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materia nº 45/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 45 / 2021
Date 2021-08-16
EmentaCRIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PRATA-MG, O PROGRAMA AGORA A CASA É SUA EM CONFORMIDADE COM O PROGRAMA FEDERAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA - REURB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG
GABINETE DO PREFEITO
JA Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000
) Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
PROJETQHDE LEINº (2 DE 23 DE JULHO DE 2021,
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OGRAMA “AGORA A CASA É SUA” EM CONFORMIDADE
COM O PROGRAMA FEDERAL DE REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA URBANA - REURB E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
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O Prefeito Municipal de Prata - MG, Senhor Marcel Vieira Rodrigues Da Cunha,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, com
amparo na Lei Orgânica do Município e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA
Art. 1º - Cria, no âmbito do Município de Prata-MG, o Programa “AGORA A
CASA É SUA” em conformidade com o Programa Federal de Regularização Fundiária
disposto na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 e regulamentada pelo Decreto
9.310 de março de 2018.
Parágrafo Único - Esta Lei se aplica apenas a regularização Fundiária Urbana -
REURSB, de que trata o Título II, da Lein. 13.465/2017.
Seção I
Das Disposições Gerais
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Sala das Sessóas, N od. sata das Seb LN 6 lo:
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Art. 2º - Ficam instituídas normas específicas de interesses locais e
procedimentos aplicáveis à REURB, a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas,
ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao
ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.
8 1º - O Município formulará e desenvolverá no espaço urbano as políticas de
sua competência de acordo com os princípios de sustentabilidade econômica, social e
ambiental e ordenação territorial, buscando a ocupação do solo de maneira eficiente,
combinando seu uso de forma funcional.
8 2º - A REURB promovida mediante legitimação fundiária somente poderá ser
aplicada para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes na forma da Lei
Federal nº 13.465/2017.
Art. 3º - Constituem objetivos da REUREB, a serem observados pelo Município:
I - identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados,
organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a
melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação
informal anterior;
H - criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial
urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;
provadoem j2 discussão Aprovado em Qe discussão
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Visto
HI - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda,
de
modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais
regularizados;
IV - promover a integração social e a geração de emprego e renda;
V - estimular a resolução extrajudicial de conflitos,
em reforço à
consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade;
VI- garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;
VII - garantir a efetivação da função social da propriedade;
VIII - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir
o bem-estar de seus habitantes;
IX - concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do
solo;
X-- prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais;
XI - conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher;
XI - franquear participação dos interessados nas etapas do processo de
regularização fundiária.
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Art, 4º - Para fins desta Lei, consideram-se:
I - Núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas,
constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento
prevista na Lei Federal nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da
propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural, desde
que seja situada no perímetro urbano, conforme definido pelo Plano Diretor Municipal;
HI - Núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi
Possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a
legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;
HI - Núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão,
considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de
circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem
avaliadas pelo Município;
IV - Demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar os imóveis
públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos
respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados, culminando
com averbação na matrícula destes imóveis da viabilidade da regularização fundiária, a
ser promovida a critério do Município;
V - Certidão de Regularização Fundiária - CRF: documento expedido pelo
Município ao final do procedimento da REURB, constituído do projeto de regularização
fundiária aprovado, do termo de compromisso relativo à sua execução e, no caso da
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VISTO
legitimação fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos ocupantes do núcleo
urbano informal regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes
foram conferidos;
VI - Legitimação de Posse: ato do poder público destinado a conferir título, por
meio do qual fica reconhecida a Posse de imóvel objeto da REURB, conversível em
aquisição de direito real de propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus
ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse;
VI - Legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição
originária do direito real de Propriedade sobre unidade imobiliária objeto da REURB;
VIII - Ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal de
terras públicas ou privadas em núcleos urbanos informais.
