| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2021 |
| Date | 2021-04-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-00b Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/000]-50 Www.prata.mg.gov.br A A JUSTIFICATIVA ASSUNTO: Projeto de Lei referente à LDO para exercício de 2022. Senhor Presidente, Encaminhamos a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos ilustres Pares na Câmara Municipal, o apenso Projeto de Lei que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária do exercício de 2022, conforme o disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição da República. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I-o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; HI - os orçamentos anuais. 8 1º- A lei que instituir o Plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. $2º- A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. $ 3º- O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. $ 4º- Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional. 85º - A lei orçamentária anual compreenderá: I- o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; HI - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. $ 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. $ 7º - Os orçamentos previstos no 85º, Ie II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional. Wn PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG JA ais XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-00 PP Tel: 54.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 Www.prata.mg.gov.br $8º- A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na Proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e 89º - Cabe à lei complementar: I- dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração € a organização do plano Plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos. O projeto de lei em pauta objetiva orientar a elaboração da lei orçamentária anual, atendendo a todos os requisitos legais previstos no art. 165, 8 2º, da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101/2000, compreendendo: I— as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II — orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual; III — disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; V — equilíbrio entre receitas e despesas; VI - critérios e formas de limitação de empenho; VII — normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos: VIII — condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação; X — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; XI — definição de critérios para início de novos projetos; XII — definição das despesas consideradas irrelevantes; XIII — incentivo à participação popular; XIV — as disposições gerais. E Os dispositivos constantes no presente projetdff de lei são de extrema importância Para que a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2022 contenha as bases necessárias para que o Governo Municipal alcance os seus objetivos. Em cumprimento ao disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000, integram o projeto de lei de diretrizes orçamentárias: - Anexo de Metas Fiscais; - Anexo de Riscos F' iscais; - Anexo de Metas e Prioridades; LRF - Le nº 101 de 04 de Maio de 2000 = en 1Ui de 04 de Maio de 2000 Estabelece normas de finanças públicas voltadas Para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Art. do A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no & 20 do art. 165 da Constituição e: I- disporá também sobre: a) equilíbrio entre receitas e despesas; PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG o) Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG [| CEP: 381400-000 P Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 Wwww.prata.mg.gov.br b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 90 e no inciso II do $ 1o do art. 31; e) (VETADO) d) (VETADO) e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; II - (VETADO) HI - (VETADO) $ 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. $ 20 O Anexo conterá, ainda: I.- avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; HI - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; IV - avaliação da situação financeira e atuarial: a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador ; b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial; V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. 8 30 A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. $ 40 A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subsequente. Diante do exposto, Senhor Presidente, submetemos o presente projeto de lei à “>, consideração de Vossa Excelência e nobres Edis, esperando que o mesmo venha a merecer uma acolhida favorável. Reiteramos, na oportunidade, a Vossa Excelência e a seus Pares, os nossos protestos de estima e consideração. Atenciosamente, RR dd CEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA Prefeito Municipal nn PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG Praça XV ovembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 Tel: 34. 