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materia nº 20/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 20 / 2021
Date 2021-04-19
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBICO PÚBLICO E PARTICULAR, EM ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO PRATA/MG, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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GABINETE DO PREFEITO
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000
Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
E-mail: gabineteQOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br
MENSAGEM AO PROJETO DELEIN.º 040 mom.
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Estamos encaminhando a esta Egrégia Casa Legislativa o
Projeto de Lei nº O4)de 16 de abril de 2021, que: “DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO
DE ESTUDANTES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICO E
PARTICULAR, EM ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO
MUNICÍPIO DE PRATA/MG, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O incluso Projeto de Lei almeja conceder aos alunos do
município a possibilidade de formação profissional, com experiência prática na
possível área de futura atuação e consequente inserção no mercado de trabalho.
Faz-se saber que a implementação da presente lei é de
grande importância, pois o município tem recebido demandas desse tipo de
atividade, como forma de enriquecer o aprendizado, oportunizando o
conhecimento teórico, juntamente com o prático.
Considerando esse grande avanço estudantil, é de extremo
interesse da Administração Pública Municipal, criar possibilidades de estágio,
integrando assim condições iguais aos estudantes, como forma de incentivar o
aperfeiçoamento em ensino regular, técnico e superior.
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - M
GABINETE DO PREFEITO
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-00
Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
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É importante ressaltar, que o Governo Municipal se
preocupa com a formação do cidadão Pratense e, neste aspecto a presente Lei
coaduna com este propósito e ao interesse maior de nossa população.
Forte nestas razões, e em face da inegável relevância e do
evidente interesse público que a matéria encerra, solicitamos o indispensável
apoio da Edilidade para sua apreciação e aprovação, com a maior brevidade
possível.
Cordialmente,
CEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA -
GABINETE DO PREFEITO
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-00 E]
Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
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“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA
SAO «o MEU PRIMEIRO EMPREGO, VISANDO
CONCEDER ESTÁGIO PARA OS ESTUDANTES
DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
PÚBLICO E PARTICULAR EM ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO
DE PRATA/MG, NA FORMA QUE ESPECIFICA,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Povo do Município de Prata, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a
seguinte Lei;
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a proporcionar, na
Administração Pública do Município de Prata/MG, estágio curricular e não
curricular a estudantes de baixa renda familiar que estejam regularmente
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Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 ( RU)
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frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação
profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino
fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
Art. 2º - O estágio observará o disposto na Lei Federal nº 11.788, de
25 de setembro de 2008, a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e as
seguintes condições:
I- não gerará vínculo empregatício de qualquer natureza;
II - não poderá exceder a 1 (um) ano, exceto quando se tratar de
estagiário portador de deficiência;
HI - será efetivado por meio de termo de compromisso entre a
Administração, o educando que se propõe ao estágio e a instituição
de ensino;
IV - deverá o educando ter comprovação de matrícula e frequência
regular na instituição de ensino e no curso, modalidade ou etapa do
ensino correspondente ao estágio proporcionado;
V - direito de recesso de 30 (trinta) dias, quando o período de estágio
for igual ou superior 1 (um) ano, devendo ser gozado
preferencialmente durante as férias escolares do estagiário, sendo o
recesso concedido de forma proporcional, nos casos em que o estágio
tiver duração inferior a 1 (um) ano.
8 1º - O recesso previsto no inciso V deste artigo, poderá ser
fracionado em dois períodos de 15 (quinze) dias;
Art. 3º - Poderá a Administração recorrer a serviços de agentes de
integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento
jurídico apropriado, para efetivação de estágios.
Aprovado em 1 discussão
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PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG
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SEÇÃO II
DAS VAGAS E PROCESSO DE SELEÇÃO
Art. 4º - A quantidade de vagas para estágios será estabelecida
anualmente, mediante a edição de Decreto do Poder Executivo, podendo a
definição recair individualmente por modalidade ou etapa de ensino e por curso
de formação profissional.
Art. 5º - A oferta e o preenchimento das vagas definidas serão
efetivados mediante analise do perfil, curriculum educacional com apresentação
das notas dos estudantes interessados e de renda familiar.
Capítulo II
DO ESTÁGIO CURRICULAR E NÃO CURRICULAR
SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 6º - O estágio curricular será efetivado por meio de convênio
entre a Administração e as instituições de ensino, onde entre outras condições
deverá conter:
I-as obrigações das partes;
II - as condições de seleção;
HI - o horário do estágio a ser cumprido pelo educando;
IV - o tempo de duração do estágio;
V - causas de rescisão ou desligamento.
Aprovado em ” discussão
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Sala das Sessãés,
Aprovado em QD* discussão
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(Rubrigado Presidente)
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Parágrafo Único - O termo de compromisso entre a administração e
o educando estagiário, será firmado com a interveniência da Instituição de
Ensino.
Art. 7º - O estágio não curricular será formalizado através de
contrato de estágio, diretamente entre a administração municipal e o estudante.
Parágrafo Único - O estudante menor de idade, quando da
formalização do contrato de estágio, será representado por seus País ou
Ne—
responsáveis legais.
SEÇÃO II
DA BOLSA AUXÍLIO
Art. 8º - Será paga, como contraprestação do estágio curricular e não
curricular, uma bolsa-auxílio, conforme tabela constante do Anexo Único desta
Lei.
Parágrafo único - Os valores da bolsa-auxílio poderão ser reajustados
no mês de janeiro de cada ano, através de lei específica, desde que observadas as
disponibilidades orçamentárias.
Capítulo III
DOS AGENTES DE INTEGRAÇÃO
Art. 9º. O Poder Público Municipal poderá, mediante condições
arroladas em instrumento jurídico próprio, recorrer aos Agentes de Integração,
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Aprovado em 1% Aprovado em 2 disc ssá
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que são instituições cuja finalidade é facilitar o acesso às vagas dos educandos
que buscam estágios.
81º - Fica vedada a cobrança de qualquer valor por parte do Agente
de Integração, seja do educando, seja do Poder Público Municipal.
$ 2º - Fica vedada a representação do educando pelo Agente de
Integração no momento da celebração do Termo de Compromisso.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 11 - Os casos não tratados na presente Lei deverão obedecer ao
disposto na Lei Federal nº 11.788 de 25 de setembro de 2008 e suas posteriores
alterações, naquilo que couber.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prata/MG, 16 de Abril de 2021.
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ARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
PREFEITO MUNICIPAL
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Aprovado em 42 discussão Aprovado em. 2a discussão
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PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG + RUNIC jo N
GABINETE DO PREFEITO Rox
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-00 EM 47]
Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 (6)
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ANEXO ÚNICO
Tabela de valores de Bolsa Auxílio de Estágio Não Curricular
Alunos matriculados em: Jornada diária em | Jornada semanal Valor da bolsa
id em horas |
Ensino Superior 06 30 R$ 750,00
Ensino Profissional 06 30 R$ 700,00
Ensino Médio E 06 130 R$ 650,00 |
[Educação Especial 04 20 | R$ 500,00
Anos finais ensino | 04 20 R$ 500,00
Fundamental -
Modalidade Profissional
1 e
Aprovado em qê discussão
Aprovado em 4” , discussão
por UM DE DS Ty
rica do Presidente)

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