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materia nº 18/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 18 / 2021
Date 2021-04-19
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-00b
Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/000]-50
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A
JUSTIFICATIVA
ASSUNTO: Projeto de Lei referente à LDO para exercício de 2022.
Senhor Presidente,
Encaminhamos a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos ilustres Pares na
Câmara Municipal, o apenso Projeto de Lei que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a
elaboração da Lei Orçamentária do exercício de 2022, conforme o disposto no art. 165, $ 2º, da
Constituição da República.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I-o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
HI - os orçamentos anuais.
8 1º- A lei que instituir o Plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes,
objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas
decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
$2º- A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública
federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a
elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá
a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
$ 3º- O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório
resumido da execução orçamentária.
$ 4º- Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão
elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
85º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I- o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto;
HI - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da
administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder
Público.
$ 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre
as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia.
$ 7º - Os orçamentos previstos no 85º, Ie II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual,
terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
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$8º- A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da
despesa, não se incluindo na Proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e
89º - Cabe à lei complementar:
I- dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração € a organização do plano
Plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como
condições para a instituição e funcionamento de fundos.
O projeto de lei em pauta objetiva orientar a elaboração da lei orçamentária anual,
atendendo a todos os requisitos legais previstos no art. 165, 8 2º, da Constituição da República e na
Lei Complementar nº 101/2000, compreendendo:
I— as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II — orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
III — disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V — equilíbrio entre receitas e despesas;
VI - critérios e formas de limitação de empenho;
VII — normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados
com recursos dos orçamentos:
VIII — condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da
federação;
X — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de
desembolso;
XI — definição de critérios para início de novos projetos;
XII — definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII — incentivo à participação popular;
XIV — as disposições gerais.
E Os dispositivos constantes no presente projetdff de lei são de extrema importância
Para que a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2022 contenha as bases necessárias
para que o Governo Municipal alcance os seus objetivos.
Em cumprimento ao disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000,
integram o projeto de lei de diretrizes orçamentárias:
- Anexo de Metas Fiscais;
- Anexo de Riscos F' iscais;
- Anexo de Metas e Prioridades;
LRF - Le nº 101 de 04 de Maio de 2000
= en 1Ui de 04 de Maio de 2000
Estabelece normas de finanças públicas voltadas Para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras
providências.
Art. do A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no & 20 do art. 165 da Constituição e:
I- disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
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o) Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG [| CEP: 381400-000
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b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do
inciso II deste artigo, no art. 90 e no inciso II do $ 1o do art. 31;
e) (VETADO)
d) (VETADO)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com
recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
II - (VETADO)
HI - (VETADO)
$ 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão
estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados
nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois
seguintes.
$ 20 O Anexo conterá, ainda:
I.- avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem
os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
HI - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a
aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao
Trabalhador ;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das
despesas obrigatórias de caráter continuado.
8 30 A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os
passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências
a serem tomadas, caso se concretizem.
$ 40 A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos
das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus
principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subsequente.
Diante do exposto, Senhor Presidente, submetemos o presente projeto de lei à
“>, consideração de Vossa Excelência e nobres Edis, esperando que o mesmo venha a merecer uma
acolhida favorável.
Reiteramos, na oportunidade, a Vossa Excelência e a seus Pares, os nossos protestos
de estima e consideração.
Atenciosamente,
RR dd
CEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal
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SS oxTo LEINºOlÉDE 15 DE ABRIL DE 2021.
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ORÇAMENTÁRIA DE 2022 E CONTEM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Prata aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono a
seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do
Município de Prata, no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04
de maio de 2000, E diretrizes orçamentarias do Município de Prata para 2022, que orientam a
elaboração da respectiva Lei Orçamentaria anual, dispõem sobre as alterações na legislação
tributária, regulam o aumento de despesas com pessoal compreendendo:
I— as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il — a estrutura e organização dos orçamentos;
HI — as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município de
Prata e suas alterações;
IV — as disposições relativas a divida pública do Município;
V — as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VI — as disposições sobre alterações na legislação tributária e sua adequação
orçamentaria;
VII — as disposições gerais;
8 1º. As diretrizes, metas e prioridades constantes do Plano Plurianual e desta Lei
considerar-se-ão modificadas por leis posteriores e pelos créditos adicionais abertos.
