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materia nº 30/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 30 / 2021
Date 2021-05-24
EmentaINSTITUI O PROGRAMA NOTA FISCAL PREMIADA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO PRATA-MG, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA —- MG /05 ro o
GABINETE DO PREFEITO / Ç LHA No jus
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 iz MA p
Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 (o)
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EN
Visto
"9PROJETO DE LEINº Q3%)2021.
Em
“INSTITUI O PROGRAMA NOTA FISCAL PREMIADA, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PRATA/MG, NA FORMA QUE
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Prata [MG], Senhor Marcel Vieira Rodrigues da
Cunha, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou,
com amparo na Lei Orgânica do Município e ele sanciona, a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o programa
de estímulo à expedição de Notas Fiscais denominado “NOTA FISCAL PREMIADA”, de
contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS; ISS -
Imposto Sobre Serviços, Nota Fiscal de Produtor Rural e de Consumidores no âmbito do
Município de Prata/MG.
Art. 2º - O Programa NOTA FISCAL PREMIADA, instituído nos termos desta
lei, objetiva:
I conscientizar e mobilizar os consumidores, através de ações de educação
fiscal nas escolas e comunidade pratense, acerca da importância de exigir nota
fiscal ou cupom fiscal quando da aquisição de bens, mercadorias ou
contratação de serviços;
I- promover o incremento da arrecadação dos tributos municipais, pela
exigência, por parte dos consumidores, da nota ou cupom fiscal e, ao mesmo
tempo, propiciar ao Município um aumento na participação na arrecadação
Estadual;
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NI- Estimular o crescimento da economia e do comércio local, premiar os
consumidores, produtores, usuários de serviço e contribuintes municipais;
IV- concretizar o princípio constitucional da eficiência que impõe à
administração pública a adoção de todos os meios alternativos e necessários
para a cobrança de seus créditos tributários e não tributários, de modo a
aprimorar o sistema de arrecadação, estimular a redução da inadimplência
fiscal e atender aos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
Art. 3º - O Programa NOTA FISCAL PREMIADA consistirá na premiação,
mediante sorteios realizados conforme calendário a ser estabelecido na regulamentação da
presente Lei.
Art, 4º - Concorrerão aos Prêmios do Programa NOTA FISCAL PREMIADA:
I os contribuintes ou responsáveis tributários que apresentarem
comprovante de quitação de tributos municipais ainda não adimplidos na data
de início do presente programa;
I- os consumidores que apresentarem Nota Fiscal de aquisição de
mercadoria e de prestação de serviços, em comércio estabelecido no território
do Município de Prata, devidamente inscritos no cadastro de Contribuinte
Estadual e/ou Municipal;
HI- os produtores rurais inscritos no Município de Prata que apresentarem a
emissão de Nota de Produtor Rural; e,
IV- para as pessoas jurídicas serão consideradas Notas Fiscais de mercadorias
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com inscrição no Município de Prata.
Art. 5º - Para concorrer aos sorteios do Programa NOTA FISCAL
PREMIADA, os consumidores do Município deverão obter junto ao órgão municipal
competente os cupons numerados que serão fornecidos na quantidade de:
I 01 unidade a cada R$ 1.000,00 [mil reais] na Nota Fiscal de Produtor Rural;
X
I- 01 unidade a cada R$ 1.000,00 [mil reais] de tributos municipais
recolhidos;
HI- 01 unidade a cada R$ 100,00 [cem reais], nas demais situações.
8 1º - Serão consideradas para a troca por cupons numerados a primeira via
de Nota Fiscal de venda ao consumidor e cupons fiscais emitidos por máquinas
registradoras que contenham número do CNPJ do vendedor.
$ 2º A Nota Fiscal de Produtor Rural, quando legalmente necessário, somente
será trocada quando acompanhada do comprovante de retenção da respectiva
contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural [FUNRURAL].
Art. 6º - Para a troca por cupons, os documentos fiscais serão entregues e
carimbados pelo órgão promotor do programa e devolvidos ao participante da campanha.
Art. 7º - Serão premiados os cupons corretamente preenchidos em sorteio
público e amplamente divulgado.
Axt. 8º - A data de realização dos sorteios, será definida com antecedência de
no mínimo 30 [trinta] dias, contados da publicação ão aviso no átrio e no site da Prefeitura
Aprovado em 4 discussão jam em Faé discussão
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Municipal e com ampla divulgação.
Parágrafo único - Os sorteios poderão ser realizados % até 02 [duas] vezes durante o ano,
sendo que em cada sorteio serão distribuídos os prêmios previstos no art. 10 desta Lei. , |. ox)
Art. 9º - O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios com vistas à
popularização e incremento promocional do programa.
