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materia nº 27/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 27 / 2021
Date 2021-05-10
EmentaDISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE MEDIDAS DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE À EROTIZAÇÃO INFANTIL NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DO PRATA-MG
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Praça XV de Novembro
am Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-040
ama ra Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.N
MUNICIPAL DO PRATA
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JETO DE LEI N.º 027] 2.021
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE MEDIDAS
DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E
COMBATE À EROTIZAÇÃO INFANTIL NAS
ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO.
MUNICÍPIO DO PRATA-MG
A Câmara Municipal do Prata, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
legais APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º. - Esta Lei institui a responsabilidade das escolas públicas e privadas do
Município do Prata quanto à inclusão de medidas de conscientização, prevenção e
combate à erotização infantil, competindo a elas:
| - Fiscalizar e orientar os professores a não realizarem danças em eventos e
manifestações culturais que componham a grade curricular de ensino, cujas.
coreografias sejam obscenas, pornográficas, ou exponham, de qualquer modo,
crianças e adolescentes à erotização precoce.
II - Vedar a promoção do ensino e permissão da prática de danças cujos conteúdo
ou movimentos da coreografia remetam a ato sexual, sujeitando a criança ou O
adolescente a exposição sexual.
III - Vedar qualquer outra prática educacional ou cultural que tenha como objetivo
despertar a sexualidade e a erotização precoce da criança e do adolescente.
Parágrafo Único - Considera-se pornográfico ou obsceno, coreografias que
aludam a prática de relação sexual, ato libidinoso ou similares.
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MUNICIPAL DO PRATA
Art. 2º. - Considera-se no âmbito escolar as atividades desenvolvidas pelas
escolas, dentro ou fora do seu espaço territorial, inclusive em eventos fora do
Município, desde que promovidas ou patrocinadas por ele, em local público ou
privado, assim como divulgadas em mídias ou redes sociais.
Art. 3º, - As escolas públicas e privadas do Município do Prata deverão incluir em
seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção e combate à ;
erotização infantil e sexualização precoce.
Art. 4º, - Constituem objetivos a serem atingidos:
|- Combater e prevenir a prática da erotização precoce da criança e do adolescente
no âmbito das escolas públicas e privadas deste Município.
Il - Capacitar docentes e equipe pedagógica para implementarem ações,
discussões, prevenções, orientações e soluções que objetivem combater a
erotização precoce da criança e do adolescente no âmbito das escolas públicas e
privadas deste Município.
HI - Orientar os envolvidos em situação de erotização precoce, visando à
recuperação da atuação comportamental, o pleno desenvolvimento e a convivência
harmônica no ambiente social.
IV - Envolver a família no processo de construção da cultura do combate à
erotização infantil.
Art. 5º. - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei naquilo que couber.
Aprovado em 14% discussão
Ellbrica do Presidente)
Cx. Postal nº 07 - CEP 381407050
E ma Fa Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236
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MUNICIPAL DO PRATA
Art. 6º. - Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Câmara Municipal do Prata, 10 de Maio .021
Fábio Eústáquio Pereira
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MENSAGEM ao Projeto de Lei n.º 027/2.021
Excelentíssimo Senhor Presidente,
llustríssimos Senhores Vereadores e Senhora Vereadora,
Estamos encaminhando o presente Projeto de Lei sob o número.
027/2.021 para apreciação da distinta edilidade, quando saudamos enfaticamente
a Vossa Excelência pelo extraordinário trabalho executado à testa deste Poder
Legislativo, cujos cumprimentos são também estendidos aos preclaros e dinâmicos
Senhores Vereadores e Senhora Vereadora, incansáveis no afã de bem servir
nossa comunidade, acompanhado da seguinte
JUSTIFICATIVA:
O tema do presente Projeto de Lei é preocupante, e depende da
mobilização do poder público, da sociedade, das famílias e, principalmente, das
escolas, que são uma das responsáveis pela educação e em grande parte da
formação das crianças e dos adolescentes.
Em nossa sociedade, modelos e celebridades que figuram em
publicidades e na mídia são utilizados como parâmetro de beleza e
comportamento. Mulheres, homens e crianças são continuamente impactados por
esses meios de comunicação que elegem o que é bom ou ruim, o que é bonito ou
feio, resultando na incessante busca por produtos e serviços que façam o
indivíduo se sentir inserido nesses padrões de beleza.
Cabe considerar que determinadas atitudes e - até mesmo -— -
publicidades, transmitem para as crianças mensagens de autoridade que ditam
como ela deve ser.
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MUNICIPAL DO PRATA
Nesse contexto, é necessário definir o que é erotização precoce, pois
não se trata de isolar a criança de sua sexualidade, mas sim evitar que fatores
externos influenciem negativamente a forma como este indivíduo, ainda em
formação, enxerga sua sexualidade, suas atitudes sexuais, valores, assim como
seus relacionamentos e até mesmo sua capacidade de entender o amor e o afeto.