8 2º, Dispõe esta Lei, dentre outras matérias, também sobre o equilíbrio das finanças
públicas, critérios e formas de limitação de empenho, sobre o centrole de custo € avaliação dos
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resultados dos programas, sobre condições e exigências para transferências de recursos para
entidades públicas e privadas, sobre a despesa com pessoal para os fins doa art. 169, 8 1º, da
Constituição, e compreende os anexos de que tratam os 88 1º, 2º e 3º, do art. 4º, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES
Art. 2º - Em consonância com o disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal,
atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações
relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da Administração Direta e das entidades da
Administração Indireta, as prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o
exercício de 2022, terão origem nos programas e ações estabelecidas no Plano Plurianual relativo ao
período de 2022 a 2025 e suas alterações posteriores, as quais terão precedência na alocação de
Tecursos, não se constituindo, todavia em limite à programação das despesas.
$ 1º. O projeto de lei orçamentária para 2022 deverá ser elaborado em harmonia com
as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
8 2º. No projeto de lei orçamentaria a destinação dos recursos terão como prioridade
o atendimento nas áreas de educação, saúde e assistência social, não se constituindo, todavia, em
limite a inserção de outros programas desde que constem do Plano Plurianual ou em Lei especifica
, que altere e não prejudiquem as metas fiscais estabelecidas no anexo II desta lei.
$ 3º. Nas denominações e unidades de medida, as metas do projeto de lei
orçamentaria anual notar-se-ão pelas utilizadas na Lei do Plano Plurianual, referida no caput deste
artigo.
Art. 3º - As metas de resultados fiscais são estabelecidas no anexo denominado
“Metas Fiscais”, desdobrado em:
I - Anexo I — Metas Anuais;
II- Anexo II — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
HI- Anexo III — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
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IV- Anexo IV — Evolução do Patrimônio Líquido;
V — Anexo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos; A os cah N E
vil- Anexo vil- Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VI — Anexo vi Margem de Expansão de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 4º - O Orçamento Fiscal do Município de Prata discriminará a despesa por
unidade orçamentaria, detalhada Por categoria de programação, com suas respectivas dotações,
especificando, a categoria econômica, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, o
elemento da despesa e as fontes e destinação de recursos.
Paragrafo único — A categoria de Programação de que trata esta Lei será identificada
na Lei orçamentária de 2022, por meio da conjugação de programas com seus respectivos projetos,
atividades, operações especiais, bem como suas unidades de medidas, metas físicas e financeiras.
Art. 5º - Para as classificações orçamentárias abrangendo os conceitos e códigos de
função, sub-função, Projeto, atividade, operação especial, receita e despesa, deverão ser utilizadas a
Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional — STN nº 42, de 14 de abril de 1999, a Portaria
. Interministerial - STN nº 163, de 4 de maio de 2001 e suas alterações posteriores, Portaria Conjunta
da Secretaria do Tesouro Nacional e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão —
STN/MPOG nº 2, de 8 de agosto de 2007, a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as Instruções
Normativas de nº 15, de 14 de dezembro de 201 1, e nº 05, de 21 de dezembro de 2012, ambas do
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO HI
DAs DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E ExECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS
ALTERAÇÕES
Seção I
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Das Diretrizes Gerais
Art. 6º - O Projeto de lei orçamentaria para o exercício de 2022 será encaminhado ao
Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de 2021, e elaborado com observância as determinações
da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município de Prata, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, das Portarias e
demais atos dos órgãos competentes do Governo Federal e do disposto nesta Lei.
8 1º. As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários
serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis do Executivo e do Legislativo para atender as
necessidades da execução orçamentaria.
8 2º. Na elaboração da Lei Orçamentária anual para 2022 a discriminação da despesa,
quanto à sua natureza, deverá ser, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de
despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso.
