| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2021 |
| Date | 2021-05-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE MEDIDAS DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE À EROTIZAÇÃO INFANTIL NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DO PRATA-MG |
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Praça XV de Novembro am Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-040 ama ra Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.N MUNICIPAL DO PRATA Www.camaraprata q JETO DE LEI N.º 027] 2.021 DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE MEDIDAS DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE À EROTIZAÇÃO INFANTIL NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO. MUNICÍPIO DO PRATA-MG A Câmara Municipal do Prata, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. - Esta Lei institui a responsabilidade das escolas públicas e privadas do Município do Prata quanto à inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate à erotização infantil, competindo a elas: | - Fiscalizar e orientar os professores a não realizarem danças em eventos e manifestações culturais que componham a grade curricular de ensino, cujas. coreografias sejam obscenas, pornográficas, ou exponham, de qualquer modo, crianças e adolescentes à erotização precoce. II - Vedar a promoção do ensino e permissão da prática de danças cujos conteúdo ou movimentos da coreografia remetam a ato sexual, sujeitando a criança ou O adolescente a exposição sexual. III - Vedar qualquer outra prática educacional ou cultural que tenha como objetivo despertar a sexualidade e a erotização precoce da criança e do adolescente. Parágrafo Único - Considera-se pornográfico ou obsceno, coreografias que aludam a prática de relação sexual, ato libidinoso ou similares. Aprovado em fd cussão Aprovado em 2% discussão a , mL? por a ESTO se Iy 105 lx ala É MM Sala da: NA ami Erica do Presidente) HE Praça XV de Novembi (Es Cx. Postal nº 07 - CEP 381404000; Ca ma ra Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.234. www.camaraprataf MUNICIPAL DO PRATA Art. 2º. - Considera-se no âmbito escolar as atividades desenvolvidas pelas escolas, dentro ou fora do seu espaço territorial, inclusive em eventos fora do Município, desde que promovidas ou patrocinadas por ele, em local público ou privado, assim como divulgadas em mídias ou redes sociais. Art. 3º, - As escolas públicas e privadas do Município do Prata deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção e combate à ; erotização infantil e sexualização precoce. Art. 4º, - Constituem objetivos a serem atingidos: |- Combater e prevenir a prática da erotização precoce da criança e do adolescente no âmbito das escolas públicas e privadas deste Município. Il - Capacitar docentes e equipe pedagógica para implementarem ações, discussões, prevenções, orientações e soluções que objetivem combater a erotização precoce da criança e do adolescente no âmbito das escolas públicas e privadas deste Município. HI - Orientar os envolvidos em situação de erotização precoce, visando à recuperação da atuação comportamental, o pleno desenvolvimento e a convivência harmônica no ambiente social. IV - Envolver a família no processo de construção da cultura do combate à erotização infantil. Art. 5º. - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei naquilo que couber. Aprovado em 14% discussão Ellbrica do Presidente) Cx. Postal nº 07 - CEP 381407050 E ma Fa Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236 Wwww.camarapAatága MUNICIPAL DO PRATA Art. 6º. - Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação. Câmara Municipal do Prata, 10 de Maio .021 Fábio Eústáquio Pereira ereador Aprovado em d% discussão Aprovado em 1. Ed dis ussão ha! Sala das Sessõe Te AN yo Nã6 P residente) ao". a E Praça XV de Novembra Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-| ama ra Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.2345 7/000 MUNICIPAL DO PRATA aerea MENSAGEM ao Projeto de Lei n.º 027/2.021 Excelentíssimo Senhor Presidente, llustríssimos Senhores Vereadores e Senhora Vereadora, Estamos encaminhando o presente Projeto de Lei sob o número. 027/2.021 para apreciação da distinta edilidade, quando saudamos enfaticamente a Vossa Excelência pelo extraordinário trabalho executado à testa deste Poder Legislativo, cujos cumprimentos são também estendidos aos preclaros e dinâmicos Senhores Vereadores e Senhora Vereadora, incansáveis no afã de bem servir nossa comunidade, acompanhado da seguinte JUSTIFICATIVA: O tema do presente Projeto de Lei é preocupante, e depende da mobilização do poder público, da sociedade, das famílias e, principalmente, das escolas, que são uma das responsáveis pela educação e em grande parte da formação das crianças e dos adolescentes. Em nossa sociedade, modelos e celebridades que figuram em publicidades e na mídia são utilizados como parâmetro de beleza e comportamento. Mulheres, homens e crianças são continuamente impactados por esses meios de comunicação que elegem o que é bom ou ruim, o