| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2021 |
| Date | 2021-03-12 |
| Ementa | RATIFICA PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO ENTRE MUNICÍPIOS BRASILEIROS, COM A FINALIDADE DE ADQUIRIR VACINAS PARA COMBATE À PANDEMIA DO CORONAVÍRUS, MEDICAMENTOS, INSUMOS E EQUIPAMENTOS NA ÁREA DA SAÚDE |
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N PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-M£y NO) Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140044 ES! Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 www.prata.mg.gov.br MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º Ol | /2021. Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as): O recrudescimento dos casos de COVID-19 em todo território nacional tem preocupado prefeitas e prefeitos de todo o país. A justificativa do envio do presente projeto de lei a esta Egrégia Casa Legislativa se dá nesse cenário desalentador, que exige atitudes tempestivas, tanto do Executivo quanto dos pares desta Câmara. Há urgente necessidade de vacinação em massa da população brasileira, não só para frear o iminente colapso generalizado na área da saúde, evitando mortes por desassistência, como também para retomar a atividade econômica, a geração de emprego e renda e o convívio social. Preliminarmente, cabe destacar que o Programa Nacional de Imunizações (PN), instituído em 1973, explicita que a aquisição de vacinas é competência legal e administrativa do Governo Federal. O tema da aquisição de vacinas foi objeto de judicialização nas diversas instâncias do Poder Judiciário brasileiro. Também não escapou à jurisdição constitucional do Supremo Tribunal Federal (STF). Com efeito, na Ação Direta de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 770 — ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) -, o STF enfrentou a questão da competência para aquisição de vacinas para combate à pandemia. A Suprema Corte referendou a decisão, por unanimidade, em 24 de fevereiro de 2021, que os Municípios brasileiros também possuem competência constitucional para aquisição e fornecimento de vacinas nos casos de: i) descumprimento do Plano Nacional de Imunização pelo Governo Federal, e ii) insuficiência de doses para imunização da população brasileira. Na mesma linha da decisão proferida pelo STF, motivadora dessa iniciativa, o Congresso Nacional aprovou, em 02 de março de 2021, o Projeto de Lei nº 534/2021, que autoriza a aquisição de vacinas pelos Municípios brasileiros. Nesse contexto, a Frente Nacional de Prefeitos (FNP), entidade suprapartidária de representação nacional de Municípios, apoia tecnicamente a instituição de Consórcio Público de abrangência nacional para aquisição de vacinas. Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400 Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 Www.prata.mg.gov.br Diante disso, e zelosa da plena segurança jurídica de que se reveste a medida, a FNP lidera e apoia tecnicamente a formatação de Consórcio Público de abrangência nacional, ora levado à apreciação de Vossas Senhorias. A iniciativa, que conta com manifestação de interesse de 1.703 Municípios - o que abrange mais de 125 milhões de brasileiros, cerca de 60% do total de habitantes (dados registrados até 12h, de 05 de março de 2021) -, tem finalidade de contribuir para agilizar a imunização da população e também de atender eventuais demandas por medicamentos, equipamentos e insumos que sejam necessários aos serviços públicos municipais de saúde. Com a missão de, caso seja necessário, adquirir imunizações complementares ao PNI, o Consórcio visa fortalecer o Sistema Único de Saúde (SUS), na medida em que todas as doses serão obrigatoriamente ofertadas à população de forma gratuita. Assim, representa uma concertação federativa que favorecerá a todos, já que quanto mais doses estiverem disponíveis, mais rapidamente os brasileiros serão vacinados. Ademais, esse Consórcio é efetivamente um instrumento para oportunizar ganho de escala, proporcionando vantajosidade nas negociações dos Municípios, sejam de preços, condições contratuais e/ou prazos. Trata-se de um instrumento legal, amparado na Lei Federal nº 11.107/2005, que oferece segurança jurídica, podendo minimizar judicializações a que compras em menor escala estariam sujeitas. Além disso, o fato de o Município estar apto a comprar por intermédio do Consórcio não impede aquisições diretas de nenhuma espécie. Portanto, o Consórcio não interfere na autonomia dos Municípios. Pelo contrário, a reforça. Na medida que reúne grande número de Municípios, que representam uma parcela considerável da população nacional, o Consórcio ora instituído, fortalece o poder local. Oportuniza acesso e imagem robusta nas relações internacionais, fundamentais para as negociações de vacinas, especialmente durante a pandemia. A proposta que sustenta a formação do presente Consórcio Público é a de colaboração entre os Entes Federativos. A FNP, que estimula, e as centenas de cidades brasileiras, que manifestaram interesse formal em aderir ao Consórcio, apostam em um federalismo cada vez mais cooperativo. Por isso, cabe ressaltar, que o Consórcio também não compete ou se sobrepõe ao papel das entidades de representação política na federação, tais como as associações de Municípios microrregionais, regionais e nacionais. Instituições que detém personalidade jurídica, governança e atribuições específicas, distintas e independentes. Há que se destacar que os recursos para a compra dos indispensáveis itens, a que se propõe o Consórcio, podem vir de diversas fontes, dentre elas: recursos municipais; repasses de PRESA PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-M sao XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG ICEP:381 Tel: 34.3431-8700 - CNP: 18.260.505/0001-50 Www.prata.mg.gov.br cotdo verbas federais, inclusive decorrentes de emendas parlamentares; e doações advindas de fontes nacionais e internacionais. O Consórcio Público, que será constituído a partir do Presente protocolo de intenções, está em sintonia com a Lei F ederal nº 11.107/2005 e seu decreto federal regulamentador. A partir criação, sendo certo que o Consórcio irá se submeter a todos os princípios que regem a ação administrativa do Estado, como, por exemplo, legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, Esse projeto também garante, como dever ser, o pleno controle externo das atividades desenvolvidas pelo Consórcio, em obediência às normas de direito financeiro e de responsabilidade fiscal. Para finalizar, cabe destacar que se trata de uma iniciativa de vulto e inédita no país. Ação que se apresenta como possibilidade para colaborar no enfrentamento a um problema iminente que é de todos, a escassez de vacinas para imunização em massa da população e, a médio e longo prazos, de outros insumos. Diante do exposto, apresentamos para avaliação e análise de Vossas Senhorias o presente protocolo de intenções. Prata-MG, 08 de Março de 2021. EL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA Prefeito do Município do Prata-MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-00p Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 Www.prata.mg.gov.br “RATIFICA PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO ENTRE MUNICÍPIOS BRASILEIROS, COM A FINALIDADE DE ADQUIRIR VACINAS PARA COMBATE À PANDEMIA DO CORONAVÍRUS; MEDICAMENTOS, INSUMOS E EQUIPAMENTOS NA ÁREA DA SAÚDE.” Art. 1º - Fica ratificado, nos termos da lei federal nº 11.107/2005 e seu decreto federal regulamentador nº 6.017/2007, o protocolo de intenções firmado entre municípios de todas as regiões da República Federativa do Brasil, visando precipuamente a aquisição de vacinas para combate à pandemia do coronavírus, além de outras finalidades de interesse público relativas à aquisição de medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde. Art. 2º - O protocolo de intenções, após sua ratificação, converter-se-á em contrato de consórcio público. Art. 3º - O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito público, com natureza autárquica. Art. 4º - Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de cumprimento do Art.8º da Lei Federal 11.107/2005, podendo ser suplementadas em caso de necessidade. