| Tipo | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2022 |
| Date | 2022-12-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a implantação de condomínios de lazer e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 25 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tel: 34.3431-8,05 - CNPJ: 15.7200.505/0001-50 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º dévr 12 DE DEZEMBRO DE 2022 “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE CONDOMÍNIOS DE LAZER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Povo do Município de Prata, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O parcelamento do solo para fins de implantação de condomínios de lazer se dará com a criação de chácaras de recreio e será regido por esta Lei. Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º - A criação de condomínios de lazer no Município de Prata/MG atenderá aos critérios fixados na presente Lei. 8 1º - Considera-se condomínio de lazer para efeito desta Lei a subdivisão de glebas, em unidades de área denominadas chácaras de recreio, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, circulação ou ampliação das vias existentes. 8 2º - Os Condomínios de Lazer são aqueles previstos na Zona de Condomínio de Lazer fixadas no anexo II da Lei nº 003 de 13 de Julho de 2007 - Plano Diretor, e também compreendem um raio de 2 km das marges dos rios/ribeirões: Rio Cocal, Rio da Prata, Rio Tejuco, Rio Verde, Rio Douradinho e Rio das Pedras com largura mínima de 08 metros, ou áreas que no interior do PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEITO +, “VA Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tel: 34.3431-8709 - CNi3: 18.260.505/0001-50 Condomínio contenham no mínimo a seguinte infraestrutura básica: quadras de esportes, sala de jogos, academia infantil, lagos artificial ou naturais com área de superfície de no mínimo de 2,5 há, respeitada sempre a legislação ambiental . 8 3º - Considera-se chácara de recreio cada uma das unidades resultantes da subdivisão descrita no 8 1º, servidos de infraestrutura básica e com área não inferior a 2000 m? [mil metros quadrados], com frente mínima de 20m [vinte metros]. 8 4º - Considera-se infraestrutura básica os equipamentos: I- o escoamento de águas pluviais; II - redes de esgoto sanitário; III - rede de abastecimento de água potável; IV - rede de energia elétrica; V - a via principal de acesso ao condomínio de lazer deverá ser cascalhada e devidamente compactada, com material apropriado e descrito em projeto apresentado na solicitação de sua aprovação; VI - iluminação pública. 8 5º - As galerias de águas pluviais poderão ser substituídas por sarjetas, conforme determinado no decreto do Executivo, que aprovar o projeto. 8 6º - A rede de esgoto poderá ser substituída por fossa séptica, que obedeça aos padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas [ABNT]. PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEITO Das Praça XV de Novembio, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tel: 34,.3431-8709 - CNP3: 12.260.505/0001-50 Art. 3º - Os condomínios de lazer regulamentados por esta Lei, serão implementados a partir do parcelamento de solo, o qual será declarado como integrante da zona urbana ou de expansão urbana, conforme lei específica. $ 1º - Não será permitido o parcelamento do solo: I - em terrenos sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas; Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados; III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% [trinta por cento], para construção de chácaras de recreio, salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes; IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação; V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção. 8 2º - As vias de circulação não poderão ter declividade superior a 18% [dezoito por cento]. 83º - As áreas que tenham exibido condições impróprias para construção, e que tenham se sujeitado a correções que as tornem próprias ao chacreamento, deverão apresentar prévia autorização do CODEMA - Conselho de É FOLHA Nº % É) 5 E PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novernbro, «5 - Cantro | Prata-MG | CEP; 38140-009 Tel: 34.3431-8708 - Cix?;: 18.250.505/0001-50 Desenvolvimento do Meio Ambiente, ou outro Órgão competente, para pleitear aprovação de seus projetos. 