$ 3º. Na execução da Lei Orçamentária anual para 2022 a discriminação da despesa, quanto
à sua natureza, deverá ser, no mínimo, por categoria econômica, grupo e natureza de despesa,
modalidade de aplicação, fonte de recurso, elemento e sub-elementos das despesas.
Art. 7º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei
orçamentária de 2022, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2021, projetados ao
, exercício a que se refere, considerando os principais agregados macroeconômicos.
Parágrafo único - O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de
expansão das despesas, considerando os acréscimos e decréscimos de receita resultantes do atual
cenário da economia brasileira e do restante do mundo e da evolução de outras variáveis que
implicam aumento ou redução da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária
do Município de Prata.
Art. 8º - O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Direta e Indireta
encaminharão ao Poder Executivo, suas Propostas orçamentárias até o dia 31 de agosto de 2021.
Parágrafo único - O Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo e dos
órgãos da Administração Direta e Indireta. até 30 dias antes do prazo fixado no caput, a receita
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arrecadada até o mês de Junho do corrente ano, inclusive a Receita Corrente Liquida apurada no
período de Julho de 2020 a Junho de 2021.
Art. 9º - A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria de Finanças,
até 1º de julho de 2021, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários e previsão dos
débitos judiciais transitados em julgado de pequeno valor, a serem incluídos na proposta
orçamentária de 2022, conforme determinam o art. 100, 85º, e o art. 87 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT, ambos da Constituição Federal, discriminada por órgão da
Administração Direta, Autarquia e Fundação, especificando:
I- quanto à previsão relacionada aos precatórios:
a) número do precatório/Tribunal de origem e natureza do pagamento;
b) número do processo originário;
c) nome do beneficiário;
d) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença:
e) tipo de causa;
f) órgão responsável pelo pagamento;
II- quanto à previsão dos débitos judiciais transitados em Julgado de pequeno valor:
a) número do processo originário e Tribunal de origem;
b) nome do beneficiário;
c) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença;
d) tipo de causa;
e) órgão responsável pelo pagamento.
8 1º. Todos os pagamentos serão corrigidos e efetuados conforme disposição contida nas
sentenças judiciais transitadas em julgado ou conforme orientação normativa ou jurisprudencial.
$ 2º. No decorrer do exercício de 2022 os débitos judiciais transitados em julgado de
pequeno valor e as despesas decorrentes das condenações judiciais a que o Município for
condenado após a elaboração do orçamento anual, serão encaminhados aos respectivos órgãos para
pagamento mediante suplementação, caso necessário, priorizando aquelas de caráter alimentar nos
termos dos 881º e 2º do art. 100, da Constituição Federal.
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Art. 10 - A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se
não estiverem adequadamente atendidos Os que estão em andamento e contempladas as despesas de
conservação do patrimônio público, conforme determinação da Lei Complementar Federal nº 101,
de 4 de maio 2000.
$ 1º. A regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos,
conforme vinculações legalmente estabelecidas.
8 2º. Entende-se por adequadamente atendidos, os projetos cuja alocação de recursos
orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros pactuados e em vigência.
Art. 11 - A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, de até 3%
(três por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 2022, a ser utilizada para
atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos ou como fonte de
recursos para abertura de créditos adicionais observados o disposto no art. 42 da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, e art. 8º da Portaria Interministerial - STN nº 163, de 4 de maio de
2001.
Art. 12 - O Poder Executivo fica autorizado a arcar com as despesas de competência
de outros entes da Federação, nos termos do art. 62 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000, desde que haja recursos orçamentários disponíveis, lei autorizativa e mediante
convênio, acordo, ajuste ou congênere, e em situações que envolvam claramente o atendimento de
interesses locais, devidamente motivados.
Art. 13 - Para fins do disposto no art. 16, 83º, da Lei Complementar Federal nº 101,
de 4 de maio de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas até o valor de R$
17.600,00 (Dezessete mil e seiscentos reais), no caso de aquisição de bens ou prestação de serviços,
e de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) no caso de realização de obras públicas ou serviços de
engenharia.
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Art. 14 - Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária para 2022, o
Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a
compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
$ 1º. Para atender o caput deste artigo, o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão central de
contabilidade do município até o prazo fixado no caput, o cronograma de empenho e de pagamento
mensais das despesas incluídos os restos a pagar.
