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materia nº 41/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 41 / 2021
Date 2021-06-28
EmentaINSTITUI A COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO PRATA/MG, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG
GABINETE DO PREFEITO
DA Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000
Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260. 505/0001-50
PROJETO DE LEINº....../2021
“INSTITUI A COMISSÃO INTERNA DE
PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA NO
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO
MUNICÍPIO DE PRATA/MG, NA FORMA QUE
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Prata - MG, Senhor Marcel Vieira Rodrigues
Da Cunha, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de
Vereadores aprovou, com amparo na Lei Orgânica do Município e ele sanciona
a seguinte Lei:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º -Fica instituída a Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes - CIPA, de caráter obrigatório, no âmbito da Administração Pública
do Município de Prata - MG em atendimento ao disposto no art. 7º, inciso XXII
e art. 39, 8 3º da Constituição Federal, nos termos desta Lei.
Parágrafo único - A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA tem
como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de
modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da
vida e a promoção da saúde do servidor público municipal.
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Capítulo II
DA CONSTITUIÇÃO DA CIPA
Art. 2º - A Administração Pública Municipal deverá instituir a CIPA
e mantê-la em regular funcionamento, observando o número de servidores,
conforme Anexo Único desta lei.
Parágrafo 1º - Considera-se servidor, para os efeitos desta lei, todos
os que, sob regime de cargo ou emprego, estejam vinculados por relação de
caráter profissional com a Administração Pública do Município de Prata, com
exceção dos cargos comissionados.
Parágrafo 2º - Na Administração Pública Municipal, o Poder
Executivo deverá garantir a integração da CIPA e dos designados, conforme o
caso, com o objetivo de harmonizar as políticas de segurança e saúde no
ambiente de trabalho e instalações de uso coletivo.
Capítulo III
DA ORGANIZAÇÃO DA CIPA
Art. 3º - A CIPA será composta por representantes da Administração
Pública Municipal e por servidores municipais eleitos, observado o número
mínimo de servidores por unidade, de acordo com o dimensionamento previsto
no Anexo único desta lei.
Parágrafo 1º - Os representantes titulares e suplentes da Administração Pública
Municipal serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo 2º - Os representantes dos servidores, titulares e suplentes, serão
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eleitos em escrutínio secreto, do qual participem todos os servidores
interessados, ativos e em exercício.
Art. 4º - Os membros da CIPA serão eleitos para o mandato de um
01 (um) ano, permitida 01 uma reeleição.
Art. 5º - O Poder Executivo deverá garantir que seus indicados
tenham a representação necessária para a discussão e encaminhamento das
soluções de questões de segurança e saúde no trabalho analisadas na CIPA.
Art. 6º -O Poder Executivo designará dentre seus indicados o
Presidente da CIPA, e os representantes dos servidores escolherão, dentre os
titulares, o Vice-Presidente.
Art. 7º- Os membros da CIPA, eleitos e designados, serão
empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior.
Parágrafo único - Será indicado de comum acordo entre os membros da CIPA,
um Secretário e seu substituto.
Art. 8º - Empossados os membros da CIPA, serão encaminhados a
todas as unidades da Administração Pública Municipal, no prazo de 10 (dez)
dias, cópias das atas de eleição e posse, assim como o calendário anual das
reuniões ordinárias.
Parágrafo único - Competirá à Secretaria de Administração dar ciência dos
documentos referidos no caput deste artigo, em igual prazo, a unidade
descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego.
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VII - Requisitar ao Poder Executivo e analisar as informações sobre questões
que tenham interferido na segurança e saúde dos servidores;
VIII - Requisitar ao Poder Executivo cópias das comunicações de acidente de
trabalho emitidas;
IX - Colaborar no desenvolvimento e implantação de Programa de Controle
Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO e Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais - PPRA e de outros Programas relacionados à segurança e saúde no
trabalho;
X - Promover, anualmente, a Semana Interna de Prevenção de Acidente de
Trabalho - SIPAT;
Art. 11 - Compete ao Poder Executivo proporcionar aos membros da
CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo
tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho.
Art. 12 - Compete aos servidores:
I- Participar da eleição de seus representantes;
H - Colaborar com a gestão da CIPA;
III - Indicar à CIPA e ao Poder Executivo conforme as situações de riscos, e
apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho;
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VISTO
IV - Observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto à
Prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
Art. 13 - Compete ao Presidente da CIPA:
I - Convocar os membros para as reuniões ordinárias e extraordinárias e
presidi-las;
II - Encaminhar à Secretaria Municipal de Fazenda e Administração as decisões
da Comissão;
III - Manter o Poder Executivo informado sobre os trabalhos da Comissão;
IV - Coordenar e supervisionar as atividades da Secretaria da CIPA;
V - Delegar atribuições ao Vice-Presidente.
