| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2021 |
| Date | 2021-03-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS, CONTRATADAS OU SIMILARES A FAZER SERVIÇOS DE REPARAÇÃO AOS DANOS CAUSADOS NAS VIAS, CALÇADAS E DEMAIS PASSEIOS PÚBLICOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ntro o + Ea Praça XV de Novembro - 35 - Ce Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, Prata-MG Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236 Www.camarapy MUNICIPAL DO PRATA 8 E Ê . PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 012/ 2.021 g £ DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS 5 8 CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS, CONTRATADAS - 8 OU SIMILARES A FAZER SERVIÇOS DE REPARAÇÃO AOS 2 E : DANOS CAUSADOS ÀS VIAS, CALÇADAS E DEMAIS Es 62 5 PASSEIOS PÚBLICOS, NO ÂMBITO DO MUNCÍPIO DO PRATA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal do Prata, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei: - Fica obrigatória a reparação dos danos causados às vias, calçadas e Art. 1.º demais passeios públicos que sofrerem interferências para melhorias, ampliações, reparos e manutenções de serviços públicos. 8 1.º - A obrigatoriedade de que trata o “caput” deste artigo se aplica, exclusivamente, às empresas concessionárias, permissionárias, contratadas ou similares que prestarem serviços no âmbito do Município do Prata. 82.º- As vias, calçadas ou passeios públicos que sofrerem eventuais interferências deverão ser recompostas totalmente nos locais que foram danificadas, deixando o subleito em perfeitas condições imediatamente após os serviços realizados, seguindo a modulação do piso existente, de forma a não resultar em fissuras ou desníveis. S 3.º - A recomposição dos danos em calçadas e passeios públicos, deverá obedecer aos parâmetros legais de acessibilidade nos locais permitidos às pessoas portadoras de necessidades especiais, para a completa desobstrução do espaço gia de simPiSo. aprovado em 42% discussão úblico e a regular c P Dios de ue dd.” Giscussão LOG log Sala das Sessões, (Rubricadio Presidente) e A + pç Praça XV de Novembro - 35 - Ce Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, Tel.34,3431-1635 | CNPJ; 22.236 MUNICIPAL DO PRATA www.camaradreta ntro. 8 4.º - As intervenções, em nível do subsolo, deverão atender regras de segurêaça e padrão de qualidade quando forem necessárias passagens de tubos por dentro de galerias ou similares, de modo a não possibilitarem vazamentos de águas e consequentes danos aos espaços públicos. 8 5.º - As intervenções previstas nesta Lei, ao serem realizadas nos espaços públicos urbanos, deverão ser contínuas e concluídas a cada 100 (cem) metros, ou o equivalente a um quarteirão, de modo a Causarem menos transtornos aos , moradores, no menor espaço de tempo possível. 8 6.º - Aplica-se a obrigatoriedade de reparos de toda sinalização viária, horizontal e vertical, quando atingidas pelas obras previstas no caput deste artigo. 87.º- A empresa executora dos reparos deverá efetuar inspeção no local das obras reparatórias até 30 (trinta) dias após a execução do serviço, visando corrigir, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, eventuais defeitos apresentados, devendo expedir laudo com anexo fotográfico e remetê-lo à Prefeitura Municipal. Art. 2.º - O Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, deverá fazer a fiscalização do inteiro cumprimento das normas contidas nesta Lei. 8 1.º - Qualquer pessoa poderá denunciar o descumprimento da presente Lei ao órgão municipal competente e/ou Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para a adoção das providências legais. 8 2.º - A inobservância do disposto da presente Lei acarretará à infratora a penalidade de notificação e multa diária no valor de 200 (duzentas) Unidade Fiscal do Município - UFM por metro quadrado da área danificada, a qual cessará quando efetivada a sua devida reparação, mediante aceite do órgão competente do Poder Executivo Municipal. Aprovado em 2% . discussão Aprovado em 142 discussão ps , r AN por Mn nnida êdiinis Sala das 'Jessões, 10 20081 Q AMA pod mio Rubáica do Presidente) Praça XV de Novembro 23R€| 3 Cx. Postal nº 07 - CEP 38140408 U, Prata Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.738. 8 3.º - Os valores arrecadados com a aplicação de sanções por força do descumprimento desta Lei deverão ser recolhidos ao Município do Prata, que deverá revestir em favor do órgão municipal competente, responsável pela administração do espaço público danificado. Art. 3.º- O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber. à Art. 4.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5.º - Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal do Prata, 15 de Março de 2.021 Vereador A, Aprovado em la discussão Aprovado em 2% discussão por 3 ã por. UND Amy A) Sala das Sessõgã, OG JOU f202| Sala das aids no = Ná? do Presidente) Nm Praça XV de Novembro - 35 - Centro Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, Prata-MG GS ma ra Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.517/0001-17 | MUNICIPAL DO PRATA Www.camaraprata.paggov.br MENSAGEM ao Projeto de Lei Ordinária n.º 012/2.021 Excelentíssimo Senhor Presidente, llustríssimos Senhores Vereadores e Senhora Vereadora, Estou encaminhando o presente Projeto de Lei sob o número 012/2.021 para apreciação da distinta edilidade, quando saudamos enfaticamente a Vossa Excelência pelo extraordinário trabalho executado à testa deste Poder Legislativo, cujos cumprimentos são também estendidos aos preclaros e dinâmicos Senhores Vereadores e Senhora Vereadora, incansáveis no afã de bem servir nossa comunidade, acompanhado da seguinte JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei visa inibir que as vias, calçadas e demais passeios públicos fiquem sem reparação ou mal executados após serviços realizados pelas empresas concessionárias, permissionárias, contratadas ou similares. A qualidade de urbanização de uma cidade encontra seu ponto crucial nas vias, calçadas e demais passeios públicos trazendo segurança a todos que dela usufruem. As cidades devem ser planejadas para as pessoas, as quais primordialmente caminham. Quando os espaços públicos não estão adequados, todos que deles usufruem sofrem, principalmente pessoas com mobilidade reduzida. q Praça XV de Novembro - 35 - Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-098“ Rra j ca ma Fa Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.239 Www.camara MUNICIPAL DO PRATA VISTO A acessibilidade nos passeios públicos faz com que portadores de deficiência exerçam seu direito constitucional de ir e vir, a fim de realizar atividades profissionais e de lazer. Em consonância, a reparação aos danos causados às vias, calçadas e demais passeios públicos deve ser efetiva Para garantir mobilidade a toda população e é de responsabilidade de todos zelar pela sua boa qualidade e manutenção. Por se tratar de um bem público, as calçadas e demais vias públicas ficam sob a fiscalização do Poder Executivo Municipal, mesmo que a execução seja de empresas concessionárias, permissionárias, contratadas ou similares. Assim sendo, conto com o apoio dos meus nobres pares desta Casa na apreciação deste projeto, no sentido do estudo, do debate e da apreciação desta matéria, que esperamos logre sua aprovação. Câmara Municipal do Prata, 15 de Março de 2.021 Ss AZAM leiton Dias da Silva Vereador