Seção II
Das Modalidades da REURB
Art. 5º - A Regularização Fundiária Urbana - REURB compreende duas
modalidades:
I - REURB de Interesse Social (REURB-S) - aplicável aos núcleos urbanos
informais ocupados predominantemente por população de baixa renda;
Rubrica do Presidente)
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II - REURB de Interesse Específico (REURB-E) - aplicável aos núcleos urbanos
informais ocupados Por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I deste
artigo.
Parágrafo Único - Por força desta lei, fica estipulado que no município de
Prata, MG será considerada população de baixa renda, para fins da REURB-S, famílias
com renda de até 03 (três) salários mínimos.
Art. 6º - A REURB de Interesse Social (REURB-S) será realizada no Município
nos seguintes casos:
I - em parcelamentos de solo, declarados de interesse social em ato do Poder
Executivo Municipal, aprovados e registrados, com implantação aproximada ao projeto e
com ocupação consolidada há no mínimo 05 (cinco) anos, e que seus ocupantes não
consigam o Direito Real do Imóvel diretamente com o proprietário ou herdeiros, em razão
de impedimento por parte destes em realizar a transferência.
II - em parcelamentos de solo, declarados de interesse social em ato do Poder
Executivo Municipal, aprovados e registrados, cuja implantação não está de acordo com o
Projeto aprovado, e que tenha ocupação consolidada há no mínimo 05 (cinco) anos e que
por qualquer motivo seus Ocupantes não possuam o título de propriedade.
HI - em núcleos urbanos não registrados (clandestinos), consolidados há no
mínimo 05 (cinco) anos e que por qualquer motivo seus ocupantes não possuam o título de
propriedade. Aprovado em 42 discussão
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Parágrafo Único - Os ocupantes dos imóveis beneficiados com a REURB-S
deverão comprovar a Posse no imóvel há no mínimo 05 (cinco) anos.
Art. 7º - À partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura para
prestação de serviço público de abastecimento de água, coleta de esgoto, distribuição de
energia elétrica, ou outros serviços públicos, durante ou após a execução da regularização
fundiária, é obrigatório aos beneficiários da REURB realizar conexão da edificação à rede
de água, de coleta de esgoto ou de distribuição de energia elétrica e adotar as demais
providências necessárias à utilização do serviço.
e
Art. 8º - O Município de Prata MG dará prioridade a regularização dos imóveis
provenientes de seus projetos habitacionais.
Parágrafo Único - Considera-se como uma das etapas de Regularização
Fundiária, a transferência das unidades imobiliárias aos seus destinatários.
Seção III
Dos Legitimados para Requerer a REURB
Art. 9º - Poderão requerer a Regularização Fundiária Urbana:
I- a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretamente ou por
meio de entidades da Administração Pública Indireta;
HI - os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio
de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais,
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Aprovado em J2. gica Aprovado em 2% discussão
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organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que
tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização
fundiária urbana;
HI - os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores;
IV - a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes;
V-o Ministério Público.
8 1º - Os legitimados poderão promover todos os atos necessários à
regularização fundiária, inclusive requerer os atos de registro.
8 2º - Nos casos de parcelamento do solo, de conjunto habitacional ou de
condomínio informal, empreendidos por particular, a conclusão da REURB confere direito
de regresso àqueles que suportarem os seus custos e obrigações contra os responsáveis
pela implantação dos núcleos urbanos informais.
8 3º - O requerimento de instauração da REURB por proprietários de terreno,
loteadores e incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos
informais, ou os seus sucessores, não os eximirá de responsabilidades administrativa, civil
ou criminal.
Aprovado em Ja
Ad LULA
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CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA REURB
Seção I
Da Demarcação Urbanística
Art. 10 - Os procedimentos referentes à Demarcação Urbanística deverão seguir
o estabelecido nos Artigos 19 a 22, seus parágrafos e incisos da Lei Federal nº 13.465, de 11
de julho de 2017.
Seção II
Da Legitimação Fundiária
Art. 11 - Os procedimentos referentes a Legitimação Fundiária deverão seguir o
estabelecido nos Artigos 23 e 24, seus parágrafos e incisos da Lei Federal nº 13.465, de 11
de julho de 2017.
