| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2021 |
| Date | 2021-03-26 |
| Ementa | AUTORIZA A CONSTITUIÇÃO DE FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE PRATA, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEITO 2 SICIE, Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-0000" “Ac 1 Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 Nas o E-mail: gabineteQprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br 1€ FOLI N tá Ú by MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º 0/5/2021 Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as): Estamos encaminhando a esta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei nº Cerro de 24 de março de 2021, que: “AUTORIZA A CONSTITUIÇÃO DE FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICIPIO DE PRATA, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. O projeto de lei, pautado no justificado interesse público municipal, almeja criar um Fundo Municipal de Saneamento, que visa melhorias no saneamento básico, representando uma fonte regular de recursos para a realização de projetos e programas referentes a serviços de saneamento no município. Como do conhecimento dos Nobres Edis, o tratamento de esgoto da cidade é feito pela própria administração, e custeado com recursos próprios, visto isso, tem-se a possiblidade de captar recursos advindos do estado por meio de cadastro junto a ARSAE-MG (Agencia Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais). A mesma possui vários objetivos para apoiar o município, dentre eles a regulamentação e fiscalização a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário dos municípios atendidos pela Copasa-MG e pela Copanor e de outros municípios do Estado de Minas Gerais ou consórcios públicos que expressamente concederem autorização à Arsae-MG para a realização dessas atividades; editar normas técnicas, econômicas, contábeis e sociais, incluindo o regime tarifário, para a prestação de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em Minas Gerais; Fiscalizar o cumprimento pelas concessionárias, pelos usuários e pelo poder concedente das normas traçadas para a prestação dos serviços, zelando pela observância dos direitos, PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG . EEN EEE GABINETE DO PREFEITO Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: gabineteQprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br ã deveres e obrigações das três partes e Orientar os interessados (consumidores, prestadores do serviço e poder concedente) sobre a aplicação das normas. A Arsae-MG, por meio da Resolução Arsae-MG nº 110, de 28 de junho de 2018, estabeleceu o reconhecimento tarifário do repasse a fundos municipais de saneamento, permitido a todos os municípios atendidos por prestadores regulados. Assim, os municípios regulados pela Arsae-MG podem receber até 4% (quatro por cento) da receita líquida auferida pelo prestador. Em projeção de Estimativa da própria ARSAE -MG este município está favorável a captação desse recurso em torno dos valores entre R$ 250,000,00 à R$ 300,000,00 ao ano, sendo que o repasse é feito com base na receita obtida pela Copasa- MG no município, independentemente de prestar apenas abastecimento de água ou esgotamento sanitário, ou ambos. Assim, também pode ser feita a habilitação caso a Copasa-MG opere apenas um dos serviços, como é o caso relatado para o município de Prata/MG. Para a habilitação, é necessário que o município possua Plano Municipal de Saneamento Básico, Fundo Municipal de Saneamento Básico e um Conselho responsável por gerir esses fundos. Além disso, é necessário abrir uma conta bancária exclusiva para recebimento dos recursos do FMSB. A conta bancária pode ser aberta com o CNPJ da Prefeitura, caso o FMSB não possua CNPJ próprio. O novo entendimento da Arsae-MG é de que não há necessidade de apresentação de CNPJ específico para o Fundo. Conforme disposto na resolução Arsea-MG nº 110, de 28 de junho de 2018, que regula acercas dos requisitos de habilitação e recebimento dos repasses, vejamos: “o reconhecimento tarifário do repasse a fundos municipais de saneamento será permitido a todos os municípios atendidos por prestador regulado pela Arsae-MG, desde que atendam aos seguintes requisitos: “I - Possuir Fundo Municipal de Saneamento instituído por lei; Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400- 0005 FOLHA Nº 3 vB GABINETE DO PREFEITO “x Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-pÃo FOLHA Nº Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 tá E-mail: gabineteOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br b) EX VISTO