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materia nº 7/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7 / 2021
Date 2021-03-01
EmentaESTABELECE AS IGREJAS E OS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO COMO ATIVIDADE ESSENCIAL EM PERÍODOS DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DO PRATA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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pm Praça XV de Novembro - 35 - Centro
Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, Prata-MG
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PROJETO DE LEI N.º 007 / 2.021 A
ESTABELECE AS IGREJAS E OS TEMPLOS DE
QUALQUER CULTO COMO ATIVIDADE ESSENCIAL EM
PERÍODOS DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO
DO PRATA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal do Prata, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
legais APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1.º - Esta Lei estabelece que as igrejas, os templos religiosos de qualquer culto,
e as Comunidades Missionárias sejam reconhecidas, nos termos da legislação
vigente, como atividades essenciais, para efeitos de políticas públicas, em especial
nos períodos de calamidade pública no Município do Prata-MG, sendo vedada a
determinação de fechamento total de tais locais.
Parágrafo Único - Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas
presentes em tais locais, de acordo com a gravidade da situação e desde que por
decisão devidamente fundamentada da autoridade competente, devendo ser
mantida a possibilidade de atendimento presencial em tais locais.
Art. 2.º - O Poder Executivo terá o prazo de 30 (trinta) dias para regulamentar esta
Lei no que lhe couber.
Art. 3.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Prata, 01 de Março de 2.021 Rejeitado em é discussão
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MENSAGEM ao Projeto de Lei n.º 007/2.021 ã 9 E !
Excelentíssimo Senhor Presidente,
llustríssimos Senhores Vereadores e Senhora Vereadora,
Estou encaminhando o presente Projeto de Lei sob o número 007/2.021
para apreciação da distinta edilidade, quando saudamos enfaticamente a Vossa
Excelência pelo extraordinário trabalho executado à testa deste Poder Legislativo,
cujos cumprimentos são também estendidos aos preclaros e dinâmicos Senhores
Vereadores e Senhora Vereadora, incansáveis no afã de bem servir nossa
comunidade, acompanhado da seguinte
JUSTIFICATIVA:
O art. 5º, da Constituição Federal, em seu inciso IV, esclarece:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade (...).”
VI - é inviolável a liberdade de consciência e
de crença, sendo assegurado o livre exercício
dos cultos religiosos e garantida, na forma da
lei, a proteção aos locais de culto e as suas
liturgias.
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Le Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-00 MG ;
gi ma ra Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236, 78
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Sendo assim, o próprio texto constitucional já prevê o direito funda
à liberdade, ou seja, qualquer pessoa é livre para adentrar em templos religiosos,
bem como existe proteção aos locais de culto.
Durante o período de pandemia que o mundo todo vem enfrentando,
muitos acabaram se isolando, e o quadro de depressão se alastrou.
A comunidade está com medo e, consequentemente, apresentando
crises de ansiedade, e acabam buscando auxílio e alento através do trabalho
espiritual que é feito pela igreja.
O trabalho das igrejas e templos deve ser considerado essencial porque
presta um serviço de apoio espiritual a toda pessoa que esteja aflita, doente, ou
necessitando de quaisquer outros auxílios. No momento em que alguém adentra o
templo pedindo socorro, sempre encontra um pastor/padre/espiritualista disponível
para ouvi-la e acalmá-la, ministrando uma palavra de fé.
A fim de exemplificar, as igrejas realizam o trabalho com os jovens, que
chegam até o templo com depressão e, por isso, alguns acabam se automutilando
com o objetivo de aliviar a dor que sentem na alma, no seu interior.
Na maioria dos casos, as pessoas que chegam até a igreja pedindo
socorro possuem depressão, e pessoas deprimidas possuem maior risco de
cometer suicídio. Geralmente, quando a pessoa tem pensamentos suicidas, a
última saída que ela busca é a igreja.
As igrejas também atendem pessoas doentes, que necessitam de uma
palavra de fé para que gerem o seu milagre e, por fim, sejam curadas.
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Não obstante, é realizado ainda um trabalho com pessoas em sit
de rua, onde há a distribuição de alimentos, roupas e cobertores, além de nutrir os
moradores de rua por meio de uma palavra de fé.
Além da evangelização, voluntários beneficiam comunidades carentes
com a distribuição de cestas básicas. Os programas sociais estão mobilizados para
ajudar as pessoas mais atingidas pela crise econômica que abateu o Brasil com a
chegada do Coronavírus.
Importante ressaltar que ações como essas mencionadas acima vêm
sendo feitas em todo o país desde o início da pandemia.
O Presidente Jair Messias Bolsonaro sancionou a Lei n.º 13.979/2.020,
que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública
de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de
2019”.
O Decreto n.º 10.282/2.020, no art. 3º, 8 1º, regulamenta a definição de
“atividades essenciais” em virtude da pandemia: “São serviços públicos e atividades
essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em
perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população”.
No inciso XXXIX, do mesmo artigo supramencionado, inclui-se
atividades religiosas de qualquer natureza como sendo um serviço essencial,
obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.
Considerando o fato de que são inúmeras pessoas que chegam até os
templos religiosos passando por diversos problemas, ainda mais neste período
crítico de isolamento social, as atividades religiosas devem ser consideradas
essenciais sim.
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como o uso da máscara e do álcool em gel, e de evitar aglomerações e manter o
distanciamento estipulado, estaremos protegendo uns aos outros.
Os templos são o último reduto de fé e esperança da população. As
portas da igreja fechadas significam descaso e falta de consideração por aqueles
que se encontram desesperados em busca de ajuda.
Conforme supramencionado, tendo respaldo no art. 5º, inciso VI, da
Constituição Federal, que garante a liberdade religiosa e o funcionamento dos
templos sem a possibilidade de interferência do poder público, o presente projeto
de lei visa regulamentar e fechar brechas para uma atuação ilegal.
Ainda, tem-se que tais estabelecimentos possuem papel fundamental
para auxiliar na propagação de informações verdadeiras e auxiliam o poder público
e as autoridades na organização social em momentos de crise, uma vez que além
de oferecerem em diversos casos o auxílio material, auxiliam através da assistência
psicológica e espiritual, bem como na orientação para o respeito às ações
governamentais.
Desta forma, este projeto de lei visa manter as portas das igrejas e
templos religiosos abertas, de modo que todos possam adentrar, seguindo o que
regulamenta o Ministério da Saúde quanto as medidas de proteção.
Isto posto, em virtude da relevância do tema e do estado de calamidade
pública que estamos enfrentando, apresento o presente projeto de lei visando o
bem-estar de nossa comunidade neste momento de calamidade pública que
acomete, também, o nosso Município.
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MUNICIPAL DO PRATA
Conto com o apoio dos meus nobres pares desta Casa na apreci dUsTo
deste projeto, no sentido do estudo, do debate e da apreciação desta matéria, que
esperamos logre sua aprovação.
Câmara Municipal do Prata, 22 de Fevereiro de 2.021
a
Fábio áquio Pereira
Vereador

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