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Prata-MG, 08 de Março de 2021. EL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA Prefeito do Município do Prata-MG Aprovado em 4% discussão Aprovado em 42 discussão por ; A por . JA A Sala das Sagso DAU NE ae Sala da 410 oo 24 CRY a do Presidente) Ybrip é do Presidente) PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG|3 () a Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-00p EP Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 WWw.prata.mg.gov.br ANEXO I Lei Federal 11.107/2005 08/03/2021 Leinê 11.107 presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LELNº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005. Mensagem de veto Dispõe sobre normas gerais de contratação de » 2007) consórcios públicos € dá outras providências. (Vide Decreto nº 6.017, de , o PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que O Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art, 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para à União, os Estados, O pistrito Federal e 08 Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum €& dá outras providências. 81º0 consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado. 2º A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos 08 Estados em — cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados. 3º Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam O Sistema Único de Saúde — SUS. 4º Aplicam-se aos convênios de cooperação, no que couber, às disposições desta Lei relativas aos consórcios públicos. (Incluído ela Lei nº 14.026, de 2020) Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados OS limites constitucionais. g1º Parao cumprimento de seus objetivos, O consórcio público poderá: | — firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo, || — nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações € instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e |Il — ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação. o Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado. o Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão Ou autorização de obras OU serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica O objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor. Art. 3º O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções. Art. 4º São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam: |— a denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio; |l - a identificação dos entes da Federação consorciados, |Il — a indicação da área de atuação do consórcio; IV-a previsão de que O consórcio público é ijação públi iurídi Ê Ras o é associação pública ou pe: i E Se econômicos; ção p pessoa jurídica de direito privado sem fin: V-os Pp ui ere: mum, r represei tar os ente os critérios para, er assuntos de interesse comu! autorizar o consórcio público a rel , da Federação conso ciados pel ante outras esferas de governo; 08/03/2021 Lei nº 11.107 » VI — as normas de convocação e funcionamento da assembléia geral, inclusive para a elaboração, à e modificação dos estatutos do consórcio público; vIl — a previsão de que a assembléia geral é a instância máxima do consórcio público e o para as suas deliberações; vill - a forma de eleição e a duração do mandato do representante legal do consórcik obrigatoriamente, deverá ser Chefe do Poder Executivo de ente da Federação consorciado; IX — o número, as formas de provimento e a remuneração dos empregados públicos, bem como os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; X— as condições para que o consórcio público celebre contrato de gestão ou termo de parceria; XI — a autorização para a gestão associada de serviços públicos, explicitando: a) as competências cujo exercício se transferiu ao consórcio público; b) os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão prestados; c) a autorização para licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços; d) as condições a que deve obedecer o contrato de programa, no caso de a gestão associada envolver também a prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos entes da Federação consorciados; e) os critérios técnicos para cálculo do valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como para seu reajuste ou revisão; e XII — o direito de qualquer dos contratantes, quando adimplente com suas obrigações, de exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de consórcio público. 8 1º Para os fins do inciso Ill do caput deste artigo, considera-se como área de atuação do consórcio público, independentemente de figurar a União como consorciada, a que corresponde à soma dos territórios: | - dos Municípios, quando o consórcio público for constituído somente por Municípios ou por um Estado e Municípios com territórios nele contidos; Il - dos Estados ou dos Estados e do Distrito Federal, quando o consórcio público for, respectivamente, constituído por mais de 1 (um) Estado ou por 1 (um) ou mais Estados e o Distrito Federal; 11 — (VETADO) |V — dos Municípios e do Distrito Federal, quando o consórcio for constituído pelo Distrito Federal e os Municípios; e V-— (VETADO) & 2º O protocolo de intenções deve definir o número de votos que cada ente da Federação consorciado possui na assembléia geral, sendo assegurado 1 (um) voto a cada ente consorciado. 83º É nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos. 8 4º Os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um. 8 5º O protocolo de intenções deverá ser publicado na imprensa oficial. Art. 5º O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções. g 1º O contrato de consórcio público, caso assim preveja cláusula, pode ser celebrado por apenas 1 (uma) parcela dos entes da Federação que subscreveram O protocolo de intenções. 8 2º A ratificação pode ser realizada com reserva que, aceita pelos demais entes subscritores, implicará consorciamento parcial ou condicional. g 3º A ratificação realizada após 2 (dois) anos da subscrição do protocolo de intenções dependerá de homologação da assembléia geral do consórcio público. mem AMA NT bém 216 08/03/2021 84º É dispensado da ratificação prevista no caput deste artigo O ente da Federação que, ante o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua pai Lei nº 11.107 rticipação no consórcio público. Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica: | — de direito público, no caso de constituir associa protocolo de intenções; Il — de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil. 81º0 consórcio público com personalidade juríd os entes da Federação consorciados. 82º 0 consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de o de licitação, à celebração de contratos, direito público no que concerne à realizaçã ção pública, mediante a vigência das lei ica de direito público integra a administração indireta de todos à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1948. (Redação dada pela Lei nº 13.822, de 2019) Art. 7º Os estatutos disporão sobre a organização e o funcionamento de cada um dos órgãos constitutivos do consórcio público. Art. 8º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio 8 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, e seu superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual. 14.026, de 2020) g 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de ra despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. $ 3º Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio. 8 4º Com o objetivo de permitir o atendimento 2000, o consórcio público deve fornecer as informações necessárias para que Sej - entes consorciados, todas as despesas realizadas com forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos. dos dispositivos da Lei Compl público mediante contrato de rateio. prazo de vigência não será por objeto exclusivamente (Redação dada pela Lei nº teio para o atendimento de bem como o consórcio público, são partes legítimas r nº 101, de 4 de maio de am consolidadas, nas contas dos os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de 8 5º Poderá ser excluído do consórcio público, após prévia suspensão, o ente con dicionais, as dotações suficientes para suportar em sua lei orçamentária ou em créditos a meio de contrato de rateio. Art. 9º A execução das receitas financeiro aplicáveis às entidades pública: Parágrafo único. O consórcio público está sujeito à fiscalização contábil, Tribunal de Contas competente para a consórcio, inclusive quanto à legalidade, e des Eh preciar as contas do Chefe do Poder Execu legitimidade e economicidade das despesas, à receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contr Art. 10. (VETADO) Parágrafo único. Os agentes públi pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, mas responderão pel cos incumbidos da gestão de consórcio não com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos. Art. 11. A retirada do ente da Federação do co! na assembléia geral, na forma previamen te disciplinada por lei. sorciado que não consignar, as despesas assumidas por pesas do consórcio público deverá obedecer às normas de direito operacional e patrimonial pelo tivo representante legal do tos, contratos e renúncia de atos de rateio. responderão pessoalmente os atos praticados em desconformidade nsórcio público dependerá de ato formal de seu representante 3% 08/03/2021 Leinº 11.107 8 1º Os bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira somente serão qRyS té retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de consórcio público ou no instrumento d de alienação. 