Sa au) II - Possuir Plano Municipal de Saneamento Básico elaborado pelo titular dos serviços; III - Possuir Conselho Municipal, que deverá ter competências para a definição das diretrizes e mecanismos de acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo Municipal de Saneamento”. Além disso, “a lei prevista no inciso I deve conter as regras e O —, funcionamento do fundo” e “o Plano Municipal de Saneamento Básico referido no inciso II deve estar em vigor, nos termos do art. 19 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro 2007”. Importante ressaltar que a habilitaçãodo Fundo Municipal de Saneamento Básico não implica no aumento das tarifas da mesma magnitude aos usuários, visto geu as tarifas da Copasa-MG e da Copanor são regionalizadas e únicas para todo o Estado de Minas Gerais. A habilitação de um município específico ao repasse de percentual de sua receita não implica aumento direto na mesma proporção aos usuários do município habilitado. Ademais, os repasses tarifários representam apenas um dos componentes de formação da receita do prestador. Diante do exposto, se observa que a criação do Fundo Muncipal, trará uma série de benéfícios para o município e os que nele residem, visto que trara várias melhorias no saneamento e diminuição dos custos para a administração que os suporta até os presentes dias. Assim, contamos com o valioso e costumeiro apoio e compromisso de Vossas Excelências, para apreciar esse importante Projeto de Lei, observando-se o prazo e disposições contidas na legislação vigente, requerendo seja adotado o REGIME DE URGÊNCIA / URGENTÍSSIMO para sua tramitação. Nesta oportunidade, reiteramos protesto de elevada consideração e PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - M GABINETE DO PREFEITO aos Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-008 FOL Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 iE E-mail: gabineteQOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br É apreço. Atenciosamente; E A O Re dando CEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA Prefeito Municipal GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400- Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: gabineteOprata.mg.gov.br | WWw.prata.mg.gov.br PROJETO DE LEI Nº245/2021 “AUTORIZA A CONSTITUIÇÃO DE FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICIPIO DE PRATA, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Prata (MG) , Senhor Marcel Vieira Rodrigues da Cunha, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, com amparo na Lei Orgânica do Município e ele sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º- Fica o Executivo Municipal autorizado a constituir, em momento oportuno, o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, de natureza contábil, vinculado a CONSELHO GESTOR do FMSB, tendo como objetivo geral concentrar e gerir os recursos para a realização de investimentos em ampliação, expansão, substituição, melhoria e modernização das infraestruturas operacionais e em recursos gerenciais necessários para a prestação dos serviços de sa- neamento básico, bem como gerir recursos destinados a subsídios tarifários de interesse social concedidos por Lei municipal. $1º - São finalidades específicas do FMSB: I- Garantir contrapartida financeira a operações de crédito para financiamento de investimentos em infraestruturas e bens vinculados aos serviços municipaisde saneamento básico, especialmente as celebradas com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e com a Caixa Econômica Federal ou outros agentes financeiros que operem com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço — FGTS; ; H- Garantir contrapartida a contratos de repasse de recursos objeto de transfe- rências voluntárias de entes da Federação ou de outras fontes não Aprovado em 42 discussão Aprovado em -az discussão gr por ST — tnnamiudeado . Sala das Sessões mala Sala das Sesófpo. 2240 3/20 94. RA MUNICIPA GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-| Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: gabineteEprata.mg.gov.br | www.prata.mg, ov.br onerosas, destinados a investimentos em ações de saneamento básico âmbito doMunicípio de Prata-MG; HI - Garantir pagamentos de amortizações, juros e outros encargos financeiros relativos às operações de crédito previstas no inciso I deste parágrafo único; IV- Cobrir despesas extraordinárias decorrentes de investimentos emergenciais nos serviços de saneamento básico aprovadas pelo órgão regulador dos serviços e pelo Conselho Gestor do FMSB; e V- Financiar diretamente as ações de investimentos em infraestruturas e outros bensvinculados aos serviços de saneamento básico de titularidade do Município. 