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materia nº 28/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 28 / 2021
Date 2021-05-17
EmentaVEDA A NOMEAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO PRATA DE PESSOAS CONDENADAS PELA LEI FEDERAL Nº11.340, DE 07 DE AGOSTO DE 2006 (LEI MARIA DA PENHA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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<< É emana A Praça XV de Novembro 8
Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-9Q8
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MUNICIPAL DO PRATA mn camaras
PROJERO DE LEI N.º 028/2.021
gos?
VEDA A NOMEAÇÃO PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO
MUNICÍPIO DO PRATA DE PESSOAS
CONDENADAS PELA LEI FEDERAL
N.º 11.340, DE 07 DE AGOSTO DE 2.006
(LEI MARIA DA PENHA), E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal do Prata, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
legais APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
Art1.º - Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública do
Município do Prata, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e
exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na
Lei Federal n.º 11.340, de 07 de Agosto de 2.006 - Lei Maria da Penha.
Parágrafo Único - A vedação inicia com a condenação em virtude de decisão -
transitada em julgado, cessando após comprovado o cumprimento da pena.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal do Prata, 12 de Maio de 2.021
Aprovado em. 4º disc antes, ug Sado»
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Vereadora
EH Praça XV de Novembro / &
Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-008
cd Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236
MUNICIPAL DO PRATA unica mara pro
MENSAGEM ao Projeto de Lei n.º 028/2.021
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Quase em derradeira instância, estou encaminhando o presente Projeto
de Lei sob o número 028/2.021 para apreciação da distinta edilidade, quando
aproveito para parabenizar Vossa Excelência pelo extraordinário trabalho
executado à testa deste Poder Legislativo, cujos cumprimentos são também
estendidos aos preclaros e dinâmicos Senhores Vereadores, incansáveis no afã de ;
bem servir nossa comunidade, acompanhado da seguinte
JUSTIFICATIVA:
De logo, vale registrar que nos últimos anos ocorreram alguns avanços
legislativos na questão da proteção aos direitos das mulheres, como por exemplo
a vigência da Lei n.º 13.104/15 - Lei do Feminicídio, e da Lei n.º 11.340 - Lei Maria
da Penha.
Contudo, infelizmente, sabe-se que ainda são comuns os casos de
desrespeito aos direitos das mulheres na sociedade pátria.
Nesse contexto, surge o presente Projeto de Lei, com o intuito de proibir
a nomeação daqueles que forem condenados pelos crimes estabelecidos na Lei
Maria da Penha, já com trânsito julgado.
Dessa forma, pode-se afirmar que a presente proposta visa reduzir os
alarmantes números de violência doméstica contra as mulheres. Na verdade, ao
vedar a nomeação de agentes públicos no âmbito da Administração Pública,
condenados nos termos da Lei Federal n.º 11.340/06, estaremos impondo regra
sm Ee Praça XV de Novembro
Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-d0B,
E mm gi Fa Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236
MUNICIPAL DO PRATA
geral de moralidade administrativa, visando dar concretude aos princípios
elencados no caput, do art. 37, da Constituição Federal, cuja aplicação independe
de lei em sentido estrito, e não se submete a uma interpretação restritiva.
Diante de todo o exposto, apelo para o tirocínio correto e o bom senso
de Vossas Senhorias, no sentido do estudo, do debate e da apreciação desta |
matéria, que espero logre sua aprovação.
Câmara Municipal do Prata, 12 de Maio de 2.021
hos Vieira Freitas
Vereadora

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