| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2021 |
| Date | 2021-04-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVOS FISCAIS QUE INSTITUI O PROGRAMA LIMPA NOME, QUE VISA A RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DO PRATA/MG – REFIS, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 504 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 7
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - M GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-00) Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: gabineteQprata.mg.gov.br |] Www.prata.mg.goyv.br MENSAGEM AO PROJETO DE LEIN.º Q4Ipom. Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as): Estamos encaminhando a esta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar nº049. de 16 de Abril de 2021, que: ““DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVOS FISCAIS QUE INSTITUI O PROGRAMA LIMPA NOME, QUE VISA A RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE PRATA/MG - REFIS, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Referido Projeto tem por objetivo possibilitar que os contribuintes que Possuam débito com o Município, referente aos tributos e taxas municipais, possam aderir ao programa de modo a regularizarem as Tespectivas situações, por meio de incentivos fiscais. Assim, tem-se que a instituição da política Municipal de Incentivos Fiscais que institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município do Prata-MG é de suma importância para gue possamos buscar a recuperação de créditos fiscais devidos à Fazenda Pública, tratando-se de meio de incentivo ao contribuinte para busque a regularização de sua situação fiscal, aderindo ao Programa que traz inúmeros benefícios. Certo de poder contar com a valiosíssima atenção dos nobres Tepresentantes do povo do Município do Prata-MG, encaminho o Presente Projeto de Lei, esperando que o mesmo Seja aprovado. MUNG, Ea ô do Ro) Ea PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: gabineteOprata.mg.gov.br | Www.prata.mg.gov.br Atenciosamente, CEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA Prefeito Municipal Es e E is GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400- Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: gabineteOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br PROJETO DE Ro nºQUS)zozn. as lemers QU Edi “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE “INCENTIVOS FISCAIS QUE INSTITUI O PROGRAMA Au LIMPA NOME, QUE VISA A RECUPERAÇÃO FISCAL ã DO MUNICÍPIO DE PRATA/MG - REFIS, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” ,.” O Prefeito Municipal de Prata (MG), Senhor Marcel Vieira Rodrigues da Cunha, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, com amparo na Lei Orgânica do Município e ele sanciona, a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Fica instituído no Município de Prata, o PROGRAMA LIMPA NOME, para RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, destinado à regularização e recuperação de créditos tributários, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a impostos e taxas, em razão de situações jurídicas ou fatos geradores, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados e protestados ou ainda a ajuizar ou a protestar, com exigibilidade suspensa ou não, mediante parcelamento dos referidos créditos. Art. 2º - O programa de que trata esta Lei destina-se a promover a regularização de créditos tributários e fiscais, relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, Imposto Predial Territorial e Urbano - IPTU, Taxa de Licença de Localização e Funcionamento e Taxa de Cemitérios, vencidos até 31 de dezembro de 2020. $ 1º - O Termo de Adesão ao programa, deverá ser requerido a partir da data de publicação desta Lei e ficará em vigor pelo período de 90 [noventa] dias, sendo específico para cada tipo de tributo. a AD VALA Sala das Se Le fo 2 duma (Rúbrica do Presidente) provado em de | discussão Aprovado em ag discussão PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP; 381400-000 Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: gabineteQprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br $ 2º - O REFIS não alcançará os débitos decorrentes do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI. 8 3º - Para adesão ao REFIS instituído por essa lei, o contribuinte deverá, obrigatoriamente, quitar integramente, eventuais débitos vencidos até o ano de 2017, já na primeira parcela do REFIS. Art. 3º - O ingresso no REFIS dar-se-á mediante opção do contribuinte e devedor, através de regime especial de consolidação dos débitos incluídos no Programa e assinatura de TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. 