700 - CNPJ:18.260.505/0001-50 wwwgfata.mg.gov.br q ae SS oxTo LEINºOlÉDE 15 DE ABRIL DE 2021. SE GS FA PS E ORÇAMENTÁRIA DE 2022 E CONTEM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Prata aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município de Prata, no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, E diretrizes orçamentarias do Município de Prata para 2022, que orientam a elaboração da respectiva Lei Orçamentaria anual, dispõem sobre as alterações na legislação tributária, regulam o aumento de despesas com pessoal compreendendo: I— as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; Il — a estrutura e organização dos orçamentos; HI — as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município de Prata e suas alterações; IV — as disposições relativas a divida pública do Município; V — as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI — as disposições sobre alterações na legislação tributária e sua adequação orçamentaria; VII — as disposições gerais; 8 1º. As diretrizes, metas e prioridades constantes do Plano Plurianual e desta Lei considerar-se-ão modificadas por leis posteriores e pelos créditos adicionais abertos. 8 2º, Dispõe esta Lei, dentre outras matérias, também sobre o equilíbrio das finanças públicas, critérios e formas de limitação de empenho, sobre o centrole de custo € avaliação dos PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG MY) Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 RES! Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 www.prata.mg.gov.br resultados dos programas, sobre condições e exigências para transferências de recursos para entidades públicas e privadas, sobre a despesa com pessoal para os fins doa art. 169, 8 1º, da Constituição, e compreende os anexos de que tratam os 88 1º, 2º e 3º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES Art. 2º - Em consonância com o disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da Administração Direta e das entidades da Administração Indireta, as prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2022, terão origem nos programas e ações estabelecidas no Plano Plurianual relativo ao período de 2022 a 2025 e suas alterações posteriores, as quais terão precedência na alocação de Tecursos, não se constituindo, todavia em limite à programação das despesas. $ 1º. O projeto de lei orçamentária para 2022 deverá ser elaborado em harmonia com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. 8 2º. No projeto de lei orçamentaria a destinação dos recursos terão como prioridade o atendimento nas áreas de educação, saúde e assistência social, não se constituindo, todavia, em limite a inserção de outros programas desde que constem do Plano Plurianual ou em Lei especifica , que altere e não prejudiquem as metas fiscais estabelecidas no anexo II desta lei. $ 3º. Nas denominações e unidades de medida, as metas do projeto de lei orçamentaria anual notar-se-ão pelas utilizadas na Lei do Plano Plurianual, referida no caput deste artigo. Art. 3º - As metas de resultados fiscais são estabelecidas no anexo denominado “Metas Fiscais”, desdobrado em: I - Anexo I — Metas Anuais; II- Anexo II — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; HI- Anexo III — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; AN PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG RS XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 Www.prata.mg.gov.br IV- Anexo IV — Evolução do Patrimônio Líquido; V — Anexo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; A os cah N E vil- Anexo vil- Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; VI — Anexo vi Margem de Expansão de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 4º - O Orçamento Fiscal do Município de Prata discriminará a despesa por unidade orçamentaria, detalhada Por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando, a categoria econômica, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento da despesa e as fontes e destinação de recursos. Paragrafo único — A categoria de Programação de que trata esta Lei será identificada na Lei orçamentária de 2022, por meio da conjugação de programas com seus respectivos projetos, atividades, operações especiais, bem como suas unidades de medidas, metas físicas e financeiras. Art. 5º - Para as classificações orçamentárias abrangendo os conceitos e códigos de função, sub-função, Projeto, atividade, operação especial, receita e despesa, deverão ser utilizadas a Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional — STN nº 42, de 14 de abril de 1999, a Portaria . Interministerial - STN nº 163, de 4 de maio de 2001 e suas alterações posteriores, Portaria Conjunta da Secretaria do Tesouro Nacional e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão — STN/MPOG nº 2, de 8 de agosto de 2007, a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as Instruções Normativas de nº 15, de 14 de dezembro de 201 1, e nº 05, de 21 de dezembro de 2012, ambas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. CAPÍTULO HI DAs DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E ExECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Seção I nn PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG [ CEP: 381400-000 | Tel: 34.3431-8700 - CNO: 18.260.505/0001-50 Www.prata.mg.gov.br Das Diretrizes Gerais Art. 6º - O Projeto de lei orçamentaria para o exercício de 2022 será encaminhado ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de 2021, e elaborado com observância as determinações da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município de Prata, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, das Portarias e demais atos dos órgãos competentes do Governo Federal e do disposto nesta Lei. 8 1º. As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis do Executivo e do Legislativo para atender as necessidades da execução orçamentaria. 