| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 2021 |
| Date | 2021-08-09 |
| Ementa | DISCIPLINA O ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS DE GRANDE PORTE NO MUNICÍPIO DO PRATA-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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” Ra Pa Praça XV de Novembro - 35 : Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, Prata== = gi ma ra Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.517/0001-17 WWww.camaraprata.mg.gov.br MUNICIPAL DO PRATA F DISCIPLINA O ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS DE GRANDE PORTE NO MUNICÍPIO DO PRATA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal do Prata, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei: Art. 1º Fica proibido o estacionamento permanente de caminhões, carretas, ônibus, micro-ônibus, vans, barcos, motor-home, gaiolas, trailers, tratores, equipamentos agrícolas, máquinas pesadas e similares, as nas praças do perímetro urbano do Município do Prata. $ 1º Devem ser usados terrenos particulares para permanência dos veículos citados no caput deste artigo. 8 2º Excetuam-se do dispositivo do artigo: | - Veículos de urgência: Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e A rr em 4X discussão Aprovado em 4 discussão por UNO OUDU por Na JO Rubribaddo Presidente) «o "A + near Praça XV de Novembro - MUNICIPAL DO PRATA Il - Veículo oficial do serviço público Federal, Estadual e Municipal; III - Veículo de uso das Forças Armadas; e IV - Veículos do transporte público e escolar, quando no exercício regular de suas respectivas linhas. 83º A proibição prevista neste artigo abrange também implementos, parte ou partes de veículos, tais como carrocerias, chassis, rodas, entre outros. Art. 2º A circulação dos veículos de passageiros fica condicionada apenas ao embarque e desembarque, e em locais sinalizados pelo órgão competente do Município. Art. 3º Verificada a infração de qualquer dispositivo desta Lei por órgão competente da Prefeitura Municipal, ficarão sujeitos os infratores às seguintes penalidades, que deverão ser aplicadas na seguinte forma: | - Multa de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro; Il - Deverá ser guinchado o veículo que estiver estacionado em lugar MO AO Aprovado em 1º discussão Aprovado em 4º discussão por EA Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, Prata Ceu a ma ra Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.517/0001-1 Www.camaraprata.mg.gov.br = e sia Praça XV de Novembro - 3 entro” aa Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, Prata-MG Ca ma ra Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.517/0001-17 WWww.camaraprata.mg.gov.br MUNICIPAL DO PRATA proibido. Parágrafo único: para a aplicação da multa deve o Poder Executivo instaurar processo administrativo, garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa. Art. 4º Naquilo que for necessário, as disposições da presente Lei serão regulamentadas por Decreto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação. Câmara Municipal do Prata, 09 de Agosto de 2.021 Jair Pires Vereador Aprovado em 1X discussão Aprovado em Eta discussão por UNO ta gua muda Sala das Se À C/0%Ao dl J sidente) q Praça XV de Novembro - 35 - Sentro Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, Prata-MG. ca ma ra Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.517/0001-17 Www.camaraprata.mg.gov.br MUNICIPAL DO PRATA MENSAGEM ao Projeto de Lei n.º 049/2.021 Excelentíssimo Senhor Presidente, llustríssimos Senhores Vereadores e Vereadora, Quase em derradeira instância, estou encaminhando O presente Projeto de Lei sob o número 049/2021 para apreciação da distinta edilidade, quando aproveito para parabenizar Vossa Excelência pelo extraordinário trabalho executado à testa deste Poder Legislativo, cujos cumprimentos são também estendidos aos preclaros e dinâmicos Senhores Vereadores e Nobre Vereadora, incansáveis no afã de bem servir nossa comunidade, acompanhado da seguinte JUSTIFICATIVA: O número de máquinas agrícolas, ônibus e veículos de grande porte que tem ocupado as principais praças de nosso Município dificultam a circulação de outros veículos e pedestres, assim como causam danos frequentes com derramamento de óleo e derivados do petróleo nas ruas e calçadas, além da poluição visual e da falta de segurança, pois podem ser utilizados para as pessoas se esconderem e praticarem assaltos, assim como podem vir a ser usados como ponto de drogas. Compete aos motoristas e operadores procurarem locais particulares, “a , cano SR Praça XV de Novembro - a Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, Pra pi] ma Fa Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236. 517/0001- 1 É Www.camaraprata.mg.gov.br MUNICIPAL DO PRATA seguros, com estrutura de lavação, limpeza e de banheiros para estacionar. A presente Lei visa também aumentar o número de vagas de estacionamento e a visibilidade dos estabelecimentos comerciais, além de não danificar o patrimônio público, motivos estes pelo qual venho solicitar o apoio dos nobres vereadores e vereadora. Diante de todo o exposto, apelo para o tirocínio correto e o bom senso de Vossas Senhorias, no sentido do estudo, do debate e da apreciação desta matéria, que espero logre sua aprovação. Câmara Municipal do Prata, 09 de Agosto de 2.021 Jair Pires Vereador