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materia nº 34/2022

Tipo REQUERIMENTO
Número / Ano 34 / 2022
Date 2022-04-11
EmentaOficiar ao Senhor Prefeito Municipal, solicitando que o Senhor crie uma ajuda de custo/vale-pedágio para as vans que transportam os alunos da zona rural até o Município que passam pelo pedágio da BR-153 no trecho entre Frutal e Prata.
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MUNICIPAL DO PRATA Www.camaraprata.mg.gov.br
REQUERIMENTO Nº034/2022
Exmo. Sr.
Marcel Vieira Rodrigues da Cunha
DD. Prefeito Municipal do Município do Prata-MG
De conformidade com as normas regimentais, REQUEIRO à Mesa Diretora,
após ouvido o Plenário, oficiar ao Senhor Prefeito Municipal, solicitando que o Senhor
crie uma ajuda de custo/vale-pedágio para as vans que transportam os alunos da zona
rural até o Município que passam pelo pedágio da BR-153 no trecho entre Frutal e
Prata.
JUSTIFICATIVA
A ajuda de custo de justifica tendo em vista que recentemente a
administradora da Rodovia (Triunfo Concebra) realizou um reajuste no valor do
pedágio em mais de 100% (cem por cento).
Os valores cobrados nos pedágios pesam no orçamento doméstico de
qualquer cidadão, sobretudo quando este cidadão se desloca diariamente entre
municípios que possuem praça de pedágio. Por isso, uma ajuda de custo por parte do
Município do Prata/MG se faz necessária, pois existe uma grande quantidade de
alunos que necessitam se deslocar e passam pelo pedágio na ida e na volta.
Além disso, sugiro que o Senhor veja a Lei Estadual n. 17.819/2012 do Estado
do Paraná que Autoriza o Poder Executivo a conceder redução no pagamento de
tarifas, nas praças de pedágio nas rodovias do Estado do Paraná, para veículo que
transporte estudante com destino a estabelecimento escolar.
Certo do atendimento deste, aguardo providências.
Sala das Sessões, 08 de abril de 2022.
Cleiton Dias da Silva E a
Vereador : 4º discussão
Rubrica do Presidente)
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná
Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury
Lei 17189 - 18 de Junho de 2012
Publicado no Diário Oficial nº, 8738 de 21 de Junho de 2012
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a conceder redução no pagamento de tarifas, nas praças de
pedágio nas rodovias do Estado do Paraná, para veículo que transporte estudante com destino a
estabelecimento escolar.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do 8 7º do
Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei no 242/07:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder redução de 50% (cinquenta por cento) do
valor do pedágio, nas rodovias pedagiadas do Estado do Paraná, para empresas que realizam o
serviço de transporte de estudantes matriculados no Estado do Paraná e que façam uso deste
trajeto regularmente,
Parágrafo único. Poderão ser beneficiados do disposto do caput do artigo anterior, também, os
estudantes que façam o trajeto até o estabelecimento escolar, com veículo próprio.
Art. 2º Ficará a cargo do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, a supervisão,
regulamentação e execução da presente Lei, que deverá comprovar matrículas escolares, horário
do transporte e local de residência dos transportados.
Art. 3º Para a concessão do benefício, os veículos deverão estar em situação regular junto ao
Departamento de Trânsito do Paraná - Detran.
Art, 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
fodedr? ESTA LEI FOI DECLARADA INCONSTITUCIONAL, EM SUA TOTALIDADE, NOS AUTOS
DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 939361-1 (OE) ***
Palácio Dezenove de Dezembro, em 18 de junho de 2012.
Deputado Valdir Rossoni
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
Deputado MARCELO RANGEL
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