8 2º A retirada ou a extinção de consórcio público ou convênio de cooperação não prejudicará as 0b constituídas, inclusive os contratos, cuja extinção dependerá do pagamento das indenizações eventualmente devidas. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020) Art. 12. A alteração ou a extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembléia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados. pela Lei nº 14.026, de 2020) 8 2º Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação. Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público — no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos. 8 1º O contrato de programa deverá: | — atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos e, especialmente no que se refere ao cálculo de tarifas e de outros preços públicos, à de regulação dos serviços a serem prestados; e Il — prever procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares. 8 2º No caso de a gestão associada originar a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, o contrato de programa, sob pena de nulidade, deverá conter cláusulas que estabeleçam: |- os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu; |l- as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos; |ll = o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos a sua continuidade; a IV - a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido; V— a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado; VI - o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços. 8 3º É nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado o exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados. 8 4º O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto O consórcio público ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos. 8 5º Mediante previsão do contrato de consórcio público, ou de convênio de cooperação, o contrato de programa poderá ser celebrado por entidades de direito público ou privado que integrem a administração indireta de qualquer dos entes da Federação consorciados ou conveniados. 8 6º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020) 8 7º Excluem-se do previsto no caput deste artigo as obrigações cujo descumprimento não acarrete qualquer ônus, inclusive financeiro, a ente da Federação ou a consórcio público. mn asano tam 416 08/03/2021 Lei nº 11.107 8 8º Os contratos de prestação de serviços públicos de saneamento básico deverão observar4 Constituição Federal, vedada a formalização de novos contratos de programa para esse fim. [Us nº 14.026, de 2020) Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetiva descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas. Parágrafo único. Para a celebração dos convênios de que trata o caput deste artigo, as exigência 5 regularidade aplicar-se-ão ao próprio consórcio público envolvido, e não aos entes federativos nele consorciados. (Incluído pela Lei nº 13.821, de 2019) Art. 15. No que não contrariar esta Lei, a organização e funcionamento dos consórcios públicos serão disciplinados pela legislação que rege as associações civis. Art. 16. O inciso IV do art. 41 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: AA Me EEE Or RO RE RPE OO PELE POE RERPRETRR LDO Art. 17. Os arts. 23, 24, 26 e 112 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: 8.8º No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número." (NR) b/ ig UR2(. PRRRRNSERR ERR E XXVI = na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação. Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos | e Il do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas." (NR) "Art. 26, As dispensas previstas nos 88 2º e 4º do art. 17 e no inciso Ill e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. DARE NA qua PR E oie iraniana 8.1º Os consórcios públicos poderão realizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da Federação consorciados. 8.2º É facultado à entidade interessada o acompanhamento da licitação e da execução do contrato." (NR) Art. 18. O art. 10 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos: CNS O) Ceira orcs ERES EEE RR PEREIRA HS ao Do totoctt AOL ton ANA GANBIANNEM Gill AMANT htm 5/6 08/03/2021 Lei nº 11.107 XIV — celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a presta: serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades p na lei; XV — celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e pri dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei." (NR) Art. 19. O disposto nesta Lei não se aplica aos convênios de cooperação, contratos de programa para gestão associada de serviços públicos ou instrumentos congêneres, que tenham sido celebrados anteriormente a sua vigência. Art. 20. O Poder Executivo da União regulamentará o disposto nesta Lei, inclusive as normas gerais de contabilidade pública que serão observadas pelos consórcios públicos para que sua gestão financeira e orçamentária se realize na conformidade dos pressupostos da responsabilidade fiscal. Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de abril de 2005; 184º da Independência e 117º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos Antonio Palocci Filho Humberto Sérgio Costa Lima Nelson Machado José Dirceu de Oliveira e Silva Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.4.2005. * 08/03/2021 Decreto nº 6017 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 6,017, DE 17 DE JANEIRO DE 2007. Regulamenta a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, DECRETA: CAPÍTULO | DO OBJETO E DAS DEFINIÇÕES Art. 12 Este Decreto estabelece normas para a execução da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005. Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se: | - consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei nº 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos; Il - área de atuação do consórcio público: área correspondente à soma dos seguintes territórios, independentemente de figurar a União como consorciada: a) dos Municípios, quando o consórcio público for constituído somente por Municípios ou por um Estado e Municípios com territórios nele contidos; b) dos Estados ou dos Estados e do Distrito Federal, quando o consórcio público for, respectivamente, constituído por mais de um Estado ou por um ou mais Estados e o Distrito Federal; e c) dos Municípios e do Distrito Federal, quando o consórcio for constituído pelo Distrito Federal e Municípios. III - protocolo de intenções: contrato preliminar que, ratificado pelos entes da Federação interessados, converte- se em contrato de consórcio público; IV - ratificação: aprovação pelo ente da Federação, mediante lei, do protocolo de intenções ou do ato de retirada do consórcio público; V - reserva: ato pelo qual ente da Federação não ratifica, ou condiciona a ratificação, de determinado dispositivo de protocolo de intenções; VI - retirada: saída de ente da Federação de consórcio público, por ato formal de sua vontade; VII - contrato de rateio: contrato por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público; VIII - convênio de cooperação entre entes federados: pacto firmado exclusivamente por entes da Federação, com o objetivo de autorizar a gestão associada de serviços públicos, desde que ratificado ou previamente disciplinado por lei editada por cada um deles; IX - gestão associada de serviços públicos: exercício das atividades de planejamento, regulação ou fiscalização de serviços públicos por meio de consórcio público ou de convênio de cooperação entre entes federados, 08/03/2021 Decreto nº 6017 acompanhadas ou não da prestação de serviços públicos ou da transferência total ou parcial de enca AA pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos; X - planejamento: as atividades atinentes à identificação, qualificação, quantificação, organizagã de todas as ações, públicas e privadas, por meio das quais um serviço público deve ser prestado disposição de forma