br-locleg corpus explorer

← Prata (MG)

materia nº 13/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 13 / 2021
Date 2021-03-15
EmentaCONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS DOS OCUPANTES DOS CARGOS DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, PARA O FIM ESPECÍFICO DE ADEQUAÇÃO AO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº13.708, DE 14/08/2018, NA FORMA QUE ESPECIFICA
native_id499

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 5

Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-0!
Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
WWw.prata.mg.gov.br
PROJETO DE LEINº. Q43/2.021
“CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS DOS
OCUPANTES DOS CARGOS DE AGENTE DE COMBATE ÀS
ER ENDEMIAS E AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, PARA
Ez F: O FIM ESPECÍFICO DE ADEQUAÇÃO AO PISO SALARIAL
A. + PROFISSIONAL NACIONAL, NOS TERMOS QUE
“US PRECEITUA A LEI FEDERAL Nº 13.708 DE 14 DE AGOSTO
DE 2018, NA FORMA QUE ESPECIFICA.”
O Prefeito Municipal de Prata-MG, Senhor Marcel Vieira Rodrigues da Cunha, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, com amparo na
Lei Orgânica do Município e ele sanciona, a seguinte Lei:
Art. 1º - O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde
e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 [mil quinhentos e
cinquenta reais] mensais, obedecido o seguinte escalonamento:
I- R$ 1.550,00 [hum mil quinhentos e cinquenta reais] em 1º de janeiro de 2021.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta
de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, sendo que seus efeitos financeiros retroagirão a 1º de janeiro de 2021.
Prefeitura Municipal de Prata/MG, 08 de Março de 2.021.
AT FPS E Vc
MARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal
Aprovado em discussão Aprovado em 98 - discussão
por 44 por , > ra
Sala das (oQ4. Sala das 9 "03 Io9/
es R
PAi! DariS)
(AR úbrica do Presidente)
HER,
ao XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-
Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
Www.prata.mg.gov.br
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º0J%2021.
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Estamos encaminhando a esta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 043 de 08 de
Março de 2.021, que: “CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS DOS OCUPANTES
DOS CARGOS DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E AGENTE COMUNITÁRIO
DE SAÚDE, PARA O FIM ESPECÍFICO DE ADEQUAÇÃO AO PISO SALARIAL
PROFISSIONAL NACIONAL, NOS TERMOS QUE PRECEITUA A LEI FEDERAL Nº
13.708 DE 14 DE AGOSTO DE 2018, NA FORMA QUE ESPECIFICA”.
Trata-se de Projeto de Lei que busca atender ao previsto na LEI FEDERAL Nº
13.708 de 14 de agosto de 2018.
Assim, no intuito de cumprir a lei, solicitamos aos Nobres Vereadores, em caráter
de URGÊNCIA, a aprovação deste projeto de lei.
Certo de poder contar com o voto favorável dos Nobres Edis para o Projeto em
pauta, aproveitamos a oportunidade para renovarmos nossos votos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
MARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal
13708 http:/Avww.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2015-2018/2018/ei/L....
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 13.708, DE 14 DE AGOSTO DE 2018.
Conversão da Medida Provisória nº 827, de 2018
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para
modificar normas que regulam o exercício profissional
dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Promulgação de partes vetadas Combate às Endemias.
Mensagem de veto
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Leinº 11.350, de 5 de outubro de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
8 1º É essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na
Estratégia Saúde da Família e de Agentes de Combate às Endemias na estrutura de
vigilância epidemiológica e ambiental.
es ESA O rt DMI Led O UNR NR " (NR)
8 2º A cada 2 (dois) anos, os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de
Combate às Endemias frequentarão cursos de aperfeiçoamento.
8 2º-A Os cursos de que trata o $ 2º deste artigo serão organizados e financiados,
de modo tripartite, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
8 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e
cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: ( Promulgação de partes
vetadas )
|- R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019;
| - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020;
WI! - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021.
8.2º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia
do piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de
promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias
em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios
de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de
1nf2
17/03/2021 16:07
13708 http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2015-2018/2018/lei/L...
Combate às Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações,
de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe.
| - (revogado);
Il - (revogado);
85º O piso salarial de que trata o 8 1º deste artigo será reajustado, anualmente, em
1º de janeiro, a partir do ano de 2022. ( Promulgação de partes vetadas )
8 6º (VETADO).” (NR)
“ Art. 9º-H Compete ao ente federativo ao qual o Agente Comunitário de Saúde ou
o Agente de Combate às Endemias estiver vinculado fornecer ou custear a locomoção
necessária para o exercício das atividades, conforme regulamento do ente federativo.”
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Eduardo Refinetti Guardia
Gilberto Magalhães Occhi
Esteves Pedro Colnago Junior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.8.2018
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 13.708, DE 14 DE AGOSTO DE 2018.
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para
modificar normas que regulam o exercício profissional
dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate às Endemias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos
do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 13.708, de 14 de agosto de
2018:
“Art. 1º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
'Art. OA...
$ 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às
Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte
escalonamento:
|- R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019;
2 of 3 17/03/2021 16:07
13708 http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2015-2018/2018/lei/L...
Il - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020;
Ill - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021.
85º O piso salarial de que trata o $ 1º deste artigo será reajustado, anualmente, em 1º de janeiro, a
ano de 2022.
(NR)
Brasília, 22 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.2018
30f2 17/03/2021 16:07

open original →