8 1º - Os débitos apresentados pelo optante serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no REFIS. $ 2º - A consolidação abrangerá todos os débitos apresentados pelo optante, na condição de contribuinte, responsável ou devedor, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos a multa, de mora ou de Ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. Art. 4º - O contribuinte ou administrado poderá efetuar o pagamento dos débitos incluídos no REFIS: I- à vista, com desconto integral de juros e multa; I - a prazo, em até 04 (quatro) parcelas, com desconto de 75% (setenta e cinco por cento) de juros e multa; HI - a prazo, em até 06 (seis) parcelas, com desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) de juros e multa; GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: gabineteOprata.mg.gov.br | www,prata.mg.gov.br IV - a prazo, em até 08 (oito) parcelas, com desconto de 55% (cinquenta e cinco por cento) de juros e multa; V - a prazo, em até 12 (doze) parcelas, com desconto de 45% (quarenta e cinco por cento) de juros e multa; VI-a prazo, em até 14 (quatorze) parcelas, com desconto de 30% (trinta por cento) de juros e multa; VII - a prazo, em até 16 (dezesseis) parcelas, com desconto de 20% (vinte por cento) de juros e multa. $1º - O contribuinte está facultado a aderir ao REFIS, com os descontos previstos neste artigo, se optar pelo parcelamento pelo cadastro geral, o qual inclui todos os débitos em nome da pessoa física ou jurídica. 82º - O valor mínimo de cada parcela será de R$ 60,00 (sessenta reais). $3º - O vencimento da 1º [primeira] parcela dar-se-á 10 [dez] dias após a data da adesão e as parcelas subsequentes a cada 30 [trinta] dias, e no caso de pagamento em parcela única com o desconto citado, o vencimento se dará para 30 [trinta] dias a contar da data da adesão. Art. 5º - A adesão ao REFIS MUNICIPAL DE PRATA está condicionada: I- a aceitação plena das condições estabelecidas nesta Lei; II - confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados; Aprovado em 2% pt A discussão or ANA MA OVAR Sala das, reco DATOS. lzo2! PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: gabineteQprata.mg.gov.br | wmww.prata.mg.gov.br HI - renúncia ou desistência de quaisquer reclamações ou recursos no âmbito administrativo ou judicial, referentes às dívidas em quitação ou parcelamento; IV - sujeição da pessoa jurídica e da pessoa física ao pagamento regular dos tributos municipais vincendos posteriormente à data de adesão; V - pagamento regular das parcelas do débito consolidado. 8 1º - Os casos de débitos em Execução Fiscal que vierem a ser parcelados, deverão ter Os procedimentos em juízo suspensos temporariamente, mediante o pagamento das despesas judiciais. 8 2º - Os casos de débitos protestados que vierem a ser parcelados, deverão ser retirados pelo Município assim que o contribuinte efetuar o pagamento da primeira parcela. $ 3º - Os parcelamentos requeridos em conformidade com o contido nesta Lei não dependem de apresentação de garantia, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada, hipótese em que a penhora será mantida até a quitação do parcelamento. 8 4º - No curso do parcelamento, o valor da redução das multas ficará em efeito suspensivo até a liquidação total das parcelas acordadas. 85º - Na hipótese de abandono do pagamento do parcelamento, o contribuinte perderá o benefício a que se refere o art. 4º, ocasião em que a redução concedida será totalmente integrada ao saldo devedor para posterior execução fiscal ou protesto. 8 6º - Após a quitação do Documento de Arrecadação Municipal - DAM referente aos tributos em cobrança judicial ou protestados, o contribuinte se obriga a comprovar o PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG MUNIO GABINETE DO PREFEITO rã Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 s 16% Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 amo E-mail: gabineteOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.b | Ps. 15 É. pagamento do mesmo junto àquele Setor de Receitas, ato em que serão tomadas as providências, pela Procuradoria Municipal, para a baixa ou suspensão da execução fiscal ajuizada, bem como a baixa do protesto. 8 7º - O atraso no pagamento de 03 [três] parcelas ou mais consecutivas implicará na perda dos benefícios desta Lei, ocasionando O imediato vencimento de todas as parcelas vincendas, independente de notificação judicial ou extrajudicial, bem como no prosseguimento da execução fiscal se for o caso, ou a inscrição da dívida ao protesto. Art. 6º - Tratando-se de crédito tributário objeto de impugnação, se porventura já em grau de recurso, o sujeito passivo deverá reconhecer, expressamente, a procedência do lançamento que tenha dado origem ao procedimento e formalizar a desistência, instruindo o pedido de adesão ao benefício desta Lei com a respectiva petição protocolada junto ao órgão competente. Art. 7º - O disposto nesta Lei Complementar não implicará restituição de quantias já pagas. Art. 8º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário Prefeitura Municipal de Prata /MG, 16 de Abril de 2021. PA ADA MA L VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA Prefeito Municipal Aprovado em 4% discussão Aprovado em 4” discussão por UNQnmidaç por Unaniny dad Sala das Sesgaf 4 Sala das Se Vara 30