8 2º. O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da
programação financeira e do cronograma de que trata este artigo, devendo ocorrer na forma de
duodécimos a serem Pagos até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Seção II
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 15 - Na elaboração da Lei Orçamentária e em sua execução, a Administração
Municipal buscará o equilíbrio das finanças públicas considerando, sempre, ao lado da situação
financeira, o cumprimento das vinculações constitucionais, legais e a imperiosa necessidade de
prestação adequada dos serviços públicos.
Parágrafo único - São vedados aos ordenadores de despesa quaisquer procedimentos
que viabilizem a execução de despesas sem suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 16 - A elaboração do Projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária do
exercício de 2022 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário, conforme
discriminado no anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 17 - O Projeto de Lei orçamentária do município, relativo o exercício financeiro
de 2022, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único - O principio da transparência implica, além da observância do
principio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo
acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
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Seção III
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 18 - Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre,
frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e
primário, fixados no anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes,
o Executivo determinará, a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes
necessários à preservação dos resultados almejados.
$ 1º. O Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para as providências deste, o
correspondente montante que lhe caberá na limitação de empenho e movimentação financeira,
acompanhado da devida memória de cálculo.
8 2º. Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que
produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de educação,
saúde e assistência social, e na compatibilização dos recursos vinculados.
8 3º. Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que
constituam obrigações constitucionais e legais do Município de Prata, inclusive as destinadas ao
Pagamento do serviço da dívida, precatórios judiciais e RPVs.
8 4º. Na limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese
de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo ao que dispõe o
art. 31 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
8 5º. Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos resultados
fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do
disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
$ 6º. A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo ou
em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres
seguintes.
Seção IV
Do ConTROLE DE Custos E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS
Com RECURSOS DO ORÇAMENTO
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Art. 19 - Para atender o disposto no art. 4º, 1, “e”, da Lei Complementar Federa
101, de 4 de maio de 2000, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão providências
junto aos respectivos setores de contabilidade e planejamento para, com base nas despesas
liquidadas, apurarem os custos e resultados das ações e programas estabelecidos no Plano
Plurianual do Município de Prata.
$ 1º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial,
por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle
interno.
$ 2º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de
gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da
produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Seção V
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS
E PRIVADAS
Art. 20 - Na realização de ações de competência do Município, poderá este adotar a
estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos (Organizações da
Sociedade Civil - Terceiro Setor), desde que especificamente autorizada em lei municipal e seja
firmado termo de colaboração, termo de fomento, acordo de cooperação, convênio (quando
permitido) ou outro instrumento correlato, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e
obrigações de cada parte, a forma e prazos de prestações de contas, cronograma de desembolso e
aplicação de recursos, além de outros requisitos previstos no respectivo ajuste e plano de trabalho,
respeitadas as disposições da Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações, bem
como a regulamentação municipal.
Parágrafo Único. Não se aplicam as disposições deste artigo às exceções que estão regidas
pela Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014, e suas alterações.
Art. 21 - A Lei Orçamentária para 2022 e seus créditos adicionais não conterão
recursos destinados a clubes e associações de servidores ou outras entidades congêneres, exceto se
declaradas de utilidade pública, e, desde que não remunerem seus dirigentes e não tenham fins
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lucrativos, e sejam observadas as disposições da Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas
alterações, e ainda a regulamentação municipal.
Art. 22 - As contribuições e os auxílios somente poderão ser concedidos a entidades
privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência
social, saúde, educação, esporte e de gestão pública, desde que previsto expressamente na Lei
Orçamentaria Anual, ou em lei especifica, observadas as demais disposições da Lei Federal 13.019,
de 31 de julho de 2014 e suas alterações, bem como a regulamentação municipal.
8 1º. No caso das subvenções sociais a concessão deverá observar adicionalmente o disposto
nos artigos 16 e 17 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei complementar Federal nº 101 de
04 de maio de 2000, e ainda a Lei Orgânica da Assistência Social, Lei nº 8.742, de 7 de dezembro
de 1993, a Lei nº 13.019 de 31 de julho de 2014, e alterações no que couber.
