação;
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V - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e
organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
VI - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com
recursos do FMHIS; e
VII - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Seção II
Das Aplicações dos Recursos do FMHIS
Art. 5º - As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas às ações
vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e
arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização
fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV - implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos
urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de
moradias;
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VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou
deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse
social; ou
VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho
Gestor do FMHIS.
VIII - Regularização Fundiária às famílias de baixa renda, inscritas no
Cadastro Único.
Parágrafo único - Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à
implantação de projetos habitacionais.
Art. 6º - Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social serão depositados em conta especial, em estabelecimento oficial de
crédito, movimentados sob fiscalização do Conselho Municipal de Habitação.
Art. 7º - As políticas de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social serão formuladas em conjunto com o Conselho Municipal
de Habitação, a quem caberá, dentre outras atribuições definidas em lei:
I- aprovar as diretrizes e normas para gestão do FMHIS;
II - fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do EMHIS;
Parágrafo único - As despesas correntes, necessárias à administração do
Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, com material de consumo e outros,
não poderão ser realizadas com recursos do mesmo, devendo estar vinculadas ao
orçamento do órgão da administração pública municipal que o gerencia.
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Art. 8º - O orçamento anual do Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social, observará o Plano Plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias,
evidenciando as políticas municipais na área de habitação.
Parágrafo único - O orçamento do Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social integrará o orçamento do Município, observando-se em sua elaboração,
execução e avaliação, as normas de controle interno deste.
CAPÍTULO HI
DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
Art. 9º - Fica criado o Conselho Municipal de Habitação de caráter
consultivo, deliberativo e fiscalizador, como órgão de assessoramento ao Poder Público
Municipal, no implemento da política habitacional do Município.
$1º - O conselho Municipal de Habitação fica vinculado diretamente à
Secretaria Municipal de Obras, Trânsito e Habitação.
82º - O Conselho será composto por representantes de entidades
públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área da habitação,
como forma de garantir o princípio democrático de escolha de seus representantes
reservando a proporção de 1/4 (um quarto) das vagas aos representantes dos
movimentos populares.
83º - O Conselho de que trata o caput deste artigo, além das atribuições
previstas nesta lei, exercerá também a função de Conselho-Gestor do Fundo Municipal
de Habitação de Interesse Social, e, nesta qualidade, terá caráter deliberativo.
Seção I
Das Competências do Conselho
Art. 10º - Compete ao Conselho Municipal de Habitação:
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I - Elaborar as diretrizes e definir a Política Municipal de Habitação de
interesse social, traçando estratégias e instrumentos, bem como, as
prioridades para erradicar o déficit habitacional do Município;
H - Auxiliar na elaboração dos programas municipais de habitações e
analisar a alocação de recursos do Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social-FMIHS;
III - Ajudar a definir critérios adicionais para condições de enquadramento
a fim de seleção de candidatos a beneficiários;
IV - Nomear Comissão de Avaliação e acompanhamento a Programas
Habitacionais no âmbito Municipal, Estadual e Federal.
V - Sugerir as normas para o registro e controle das operações com
recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS;
VI - Estimular o desenvolvimento de programas de pesquisa e assistência,
voltados à melhoria da qualidade e á redução de custos das unidades
habitacionais;
VII - Promover curso de qualificação e capacitação na área de políticas
públicas urbanas para os conselheiros;
VIII - Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares
relativas ao Programa Municipal de Habitação nas matérias de sua
competência;
IX - Elaborar o seu Regimento Interno;
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X- Apoiar políticas de incentivo a associações e cooperativas habitacionais
do Município, sem fins lucrativos;
XI - Discutir e apoiar as iniciativas de regularização fundiária urbana,
individuais ou coletivas, que tenham como fim áreas habitadas por
população de baixa renda.
XII - Aprovar o Plano Municipal de Habitação.
Art. 11 - Nos programas habitacionais executados em conjunto com a
União ou o Estado, ou por delegação destes, assim como no caso de recursos
financeiros Federais ou Estaduais, competirá, ainda, ao Conselho Municipal de
Habitação sugerir áreas para as ZEIS (Zonas Especiais de Interesse Social) para
programas habitacionais de interesse social do Município.
Seção II
Da Composição do Conselho
Art. 12 - O Conselho Municipal de Habitação será composto por 12
(doze) membros e tem sua composição com representação Governamental e Sociedade
Civil, e sua composição ficará da seguinte forma:
I- 04 (quatro) representantes do Poder Executivo, sendo:
01 (um) da Secretaria Municipal de Obras, Trânsito e Habitação, 01 (um) da
Secretária Municipal de Ação Social, Trab. e Promoção Humana, 01 (um) da
Secretário Municipal de Administração, e 1 (um) da Secretária Municipal
de Finanças, todos indicados pelo Prefeito Municipal;
IH - 01 (um) representante do Poder Legislativo, indicados pelo Presidente
da Câmara Municipal
HI - 01 (um) representante do setor da indústria;
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IV - 01 representante do setor da construção civil;
V - 01 (um) representante de Associação de bairros ou de Associação de
Moradores de Prata.
