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materia nº 8/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 8 / 2021
Date 2021-03-15
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARAS FACIAIS EM TODOS OS AMBIENTES PÚBLICOS E PRIVADOS NO MUNICÍPIO DO PRATA/MG, ENQUANTO DURAR O ESTADO DE EMERGÊNCIA E CALAMIDADE EM SAÚDE PÚBLICA, EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG
GABINETE DO PREFEITO
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP; 381400-000
Tel: 34.3431-8725 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
E-mail: gabineteQOprata.mg.gov.br | Www.prata.mg.gov.br
MENSGAEM AO PROJETO DE LEI nba.
Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as):
Estamos encaminhando a esta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei ne.00R..
de 03 de março de 2021, que: “DISPÕE SOBRE 4 OBRIGATORIEDADE DO USO DE
MÁSCARAS FACIAIS EM TODOS OS AMBIENTES PÚBLICOS E PRIVADOS NO MUNICÍPIO
DE PRATA/MG, ENQUANTO DURAR O ESTADO DE EMERGÊNCIA E CALAMIDADE EM
SAÚDE PÚBLICA, EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19, NA FORMA QUE ESPECIFICA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Referido Projeto de Lei visa regulamentar no âmbito do Município de Prata o uso
obrigatório de máscara de proteção facial, como forma de prevenção e combate a pandemia do
COVID-19, que vem se alastrando de forma rápida e significativa em nosso município e região.
Somado a isso é a imperiosa necessidade da medida pelo fato, também, da lotação
dos leitos de hospital e de UTI, sejam eles públicos ou particulares.
Assim, contamos com o valioso e costumeiro apoio e compromisso de Vossas
Excelências, para apreciar esse importante Projeto de Lei, observando-se o prazo e disposições
contidas na legislação vigente, requerendo seja adotado o REGIME DE URGÊNCIA para sua
tramitação.
Nesta oportunidade, reiteramos protesto de elevada consideração e apreço.
Atenciosamente,
MARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG
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Pe a PROJETO DE LEI Nº. 104 /2021.
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se “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE
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PÚBLICOS E PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE PRATA-
MG, ENQUANTO DURAR O ESTADO DE
EMERGÊNCIA E CALAMIDADE EM SAÚDE PÚBLICA,
EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19, NA FORMA
QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Prata (MG), Senhor Marcel Vieira Rodrigues da
Cunha, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou,
com amparo na Lei Orgânica do Município e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica determinada a obrigatoriedade da utilização de máscaras de
proteção facial, mesmo que de fabricação artesanal, por toda e qualquer pessoa, em todos
Os espaços e órgãos públicos, vias públicas, transportes coletivos [públicos e privados],
táxis, moto-táxis, ônibus, templos religiosos de qualquer natureza, estabelecimentos de
ensino, entidades e estabelecimentos comerciais, industriais, instalações, edificações ou
áreas de acesso ao público e de serviços, no âmbito do Município de Prata, sem prejuízo
das recomendações de isolamento social e daquelas expedidas pelas autoridades sanitárias.
Parágrafo primeiro — Os órgãos, entidades e estabelecimentos descritos no caput deste
artigo deverão impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando
máscara de proteção facial.
Parágrafo segundo — Os fabricantes e os distribuidores de máscaras para uso profissional
devem garantir, prioritariamente, o suficiente abastecimento da rede de assistência e
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atenção à saúde e, subsidiariamente, dos profissionais dos demais serviços definidos como
essenciais.
Parágrafo terceiro — A obrigatoriedade do uso de máscara, de que trata este artigo,
perdurará enquanto vigorar o estado de emergência e calamidade em saúde pública em
decorrência da pandemia da COVID-19.
Parágrafo quarto — Caberá ao Setor Comunicação a veiculação de campanhas
publicitárias, de interesse público, com finalidade de esclarecer toda a sociedade sobre a
obrigatoriedade do uso das máscaras de proteção, de que trata o caput deste artigo,
enquanto durar as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente da COVID-19,
Parágrafo quinto - O Poder Executivo Municipal fornecerá máscaras de proteção à
população vulnerável economicamente, principalmente às pessoas em situação de rua.
Parágrafo sexto — Caberá ao Setor Municipal de Comunicação a disponibilização de
telefone de contato para denúncias quanto ao descumprimento das medidas protetivas
postas nesta lei.
Art. 2º - É obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscaras de
proteção individual, para circulação em todos os espaços públicos e privados descritos no
caput do artigo 1" desta lei.
Art. 3º - A obrigação prevista no caput do artigo 1º será dispensada para as
pessoas com transtorno de espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiência
sensorial ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado da
máscara de proteção facial, bem como no caso de crianças com menos de 6 [SEIS] anos de
apróvado em AS discussão Aprovado em de fecando
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Art. 4º - Os órgãos, entidades e estabelecimentos em funcionamento durante
a pandemia da COVID-19 são obrigados a fornecerem aos seus funcionários e
colaboradores máscaras de proteção individual, ainda que se fabricação artesanal, sem
prejuízo de outros equipamentos de proteção individual estabelecidos pelas normas de
segurança e saúde do trabalho, bem como nos decretos municipais em vigência.
Art. 5º - O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará sanções
pecuniárias, da seguinte forma:
A] Pessoas Físicas
1 — Primeira ocorrência: multa de R$ 100,00 [cem reais], por pessoa, pelo não
uso ou uso incorreto da máscara;
II — Segunda ocorrência: multa de R$ 200,00 [duzentos reais], por pessoa, pelo
não uso ou uso incorreto da máscara;
HI — Terceira ocorrência: multa de R$ 300,00 [trezentos reais], por pessoa, pelo
não uso ou uso incorreto da máscara;
IV — Quarta e demais ocorrências: multa de R$ 500,00 [quinhentos reais], por
pessoa, pelo não uso ou uso incorreto da máscara.
B] Estabelecimentos, órgãos e entidades:
I— Primeira ocorrência: multa de meio salário mínimo, por pessoa, pelo não uso
ou uso incorreto da máscara;
IH — Segunda ocorrência: multa de um salário mínimo por pessoa, pelo não uso
ou uso incorreto da máscara;
III — Terceira ocorrência: suspensão imediata e pelo prazo de 30 [trinta] dias do
alvará de funcionamento do estabelecimento, órgão ou entidade.
IV — Quarta e demais ocorrências: suspensão definitiva do alvará de
funcionamento do estabelecimento, órgão ou entidade.
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Parágrafo primeiro — As multas serão lavradas pelos fiscais da Prefeitura Municipal de
Prata, com a vinculação do CPF e/ou CNPJ do infrator, com a descrição pormenorizada dos
fatos, sendo que em caso de resistência será acionado o comando da Polícia Militar Local.
Parágrafo segundo — Os recursos advindos das multas previstas neste artigo serão
utilizados em ações da saúde, preferencialmente naquelas de enfrentamento à pandemia da
COVID-19.
Parágrafo terceiro — As penalidades administrativas previstas nesta Lei não eximirão o
infrator da responsabilização penal contida nos artigos 268 e 330 do Código Penal.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a
presente Lei, no que couber.
Art. 7º - As despesas decorrentes deste lei estão consignadas no orçamento
próprio.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
eventuais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Prata/MG, 03 de março de 2021.
E q ca a
CEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal
Aprovado em 43 discussão

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