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materia nº 10/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 10 / 2021
Date 2021-03-15
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (CACS) FUNDEB, EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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"PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG
Do Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-004
» Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º [0/19) /2021.
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Estamos encaminhando a esta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei nº
OIO de 04 de março de 2021, que: “DISPÕE SOBRE 4 REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO
DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
DA EDUCAÇÃO [CACS] FUNDEB, EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 14.113,
DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
O projeto de lei em análise trata da reestruturação do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, em legítima
observância à Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Como estabelece a Lei referida acima, o Poder Executivo Municipal deve
encaminhar esta reestruturação, em substituição às disposições constantes da Lei nº 14.666, de
10 de janeiro de 2008, revogada em dezembro último, a qual se submete o CACS em vigor.
Assim, contamos com o valioso e costumeiro apoio e compromisso de Vossas
Excelências, para apreciar esse importante Projeto de Lei, observando-se o prazo e disposições
contidas na legislação vigente, requerendo seja adotado o REGIME DE URGÊNCIA para sua
tramitação.
Nesta oportunidade, reiteramos protesto de elevada consideração e apreço.
Atenciosamente,
ACE
Cc TEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal
NnPREPEINUVRA MUINILIFAL Lo PRAIA
REY) Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-0
BU! Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
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PROJETO DE LEI NºQ(/2021.
“DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO DE
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO (CACS) FUNDEB, EM CONFORMIDADE COM A
LEI FEDERAL Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Con,
Abrir
O Prefeito Municipal de Prata (MG), Senhor Marcel Vieira Rodrigues da Cunha,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, com amparo
na Lei Orgânica do Município e ele sanciona, a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação no Município de Prata - CACS-FUNDEB, criado nos termos da Lei nº 2.140 de 31 de
maio de 2007, em legítima observância ao que estabelece a Lei Federal nº 14.113, 25 de
dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo com as disposições desta lei.
Art. 2º - O CACS-FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamento e
ao controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB,
com organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da Administração Pública
Municipal de Prata, competindo-lhes, sempre que julgarem conveniente:
I - apresentar à Câmara Municipal de Prata e aos órgãos de controle interno e externo
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do
FUNDESB, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
Aprovado em, aa discussão
Aprovado em 42 discussão
por
Sala das ;dígies, 103/oQL
e,
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-00p
Tel; 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
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II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação para prestar
esclarecimentos acerca do fluxo de recursos € da execução das despesas do FUNDEB, devendo o
Secretário de Educação apresentar-se em prazo não superior a 30 [trinta] dias;
II — requisitar, ao Poder Executivo, cópia de documentos, os quais serão imediatamente
concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 [vinte] dias, referentes a:
a) Licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com
recursos do FUNDEB;
b) Folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles
em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo
de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) Convênios com as instituições a que se refere o art. 7º da Lei Federal nº 14.113 de 25 de
dezembro de 2020;
d) Outras informações necessárias ao desempenho de suas funções.
IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a) O desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com
recursos do FUNDEB;
b) A adequação do serviço de transporte escolar;
c) A utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do
Fundo para esse fim.
Art. 3º - Ao CACS-FUNDEB de Prata incumbe, ainda:
I - elaborar parecer das prestações de contas a que se refere o parágrafo único do art. 31 da Lei
Nº 14.113/2020;
II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o
objetivo de concorrer para O regular e tempestivo tratamento € encaminhamento dos dados
estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos;
Aprovado em Já discussão Aprovado em SÉ. discussão
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III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de
Apoio ao Transporte do Escolar — PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para
Atendimento à Educação de Jovens e Adultos — PEJA e, ainda, receber e analisar as prestações
de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da
aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE;
IV - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos no inciso III do
"caput" deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e
encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE;
V - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos
aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
VII - atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.
Art. 4º - O CACS atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação
institucional ao Poder Executivo local e será renovado periodicamente ao final de cada mandato
dos seus membros.
Parágrafo Único - O CACS de Prata não contará com estrutura administrativa própria, e
incumbirá à Secretaria Municipal de Educação garantir infraestrutura e condições materiais
adequadas à execução plena das competências dos conselhos e oferecer ao Ministério da
Educação os dados cadastrais relativos à criação e à composição dos respectivos conselhos.