Seção III
Da Legitimação de Posse
Art, 12 - Os procedimentos referentes a Legitimação de Posse deverão seguir o
estabelecido nos Artigos 25 a 27, seus parágrafos e incisos da Lei Federal nº 13.465, de 11
de julho de 2017.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
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Seção I
Do procedimento da REURB-S
Art. 13 - Os procedimentos administrativos da REURB-S serão definidos em
regulamento, observados Os critérios da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
8 1º - Em caso de área com riscos geotécnicos, de inundações ou de outros
riscos, a Defesa Civil Municipal será responsável por apontar a necessidade de realização
de estudos técnicos, elaborar o estudo e/ou acompanhar a realização deste por terceiros.
8 2º - A dispensa da apresentação das cópias da documentação referente a
qualificação de cada beneficiário ao cartório não exime o cadastrador socioeconômico de
recolher as cópias da documentação dos beneficiários.
Art. 14 - Para os imóveis de uso filantrópico e religioso, devidamente
constituído há mais de 12 (doze) meses, é assegurado o direito à gratuidade dos atos
administrativos na regularização fundiária em favor da instituição, após declarada sua
ocupação como de interesse público por ato do poder público municipal.
Parágrafo Único - As referidas isenções não se aplicam às taxas, somente aos
impostos conforme estabelecido o artigo 150, inciso VI, alínea “b” da Constituição Federal
e Súmula 324 do STF.
Art. 15 - As taxas e emolumentos seguirão a legislação federal em vigor.
Aprovado em dº discussão
por PA 4484
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VisTO
Art. 16 - O ocupante que for proprietário de outro imóvel regularizado e/ou
que tenha sido beneficiado Por programa de regularização fundiária não será beneficiado
pela REURB-S.
Seção II
Do Projeto de Regularização Fundiária
Art. 17 - O projeto de regularização fundiária obedecerá ao disposto na Seção II,
do Capítulo III, do Título II, da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
Seção III
Da Aprovação Municipal da REURB
Art. 18 - A pré-aprovação urbanística, quando for o caso, do projeto de
regularização fundiária prevista no Artigo 12 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de
2017, será realizada pela Secretaria de Obras.
Art. 19 - A aprovação ambiental, quando for o caso, do projeto de regularização
fundiária tratada no Artigo 12 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, será
realizada pela Secretaria de Meio Ambiente, através de procedimento de Licenciamento
Ambiental do projeto mencionado e será aprovada pelo CODEMA, com registro em ata,
cuja cópia será anexada ao procedimento administrativo, quando for o caso.
Art. 20 - A Comissão de Regularização Fundiária é responsável pela aprovação
final da REURB. Aprovado em Qs discussão
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CAPÍTULO IV
DAS ALIENAÇÕES E VIABILIDADE DE ADOÇÃO DE PROCEDIMENTOS E
INSTRUMENTOS PREVISTOS PARA A REURB
Art. 21 - Para fins da REURB-S, objetivando a destinação aos beneficiários, fica
autorizado o Município de Prata-MG a transferir de modo gratuito aos titulares os imóveis
públicos inseridos nas malhas a serem regularizadas:
I - Imóveis de Projetos habitacionais do Município instituídos por recursos
próprios;
II - Imóveis públicos inseridas em programa de regularização fundiária.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUN; DIÁRIA - FMREURB
Art. 22 - Fica criado o Fundo Municipal de Regularização Fundiária
(FMREURB), com objetivo de dar suporte às ações destinadas à melhoria das condições
Ps habitacionais e correções das irregularidades fundiárias no ordenamento territorial do
Município de Prata-MG.
8 1º - Os aportes de recursos serão destinados para suporte financeiro na
execução das políticas públicas voltadas para a regularização fundiária municipal, com o
fim de garantir a conclusão de pequenas obras, licenças urbanísticas e ambientais,
reurbanização, aquisição de imóveis, assistência técnica, remoção e realocações necessárias
à implantação das Propostas de regularização nas diversas fases da implantação.
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8 2º - Os aportes recebidos por créditos adicionais serão regulamentados por
decreto.
