| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2021 |
| Date | 2021-03-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARAS FACIAIS EM TODOS OS AMBIENTES PÚBLICOS E PRIVADOS NO MUNICÍPIO DO PRATA/MG, ENQUANTO DURAR O ESTADO DE EMERGÊNCIA E CALAMIDADE EM SAÚDE PÚBLICA, EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP; 381400-000 Tel: 34.3431-8725 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: gabineteQOprata.mg.gov.br | Www.prata.mg.gov.br MENSGAEM AO PROJETO DE LEI nba. Senhor Presidente, Senhores (as) Vereadores (as): Estamos encaminhando a esta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei ne.00R.. de 03 de março de 2021, que: “DISPÕE SOBRE 4 OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARAS FACIAIS EM TODOS OS AMBIENTES PÚBLICOS E PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE PRATA/MG, ENQUANTO DURAR O ESTADO DE EMERGÊNCIA E CALAMIDADE EM SAÚDE PÚBLICA, EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Referido Projeto de Lei visa regulamentar no âmbito do Município de Prata o uso obrigatório de máscara de proteção facial, como forma de prevenção e combate a pandemia do COVID-19, que vem se alastrando de forma rápida e significativa em nosso município e região. Somado a isso é a imperiosa necessidade da medida pelo fato, também, da lotação dos leitos de hospital e de UTI, sejam eles públicos ou particulares. Assim, contamos com o valioso e costumeiro apoio e compromisso de Vossas Excelências, para apreciar esse importante Projeto de Lei, observando-se o prazo e disposições contidas na legislação vigente, requerendo seja adotado o REGIME DE URGÊNCIA para sua tramitação. Nesta oportunidade, reiteramos protesto de elevada consideração e apreço. Atenciosamente, MARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 Tel: 34.3431-8725 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: gabineteOprata.mg.gov.br | mww.prata.mg.gov.br Pe a PROJETO DE LEI Nº. 104 /2021. o” ESA : se “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE A 7 ga MÁSCARAS FACIAIS EM TODOS OS AMBIENTES Es PÚBLICOS E PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE PRATA- MG, ENQUANTO DURAR O ESTADO DE EMERGÊNCIA E CALAMIDADE EM SAÚDE PÚBLICA, EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Prata (MG), Senhor Marcel Vieira Rodrigues da Cunha, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, com amparo na Lei Orgânica do Município e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Fica determinada a obrigatoriedade da utilização de máscaras de proteção facial, mesmo que de fabricação artesanal, por toda e qualquer pessoa, em todos Os espaços e órgãos públicos, vias públicas, transportes coletivos [públicos e privados], táxis, moto-táxis, ônibus, templos religiosos de qualquer natureza, estabelecimentos de ensino, entidades e estabelecimentos comerciais, industriais, instalações, edificações ou áreas de acesso ao público e de serviços, no âmbito do Município de Prata, sem prejuízo das recomendações de isolamento social e daquelas expedidas pelas autoridades sanitárias. Parágrafo primeiro — Os órgãos, entidades e estabelecimentos descritos no caput deste artigo deverão impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara de proteção facial. Parágrafo segundo — Os fabricantes e os distribuidores de máscaras para uso profissional devem garantir, prioritariamente, o suficiente abastecimento da rede de assistência e ; z Aprovado em 4º” discus 2 Aprovado em 4a discussão pr Den RÃ, ONA per E É Sala das a e I06 !031 Sala das Sessões, du L (Rubrida do Presidente) PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 Tel: 34.3431-8725 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: gabineteOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br atenção à saúde e, subsidiariamente, dos profissionais dos demais serviços definidos como essenciais. Parágrafo terceiro — A obrigatoriedade do uso de máscara, de que trata este artigo, perdurará enquanto vigorar o estado de emergência e calamidade em saúde pública em decorrência da pandemia da COVID-19. Parágrafo quarto — Caberá ao Setor Comunicação a veiculação de campanhas publicitárias, de interesse público, com finalidade