que é bonito ou feio, resultando na incessante busca por produtos e serviços que façam o indivíduo se sentir inserido nesses padrões de beleza. Cabe considerar que determinadas atitudes e - até mesmo -— - publicidades, transmitem para as crianças mensagens de autoridade que ditam como ela deve ser. aa De ; sa Praça XV de Novemi&r- Cx. Postal nº 07 - CEP 381 Pi ama ra Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.36 MUNICIPAL DO PRATA Nesse contexto, é necessário definir o que é erotização precoce, pois não se trata de isolar a criança de sua sexualidade, mas sim evitar que fatores externos influenciem negativamente a forma como este indivíduo, ainda em formação, enxerga sua sexualidade, suas atitudes sexuais, valores, assim como seus relacionamentos e até mesmo sua capacidade de entender o amor e o afeto. Existem diversos componentes na erotização precoce, que ocorre quando: " O valor de uma pessoa está na sua capacidade de ser atraente, excluindo os demais atributos de um ser humano; " O padrão de interesse sexual é definido pela aparência; ” Transformação do ser humano em um objeto sexual, ou seja, um objeto a serviço do prazer daquele que assim a considera, desconsiderando sua capacidade de tomar decisões por si mesma; e ou * Impor a erotização, de forma inapropriada, a uma pessoa. No âmbito da erotização precoce a situação mais relevante é impor a erotização, de forma inadequada, a uma pessoa. É exatamente esta situação que ocorre nos comportamentos e na publicidade denunciada, na medida em que, além de abusar da inexperiência das crianças para vender bens mais facilmente, ela promove a erotização precoce, através da imposição de valores adultos acerca da sexualidade. Muitas mensagens publicitárias e atitudes de adultos induzem as crianças a se exibirem e se comportarem de forma precocemente erotizada, ou seja, com apelos sexuais que são normais entre jovens e/ou adultos, mas não naturais da infância. A+ Câmara MUNICIPAL DO PRATA Praça XV de Novembyâxs Cx. Postal nº 07 - CEP 381468 É necessário respeitar essas variações normais, pois se as crianças antecipam certas vivências elas acabam se tornando mais vulneráveis, pois se expõem a situações com as quais não sabem lidar. Elas não estão conscientes do que permeia suas atitudes, apenas copiam um comportamento que acredita ser desejado, sem entender o contexto que o envolve e o seu significado no mundo. Além da situação de vulnerabilidade que a criança se coloca ao adquirir precocemente um comportamento erotizado, ela ainda adianta o fim de experiências significativas de sua infância, que não correspondem àquele modelo de comportamento. Se a criança deve se comportar como um modelo, as brincadeiras ficam limitadas. Há uma excessiva preocupação com o corpo, sua desenvoltura e sua imagem, comprometendo o aprendizado que a vivência infantil proporciona, em que o corpo é instrumento de conhecimento, descobertas e brincadeiras e não adorno. As escolas, sem dúvida alguma, têm papel fundamental no combate aos estímulos à erotização infantil, e poderão dar início evitando qualquer música, inclusive as manifestações culturais, que tenham coreografias que aludam a prática de relação sexual ou ato libidinoso e capacitando docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção e orientação, relacionado ao assunto, inclusive envolvendo as famílias. A Lei Federal n.º 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, é clara em diversos pontos quando dispõe sobre a proteção e a atenção que todos nós devemos dar às nossas crianças e adolescentes, dando total embasamento ao Presente Projeto. Vejamos alguns desses dispositivos. Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à U Cx. Postal nº 07 - CEP 381 ama ra Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.2 O) MUNICIPAL DO PRATA << É a Praça XV de Novem AE Er 2.517) k educação, ao esporte, ao lazer, à. profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: (...) Cc) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. Ê Art. 5º. Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos " fundamentais. (=) Art. 7º. A criança e o adolescente têm direito a- proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. (..) Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como aq e Praça XV de Novembf6 Cx. Postal nº 07 - CEP 381 fas Es | ma ra Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22 736 MUNICIPAL DO PRATA sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis. (:.:) Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a Preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. Desta forma, o Projeto de Lei visa garantir a eficácia e o respeito aos: direitos da infância e adolescência, conscientizando as famílias e a sociedade civil ado acerca da Constituição e das leis vigentes no País. Dessa maneira, conto com o apoio dos meus nobres pares desta Casa na apreciação deste projeto, no sentido do estudo, do debate e da apreciação desta matéria, que esperamos logre sua aprovação. Câmara Municipal do Prata 110 de/Maio de 2.021 Fábio quio Pereira Vereador