8 2º. Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput desse artigo, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá observar os trâmites inerentes estabelecidos e apesentar os
documentos exigidos na Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações, bem como a
regulamentação municipal.
8 3º. As entidades privadas sem fins lucrativos beneficiadas com recursos públicos
municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
$ 4º. A inclusão e a execução de créditos orçamentários na Lei Orçamentária de 2022 ou em
créditos adicionais destinados às concessões constantes do caput deste artigo dependerão ainda da
aprovação de lei dispondo, no mínimo sobre:
I- autorização para a concessão de auxílios e contribuições sociais;
I- as finalidades de cada concessão;
HI- identificação dos beneficiários e valores máximos a serem concedidos;
IV- os critérios de seleção dos beneficiários, sem prejuízo do disposto no $ 2º deste artigo;
V- a necessidade de assinatura de convênio como condição para efetivação da concessão;
VI- a prestação de contas, pela entidade beneficiada, dos recursos recebidos;
VII- estar regular perante a Fazenda Federal, Estadual e Municipal;
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VIII- prova de regularidade relativa à Seguridade Social, ao Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço e para com o Judiciário do Trabalho.
8 5º. Não se aplicam as disposições deste artigo às exceções que estão regidas pela Lei
Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações.
Art. 23 - No caso de transferências a pessoas físicas, quando permitida exigir-
se-á, igualmente, autorização em lei específica que tenha por finalidade a regulamentação pela qual
essas transferências serão efetuadas, observadas as condições inerentes e demais normas correlatas.
Parágrafo Único - Quando o auxilio tiver como beneficiário pessoa física deverá ser
aplicado o disposto no $ 4º do art. 22, desta lei, especificamente os seus incisos LILIVevVI.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO
Art. 24 - A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de
recursos para o Tesouro Municipal.
8 1º. Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para pagamento
(amortização) da dívida pública.
8 2º. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução nº 40, de 20 de dezembro de 2001, do Senado Federal, que dispõe sobre
os limites globais para o montante da divida publica consolidada e da divida publica mobiliaria, em
atendimento ao art. 52, incisos VI e IX, da Constituição da República.
Art. 25 - Na Lei Orçamentária para o exercício de 2022, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e
nas concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal.
Art. 26 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas
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estabelecidas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e nas Resoluções de nº 40, de 20
de dezembro de 2001, e nº 43, de 21 de dezembro de 2001, ambas do Senado
Federal.
Art. 27 - A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações
de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei
Complementar nº 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do
Senado Federal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 28 - Desde que respeitados os limites e vedações previstos nos art.s 20, 21 é 22,
parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e cumpridas as
exigências previstas nos art.s 15, 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado o aumento da
despesa com pessoal para:
I- revisão geral anual de que trata o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, concessão de
vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de
estruturas de carreiras;
II- admissão de pessoal aprovado em concurso publico ou contratação a qualquer título;
III- adequação a qualquer reestruturação administrativa proposta ou incremento de funções
gratificadas e cargos comissionados.
8 1º, Os aumentos de despesa de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:
I- prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e
aos acréscimos dela decorrentes;
II- lei específica para as hipóteses previstas no inciso I, do caput deste artigo;
III- no caso do Poder Legislativo, observância aos limites fixados nos art.s 29 e 29-A da
Constituição Federal.
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8 2º. Estão a salvo das regras contidas no $1º deste artigo a concessão de vantagens já
previstas na legislação pertinente, de caráter meramente homologatório.
$ 3º. Na hipótese de se ter atingido o limite prudencial de que trata o parágrafo único do art.
22, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a contratação de horas extras
somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais
de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo Chefe do
Poder Executivo.No âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da
Câmara.
8 4º. As despesas com pessoal dos Poderes Executivo € Legislativo deverão atender as
disposições contidas nos art.s 18, 19 e 20, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000.
