| Tipo | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2023 |
| Date | 2023-06-19 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal da Pessoa Idosa, Cria o Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG Ea Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Cala Tels: 34.3431-8714 [3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 j E-mail: prefeitoQprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Povo do Município de PRATA, por seus representantes legais aprova e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Capítulo I Do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa Art. 1º. Fica criado O Conselho Municipal de Direitos da pessoa idosa- CMDlI — órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para a pessoa idosa no âmbito do Município de Prata-MG, sendo acompanhado pela Secretaria de Ação Social, Trabalho e Promoção Humana, órgão gestor das políticas de assistência social do Município. Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos da pessoa idosa: 1 — formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da pessoa idosa, zelando pela sua execução; II — elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal dos Direitos da pessoa idosa; HI — indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito a pessoa idosa; PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tels: 34.3431-8714 |3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: prefeitoQprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br IV — cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes a pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal nº. 8.842, de 04/07/94, a Lei Federal nº. 10.741, de 1º./10/03 (Estatuto do a pessoa idosa) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas; V - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento a pessoa idosa, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº. 10.741/03. VI — propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltadas para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos a pessoa idosa; VII — inscrever os programas das entidades governamentais e não- governamentais de assistência a pessoa idosa; VIII — estabelecer a forma de participação da Pessoa Idosa residente no custeio da entidade de longa permanência para a Pessoa Idosa filantrópica ou casa-lar, cuja cobrança é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pela pessoa idosa; IX — apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento a pessoa idosa; X — Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos da pessoa idosa, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele; XI — zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas da pessoa idosa na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento a pessoa idosa; XII — elaborar o seu regimento interno; XIII — outras ações visando à proteção do Direito da pessoa idosa. PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tels: 34.3431-8714 |3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: prefeitoQprata.mg.gov.br | Www.prata.mg.gov.br Parágrafo único — Aos membros do Conselho Municipal de Direito da Pessoa Idosa será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa idosa. Art. 3º. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído: 1 por representantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas: a) Secretaria Municipal de Assistência Social; b) Secretaria Municipal de Saúde; c) Secretaria Municipal de Cultura; d) Secretaria Municipal de Administração; e) Secretaria Municipal de Finanças; IH — por cinco representantes de entidades não governamentais representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento da pessoa idosa, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, bem como, usuários dos Serviços socioassistenciais, conforme descrito a seguir: a) 01 (um) representante de Lar de Internação permanente da pessoa idosa; b) 01 (um) representantes de Organização de grupo ou movimento da pessoa idosa (podendo ser usuários dos serviços socioassistenciais/governamentais); c) 01 (um) representante de Credo Religioso com políticas de respeito e promoção da pessoa idosa; d) 01 (um) representante de classe do Serviço Social; e) 01 (um) representante de classe de psicologia. QUI, o E H PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG 5 E-mail: prefeitoOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br $1º. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos da pessoa idosa terá um suplente. 8 2º. Os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei. 8 3º. Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados. $ 4º. O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado. $ 5º. As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio, especialmente convocado para este fim, sendo o processo eleitoral acompanhado por um representante do Ministério Público. $6º. Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito Municipal, diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou por intermédio deste, tratando-se das composições seguintes, para nomeação, no prazo de 20 (vinte) dia após a realização do Fórum que as elegeu, sob pena de substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação. Art. 4º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da pessoa idosa serão escolhidos. mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não-governamentais. $ 1º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da pessoa idosa substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais da pessoa idosa. NR FOR É Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 “5 EN Tels: 34.3431-8714 [3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 Da Ê PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG E q ) E” Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 R Tels: 34.3431-8714 [3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 ; E-mail: prefeitoQprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br $ 2º. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e J udiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse da pessoa idosa. Art. 5º. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenário, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade. Art. 6º. A função do membro do Conselho Municipal de Direitos da pessoa idosa não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público. Art. 7º. As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações: I — extinção de sua base territorial de atuação no Município; II — irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no Conselho; HI — aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovada. Art. 8º. Perderá o mandato o Conselheiro que: 1 — desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação; IH — faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa; II — apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho; IV — apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; PEER PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tels: 34.3431-8714 [3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: prefeitoOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br V — for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. Art. 9º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal dos Direitos da pessoa idosa serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos. Art. 10. Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada. Art. 11. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. Art. 12. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros. Art. 13. As sessões do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão públicas, precedidas de ampla divulgação. Art. 14. A Secretaria de Ação Social, Trabalho e Promoção Humana proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa. Art. 15. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo datações próprias. Capítulo II Do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa ct ud PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140- -000 Tels: 34.3431-8714 |3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: prefeitoOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas a Pessoa Idosa no Município de Prata - MG. Art. 17. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa: I — recursos provenientes de órgãos da União ou dos Estados vinculados à Política Nacional da Pessoa Idosa; II — transferências do Município; HI — as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas; IV — rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V — as advindas de acordos e convênios; VI - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/03:; VII — outras. Art. 18. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria de Ação Social, Trabalho e Promoção Humana, tendo sua. destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa. $1º. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tels: 34.3431-8714 |3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: prefeitoprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa. $2º. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. $3º. Caberá à Secretaria de Ação Social, Trabalho e Promoção Humana gerir o Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, cabendo ao seu titular: I — solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa; Il — submeter ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo; HI — assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IV — outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo. Capítulo II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 19. Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, o Prefeito Municipal convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil organizada atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa, que serão escolhidos em fórum especialmente realizado para este fim, a ser realizado no prazo de trinta dias após a publicação do referido edital, cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho. — o PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG iE É rolian Z Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 2 À Tels: 34.3431-8714 |3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 a E-mail: prefeitoQprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br ME Art. 20. A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei. Art. 21. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação. Parágrafo único - O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal da Pessoa Idosa, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrario. Prefeitura Municipal de Prata-MG, 16 de Junho de 2023. dh, mM EEE /ARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA PREFEITO MUNICIPAL Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tels: 34.3431-8714 |3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 “ MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º /2023 Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as): Estamos encaminhando a esta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar nº. "de 16 de Junho de 2023, que: “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” O incluso Projeto de Lei que ora está sendo enviado para a apreciação dessa colenda Casa de Leis, tem por objetivo atender a solicitação realizada pelo Conselho Municipal do Direito da Pessoa Idosa. A presente alteração da Lei nº2551, de 21 de Setembro de 2017, se faz necessária devido a mudança da Lei nº 10.741 (ESTATUTO DA PESSOA IDOSA), portanto, a Lei na qual é objeto desta mensagem, tem por objetivo a mudança das expressões “idoso” e “idosos” pelas expressões “pessoa idosa” e “pessoas idosas”, e alterações no que concerne a estrutura do concelho, respectivamente. Cordialmente, Ro Cega, RCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA PREFEITO MUNICIPAL a PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG E] ê O E-mail: prefeitoOprata.mg.gov.br | Www.prata.mg.gov.br a