8 2º. Na elaboração da Lei Orçamentária anual para 2022 a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, deverá ser, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso. $ 3º. Na execução da Lei Orçamentária anual para 2022 a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, deverá ser, no mínimo, por categoria econômica, grupo e natureza de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recurso, elemento e sub-elementos das despesas. Art. 7º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária de 2022, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2021, projetados ao , exercício a que se refere, considerando os principais agregados macroeconômicos. Parágrafo único - O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos e decréscimos de receita resultantes do atual cenário da economia brasileira e do restante do mundo e da evolução de outras variáveis que implicam aumento ou redução da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária do Município de Prata. Art. 8º - O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Direta e Indireta encaminharão ao Poder Executivo, suas Propostas orçamentárias até o dia 31 de agosto de 2021. Parágrafo único - O Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo e dos órgãos da Administração Direta e Indireta. até 30 dias antes do prazo fixado no caput, a receita nPREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG No Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 ÉS Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18. 260.505/0001-50 www.prata.mg.gov.br arrecadada até o mês de Junho do corrente ano, inclusive a Receita Corrente Liquida apurada no período de Julho de 2020 a Junho de 2021. Art. 9º - A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria de Finanças, até 1º de julho de 2021, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários e previsão dos débitos judiciais transitados em julgado de pequeno valor, a serem incluídos na proposta orçamentária de 2022, conforme determinam o art. 100, 85º, e o art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, ambos da Constituição Federal, discriminada por órgão da Administração Direta, Autarquia e Fundação, especificando: I- quanto à previsão relacionada aos precatórios: a) número do precatório/Tribunal de origem e natureza do pagamento; b) número do processo originário; c) nome do beneficiário; d) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença: e) tipo de causa; f) órgão responsável pelo pagamento; II- quanto à previsão dos débitos judiciais transitados em Julgado de pequeno valor: a) número do processo originário e Tribunal de origem; b) nome do beneficiário; c) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença; d) tipo de causa; e) órgão responsável pelo pagamento. 8 1º. Todos os pagamentos serão corrigidos e efetuados conforme disposição contida nas sentenças judiciais transitadas em julgado ou conforme orientação normativa ou jurisprudencial. $ 2º. No decorrer do exercício de 2022 os débitos judiciais transitados em julgado de pequeno valor e as despesas decorrentes das condenações judiciais a que o Município for condenado após a elaboração do orçamento anual, serão encaminhados aos respectivos órgãos para pagamento mediante suplementação, caso necessário, priorizando aquelas de caráter alimentar nos termos dos 881º e 2º do art. 100, da Constituição Federal. PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG bio XV de Novembro, 35 - Centro Prata-MG | CEP: 381400-000 Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 Www.prata.mg.gov.br A A Art. 10 - A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos Os que estão em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, conforme determinação da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio 2000. $ 1º. A regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas. 8 2º. Entende-se por adequadamente atendidos, os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros pactuados e em vigência. Art. 11 - A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, de até 3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 2022, a ser utilizada para atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos ou como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais observados o disposto no art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e art. 8º da Portaria Interministerial - STN