8 4º - As áreas sujeitas à fiscalização de órgãos ambientais federais e estaduais deverão apresentar o licenciamento do empreendimento. Capítulo II DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA O CHACREAMENTO Art. 4º - Os condomínios de lazer deverão atender aos seguintes requisitos: I- áreas destinadas a sistemas de circulação; II - área mínima 2.000 m? [dois mil metros quadrados], com mínimo de 20m [vinte metros] lineares de frente, para cada chácara; II - reserva de faixa de APP - Área de Preservação Permanente de cada lado, ao longo das águas correntes e dormentes de acordo com Art. 4 (Parágrafos e Incisos) da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e das faixas de domínio público das rodovias e dutos; IV - vias do condomínio articuladas com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, harmonizadas com a topografia local com suas respectivas sinalizações verticais. V - vias com leito de largura mínima de 10m [dez metros], incluída a área de passeios de 1,50m [um metro e cinquenta centímetros] para cada lado e vias com declividade máxima de 18%; PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEITO dao! Praça XV de Novembrs, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Y Tel: 34.3431-8709 - CNPJ. 18.260.505/0001-50 VI - via de acesso ao condomínio cascalhada e devidamente compactada, com material apropriado e descrito no projeto; VII - logradouros, quadras e lotes, demarcados com instalação de marcos; VIII - contenção de encostas, se necessário, à vista de parecer técnico da Secretaria Municipal de Obras, Trânsito e Habitação. IX - obras de escoamento de águas pluviais adequadas as características topográficas do empreendimento; X - rede distribuidora de água potável, com acessórios [estação de recalque, reservatório elevado ou apoiado, poço artesiano devidamente outorgado pelo órgão ambiental competente, e outros necessários], tudo aprovado, primeiro, pelo órgão competente, e, após, pelo Poder Executivo Municipal de Prata / MG; Parágrafo único: A rede de água poderá ser substituída por poços artesianos instalados dentro da área loteável acrescida de reservatório de água de instalação obrigatória pelo loteador, deste que, obedeça aos padrões e licenças/outorgas de acordo com IGAM - Instituto Mineiro de Gestão de águas e demais órgãos competentes. XI - arborização de vias públicas, conforme projeto aprovado pelo Poder Executivo Municipal de Prata/MG; XII - rede de energia elétrica, conforme projeto aprovado pela CEMIG - Companhia Energética de Minas Gerais; XIII - cerca que vede, em todo seu perímetro, o condomínio; Y Ç < = Lo v “S FOLHA Nº VISTO Dip ta a GABINETE DO PREFEITO E Art. 5º - Da área total do condomínio, serão destinados no mínimo: 1-10% [dez por cento] para vias de circulação; IH - 15% [quinze por cento] de área verde. 81º - Para as áreas que não tem acesso individual ou em forma de condomínio a lagos e rios naturais ou artificiais fica determinada a instituição de uma área mínima de 12% (doze por cento) para espaços de recreação e lazer em forma de condomínio; que contenham exemplificativamente quadras de esportes, sala de jogos, academia infantil, piscinas, praças e bosques. 8 2º - Caso a área destinada a vias de circulação não atinja o índice estabelecido, a diferença não utilizada obrigatoriamente será adicionada ao sistema de lazer e/ou área verde. 803º Caso a área destinada a APP seja superior a 20% do loteamento a mesma poderá ser computada na área verde de 15% mediante avaliação e autorização do município no projeto de aprovação; 8 4º - A área verde a qual se reporta o inciso II deste artigo não poderá integrar a área a que se refere o inciso II do art. 4º, devendo constar no croqui, do memorial descritivo e matrícula do imóvel para efeito de averbação registro junto ao Serviço Registral de Imóveis, ficando o condomínio sujeito às penas da lei no caso de suprimi-la. 85º - A áreas a que se referem os incisos I e II e áreas de uso comum obrigatoriamente ficarão registradas em forma do condomínio entre os adquirentes das chácaras. GUNICIPa7 fe NO PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG PISA Praça XV de Novembro, 25 «Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Sus Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 VISTO + PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Noveribro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tel: 34.3431-8709 - CivPJ: 18.260.505/0001-50 Art. 6º - Deverão ser mantidas sob proteção as áreas que margeiam os cursos d'água, considerados de preservação permanente e, dentro delas, as áreas reservadas de domínio da União [art. 20, II, CF e artigo 11, do Decreto-Lei nº 24.643/34 - Código das Águas], insusceptíveis de qualquer forma de apropriação, bem como respeitados os limites e distâncias estabelecidos pela legislação hierarquicamente superior, para os cursos d'água. Parágrafo único - O empreendedor e todos os autorizados à comercialização dos lotes responderão civil e penalmente pelas infrações cometidas contra a legislação