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materia nº 4/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 4 / 2021
Date 2021-02-01
EmentaCRIA O PROGRAMA DE INCENTIVO A INSTALAÇÃO DE EMPRESAS E EMPREENDIMENTOS NO MUNICÍPIO DO PRATA/MG, DENOMINADO PROGREDIR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATA /:
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça XV Novembro, 35 — Prata - MG - CEP: 38140-000 - CNPJ: 18.260.505/0001-&o0
Tel: (34) 3431- 8700 - e-mail: prefoituraprataQdterra.com.br
MENSAGEM
Ilustríssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Tenho a honra de submeter ao crivo desta Augusta Casa de Leis,
para tramitação e pretendida aprovação o Projeto de Lei Ordinária nº 0) 1/2021, que
tem por escopo:
“Criar o programa de incentivo a instalação de empresas e
empreendimentos no Município de Prata/MG, denominado
“PROGREDIR”.”
A proposta almeja inaugurar um ciclo de crescimento econômico,
de geração de renda e empregos sem precedentes no Município, por intermédio da
criação de programa de incentivos fiscais e econômicos para o fomento a instalação de
empresas.
O programa de incentivos, da forma como consolidado na
presente proposta de Lei, certamente criará as condições necessárias a instalação de
novas empresas e o implemento de empreendimentos econômicos que trarão progresso
ao nosso Município, fomentando a economia local, gerando renda e empregos para o
nosso povo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATA /:
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça XV Novembro, 35 — Prata - MG - CEP: 38140-000 - CNPJ: 18.260.505/0001-Sp
Tel: (34) 3431- 8700 - e-mail: prefeituraprataQbtorra.com.br
O avanço econômico do Município, atrelado aos benefícios sociais
a serem experimentados pela população, são a marca e o objetivo primordial do
programa. Aliás, os incentivos a serem concedidos, se justiçam nos imensuráveis
benefícios a serem gerados a economia do Município, ao incremento de divisas
tributárias da Administração Municipal, e sobretudo nos benefícios sociais à população,
decorrentes da geração de emprego e renda no âmbito do Município.
Em desfecho, o Projeto de Lei, contempla todas as exigências
legais estabelecidas na legislação Tributária, Orçamentária e na Lei de Responsabilidade
Fiscal, sendo certo que a regulamentação e execução do programa, atenderão fielmente
a normas de regência do Programa.
Forte nestas razões, presente o interesse público municipal,
solicito a esta Digna Presidência, sejam adotadas as providencias regimentais
necessárias a regular tramitação do presente Projeto de Lei Ordinária EM REGIME DE
URGÊNCIA, e o especial empenho desta Casa de Leis para sua aprovação.
Atenciosamente,
MAR VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATA ,
ESTADO DE MINAS GERAIS :
Praça XV Novembro, 35 — Prata - MG - CEP: 38140-000 - CNPJ: 18.260.505/0001
Tel: (34) 3431- 8700 - e-mail: prefoituraprataGDterra.com.br
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EM “denominado “PROGREDIR” e dá outras providências”.
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O povo do município de Prata - Estado de Minas Gerais, por seus
representantes legais aprovou, e eu, prefeito municipal, sanciono e promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder,
incentivos fiscais e econômicos à instalação de novas empresas e/ou execução de
empreendimentos no Município, a requerimento da empresa interessada, atendidos os
requisitos desta lei.
Art. 2º - Poderão ser concedidos, no todo ou em parte, os incentivos a
seguir:
I- Incentivos Fiscais:
a] - isenção e/ou redução nas alíquotas dos impostos municipais, pelo
prazo de até cinco anos, com possibilidade de prorrogação até dez anos,
conforme os critérios e limites previstos na legislação tributária vigente,
e na Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal, em especial no art. 14;
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b] - isenção de taxas e emolumentos incidentes sobre a construção,
reforma ou ampliação das instalações.
