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materia nº 171/2021

Tipo REQUERIMENTO
Número / Ano 171 / 2021
Date 2021-10-26
Ementa.
native_id449

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

E
pm Praça XV de Novembro - 35 - Centro
Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, Prata-MG
gi Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.517/0001-17
MUNICIPAL DO PRATA Wwww.camaraprata.mg.gov.br
REQUERIMENTO Nº0171/2.021
Exmo. Sr.
MARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
DD. Prefeito Municipal do Município do Prata-MG
De conformidade com as normas regimentais, REQUEIRO à
Mesa, após ouvido o Plenário, encaminhar ao Senhor Prefeito Municipal o
Anteprojeto de Lei em anexo, que dispõe sobre a folga anual aos servidores
públicos no dia de seu aniversário.
JUSTIFICATIVA:
Referida reinvindicação é pertinente, visto que esta semana, mais
especificamente no dia 28 de Outubro, comemoramos o Dia do Servidor
Público, e nada mais justo do que presenteá-los com a possibilidade de um dia
de folga anual no dia de seu aniversário, merecendo nossa total colaboração.
Certo de contar com o apoio dos colegas edis na aprovação
deste, agradeço.
Sala das Sessões, 26 de Outubro de 2.021
á cibesiátéio
” k Praça XV de Novembro - 35 - Ce;
Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, Prata-M
Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.517/0001-17
MUNICIPAL DO PRATA Wwww.camaraprata.mg.gov.br
ANTEPROJETO DE LEI N.º 12.021
DISPÕE SOBRE A FOLGA ANUAL AOS SERVIDORES
PÚBLICOS NO DIA DE SEU ANIVERSÁRIO
A Câmara Municipal do Prata, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
legais APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1º. Os servidores públicos municipais do Prata, ficam autorizados a gozar
do benefício de uma folga no trabalho no dia do seu aniversário natalício, sem
prejuízo a sua remuneração.
Parágrafo Único - Quando o aniversário do servidor coincidir com final de
semana, feriados e/ou pontos facultativos, o mesmo terá direito de gozar esta
folga no próximo dia útil seguinte.
Art. 2º. O servidor perderá o direito ao benefício quando estiver em pleno gozo
de férias ou qualquer tipo de licença.
Art. 3º. Somente poderá obter direito ao benefício previsto nesta Lei o servidor
que não possuir em seus assentamentos funcionais qualquer das situações a
seguir:
y Praça XV de Novembro - 35 - Centro
é Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, Prata-MG
Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.517/0001-17
MUNICIPAL DO PRATA www.camaraprata.mg.gov.br
| - Advertência escrita nos últimos 03 (três) anos;
Il- Punição com suspensão nos últimos 05 (cinco) anos; e
HI - Mais de 03 (três) faltas sem justificativas no período de um ano.
Art. 4º. Naquilo que for necessário, as disposições da presente Lei serão
regulamentadas por Decreto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Câmara Municipal do Prata, 26 de Outubro de 2.021

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