nº 163, de 4 de maio de 2001. Art. 12 - O Poder Executivo fica autorizado a arcar com as despesas de competência de outros entes da Federação, nos termos do art. 62 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, desde que haja recursos orçamentários disponíveis, lei autorizativa e mediante convênio, acordo, ajuste ou congênere, e em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, devidamente motivados. Art. 13 - Para fins do disposto no art. 16, 83º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas até o valor de R$ 17.600,00 (Dezessete mil e seiscentos reais), no caso de aquisição de bens ou prestação de serviços, e de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia. 10 nn PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG JA ao XV de Novembro, 35 - Centro Prata-MG | CEP: 381400-000 PP Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 Www.prata.mg.gov.br Art. 14 - Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária para 2022, o Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais. $ 1º. Para atender o caput deste artigo, o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão central de contabilidade do município até o prazo fixado no caput, o cronograma de empenho e de pagamento mensais das despesas incluídos os restos a pagar. 8 2º. O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da programação financeira e do cronograma de que trata este artigo, devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem Pagos até o dia 20 (vinte) de cada mês. Seção II Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas Art. 15 - Na elaboração da Lei Orçamentária e em sua execução, a Administração Municipal buscará o equilíbrio das finanças públicas considerando, sempre, ao lado da situação financeira, o cumprimento das vinculações constitucionais, legais e a imperiosa necessidade de prestação adequada dos serviços públicos. Parágrafo único - São vedados aos ordenadores de despesa quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 16 - A elaboração do Projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária do exercício de 2022 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário, conforme discriminado no anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei. Art. 17 - O Projeto de Lei orçamentária do município, relativo o exercício financeiro de 2022, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento. Parágrafo único - O principio da transparência implica, além da observância do principio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. 1 nn PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG Ny E XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 P Tel: 34.3431-8700 - C NP3: 18.260.505/0001-50 wWwwwprata.mg.gov.br Seção III Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho Art. 18 - Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário, fixados no anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, o Executivo determinará, a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados almejados. $ 1º. O Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para as providências deste, o correspondente montante que lhe caberá na limitação de empenho e movimentação financeira, acompanhado da devida memória de cálculo. 8 2º. Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social, e na compatibilização dos recursos vinculados. 8 3º. Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município de Prata, inclusive as destinadas ao Pagamento do serviço da dívida, precatórios judiciais e RPVs. 8 4º. Na limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. 8 5º. Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. $ 6º. A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres seguintes. Seção IV Do ConTROLE DE Custos E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS Com RECURSOS DO ORÇAMENTO PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG A tao a XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 MP Tel: 54.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 www.prata.mg.gov.br Art. 19 - Para atender o disposto no art. 4º, 1, “e”, da Lei Complementar Federa 101, de 4 de maio de 2000, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão providências junto aos respectivos setores de contabilidade e planejamento para, com base nas despesas liquidadas, apurarem os custos e resultados das ações e programas estabelecidos no Plano Plurianual do Município de Prata. $ 1º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. $ 2º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. Seção V DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS Art. 20 - Na realização de ações de competência do Município, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos (Organizações da Sociedade Civil - Terceiro Setor), desde que especificamente autorizada em lei municipal e seja firmado termo de colaboração, termo de fomento, acordo de cooperação, convênio (quando permitido) ou outro instrumento correlato, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e prazos de prestações de contas, cronograma de desembolso e aplicação de recursos, além