| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2021 |
| Date | 2021-04-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBICO PÚBLICO E PARTICULAR, EM ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO PRATA/MG, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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N GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: gabineteQOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br MENSAGEM AO PROJETO DELEIN.º 040 mom. Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as): Estamos encaminhando a esta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei nº O4)de 16 de abril de 2021, que: “DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICO E PARTICULAR, EM ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PRATA/MG, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O incluso Projeto de Lei almeja conceder aos alunos do município a possibilidade de formação profissional, com experiência prática na possível área de futura atuação e consequente inserção no mercado de trabalho. Faz-se saber que a implementação da presente lei é de grande importância, pois o município tem recebido demandas desse tipo de atividade, como forma de enriquecer o aprendizado, oportunizando o conhecimento teórico, juntamente com o prático. Considerando esse grande avanço estudantil, é de extremo interesse da Administração Pública Municipal, criar possibilidades de estágio, integrando assim condições iguais aos estudantes, como forma de incentivar o aperfeiçoamento em ensino regular, técnico e superior. PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - M GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-00 Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: gabineteQOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br É importante ressaltar, que o Governo Municipal se preocupa com a formação do cidadão Pratense e, neste aspecto a presente Lei coaduna com este propósito e ao interesse maior de nossa população. Forte nestas razões, e em face da inegável relevância e do evidente interesse público que a matéria encerra, solicitamos o indispensável apoio da Edilidade para sua apreciação e aprovação, com a maior brevidade possível. Cordialmente, CEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-00 E] Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: gabineteQprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA SAO «o MEU PRIMEIRO EMPREGO, VISANDO CONCEDER ESTÁGIO PARA OS ESTUDANTES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICO E PARTICULAR EM ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PRATA/MG, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Povo do Município de Prata, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei; Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO I DAS CONDIÇÕES GERAIS E ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a proporcionar, na Administração Pública do Município de Prata/MG, estágio curricular e não curricular a estudantes de baixa renda familiar que estejam regularmente UNI GABINETE DO PREFEITO ] Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-00 Fo iq m Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 ( RU) E-mail: gabineteOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br 23 Ey 7 frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. Art. 2º - O estágio observará o disposto na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e as seguintes condições: I- não gerará vínculo empregatício de qualquer natureza; II - não poderá exceder a 1 (um) ano, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência; HI - será efetivado por meio de termo de compromisso entre a Administração, o educando que se propõe ao estágio e a instituição de ensino; IV - deverá o educando ter comprovação de matrícula e frequência regular na instituição de ensino e no curso, modalidade ou etapa do ensino correspondente ao estágio proporcionado; V - direito de recesso de 30 (trinta) dias, quando o período de estágio for igual ou superior 1 (um) ano, devendo ser gozado preferencialmente durante as férias escolares do estagiário, sendo o recesso concedido de forma proporcional, nos casos em que o estágio tiver duração inferior a 1 (um) ano. 8 1º - O recesso previsto no inciso V deste artigo, poderá ser fracionado em dois períodos de 15 (quinze) dias; Art. 3º - Poderá a Administração recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, para efetivação de estágios. Aprovado em 1 discussão por NM Sala das “a dl Ob Io 1BNHeina An Draeidantal PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 $) Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: gabineteQOprata.mg.gov.br | Www,prata.mg.gov.br SEÇÃO II DAS VAGAS E PROCESSO DE SELEÇÃO Art. 4º - A quantidade de vagas para estágios será estabelecida anualmente, mediante a edição de Decreto do Poder Executivo, podendo a definição recair individualmente por modalidade ou etapa de ensino e por curso de formação profissional. Art. 5º - A oferta e o preenchimento das vagas definidas serão efetivados mediante analise do perfil, curriculum educacional com apresentação das notas dos estudantes interessados e de renda familiar. Capítulo II DO ESTÁGIO CURRICULAR E NÃO CURRICULAR SEÇÃO I DAS CONDIÇÕES GERAIS Art. 6º - O estágio curricular será efetivado por meio de convênio entre a Administração e as instituições de ensino, onde entre outras condições deverá conter: I-as obrigações das partes; II - as condições de seleção; HI - o horário do estágio a ser cumprido pelo educando; IV - o tempo de duração do estágio; V - causas de rescisão ou desligamento. Aprovado em ” discussão por dinii Sala das Sessãés, Aprovado em QD* discussão a CACICAR lê (Rubrigado Presidente) UI PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEITO é Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: gabineteQOprata.mg.gov.br I Www.prata.mg.gov.br Parágrafo Único - O termo de compromisso entre a administração e o educando estagiário, será firmado com a interveniência da Instituição de Ensino. Art. 7º - O estágio não curricular será formalizado através de contrato de estágio, diretamente entre a administração municipal e o estudante. Parágrafo Único - O estudante menor de idade, quando da formalização do contrato de estágio, será representado por seus País ou Ne— responsáveis legais. SEÇÃO II DA BOLSA AUXÍLIO Art. 8º - Será paga, como contraprestação do estágio curricular e não curricular, uma bolsa-auxílio, conforme tabela constante do Anexo Único desta Lei. Parágrafo único - Os valores da bolsa-auxílio poderão ser reajustados no mês de janeiro de cada ano, através de lei específica, desde que observadas as disponibilidades orçamentárias. Capítulo III DOS AGENTES DE INTEGRAÇÃO Art. 9º. O Poder Público Municipal poderá, mediante condições arroladas em instrumento jurídico próprio, recorrer aos Agentes de Integração, 1% discussão de din indo Aprovado em 1% Aprovado em 2 disc ssá Pp, GABINETE DO PREFEITO : 27 Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-00)6 0) fe Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 v x q E-mail: gabineteQOprata.mg.gov.br ] WWw.prata.mg.gov.br que são instituições cuja finalidade é facilitar o acesso às vagas dos educandos que buscam estágios. 81º - Fica vedada a cobrança de qualquer valor por parte do Agente de Integração, seja do educando, seja do Poder Público Municipal. $ 2º - Fica vedada a representação do educando pelo Agente de Integração no momento da celebração do Termo de Compromisso. Capítulo IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 11 - Os casos não tratados na presente Lei deverão obedecer ao disposto na Lei Federal nº 11.788 de 25 de setembro de 2008 e suas posteriores alterações, naquilo que couber. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prata/MG, 16 de Abril de 2021. Dc ha A ARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA PREFEITO MUNICIPAL RE f MADE ' Aprovado em 42 discussão Aprovado em. 2a discussão ARS í por AA ani CAL por PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG + RUNIC jo N GABINETE DO PREFEITO Rox Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-00 EM 47] Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 (6) E-mail: gabineteOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br o soa) o ANEXO ÚNICO Tabela de valores de Bolsa Auxílio de Estágio Não Curricular Alunos matriculados em: Jornada diária em | Jornada semanal Valor da bolsa id em horas | Ensino Superior 06 30 R$ 750,00 Ensino Profissional 06 30 R$ 700,00 Ensino Médio E 06 130 R$ 650,00 | [Educação Especial 04 20 | R$ 500,00 Anos finais ensino | 04 20 R$ 500,00 Fundamental - Modalidade Profissional 1 e Aprovado em qê discussão Aprovado em 4” , discussão por UM DE DS Ty rica do Presidente)