VI - 04 (quatro) representantes de movimento popular ligado à questão
habitacional.
81º - Junto ao titular deverá ser indicado para cada representante, o seu
respectivo suplente, que atuará como titular nos casos de ausência ou afastamento.
82 - A composição, as atribuições e o regulamento do Conselho
Municipal de Habitação poderão ser estabelecidos pelo Poder Executivo.
83º - O presidente do Conselho Municipal de Habitação exercerá o voto
de qualidade.
84º - Competirá a Secretaria Municipal de Obras, Trânsito e Habitação
proporcionar ao Conselho Municipal de Habitação os meios necessários ao exercício de
suas competências.
85º - Os representantes descritos no inciso I com respectivos suplentes
serão de livre escolha do Executivo Municipal.
86º - O representante descrito no inciso II com respectivo suplente será
de livre escolha do legislativo municipal.
87º - Os representantes descritos nos incisos NI, Iv, V e VI com
respectivos suplentes serão indicados por suas respectivas entidades e lideranças e,
posteriormente nomeados por Decreto.
88º - O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público
relevante, e não será remunerado.
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89º - O mandato dos conselheiros componentes do Conselho Municipal
de Habitação será de 2 (dois) anos, podendo serem reconduzidos por mais uma vez.
810 - As decisões do Conselho Municipal de Habitação serão
consubstanciadas em resoluções com quórum de 50% mais um dos conselheiros
presentes na reunião.
$11 - A presidência, Vice-presidência e o Secretário do Conselho
Municipal de Habitação serão eleitos pelos membros presentes na primeira reunião
ordinária.
812 - O Poder Executivo Municipal dará suporte administrativo ao
Conselho Municipal de Habitação, nas mesmas condições dos demais Conselhos
Municipais.
$13 - Os membros do Conselho Municipal de Habitação, após a posse,
deverão elaborar e aprovar Regimento Interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias,
que será homologado por Decreto Municipal.
$14 — Fica a critério de o Conselho Municipal de Habitação criar as suas
câmaras setoriais temáticas.
$15 - O Conselho Municipal de Habitação promoverá ampla publicidade
das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia,
das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados,
identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e
valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a
permitir o acompanhamento e a fiscalização pela sociedade.
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$16 - O Conselho Municipal de Habitação promoverá audiências
públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater
e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes
CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA, VICE-PRESIDÊNCIA E SECRETÁRIO
Art. 13 - O Presidente, o Vice-Presidente, e o Secretário do Conselho
serão eleitos entre seus membros, na primeira reunião da gestão, por um período de
dois anos, sendo os respectivos cargos ocupados, preferencialmente, de forma
alternada por conselheiro governamental e não governamental.
81º - O presidente e o Vice Presidente poderão ser reconduzidos uma
única vez.
82º - O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos,
pelo Vice-Presidente, e, na falta deste, pelo Secretário.
Seção I
Compete ao Presidente
Art. 14 - Ao presidente compete:
I- convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
H - Elaborar, em conjunto com a Secretária Executiva, as pautas das sessões
e encaminhar os assuntos que devem ser nela apreciados;
HI - Dirigir os trabalhos das sessões, concedendo a palavra aos
Conselheiros, coordenando as discussões e nelas intervindo para
esclarecimentos;
IV - Proceder a distribuição das tarefas às comissões;
V - Formalizar a nomeação dos membros das Comissões do Conselho;
VI - Ordenar o uso da palavra;
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VII - Aprovar as pautas das reuniões e estabelecer as prioridades das
matérias a serem apreciadas;
VII - Submeter aos conselheiros as matérias para sua apreciação e
deliberação; assinar atas, resoluções e/ou documentos relativos às
deliberações do Conselho;
IX - Submeter a apreciação dos conselheiros relatório anual do Conselho;
X- Delegar competências;
XI - Decidir as questões de ordem; representar o Conselho em todas as
reuniões, ou fazer-se representar quando necessário; em juízo ou fora dele;
XII - Determinar à Secretária Executiva, no que couber, a execução das
deliberações emanadas do Conselho;
XIII - Formalizar, após a aprovação do Conselho, os afastamentos e licenças
dos seus membros;
XIV - Determinar a inclusão na pauta de trabalhos dos assuntos a exame
do conselho;
XV Instalar grupos de trabalho constituídos pelo Conselho;
XVI - Designar relatores;
XVII - Zelar pela observância dos prazos para a votação e discussão das
matérias submetidas à apreciação do Conselho, bem como dos concedidos
às Comissões Especiais do Conselho;
XVIII - Declarar vago o cargo de membro do Conselho ou de integrante de
suas comissões, nos casos previstos neste regimento;
XIX - Cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho;
XX - Expedir pedidos de informações e consultas às autoridades
competentes;
XXI - Baixar os atos necessários ao exercício das tarefas administrativas,
assim como das que resultarem de deliberações do Conselho;
XXII - Ordenar despesas orçamentárias de atendimento nas diversas áreas
políticas;
XXIII - Exercer outras funções definidas em Lei ou regulamento.
