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materia nº 31/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 31 / 2021
Date 2021-05-24
EmentaAUTORIZA A ADESÃO DO MUNICÍPIO DO PRATA-MG AO PROGRAMA REGIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR A SER IMPLANTADO PELO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO TRIÂNGULO MINEIRO E ALTO PARANAÍBA – CIDES, DEFINE COMPETÊNCIA E PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG
GABINETE DO PREFEITO
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000
Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
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«2 — PROJETO DE LEINºO3] 2021
Ss
“AUTORIZA A ADESÃO DO MUNICÍPIO DE
ES PRATA/MG AO PROGRAMA REGIONAL DE
ES PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR A SER
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o IMPLANTADO PELO CONSÓRCIO PÚBLICO
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INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL DO TRIÂNGULO MINEIRO E ALTO
PARANAÍBA-CIDES, DEFINE COMPETÊNCIA E
PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Faço saber que a Câmara Municipal de Prata, estado de Minas Gerais, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil
e em consonância com a Lei Orgânica do Município, APROVOU e eu, Prefeito Municipal,
SANCIONEI a seguinte Lei:
Art. 1º. O Município de Prata/MG realizará a proteção e defesa do
consumidor em seu território, de forma consorciada, delegando ao Consórcio Público
Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba-
CIDES a competência para a criação, regulamentação e implantação dos serviços de
atendimento ao consumidor, fiscalização e aplicação das sanções previstas no Código de
Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. Caberá ao Consórcio Público Intermunicipal de
Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba-CIDES planejar,
elaborar, coordenar e executar a política regional de proteção e defesa do consumidor.
Art. 2º. Fica ratificado o Programa Regional de Proteção e Defesa do
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Consumidor do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do
Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba-CIDES, intitulado PROCON Regional, constante do
Anexo I desta Lei.
Art. 3º. Os serviços de atendimento ao consumidor, no Município, pela
Unidade Local do PROCON Regional, serão executados de forma permanente.
Parágrafo único. A fiscalização de estabelecimentos, a cargo da Unidade
Central PROCON Regional, juntamente com a Unidade Local, será executada de acordo
com a demanda, e, ainda, com o planejamento anual a ser elaborado pelo CIDES em
conjunto com o Município.
Art. 4º. Para o exercício das funções locais do Programa Regional de Proteção
de Defesa do Consumidor, vinculado ao CIDES, o Município designará um servidor,
efetivo ou comissionado, para as funções de atendimento primário e conciliação, em
atenção ao consumidor nele residente e disponibilizará espaço adequado onde o
atendimento será realizado.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ou
suplementar no orçamento vigente para fazer face às despesas do Contrato de Programa a
ser firmado.
Art, 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei
Municipal 2.356/2013.
Prefeitura Municipal de Prata/MG, 10 de Maio de 2021.
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ARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG 6 GEN
GABINETE DO PREFEITO q”
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ANEXO I
PROGRAMA REGIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
Cria o Programa Regional de Proteção e Defesa do
Consumidor - PROCON REGIONAL, no âmbito do
Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento
Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba-CIDES e
dá outras providências
A Assembleia Geral do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável
do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba-CIDES aprovou o Programa Regional de Proteção
e Defesa do Consumidor, denominado PROCON Regional, que observará as seguintes
normas:
CAPÍTULO I - NORMAS GERAIS
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento
Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba-CIDES, o Programa Regional de
Proteção e Defesa do Consumidor, denominado PROCON Regional, com a finalidade de
promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa
do consumidor, e a coordenar a política de Defesa do Consumidor no âmbito dos
municípios consorciados que aderirem ao Programa.
Parágrafo único. O PROCON Regional integrará os Sistemas Nacional e Estadual de
Defesa do Consumidor (SNDC/SEDC), nos termos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990.
Art. 2º Os Municípios integrantes do Consórcio Público Intermunicipal de
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Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba-CIDES, que
aderirem ao Programa Regional de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON
Regional, autorizam a gestão associada dos serviços públicos de atendimento, educação,
orientação, proteção e defesa do consumidor em regime consorciado, que serão prestados
conforme este Programa.
$ 1º O CIDES exercerá, para cumprimento das atribuições deste Programa, o poder de
polícia administrativa, no qual se incluem as atividades de fiscalização e sanção.
8 2º Os serviços serão prestados na área dos Municípios consorciados ao CIDES que
aderirem ao Programa.
8 3º O CIDES, através do Programa Regional de Proteção e Defesa do Consumidor, criará
Unidades Locais do PROCON Regional em todos os municípios participantes do
Programa.
$ 4º O CIDES, através do Programa Regional de Proteção e Defesa do Consumidor, criará a
Unidade Central do PROCON Regional, que será a sede do órgão de defesa do
consumidor, podendo ou não se localizar na sede do Consórcio.
8 5º O CIDES, através do Programa Regional de Proteção e Defesa do Consumidor,
atendendo às suas necessidades administrativas, poderá sediar a Unidade Central do
PROCON Regional em seu município sede ou em município consorciado que possua os
serviços de um PROCON Municipal já instituído, na forma da lei, utilizando recursos do
fundo municipal de defesa do consumidor, desde que cedido ao Consórcio.
8 6º O CIDES, através do Programa Regional de Proteção e Defesa do Consumidor,
atendendo às necessidades de sua Unidade Central, poderá criar Unidades
Descentralizadas do PROCON Regional em município que possua os serviços de um
PROCON Municipal já instituído, na forma da lei, inclusive com recursos do fundo
municipal de defesa do consumidor, desde que cedido ao Consórcio, para atender parte
dos municípios consorciados antes vinculados à Unidade Central do PROCON Regional.
