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materia nº 61/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 61 / 2022
Date 2022-12-14
EmentaAltera o limite para a abertura de créditos suplementares previsto no caput do art. 38 da Lei nº 2735/2022 que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e no caput do art. 7º da Lei nº 2811/2021 que estima a receita e fixa a despesa do Município de Prata para o exercício de 2022.
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PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG
GABINETE DO PREFEITO
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000
Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
E-mail: gabineteOprata.mg.gov.br | Www.prata.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº.( ) t9A , DE 07 DE NOVEMBRO DE 2022.
“ALTERA O LIMITE PARA ABERTURA DE
CRÉDITOS SUPLEMENTARES PREVISTO NO
CAPUT DO ARTIGO 38 DA LEI Nº 2.735/2021 QUE
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2022 E NO CAPUT DO ARTIGO
7º DA LEI Nº 2.811/2021 QUE ESTIMA A RECEITA
E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE
PRATA/MG PARA O EXERCÍCIO DE 2022 NA
FORMA QUE ESPECIFICA".
MARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA, Prefeito do
Municipio de Prata, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em
especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal, por seus representantes aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado o caput do art. 38 da Lei nº 2.735, de 29 de
junho de 2021, da seguinte forma:
“Art. 38 A Lei Orçamentária de 2022 conterá autorização ao Poder
Executivo e ao Poder Legislativo para abrirem créditos adicionais
suplementares destinados ao reforço de dotações orçamentárias até o
limite determinado na própria Lei Orçamentária que será de 22% (vinte e
dois por cento) do orçamento total, em conformidade com os art.s 42 e 43,
da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como créditos adicionais
especiais e extraordinários não compreendidos na limitação anterior;”
Art. 2º Fica alterado o caput do art. 7º da Lei nº 2.811, de 23 de
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG
GABINETE DO PREFEITO
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000
Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
E-mail: gabineteOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br
dezembro de 2021, da seguinte forma:
“Art. 6º- Durante a execução orçamentária ficam o Poder Executivo e o
Poder Legislativo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de
22% (vinte e dois por cento) da despesa fixada nesta Lei, para reforçar
dotações que se tornarem insuficientes, podendo para tanto:”
Art. 3º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Prata - MG, 10 de novembro de 2022.
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ARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG --..
GABINETE DO PREFEITO
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000
Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº (1/2022.
Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as):
Estamos encaminhando a esta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei
QpA.... De 10 de Novembro de 2022, que: “ALTERA O LIMITE PARA
ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES PREVISTO NO CAPUT
DO ARTIGO 38 DA LEI Nº 2.735/2021 QUE DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2022 E NO CAPUT DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 2.811/2021 QUE ESTIMA A
RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PRATA/MG PARA O
EXERCÍCIO DE 2022 NA FORMA QUE ESPECIFICA".
Este Projeto de Lei torna-se necessário para a conclusão e encerramento do
exercício e custeio das despesas de fechamento de fim de ano sem contar os novos
projetos assumidos pelo Município e que consequentemente ocasionou no orçamento
um remanejamento de valores de outras dotações.
Importante pontuar o recebimento de vários recursos extraorçamentários
advindos do excesso de arrecadação e novos valores expressivos ao qual o município
fez jus nesse período.
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG
GABINETE DO PREFEITO
Praça XV de Novembrc, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000
Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
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O limite autorizado na Lei Orçamentária não será o suficiente para
remanejar os valores necessários para cumprir com as atividades e finalidades
precípuas da administração municipal direta (Prefeitura e Câmara Municipal) e
indireta no decorrer deste exercício. Dado a estas insuficiências, torna-se necessário a
alteração do limite para suplementação, ampliando-se de 15% (quinze por cento)
para 22% (vinte e dois por cento) o limite de autorização para realização de
suplementações orçamentárias.
O adicional de 07% (sete por cento) destina-se a suplementação das
dotações de despesas de manutenção da máquina pública.
Desde já agradeço a colaboração dos nobres vereadores, e a atenção
dispensada na apreciação do presente Projeto de Lei.
Na certeza de ter demonstrado, embora de modo sucinto, a pertinência da
medida, principalmente pelo relevante interesse social, aguarda o Poder Executivo,
que venha esse Colendo Legislativo acolher e aprovar o incluso Projeto de Lei,
convertendo-o em diploma legal, o mais breve possível.
Nesta oportunidade, reiteramos protesto de elevada consideração e
apreço.
Atenciosamente,
o
MARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal

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