Art. 14 - Compete ao Vice-Presidente:
I- Executar as atribuições que lhe forem delegadas;
H - Substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus
afastamentos temporários.
Art. 15 -São atribuições conjuntas do Presidente e do Vice-
Presidente:
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I - Cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias para o
desenvolvimento de seus trabalhos;
H - Coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os
objetivos propostos sejam alcançados;
JH - Delegar atribuições aos membros da CIPA;
IV - Divulgar as decisões da CIPA a todos os servidores das unidades;
V - Encaminhar os pedidos de reconsideração das decisões da CIPA;
VI - Constituir a Comissão Eleitoral.
Art. 16 - São atribuições do Secretário da CIPA, ou do seu substituto
nos casos de eventuais impedimentos daquele:
I - Acompanhar as reuniões da CIPA e redigir as atas, apresentando-as para
aprovação e assinatura dos membros presentes;
II - Preparar as correspondências;
HI - Outras que lhe forem delegadas pelo Presidente.
Capítulo V
DO FUNCIONAMENTO DA CIPA
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Art. 17- A CIPA reunir-se ordinariamente 01 (uma) vez por mês, de
acordo com o calendário Preestabelecido, durante o horário de expediente
normal do órgão público e em local apropriado.
Art. 18- As atas das reuniões ordinárias e extraordinárias serão
assinadas pelos presentes com o encaminhamento de cópias para todos os
membros e ficarão sob a guarda do Secretário a disposição do Poder Executivo,
dos servidores da unidade e dos Agentes da Inspeção do Trabalho - AIT para
consulta.
Art. 19 - A CIPA reunir-se-á extraordinariamente quando:
I - Houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine
aplicação de medidas corretivas de emergência;
II - Ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal;
HI - Houver solicitação expressa de uma das representações.
Art. 20 - As decisões da CIPA serão tomadas, preferencialmente, por
consenso.
Parágrafo 1º - Não havendo consenso e frustradas as tentativas de negociação
direta ou com mediação será instalado processo de votação, registrando-se a
ocorrência na Ata da reunião.
Parágrafo 2º - Das decisões da CIPA caberá pedido de reconsideração,
mediante requerimento devidamente justificado, devendo ser apresentado à
Comissão até 48 horas antes da próxima reunião ordinária, ocasião em que será
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analisado, devendo o Presidente e o Vice-Presidente efetivar os
encaminhamentos necessários.
Art. 21- Perderá o mandato, sendo substituído por suplente, o
membro titular que faltar a mais de 04 (quatro) reuniões ordinárias e/ou
extraordinárias da CIPA, na forma consecutiva ou intermitente, sem
justificativa.
Parágrafo 1º - Em caso de afastamento definitivo do Presidente, o Poder
Executivo indicará, no prazo de 02 (dois) dias úteis, o substituto, dentre os
membros da CIPA.
Parágrafo 2º - Em caso de afastamento definitivo do Vice-Presidente, os
membros titulares dos representantes dos servidores escolherão, no prazo de 02
(dois) dias úteis, o substituto, dentre seus titulares.
Art. 22- A vacância definitiva do cargo durante o mandato será
suprida por suplente, obedecida à ordem de colocação decrescente registrada
na ata de eleição, devendo o órgão público comunicar a Secretaria de
Administração e a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e
Emprego a alteração e justificar o motivo.
Capítulo VI
DO TREINAMENTO DOS MEMBROS DA CIPA
Art. 23- A Administração Pública Municipal deverá promover
treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse.
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Parágrafo único - O treinamento de CIPA em Primeiro mandato será realizado
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da posse.
Art. 24 - O treinamento a que se refere o art. 24 deve contemplar
B
minimamente os seguintes itens:
I - Estudo do ambiente, das condições de trabalho, assim como dos riscos
originados da prestação de serviços públicos;
N- Metodologia de investigação e analise de acidentes e doenças do trabalho;
HI - Noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos
riscos existentes na Administração Pública Municipal;
IV - Noções sobre a síndrome da imunodeficiência adquirida - AIDS e doenças
sexualmente transmitidas - DST, e medidas de prevenção.
V - Noções sobre legislação trabalhista e previdenciária relativa à segurança e
saúde no trabalho;
VI - Princípios gerais de higiene do trabalho e medidas de controle dos riscos;
VII - Organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das
atribuições da Comissão.
Art. 25- O treinamento terá carga horária de 20 (vinte) horas,
distribuídas em, no máximo, 08 (oito) horas diárias e será realizado durante o
expediente normal da Administração Pública Municipal.
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Art. 26- O treinamento poderá ser ministrado por entidade ou
profissional que possua conhecimento acerca dos temas referidos, cabendo a
escolha a Administração Pública Municipal.