8 7º O CIDES, através do Programa Regional de Proteção e Defesa do Consumidor -
PROCON Regional, poderá arcar com todos os custos financeiros dos municípios
referentes à implementação do Programa PROCON Regional, com utilização dos recursos
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do Fundo Regional de Proteção e Defesa do Consumidor - FRPDC.
Art. 3º A gestão associada e a prestação dos serviços públicos em regime consorciado
previstos neste Programa abrangem somente os serviços prestados em proveito dos
municípios que efetivamente firmarem o Contrato de Programa.
Art. 4º Para a consecução da gestão associada e da prestação dos serviços públicos em
regime consorciado, os municípios membros transferem ao Consórcio o exercício das
competências de planejamento, de regulação, de consentimento, da fiscalização e a
aplicação das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº
8.078, de 1990.
Art. 5º Os custos para a implantação e manutenção do Programa serão arcados com:
I - recursos do Contrato de Programa firmado com os municípios consorciados para
implementar a Política Regional de Proteção e Defesa do Consumidor;
II - recursos do Fundo Regional de Proteção e Defesa do Consumidor - (FRPDC), na
forma deste Programa;
II - recursos do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPDC, nos
termos da Lei Complementar Estadual nº 66, de 22 de janeiro de 2003.
CAPÍTULO II - DO CONTRATO DE PROGRAMA
Art. 6º O Contrato de Programa estabelecerá as normas de regulação e fiscalização, que
deverão compreender pelo menos:
I- os indicadores de qualidade dos serviços e de sua adequada e eficiente prestação;
II - as metas de expansão e qualidade dos serviços e os respectivos prazos, quando
adotadas metas parciais ou graduais;
II - sistemas de medição;
IV - o método de monitoramento dos custos;
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V - os mecanismos de acompanhamento e avaliação dos serviços e procedimentos para
recepção, apuração e solução de queixas e de reclamações dos cidadãos e dos demais
usuários;
VI - os planos de contingência e de segurança;
VII - a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à
prestação dos serviços transferidos;
VIII - os procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e financeira de
cada serviço em relação a cada um de seus titulares;
IX - os direitos, garantias e obrigações do Município signatário do Contrato de Programa e
do Consórcio, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e
expansão dos serviços e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos
equipamentos e instalações;
X- os bens reversíveis;
XI - a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do Consórcio ao
titular dos serviços;
XII - a estrutura necessária para a prestação dos serviços de atendimento ao consumidor e
o dimensionamento das equipes, de acordo com os municípios que aderirem ao programa;
e
XI - a definição das competências e atribuições do Consórcio, e das Unidades Central,
Descentralizadas e Locais do PROCON Regional.
8 1º Os bens municipais cedidos ao CIDES para execução dos serviços do Procon Regional
terão sua vigência vinculada à duração do contrato de programa.
8 2º A extinção do contrato de programa dependerá do prévio pagamento dos valores
devidos em virtude de sua celebração, bem como de eventuais perdas e danos.
8 3º Os contratos de programa serão celebrados mediante dispensa de licitação,
incumbindo ao município contratante obedecer fielmente às condições e procedimentos
previstos na legislação.
CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO PROCON
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REGIONAL
Art. 7º Compõem a estrutura do PROCON Regional do CIDES:
I - Unidades Locais do PROCON Regional;
II - Unidade Central do PROCON Regional;
HI - Unidade Descentralizada do PROCON Regional;
IV - Junta Recursal do PROCON Regional;
V - Fundo Regional de Proteção e Defesa do Consumidor - FRPDC;
VI - Conselho Regional de Proteção e Defesa do Consumidor - CRPDC.
8 1º Os serviços realizados no âmbito da estrutura do Programa Regional de Proteção e
Defesa do Consumidor serão coordenados pelo Consórcio Público Intermunicipal de
Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba-CIDES.
8 2º O CIDES manterá cadastro regional atualizado de reclamações fundamentadas contra
fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o publicamente e, no mínimo,
anualmente, nos termos do art. 44 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e dos
arts. 57 a 62 do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, remetendo cópia ao
Procon-MG, preferencialmente por meio eletrônico.
Art. 8º Compõem a estrutura da Unidade Central do PROCON Regional:
I- Coordenação do Programa Regional de Proteção e Defesa do Consumidor;
II - Secretaria;
HI - Serviço de Atendimento ao Consumidor;
IV - Serviço de Fiscalização;
V - Serviço de Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas;
VI - Assessoria Jurídica;
VII - Junta Recursal.
8 1º A Unidade Descentralizada do PROCON Regional contará, na sua estrutura, com a
Secretaria, o Serviço de Atendimento ao Consumidor, o Serviço de Fiscalização, o Serviço
de Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas e Assessoria Jurídica;
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8 2º As Unidades Locais do PROCON Regional contarão, na sua estrutura, com a
Secretaria e o Serviço de Atendimento ao Consumidor.
8 3º A Unidade Central do PROCON Regional será dirigida pelo Coordenador do
Programa Regional de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo ser contratado por
prazo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público, pelo prazo de 02 anos, permitida a renovação do contrato.
8 4º As funções relativas à Secretaria, ao Serviço de Atendimento ao Consumidor, ao
Serviço de Fiscalização, ao Serviço de Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas e à
Assessoria Jurídica serão realizadas por servidores cedidos pelos Municípios ou por
empregados públicos, que serão vinculados hierarquicamente ao Coordenador do
Programa Regional de Proteção e Defesa do Consumidor.
$ 5º Caberá ao Coordenador do Programa Regional de Proteção e Defesa do Consumidor,
lotado na sede do Procon Regional, dirigir os trabalhos da Unidade Central e das
Unidades Descentralizadas do PROCON Regional, com o auxílio dos responsáveis por ele
indicados.