de outros requisitos previstos no respectivo ajuste e plano de trabalho, respeitadas as disposições da Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações, bem como a regulamentação municipal. Parágrafo Único. Não se aplicam as disposições deste artigo às exceções que estão regidas pela Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014, e suas alterações. Art. 21 - A Lei Orçamentária para 2022 e seus créditos adicionais não conterão recursos destinados a clubes e associações de servidores ou outras entidades congêneres, exceto se declaradas de utilidade pública, e, desde que não remunerem seus dirigentes e não tenham fins ts) PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG = Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 E) Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18. 260.505/0001-50 Www.prata.mg.gov.br lucrativos, e sejam observadas as disposições da Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações, e ainda a regulamentação municipal. Art. 22 - As contribuições e os auxílios somente poderão ser concedidos a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde, educação, esporte e de gestão pública, desde que previsto expressamente na Lei Orçamentaria Anual, ou em lei especifica, observadas as demais disposições da Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações, bem como a regulamentação municipal. 8 1º. No caso das subvenções sociais a concessão deverá observar adicionalmente o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000, e ainda a Lei Orgânica da Assistência Social, Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, a Lei nº 13.019 de 31 de julho de 2014, e alterações no que couber. 8 2º. Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput desse artigo, a entidade privada sem fins lucrativos deverá observar os trâmites inerentes estabelecidos e apesentar os documentos exigidos na Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações, bem como a regulamentação municipal. 8 3º. As entidades privadas sem fins lucrativos beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. $ 4º. A inclusão e a execução de créditos orçamentários na Lei Orçamentária de 2022 ou em créditos adicionais destinados às concessões constantes do caput deste artigo dependerão ainda da aprovação de lei dispondo, no mínimo sobre: I- autorização para a concessão de auxílios e contribuições sociais; I- as finalidades de cada concessão; HI- identificação dos beneficiários e valores máximos a serem concedidos; IV- os critérios de seleção dos beneficiários, sem prejuízo do disposto no $ 2º deste artigo; V- a necessidade de assinatura de convênio como condição para efetivação da concessão; VI- a prestação de contas, pela entidade beneficiada, dos recursos recebidos; VII- estar regular perante a Fazenda Federal, Estadual e Municipal; 14 ; AN PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG NI tes! Do Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 WeaeP Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 Wwww.prata.mg.gov.br VIII- prova de regularidade relativa à Seguridade Social, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e para com o Judiciário do Trabalho. 8 5º. Não se aplicam as disposições deste artigo às exceções que estão regidas pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações. Art. 23 - No caso de transferências a pessoas físicas, quando permitida exigir- se-á, igualmente, autorização em lei específica que tenha por finalidade a regulamentação pela qual essas transferências serão efetuadas, observadas as condições inerentes e demais normas correlatas. Parágrafo Único - Quando o auxilio tiver como beneficiário pessoa física deverá ser aplicado o disposto no $ 4º do art. 22, desta lei, especificamente os seus incisos LILIVevVI. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO Art. 24 - A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 8 1º. Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para pagamento (amortização) da dívida pública. 8 2º. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40, de 20 de dezembro de 2001, do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da divida publica consolidada e da divida publica mobiliaria, em atendimento ao art. 52, incisos VI e IX, da Constituição da República. Art. 25 - Na Lei Orçamentária para o exercício de 2022, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal. Art. 26 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas 15 APREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG q Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 o» Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 Wwww.prata.mg.gov.br estabelecidas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e nas Resoluções de nº 40, de 20 de dezembro de 2001, e nº 43, de 21 de dezembro de 2001, ambas do Senado Federal. Art. 27 - A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 28 - Desde que respeitados os limites e vedações previstos nos art.s 20, 21 é 22, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos art.s 15, 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para: I- revisão geral anual de que trata o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras; II- admissão de pessoal aprovado em concurso publico ou contratação a qualquer título; III- adequação a qualquer reestruturação administrativa proposta ou incremento de funções gratificadas e cargos comissionados. 