Art. 23 - Constituirão recursos do FMREURB as dotações a ele destinadas
especificamente, os créditos adicionais ou suplementares, doações de pessoas físicas,
receitas eventuais.
Art. 24. O órgão gestor dos recursos do FMREURB estará afeto ao órgão da
Administração Pública responsável pela formulação, execução e fomento da política de
regularização fundiária do Município, em conjunto com a Comissão de Regularização
Fundiária.
Art. 25 - Os recursos destinados ao FMREURB serão depositados em conta
específica, em estabelecimento oficial de crédito.
Art. 26 - O saldo financeiro do FMREURB apurado em balanço ao final de cada
exercício, será transferido para o exercício seguinte, automaticamente e a credito do
mesmo fundo.
Art. 27 - Compete Comissão de Regularização Fundiária conjuntamente com a
Secretaria de Obras, fixar as diretrizes na aplicação das receitas oriundas do FMREURSB, as
quais somente poderão ser destinadas ao pagamento de serviços, equipamentos, e
eventualmente às obras integrantes dos Projetos de regularização fundiária sustentável e
de interesse social do Município de Prata-MG.
Aprovado em 4º discussão aprovado em 28 discussão
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Art. 28 - A gestão contábil dos Fecursos será realizada pela Secretaria da
Finanças, sendo que a prestação de contas será submetida à apreciação e aprovação
Comissão de Regularização Fundiária, em conformidade com as regras estabelecidas pelo
TCE - Tribunal de Contas do Estado.
Art. 29 - Não poderão ser financiados pelo FMREURB Projetos incompatíveis
com a política Municipal de Regularização Fundiária, contratação de pessoal, exceto de
serviços de terceiros, diretamente vinculados à execução dos projetos de regularização
fundiária.
Art. 30 - As áreas recebidas pelo Município em contrapartida da regularização
fundiária de interesse especifico, bem como os oriundos da arrecadação dos imóveis
abandonados nos termos do atual Código Civil, serão destinadas prioritariamente para
fomento da regularização fundiária de interesse social, podendo inclusive ser oneradas e
Os recursos obtidos com a venda serão revertidos ao FMREURB.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 - Poderão ser empregados, no âmbito da REURB, sem prejuízo de outros
que se fizerem adequados, os institutos jurídicos especificados na Lei Federal nº 13.465, de
11 de julho de 2017.
Parágrafo Único - A REURB não está condicionada à existência de Zona de
Especial Interesse Social - ZEIS.
Aprovado em Ja discussão Aprovado em Q& discussão
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Art. 32 - Para fins da REURS, ficam dispensadas a desafetação e as exigências
previstas no inciso I do caput do Art. 17 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 33 - A REURB-E seguirá o estabelecido na Lei Federal nº 13.465, de 11 de
julho de 2017.
Parágrafo Único - O justo valor de que trata o artigo 16 da Lei 13.465/17 será
regulamentado por Decreto municipal atualizado anualmente.
Art. 34 - O Poder Executivo pode regulamentar a presente Lei no que couber via
Decreto.
Art. 35 - Fica instituída a Comissão de Regularização Fundiária, devendo suas
atribuições ser regulamentadas por meio de Decreto.
Art. 36 - Os Programas de Regularização Fundiária, a cada caso, poderão ser
instituídos por meio de Decreto, que descreverá a área abrangida e os termos específicos
de cada região a ser regularizada levando em conta suas peculiaridades.
Art. 37 - O Município de Prata-MG poderá criar câmaras de prevenção e
resolução administrativa de conflitos, inclusive mediante celebração de ajustes com o
Tribunal de Justiça de Minas Gerais, as quais deterão competência para dirimir conflitos
relacionados à Reurb, mediante solução consensual, nos termos do artigo 34 da Lei Federal
13.465/17.
Aprovado em 2 discussão
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Parágrafo Único - Poderá, também, por meio de celebração de convênio,
utilizar os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania ou as câmaras de
mediação privadas, nos termos do artigo 34 da Lei Federal 13.465 /17.
Art. 38 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 39 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Prata/ MG, 23 de Julho de 2021.
E Td) Sei
MARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal

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