$ 6º As Unidades Locais do PROCON Regional serão dirigidas pelo responsável pelo
Serviço de Atendimento ao Consumidor da Unidade Central ou Descentralizada do
PROCON Regional.
8 7º Caberá à Assessoria Jurídica da Unidade Central ou Descentralizada do PROCON
Regional presidir e julgar os processos administrativos instaurados.
$ 8º Caberá à Junta Recursal julgar em grau de recursos os processos administrativos de
todas as unidades do PROCON Regional.
Art. 9º As Unidades Locais do PROCON Regional realizarão as seguintes atividades, sem
prejuízo de outras que possam ser pactuadas:
I - Triagem: recepção do consumidor, verificação se o problema configura relação de
consumo e conferência da documentação necessária para prosseguir no atendimento;
H - Consulta: orientação do consumidor sobre o seu problema;
II - Atendimento preliminar: recebimento da reclamação e tentativa de solução do
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problema com a empresa reclamada, mediante contato telefônico ou por meio eletrônico;
IV - Audiência conciliatória: tentativa de solução do problema do consumidor com a
empresa, na forma presencial ou virtual, com a participação de servidor da Unidade
Central de Atendimento e Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. Se o fornecedor do produto ou serviço não solucionar o problema
individual do consumidor, e houver indícios de que infringiu a lei ou o contrato, a
reclamação será encaminhada à Unidade Central ou à Unidade Descentralizada do
PROCON Regional, para ser instaurado processo administrativo e aplicada a sanção
administrativa cabível.
Art. 10. Compete à Unidade Central e às Unidades Descentralizadas do PROCON
Regional:
I - orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres
e prerrogativas;
I - informar, conscientizar e motivar o consumidor, por intermédio dos diferentes meios
de comunicação;
III - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito para apuração de delito contra
o consumidor, nos termos da legislação vigente;
IV - encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as
relações de consumo e de violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos;
V - promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo
utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da
administração pública e da sociedade civil;
VI - colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os
menores preços dos produtos básicos;
VII - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a
consecução dos seus objetivos, inclusive para a realização de perícias;
VIII - encaminhar os consumidores que necessitem de assistência jurídica à Defensoria
Pública do Estado ou ao Ministério Público;
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GABINETE DO PREFEITO 1& FOLHA no A
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VS
IX - exercer as competências da Unidade Local de Atendimento, Orientação e Defesa do
Consumidor em relação aos consumidores residentes no local onde estiver situada, salvo
se sediada no município atualmente sede do Consórcio;
X - instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei
Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, inclusive podendo mediar conflitos de
consumo e designar audiências de conciliação;
XI - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11
de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de
1997;
XII - celebrar convênios e termos de ajustamento de conduta, na forma do $ 6º do art. 5º da
Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985;
XIII - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades;
XIV - coordenar as ações e dar suporte técnico às Unidades Locais do PROCON Regional.
$ 1º A Unidade Descentralizada do PROCON Regional exercerá as competências previstas
neste artigo, sob a direção do Coordenador do Programa Regional de Proteção e Defesa do
Consumidor, lotado na Unidade Central do PROCON Regional.
Art. 11. Compete às Unidades Locais do PROCON Regional:
I- receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas
por consumidores, por entidades representativas ou por pessoas jurídicas de direito
público ou privado;
II - registrar em sistema próprio as consultas, reclamações e sugestões apresentadas por
consumidores;
HI - orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos,
deveres e prerrogativas;
IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor, por intermédio dos diferentes meios
de comunicação;
V - expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações
apresentadas pelos consumidores e para comparecerem às audiências de conciliação
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designadas, nos termos do $ 4º do art. 55 da Lei Federal n.º 8.078, de 1990;
VI - realizar audiências de conciliação, na forma presencial ou virtual, com a participação
de servidor da Unidade Central de Atendimento e Defesa do Consumidor;
VII - encaminhar à Unidade Central ou Unidade Descentralizada a que estiver vinculada
as denúncias ou reclamações não solucionadas amigavelmente, para formação de
processos administrativos;
VIII - exercer as demais competências que lhes forem atribuídas por meio de contrato de
programa.
$1º As Unidades Locais do PROCON Regional serão constituídas por servidores
municipais cedidos ao Consórcio, concursados, de nível médio, no mínimo, indicados para
o exercício das funções previstas neste Programa.
8 2º A estrutura física, os recursos humanos e materiais mínimos das Unidades Locais do
PROCON Regional serão definidos no Contrato de Programa.
8 3º Os serviços auxiliares das Unidades Locais do PROCON Regional poderão ser
executados, sob supervisão do servidor responsável, por estagiários dos ensinos médio e
superior.
Art. 12. As Unidades Central e Descentralizada do PROCON Regional serão constituídas
por servidores municipais cedidos ao Consórcio, concursados, de nível médio, no mínimo,
ou por empregados contratados pelo CIDES, para o exercício das funções previstas neste
Programa.
8 1º A estrutura física, os recursos humanos e materiais das Unidades Central e
Descentralizada do PROCON Regional serão definidos no Contrato de Programa.
8 2º Os serviços auxiliares das Unidades Central e Descentralizada do PROCON Regional
poderão ser executados, sob supervisão do servidor responsável, por estagiários dos
ensinos médio e superior.
8 3º O CIDES poderá contratar empregados pelo prazo de 02 (dois) anos, permitida a
renovação do contrato, com fulcro no art. 37, IX da Constituição da República, para
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atender às necessidades de pessoal do Programa Regional de Proteção e Defesa do
Consumidor.