adequada; XI - regulação: todo e qualquer ato, normativo ou não, que discipline ou organize um determinado serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade, impacto sócio-ambiental, direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação e fixação e revisão do valor de tarifas e outros preços públicos; XII - fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, no sentido de garantir a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público; XIII - prestação de serviço público em regime de gestão associada: execução, por meio de cooperação federativa, de toda e qualquer atividade ou obra com o objetivo de permitir aos usuários o acesso a um serviço público com características e padrões de qualidade determinados pela regulação ou pelo contrato de programa, inclusive quando operada por transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos; XIV - serviço público: atividade ou comodidade material fruível diretamente pelo usuário, que possa ser remunerado por meio de taxa ou preço público, inclusive tarifa; XV - titular de serviço público: ente da Federação a quem compete prover o serviço público, especialmente por meio de planejamento, regulação, fiscalização e prestação direta ou indireta; XVI - contrato de programa: instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas as obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou para com consórcio público, no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa; XVII - termo de parceria: instrumento passível de ser firmado entre consórcio público e entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes para o fomento e a execução de atividades de interesse público previstas no art. 3º da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; e Xvill - contrato de gestão: instrumento firmado entre a administração pública e autarquia ou fundação —. qualificada como Agência Executiva, na forma do art. 51 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, por meio do qual se estabelecem objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento. Parágrafo único. A área de atuação do consórcio público mencionada no inciso Il do caput deste artigo refere- se exclusivamente aos territórios dos entes da Federação que tenham ratificado por lei o protocolo de intenções. CAPÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS Seção | Dos Objetivos Art. 322 Observados os limites constitucionais e legais, os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes que se consorciarem, admitindo-se, entre outros, os seguintes: | - a gestão associada de serviços públicos; Il - a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados; u nai as nano ananimancim 08/03/2021 Decreto nº 6017 Ill - o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive d ã manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pe: IV - a produção de informações ou de estudos técnicos; V- a instituição e o funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos congêneres! VI - a promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio-ambiente; VII - o exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas; VIII - o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados; IX - a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum; X-o planejamento, a gestão e a administração dos serviços e recursos da previdência social dos servidores de qualquer dos entes da Federação que integram o consórcio, vedado que os recursos arrecadados em um ente federativo sejam utilizados no pagamento de benefícios de segurados de outro ente, de forma a atender o disposto no art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.717, de 1998; XI - o fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário; XII - as ações e políticas de desenvolvimento urbano, sócio-econômico local e regional; e XIII - o exercício de competências pertencentes aos entes da Federação nos termos de autorização ou delegação. $ 12 Os consórcios públicos poderão ter um ou mais objetivos e os entes consorciados poderão se consorciar em relação a todos ou apenas a parcela deles. $ 2º Os consórcios públicos, ou entidade a ele vinculada, poderão desenvolver as ações e os serviços de saúde, obedecidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde - SUS. Seção Il Do Protocolo de Intenções Art. 42 A constituição de consórcio público dependerá da prévia celebração de protocolo de intenções subscrito pelos representantes legais dos entes da Federação interessados. Art. 52 O protocolo de intenções, sob pena de nulidade, deverá conter, no mínimo, cláusulas que estabeleçam: | - a denominação, as finalidades, o prazo de duração e a sede do consórcio público, admitindo-se a fixação de prazo indeterminado e a previsão de alteração da sede mediante decisão da Assembléia Geral; Il - a identificação de cada um dos entes da Federação que podem vir a integrar o consórcio público, podendo indicar prazo para que subscrevam o protocolo de intenções; III - a indicação da área de atuação do consórcio público; IV - a previsão de que o consórcio público é associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou pessoa jurídica de direito privado; V- os critérios para, em assuntos de interesse comum, autorizar o consórcio público a representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de governo; VI - as normas de convocação e funcionamento da assembléia geral, inclusive para a elaboração, aprovação e modificação dos estatutos do consórcio público; ww nlanalto gov hrleeivil N3/ Ato9007-2014N/2007MerratalNANA7 htm QMa 08/03/2021 Decreto nº 6017 X - os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; XI - as condições para que o consórcio público celebre contrato de gestão, nos termos da Lei nº 9.649, de 19298, ou termo de parceria, na forma da Lei nº 9.790, de 1999; XII - a autorização para a gestão associada de serviço público, explicitando: a) competências cuja execução será transferida ao consórcio público; b) os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão prestados; e c) a autorização para licitar e contratar concessão, permissão ou autorizar a prestação dos serviços; d) as condições a que deve obedecer o contrato de programa, no caso de nele figurar como contratante o consórcio público; e e) os critérios técnicos de cálculo do valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como os critérios gerais a serem observados em seu reajuste ou revisão; XIII - o direito de qualquer dos contratantes, quando adimplentes com as suas obrigações, de exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de consórcio público. 8 12 O protocolo de intenções deve definir o número de votos que cada ente da Federação consorciado possui na assembléia geral, sendo assegurado a cada um ao menos um voto. 8 2º Admitir-se-á, à exceção da assembléia geral: |-a participação de representantes da sociedade civil nos órgãos colegiados do consórcio público; Il - que órgãos colegiados do consórcio público sejam compostos por representantes da sociedade civil ou por representantes apenas dos entes consorciados diretamente interessados nas matérias de competência de tais órgãos. $32 Os consórcios públicos deverão obedecer ao princípio da publicidade, tornando públicas as decisões que digam respeito a terceiros e as de natureza orçamentária, financeira ou contratual, inclusive as que digam respeito à admissão de pessoal, bem como permitindo que qualquer do povo tenha acesso a suas reuniões e aos documentos que produzir, salvo, nos termos da lei, os considerados sigilosos por prévia e motivada decisão. 84º O mandato do representante legal do consórcio público será fixado em um ou mais exercícios financeiros e cessará automaticamente no caso de o eleito não mais ocupar a Chefia do Poder Executivo do ente da Federação que representa na assembléia geral, hipótese em que será sucedido por quem preencha essa condição. 8 5º Salvo previsão em contrário dos estatutos, o representante legal do consórcio público, nos seus impedimentos ou na vacância, será substituído ou sucedido por aquele que, nas mesmas hipóteses, o substituir ou o suceder na Chefia do Poder Executivo. 8 6º É nula a cláusula do protocolo de intenções que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos. meme mlom têm mmeebalanioit MOL AAANAT ANANIDONTID A nenbn IDENT bém AMA 08/03/2021 Decreto nº 6017 $ 72 O protocolo de intenções deverá ser publicado na imprensa oficial. 