e em especial a de proteção ao solo e ao meio ambiente até a formalização da venda do imóvel. Respondendo quanto a defeitos de infraestrutura dentro do período de garantia previstos no Código do Consumidor. Apos a comercialização a responsabilidade será atribuída ao condomínio. Art. 7º - Na elaboração do projeto do condomínio, os espaçamentos das áreas de preservação permanente deverão estar definidos por técnico especializado, obedecendo-se aos parâmetros legais. Art. 8º - As construções e empreendimentos no entorno das Áreas de Preservação Permanente [APP] somente serão toleradas se contarem com prévia aprovação dos órgãos ambientais competentes tais como, Secretaria de Meio Ambiente do Município do Prata-MG e Conselho de Desenvolvimento do Meio Ambiente - CODEMA, ou outros órgãos competentes. Parágrafo único - Poderão ser exigidos relatórios ambientais, elaborados por técnicos especializados, que forem exigidos pelo IBAMA, FEAM, IEF, CODEMA e COPAM para a realização das construções e empreendimentos, tais como: Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto do Meio PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEITO ZAs Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 aa É Tel: 34.3431-8709 - CNPJ. 18.260.505/0001-50 FOLHA Nº 2 Ey VISTO Ambiente - RIMA; Relatório de Controle Ambiental - RCA, Plano de Controle Ambiental - PCA, Licenciamento Ambiental e outros, conforme o caso, aos quais deverão acompanhar o pedido para aprovação do chacreamento junto à Prefeitura Municipal. Capítuio III DO PROJETO Art. 9º - Os projetos de condomínio de lazer devem observar o estabelecido nesta Lei e conter, pelo menos: I-as divisas da gleba a ser loteada; II - a localização dos cursos d'água, bosques e construções existentes; III - as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não edificáveis; Art. 10 - O Poder Executivo, de acordo com as diretrizes de planejamento municipal, poderá, em cada caso, indicar: I - ruas ou estradas existentes ou projetadas, que componham o sistema viário da cidade e do município, relacionadas com o condomínio pretendido e a serem respeitadas; II - o traçado básico do sistema viário principal; HI - as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não edificáveis; PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEI "O Praça XV de Novembro, 45 - entro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 Art. 11 - Os requerimentos para aprovação dos projetos de condomínio de lazer deverão vir assinados pelo proprietário do chacreamento e acompanhados dos seguintes documentos: 1 - Licença Ambiental emitida pela Secretaria de Meio Ambiente Municipal ou Órgão competente. IH - Planta georreferenciada com Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas - SIRGAS 2000; HI - Arquivo digital contendo a planta georreferenciada em Shapefile ou DWG, entregues em mídia digital (DVD ou Pendrive); IV - quatro cópias heliográficas do projeto de condomínio, assinadas pelos proprietários e responsável técnico credenciado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, contendo desenhos, memorial descritivo e cronograma de execução das obras com duração máxima de 24 [vinte e quatro] meses; V - certidão atualizada da matricula da gleba (até 90 dias), expedida pelo Cartório de registro de Imóveis competente; VI - certidão negativa de tributos municipais; VII - certidão negativa de ônus reais. VII - certidão de nascimento e/ou casamento atualizada (até 90 dias), e declaração reconhecido firma do estado civil; PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, :'5 - Cesitro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 IX - Comprovante de recolhimento das taxas municipais, estaduais e federais referentes aos atos necessários para a aprovação do chacreamento; 81º - Os desenhos conterão, pelo menos: I-a subdivisão da gleba em lotes, com as respectivas dimensões e numeração; HI - o sistema de vias com a respectiva hierarquia e devidamente cotados em largura e extensão; HI - as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias; IV - As áreas de uso comum; V - a indicação das linhas de escoamento das águas pluviais; VI - curvas de nível, de 10 [dez] em 10 [dez] metros; VII - indicação das áreas que não poderão ser edificadas; VIII - indicação, em quadro, da área total da gleba, da área total dos lotes, da área do sistema viário, sistema de lazer e das áreas verdes, com suas respectivas porcentagens. IX - Poderá ser solicitado documentos e informações complementares para a análise técnica, devendo o requerimento ser exaustivo. 