82 - A constituição e organização administrativa e o funcionamento do FMSB serão disciplinados em regulamento. Art. 2º - O FMSB deverá ser gerido por um Conselho Gestor, constituído por no mínimo 03 (três) membros, especificamente designados para este fim, com as atribuições de: I- Estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do FMSB, obser- vadas as diretrizes básicas e prioritárias da política e do plano municipal de saneamento básico; - Elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação dos recursos do FMSB, emconsonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; HI - Aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas do FMSB; i à em 2 discussão Aprovado em 4a discussão Aprovado ie ) por por E ã t29 ê 20 2! Sala das “apt AEE Sala das Sento ja Dida + atas Mn — GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 3814 Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: gabineteOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br IV- Aprovar as contas anuais do FMSB. V- Deliberar sobre questões relacionadas ao FMSB, em consonância com as normas de gestão financeira e os interesses do Município. Parágrafo único. A gestão administrativa do FMSB será exercido pelo CONSELHO GESTOR do FMSB. Art. 3º- As receitas do FMSB poderão ser constituídas por: I- Recursos Provenientes de dotações orçamentárias do Município; N- Parcelas vinculadas às receitas de taxas, tarifas e outros preços públicos incidentes sobre os serviços de saneamento básico; HI - Receitas de contribuições de melhorias relativas à implantação de infraestruturas vinculadas aos serviços de saneamento básico; IV- Receitas de multas relativas a infrações administrativas e de posturas municipais previstas na legislação pertinente; V- Subvenções e transferências voluntárias de entes da Federação, bem como contribuições, doações, auxílios e repasses de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações e de pessoas físicas e jurídicas privadas, destinadas a ações de saneamento básico no Município de Prata-MG; VI- Rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis do FMSB. Aprovado em 42 discussão Aprovado em discussão por e das Dream O log sala das a e E fo ENG S E din Prasidantol PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEITO Dt Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-, oO ONICIaa Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 a 2 E-mail: gabineteQprata.mg.gov.br | ww.prata. v.br 5 FOLHA yo a Q EE AN VISTO” $ 1º - As receitas líquidas do FMSB serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. 82 - As disponibilidades de recursos do FMSB, exceto as vinculadas a desembolsosde curto Prazo e a garantias mínimas de contratos de financiamentos, deverão ser investidas em aplicações financeiras com prazos e liquidez compatíveis com o seu plano de aplicação. 83º - O saldo financeiro do FMSB, apurado ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. $ 4º - Constituem passivos do EMSB as obrigações de qualquer natureza que venha a assumir para a execução dos programas e ações dos serviços de saneamento básico previstos no Plano Municipal de Saneamento Básico e no Plano Plurianual, observada alLei de Diretrizes Orçamentárias. $5º- A contabilidade do FMSB será organizada de forma a permitir o pleno controlee a gestão da sua execução orçamentária. 86 -A ordenação das despesas previstas no Plano Orçamentário e de Aplicação do FMSB caberá ao Diretor Conselho. Art. 4º - Ressalvado o disposto no $ 2º do art. 1º desta Lei, é vedada a utilização de recursos do EMSB para: I- Pagamento de despesas correntes ou cobertura de déficits orçamentários resultantes das mesmas ou por quaisquer órgãos e entidades do Município; I- Execução de obras e outras intervenções urbanas integradas ou que afetem ou interfiram nos sistemas de saneamento básico, em montante superior Aprovado em 42 discussão Aprovado em « discussão f « < por Sala das Sesgões; “oi Qd. PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA -— ME SNICIA GABINETE DO PREFEITO E) % 3: Praça XV de Novembro, 35 - ud | Prata-MG | CEP: 381400- Tel: 34.3431-8709 - CNP): 18.260.505/0001-50 E-mail: gabineteOprata. mg.gov.br | www.prata, mg.gov.br à participação proporcional dos serviços de saneamento básico nos Tespectivos investimentos. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Prata/MG, 24 de março de 2021. E me ÃO Caça CEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA Prefeito Municipal cussão z Aprovado em neto fiprov ido em 4º discussão p XY -ala das Seg (Rubrica E Presidente)