| Tipo | REQUERIMENTO |
|---|---|
| Número / Ano | 77 / 2021 |
| Date | 2021-03-01 |
| Ementa | Oficiar ao Senhor Prefeito Municipal, solicitando-lhe providências junto ao setor competente, para que seja cumprida a Lei Municipal n.º 2.567/17, que autoriza o Poder Executivo a cobrar preço público pela ocupação do espaço de solo em áreas públicas pelo sistema de posteamento de rede de energia elétrica. |
| native_id | 358 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3
“x nã DO ++ ps Praça XV de Novembro - 35 - Cent Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, Prata-| o] ma Fa Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.517/0001-17 MUNICIPAL DO PRATA www.camaraprata.mg.gov.br | REQUERIMENTO N.º 077/2.021 Exmo. Sr. Marcel Vieira Rodrigues da Cunha DD. Prefeito Municipal De conformidade com as normas regimentais, REQUEIRO à Mesa, após ouvido o Plenário, oficiar ao Senhor Prefeito Municipal, solicitando-lhe providências junto ao setor competente, para que seja cumprida a Lei Municipal n.º 2.567/17, que autoriza o Poder Executivo a cobrar preço público pela ocupação do espaço de solo em áreas públicas pelo sistema de posteamento de rede de energia elétrica. JUSTIFICATIVA: Referida lei foi sancionada em 2.017, autorizando o Poder Executivo Municipal a fixar e a cobrar mensalmente preço público relativo à ocupação e uso do solo municipal pelos postes fixados em calçadas e logradouros, no entanto, até o momento, a legislação não foi regulamentada por Decreto, conforme determina o art. 2º. Curial frisar que o Poder Público Municipal teria o prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação da Lei para levantar o número de postes existentes no Município e seus respectivos proprietários e usuários para efeito da apuração da área total de solo ocupado e respectiva cobrança do preço público. Tendo em vista a omissão do Município, deixamos de apurar receitas, que poderiam ser utilizadas em ações sociais, obras, aquisições etc., o que não pode ser mantido pela atual administração municipal. Certo do atendimento deste/ agradeço. Sala das Sessões, 01 d Marçó de 2.021 fr Pereira Wimganor Aprovadoem !“ discussão PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça XV Novombro, 35 — Prata - MG - CEP: 38140-000 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 Tol: (34) 3431- 8700 - o-mail: profeituraprata(Dtorra.com .br LEI Nº 2.567, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIXAR E COBRAR PREÇO PÚBLICO PELA OCUPAÇÃO DO ESPAÇO DE SOLO EM ÁREAS PÚBLICAS MUNICIPAIS PELO SISTEMA DE POSTEAMENTO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA E DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, DE PROPRIEDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE OS UTILIZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Povo do Município de PRATA, por seus representantes legais aprova e cu. em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a fixar e a cobrar mensalmente preço público relativo à ocupação e uso do solo municipal pelos postes fixados em calçadas e logradouros. Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, postes são as estruturas de concreto. metal, madeira ou outro material, que suportam os fios, cabos e equipamentos das redes de energia elétrica, telefonia, iluminação pública, difusão de imagens e sons, entre outras. Art. 2º O preço público previsto no art. 1º desta Lei será estabelecido pelo Poder Executivo, através de Decreto. por unidade de poste. Art. 3º A cobrança do preço público previsto nesta Lei deverá considerar a área ocupada pela base do poste padrão junto ao solo. multiplicada pelo número de postes de cada proprietário, existentes em solo público dentro do território do Município. Art. 4º O Poder Público Municipal. dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta Lei, levantará o número de postes existentes no PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça XV Novembro, 35 — Prata - MG - CEP: 38140-000 - CNPJ; 18.260.505/0001-50 Tel: (34) 3431-8700 - o-mail: prefoituraprataQdterra.com.br Município e seus respectivos proprietários e usuários, para efeito da apura ção da área total de p Pp ç solo ocupado e respectiva cobrança do preço público. Parágrafo Único. O Poder Público Municipal acompanhará a ampliação ou redução da área ocupada pelos postes, atualizando seus cadastros para fins da cobrança mensal do preço público. Art. 5º O pagamento é anual, devendo ser efetuado até o dia 10 de janeiro. de cada ano. Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal do Prata, 14 de dezembro de 2017. PRECE a Prefeito Municipal