8 1º, Os aumentos de despesa de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver: I- prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II- lei específica para as hipóteses previstas no inciso I, do caput deste artigo; III- no caso do Poder Legislativo, observância aos limites fixados nos art.s 29 e 29-A da Constituição Federal. 16 n)PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-00) Tel: 34.3431-8700 - CNPJ:18.260.505/0001-50 www.prata.mg.gov.br 8 2º. Estão a salvo das regras contidas no $1º deste artigo a concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente homologatório. $ 3º. Na hipótese de se ter atingido o limite prudencial de que trata o parágrafo único do art. 22, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a contratação de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo Chefe do Poder Executivo.No âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara. 8 4º. As despesas com pessoal dos Poderes Executivo € Legislativo deverão atender as disposições contidas nos art.s 18, 19 e 20, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 29 - Fica autorizada revisão geral de salários e vencimentos básicos dos servidores ocupantes de empregos e de cargos públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Prata, ativos, inativos e pensionistas, nos termos do que dispõe a Lei Complementar Municipal nº 002, de 30 de janeiro de 2006 c/c o art. 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988, a realizar-se até o mês de maio de cada ano, desde que exista disponibilidade financeira para tanto e sejam observados os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal. Parágrafo Único - A revisão de que trata o artigo precedente tem por finalidade a reposição das perdas inflacionárias que atingiram os salários e vencimentos básicos dos servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta, ativos, inativos e pensionistas, os quais não foram corrigidos pelos índices de elevação do salário mínimo, com vistas a preservar o poder aquisitivo dos mesmos. Art. 30 - Para a consecução da revisão geral de salários e vencimentos básicos de que trata o artigo anterior, o Poder Executivo definirá anualmente, observadas as disponibilidades financeiras e orçamentárias, através de lei específica, o percentual como fator de reajuste que será aplicado sobre o piso mínimo de salários e vencimentos dos servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta, ativos, inativos e pensionistas que se enquadrarem nas suas disposições. 17 PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG DO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 Ro» Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 www.pratamg.gov.br Parágrafo Único — Fica vedado, aos agentes políticos, o efeito retroativo do percentual de reajuste, do qual tratará a lei especifica referente à reposição de perdas inflacionárias correspondentes ao índice IPC-FIPE, em conformidade com a Resolução que fixou os subsídios dos agentes políticos para a legislatura 2021/2024. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA SUA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 31 - A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2022, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: 1 — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização; II — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; III — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária. Art. 32 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: I— atualização da planta genérica de valores do Município; II — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; 18 PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG [CEP:381400-000 Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 www.prata.mg.gov.br III — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter 0 interesse público e a justiça fiscal; IX — instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança; X — a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos. Art. 33 - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, conforme o caso, e ainda se tiver como objetivo o desenvolvimento econômico do município, o apoio das atividades culturais ou beneficiar pessoas de baixa renda. Art. 34 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 35 - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, mediante decreto, as fontes e destinação de recursos, os códigos e as descrições das modalidades de aplicação, dos grupos de natureza de receita e de despesa, das funcionais programáticas e das unidades orçamentárias ÊS 19 4/)PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG 3 A Rn XV de Novembro, 35 - Centro | af Nafta | CEP:381400-000 |O Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-5 www.prata.mg.gov.br constantes da Lei Orçamentária para