II - Incentivos Econômicos:
a] - execução, no todo ou em parte, dos serviços de terraplenagem,
arruamento, saneamento e outras obras de infra-estrutura necessária à
instalação ou execução pretendida;
b] - aquisição de áreas destinadas à cessão de uso ou doação para fins
de instalação de novas empresas ou execução de empreendimento
econômico, nos termos da presente Lei;
c] - cessão de uso de áreas Pertencentes ao poder público municipal
pelo prazo de até cinco anos, podendo ser renovado, não excedendo o
prazo total de dez anos, para a instalação de novas empresas no
Município, em se tratando de interesse público ou social ou de
aproveitamento econômico de interesse local que justifique o ato;
d] - doação de áreas pertencentes ao poder público municipal para a
instalação de novas empresas ou execução de empreendimentos
econômicos, em se tratando de interesse público ou social ou de
aproveitamento econômico de interesse local que justifique o ato;
e] - pagamento de aluguel do imóvel utilizado para instalação de
empresas no Município, pelo prazo de até 04 (quatro) anos, bem como a
realização de obras de melhoria, destinadas à adequação do imóvel às
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça XV Novembro, 35 — Prata - MG - CEP: 38140-000 - CNPJ: 18.260.505/0001
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finalidades da Empresa ou Empreendimento econômico a ser
beneficiado;
Art. 3º - O requerimento das empresas interessadas nos incentivos
fiscais e econômicos estabelecidos nesta Lei, deverá ser instruído com o respectivo
projeto e, mediante protocolo junto ao Protocolo Geral da Prefeitura Municipal,
encaminhado ao Gabinete do Prefeito, que dar-lhe-á encaminhamento de acordo com as
análises necessárias à sua natureza.
Parágrafo Único - O projeto de que trata este artigo constará de:
I- propósito da empresa;
I - estudo de viabilidade econômico-financeira da instalação da
empresa ou execução do empreendimento;
III - previsão de geração ou incremento nos impostos municipais, em
especial o ISS e retorno do ICMS;
IV - cronograma de implantação da empresa ou de execução do
empreendimento;
V - manutenção e/ou geração de empregos diretos e/ou indiretos com
incremento de renda;
VI - mercado consumidor;
VII - faturamento atual e projetado;
VIII - outras informações necessárias à avaliação.
Art. 4º - Para a obtenção de incentivos fiscais e/ou econômicos, as
empresas e empreendimentos deverão comprovar regularidade perante a Fazenda
Pública Municipal, Estadual e Federal, o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, o
FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e perante a Justiça do Trabalho.
Aprovado em j% discussã
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Rubrica do Presidente)
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Praga XV Novembro, 36 — Prata - MG - CEP: 38140-000 - CNPJ: 18.260.508/000
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Art. 5º - Às empresas e empreendimentos beneficiados com incentivos
fiscais e/ou econômicos, é vedado dar utilização diversa da prevista no Termo de
Concessão de Incentivos, contemplados nesta Lei e na sua regulamentação, assim como
transferir, abandonar ou desativar a unidade instalada no Município ou o
empreendimento, antes de decorrido tempo igual ao de gozo do benefício, contado a
partir do encerramento do mesmo, sob pena de lançamento dos tributos e multa
correspondente ao valor do tributo não arrecadado e desfazimento da cessão, locação
ou doação de bem imóvel, feita pelo Poder Público como incentivo econômico.
Art. 6º - Cessarão os incentivos concedidos com base na presente Lei as
empresas e empreendimentos que venham a praticar qualquer espécie de ilícito,
tributário, administrativo ou ambiental, ou desrespeitar o previsto na Legislação
Municipal, devendo recolher aos cofres públicos municipais o valor correspondente aos
benefícios obtidos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais.
Parágrafo primeiro - O valor devido será atualizado monetariamente
por índice oficial desde a data da sua concessão até o retorno aos cofres públicos e
poderá ser parcelado, de acordo com a regulamentação específica a ser editada.
Parágrafo Segundo - Comprovada a má fé na utilização dos incentivos
deferidos com base nesta lei, o Poder Público Municipal exigirá a imediata reposição do
montante concedido a título de incentivo, acrescido de multa de 100% [cem por cento],
incidente sobre o total, sem prejuízo de outras penalidades legais cabíveis.
Art. 7º - Reverterão ao Poder Público Municipal, sem direito a
indenização, as áreas públicas cedidas ou doadas a título de incentivo econômico, bem
como as benfeitorias necessárias nelas realizadas, quando não utilizadas em suas
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Aprovado em
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRAT
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Praça XV Novembro, 35 — Prata - MG - CEP: 38140-000 - CNPJ: 18.260.505/000);
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finalidades, ou não cumpridas as exigências estabelecidas na presente Lei ou em seu
regulamento.
Art. 8º - O Poder Executivo Municipal, regulamentará através de
Decreto a operacionalização da presente Lei.
Art. 9º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de
rubricas orçamentarias próprias do Orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 10 - O presente programa de governo passa a compor, na forma da
Lei, as diretrizes elencadas no PPA e na LDO vigentes.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prata/ MG, em 29 de Janeiro de 2021.
M EL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal
Aprovado em 4% discussão
por OQUE obgtulo.
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