Art. 13. Na criação de Unidade Descentralizada do PROCON Regional, formada por
grupos de municípios consorciados, onde estão as Unidades Locais do PROCON Regional,
observar-se-á, se possível, a divisão das comarcas do Poder Judiciário de Minas Gerais,
sem prejuízo da incorporação de outros municípios.
Parágrafo único. Resolução do CIDES, a ser deliberada em Assembleia Geral, disporá
sobre a sede da Unidade Central do PROCON Regional, bem como sobre a criação de
Unidades Descentralizadas do PROCON Regional.
Art. 14. O CIDES, através das Unidades Central e Descentralizada do PROCON Regional,
fica responsável a supervisionar os serviços das Unidades Locais de Atendimento ao
Consumidor, a instaurar os processos administrativos decorrentes de reclamações ali
realizadas, quando não houver a possibilidade de acordo nas demandas individuais, bem
como processar questões envolvendo problemas coletivos e fiscalizar as relações de
consumo no território dos municípios a ela vinculados.
$ 1º As Unidades Central e Descentralizada do PROCON Regional terão acesso aos
documentos para a instauração do processo administrativo, que será realizada
preferencialmente por meio de sistema informatizado.
8 2º O CIDES, sem prejuízo das normas federais e estaduais sobre o processo
administrativo, poderá elaborar normas complementares visando a boa execução dos
serviços.
CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO, DAS PRÁTICAS INFRATIVAS E DAS
PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 15. A fiscalização das relações de consumo de que tratam a Lei Federal nº 8.078/1990,
o Decreto Federal nº 2.181, de 1997, e as demais normas de defesa do consumidor, será
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exercida no território do CIDES, através da Unidade Central ou Descentralizada do
PROCON Regional, que poderá, inclusive, utilizar servidores do município onde ela
ocorrer, cedidos ao Consórcio, devidamente capacitados e treinados.
Art. 16. São consideradas práticas infrativas aquelas previstas na Lei Federal nº 8.078, de
1990, no Decreto Federal nº 2.181, de 1997, e nas demais normas de defesa do consumidor.
Art. 17. Em se tratando de microempreendedor individual, microempresa e empresa de
pequeno porte, a primeira fiscalização realizada no estabelecimento comercial, quanto às
irregularidades verificadas, será orientadora, devendo o agente fiscal mencioná-las no
auto de constatação e notificar o fornecedor para saná-las, no prazo indicado no
formulário de fiscalização ou fixado pela autoridade administrativa responsável pela
diligência, sob pena de autuação, caso as infrações sejam novamente verificadas numa
futura fiscalização.
81º Não serão passíveis de fiscalização orientadora as situações em que:
I- a violação das boas práticas das relações de consumo decorrer de má-fé do fornecedor,
de fraude, de resistência ou embaraço à fiscalização, de reincidência, de crime doloso
contra as relações de consumo ou prática que importe risco para a vida, a saúde ou a
segurança dos consumidores;
H - as práticas abusivas do fornecedor, envolvendo a revenda de produtos e serviços, se
relacionarem à ocupação irregular de reserva de faixa não edificável, de área destinada a
equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio
público das rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e logradouros públicos.
82º Equipara-se à primeira visita, a critério da autoridade administrativa, a recomendação
devidamente fundamentada, expedida em procedimento próprio, dirigida ao fornecedor,
contendo as condutas a serem adotadas na sua atividade, o prazo a ser observado e
advertência de que poderá ser autuado pela fiscalização do PROCON Regional caso deixe
de cumpri-las.
83º A inobservância do critério da dupla visita, nos termos do artigo 55, 8 6º, da Lei
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$)
& FoLgane S)
rar
VISTO
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Complementar nº 123/2006, em relação às microempresas e empresas de pequeno porte,
implica em nulidade do auto de infração e das sanções administrativas aplicadas.
Art. 18. O processo administrativo, instaurado pelo servidor competente, mediante
despacho, ou pelos fiscais do CIDES, através de auto de infração, seguirá as seguintes
fases:
I- notificação do fornecedor para apresentar defesa, no prazo de 10 dias úteis, a contar de
sua intimação, ocasião em que poderá requerer a produção de provas;
IH - se houver a concordância do fornecedor, o processo administrativo poderá ser
encerrado mediante acordo, por termo de transação administrativa;
II - se houver requerimento de produção de provas, será designada audiência de
instrução e julgamento, preferencialmente por meio virtual, para ouvir o fornecedor e as
testemunhas, que comparecerão ao ato processual, independentemente de intimação;
IV - não havendo a possibilidade de acordo, o fornecedor será intimado para, no prazo de
10 dias úteis, apresentar alegações finais;
V - apresentadas as alegações finais, o processo administrativo será remetido à autoridade
administrativa, que, julgando-o subsistente, aplicará, ao infrator, as sanções
administrativas cabíveis;
VI - se o processo administrativo for julgado insubsistente, a autoridade administrativa
recorrerá de ofício à Junta Recursal Regional, encaminhando, os autos, à superior instância
no prazo de 05 dias úteis;
VII - julgado subsistente o processo administrativo, o fornecedor será intimado para, no
prazo de 10 dias úteis, a contar de sua intimação, cumprir a sanção administrativa imposta
ou recorrer à Junta Recursal Regional;
VHI - havendo recurso e confirmada a decisão administrativa que impôs sanção
administrativa ao fornecedor, esse será intimado para cumpri-la, no prazo de 10 dias úteis;
IX - sendo aplicada a penalidade de multa, e não havendo o seu pagamento pelo
fornecedor, a mesma será inscrita em dívida ativa e executada judicialmente pelo
Consórcio;
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X - quitado o valor da multa, ela será revertida ao Fundo Regional de Proteção e Defesa
do Consumidor-FRPDC.
