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materia nº 15/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 15 / 2021
Date 2021-03-26
EmentaAUTORIZA A CONSTITUIÇÃO DE FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE PRATA, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG
GABINETE DO PREFEITO 2 SICIE,
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-0000" “Ac 1
Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 Nas o
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º 0/5/2021
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Estamos encaminhando a esta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei nº
Cerro de 24 de março de 2021, que: “AUTORIZA A CONSTITUIÇÃO DE FUNDO
MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICIPIO DE PRATA, NA FORMA
QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
O projeto de lei, pautado no justificado interesse público municipal, almeja
criar um Fundo Municipal de Saneamento, que visa melhorias no saneamento básico,
representando uma fonte regular de recursos para a realização de projetos e programas
referentes a serviços de saneamento no município.
Como do conhecimento dos Nobres Edis, o tratamento de esgoto da cidade
é feito pela própria administração, e custeado com recursos próprios, visto isso, tem-se
a possiblidade de captar recursos advindos do estado por meio de cadastro junto a
ARSAE-MG (Agencia Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de
Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais). A mesma possui vários objetivos
para apoiar o município, dentre eles a regulamentação e fiscalização a prestação dos
serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário dos municípios
atendidos pela Copasa-MG e pela Copanor e de outros municípios do Estado de Minas
Gerais ou consórcios públicos que expressamente concederem autorização à Arsae-MG
para a realização dessas atividades; editar normas técnicas, econômicas, contábeis e
sociais, incluindo o regime tarifário, para a prestação de serviços públicos de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário em Minas Gerais; Fiscalizar o
cumprimento pelas concessionárias, pelos usuários e pelo poder concedente das
normas traçadas para a prestação dos serviços, zelando pela observância dos direitos,
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG .
EEN EEE
GABINETE DO PREFEITO
Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
E-mail: gabineteQprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br
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deveres e obrigações das três partes e Orientar os interessados (consumidores,
prestadores do serviço e poder concedente) sobre a aplicação das normas.
A Arsae-MG, por meio da Resolução Arsae-MG nº 110, de 28 de junho de
2018, estabeleceu o reconhecimento tarifário do repasse a fundos municipais de
saneamento, permitido a todos os municípios atendidos por prestadores regulados.
Assim, os municípios regulados pela Arsae-MG podem receber até 4% (quatro por
cento) da receita líquida auferida pelo prestador.
Em projeção de Estimativa da própria ARSAE -MG este município está
favorável a captação desse recurso em torno dos valores entre R$ 250,000,00 à R$
300,000,00 ao ano, sendo que o repasse é feito com base na receita obtida pela Copasa-
MG no município, independentemente de prestar apenas abastecimento de água ou
esgotamento sanitário, ou ambos. Assim, também pode ser feita a habilitação caso a
Copasa-MG opere apenas um dos serviços, como é o caso relatado para o município de
Prata/MG.
Para a habilitação, é necessário que o município possua Plano Municipal de
Saneamento Básico, Fundo Municipal de Saneamento Básico e um Conselho
responsável por gerir esses fundos. Além disso, é necessário abrir uma conta bancária
exclusiva para recebimento dos recursos do FMSB. A conta bancária pode ser aberta
com o CNPJ da Prefeitura, caso o FMSB não possua CNPJ próprio. O novo
entendimento da Arsae-MG é de que não há necessidade de apresentação de CNPJ
específico para o Fundo. Conforme disposto na resolução Arsea-MG nº 110, de 28 de
junho de 2018, que regula acercas dos requisitos de habilitação e recebimento dos
repasses, vejamos:
“o reconhecimento tarifário do repasse a fundos municipais de saneamento será
permitido a todos os municípios atendidos por prestador regulado pela Arsae-MG,
desde que atendam aos seguintes requisitos:
“I - Possuir Fundo Municipal de Saneamento instituído por lei;
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II - Possuir Plano Municipal de Saneamento Básico elaborado pelo titular dos
serviços;
III - Possuir Conselho Municipal, que deverá ter competências para a definição
das diretrizes e mecanismos de acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo
Municipal de Saneamento”.
Além disso, “a lei prevista no inciso I deve conter as regras e O
—, funcionamento do fundo” e “o Plano Municipal de Saneamento Básico referido no
inciso II deve estar em vigor, nos termos do art. 19 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de
janeiro 2007”.
Importante ressaltar que a habilitaçãodo Fundo Municipal de Saneamento
Básico não implica no aumento das tarifas da mesma magnitude aos usuários, visto
geu as tarifas da Copasa-MG e da Copanor são regionalizadas e únicas para todo o
Estado de Minas Gerais. A habilitação de um município específico ao repasse de
percentual de sua receita não implica aumento direto na mesma proporção aos
usuários do município habilitado. Ademais, os repasses tarifários representam apenas
um dos componentes de formação da receita do prestador.
Diante do exposto, se observa que a criação do Fundo Muncipal, trará uma
série de benéfícios para o município e os que nele residem, visto que trara várias
melhorias no saneamento e diminuição dos custos para a administração que os suporta
até os presentes dias.
Assim, contamos com o valioso e costumeiro apoio e compromisso de
Vossas Excelências, para apreciar esse importante Projeto de Lei, observando-se o
prazo e disposições contidas na legislação vigente, requerendo seja adotado o REGIME
DE URGÊNCIA / URGENTÍSSIMO para sua tramitação.
Nesta oportunidade, reiteramos protesto de elevada consideração e
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Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 iE
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apreço.