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Seção II
Compete ao Vice-Presidente
Art. 15 - Ao Vice-Presidente compete:
I- Substituir o Presidente em seu impedimento;
Il - Acompanhar as atividades do Secretário (a);
HI - Auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;
IV - Exercer as atribuições que lhe sejam conferidas pelo Plenário;
Seção III
Compete ao Secretário
Art. 16 - Ao Secretário Geral compete:
I - Substituir o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de
Habitação em seus impedimentos ou ausências;
H - Auxiliar o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de
Habitação no cumprimento de suas atribuições;
II - Colaborar com os trabalhos da Secretária Executiva do Conselho
Municipal de Habitação;
IV - Exercer as atribuições que lhes sejam conferidas pela plenária.
CAPÍTULO V
DA SECRETÁRIA EXECUTIVA
Art. 17 - A Secretária Executiva é órgão de apoio técnico e
administrativo do Conselho Municipal de Habitação diretamente subordinado à
Presidência e à Plenária.
Parágrafo único - À Secretaria Executiva compete:
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I - Coordenar e executar serviço de apoio administrativo do Conselho;
assessorar os serviços das Comissões; subsidiar suas deliberações e
recomendações;
H - Despachar com a Diretoria Presidente e Vice-Presidente os assuntos
pertinentes ao Conselho.
HI - Elaborar Atas das reuniões do Conselho;
IV - Expedir atos de convocações para as reuniões do Conselho;
V - Executar outras atividades para o cumprimento das atribuições do
Conselho, no âmbito das rotinas administrativas;
VI - Manter arquivo das súmulas das reuniões das Comissões Temáticas,
bem como das resoluções, pareceres, moções e outros documentos do
Conselho Municipal de Habitação; Zelar pelas correspondências; Assinar
juntamente com o presidente, todas as correspondências do Conselho
Municipal de Habitação;
VII - Operacionalizar o sistema de informação para área de assistência
social;
VII - Auxiliar, caso haja necessidade, a organização dos foros próprios
para escolha de representantes não governamentais prevista na lei de
criação do conselho;
IX - Obter e sistematizar as informações que permitam ao Conselho
Municipal de Habitação tomar as decisões previstas em lei;
X - Secretariar as sessões e promover medidas necessárias ao cumprimento
das decisões do Conselho;
XI - Coordenar a sistematização do relatório anual do Conselho.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 - O Conselho Municipal de Habitação fica responsável pela
gestão do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS.
PERO sa
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG
(25 FOLHANO
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“VETO.
Art. 19 - Esta Lei será implementada em consonância com a Política
Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 20- O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente
lei por meio de Decreto.
Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Prata/MG, 22 de maio de 2023.
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ARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º
Sé poa
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Estamos encaminhando a esta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei
Complementarnº. "de 22 de maio de 2023, que: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - EMHIS E DO
CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNICAS”.
O incluso Projeto de Lei que ora está sendo enviado para a
apreciação dessa colenda Casa de Leis, tem por objetivo revogar a Lei nº
2.178/2008, e criar novamente o Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social - FMHIS e o Conselho Municipal de Habitação.
Referida revogação com posterior criação de novo fundo e
conselho, fazem-se necessários para nos adeguarmos as exigências impostas
pela Lei Federal nº 11.124/2005, para que possamos receber os recursos
advindos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social.
Desta feita, com o recebimento dos recursos advindos do Fundo
Nacional, serão desenvolvidos programas habitacionais em nosso município,
melhorando a qualidade de vida dos nossos munícipes.
Assim, contamos com o valioso e costumeiro apoio e compromisso de
Vossas Excelências, para apreciar esse importante Projeto de Lei, observando-se o
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PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG (2 FLHAN 2
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prazo e disposições contidas na legislação vigente, requerendo seja adotado o REGIME
DE URGÊNCIA para sua tramitação.
Nesta oportunidade, reiteramos protesto de elevada consideração e
apreço.
Atenciosamente,
PET E Rs o E Seda
ARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal

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