Art. 20. A inobservância das normas contidas na Lei Federal nº 8.078, de 1990, no Decreto
Federal nº 2.181, de 1997, e das demais normas de defesa do consumidor, constituirá
prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser
aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou
incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das
definidas em normas específicas:
I- multa;
II - apreensão do produto;
II - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;
VII - suspensão temporária de atividade;
VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de contrapropaganda.
$ 1º Responderá pela prática infrativa, sujeitando-se às sanções administrativas, quem por
ação ou omissão lhe der causa, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
8 2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelas Unidades Central e
Descentralizada do PROCON Regional, e pela unidade Local se houver previsão em seu
contrato de programa, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos públicos de defesa
do consumidor.
$ 3º A aplicação da sanção prevista no inciso II terá lugar quando os produtos forem
comercializados em desacordo com as especificações técnicas estabelecidas em legislação
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própria, na Lei Federal nº 8.078, de 1990, no Decreto Federal nº 2.181, de 1997, e nas demais
normas de defesa do consumidor.
I - Os bens apreendidos, a critério da autoridade, poderão ficar sob a guarda do
proprietário, responsável, preposto ou empregado que responda pelo gerenciamento do
negócio, nomeado fiel depositário, mediante termo próprio, proibida a venda, utilização,
substituição, subtração ou remoção, total ou parcial, dos referidos bens.
IH - A coleta de produto por parte da autoridade fiscalizadora não poderá incidir sobre
quantidade superior àquela necessária à realização da análise pericial.
Art. 21. Para a imposição da penalidade de multa e sua gradação, observar-se-ão as
seguintes etapas:
I - fixação da pena-base, de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a
condição econômica do fornecedor, nos termos do art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 1990;
Il - diminuição ou aumento da pena-base, uma vez consideradas as circunstâncias
atenuantes e agravantes previstas no Decreto Federal nº 2.181, de 1997;
III - redução do valor em 10% (dez por cento), se o reclamado for microempreendedor
individual, microempresa ou empresa de pequeno porte;
IV - diminuição do valor da multa em 30% (trinta por cento), como última etapa do
cálculo da multa, se houver acordo para o encerramento do processo administrativo.
8 1º Havendo concurso de infrações, a autoridade administrativa aplicará a multa
correspondente à infração mais grave, acrescida de um a dois terços.
82º A gravidade da infração será considerada em três níveis, assim definidos:
a) nível 1: quando a infração não causar risco à vida, à saúde e à segurança do consumidor.
b) nível 2: quando a infração, pela inobservância das normas exigidas, violar um dever de
cuidado imposto para proteger a vida, a saúde e à segurança do consumidor.
c) nível 3: quando a infração, pela inobservância das normas exigidas, causar um risco
concreto à vida, à saúde e à segurança do consumidor.
83º A vantagem auferida será avaliada em dois níveis:
a) nível 1: pela simples prática da infração;
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b) nível 2: se o reclamado, pela sua conduta, enganar ou causar um Prejuízo econômico ao
consumidor.
84º A condição econômica do fornecedor será considerada em razão do seu faturamento
bruto anual, ocorrido no exercício anterior à data da infração praticada.
85º As circunstâncias atenuantes e agravantes implicam aumento ou diminuição de pena
de um sexto à metade, observada a proporcionalidade em razão do número de atenuantes
e agravantes.
56º Para a fixação da pena-base, poderá ser elaborada planilha de cálculo, onde a
autoridade administrativa, inserindo os níveis de gravidade da infração (1, 2 ou 3), a
vantagem auferida (1 ou 2) e o faturamento bruto do fornecedor, chegará ao seu valor, a
partir do qual irá prosseguir no cálculo da multa, de acordo com as etapas previstas neste
artigo.
87º O CIDES, considerando a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição
econômica do fornecedor, poderá utilizar os critérios de fixação da pena-base previstos na
Resolução nº 14, de 1º/08/2019, da Procuradoria-Geral de Justiça, ou outra norma que
venha a substituí-la, seguindo, após, as etapas previstas neste artigo.
Art. 22. Considera-se reincidência a repetição de prática infrativa, de qualquer natureza, às
normas de defesa do consumidor, punida por decisão administrativa irrecorrível.
Parágrafo único. Para efeito de reincidência, não prevalece a sanção anterior, se entre a
data da decisão administrativa definitiva e aquela da prática posterior houver decorrido
período de tempo superior a cinco anos.
Art. 23. As multas de que trata o inciso I do art. 56 e caput do art. 57 da Lei Federal nº
8.078, de 1990 e as demais normas de defesa do consumidor serão revertidas para o Fundo
Regional de Proteção e Defesa do Consumidor - FRPDC, gerido pelo Conselho Regional
de Proteção e Defesa do Consumidor - CRPDC.
Art. 24. As multas arrecadadas serão destinadas ao financiamento de projetos relacionados
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com os objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo, com a defesa dos direitos
básicos do consumidor, com a defesa dos direitos difusos e coletivos e com a manutenção
e modernização administrativa dos órgãos públicos de defesa do consumidor no âmbito
de atuação do Consórcio, com a manutenção das atividades deste Programa, após
aprovação pelo Conselho Regional de Proteção e Defesa do Consumidor -CRPDC.
$ 1º O valor arrecadado com as multas servirá como uma das fontes de custeio deste
Programa, incluindo-se aí os gastos com pessoal.
8 2º O percentual de até 30% (trinta por cento) do valor arrecadado com as multas será
revertido para o CIDES, visando à manutenção de suas atividades.
