| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2021 |
| Date | 2021-02-01 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA DE INCENTIVO A INSTALAÇÃO DE EMPRESAS E EMPREENDIMENTOS NO MUNICÍPIO DO PRATA/MG, DENOMINADO PROGREDIR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATA /: ESTADO DE MINAS GERAIS Praça XV Novembro, 35 — Prata - MG - CEP: 38140-000 - CNPJ: 18.260.505/0001-&o0 Tel: (34) 3431- 8700 - e-mail: prefoituraprataQdterra.com.br MENSAGEM Ilustríssimo Senhor Presidente, Nobres Vereadores, Tenho a honra de submeter ao crivo desta Augusta Casa de Leis, para tramitação e pretendida aprovação o Projeto de Lei Ordinária nº 0) 1/2021, que tem por escopo: “Criar o programa de incentivo a instalação de empresas e empreendimentos no Município de Prata/MG, denominado “PROGREDIR”.” A proposta almeja inaugurar um ciclo de crescimento econômico, de geração de renda e empregos sem precedentes no Município, por intermédio da criação de programa de incentivos fiscais e econômicos para o fomento a instalação de empresas. O programa de incentivos, da forma como consolidado na presente proposta de Lei, certamente criará as condições necessárias a instalação de novas empresas e o implemento de empreendimentos econômicos que trarão progresso ao nosso Município, fomentando a economia local, gerando renda e empregos para o nosso povo. PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATA /: ESTADO DE MINAS GERAIS Praça XV Novembro, 35 — Prata - MG - CEP: 38140-000 - CNPJ: 18.260.505/0001-Sp Tel: (34) 3431- 8700 - e-mail: prefeituraprataQbtorra.com.br O avanço econômico do Município, atrelado aos benefícios sociais a serem experimentados pela população, são a marca e o objetivo primordial do programa. Aliás, os incentivos a serem concedidos, se justiçam nos imensuráveis benefícios a serem gerados a economia do Município, ao incremento de divisas tributárias da Administração Municipal, e sobretudo nos benefícios sociais à população, decorrentes da geração de emprego e renda no âmbito do Município. Em desfecho, o Projeto de Lei, contempla todas as exigências legais estabelecidas na legislação Tributária, Orçamentária e na Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo certo que a regulamentação e execução do programa, atenderão fielmente a normas de regência do Programa. Forte nestas razões, presente o interesse público municipal, solicito a esta Digna Presidência, sejam adotadas as providencias regimentais necessárias a regular tramitação do presente Projeto de Lei Ordinária EM REGIME DE URGÊNCIA, e o especial empenho desta Casa de Leis para sua aprovação. Atenciosamente, MAR VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATA , ESTADO DE MINAS GERAIS : Praça XV Novembro, 35 — Prata - MG - CEP: 38140-000 - CNPJ: 18.260.505/0001 Tel: (34) 3431- 8700 - e-mail: prefoituraprataGDterra.com.br Re 2021 ta) ae? : 8º o? , a o programa de incentivo a instalação de empresas e E são ) ão empreendimentos no Município de Prata/MG, EM “denominado “PROGREDIR” e dá outras providências”. & O povo do município de Prata - Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou, e eu, prefeito municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, incentivos fiscais e econômicos à instalação de novas empresas e/ou execução de empreendimentos no Município, a requerimento da empresa interessada, atendidos os requisitos desta lei. Art. 2º - Poderão ser concedidos, no todo ou em parte, os incentivos a seguir: I- Incentivos Fiscais: a] - isenção e/ou redução nas alíquotas dos impostos municipais, pelo prazo de até cinco anos, com possibilidade de prorrogação até dez anos, conforme os critérios e limites previstos na legislação tributária vigente, e na Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial no art. 14; O i a à " q . m 4? discuss Aprovado em 42 discussão Aprovado em 4 — E Pad Q to Ima Lg OA por JACA QD o TER Sala das Se Lam gr é : Pfforira do Presidente) Sala das Sesspe ái) Gu Praça xv Novembro, 35 — Prata - MG - CEP: 38140-000 - CNPJ: 18.260.505/0001 -50 br PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATA ESTADO DE MINAS GERAIS Tel: (34) 3431. 8700 - e-mail: PrefoituraprataQterra.com. b] - isenção de taxas e emolumentos incidentes sobre a construção, reforma ou ampliação das instalações. II - Incentivos Econômicos: a] - execução, no todo ou em parte, dos serviços de terraplenagem, arruamento, saneamento e outras obras de infra-estrutura necessária à instalação ou execução pretendida; b] - aquisição de áreas destinadas à cessão de uso ou doação para fins de instalação de novas empresas ou execução de empreendimento econômico, nos termos da presente Lei; c] - cessão de uso de áreas Pertencentes ao poder público municipal pelo prazo de até cinco anos, podendo ser renovado, não excedendo o prazo total de dez anos, para a instalação de novas empresas no Município, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse local que justifique o ato; d] - doação de áreas pertencentes ao poder público municipal para a instalação de novas empresas ou execução