| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2021 |
| Date | 2021-03-15 |
| Ementa | CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS DOS OCUPANTES DOS CARGOS DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, PARA O FIM ESPECÍFICO DE ADEQUAÇÃO AO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº13.708, DE 14/08/2018, NA FORMA QUE ESPECIFICA |
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Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-0! Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 WWw.prata.mg.gov.br PROJETO DE LEINº. Q43/2.021 “CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS DOS OCUPANTES DOS CARGOS DE AGENTE DE COMBATE ÀS ER ENDEMIAS E AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, PARA Ez F: O FIM ESPECÍFICO DE ADEQUAÇÃO AO PISO SALARIAL A. + PROFISSIONAL NACIONAL, NOS TERMOS QUE “US PRECEITUA A LEI FEDERAL Nº 13.708 DE 14 DE AGOSTO DE 2018, NA FORMA QUE ESPECIFICA.” O Prefeito Municipal de Prata-MG, Senhor Marcel Vieira Rodrigues da Cunha, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, com amparo na Lei Orgânica do Município e ele sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º - O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 [mil quinhentos e cinquenta reais] mensais, obedecido o seguinte escalonamento: I- R$ 1.550,00 [hum mil quinhentos e cinquenta reais] em 1º de janeiro de 2021. Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, sendo que seus efeitos financeiros retroagirão a 1º de janeiro de 2021. Prefeitura Municipal de Prata/MG, 08 de Março de 2.021. AT FPS E Vc MARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA Prefeito Municipal Aprovado em discussão Aprovado em 98 - discussão por 44 por , > ra Sala das (oQ4. Sala das 9 "03 Io9/ es R PAi! DariS) (AR úbrica do Presidente) HER, ao XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400- Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 Www.prata.mg.gov.br MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º0J%2021. Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as): Estamos encaminhando a esta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 043 de 08 de Março de 2.021, que: “CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS DOS OCUPANTES DOS CARGOS DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, PARA O FIM ESPECÍFICO DE ADEQUAÇÃO AO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL, NOS TERMOS QUE PRECEITUA A LEI FEDERAL Nº 13.708 DE 14 DE AGOSTO DE 2018, NA FORMA QUE ESPECIFICA”. Trata-se de Projeto de Lei que busca atender ao previsto na LEI FEDERAL Nº 13.708 de 14 de agosto de 2018. Assim, no intuito de cumprir a lei, solicitamos aos Nobres Vereadores, em caráter de URGÊNCIA, a aprovação deste projeto de lei. Certo de poder contar com o voto favorável dos Nobres Edis para o Projeto em pauta, aproveitamos a oportunidade para renovarmos nossos votos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, MARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA Prefeito Municipal 13708 http:/Avww.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2015-2018/2018/ei/L.... Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 13.708, DE 14 DE AGOSTO DE 2018. Conversão da Medida Provisória nº 827, de 2018 Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para modificar normas que regulam o exercício profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Promulgação de partes vetadas Combate às Endemias. Mensagem de veto O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Leinº 11.350, de 5 de outubro de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações: 8 1º É essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na Estratégia Saúde da Família e de Agentes de Combate às Endemias na estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental. es ESA O rt DMI Led O UNR NR " (NR) 8 2º A cada 2 (dois) anos, os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias frequentarão cursos de aperfeiçoamento. 8 2º-A Os cursos de que trata o $ 2º deste artigo serão organizados e financiados, de modo tripartite, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. 8 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: ( Promulgação de partes vetadas ) |- R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019; | - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; WI! - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021. 8.2º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de 1nf2 17/03/2021 16:07 13708 http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2015-2018/2018/lei/L... Combate às Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe. | - (revogado); Il - (revogado); 85º O piso salarial de que trata o 8 1º deste artigo será reajustado, anualmente, em 1º de janeiro, a partir do ano de 2022. ( Promulgação de partes vetadas ) 8 6º (VETADO).” (NR) “ Art. 9º-H Compete ao ente federativo ao qual o Agente Comunitário de Saúde ou o Agente de Combate às Endemias estiver vinculado fornecer ou custear a locomoção necessária para o exercício das atividades, conforme regulamento do ente federativo.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER Torquato Jardim Eduardo Refinetti Guardia Gilberto Magalhães Occhi Esteves Pedro Colnago Junior Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.8.2018 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 13.708, DE 14 DE AGOSTO DE 2018. Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para modificar normas que regulam o exercício profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 13.708, de 14 de agosto de 2018: “Art. 1º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações: 'Art. OA... $ 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: |- R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019; 2 of 3 17/03/2021 16:07 13708 http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2015-2018/2018/lei/L... Il - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; Ill - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021. 85º O piso salarial de que trata o $ 1º deste artigo será reajustado, anualmente, em 1º de janeiro, a ano de 2022. (NR) Brasília, 22 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.2018 30f2 17/03/2021 16:07