8 2º - O memorial descritivo conterá, pelo menos: PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tel: 34,3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 I- a descrição sucinta do condomínio, com as suas características e a fixação da zona ou zonas de uso predominante; II - as condições urbanísticas do condomínio e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções. II - as coordenadas em UTM ou geodésicas (SIRGAS 2000), distâncias, azimutes e altitudes dos pontos levantados; 8 3º - Caso se constate, a qualquer tempo, que as certidões apresentadas como atuais não têm mais correspondência com os registros e averbações cartorárias do tempo da sua apresentação, além das consequências penais cabíveis, serão consideradas insubsistentes tanto as diretrizes expedidas anteriormente, quanto as aprovações consequentes. Capítulo IV DA APROVAÇÃO DO PROJETO Art. 12 - O Órgão Municipal competente terá o prazo de 90 [noventa] dias, contados a partir do protocolo de requerimento para aprovação, apresentado nos termos do Capítulo anterior, para apreciar o projeto de condomínio de lazer, podendo ser prorrogado por igual em caso de ausência de informações técnicas para análise. Art. 13 - Aprovado o projeto, o Prefeito Municipal terá o prazo de 90 [noventa] dias para enviar Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo a transformação da área correspondente ao condomínio de lazer em área urbana ou de expansão urbana, com a finalidade específica de implantação do chacreamento. PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG ! GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 3! - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 1€..:60.505/0001-50 Parágrafo único - Somente após a publicação da lei, que transformar a área correspondente ao condomínio em urbana ou de expansão urbana, poderá ser lançado e cobrado o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - sobre ela. Art. 14 - O projeto deverá ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis no prazo máximo de 180 [cento e oitenta] dias a contar da publicação da Lei, aprovada nos termos do artigo anterior, sob pena de caducidade da aprovação e reversão da área à condição de zoneamento anterior. Art. 15 - A decisão de não aprovação do projeto deverá ser fundamentada e especificar, item a item, as irregularidades ou requisitos desatendidos. $ 1º - Quando a irregularidade referir-se à ausência de documentos, o Órgão competente poderá facultar ao requerente prazo não superior a 15 [quinze] dias para que a deficiência seja suprida. $ 2º - A abertura de prazo para complementação de documentos fará acrescer, do dobro, o prazo de que dispõe a autoridade para decidir sobre a aprovação do projeto. Art. 16 - Os projetos desaprovados que tenham sofrido correções poderão ser novamente submetidos ao crivo da Municipalidade, sujeitando-se, neste caso, ao trâmite previsto para os projetos apresentados pela primeira vez. Parágrafo único - Em cada caso, poderão as autoridades municipais julgar pelo aproveitamento de atos por elas praticados durante a avaliação do projeto primeiro apresentado. PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembre. 253 Cotio | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 Capítulo V DA ALIENAÇÃO E CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO SEÇÃO 1 DA ALIENAÇÃO DAS CHÁCARAS Art. 17 - O responsável pelo empreendimento fica obrigado por: I - inserir cláusula no contrato de compra e venda e/ou escritura pública de compra e venda em que os adquirentes se comprometam a execução de fossas sépticas, esgoto e a destinação dos resíduos sólidos dos lotes, de forma individual, de acordo com normas técnicas da ABNT, com indicação da localização já no próprio projeto; Parágrafo único: O empreendedor é corresponsável pela execução sistemas de água, esgoto e resíduos sólidos até o registro da escritura em Cartório de Registro de Imóveis. II - fornecer, a cada um dos adquirentes, uma cópia do projeto com as normas técnicas da ABNT, para que cumpram integralmente a parcela de obrigação assumida com a compra; HI - fornecer, a cada um dos futuros adquirentes, de forma individualizada e constando o recebimento no contrato em destaque, de todas as informações, restrições e obras de conservação e proteção ao solo e ao meio ambiente recomendadas quando da aprovação do projeto e previstas na legislação; IV - constar no contrato de forma especificada todas as servidões aparentes ou não que incidam sobre o imóvel ou lote. PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG a GABINETE DO PREFEITO 0, JA Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Paso Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 SEÇÃO HI DAS CONVENÇÕES DE CONDOMÍNIO Art. 18 - Os proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas nos condomínios