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materia nº 16/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 16 / 2021
Date 2021-03-26
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE PRATA, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG
GABINETE DO PREFEITO
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000
Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º 1/2021
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Estamos encaminhando a esta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei
DE de 24 de março de 2021, que: “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE PRATA/MG, NA FORMA QUE
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O projeto de lei em análise trata da criação do Conselho Municipal de
Saneamento Básico do Município de Prata/ MG, como forma de fomentar, ainda mais,
Os trabalhos no que concerne ao saneamento básico.
Saneamento.
Os conselhos são sistemas que combinam conceitos das democracias direta
€ Tepresentativa e agregam mecanismos de representação Política em que os
indivíduos se comportam como cidadãos políticos ativos, aptos a atingirem consensos
durante os processos de Participação e de elaboração de políticas públicas. Eles são
instâncias de participação semi-diretas, cujas participantes são instituições sociais
interessadas, não havendo, em geral, participação direta da população.
Assim, contamos com o valioso e costumeiro apoio e compromisso de
Vossas Excelências, para apreciar esse importante Projeto de Lei, observando-se o
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG unico;
GABINETE DO PREFEITO DAS
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-mG | CEP: 381400-000E
Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 z
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Prazo e disposições contidas na legislação vigente, Tequerendo seja adotado o REGIME
DE URGÊNCIA / URGENTÍSSIMO para sua tramitação.
Nesta oportunidade, Teiteramos protesto de elevada consideração e apreço.
Atenciosamente,
E RO,
MAREEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº (1!42021
“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO
BÁSICO DO MUNICÍPIO DE PRATA/MG, NA FORMA
QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Prata (MG), Senhor Marcel Vieira Rodrigues da
Cunha, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores
aprovou, com amparo na Lei Orgânica do Município e ele sanciona, a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico do
Município de Prata/MG, órgão colegiado de caráter consultivo, vinculado à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente cuja composição, será formado paritariamente por
representantes da sociedade civil e da Administração Direta do Município de Prata-
MG, nomeados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dois) anos,
prorrogável uma vez por igual período.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Saneamento Básico será composto
por membros e suplentes indicados pelos seguintes órgãos:
I-01 (um) membro e 01 (um) suplente indicados pela Secretaria Municipal de
Saúde;
II - 01 (um) membro e 01 (um) suplente indicados pela Secretaria Municipal de
Agricultura;
HI - 01 (um) membro e 01 (um) suplente indicados pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente;
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IV - 01 (um) membro e 01 (um) suplente indicados pela Secretaria Municip
Obras;
V- 01 (um) membro e 01 (um) suplente indicados pelo Sindicato dos Produtores
Rurais de Prata;
VI - 01 (um) membro e 01 (um) suplente indicados pela CDL - Câmara
Municipal dos Dirigentes Lojistas;
VII - 01 (um) membro e 01 (um) suplente indicados pela COPASA - Companhia
de Saneamento de Minas Gerais;
Parágrafo primeiro - O Presidente do Conselho Municipal de Saneamento será eleito
entre os membros efetivos deste Conselho.
Parágrafo segundo - Os serviços prestados ao Conselho Municipal de Saneamento
Básico serão considerados como de relevante serviço público e comunitário e não será
remunerado.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Saneamento terá caráter consultivo
das atividades decorrentes da execução da Política Municipal de Saneamento;
Art. 4º - Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico:
I auxiliar na formulação das políticas de saneamento básico, definir estratégias e
prioridades, acompanhar e avaliar sua implementação;
II. publicar o relatório contendo a situação da salubridade da população de
Prata/MG relacionada às doenças evitáveis pela falta ou pela inadequação das
ações de saneamento no Município;
NIC
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Municipais;
IV. monitorar o cumprimento da Política Municipal de Saneamento Básico,
especialmente no que diz respeito ao fiel cumprimento de seus Princípios e
objetivos e adequada Prestação dos serviços e utilização dos recursos;
V. decidir sobre Proposta de alteração da Política Municipal de Saneamento
Básico;
VI. estabelecer diretrizes para a formulação de programas de aplicação dos
recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico;
VII. estabelecer diretrizes e mecanismos para o acompanhamento, fiscalização e
controle do Fundo Municipal de Saneamento Básico;
VIII. articular-se com outros conselhos existentes no País, nos Municípios e
Estado com vistas a implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico;
IX. estabelecer as metas relativas à cobertura de abastecimento de água, de
cobertura dos serviços de esgotamento sanitário, índice e níveis de tratamento de
esgotos, perdas em sistema de água e de regularidade do abastecimento;
X. propor a estrutura da comissão organizadora da Conferência Municipal de
Saneamento Básico;
XI. examinar propostas e denúncias e responder a consultas sobre assuntos
pertinentes a ações e serviços de Saneamento;
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GABINETE DO PREFEITO E a 2
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-00 a FOLHA o
Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18,260.505/0001 54 ] E
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um ente regulador regional;
XIII. elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Prata/MG, 24 de março de 2021.
E a de A
M EL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal
Aprovado em. qº discussão
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