8 8º A publicação do protocolo de intenções poderá dar-se de forma resumida, desde que a p) E h o local e o sítio da rede mundial de computadores - internet em que se poderá obter seu texto integráfs À) Seção III Da Contratação Art. 62 O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções. $ 12 A recusa ou demora na ratificação não poderá ser penalizada. 8 2º A ratificação pode ser realizada com reserva que deverá ser clara e objetiva, preferencialmente vinculada à vigência de cláusula, parágrafo, inciso ou alínea do protocolo de intenções, ou que imponha condições para a vigência de qualquer desses dispositivos. 83º Caso a lei mencionada no caput deste artigo preveja reservas, a admissão do ente no consórcio público —. dependerá da aprovação de cada uma das reservas pelos demais subscritores do protocolo de intenções ou, caso já constituído o consórcio público, pela assembléia geral. 8 4º O contrato de consórcio público, caso assim esteja previsto no protocolo de intenções, poderá ser celebrado por apenas uma parcela dos seus signatários, sem prejuízo de que os demais venham a integrá-lo posteriormente. 8 5º No caso previsto no 8 4º deste artigo, a ratificação realizada após dois anos da primeira subscrição do protocolo de intenções dependerá da homologação dos demais subscritores ou, caso já constituído o consórcio, de decisão da assembléia geral. $ 6º Dependerá de alteração do contrato de consórcio público o ingresso de ente da Federação não mencionado no protocolo de intenções como possível integrante do consórcio público. 8 72 É dispensável a ratificação prevista no caput deste artigo para o ente da Federação que, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público, de forma a poder —— assumir todas as obrigações previstas no protocolo de intenções. Seção IV Da Personalidade Jurídica Art. 72 O consórcio público adquirirá personalidade jurídica: |- de direito público, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; e Il - de direito privado, mediante o atendimento do previsto no inciso | e, ainda, dos requisitos previstos na legislação civil. 8 1º Os consórcios públicos, ainda que revestidos de personalidade jurídica de direito privado, observarão as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, admissão de pessoal e à prestação de contas. 8 2º Caso todos os subscritores do protocolo de intenções encontrem-se na situação prevista no 8 72 do art. 62 deste Decreto, o aperfeiçoamento do contrato de consórcio público e a aquisição da personalidade jurídica pela associação pública dependerão apenas da publicação do protocolo de intenções. ww ntanalto mov hriceivil 03/ Ato7007-2010/2007MerratolNAN17 htm RMA 08/03/2021 Decreto nº 6017 intenções, serão automaticamente tidos como consorciados ou subscritores. Seção V Dos Estatutos Art. 82 O consórcio público será organizado por estatutos cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas do seu contrato constitutivo. $ 12 Os estatutos serão aprovados pela assembléia geral. $ 2º Com relação aos empregados públicos do consórcio público, os estatutos poderão dispor sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar, as atribuições administrativas, hierarquia, avaliação de eficiência, lotação, jornada de trabalho e denominação dos cargos. 8 32 Os estatutos do consórcio público de direito público produzirão seus efeitos mediante publicação na imprensa oficial no âmbito de cada ente consorciado. 84º A publicação dos estatutos poderá dar-se de forma resumida, desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de computadores - internet em que se poderá obter seu texto integral. CAPÍTULO III DA GESTÃO DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS Seção | Disposições Gerais Art. 922 Os entes da Federação consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público. Parágrafo único. Os dirigentes do consórcio público responderão pessoalmente pelas obrigações por ele contraídas caso pratiquem atos em desconformidade com a lei, os estatutos ou decisão da assembléia geral. a Art. 10. Para cumprimento de suas finalidades, o consórcio público poderá: | - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas; Il - ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação; e III - caso constituído sob a forma de associação pública, ou mediante previsão em contrato de programa, promover desapropriações ou instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social. Parágrafo único. A contratação de operação de crédito por parte do consórcio público se sujeita aos limites e condições próprios estabelecidos pelo Senado Federal, de acordo com o disposto no art. 52, inciso VII, da Constituição. Seção Il Do Regime Contábil e Financeiro Art. 11. A execução das receitas e das despesas do consórcio público deverá obedecer às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas. Inn atés ame baloniit MOL ALoNANT Ananinanaim o ac tmnnam va 08/03/2021 Decreto nº 6017 Art. 12. O consórcio público está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do seu representante legal, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle extern: em razão de cada um dos contratos que os entes da Federação consorciados vierem a celebrar, público. Seção III Do Contrato de Rateio Art. 13. Os entes consorciados somente entregarão recursos financeiros ao consórcio público mediante contrato de rateio. $ 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, com observância da legislação orçamentária e financeira do ente consorciado contratante e depende da previsão de recursos orçamentários que suportem o pagamento das obrigações contratadas. $2º Constitui ato de improbidade administrativa, nos termos do disposto no art. 10, inciso XV, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, celebrar contrato de rateio sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas em Lei. $ 3º As cláusulas do contrato de rateio não poderão conter disposição tendente a afastar, ou dificultar a fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e externo ou pela sociedade civil de qualquer dos entes da Federação consorciados. $ 4º Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio. Art. 14. Havendo restrição na realização de despesas, de empenhos ou de movimentação financeira, ou qualquer outra derivada das normas de direito financeiro, o ente consorciado, mediante notificação escrita, deverá informá-la ao consórcio público, apontando as medidas que tomou para regularizar a situação, de modo a garantir a contribuição prevista no contrato de rateio. Parágrafo único. A eventual impossibilidade de o ente consorciado cumprir obrigação orçamentária e financeira estabelecida em contrato de rateio obriga o consórcio público a adotar medidas para adaptar a execução orçamentária e financeira aos novos limites. e Art. 15. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas. $ 1º Entende-se por despesa genérica aquela em que a execução orçamentária se faz com modalidade de aplicação indefinida. $2º Não se considera como genérica as despesas de administração e planejamento, desde que previamente classificadas por meio de aplicação das normas de contabilidade pública. Art. 16. O prazo de vigência do contrato de rateio não será superior ao de vigência das dotações que o suportam, com exceção dos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual. Art. 17. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o consórcio público deve fornecer as informações financeiras necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as receitas e despesas realizadas, de forma a que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos. Seção IV 08/03/2021 Decreto nº 6017 á á Da Contratação do Consórcio por Ente Consorciado 2005. Parágrafo único. O contrato previsto no caput, preferencialmente, deverá ser celebrado serh consórcio fornecer bens ou prestar serviços para um determinado ente consorciado, de forma a impeli eles custeados pelos demais. Seção V Das Licitações Compartilhadas Art. 19. Os consórcios públicos, se constituídos para tal fim, podem realizar licitação cujo edital preveja contratos a serem celebrados pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, nos termos do $ 1º do art. 112 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Seção VI Da Concessão, Permissão ou Autorização de Serviços Públicos ou de Uso de Bens Públicos Art. 20. Os consórcios públicos somente poderão outorgar concessão, permissão, autorização e contratar a prestação por meio de gestão associada de obras ou de serviços públicos mediante: | - obediência à legislação de normas gerais em vigor; e Il - autorização prevista no contrato de consórcio público. $ 12 A autorização mencionada no inciso Il do caput deverá indicar o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, inclusive metas de desempenho e os critérios para a fixação de tarifas ou de outros preços públicos. 