| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2021 |
| Date | 2021-02-01 |
| Ementa | “DISCIPLINA A CONCESSÃO DE DIÁRIAS PARA ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS LOTADOS NO CARGO DE MOTORISTA EM SERVIÇO FORA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATA ESTADO DE MINAS GERAIS Praga XV Novembro, 36 — Prata - MG - CEP: 38140-000 - CNPJ: 18.260.505/0001 Tel: (34) 3431- 8700 - e-mail: prefeituraprataQterra com.br MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º .00.1./2021 Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Estamos encaminhando a esta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 00, de 29 de Janeiro de 2021, que “DISCIPLINA A CONCESSÃO DE DIÁRIAS PARA ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS LOTADOS NO CARGO DE MOTORISTA EM SERVIÇO FORA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. A presente regulamentação decorre da necessidade da administração pública municipal, de dar maior rigidez, transparência e legalidade na concessão de diárias dos servidores lotados no cargo de motorista quando da prestação de serviço fora do município. Desta feita, a proposta em espeque traz critérios objetivos para a concessão e controle das despesas com deslocamento dos motoristas a serviço do Poder Executivo. Por fim, cumpre mencionar que a forma como disposta, a regulamentação visa prevenir abusos, excessos e desvios de finalidade de qualquer natureza, dada a rigidez da legislação que ora se pretende implantar. PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça XV Novembro, 35 — Prata - MG - CEP: 38140-000 - CNPJ: 18.260.505/0001-do Tel: (34) 3431- 8700 - e-mail: PrefoituraprataQterra.com.br Nesta vertente, a proposta de lei se mostra legal e convergente com o interesse público municipal. Certo de poder contar com o voto favorável dos Nobres Edis para o Projeto em pauta, aproveitamos a oportunidade para renovarmos nossos votos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, E A E CEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça XV Novembro, 35 — Prata - MG - CEP: 38140-000 - CNPJ: 18.260.505/0001 Tel: (34) 3431- 8700 - e-mail: profoiturapratabterra.com.br PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º .041/2.021 o 2 gs & o e ISCIPLINA A CONCESSÃO DE DIÁRIAS PARA Ss E Pei ; (3º ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS so Sa LOTADOS NO CARGO DE MOTORISTA EM SERVIÇO q FORA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Prata/MG, Marcel Vieira Rodrigues da Cunha, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, com amparo na Lei Orgânica do Município e ele sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º. - Fica o Poder Executivo autorizado à concessão de diárias aos servidores públicos municipais lotados no cargo de motorista, quando do deslocamento da sede do município, desde que, devidamente autorizado, destinado ao custeio de despesas com alimentação e hospedagem, a qual obedecerá a seguinte escala de valores: Me rali áriars:.. ooo stts o rmsnieaae rd ee A A R$ 40,00 II TrêsiQuartos da Diária... pessimersecarenemeererasteteraama R$ 60,00 HI - Diária Completa (com hospedagem!) .................. R$ 200,00 AA PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça XV Novembro, 365 — Prata - MG - CEP: 38140-000 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 Tel: (34) 3431- 8700 - e-mail: profeituraprataQDterra.com.br Art. 2º. - As diárias serão calculadas de acordo com o be de duração da viagem seguindo os parâmetros a seguir discriminados: I-de 3 (três) a 6 (seis) horas - Meia Diária; II - acima de 6 (seis) horas até 12 (doze) horas - Três Quartos da Diária. HI - a partir de 12 (doze) até 24 (vinte e quatro) horas - Diária Completa. Art, 3º. — Para efeito de pagamento de diárias o período será computado o horário da saída da sede do Município ao da chegada. Parágrafo único - A informação quanto aos horários de saída e chegada será prestada por escrito na forma de relatório e assinada pela autoridade responsável que autorizar a viagem. Art. 4º. - É expressamente proibido conceder diárias com o objetivo de remunerar outros serviços e atividades, sujeitando-se a autoridade que infringir o disposto neste artigo ao ressarcimento da quantia paga indevidamente, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades prevista em Lei. Art. 5º. - As demais despesas com o deslocamento do servidor municipal como abastecimento, pedágio ou eventual reparo mecânico do veículo utilizado e locomoção, dentre outras, serão custeadas pela PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça XV Novembro, 35 — Prata - MG - CEP: 38140-000 - CNPJ: 18.260.505/0001-&o Tel: (34) 3431- 8700 - e-mail: prefoituraprataQbterra.com.br administração municipal na forma da regulamentação específica, em especial'ãos termos da Lei Municipal nº 2.162 de 21 de dezembro de 2007. Art. 6º. - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento em vigor, suplementadas se necessário. Art. 7º. - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Prata /MG, em 29 de janeiro de 2021. E eira Rodrigues da Cunha Prefeito Municipal