Art. 25. Das decisões que aplicar sanção caberá recurso, sem efeito
suspensivo, no prazo de dez dias úteis, contados da data da intimação da decisão, à Junta
Recursal do PROCON Regional, que proferirá decisão definitiva.
8 1º No caso de aplicação de multas, o recurso será recebido, com efeito suspensivo, pela
Junta Recursal do PROCON Regional.
8 2º Não será conhecido o recurso interposto fora dos prazos e condições estabelecidos
neste artigo.
8 3º Sendo julgada insubsistente a infração, a autoridade julgadora encaminhará o
processo para revisão da Junta Recursal do PROCON Regional, mediante declaração na
própria decisão.
8 4º A decisão da Junta Recursal do PROCON Regional é considerada definitiva, não
cabendo recurso administrativo, seja de ordem formal ou material.
85º O prazo previsto no caput é preclusivo.
Art. 26. A Junta Recursal do PROCON Regional será formada pelo Coordenador do
Programa Regional de Proteção e Defesa do Consumidor, lotado na Unidade Central do
PROCON Regional e por dois Procuradores-Gerais de Municípios consorciados escolhidos
pela Assembleia Geral do Consórcio, sendo todos com formação em Direito e
conhecimentos em Direito do Consumidor.
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SR:
FOL
Parágrafo único. A composição e o regulamento da Junta Recursal serão baixados por
Resolução da Assembleia Geral do Consórcio.
Art. 27. As decisões definitivas do PROCON Regional e da Junta Recursal Regional são
títulos executivos extrajudiciais, que serão inscritos em dívida ativa e executados pelo
CIDES.
Parágrafo único. A Certidão de Dívida Ativa poderá ser objeto de protesto extrajudicial
nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei Federal nº 9.492/1997.
Art. 28. O CIDES baixará o regulamento e os atos complementares sobre a fiscalização,
procedimento administrativo, imposição de sanção administrativa e execução da decisão
administrativa definitiva, observadas as normas deste Programa.
81º Na elaboração do regulamento, o Consórcio levará em consideração as normas
previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, no Decreto Federal nº 2181,
de 21 de março de 1997 ou outro que vier a ser editado, salvo, quanto aos últimos, os
artigos que interferirem na autonomia dos municípios e do CIDES.
8 2º O PROCON Regional poderá utilizar as normas regulamentares do processo
administrativo do PROCON-MG, bem como O sistema eletrônico por ele disponibilizado,
com as alterações previstas no Contrato de Programa, para facilitar a sua articulação com o
Sistema Estadual de Defesa do Consumidor.
CAPÍTULO V - DO CONSELHO REGIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR (CRPDC)
Art. 29. Fica criado o Conselho Regional de Proteção e Defesa do Consumidor - CRPDC,
com caráter deliberativo, consultivo e de assessoramento técnico, vinculado ao CIDES, ao
qual compete:
I- garantir a gestão democrática e a participação popular na proposição de diretrizes
destinadas ao planejamento e à aplicação dos recursos destinados ao serviço de proteção e
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defesa do consumidor;
II - acompanhar a elaboração e a implementação do Programa de Proteção e Defesa do
Consumidor;
III - propor a normatização, fiscalização e avaliação do Programa de Proteção e Defesa do
Consumidor;
IV - acompanhar a gestão financeira do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor;
V - avaliar e deliberar sobre a proposta de alteração da forma de remuneração do
Programa de Proteção e Defesa do Consumidor;
VI - propor, anualmente, para exame da Secretaria Executiva do CIDES, as diretrizes,
prioridades e programas de alocação de recursos;
VII - convocar audiências públicas para apresentar, debater e propor as diretrizes e
prioridades relativas ao Programa de Proteção e Defesa do Consumidor;
VII - acompanhar a aplicação de recursos e avaliar, anualmente, a eficácia das atividades
desenvolvidas no âmbito do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor;
IX - elaborar, aprovar e modificar seu Regimento Interno;
X - fazer a gestão do Fundo Regional de Proteção e Defesa do Consumidor-FRPDC,
analisar o seu balanço anual e avaliar os Projetos apresentados, com o fim de liberação de
recursos.
Art. 30. O Conselho Regional de Proteção e Defesa do Consumidor - CRPDC terá a
seguinte composição a ser indicado por entidades situadas no território do Consórcio:
I-01 representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB-MG;
II - 01 representante de associações comerciais locais;
HI - 01 representante indicado pelo CDL - Câmara de Diretores Lojistas;
IV -01 representante indicado por associações de indústrias locais;
V- 01 representante de cada Município consorciado que aderir a este Programa.
$ 1º Os conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual
período.
8 2º A função de conselheiro é considerada prestação de serviço público relevante e não
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será remunerada.
8 3º Para a escolha da primeira composição do Conselho, será feita uma reunião pública,
com divulgação da convocação para participação das entidades indicadas.
$ 4º Nessa mesma reunião, deverão ser definidos os critérios para as escolhas e, em
seguida, procedida a eleição dos representantes previstos nos incisos Ia IV do caput deste
artigo.
8 5º Os Prefeitos dos Municípios consorciados que aderirem a este Programa farão a
indicação de um representante e de um suplente por ofício dirigido à Secretaria Executiva
do Consórcio.
8 6º Os membros serão empossados por ato da Secretaria Executiva.
8 7º Haverá, para cada membro, um suplente, pertencente ao mesmo órgão, entidade ou
segmento do titular.
8 8º As entidades e segmentos deverão indicar seus representantes e suplentes, com
antecedência de 30 (trinta) dias, antes do término do mandato dos conselheiros.
5 9º O Ministério Público, pela Coordenação do PROCON-MG, será convidado para
participar das reuniões, mas sem direito a voto.