82º Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos ou, no caso de específica autorização, serviços ou bens de ente da Federação consorciado. Art. 21. O consórcio público somente mediante licitação contratará concessão, permissão ou autorizará a prestação de serviços públicos. $ 1º O disposto neste artigo aplica-se a todos os ajustes de natureza contratual, independentemente de serem denominados como convênios, acordos ou termos de cooperação ou de parceria. $2º O disposto neste artigo não se aplica ao contrato de programa, que poderá ser contratado com dispensa de licitação conforme o art. 24, inciso XXVI, da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993. Seção VII Dos Servidores Art. 22. A criação de empregos públicos depende de previsão do contrato de consórcio público que lhe fixe a forma e os requisitos de provimento e a sua respectiva remuneração, inclusive quanto aos adicionais, gratificações, e quaisquer outras parcelas remuneratórias ou de caráter indenizatório. Art. 23. Os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um. $ 1º Os servidores cedidos permanecerão no seu regime originário, somente lhe sendo concedidos adicionais ou gratificações nos termos e valores previstos no contrato de consórcio público. unanar nlanalto cow hrlocivil NQ/ Ata9NNT-INANIDONTINanrataINANAT htrn ama 08/03/2021 Decreto nº 6017 $ 2º O pagamento de adicionais ou gratificações na forma prevista no 8 1º deste artigo não configura vínculo novo do servidor cedido, inclusive para a apuração de responsabilidade trabalhista ou previdenciária. $3º Na hipótese de o ente da Federação consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, tai) poderão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstaSoA rateio. CAPÍTULO IV DA RETIRADA E DA EXCLUSÃO DE ENTE CONSORCIADO Seção | Disposição Geral Art. 24. Nenhum ente da Federação poderá ser obrigado a se consorciar ou a permanecer consorciado. Seção Il Do Recesso Art. 25. A retirada do ente da Federação do consórcio público dependerá de ato formal de seu representante na assembléia geral, na forma previamente disciplinada por lei. $ 1º Os bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão do contrato de consórcio público ou do instrumento de transferência ou de alienação. 8 2º A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o consórcio público. $ 3º A retirada de um ente da Federação do consórcio público constituído por apenas dois entes implicará a extinção do consórcio. Seção III Da Exclusão Art. 26. A exclusão de ente consorciado só é admissível havendo justa causa. a $ 12 Além das que sejam reconhecidas em procedimento específico, é justa causa a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do consórcio público, prevê-se devam ser assumidas por meio de contrato de rateio. 8 2º A exclusão prevista no $ 1º deste artigo somente ocorrerá após prévia suspensão, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar. Art. 27. A exclusão de consorciado exige processo administrativo onde lhe seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório. Art. 28. Mediante previsão do contrato de consórcio público, poderá ser dele excluído o ente que, sem autorização dos demais consorciados, subscrever protocolo de intenções para constituição de outro consórcio com finalidades, a juízo da maioria da assembléia geral, iguais, assemelhadas ou incompatíveis. CAPÍTULO V DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DOS CONTRATOS DE CONSÓRCIO PÚBLICO Art. 29. A alteração ou a extinção do contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembléia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados. war ntanalto may hrlocivil Na AIN Ananiannam- 08/03/2021 Decreto nº 6017 $ 1º Em caso de extinção: | - os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços; Il - até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes benefici “dos que deram causa à obrigação. $ 22 Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos empregados públicos terão automaticamente rescindidos os seus contratos de trabalho com o consó CAPÍTULO VI DO CONTRATO DE PROGRAMA Seção | Das Disposições Preliminares Art. 30. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações contraídas por ente da Federação, inclusive entidades de sua administração indireta, que tenham por objeto a prestação de serviços por meio de gestão associada ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos. 8 1º Para os fins deste artigo, considera-se prestação de serviço público por meio de gestão associada aquela em que um ente da Federação, ou entidade de sua administração indireta, coopere com outro ente da Federação ou com consórcio público, independentemente da denominação que venha a adotar, exceto quando a prestação se der por meio de contrato de concessão de serviços públicos celebrado após regular licitação. 8 2º Constitui ato de improbidade administrativa, a partir de 7 de abril de 2005, celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa sem a celebração de contrato de programa, ou sem que sejam observadas outras formalidades previstas em lei, nos termos do disposto no art. 10, inciso XIV, da Lei nº 8.429, de 1992. 8 32 Excluem-se do previsto neste artigo as obrigações cujo descumprimento não acarrete qualquer ônus, inclusive financeiro, a ente da Federação ou a consórcio público. Art. 31. Caso previsto no contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação entre entes federados, admitir-se-á a celebração de contrato de programa de ente da Federação ou de consórcio público com autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista. $ 1º Para fins do caput, a autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista deverá integrar a administração indireta de ente da Federação que, por meio de consórcio público ou de convênio de cooperação, autorizou a gestão associada de serviço público. $ 2º O contrato celebrado na forma prevista no caput deste artigo será automaticamente extinto no caso de o contratado não mais integrar a administração indireta do ente da Federação que autorizou a gestão associada de serviços públicos por meio de consórcio público ou de convênio de cooperação. 832 É lícito ao contratante, em caso de contrato de programa celebrado com sociedade de economia mista ou com empresa pública, receber participação societária com o poder especial de impedir a alienação da empresa, a fim de evitar que o contrato de programa seja extinto na conformidade do previsto no $ 22º deste artigo. $4º O convênio de cooperação não produzirá efeitos entre os entes da Federação cooperantes que não o tenham disciplinado por lei. 08/03/2021 Decreto nº 6017 Seção Il Da Dispensa de Licitação Art. 32. O contrato de programa poderá ser celebrado por dispensa de licitação nos termos do art, 24, incis XXVI, da Lei nº 8.666, de 1993. Parágrafo único. O termo de dispensa de licitação e a minuta de contrato de progr; previamente examinados e aprovados por assessoria jurídica da Administração. Seção III Das Cláusulas Necessárias Art. 33. Os contratos de programa deverão, no que couber, atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos e conter cláusulas que estabeleçam: |- o objeto, a área e O prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive a operada por meio de transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços; || - o modo, forma e condições de prestação dos serviços; WII - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços; IV - o atendimento à legislação de regulação dos serviços objeto da gestão associada, especialmente no que se refere à fixação, revisão e reajuste das tarifas ou de outros preços públicos e, se necessário, as normas complementares a essa regulação; V - procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares, especialmente de apuração de quanto foi arrecadado e investido nos territórios de cada um deles, em relação a cada serviço sob regime de gestão associada de serviço público; VI - os direitos, garantias e obrigações do titular e do prestador, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços e consegiente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações; VII - os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços; vIll - a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução dos serviços, bem como à indicação dos órgãos competentes para exercê-las; IX - as penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita o prestador dos serviços, inclusive quando consórcio público, e sua forma de aplicação; X- os casos de extinção; XI- os bens reversíveis; XII - os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas ao prestador dos serviços, inclusive quando consórcio público, especialmente do valor dos bens reversíveis que não foram amortizados por tarifas e outras receitas emergentes da prestação dos serviços; XIII - a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do consórcio público ou outro prestador dos serviços, no que se refere à prestação dos serviços por gestão associada de serviço público; XIV - a periodicidade em que os serviços serão fiscalizados por comissão composta por representantes do titular do serviço, do contratado e dos usuários, de forma a cumprir o disposto no art. 30, parágrafo único, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; XV - a exigência de publicação periódica das demonstrações financeiras relativas à gestão associada, a qual deverá ser específica e segregada das demais demonstrações do consórcio público ou do prestador de serviços; e 11n4 08/03/2021 Decreto nº 6017 “XVI - o foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais. 8 12 No caso de transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais dos serviços transferidos, o contrato de programa deverá conter também cláusulas que prevejam: |- os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária do ente que os transferiu; Il - as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos; Ill - o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade; IV - a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido; V - a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao prestador dos serviços ou ao consórcio público; e VI - o procedimento para O levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços. 8 2º O não pagamento da indenização prevista no inciso XIl do caput, inclusive quando houver controvérsia de seu valor, não impede o titular de retomar os serviços ou adotar outras medidas para garantir a continuidade da prestação adequada do serviço público. 83º É nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado o exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados. Seção IV Da Vigência e da Extinção Art. 34. O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o contrato de consórcio público ou O convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos. Art. 35. A extinção do contrato de programa não prejudicará as obrigações já constituídas e dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas. CAPÍTULO VII Es DAS NORMAS APLICÁVEIS À UNIÃO Art. 36. A União somente participará de consórcio público em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados. Art. 37. Os órgãos e entidades federais concedentes darão preferência às transferências voluntárias para Estados, Distrito Federal e Municípios cujas ações sejam desenvolvidas por intermédio de consórcios públicos. Art. 38. Quando necessário para que sejam obtidas as escalas adequadas, a execução de programas federais de caráter local poderá ser delegada, no todo ou em parte, mediante convênio, aos consórcios públicos. Parágrafo único. Os Estados e Municípios poderão executar, por meio de consórcio público, ações ou programas a que sejam beneficiados por meio de transferências voluntárias da União. Art. 39. A partir de 1º de janeiro de 2008 a União somente celebrará convênios com consórcios públicos constituídos sob a forma de associação pública ou que para essa forma tenham se convertido. w nar as anna? anAnionnTIDarreto/D6017.htm is 08/03/2021 Decreto nº 6017 $ 1º A celebração dos convênios de que trata o caput está condicionada à comprovação do cumprimente“Tas exigências legais pelo consórcio público, conforme o disposto no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 11.107, de 2005. (Redação dada pelo Decreto nº 10.243, de 2020), 82 A comprovação do cumprimento das exigências legais para a celebração de convênios poderá ser feita por meio de extrato emitido no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias - CAUC ou por outro meio que venha a ser estabelecido por ato do Secretário do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.243, de 2020) CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 40. Para que a gestão financeira e orçamentária dos consórcios públicos se realize na conformidade dos pressupostos da responsabilidade fiscal, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda: | - disciplinará a realização de transferências voluntárias ou a celebração de convênios de natureza financeira ou similar entre a União e os demais Entes da Federação que envolvam ações desenvolvidas por consórcios públicos; |l - editará normas gerais de consolidação das contas dos consórcios públicos, incluindo: a) critérios para que seu respectivo passivo seja distribuído aos entes consorciados; b) regras de regularidade fiscal a serem observadas pelos consórcios públicos. Art. 41. Os consórcios constituídos em desacordo com a Lei nº 11.107, de 2005, poderão ser transformados em consórcios públicos de direito público ou de direito privado, desde que atendidos os requisitos de celebração de protocolo de intenções e de sua ratificação por lei de cada ente da Federação consorciado. Parágrafo único. Caso a transformação seja para consórcio público de direito público, a eficácia da alteração estatutária não dependerá de sua inscrição no registro civil das pessoas jurídicas. Art. 42. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de janeiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos Guido Mantega José Agenor Álvares da Silva Paulo Bernardo Silva Marcio Fortes de Almeida) Dilma Rousseff Tarso Genro Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.1.2007 1314 08/03/2021 Becratoiniicim 14/14 PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MQ Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400! Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 www.prata.mg.gov.br ANEXO II PROTOCOLO DE INTENÇÕES - CONECTAR Venâncio Shopping - Setor Comercial Sul (Acesso Norte - de frente para o Setor Hoteleiro), quadra 08, PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONECTAR - CONSÓRCIO NACIONAL DE VACINAS DAS CIDADES CLÁUSULA 1º peraiiilhaci BRASILEIRAS PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE ENTRE SI FIRMAM OS MUNICÍPIOS DESCRITOS EM SEU ANEXO L QUE TEM POR FINALIDADE A AQUISIÇÃO DE VACINAS PARA COMBATE A PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVIRUS (COVID-19, ALÉM DE OUTRAS OBJETIVOS PREVISTOS EM SUAS CLÁUSULAS, QUE SE ENCONTRAM REDIGIDAS DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 11.107/2005 E SEU DECRETO FEDERAL REGULAMENTADOR Nº 6.017/2007, DIPLOMAS QUE DISPÕÓEM SOBRE NORMAS GERAIS PARA A CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS PELOS ENTES FEDERADOS. O presente consórcio será denominado, CONECTAR — Consórcio Nacional de Vacinas das Cidades Brasilerias. CLÁUSULA 2º Eai dado consdrs bloco B-50, sala 827 - Asa Sul, Brasília/DF - CEP: 70.333-900 Fone: 61 3044-9800 - www.fnp.org.br - e-mail: secretariamfnp.org.br Cl se Es qui dello qrçéa 2.1 A finalidade precípua do consórcio público é a aquisição de vacinas para combate à pandemia do coronavírus (COVID-19) e suas variantes. 22 O consórcio também tem como finalidade a aquisição de medicamentos, insumos, serviços e equipamentos na área da saúde em geral. 3 O prazo de duração do presente consórcio é indeterminado. CLÁUSULA 4º Sede do consórcio 4 A sede do consórcio será em Brasília/DF. CLÁUSULA 5º ti it tes federados participante. e O presente consórcio é constituído inicialmente pelos municípios brasileiros descritos no Anexo I deste protocolo de intenções, sendo facultado o ingresso de outros municípios nos termos da Lei nº 11.107/2005. CLAUSULA 6º Área de atuação 6. A área de atuação do consórcio corresponde à área de abrangência dos municípios que compõem o consórcio. Na medida em que outros municípios façam a adesão ao presente protocolo de intenções, fica automaticamente estendida a área de atuação do consórcio. Natureza jurídica Venâncio Shopping - Setor Comercial Sul (Acesso Norte - de frente para o Setor Hoteleiro), quadra 08, bloco B-50, sala 827 - Asa Sul, Brasília/DF - CEP: 70.333-900 Fone: 61 3044-9800 - www.fnp.org.br - e-mail: secretariaQfnp.org.br Mk: O consórcio possui personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, sendo à Assembleia Geral seu principal órgão de deliberação. CLÁUSULA 8º r resentação [é rei Ft ras de govern 81. O presidente do consórcio terá competência para representar os municípios consorciados, em assuntos de interesse comum, perante quaisquer esferas de governo ou de poder, bem como perante entidades de direito público ou privado, nacionais e internacionais. 