o exercício de 2022 e em seus créditos adicionais, para fins de correção de erros materiais. Art. 36 — A Lei orçamentária Anual conterá previsão para acatamento das emendas individuais dos vereadores, de execução obrigatória, até o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente liquida, prevista para o exercício de 2022, nos termos e condições previstas na legislação vigente. Paragrafo único- Ficam vedadas as emendas de redução das dotações que consignaram despesas referentes à de pessoal e a de caráter continuado, sendo nulas: I— as que não sejam compatíveis com esta Lei, e II — aquelas que não indiquem os recursos necessários em valor equivalente à despesa criada, com referido produto da ação, da meta física, de unidade de medida e dos preços dos itens da nova despesa. Art. 37 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março 1964, e da Constituição da República. Art. 38 - A Lei Orçamentária de 2022 conterá autorização ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo para abrirem créditos adicionais suplementares destinados ao reforço de dotações orçamentárias até o limite determinado na própria Lei Orçamentária que será de 10% (dez por cento) do orçamento total, em conformidade com os art.s 42 € 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como créditos adicionais especiais e extraordinários não compreendidos na limitação anterior; Art. 39 - O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação, o elemento da despesa e a fonte e destinação de recursos. $ 1º. A Lei Orçamentária anual para 2022 conterá a destinação de recursos, classificados pelo Grupo de Destinação de Recursos e Fontes de Recursos, regulamentados pela Secretaria do 20 PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG REM) Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400000 RE) Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 www.prata.mg.gov.br Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda, e pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG. 8 2º. O Município poderá incluir, na Lei Orçamentária, outras fontes de recursos para atender às suas peculiaridades, além daquelas determinadas no caput deste artigo. $ 3º. As fontes de recursos, indicadas na Lei Orçamentária, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo. $ 4º. Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. 8 5º. As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos originais. Art. 40 - Para efeito do disposto no art. 42, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000: I considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do controle administrativo ou instrumento congênere; I- no caso de despesas de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública Municipal, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 41 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, autorizados nos últimos quatro meses do exercício, conforme disposto no art. 167, $ 2º, da Constituição da República, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 42 - Até o momento da publicação da Lei Orçamentária, se esta ocorrer depois de encerrado o exercício de 2021, fica os Poderes Executivo € Legislativo autorizados a realizar despesas observado o limite mensal de 1/12 (um doze avos) de cada programa da proposta original encaminhada ao legislativo. Paragrafo único — Ocorrendo a hipótese deste artigo as providencias de que tratam o caput do art. 14, desta Lei, serão efetivadas no mês de janeiro de 2022. 21 PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG Ni Gsi Ma Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 oe» Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 www.prata.mg.gov.br Art. 43 - Integram a presente Lei: I- Anexo de “Metas Fiscais”; II- Anexo de “Riscos Fiscais”. Parágrafo único —- Com o objetivo de compatibilizar os instrumentos de planejamento, o Anexo de “Metas e Prioridades da Administração Pública”, para o exercício de 2.022, integrará a Lei do Plano Plurianual (2022/2025). Art. 44 - A publicação da Lei Orçamentária do exercício de 2022 e os seus anexos será feita mediante a afixação no quadro de avisos da Prefeitura local, imediatamente após sua sanção, sendo publicada nos vinte dias seguintes ao início da sua vigência no órgão de imprensa oficial, e também disponibilizada por meio eletrônico na internet. Art. 45 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prata-MG, 15 de abril de 2021. AC arma EA fe MA L VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA Prefeito Municipal Aprovado em We discussão Aprovado em 2? discussão A 22 tzoz iojouaxaI I'seJg op eAjesspoa eo!jqndop P6'OLO'Z8B OLL LV'SL6 LO9'SOL 00'000'000'96 00'0LE"paz'L8 6b'sgo'oLz'T6 +e'soL 'ess'c8 *IVLOL 90'289'pLp'pI- ee'czzecz El 00'000'988'L | - sh'ogo'spe'L|- 8L'G66'952'0L- 85'2/9'29y'0L- gepuna 9o'ze9'pLppi- se'cueserel- 00'000'988"LL- sm'og9'spe'LL- 8L'566'957'0L- 8S'LLSL94'0L- Bjjo90y eq] sagônpeg 09'6pL very €E'GeT2€6'€ 00'005'625'€ cs'ps6 este 00'z/€'66€'| CEZLZTEZT jegdeo sq serugusjsuei 00'0S0'ZZ | 00'000"LZL 00'000'0L | 00'000'00L (ooo) 00'054's0€ susg ad ogdeus!y 00'000'LpS'Z 00'000'02h'Z 