Art. 31. As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria dos seus
membros, observado o quórum de maioria absoluta para a sua instalação, tendo o
Presidente o voto de qualidade.
Art. 32. O Conselho terá reuniões ordinárias trimestrais e poderá reunir-se,
extraordinariamente por convocação da Secretaria Executiva.
$1º A convocação será precedida da divulgação da pauta.
8 2º As sessões do Conselho são públicas e seus atos amplamente divulgados.
Art. 33. O não comparecimento a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) alternadas
durante o período de 12 (doze) meses implica em desligamento automático do membro do
Conselho, devendo haver sua substituição.
N
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Art. 34. O Conselho elaborará seu Regimento Interno, que regerá o funcionamento das
reuniões e disporá sobre a operacionalidade das suas decisões.
CAPÍTULO VI - DO FUNDO REGIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR (FRPDC)
Art. 35. Fica criado o Fundo Regional de Proteção e Defesa do Consumidor - FRPDC, de
natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os
programas destinados a implementar políticas de defesa e proteção do consumidor.
Art. 36. O Fundo Regional de Proteção e Defesa do Consumidor-FRPDC é constituído por:
I- dotações relativas ao Contrato de Programa;
II - recursos financeiros oriundos da União, do Estado e dos Municípios, repassados
diretamente ou através de contrato de programa, termo de cooperação, convênio ou
instrumento congênere;
HI - contribuições e doações de pessoas naturais ou jurídicas, entidades e organismos de
cooperação nacionais ou internacionais;
IV - receitas operacionais e patrimoniais de operações de crédito realizadas com recursos
do Fundo;
V - aplicação de multas pelas Unidades Central e Descentralizada do PROCON Regional
dos municípios participantes do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor;
VI - valores previstos em TAC-Termo de Ajustamento de Conduta.
8 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta
especial a ser aberta e mantida em estabelecimento de crédito.
$ 2º Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do
Fundo poderão ser aplicados em conta remunerada, objetivando o aumento das receitas
do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.
$ 3º As aplicações dos recursos do Fundo Regional de Proteção e Defesa do Consumidor -
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FRPDC serão previamente aprovadas pelo Conselho Regional de Proteção e Defesa do
Consumidor - CRPDC.
8 4º As aplicações de que trata o $ 3º deverão ser proporcionais às entradas que o ente
proponente originou ao Fundo.
Art. 37. Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo, serão aplicados:
I - na reparação dos danos causados à coletividade de consumidores dos municípios
participantes do Programa;
II - na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição de
material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor;
II - no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de
procedimentos administrativos instaurados para a apuração de fato ofensivo ao interesse
difuso ou coletivo e outras despesas relativas aos demais procedimentos administrativos;
IV - na modernização administrativa do PROCON;
V - no financiamento de Projetos municipais relacionados com os objetivos da Política
Nacional das Relações de Consumo, observado o disposto no art. 4º da Lei 8.078 /90 e art.
30 do Decreto n.º 2.181/90;
VI - no custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal elaborado
por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos incumbida
regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional;
VII - no custeio de ações e projetos voltados às políticas nacionais, regionais e municipais
de meio ambiente e recursos hídricos, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) dos
recursos disponíveis.
Parágrafo único. Para avaliação dos Projetos enquadrados no inciso VII deste artigo, o
Conselho Gestor deverá solicitar apoio de técnicos com atuação nas respectivas áreas.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. As atividades das Unidades Locais do PROCON Regional e das Unidades Central
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e Descentralizada do PROCON Regional poderão ser registradas em sistema
informatizado próprio ou disponibilizado pelo Sistema Nacional ou Estadual de Defesa do
Consumidor.
Art. 38. Este programa entrará em vigor na data da assinatura do Contrato de Programa
por pelo menos 2 (dois) municípios integrantes do CIDES.
(LOCA) Pldepa a de 2021.
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEIN.º Q%/ /2021
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Estamos encaminhando a esta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei nº
034. de 10 de Maio de 2021, que: “AUTORIZA A ADESÃO DO MUNICÍPIO DE PRATA/MG
AO PROGRAMA REGIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR A SER
IMPLANTADO | PELO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL | DE
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO TRIÂNGULO MINEIRO E ALTO
PARANAÍBA-CIDES, DEFINE COMPETÊNCIA E PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Constituição da República de 1988 estabelece como garantia do cidadão
que o “Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor” (art. 5º, XXXII) e
determina como competência concorrente da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, legislar sobre a responsabilidade por dano ao consumidor (art. 24, VII). A
defesa do consumidor é também um dos princípios da ordem econômica, que, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, assegura a todos existência digna,
conforme os ditames da justiça social (art. 170, V).
De acordo com o Contrato de Consórcio, o Consórcio Público
Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba-
CIDES possui como finalidade planejar e executar projetos e programas que visem o
desenvolvimento regional sustentável, a universalização da defesa do consumidor no seu
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território e a formulação de políticas públicas regionais que venham beneficiar a
população da região do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba e municípios circunvizinhos.
O CIDES é uma associação pública de natureza autárquica, pertencente à
Administração Indireta dos municípios consorciados, e, nesta qualidade, poderá exercer,
em seu território, as atividades inerentes à proteção e defesa do consumidor, dado que seu
Estatuto reza que ele está autorizado a prestar serviços nos Municípios consorciados de
acordo com os programas de trabalho aprovados pela Assembleia Geral. Tal é o caso deste
Programa voltado aos direitos do consumidor. Na 31º Assembleia Geral Ordinária,
ocorrida em 09 de setembro de 2020, o CIDES apresentou aos representantes dos
Municípios consorciados o referido o programa, e ele foi unanimemente aprovado.
