| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2021 |
| Date | 2021-03-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (CACS) FUNDEB, EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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"PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG Do Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-004 » Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 Wwww.pratamg.gov.br MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º [0/19) /2021. Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as): Estamos encaminhando a esta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei nº OIO de 04 de março de 2021, que: “DISPÕE SOBRE 4 REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO [CACS] FUNDEB, EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” O projeto de lei em análise trata da reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, em legítima observância à Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Como estabelece a Lei referida acima, o Poder Executivo Municipal deve encaminhar esta reestruturação, em substituição às disposições constantes da Lei nº 14.666, de 10 de janeiro de 2008, revogada em dezembro último, a qual se submete o CACS em vigor. Assim, contamos com o valioso e costumeiro apoio e compromisso de Vossas Excelências, para apreciar esse importante Projeto de Lei, observando-se o prazo e disposições contidas na legislação vigente, requerendo seja adotado o REGIME DE URGÊNCIA para sua tramitação. Nesta oportunidade, reiteramos protesto de elevada consideração e apreço. Atenciosamente, ACE Cc TEIRA RODRIGUES DA CUNHA Prefeito Municipal NnPREPEINUVRA MUINILIFAL Lo PRAIA REY) Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-0 BU! Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 www.pratamg.gov.br PROJETO DE LEI NºQ(/2021. “DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (CACS) FUNDEB, EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Con, Abrir O Prefeito Municipal de Prata (MG), Senhor Marcel Vieira Rodrigues da Cunha, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, com amparo na Lei Orgânica do Município e ele sanciona, a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no Município de Prata - CACS-FUNDEB, criado nos termos da Lei nº 2.140 de 31 de maio de 2007, em legítima observância ao que estabelece a Lei Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo com as disposições desta lei. Art. 2º - O CACS-FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamento e ao controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB, com organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da Administração Pública Municipal de Prata, competindo-lhes, sempre que julgarem conveniente: I - apresentar à Câmara Municipal de Prata e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do FUNDESB, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet; Aprovado em, aa discussão Aprovado em 42 discussão por Sala das ;dígies, 103/oQL e, PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-00p Tel; 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 Www.prata.mg.gov.br II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos € da execução das despesas do FUNDEB, devendo o Secretário de Educação apresentar-se em prazo não superior a 30 [trinta] dias; II — requisitar, ao Poder Executivo, cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 [vinte] dias, referentes a: a) Licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do FUNDEB; b) Folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; c) Convênios com as instituições a que se refere o art. 7º da Lei Federal nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020; d) Outras informações necessárias ao desempenho de suas funções. IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes: a) O desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do FUNDEB; b) A adequação do serviço de transporte escolar; c) A utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim. Art. 3º - Ao CACS-FUNDEB de Prata incumbe, ainda: I - elaborar parecer das prestações de contas a que se refere o parágrafo único do art. 31 da Lei Nº 14.113/2020; II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para O regular e tempestivo tratamento € encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos; Aprovado em Já discussão Aprovado em SÉ. discussão som e E as COS ogd É) “Fétibrica do PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG 3 Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata- MG | CEP: 381400-009 9 Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 www.pratamg.gov.br III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar — PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos — PEJA e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE; IV - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos no inciso III do "caput" deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE; V - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; VII - atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei. Art. 4º - O CACS atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros. Parágrafo Único - O CACS de Prata não contará com estrutura administrativa própria, e incumbirá à Secretaria Municipal de Educação garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências dos conselhos e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e à composição dos respectivos conselhos. Art. 5º O CACS-FUNDEB será constituído por: a) 2 [dois] representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 [um] deles da Secretaria Municipal de Educação; b) 1 [um] representante dos professores da educação básica pública do Município; c) 1 [um] representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município; Aprovado em 4º. discussão POr Sala das RO rr NU à Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-00KE Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 wwwprata.mg.gov.br d) 1 [um] representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas do Município; e) 2 [dois] representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica pública do Município; f) 2 [dois] representantes dos estudantes da educação básica pública do Município, devendo 1 [um] deles ser indicado pela entidade de estudantes do ensino médio; g) 1 [um] representante do Conselho Municipal de Educação — CME; h) 1 [um] representante do Conselho Tutelar, indicado por seus pares; i) 2 [dois] representantes de organizações da sociedade civil. 