Art. 5º O CACS-FUNDEB será constituído por:
a) 2 [dois] representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 [um] deles da Secretaria
Municipal de Educação;
b) 1 [um] representante dos professores da educação básica pública do Município;
c) 1 [um] representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município;
Aprovado em 4º. discussão
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d) 1 [um] representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas
do Município;
e) 2 [dois] representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica pública do
Município;
f) 2 [dois] representantes dos estudantes da educação básica pública do Município, devendo
1 [um] deles ser indicado pela entidade de estudantes do ensino médio;
g) 1 [um] representante do Conselho Municipal de Educação — CME;
h) 1 [um] representante do Conselho Tutelar, indicado por seus pares;
i) 2 [dois] representantes de organizações da sociedade civil.
8 1º - Cada membro titular disporá de 1 [um] suplente, que o substituirá em seus impedimentos
temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
8 2º - Para fins da representação referida na alínea
sociedade civil deverão atender as seguintes condições:
do "caput" deste artigo, as organizações da
I- ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019,
de 31 de julho de 2014;
II - desenvolver atividades direcionadas ao Município de Prata;
III - estar em funcionamento há, no mínimo, 1 [um] ano da data de publicação desta lei;
IV- desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
V - não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS-FUNDEB ou como
contratada pela Administração a título oneroso.
8 3º - Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea "f" do inciso I do
"caput" deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho, com
direito a voz.
Aprovado em Ja
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Sala das Ações E
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Aprovado em A? discussão
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Rubrica do Presidente)
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG CEP: 381400-0
Tel: SA 4 -8700 - CNPJ: 18.260.505/008 -50
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H-o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem
serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos Tecursos do Fundo, bem como
cônjuges, Parentes consanguíneos ou afins desses Profissionais, até o terceiro grau;
HI - estudantes que não sejam emancipados;
b) Prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
Art. 7º - Os membros do CACS — FUNDEB, observados os impedimentos
previstos no artigo 6º desta lei, serão indicados na seguinte conformidade:
I- pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo;
II - pelo Conselho Escolar, por meio de Processo eletivo organizado Para esse fim, no caso dos
Tepresentantes dos estudantes e dos responsáveis por alunos;
HI - pelas entidades sindicais, se houver, da respectiva categoria, quando se tratar dos
representantes de diretores de escola, professores e servidores administrativos;
&, se necessário, do segmento de estudantes e seus responsáveis.
*provado em 2º discussão
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311 PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG
A a XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG ICEP:381400-0
EP Tel: 4.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
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Art, 8º - Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria específica,
Os integrantes dos CACS-FUNDESB, em conformidade com as indicações referidas no artigo 7º
desta lei.
Art. 9º - O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos por
Seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no Seu regimento interno.
“Parágrafo único... Está impedido de ocupar as funções de Presidente e de Vice-Presidente
qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.
Art. 10- A atuação dos membros do CACS-F UNDEB:
I - não será remunerada;
I - será considerada atividade de relevante interesse social;
prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre às pessoas que lhes confiarem ou
deles receberem informações;
IV - será considerado dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores e
servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;
V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores das
escolas públicas, no curso do mandato:
a) A exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) O afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término
do mandato para o qual tenha sido designado.
Aprovado em (2 discussão /
por AMADA)
1/1 PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG
ê A o XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-00f
PP Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
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Art. 11-00 Primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, nomeados
Nos termos desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único - Caberá aos atuais membros do CACS-F UNDEB exercer as funções
acompanhamento e de controle previstas na legislação jaté a assunção dos novos membros do
colegiado nomeados Nos termos desta lei.
Art. 12 - A partir de 1º de Janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o
mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 [quatro] anos, vedada a Tecondução para o
Próximo mandato.
Art. 13- As reuniões do CACS-F UNDEB serão realizadas:
I - na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência mínima bimestral,
Ou por convocação de seu Presidente;
H- extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito
de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado;
$ 1º - As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos membros
do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 [trinta] minutos após, com os membros
presentes.
provado em 22 discussão
LLENA LO CHÃO
Ny PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG/*
) E XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG ICEP:381400-008
Tel: 4.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
“Prata.mg.gov.br
Art. 14- O sítio na internet contendo informações atualizadas sobre a composição
€ 0 funcionamento do CACS-FUNDEB terá continuidade com a inclusão:
HI - das atas de reuniões;
IV- dos relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 15 - O Tegimento interno do CACS-F UNDEB deverá ser atualizado e
aprovado no prazo máximo de até 30 [trinta] dias após a posse dos Conselheiros.
Art. 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.140 de 31 de maio de 2007 e a Lei nº 2.293 de
14 de fevereiro de 2012.
Prefeitura Municipal de Prata/MG, 02 de março de 2021.
CEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal
ã Aprovado em Q& discussão
à discussão - -
rovado em ado Po ã
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