O Programa Regional de Proteção e Defesa do Consumidor do Consórcio
Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto
Paranaíba-CIDES, intitulado PROCON Regional, integrará o Sistema Nacional de Defesa
do Consumidor (SNDC), e atuará de forma articulada com o PROCON-MG (Ministério
Público do Estado de Minas Gerais) e demais órgãos de defesa do consumidor.
Nesse sentido, o Município que ainda não conta com o serviço de proteção e
defesa do consumidor, se aderir ao Programa, /: cederá um servidor ao consórcio,
(concursado; yde nível médio, no mínimo, bem como o espaço onde o atendimento será
realizado. Esse servidor, depois de capacitado e treinado, fará o atendimento do cidadão
supostamente lesado em determinada relação de consumo. Isso ocorrerá no que
denominamos como Unidades Locais do PROCON Regional, a serem instaladas em cada
Município consorciado. Os atendimentos envolverão diversos tipos de ocorrência, como as
relacionadas a grandes empresas, que atuam nas áreas de cartões de crédito, comércio
eletrônico, empréstimos, energia elétrica, planos de saúde, telefonia, transporte, entre
outras.
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Em contrapartida à cessão do servidor público e do espaço para a instalação
do serviço, o Consórcio arcará com a aquisição dos móveis e equipamentos necessários à
prestação do serviço de atendimento do consumidor. Para isso, apresentará projeto ao
Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPDC), que apoia financeiramente
os órgãos de defesa do consumidor.
O Município arcará, integralmente, apenas com a remuneração do servidor
cedido. As demais despesas (manutenção do serviço e treinamentos) ficarão a cargo do
Consórcio. O servidor responsável pelo posto de atendimento local (Unidade Local)
orientará o consumidor, receberá as suas reclamações e tentará resolver amigavelmente a
situação com o causador. Utilizará, para registro das ocorrências, o Sistema Nacional de
Informações de Defesa do Consumidor (SINDEC), programa do Governo Federal, gerido,
em Minas Gerais, pelo PROCON-MG. A capacitação e treinamento do servidor que irá
atender os consumidores, da mesma forma, será feita pelo Consórcio intermunicipal, em
parceria com o Procon-MG, que também disponibiliza esse serviço aos órgãos de defesa
do consumidor.
Se o problema individual do consumidor não for resolvido, e houver
indícios de que o fornecedor do produto ou serviço violou a lei ou o contrato, a reclamação
será enviada à Unidade Central ou à Unidade Descentralizada do PROCON Regional, que
instaurará processo administrativo, garantirá o direito de defesa do acusado e produção
de provas, e, se for o caso, aplicará multa ao infrator, sem prejuízo de outra sanção
administrativa exigida pelo Código de Defesa do Consumidor. Se o fornecedor do produto
ou serviço não pagar a multa aplicada, ela será inscrita em dívida ativa e cobrada
judicialmente pelo Consórcio.
A multa aplicada reverterá ao Fundo Regional de Proteção e Defesa do
Consumidor (FRPDC), que terá a função de manter as atividades do PROCON Regional e
futura e parcialmente do Consórcio. Pretende-se, com a ampliação do Fundo, que as
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despesas dos municípios com o Programa PROCON Regional sejam absorvidas pelo
Consórcio. Este, por sua vez, terá, também, uma participação no Fundo, para subsidiar a
sua atuação.
Outra função importante do PROCON Regional, além das citadas no
projeto ora apresentado, é a de fiscalizar o mercado de consumo. Dependendo do tamanho
do território, o Consórcio poderá ter, além da Unidade Central do PROCON Regional,
Unidades Descentralizadas, reunindo, em suas estruturas, grupos de municípios mais
próximos. Isso facilitará, inclusive, o planejamento e a realização das fiscalizações dos
estabelecimentos locais.
Há, ainda, uma preocupação de que Municípios integrantes de uma mesma
Comarca não sejam separados e possam estar numa mesma Unidade Central ou
Descentralizada do PROCON Regional, sem prejuízo da incorporação de outros. Por outro
lado, é muito importante que a escolha das futuras Unidades Descentralizadas do
PROCON Regional leve em consideração o Município que já tem um Procon instalado e
em funcionamento, de modo a aproveitar a sua estrutura, conhecimento e experiência.
Sem esquecer que um dos objetivos do consórcio é trabalhar pelo
desenvolvimento regional, e que a proteção e defesa do consumidor se relaciona com
outros interesses difusos e coletivos, o Consórcio se preocupou em ouvir a sociedade, por
meio de suas instituições, o que será feito no Conselho Regional de Proteção e Defesa do
Consumidor (CRPDC), cuja composição prestigiará reconhecidos entes, de diversos
segmentos da sociedade.
Por fim, importante mencionar que o Programa constante do Anexo I do
projeto de lei a seguir foi concebido de acordo com as orientações do Ministério Público do
Estado de Minas Gerais, pelo seu órgão PROCON-MG.
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - M ANICIPA7
GABINETE DO PREFEITO ss %
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-00 3 FOLHA Nº
tá
Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 |
E-mail: gabineteOprata.mg.gov.br | WWw.prata.mg.gov.br E)
Assim sendo, encaminhamos o presente projeto de lei para análise desta
Augusta Casa Legislativa, solicitando que seja analisado e votado, em regime de urgência
para que o Município possa fazer parte do Programa Regional de Proteção e Defesa do
Consumidor, intitulado PROCON Regional, a ser implantado pelo Consórcio.
Nesta oportunidade, reiteramos protesto de elevada consideração e apreço.
Atenciosamente,
o E
MARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal

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