82. O presidente representará O consórcio ativa e passivamente, nas esferas judicial e extrajudicial. r LÁUSULA 9º Normas de c à cionament / ral — ão. aprovação e alteração do estatuto social 9.1. A assembleia geral será convocada, de forma ordinária, pelo presidente do consórcio, e, de forma extraordinária, por 1/6 (um sexto) dos votos de seus membros. 9.2. A reunião ordinária da assembleia geral deverá ser convocada com antecedência mínima de 07 (sete) dias. A reunião extraordinária deverá ser convocada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. As reuniões deverão ter ampla divulgação na mídia, notadamente na rede mundial de computadores (internet). 93. O estatuto social será aprovado na primeira reunião da assembleia geral. 9.4. O estatuto social somente poderá ser alterado por 2/3 dos votos dos membros presentes à assembleia geral, em reunião com grande divulgação, € especialmente convocada para esta finalidade. Venâncio Shopping - Setor Comercial Sul (Acesso Norte - de frente para o Setor Hoteleiro), quadra 08, b loco B-SO, sala 827 - Asa Sul, Brasília/DF - CEP: 70.333-900 Fone: 61 3044-9800 - wwwfnp.org.br - e-mail: secretariamfnp.org.br Cl toa | FIN? CLÁUSULA 10º Ss: leia geral e sua fori iberaçã 10.1. A assembleia geral é a instância máxima de deliberação do consórcio, nos termos do art. 4º, VII, da Lei Federal nº 11.107/2005. 10.2. Cada membro do consórcio terá direito a pelo menos um voto na assembleia geral, independentemente da sua população, nos termos do art. 4º, 8 2º da Lei Federal nº 11.107/2005. Os consorciados terão direito a mais um voto na assembleia geral a cada 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes que possuir, de acordo com dados atualizados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), limitado a 150 (cento e cinquenta) votos por município consorciado. 10.3. A assembleia geral de constituição do Consórcio se dará no dia 22/03/2021, às 15h. CLÁUSULA II leiçã uração do mandato do repr 11. O representante legal do consórcio público e a diretoria serão eleitos em assembleia geral, para um mandato de 02 (dois) anos. CLÁUSULA 12º r o. forma de provimento er. S consórci 12.1. O quadro de pessoal será composto por empregos em comissão, e por empregados públicos, admissíveis por concurso público de provas e títulos, nos termos do art. 6º, 82º, da Lei Federal nº 11.107/2005. 122. O quadro básico de pessoal será composto: secretário-executivo (01); secretária (01); assessor jurídico (01); contador (01); economista (01); médico (01); farmacêutico (01); assessor de comunicação (01); bacharel em comércio exterior (1); assessor administrativo e financeiro (01). Os empregos serão providos na medida da constatação das necessidades do consórcio pela sua diretoria. Venâncio Shopping - Setor Comercial Sul (Acesso Norte - de frente para o Setor Hoteleiro), quadra 08, bloco B-50, sala 827 - Asa sul, Brasília/DF - CEP: 70.333-900 Fone: 61 3044-9800 - www.fnp.org.br - e-mail: secretariaQfnp.org.br 12.3. Para além do quadro básico de pessoal acima descrito, o secretáN executivo deverá submeter ao representante legal do consórcio o quadro geral de pessoal da instituição, bem como um plano de cargos é salários dos empregados que deverá conter: à remuneração que poderá estruturada na forma de vencimento, gratificação é verba indenizatória; o número de postos de trabalho, em comissão € de empregos públicos, além dos já definidos neste protocolo de intenções. 12.4. O regime jurídico de pessoal será o da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943). CLÁUSULA 13º ratação temporária par atendim interes. úblico 13º A forma da contratação emergencial será estabelecida pela direção do consórcio, a teor do art. 37, IX, da Constituição da República. O pessoal contratado sob este modelo jurídico deverá ser O mínimo necessário para atendimento E situação emergencial. CLÁUSULA 14º Contrato de gestão, termo de parceria e gestão associada de serviços públicos 14.1. O consórcio poderá pactuar contrato de gestão nos termos da Lei Federal nº 9.649/98, e também termo de parceria, nos termos da Lei Federal nº 9.790/90. 142. A gestão associada de serviços públicos poderá ser executada pelo consórcio, desde que haja aprovação pela sua diretoria, e desde que haja lei autorizativa dos municípios indicando: a) as competências específicas que serão transferidas para a execução do consórcio público; b) a indicação de quais serviços públicos serão objeto da gestão associada, e área de interesse em que serão prestados; c) à autorização expressa para licitar e contratar mediante concessão, permissão e autorização os serviços públicos indicados; d) condições básicas do regime jurídico do contrato de programa; e) os critérios relativos à remuneração do concessionário do serviço público contratado. CLÁUSULA 15º Venâncio Shopping - Setor Comercial Sul (Acesso Norte - de frente para o Setor Hoteleiro), quadra 08, bloco B-50, sala 827 - Asa Sul, Brasília/DF - CEP: 70.333-900 Fone: 61 3044-9800 - www.fnp.org.br - e-mail: secretariaQfnp.org.br 15. O consorciado que estiver adimplente com suas obrigações estatutárias tem o direito de exigir o cumprimento de todas as cláusulas do contrato de consórcio público e do Estatuto Social da Entidade. CLÁUSULA 16º ont receii ionais e internacionais ] 16. As fontes de receita do consórcio públicos são as seguintes: a) recursos repassados pelos municípios consorciados na forma do contrato de rateio; b) repasses da União, dos Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios não consorciados na forma de celebração de convênio ou contrato de repasse; c) transferências voluntárias da União e Estados-Membros; d) doações de pessoas jurídicas de direito privado e de direito público, nacionais e internacionais; e) doações de pessoas físicas; f) doações de outros órgãos, pessoas jurídicas de direito público ou outros consórcios. g) remuneração pelos próprios serviços prestados; h) as rendas decorrentes da exploração de seu patrimônio e da alienação de seus bens. 1) dentre outras especificadas em seu estatuto. CLÁUSULA 17º iciti 0 i 17. O consórcio poderá realizar licitação com previsão no edital para que contratos respectivos sejam celebrados direta ou indiretamente pelos municípios consorciados, nos termos do art. 112, $ 1º, da Lei Federal nº 8.666/93. (USULA 18º Prazo ti stituição do consórci 18. O presente contrato de consórcio público poderá ser celebrado por apenas parte de seus signatários originais, sem prejuízo da adesão dos demais integrantes que venham a ratificar o protocolo de intenções em data posterior. Venâncio Shopping - Setor Comercial Sul (Acesso Norte - de frente para o Setor Hoteleiro), quadra 08, b loco B-SO, sala 827 - Asa Sul, Brasilia/DF - CEP: 70.333-900 Fone: 61 3044-9800 - www.fnp.org.br - e-mail: secretariaQfnp.org.br PRATA-MG, 05 de março de 2021. MARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA Prefeito do Município do Prata-MG Venâncio Shopping - S etor Comercial Sul (Acesso Norte - de fre bloco B-S0, sala 827 - Asa Sul, Brasilia/DF - CEP: 70.333-900 Fone: 61 3044-9800 - www.fnp.org.br - e-mail: secretariaGfn nte para o Setor Hoteleiro), quadra 08, p.org.br ANEXO I CIDADES QUE MANIFESTARAM INTERESSE DE ADESÃO AO CONSÓRCIO PÚBLICO - 05/03/2021 Nº UF NOME DO MUNICÍPIO 706 PB POMBAL 707 PB PRATA 708 PB PRINCESA ISABEL 709 PB | SALGADINHO 710 PB —SALGADODE SÃO FÉLIX mm PB SANTAINÊS 712 PB SANTALUZIA 713 PB SANTANA DE MANGUEIRA 714 PB SANTO ANDRÉ 15 PB SÃO BENTINHO 716 PB SÃO DOMINGOS DO CARIRI 17 PB SÃO FRANCISCO 718 PB SÃOJOÃO DO CARIRI 719 PB SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE 720 PB SÃO JOÃO DO TIGRE 71 PB SÃO JOSÉ DA LAGOA TAPADA 722 PB SÃO JOSÉDE ESPINHARAS 73 PB SÃO JOSÉ DE PRINCESA 724 PB SÃO JOSÉ DO SABUGI 725 PB SÃO JOSÉ DOS CORDEIROS 726 PB SÃO JOSÉ DOS RAMOS 721 PB | SÃO MAMEDE 78 PB SÃO SEBASTIÃO DO UMBUZEIRO 729 PB SERRARIA 730 PB — SOLÂNEA 731 PB SOLEDADE 732 PB SOUSA 733 PB SUMÉ 734 PB — TAPEROÁ 735 PB TAVARES 736 PB TEIXEIRA 737 PB TENÓRIO 738 PB VÁRZEA 739 PB — VIEIRÓPOLIS 740 PB — VISTASERRANA 741 PB ZABELÊ 742 PE — ÁGUAPRETA 743 PE ALIANÇA 744 PE ANGELIM 745 PE — ARAÇOIABA 746 PE — ARCOVERDE 747 PE BARRA DE GUABIRABA 748 PE BARREIROS 749 PE BELOJARDIM 750 PE — BOMCONSELHO 751 PE BOMJARDIM 752 PE BONITO (il TIMA ATUALIZAÇÃO: 05/03/2021 16