8 1º - Cada membro titular disporá de 1 [um] suplente, que o substituirá em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato. 8 2º - Para fins da representação referida na alínea sociedade civil deverão atender as seguintes condições: do "caput" deste artigo, as organizações da I- ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014; II - desenvolver atividades direcionadas ao Município de Prata; III - estar em funcionamento há, no mínimo, 1 [um] ano da data de publicação desta lei; IV- desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; V - não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS-FUNDEB ou como contratada pela Administração a título oneroso. 8 3º - Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea "f" do inciso I do "caput" deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz. Aprovado em Ja Por 4, à Sala das Ações E ca tin Prasgirantar Aprovado em A? discussão Cx 10% !0M Rubrica do Presidente) PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG CEP: 381400-0 Tel: SA 4 -8700 - CNPJ: 18.260.505/008 -50 Wwwpratamg.gov.br H-o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos Tecursos do Fundo, bem como cônjuges, Parentes consanguíneos ou afins desses Profissionais, até o terceiro grau; HI - estudantes que não sejam emancipados; b) Prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo. Art. 7º - Os membros do CACS — FUNDEB, observados os impedimentos previstos no artigo 6º desta lei, serão indicados na seguinte conformidade: I- pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo; II - pelo Conselho Escolar, por meio de Processo eletivo organizado Para esse fim, no caso dos Tepresentantes dos estudantes e dos responsáveis por alunos; HI - pelas entidades sindicais, se houver, da respectiva categoria, quando se tratar dos representantes de diretores de escola, professores e servidores administrativos; &, se necessário, do segmento de estudantes e seus responsáveis. *provado em 2º discussão “or 311 PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG A a XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG ICEP:381400-0 EP Tel: 4.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 r Www.prata.mg.gov.b) Art, 8º - Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria específica, Os integrantes dos CACS-FUNDESB, em conformidade com as indicações referidas no artigo 7º desta lei. Art. 9º - O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos por Seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no Seu regimento interno. “Parágrafo único... Está impedido de ocupar as funções de Presidente e de Vice-Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado. Art. 10- A atuação dos membros do CACS-F UNDEB: I - não será remunerada; I - será considerada atividade de relevante interesse social; prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre às pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; IV - será considerado dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho; V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) A exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) O afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. Aprovado em (2 discussão / por AMADA) 1/1 PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG ê A o XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-00f PP Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 Www.prata.mg.gov.br Art. 11-00 Primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, nomeados Nos termos desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022. Parágrafo único - Caberá aos atuais membros do CACS-F UNDEB exercer as funções acompanhamento e de controle previstas na legislação jaté a assunção dos novos membros do colegiado nomeados Nos termos desta lei. Art. 12 - A partir de 1º de Janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 [quatro] anos, vedada a Tecondução para o Próximo mandato. Art. 13- As reuniões do CACS-F UNDEB serão realizadas: I - na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência mínima bimestral, Ou por convocação de seu Presidente; H- extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado; $ 1º - As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 [trinta] minutos após, com os membros presentes. provado em 22 discussão LLENA LO CHÃO Ny PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG/* ) E XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG ICEP:381400-008 Tel: 4.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 “Prata.mg.gov.br Art. 14- O sítio na internet contendo informações atualizadas sobre a composição € 0 funcionamento do CACS-FUNDEB terá continuidade com a inclusão: HI - das atas de reuniões; IV- dos relatórios e pareceres; V - outros documentos produzidos pelo Conselho. Art. 15 - O Tegimento interno do CACS-F UNDEB deverá ser atualizado e aprovado no prazo máximo de até 30 [trinta] dias após a posse dos Conselheiros. Art. 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.140 de 31 de maio de 2007 e a Lei nº 2.293 de 14 de fevereiro de 2012. Prefeitura Municipal de Prata/MG, 02 de março de 2021. CEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA Prefeito Municipal ã Aprovado em Q& discussão à discussão - - rovado em ado Po ã “ oa naDa audi mo, Sala das 10% pol, a do Presidente) tesihes-— SOL Sala das Jes: — CN à «In Presidene)