de lazer, elaborarão, por escrito, convenção de condomínio, que contemplará, no mínimo, as seguintes obrigações: I - vedação à construção de prédio ou à utilização comercial, sendo o condomínio de exclusivamente de lazer; II - obrigatoriedade de observância dos seguintes recuos mínimos, em relação à construção residencial: a) recuo da frente: 3m [três] metros, medidos à partir da rua de acesso ao lote; b) recuos laterais: Im [um] metro de cada lado, medidos à partir das divisas laterais. III - vedação a construções com mais de dois pavimentos [térreo e superior] acima do nível da rua, com altura máxima permitida para as construções, de 8m [oito metros] acima do terreno natural; IV - permissão para construção de muros de arrimo, com limites de execução até a altura estritamente necessária a tal finalidade; V - proibição de que a área de projeção horizontal da construção [com um ou dois pavimentos], ultrapasse 40% [quarenta por cento] da área total do lote; VI - obrigatoriedade de que as construções e as pavimentações a serem feitas nos lotes, garantam que 35% [trinta e cinco por cento] da área do terreno, permaneça como área permeável; PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 37 Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 VII - proibição de que os muros de divisas laterais tenham altura superior a 3,0m [três metros e meio] no trecho que limitar com o recuo de frente e superior a 3,0 m [três metros] nos trechos restantes; IX - obrigatoriedade de concessão de servidão para passagem de águas pluviais por parte de todo condômino; X- obrigatoriedade de manter os lotes limpos com vegetação aparada; XI - elaboração de Estatuto com a definição dos direitos e obrigações dos Condomínios com a previsão de eleição de Sindico e contratação de empresa Administradora de Condomínios ou Sindico Profissional para a gestão do Condomínio. XII - obrigatoriedade de que o síndico e Condomínio responda pela preservação ambiental e conservação da limpeza dos imóveis nos limites exigidos por esta Lei; XII - os resíduos sólidos orgânicos e recicláveis produzido pelas residências e chácaras integrantes do condomínio deverá ser armazenado em local apropriado, respeitando as exigências sanitárias e ambientais, sendo de responsabilidade exclusiva do condomínio destinação dos resíduos. Parágrafo Primeiro: Os resíduos orgânicos deverão ser destinados até o aterro sanitário local ou aterro devidamente licenciado. Parágrafo Segundo: Os resíduos recicláveis deverão ser destinados à usina de triagem e reciclagem devidamente licenciada. PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembre. 2” - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 12 250.505/0001-50 Art. 19 - A constituição do Estatuto deverá anteceder ao início das vendas e deverá ser fornecida, por cópia, a cada um dos adquirentes. Art. 20 - O responsável pelo empreendimento ficará investido em todas as obrigações de síndico, enquanto não vendidos mais de 50% [cinquenta por cento] dos lotes. 8 1º - Ultrapassado o limite de 50% [cinquenta por cento], o responsável terá prazo de 30 (trinta) dias para convocar assembleia geral destinada à eleição do síndico e pessoal de apoio. $ 2º - Enquanto não empossados os eleitos, o responsável pelo empreendimento continuará investido nas funções. Capítulo VI DAS PENALIDADES Art. 21 - As áreas para as quais as execuções dos projetos não forem sequer iniciados no prazo de 12 [doze] meses, contados da publicação da lei que transformar a área a ser loteada em urbana, para fins de chacreamento, reverterão à condição de zoneamento anterior e terão caducadas suas autorizações. Art. 22 - Os projetos cuja execução, embora iniciada, não for concluída no prazo de 24 [vinte quatro] meses, contados da publicação da lei de que trata o artigo anterior, gerarão multa diária de 50 [cinquenta] UFEMG [Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais] para o responsável pelo empreendimento. id PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG : A e E PY GABINETE DO PREFEITO o, “PA Praça XV de Novembro, 25 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 PAS Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 Art. 23 - Os projetos cuja aprovação tiver caducado e aqueles para os quais tiver havido reversão da área à condição de zoneamento anterior, não poderão ser objeto de novo pedido de aprovação pelo prazo de 3 [três anos]. Art. 24 - Os proprietários ou loteadores dos projetos inexecutados, por descumprimento exclusivamente da legislação ambiental, somente poderão Pleitear nova autorização para condomínio de lazer, da mesma área ou de sua fração, mediante devido reparo do dano ambiental causado de acordo