de empreendimentos econômicos, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse local que justifique o ato; e] - pagamento de aluguel do imóvel utilizado para instalação de empresas no Município, pelo prazo de até 04 (quatro) anos, bem como a realização de obras de melhoria, destinadas à adequação do imóvel às 1G/ OU jo 2). Presidente) Aprovado em 42 discussã Aprovado em 2” discussã por AMO TOs Dino bulo ; por Q iara bye tuio MUNIC,S És 2 y PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça XV Novembro, 35 — Prata - MG - CEP: 38140-000 - CNPJ: 18.260.505/0001 Tel: (34) 3431- 8700 - e-mail: prefeituraprataQterra.com.br finalidades da Empresa ou Empreendimento econômico a ser beneficiado; Art. 3º - O requerimento das empresas interessadas nos incentivos fiscais e econômicos estabelecidos nesta Lei, deverá ser instruído com o respectivo projeto e, mediante protocolo junto ao Protocolo Geral da Prefeitura Municipal, encaminhado ao Gabinete do Prefeito, que dar-lhe-á encaminhamento de acordo com as análises necessárias à sua natureza. Parágrafo Único - O projeto de que trata este artigo constará de: I- propósito da empresa; I - estudo de viabilidade econômico-financeira da instalação da empresa ou execução do empreendimento; III - previsão de geração ou incremento nos impostos municipais, em especial o ISS e retorno do ICMS; IV - cronograma de implantação da empresa ou de execução do empreendimento; V - manutenção e/ou geração de empregos diretos e/ou indiretos com incremento de renda; VI - mercado consumidor; VII - faturamento atual e projetado; VIII - outras informações necessárias à avaliação. Art. 4º - Para a obtenção de incentivos fiscais e/ou econômicos, as empresas e empreendimentos deverão comprovar regularidade perante a Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal, o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, o FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e perante a Justiça do Trabalho. Aprovado em j% discussã por. YOAM Os Rubrica do Presidente) PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATA ZqWhic,s ESTADO DE MINAS GERAIS / Y Praga XV Novembro, 36 — Prata - MG - CEP: 38140-000 - CNPJ: 18.260.508/000 Tel: (34) 3431- 8700 - e-mail: prefeituraprataQterra.com.br Art. 5º - Às empresas e empreendimentos beneficiados com incentivos fiscais e/ou econômicos, é vedado dar utilização diversa da prevista no Termo de Concessão de Incentivos, contemplados nesta Lei e na sua regulamentação, assim como transferir, abandonar ou desativar a unidade instalada no Município ou o empreendimento, antes de decorrido tempo igual ao de gozo do benefício, contado a partir do encerramento do mesmo, sob pena de lançamento dos tributos e multa correspondente ao valor do tributo não arrecadado e desfazimento da cessão, locação ou doação de bem imóvel, feita pelo Poder Público como incentivo econômico. Art. 6º - Cessarão os incentivos concedidos com base na presente Lei as empresas e empreendimentos que venham a praticar qualquer espécie de ilícito, tributário, administrativo ou ambiental, ou desrespeitar o previsto na Legislação Municipal, devendo recolher aos cofres públicos municipais o valor correspondente aos benefícios obtidos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais. Parágrafo primeiro - O valor devido será atualizado monetariamente por índice oficial desde a data da sua concessão até o retorno aos cofres públicos e poderá ser parcelado, de acordo com a regulamentação específica a ser editada. Parágrafo Segundo - Comprovada a má fé na utilização dos incentivos deferidos com base nesta lei, o Poder Público Municipal exigirá a imediata reposição do montante concedido a título de incentivo, acrescido de multa de 100% [cem por cento], incidente sobre o total, sem prejuízo de outras penalidades legais cabíveis. Art. 7º - Reverterão ao Poder Público Municipal, sem direito a indenização, as áreas públicas cedidas ou doadas a título de incentivo econômico, bem como as benfeitorias necessárias nelas realizadas, quando não utilizadas em suas ção »/VY Aprovado em £2 discussão ; Lou Hal pita Sala das/36 Aprovado em ATUA, à do Presidente) PREFEITURA MUNICIPAL DE PRAT ESTADO DE MINAS GERAIS Praça XV Novembro, 35 — Prata - MG - CEP: 38140-000 - CNPJ: 18.260.505/000); Tel: (34) 3431- 8700 - e-mail: prefoiturapratabterra.com.br finalidades, ou não cumpridas as exigências estabelecidas na presente Lei ou em seu regulamento. Art. 8º - O Poder Executivo Municipal, regulamentará através de Decreto a operacionalização da presente Lei. Art. 9º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de rubricas orçamentarias próprias do Orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 10 - O presente programa de governo passa a compor, na forma da Lei, as diretrizes elencadas no PPA e na LDO vigentes. Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prata/ MG, em 29 de Janeiro de 2021. M EL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA Prefeito Municipal Aprovado em 4% discussão por OQUE obgtulo. 5 TLAOU foo 2) Sala das Set de Us meme