Art. 29 - Fica autorizada revisão geral de salários e vencimentos básicos dos
servidores ocupantes de empregos e de cargos públicos da Administração Direta e Indireta do
Município de Prata, ativos, inativos e pensionistas, nos termos do que dispõe a Lei Complementar
Municipal nº 002, de 30 de janeiro de 2006 c/c o art. 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988,
a realizar-se até o mês de maio de cada ano, desde que exista disponibilidade financeira para tanto e
sejam observados os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único - A revisão de que trata o artigo precedente tem por finalidade a reposição
das perdas inflacionárias que atingiram os salários e vencimentos básicos dos servidores públicos
municipais da Administração Direta e Indireta, ativos, inativos e pensionistas, os quais não foram
corrigidos pelos índices de elevação do salário mínimo, com vistas a preservar o poder aquisitivo
dos mesmos.
Art. 30 - Para a consecução da revisão geral de salários e vencimentos básicos de que trata o
artigo anterior, o Poder Executivo definirá anualmente, observadas as disponibilidades financeiras e
orçamentárias, através de lei específica, o percentual como fator de reajuste que será aplicado sobre
o piso mínimo de salários e vencimentos dos servidores públicos municipais da Administração
Direta e Indireta, ativos, inativos e pensionistas que se enquadrarem nas suas disposições.
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Parágrafo Único — Fica vedado, aos agentes políticos, o efeito retroativo do percentual de
reajuste, do qual tratará a lei especifica referente à reposição de perdas inflacionárias
correspondentes ao índice IPC-FIPE, em conformidade com a Resolução que fixou os subsídios dos
agentes políticos para a legislatura 2021/2024.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA SUA
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 31 - A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o
exercício de 2022, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas
próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre
as quais:
1 — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
II — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos,
objetivando a sua maior exatidão;
III — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a
melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de
infração da legislação tributária.
Art. 32 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a
capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I— atualização da planta genérica de valores do Município;
II — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e
isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
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III — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de
Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter 0 interesse público e
a justiça fiscal;
IX — instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de
tornar exequível a sua cobrança;
X — a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações
legais, daqueles já instituídos.
Art. 33 - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária só será aprovado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000,
conforme o caso, e ainda se tiver como objetivo o desenvolvimento econômico do município, o
apoio das atividades culturais ou beneficiar pessoas de baixa renda.
Art. 34 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em
tramitação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35 - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, mediante decreto, as fontes e
destinação de recursos, os códigos e as descrições das modalidades de aplicação, dos grupos de
natureza de receita e de despesa, das funcionais programáticas e das unidades orçamentárias
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constantes da Lei Orçamentária para o exercício de 2022 e em seus créditos adicionais, para fins de
correção de erros materiais.
Art. 36 — A Lei orçamentária Anual conterá previsão para acatamento das emendas
individuais dos vereadores, de execução obrigatória, até o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos
por cento) da receita corrente liquida, prevista para o exercício de 2022, nos termos e condições
previstas na legislação vigente.
Paragrafo único- Ficam vedadas as emendas de redução das dotações que
consignaram despesas referentes à de pessoal e a de caráter continuado, sendo nulas:
I— as que não sejam compatíveis com esta Lei, e
II — aquelas que não indiquem os recursos necessários em valor equivalente à despesa
criada, com referido produto da ação, da meta física, de unidade de medida e dos preços dos itens
da nova despesa.
Art. 37 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da
Lei nº 4.320, de 17 de março 1964, e da Constituição da República.
Art. 38 - A Lei Orçamentária de 2022 conterá autorização ao Poder Executivo e ao
Poder Legislativo para abrirem créditos adicionais suplementares destinados ao reforço de dotações
orçamentárias até o limite determinado na própria Lei Orçamentária que será de 10% (dez por
cento) do orçamento total, em conformidade com os art.s 42 € 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março
de 1964, bem como créditos adicionais especiais e extraordinários não compreendidos na limitação
anterior;
Art. 39 - O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as respectivas dotações,
especificando a esfera orçamentária, a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa, a
modalidade de aplicação, o elemento da despesa e a fonte e destinação de recursos.
$ 1º. A Lei Orçamentária anual para 2022 conterá a destinação de recursos, classificados
pelo Grupo de Destinação de Recursos e Fontes de Recursos, regulamentados pela Secretaria do
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Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda, e pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais - TCEMG.