com as legislações pertinentes. Parágrafo único: Fica a Secretaria de Meio Ambiente responsável pela emissão da Certidão Negativa em relação ao ato do artigo supramencionado (Art. 24). Art. 25 - Havendo descumprimento das obrigações assumidas ou decorrentes de lei, o responsável pelo empreendimento, síndico ou proprietário do lote, serão notificados pelo Município e, persistindo a infração por prazo igual ou superior a 30 [trinta] dias, ficarão sujeitos à aplicação da penalidade pecuniária no valor de 100 [Cem] UFEMG [Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais] por infração, sem prejuízo das sanções civis e penais previstas na legislação municipal, estadual e federal. Art. 26 - Nenhum condomínio de lazer aprovado com base nesta Lei poderá ser convertido em loteamento urbano, a menos que todas as exigências de infraestrutura urbanística descrita na Lei Complementar n 007 de 2018 - Lei de Parcelamento de Solo Urbano sejam cumpridas pelos requerentes, bem como seja limítrofe a Zona de Expansão Urbana - ZEX a qual dependerá de nova aprovação pelos órgãos municipais competentes. Capítulo VII ; PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tel: 34.3431-8709 - CinPJ: 15.260.505/0001-50 DAS DISPOSIÇÕES CERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 27 - O início de comercialização dos lotes não poderá ocorrer antes do efetivo registro do condomínio de lazer no Cartório de Registro de Imóveis, ressalvadas as áreas objeto de regularização. $ 1º - Não será admitida caução em lotes para início de comercialização. 8 2º - Não será admitida a transferência de lotes ao Município como garantia de realização de obras previstas na legislação e necessárias ao condomínio de lazer. Art. 28 - Os valores das penalidades pecuniárias instituídas por esta Lei sujeitar-se-ão a correções, na forma prevista em lei. Art. 29 - Todos os empreendimentos imobiliários irregularmente estabelecidos na zona rural deste Município terão prazo de 180 [cento e oitenta] dias, contados do início de vigência desta Lei, para requerer sua regularização junto ao Poder Executivo, apresentando, para tanto, toda documentação que for necessária observando obrigatoriamente os requisitos desta lei, devendo a regularização ser concluída no prazo improrrogável de 2 (dois) anos. Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prata/ MG, em 12 de dezembro de 2022. si dj. ai ia nei, RCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA Prefeito Municipal iv» PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG MES VW | GABINETE DO PREFEITO do cj Vas! Praça XV de Novembrc, 35 - “entro | Prata-MG | CEP: 38140-000 ) aos Tel: 34.3431-8709 - Cinb3: 18.260.505/0001-50 MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º d 6 /2022 Prata/MG, 12 de dezembro de 2022. Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as): Estamos encaminhando a esta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar nº Jó de 12 de dezembro de 2022, que: “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE CONDOMÍNIOS DE LAZER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A matéria em voga advém de intenso debate junto aos segmentos sociais interessados, dentre os quais destacamos proprietários de áreas já utilizadas para as finalidades estabelecidas nesta proposta legislativa, os quais buscam regularizar suas propriedades, bem como novos empreendedores que almejam investir na implantação de novos empreendimentos de lazer em nosso Município. Nesta vertente, após muito debate e estudos jurídicos, concluímos pela apresentação a Vossas Excelências do presente Projeto de Lei, o qual se projeta a regularizar e viabilizar a implantação de condomínios de lazer em nosso Município, em prestigio e convergência com o interesse público municipal. Destacamos que a aprovação da medida trará inúmeros benefícios sociais e econômicos ao Município, ao permitir a regularização e destinação PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEITO ZA Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tel: 34.3431-8709 - CNP3: 8.260.505/0001-50 socioeconômica de áreas ociosas de nosso território, alavancando o progresso de nossa vocação para o turismo. Ressaltamos que a presente propositura não apresenta ônus ao Município. Assim, contamos com o valioso e costumeiro apoio e compromisso de Vossas Excelências, para apreciar esse importante Projeto de Lei, observando-se o prazo e disposições contidas na legislação vigente, requerendo seja adotado o REGIME DE URGÊNCIA para sua tramitação. Nesta oportunidade, reiteramos protesto de elevada consideração e apreço. Atenciosamente, e A E a, ARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA Prefeito Municipal