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materia nº 12/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 12 / 2021
Date 2021-03-15
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS, CONTRATADAS OU SIMILARES A FAZER SERVIÇOS DE REPARAÇÃO AOS DANOS CAUSADOS NAS VIAS, CALÇADAS E DEMAIS PASSEIOS PÚBLICOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, Prata-MG
Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236
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£ DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS
5 8 CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS, CONTRATADAS
- 8 OU SIMILARES A FAZER SERVIÇOS DE REPARAÇÃO AOS
2 E : DANOS CAUSADOS ÀS VIAS, CALÇADAS E DEMAIS
Es 62 5 PASSEIOS PÚBLICOS, NO ÂMBITO DO MUNCÍPIO DO
PRATA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal do Prata, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
legais APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
- Fica obrigatória a reparação dos danos causados às vias, calçadas e
Art. 1.º
demais passeios públicos que sofrerem interferências para melhorias, ampliações,
reparos e manutenções de serviços públicos.
8 1.º - A obrigatoriedade de que trata o “caput” deste artigo se aplica,
exclusivamente, às empresas concessionárias, permissionárias, contratadas ou
similares que prestarem serviços no âmbito do Município do Prata.
82.º- As vias, calçadas ou passeios públicos que sofrerem eventuais interferências
deverão ser recompostas totalmente nos locais que foram danificadas, deixando o
subleito em perfeitas condições imediatamente após os serviços realizados,
seguindo a modulação do piso existente, de forma a não resultar em fissuras ou
desníveis.
S 3.º - A recomposição dos danos em calçadas e passeios públicos, deverá
obedecer aos parâmetros legais de acessibilidade nos locais permitidos às pessoas
portadoras de necessidades especiais, para a completa desobstrução do espaço
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Sala das Sessões,
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8 4.º - As intervenções, em nível do subsolo, deverão atender regras de segurêaça
e padrão de qualidade quando forem necessárias passagens de tubos por dentro
de galerias ou similares, de modo a não possibilitarem vazamentos de águas e
consequentes danos aos espaços públicos.
8 5.º - As intervenções previstas nesta Lei, ao serem realizadas nos espaços
públicos urbanos, deverão ser contínuas e concluídas a cada 100 (cem) metros, ou
o equivalente a um quarteirão, de modo a Causarem menos transtornos aos ,
moradores, no menor espaço de tempo possível.
8 6.º - Aplica-se a obrigatoriedade de reparos de toda sinalização viária, horizontal
e vertical, quando atingidas pelas obras previstas no caput deste artigo.
87.º- A empresa executora dos reparos deverá efetuar inspeção no local das obras
reparatórias até 30 (trinta) dias após a execução do serviço, visando corrigir, no
prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, eventuais defeitos apresentados,
devendo expedir laudo com anexo fotográfico e remetê-lo à Prefeitura Municipal.
Art. 2.º - O Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, deverá
fazer a fiscalização do inteiro cumprimento das normas contidas nesta Lei.
8 1.º - Qualquer pessoa poderá denunciar o descumprimento da presente Lei ao
órgão municipal competente e/ou Ministério Público do Estado de Minas Gerais,
para a adoção das providências legais.
8 2.º - A inobservância do disposto da presente Lei acarretará à infratora a
penalidade de notificação e multa diária no valor de 200 (duzentas) Unidade Fiscal
do Município - UFM por metro quadrado da área danificada, a qual cessará quando
efetivada a sua devida reparação, mediante aceite do órgão competente do Poder
Executivo Municipal. Aprovado em 2% . discussão
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8 3.º - Os valores arrecadados com a aplicação de sanções por força do
descumprimento desta Lei deverão ser recolhidos ao Município do Prata, que
deverá revestir em favor do órgão municipal competente, responsável pela
administração do espaço público danificado.
Art. 3.º- O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
à Art. 4.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Prata, 15 de Março de 2.021
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MENSAGEM ao Projeto de Lei Ordinária n.º 012/2.021
Excelentíssimo Senhor Presidente,
llustríssimos Senhores Vereadores e Senhora Vereadora,
Estou encaminhando o presente Projeto de Lei sob o número 012/2.021
para apreciação da distinta edilidade, quando saudamos enfaticamente a Vossa
Excelência pelo extraordinário trabalho executado à testa deste Poder Legislativo,
cujos cumprimentos são também estendidos aos preclaros e dinâmicos Senhores
Vereadores e Senhora Vereadora, incansáveis no afã de bem servir nossa
comunidade, acompanhado da seguinte
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei visa inibir que as vias, calçadas e demais
passeios públicos fiquem sem reparação ou mal executados após serviços
realizados pelas empresas concessionárias, permissionárias, contratadas ou
similares.
A qualidade de urbanização de uma cidade encontra seu ponto crucial
nas vias, calçadas e demais passeios públicos trazendo segurança a todos que
dela usufruem.
As cidades devem ser planejadas para as pessoas, as quais
primordialmente caminham. Quando os espaços públicos não estão adequados,
todos que deles usufruem sofrem, principalmente pessoas com mobilidade
reduzida.
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VISTO
A acessibilidade nos passeios públicos faz com que portadores de
deficiência exerçam seu direito constitucional de ir e vir, a fim de realizar atividades
profissionais e de lazer.
Em consonância, a reparação aos danos causados às vias, calçadas e
demais passeios públicos deve ser efetiva Para garantir mobilidade a toda
população e é de responsabilidade de todos zelar pela sua boa qualidade e
manutenção.
Por se tratar de um bem público, as calçadas e demais vias públicas
ficam sob a fiscalização do Poder Executivo Municipal, mesmo que a execução seja
de empresas concessionárias, permissionárias, contratadas ou similares.
Assim sendo, conto com o apoio dos meus nobres pares desta Casa na
apreciação deste projeto, no sentido do estudo, do debate e da apreciação desta
matéria, que esperamos logre sua aprovação.
Câmara Municipal do Prata, 15 de Março de 2.021
Ss AZAM
leiton Dias da Silva
Vereador

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