8 2º. O Município poderá incluir, na Lei Orçamentária, outras fontes de recursos para
atender às suas peculiaridades, além daquelas determinadas no caput deste artigo.
$ 3º. As fontes de recursos, indicadas na Lei Orçamentária, serão regulamentadas por
decreto do Poder Executivo.
$ 4º. Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas
para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o
ingresso.
8 5º. As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos
originais.
Art. 40 - Para efeito do disposto no art. 42, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4
de maio de 2000:
I considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do controle
administrativo ou instrumento congênere;
I- no caso de despesas de serviços já existentes e destinados à manutenção da
Administração Pública Municipal, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo
pagamento se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 41 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, autorizados nos
últimos quatro meses do exercício, conforme disposto no art. 167, $ 2º, da Constituição da
República, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos
no art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 42 - Até o momento da publicação da Lei Orçamentária, se esta ocorrer depois de
encerrado o exercício de 2021, fica os Poderes Executivo € Legislativo autorizados a realizar
despesas observado o limite mensal de 1/12 (um doze avos) de cada programa da proposta original
encaminhada ao legislativo.
Paragrafo único — Ocorrendo a hipótese deste artigo as providencias de que tratam o caput
do art. 14, desta Lei, serão efetivadas no mês de janeiro de 2022.
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Art. 43 - Integram a presente Lei:
I- Anexo de “Metas Fiscais”;
II- Anexo de “Riscos Fiscais”.
Parágrafo único —- Com o objetivo de compatibilizar os instrumentos de planejamento, o
Anexo de “Metas e Prioridades da Administração Pública”, para o exercício de 2.022, integrará a
Lei do Plano Plurianual (2022/2025).
Art. 44 - A publicação da Lei Orçamentária do exercício de 2022 e os seus anexos será
feita mediante a afixação no quadro de avisos da Prefeitura local, imediatamente após sua sanção,
sendo publicada nos vinte dias seguintes ao início da sua vigência no órgão de imprensa oficial, e
também disponibilizada por meio eletrônico na internet.
Art. 45 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prata-MG, 15 de abril de 2021.
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Anexo IIl - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios
Prefeitura Municipal de Prata
Aprovado em 4
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Exercício: 2022
Prefeitura Municipal de Prata
Estado de Minas Gerais
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
Anexo IV - Evolução do Patrimônio Líquido
2022
Art. 4º, 82º, inciso Il da LRF
Patrimônio / Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reservas 000 0,00 ooo 000) 0/00 à 0,00 0,00
Resultado Acumulado 67.608.190,64 100,00 T 53.844.861,27 100,00. Ea 41.857.974,64 100,00
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o PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio 0,00 0,00
“ervas 0,00 0,00 — 000 , 0,00 0,00
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00 0,00 0, 0,00 0,00
Aprovado em 42” discussão
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Sala das 3essõ
República Federativa do Brasil Página: 1/1
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SVISVINIINVÔO SIZINLINIA JA 137
SieJS9) SeUIIN ep opeysa
ejeld 9p jedidiuniy eangiososd
Prefeitura Municipal de Prata
Estado de Minas Gerais
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
Anexo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Carater a
Art. 4º, 82º, inciso Il da LRF
Aumento Permanente da Receita
Margem Líquida de Expansão de DOCC (lil - IV )
NOTA EXPLICATIVA
Aprovado em 44 | discussão — Aprovado em de discussão
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Exercício: 2022 República Federativa do Brasil Página: 1/1
Prefeitura Municipal de Prata
Estado de Minas Gerais
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
Anexo de Riscos Fiscais
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E ERA
2022
Art. 4º, 83º da LRF
Passivos Contingentes 150.000,00 Reserva de Contigência .
Eventos Fiscais Imprevistos 100.870,51
“PBTOTAL
Nota:
Riscos Fiscais: Emergências, calamidade pública, frustrações de arrecadação previstas, despesas planejadas a
Eventos Fiscais Imprevistos: Extinção de tributos, ocorrência imprevista em execução de obra, campanhas não pi
enor.
vistas.
Aprovado em
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Exercício: 2022 República Federativa do Brasil
Página: 1/1

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