de esclarecer toda a sociedade sobre a obrigatoriedade do uso das máscaras de proteção, de que trata o caput deste artigo, enquanto durar as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19, Parágrafo quinto - O Poder Executivo Municipal fornecerá máscaras de proteção à população vulnerável economicamente, principalmente às pessoas em situação de rua. Parágrafo sexto — Caberá ao Setor Municipal de Comunicação a disponibilização de telefone de contato para denúncias quanto ao descumprimento das medidas protetivas postas nesta lei. Art. 2º - É obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscaras de proteção individual, para circulação em todos os espaços públicos e privados descritos no caput do artigo 1" desta lei. Art. 3º - A obrigação prevista no caput do artigo 1º será dispensada para as pessoas com transtorno de espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiência sensorial ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado da máscara de proteção facial, bem como no caso de crianças com menos de 6 [SEIS] anos de apróvado em AS discussão Aprovado em de fecando por A ] por Mm 4) Sala das Sessões; LOG! 20 D4 Sala das Jesgó M 140) (5) t20 (R & do Presidente) o Presidente) NUNCA PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 Tel: 34.3431-8725 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: gabineteOprata.mg.gov.br | wmww.prata.mg.gov.br [6] 2 oba R v h; Pope ds Art. 4º - Os órgãos, entidades e estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia da COVID-19 são obrigados a fornecerem aos seus funcionários e colaboradores máscaras de proteção individual, ainda que se fabricação artesanal, sem prejuízo de outros equipamentos de proteção individual estabelecidos pelas normas de segurança e saúde do trabalho, bem como nos decretos municipais em vigência. Art. 5º - O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará sanções pecuniárias, da seguinte forma: A] Pessoas Físicas 1 — Primeira ocorrência: multa de R$ 100,00 [cem reais], por pessoa, pelo não uso ou uso incorreto da máscara; II — Segunda ocorrência: multa de R$ 200,00 [duzentos reais], por pessoa, pelo não uso ou uso incorreto da máscara; HI — Terceira ocorrência: multa de R$ 300,00 [trezentos reais], por pessoa, pelo não uso ou uso incorreto da máscara; IV — Quarta e demais ocorrências: multa de R$ 500,00 [quinhentos reais], por pessoa, pelo não uso ou uso incorreto da máscara. B] Estabelecimentos, órgãos e entidades: I— Primeira ocorrência: multa de meio salário mínimo, por pessoa, pelo não uso ou uso incorreto da máscara; IH — Segunda ocorrência: multa de um salário mínimo por pessoa, pelo não uso ou uso incorreto da máscara; III — Terceira ocorrência: suspensão imediata e pelo prazo de 30 [trinta] dias do alvará de funcionamento do estabelecimento, órgão ou entidade. IV — Quarta e demais ocorrências: suspensão definitiva do alvará de funcionamento do estabelecimento, órgão ou entidade. Aprovado em .)2. discussão Aprovado em 2% discu x ' 2 E - PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 Tel: 34.3431-8725 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: gabineteOprata.mg.gov.br | www. prata.mg.gov.br Parágrafo primeiro — As multas serão lavradas pelos fiscais da Prefeitura Municipal de Prata, com a vinculação do CPF e/ou CNPJ do infrator, com a descrição pormenorizada dos fatos, sendo que em caso de resistência será acionado o comando da Polícia Militar Local. Parágrafo segundo — Os recursos advindos das multas previstas neste artigo serão utilizados em ações da saúde, preferencialmente naquelas de enfrentamento à pandemia da COVID-19. Parágrafo terceiro — As penalidades administrativas previstas nesta Lei não eximirão o infrator da responsabilização penal contida nos artigos 268 e 330 do Código Penal. Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber. Art. 7º - As despesas decorrentes deste lei estão consignadas no orçamento próprio. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas eventuais disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Prata/MG, 03 de março de 2021. E q ca a CEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA Prefeito Municipal Aprovado em 43 discussão