Parágrafo único - A CIPA será previamente ouvida acerca do treinamento a ser
realizado, inclusive quanto à entidade ou profissional que o ministrará,
constando sua manifestação em Ata, cabendo a Administração Pública
Municipal escolher a entidade ou profissional que ministrará o treinamento.
Art. 27 - Quando comprovada a não observância do disposto nos
itens relacionados no art. 25 desta lei, a Secretaria Municipal de Administração
e os órgãos responsáveis da Administração Pública Municipal, ouvida a
unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, após
requerimento justificado da CIPA, determinará a complementação do
treinamento ou a realização de outro, no prazo de 30 (trinta) dias contados da
ciência do órgão acerca da decisão.
Capítulo VII
DO PROCESSO ELEITORAL PARA ESCOLHA DOS
REPRESENTANTES DOS SERVIDORES NA CIPA
Art. 28- Compete ao Poder Executivo convocar eleições nas
unidades constantes do anexo único, para escolha dos representantes dos
servidores na CIPA, no Prazo mínimo de 30 dias antes do término do mandato
em curso.
Art. 29 - O Presidente o Vice-Presidente, no prazo de 60 (sessenta)
dias antes do término do mandato em curso, constituirão a Comissão Eleitoral -
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CE dentre os membros da CIPA, que será responsável pela organização e
acompanhamento do processo eleitoral.
Art. 30 - O processo eleitoral observará o seguinte:
I- Publicação de edital na imprensa local, assim como sua divulgação em locais
de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias
antes do término do mandato em curso;
HI - Inscrição de candidatos interessados, num período mínimo de 15 (quinze)
dias da abertura do Processo eleitoral, e eleição individual;
HI - Liberdade de inscrição para todos os servidores do órgão, observado o
disposto no art. 36 e seus incisos, com o fornecimento de comprovante;
IV - Garantia contra dispensa arbitrária ou sem justa causa, assim como contra
transferência para outra unidade ou órgão, para todos os servidores habilitados
inscritos até a eleição;
V - Realização de eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término
do mandato da CIPA, quando houver;
VI - Realização de eleição em dia e horário de expediente normal de trabalho,
de forma a possibilitar a participação da maioria dos servidores, inclusive com a
circulação de urnas itinerantes;
VII - Voto secreto;
VII - Apuração dos votos em dia e horário de expediente normal, com
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acompanhamento de representante do órgão público e dos servidores, em
número a ser definido pela comissão Eleitoral - CE, de forma a assegurar
transparência e legitimidade.
IX - Faculdade de eleição por meios eletrônicos;
X - Guarda pelo órgão público competente, de todos os documentos relativos à
eleição, por um período mínimo de 05 anos.
Art. 31- Participando da votação número inferior a 50% dos
servidores do órgão, não se procederá à apuração devendo a Comissão Eleitoral
- CE organizar nova votação a realizar-se no prazo de 10 dias.
Art. 32 - Eventual denúncia relativa ao processo eleitoral deverá ser
protocolizada no prazo de até 30 dias, contados da data da posse dos novos
membros da CIPA, na Secretaria Municipal de Administração que ouvirá a
unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo 1º - Constatada irregularidade no processo eleitoral, a Secretaria
Municipal de Administração determinará sua correção ou procederá à anulação
da eleição, se for o caso.
Parágrafo 2º - Em caso de anulação, a Administração Pública Municipal,
conforme o caso convocará nova eleição no prazo de 05 (cinco) dias contados da
ciência garantidas as inscrições anteriores.
Parágrafo 3º - Anulada a eleição antes da posse dos novos membros, o mandato
em curso será prorrogado até o término do processo eleitoral.
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Art. 33 - Os candidatos mais votados assumirão, respectivamente, a
condição de membros titulares e suplentes.
Parágrafo único - Havendo empate entre candidatos, assumirá aquele que
contar com maior tempo de efetivo serviço no órgão público.
Art. 34 - Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na
ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando
nomeação posterior, em caso de vacância de suplentes.
Axt. 35 - Os servidores públicos estatuários poderão candidatar-se a
membro da CIPA da unidade em que estiver lotado, desde que:
1 - Esteja efetivamente exercendo suas atividades no referido local;
II - Não esteja no exercício de cargo de provimento em comissão;
III - Não exerçam função mediante contrato por prazo determinado.
Capítulo VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36- A Administração Pública Municipal deverá iniciar os
processos de constituição da CIPA, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da
promulgação desta lei.
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Art. 37 - As despesas com a execução da presente lei correrão por
conta das dotações próprias do orçamento vigente e previstas nos futuros
orçamentos.
Art. 38 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Prata/MG, em 24 de junho de 2021.
MARCEL VIEIRA RODRIGUES CUNHA
Prefeito Municipal

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