| Tipo | REQUERIMENTO |
|---|---|
| Número / Ano | 141 / 2021 |
| Date | 2021-09-20 |
| Ementa | . |
| native_id | 421 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4
Praça XV de Novembro - 35 - Centro 4 a Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, Pratas armara Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.517/0001-17 | www.camaraprata.mg.gov.br MUNICIPAL DO PRATA REQUERIMENTO Nº0141/2021 Exmo. Sr. Marcel Vieira Rodrigues da Cunha DD. Prefeito Municipal de Prata-MG De conformidade com as normas regimentais, venho requerer a V. Exa., às necessárias providências no sentido de criar decreto regulamentando a Lei nº2.631/2019 que “Dispõe sobre a garantia e os direitos aos portadores de fibromialgia e/ou portadores de distrofia simpático reflexa no Município do Prata e dá outras providências”. JUSTIFICATIVA: A Fibromialgia é uma síndrome dolorosa crônica sem inflamação, caracterizada por “dores no corpo”, fadiga e alterações no sono. Sua causa é desconhecida, mas está relacionada à diminuição da concentração de serotonina, levando a que o cérebro dos pacientes com esta doença perca a capacidade de regular a dor. Quando acometido dessa doença, o paciente sente “dores no corpo inteiro”, além de apresentar a fadiga e distúrbios do sono, entre outros sintomas. Diante o exposto e visando melhorar a vida dos cidadãos pratenses, solicito a regulamentação da Lei nº2.631, cuja cópia segue em anexo. Certa do atendimento deste, agradeço. Sala das Sessões, 20 de setembro dg 2021. ( Nica Aprovado em AM discussão Nu 1% D por. UNA dat forovos!: Ane Rose Vieira Freitas saladas Jess Vereadora PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça XV Novembro, 35 — Prata - MG - CEP: 38140-000 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 Tel: (34) 3431- 8700 - e-mail: profoiturapratagrterra.com.br LEI Nº 2.631, DE 25 DE JUNHO DE 2019. «DISPÕE SOBRE A GARANTIA E OS DIREITOS AOS PORTADORES DE FIBROMIALGIA E/OU PORTADORES DE DISTROFIA SIMPÁTICO REFLEXA NO MUNICÍPIO DO PRATA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Povo do Município do Prata, por seus representantes legais, APROVA e eu, em seu nome, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Dia da Fibromialgia e Distrofia Simpático Reflexa a ser comemorado anualmente em 12 de maio, com o objetivo de conscientização da população sobre as doenças. Art. 2º Na semana em que incidir o dia 12 de maio, em cada ano, o Poder Executivo desenvolverá no município campanhas educativas e de esclarecimento à população e aos profissionais de saúde sobre a fibromialgia e sobre a distrofia simpático reflexa, seus sinais e sintomas e formas de melhorar a qualidade de vida dos doentes. Parágrafo único. As unidades integrantes do Sistema Único de Saúde — SUS — promoverão atividades e campanhas consoante o disposto neste artigo. Art. 3º Fica estendida a obrigação de atendimento prioritário ao portador de fibromialgia e/ou portador de distrofia simpático reflexa, bem como a inserção do simbolo mundial da fibromialgia nas placas ou avisos de atendimento prioritário, nos estabelecimentos ou empresas públicas e privadas, inclusive concessionárias de serviços públicos, que estejam obrigadas a dispensar durante todo horário de expediente atendimento preferencial às pessoas portadoras de fibromialgia e/ou Distrofia Simpático Reflexa. NAVaR PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça XV Novembro, 35 — Prata - MG - CEP: 38140-000 - CNPJ! 18.260.505/0001-50 Foi. (34) 3431- 8700 - e-mail: profoituraprataQDtorra.com.br Parágrafo único. Entende-se por atendimento prioritário a não obrigatoriedade das pessoas protegidas por Lei aguardarem em filas ou a de serem atendidas de forma preferencial nos estabelecimentos abrangidos por esta Lei. Art. 4º As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas, deverão incluir os portadores de Fibromialgia e/ou Distrofia Simpático Reflexa nas filas já destinadas aos idosos, gestantes, deficientes durante todo horário de funcionamento. Art. 5º A sinalização do símbolo mundial da Fibromialgia deve ser aplicada conforme a norma dos “simbolos internacionais de acesso”, no mesmo parâmetro adotado para outras deficiências. Art. 6º A identificação dos beneficiário será feita por meio de cartão expedido gratuitamente pela Secretaria Municipal de Saúde, devendo as demais especificações ser regulamentadas por meio de decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal. Art. 7º Os portadores de fibromialgia e/ou Simpático Reflexa ficam isentos das taxas de inscrição dos concursos públicos e processos seletivos no âmbito do município de Prata, independente de renda familiar per capita. Art. 8º Para obter os benefícios desta Lei, deverá obrigatoriamente ser apresentado pelo requerente as cópias € originais dos seguintes documentos: I documento de identificação do requerente (Cédula de registro de Identidade (RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); H- atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo: Diagnóstico expressivo da doença; Estágio Clínico Atual; Classificação Internacional da Doença (CID) a constar CID-10: M79.0 ou CID-10: M$89.0; Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho de Medicina (CRM). Art. 9º As pessoas diagnosticadas com Fibromialgia (CID-10: M79.0) ou com Distrofia Simpático Reflexa (DSR) (CID-10: M89.0), serão enquadradas como pessoas com deficiência fisica, devendo os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos dispensar atendimento prioritário às pessoas Ta PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça XV Novombro, 35 — Prata - MG - CEP: 38140-000 - CNP: 18.260.505/0001-50 Tol: (34) 3431- 8700 - e-mail: profoituraprataQtorra.com.br portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme previsto na Lei Federal nº 13.146 de 6 de julho de 2015. Art. 10. Os portadores de Fibromialgia (CID-10: M79.0) ou Distrofia Simpático Reflexa (DSR) (CID-10: M89.0), devidamente diagnosticados, serão consideradas no âmbito municipal como pessoas portadoras de deficiência e terão garantido os direitos previstos no inciso VIII do artigo 37 da Constituição Federal de 1988; no artigo 12 da lei complementar municipal nº. 002/2006, de 31 de janeiro de 2006; artigo 19 parágrafo 1º do artigo 19 da Lei Complementar Municipal nº 002/2014 de 25 de fevereiro de 2014 e no artigo 103 da Lei Orgânica Municipal. Art. 11. O descumprimento sob a caracterização das práticas vedadas no artigo 3º e 4º, implicará em pena às empresas infratoras multa no valor a ser fixada pelo Poder Executivo, através de Decreto. aplicada em dobro em caso de reincidência, cujos valores serão aplicados na área de saúde. Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 13. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação. Prata-MG, de 25 de junho de 2019. Prefeito Municipal