Art. 10 - A Premiação Programa NOTA FISCAL PREMIADA dar-se-á em
vale-compras, nos valores previstos no art. 11 desta Lei, sendo que deverão eles ser
utilizados exclusivamente paras a realização de compras e/ou contratação de serviços,
dentre outros, em empresas e prestadores de serviços situados no território do Município
de Prata.
Parágrafo único - A liberação do vale compras fica condicionada à
regularidade fiscal e tributária do premiado e do fornecedor para com o fisco municipal.
Art. 11 - Os prêmios a serem conferidos aos certificados sorteados, após a
conferência da validade e montante de documentos fiscais, são os seguintes:
I - Para os contribuintes ou responsáveis tributários que apresentarem
comprovante de quitação de tributos municipais ainda não adimplidos na data
de início do presente programa e para os produtores rurais inscritos no
Município de Prata que apresentarem a emissão de Nota de Produtor Rural:
Aprovado em !% discussão
a] 1º Prêmio - R$ 1.000,00; por É) AQVOLB
b] 2º Prêmio - R$ 800,00;
c] 3º Prêmio - R$ 600,00;
d] 4º Prêmio - R$ 400,00;
e] 5º Prêmio - R$ 200,00.
PARA
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H - Para os consumidores que apresentarem Nota Fiscal de aquisição de
mercadoria e de prestação de serviços, em comércio estabelecido no território
do Município de Prata, devidamente inscritos no cadastro de Contribuinte
Estadual e/ou Municipal:
a] 1º Prêmio - R$ 1.000,00;
b] 2º Prêmio - R$ 800,00;
c] 3º Prêmio - R$ 600,00;
d] 4º Prêmio - R$ 400,00;
e] 5º Prêmio - R$ 200,00.
Art. 12 - Quando o valor do documento válido para troca exceder o valor
mínimo estipulado e não completar o valor para ter direito ao 2º cupom, não poderá ser
utilizado o saldo da nota fiscal para posteriores trocas/ retiradas de cupons.
Art. 13 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, através de
Decreto.
Parágrafo único - O Regulamento do Programa disciplinar, entre outros:
Ia participação dos cidadãos;
II- os documentos fiscais alcançados pelo programa e sua validade;
HI- as datas e formas do sorteio;
IV- locais de troca das notas fiscais;
V- valor mínimo correspondente da troca pelo cupom da Campanha.
Art. 14 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta dos recursos
consignados no orçamento vigente.
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Art. 15 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Prata /MG, 07 de Maio de 2021.
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CEE VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal
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GABINETE DO PREFEITO
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI NºQ%2021.
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Estamos encaminhando a esta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei nº
Q30. de 07 de Maio de 2021, que: “INSTITUI O PROGRAMA NOTA FISCAL PREMIADA,
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PRATA/MG, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Referido Projeto de Lei visa regulamentar no âmbito do Município de Prata
programa NOTA FISCAL PREMIADA, cujos objetivos são a conscientização e mobilização
dos consumidores, inclusive com ações de educação fiscal nas escolas e comunidade
pratense, acerca da importância de exigir nota fiscal ou cupom fiscal quando da aquisição
de bens, mercadorias ou contratação de serviços; a promoção quanto ao incremento da
arrecadação dos tributos municipais, pela exigência, por parte dos consumidores, da nota
ou cupom fiscal e ao mesmo tempo, propiciando ao Município um aumento na
participação na arrecadação Estadual, com vistas a executar ainda mais ações públicas de
melhorias para nossa cidade; o estimulo ao crescimento da economia e do comércio local,
premiando os consumidores, produtores, usuários de serviço e contribuintes municipais; a
concretização do princípio constitucional da eficiência que impõe à administração pública
a adoção de todos os meios alternativos e necessários para a cobrança de seus créditos
tributários e não tributários, de modo a aprimorar o sistema de arrecadação, estimular a
redução da inadimplência fiscal e atender aos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, contamos com o valioso e costumeiro apoio e compromisso de
Vossas Excelências, para apreciar esse importante Projeto de Lei, observando-se o prazo e
NICIA,
Ry
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG, Pi ho
GABINETE DO PREFEITO a AN
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Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 o
E-mail: gabineteOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br I$TO
disposições contidas na legislação vigente, requerendo seja adotado o REGIME DE
URGÊNCIA para sua tramitação.
Nesta oportunidade, reiteramos protesto de elevada consideração e apreço.
Atenciosamente,
ÃO ariana
RCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal

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