00'000'00Z'Z 00'000'000'Z [ojobo) L9'€E8'29 OypeID SA segôeiado 09'661'Z08'9 es'sez'ezro 00'005'688's as'pseese's 00'Z2€'66€"L 00'L00'909'Z Ieydeo sa sejsoooy 00'z8L'65Z 00'0b8'9bz 00'00p'pzz 00'000'poz 69'g05'668 99'Lez'LEL SSJuS1OD SEJSD9 SEJNO O8'SLG'6LZ'G6 80'be9's89'06 00'06Z'zrh'08 96'p08' 946 pz €0'G96'LZh'62 EV'0Z6gh6'69 SeJuS1OD SEIDUPIS]SUBI] se'6gL '8z er'zre'gz 00'0gz'sz oo'ggl 'cz TL'62/'56Z 00'0 SOSINOS SG BjSo0y 99'zhL "pos cl 'gue 2es 00'085'98% 00'cco'pyy 68'6yi'56€ L9'L8T'pss IElUOLIJEA EjISDSA 90'09/'se8'z 28'€2/'00/'7 00'000'054'Z 0z'coo'cec'z Oc'LZy'Ece'T 95'658'28Z'T segônqujuoo €O'g0€'Z85'6L 20'625'p59'8L 00'056'29€'8 05'200'2Lp'SL vo'pel'zer'el 05'96€'262'ZL BUOUJ9 SA SOgÍnqujuod 3 sexe | 'sojsoduu| Oh'g6p'v6b'gLL Ze 'co6 SELL 00/005'966' LOL 99's€0'992'c6 49'80€'89S" LOL TS'svL'6L2'06 SSJUGMOD SENSO For | as pe EEE OE OVSININA vavõão Vavznvas ANT EP II OstDU! “78 “op UV SeJ1990Y - 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FER [A oueld opeuns?: | 06'61/ 26h 801 vroL [oLzrs cerco eo 'oze cos co 60'910'06/'58 erprozeces 56820 8€0'€L ER PNSQUeUi 4-0 Esedsoa S9'992'265'60L LV'OL |9/'296'Gze'vol 69'028'05/'b6 o0'0L£'pZZ'L8 Eb'pz6'002'P8 EE ELARAA TARA + e ol essdssq [oo's | po'tesgorsol oo'o |21'zee'ssezor oo'0zs'pesc6 so'vog'spe es er'sLoseoes VE'C6T0/0TL É eJjSoUeu!4-O2N ejfooop oo's [veorozes os [oo'oi |zu'sieros'soL [oo'oi [oo'000:000:96 00'0L€'p27'18 leio exsoor [%] vo [|%l] oySvoidioadsa | ANT EP II OSI9UI STS “op "UV S9J0USJUY SO!D]2J9XI S94] SOU SEPEXIJ SE UIOD sepeJeduos sien3y SILISIJ SEJOIA - ||] Oxouy SIVOSIA SV.LIIN 3a OXINV SVINVINIINVÕIO SAIZINLINIA 3Q 137 SIBJ9S) SBUIIA 9P Opeysa ejela ap jedidluniy esngisjoJa , U Anexo IIl - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Prefeitura Municipal de Prata Aprovado em 4 de Presidente) discussão ] : Í i Exercício: 2022 Prefeitura Municipal de Prata Estado de Minas Gerais LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS Anexo IV - Evolução do Patrimônio Líquido 2022 Art. 4º, 82º, inciso Il da LRF Patrimônio / Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Reservas 000 0,00 ooo 000) 0/00 à 0,00 0,00 Resultado Acumulado 67.608.190,64 100,00 T 53.844.861,27 100,00. Ea 41.857.974,64 100,00 DO er con voga | MODO) [ooo o PATRIMÔNIO LÍQUIDO Patrimônio 0,00 0,00 “ervas 0,00 0,00 — 000 , 0,00 0,00 Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00 0,00 0, 0,00 0,00 Aprovado em 42” discussão por name DE Sala das 3essõ República Federativa do Brasil Página: 1/1 TZoz iOjuexa Vrvceubea ISEIg OP PAnBlopoq eoliandeu ão iscussão e. discuss Eae to] Pp em m Aprov ad 00'0 eos epuepinaia ep oudoJd suiboy 00'0 00'0 00'0 |2120S BIOUPPIASIA SP [2199 SUBOW o0'0 00'0 00'0 VIONICIATAA JA SINIDIN SOA SILNIHHOO SVSIdSIA 00'0 00'0 00'0 BPI Bp ogdezmouy 00'0 00'0 00'0 SeJjedUBUI 4 SOQSISAU] 00'006'26 00'054'50€ SOjuSLUSSAU] 00" No X ai i “50€ jendeg ep sesadsea aid : ! ) ! (1) soy aa oyôvNariv va sosundaa soG ox5 00'006'26 au ep IN OsI9U! “78 “op "UV teor SOARY 9p OBÍBUSIIY WO? SOPRO SOSINI9Y SOp ogSea!|dy a ISBLO - A OXeUy SIVOSIA SVLIIN JA OXINV SVINVININVÔNO SIZIALINIA AQ 137 SIeI99 Seul Op opeysa vela 9p jediojuniy eangiososd ( ( V/ | euibed seg op eagelspa; eoijqndey Tzoz iolojolexaI OuEIIgoL] ONSepeo op ogezjeniy 00/000'€ oo'000'€ oo'o00:€ na Pude ensiuy- | o a & eugos ojsoduu] - OOZL LOZLLL j ? [2126 ogu Iedpuud - euegin OuEIIdOUI] ONSEPEO OP Ogdez|EnIy 00/000'5 00'000'5 00'000'5 aU SS 9) [SNOUI] — Jejpiso LuS opôues] EuOjue, 9 [epoia epepeudosa : ap ogsseouog - 5 é eJgos ojsoduu] - OL LLOS!HL A RIR Ea jediotunia ougynqui tedfutid - EUEqIN ourIIgouu| ONSEpeo op ogdezjeny 00/000'b 00'005"» 00'000'5 Solboo Gundiios opSsISy -Z egojuo, 9 [ejpela SpepeudoJa 87 PP II OstoUI “578 'op UV tzoz ej19994 Op eIDUNUdy ap ogdesuaduos 9 EAgeuSa - |JA OXeUy SIVNNY SVLAIA SVA OINITYO AA VISQNIIA 3 VIDOTOGOLIIA SVISVINIINVÔO SIZINLINIA JA 137 SieJS9) SeUIIN ep opeysa ejeld 9p jedidiuniy eangiososd Prefeitura Municipal de Prata Estado de Minas Gerais LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS Anexo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Carater a Art. 4º, 82º, inciso Il da LRF Aumento Permanente da Receita Margem Líquida de Expansão de DOCC (lil - IV ) NOTA EXPLICATIVA Aprovado em 44 | discussão — Aprovado em de discussão ALLA fa do Presidente) O É Exercício: 2022 República Federativa do Brasil Página: 1/1 Prefeitura Municipal de Prata Estado de Minas Gerais LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS Anexo de Riscos Fiscais DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E ERA 2022 Art. 4º, 83º da LRF Passivos Contingentes 150.000,00 Reserva de Contigência . Eventos Fiscais Imprevistos 100.870,51 “PBTOTAL Nota: Riscos Fiscais: Emergências, calamidade pública, frustrações de arrecadação previstas, despesas planejadas a Eventos Fiscais Imprevistos: Extinção de tributos, ocorrência imprevista em execução de obra, campanhas não pi enor. vistas. Aprovado em ja dor Ei ERR por NYSQNVS Sala das te) date (RybÁ (ca do Presidente) ni Aprovado em 24 discussã 0,79 00,5 Fa Exercício: 2022 República Federativa do Brasil Página: 1/1