Existem diversos componentes na erotização precoce, que ocorre
quando:
" O valor de uma pessoa está na sua capacidade de ser atraente,
excluindo os demais atributos de um ser humano;
" O padrão de interesse sexual é definido pela aparência;
” Transformação do ser humano em um objeto sexual, ou seja, um
objeto a serviço do prazer daquele que assim a considera,
desconsiderando sua capacidade de tomar decisões por si mesma;
e ou
* Impor a erotização, de forma inapropriada, a uma pessoa.
No âmbito da erotização precoce a situação mais relevante é impor a
erotização, de forma inadequada, a uma pessoa. É exatamente esta situação que
ocorre nos comportamentos e na publicidade denunciada, na medida em que,
além de abusar da inexperiência das crianças para vender bens mais facilmente,
ela promove a erotização precoce, através da imposição de valores adultos acerca
da sexualidade.
Muitas mensagens publicitárias e atitudes de adultos induzem as
crianças a se exibirem e se comportarem de forma precocemente erotizada, ou
seja, com apelos sexuais que são normais entre jovens e/ou adultos, mas não
naturais da infância.
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Câmara
MUNICIPAL DO PRATA
Praça XV de Novembyâxs
Cx. Postal nº 07 - CEP 381468
É necessário respeitar essas variações normais, pois se as crianças
antecipam certas vivências elas acabam se tornando mais vulneráveis, pois se
expõem a situações com as quais não sabem lidar. Elas não estão conscientes do
que permeia suas atitudes, apenas copiam um comportamento que acredita ser
desejado, sem entender o contexto que o envolve e o seu significado no mundo.
Além da situação de vulnerabilidade que a criança se coloca ao adquirir
precocemente um comportamento erotizado, ela ainda adianta o fim de
experiências significativas de sua infância, que não correspondem àquele modelo
de comportamento. Se a criança deve se comportar como um modelo, as
brincadeiras ficam limitadas. Há uma excessiva preocupação com o corpo, sua
desenvoltura e sua imagem, comprometendo o aprendizado que a vivência infantil
proporciona, em que o corpo é instrumento de conhecimento, descobertas e
brincadeiras e não adorno.
As escolas, sem dúvida alguma, têm papel fundamental no combate aos
estímulos à erotização infantil, e poderão dar início evitando qualquer música,
inclusive as manifestações culturais, que tenham coreografias que aludam a prática
de relação sexual ou ato libidinoso e capacitando docentes e equipe pedagógica
para a implementação das ações de discussão, prevenção e orientação,
relacionado ao assunto, inclusive envolvendo as famílias.
A Lei Federal n.º 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, é
clara em diversos pontos quando dispõe sobre a proteção e a atenção que todos
nós devemos dar às nossas crianças e adolescentes, dando total embasamento ao
Presente Projeto. Vejamos alguns desses dispositivos.
Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da
sociedade em geral e do poder público assegurar,
com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos
referentes à vida, à saúde, à alimentação, à
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educação, ao esporte, ao lazer, à.
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade
compreende:
(...)
Cc) preferência na formulação e na execução das
políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas
áreas relacionadas com a proteção à infância e à
juventude. Ê
Art. 5º. Nenhuma criança ou adolescente será
objeto de qualquer forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão, punido na forma da lei qualquer
atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos
"
fundamentais.
(=)
Art. 7º. A criança e o adolescente têm direito a-
proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação
de políticas sociais públicas que permitam o
nascimento e o desenvolvimento sadio e
harmonioso, em condições dignas de existência.
(..)
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à
liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas
humanas em processo de desenvolvimento e como
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MUNICIPAL DO PRATA
sujeitos de direitos civis, humanos e sociais
garantidos na Constituição e nas leis.
(:.:)
Art. 17. O direito ao respeito consiste na
inviolabilidade da integridade física, psíquica e
moral da criança e do adolescente, abrangendo a
Preservação da imagem, da identidade, da
autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos
espaços e objetos pessoais.
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da
criança e do adolescente, pondo-os a salvo de
qualquer tratamento desumano, violento,
aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Desta forma, o Projeto de Lei visa garantir a eficácia e o respeito aos:
direitos da infância e adolescência, conscientizando as famílias e a sociedade civil
ado acerca da Constituição e das leis vigentes no País.
Dessa maneira, conto com o apoio dos meus nobres pares desta Casa na
apreciação deste projeto, no sentido do estudo, do debate e da apreciação desta
matéria, que esperamos logre sua aprovação.
Câmara Municipal do Prata 110 de/Maio de 2.021
Fábio quio Pereira
Vereador

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