br-locleg corpus explorer

← Prata (MG)

materia nº 59/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 59 / 2022
Date 2022-11-07
EmentaInsitui a Política Municipal de natalidade de cães e gatos e dá outras providências.
native_id20

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000
Tels: 34.3431-8714 |3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
E-mail: prefeitoOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº.054 DE 24 DE OUTUBRO DE 2022
“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO
CONTROLE DE NATALIDADE DE CÃES E GATOS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .”
O Prefeito Municipal de Prata (MG), Senhor Marcel Vieira
Rodrigues da Cunha, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
de Vereadores aprovou, com amparo na Lei Orgânica do Município e ele
sanciona, a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no Município de Prata-MG, o
controle de natalidade de cães e gatos que será regido de acordo com o
estabelecido nesta Lei, mediante o emprego de esterilização cirúrgica ou outra
forma de interrupção da fertilidade ou de controle de reprodução de animais,
vedada a prática de outros procedimentos veterinários.
Art. 2º - Está proibida a prática de extermínio de cães e gatos
saudáveis como método de controle populacional e sanitário.
Art. 3º - A população deverá ser conscientizada,
constantemente, pelo Poder Público, sobre a necessidade de esterilizar os
animais.
Art. 4º - Fica autorizado o chefe do executivo municipal, a
contratar, através de processo licitatório, clínicas ou consultórios veterinários
para castração de cães e gatos, machos e fêmeas, pertencentes a pessoas de
baixa renda, cadastradas no CADUNICO.
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000
Tels: 34.3431-8714 |3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
E-mail: prefeitoOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br
Art. 5º - As castrações serão realizadas nas dependências da
clínica, castra móvel ou consultório veterinário contratado ou em locais
apropriados pertencentes a Prefeitura Municipal de Prata-MG
Art. 6º - No dia e horário marcados para castração, a clínica
ou consultório veterinário fará uma prévia avaliação das condições físicas do
animal inscrito, a fim de concluir se o mesmo está em condições de ser castrado.
81º - Verificando-se algum impedimento para a castração, o
médico veterinário responsável pela avaliação, deverá esclarecer suas
conclusões sobre as condições do animal para seu proprietário.
82º - O médico veterinário responsável pela cirurgia de
esterilização, deverá fornecer ao proprietário do animal instruções
padronizadas sobre o pós-operatório e, se entender oportuno, em receituário
próprio, as informações que achar convenientes, marcando data para avaliação
ou outros procedimentos que julgar necessários.
Art. 7º - Deverá ser desencadeado pelo setor de zoonoses, um
programa de campanhas educativas, através dos meios de comunicação
adequados, que propiciem à população a assimilação de noções de ética da
guarda responsável de animais domésticos e adoção conciente.
Art, 8º - É proibido soltar ou abandonar cães e gatos em vias
e logradouros públicos e privados, sob pena de multa por flagrante ou denúncia
comprovada, no valor de 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional,
vigente na data do ocorrido.
81º - Os valores arrecadados a título de multa serão
destinados para o Órgão Municipal responsável pelo controle de zoonoses do
Município.
Ey
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG vao
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000
Tels: 34.3431-8714 |3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
E-mail: prefei rata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br
Art, 9º - Todos os cães e gatos, saudáveis, que se encontram
abandonados e que estão sob a tutela de tutores, ONG's, associações, deverão
ser castrados.
Art. 10º - As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no
orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 11º - Os casos omissos serão resolvidos mediante
regulamento.
Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Prata / MG, 24 de outubro de 2022.
e ie
MA L VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000
Tels: 34.3431-8714 |3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
E-mail: prefeitoOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º (1592022
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Estamos encaminhando a esta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei
nº. de24 de outubro de 2022, que: “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO
CONTROLE DE NATALIDADE DE CÃES E GATOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAIS””.
O presente Projeto de Lei que ora se apresenta para apreciação do
Colendo Plenário, é de elevada importância para o município, o controle da população
de animais mediante a instauração de politica publica de natalidade de cães e gatos e
demais providências.
Elaborar políticas públicas que contemplem os direitos dos animais é
matéria vanguardista em nosso município. Criando mecanismos para coibir práticas de
abandono e implantando a castração de animais errantes, campanhas de adoção e
controle de zoonoses.
Certo de poder contar com a valiosíssima atenção dos nobres
representantes do povo de Prata, encaminho o presente Projeto de Lei, esperando que o
mesmo seja aprovado.
Nesta oportunidade, reiteramos protesto de elevada consideração e
apreço.
Atenciosamente,
Ee ad ER SE
/ARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal

open original →