Atenciosamente;
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CEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal
GABINETE DO PREFEITO
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PROJETO DE LEI Nº245/2021
“AUTORIZA A CONSTITUIÇÃO DE FUNDO
MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO
MUNICIPIO DE PRATA, NA FORMA QUE ESPECIFICA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Prata (MG) , Senhor Marcel Vieira Rodrigues da
Cunha, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores
aprovou, com amparo na Lei Orgânica do Município e ele sanciona, a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica o Executivo Municipal autorizado a constituir, em momento
oportuno, o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, de natureza contábil,
vinculado a CONSELHO GESTOR do FMSB, tendo como objetivo geral concentrar e
gerir os recursos para a realização de investimentos em ampliação, expansão, substituição,
melhoria e modernização das infraestruturas operacionais e em recursos gerenciais
necessários para a prestação dos serviços de sa- neamento básico, bem como gerir recursos
destinados a subsídios tarifários de interesse social concedidos por Lei municipal.
$1º - São finalidades específicas do FMSB:
I- Garantir contrapartida financeira a operações de crédito para
financiamento de investimentos em infraestruturas e bens vinculados aos
serviços municipaisde saneamento básico, especialmente as celebradas com o
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e com a
Caixa Econômica Federal ou outros agentes financeiros que operem com
recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço — FGTS;
; H- Garantir contrapartida a contratos de repasse de recursos objeto de
transfe- rências voluntárias de entes da Federação ou de outras fontes não
Aprovado em 42 discussão Aprovado em -az discussão
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Sala das Sessões mala Sala das Sesófpo. 2240 3/20 94.
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Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-|
Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
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onerosas, destinados a investimentos em ações de saneamento básico
âmbito doMunicípio de Prata-MG;
HI - Garantir pagamentos de amortizações, juros e outros encargos
financeiros relativos às operações de crédito previstas no inciso I deste
parágrafo único;
IV- Cobrir despesas extraordinárias decorrentes de investimentos
emergenciais nos serviços de saneamento básico aprovadas pelo órgão
regulador dos serviços e pelo Conselho Gestor do FMSB; e
V- Financiar diretamente as ações de investimentos em infraestruturas e
outros bensvinculados aos serviços de saneamento básico de titularidade do
Município.
82 - A constituição e organização administrativa e o funcionamento do FMSB
serão disciplinados em regulamento.
Art. 2º - O FMSB deverá ser gerido por um Conselho Gestor, constituído
por no mínimo 03 (três) membros, especificamente designados para este fim, com as
atribuições de:
I- Estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do FMSB, obser-
vadas as diretrizes básicas e prioritárias da política e do plano municipal de
saneamento básico;
- Elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação dos recursos do
FMSB, emconsonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
HI - Aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas do FMSB;
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Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 3814
Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
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IV- Aprovar as contas anuais do FMSB.
V- Deliberar sobre questões relacionadas ao FMSB, em
consonância com as normas de gestão financeira e os interesses do
Município.
Parágrafo único. A gestão administrativa do FMSB será exercido pelo
CONSELHO GESTOR do FMSB.
Art. 3º- As receitas do FMSB poderão ser constituídas por:
I- Recursos Provenientes de dotações orçamentárias do Município;
N- Parcelas vinculadas às receitas de taxas, tarifas e outros preços
públicos incidentes sobre os serviços de saneamento básico;
HI - Receitas de contribuições de melhorias relativas à implantação de
infraestruturas vinculadas aos serviços de saneamento básico;
IV- Receitas de multas relativas a infrações administrativas e de posturas
municipais previstas na legislação pertinente;
V- Subvenções e transferências voluntárias de entes da Federação, bem
como contribuições, doações, auxílios e repasses de autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista e fundações e de pessoas físicas e
jurídicas privadas, destinadas a ações de saneamento básico no Município de
Prata-MG;
VI- Rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis do FMSB.
Aprovado em 42 discussão Aprovado em discussão
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$ 1º - As receitas líquidas do FMSB serão depositadas obrigatoriamente em
conta especial, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
82 - As disponibilidades de recursos do FMSB, exceto as vinculadas a
desembolsosde curto Prazo e a garantias mínimas de contratos de financiamentos, deverão ser
investidas em aplicações financeiras com prazos e liquidez compatíveis com o seu plano de
aplicação.
83º - O saldo financeiro do FMSB, apurado ao final de cada exercício, será
transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
$ 4º - Constituem passivos do EMSB as obrigações de qualquer natureza que
venha a assumir para a execução dos programas e ações dos serviços de saneamento
básico previstos no Plano Municipal de Saneamento Básico e no Plano Plurianual,
observada alLei de Diretrizes Orçamentárias.
$5º- A contabilidade do FMSB será organizada de forma a permitir o pleno
controlee a gestão da sua execução orçamentária.
86 -A ordenação das despesas previstas no Plano Orçamentário e de
Aplicação do FMSB caberá ao Diretor Conselho.
Art. 4º - Ressalvado o disposto no $ 2º do art. 1º desta Lei, é vedada a
utilização de recursos do EMSB para:
I- Pagamento de despesas correntes ou cobertura de déficits orçamentários
resultantes das mesmas ou por quaisquer órgãos e entidades do Município;
I- Execução de obras e outras intervenções urbanas integradas ou que
afetem ou interfiram nos sistemas de saneamento básico, em montante superior
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GABINETE DO PREFEITO E) % 3:
Praça XV de Novembro, 35 - ud | Prata-MG | CEP: 381400-
Tel: 34.3431-8709 - CNP): 18.260.505/0001-50
E-mail: gabineteOprata. mg.gov.br | www.prata, mg.gov.br
à participação proporcional dos serviços de saneamento básico nos
Tespectivos investimentos.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Prata/MG, 24 de março de 2021.
E me ÃO Caça
CEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal
cussão
z Aprovado em neto
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-ala das Seg
(Rubrica E Presidente)

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