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materia nº 49/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 49 / 2021
Date 2021-08-09
EmentaDISCIPLINA O ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS DE GRANDE PORTE NO MUNICÍPIO DO PRATA-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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texto original #

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MUNICIPAL DO PRATA F
DISCIPLINA O ESTACIONAMENTO DE
VEÍCULOS DE GRANDE PORTE NO MUNICÍPIO
DO PRATA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal do Prata, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes legais APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a
seguinte lei:
Art. 1º Fica proibido o estacionamento permanente de caminhões,
carretas, ônibus, micro-ônibus, vans, barcos, motor-home, gaiolas,
trailers, tratores, equipamentos agrícolas, máquinas pesadas e similares,
as nas praças do perímetro urbano do Município do Prata.
$ 1º Devem ser usados terrenos particulares para permanência dos
veículos citados no caput deste artigo.
8 2º Excetuam-se do dispositivo do artigo:
| - Veículos de urgência: Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e
A rr em 4X discussão Aprovado em 4 discussão
por UNO OUDU por Na JO
Rubribaddo Presidente)
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MUNICIPAL DO PRATA
Il - Veículo oficial do serviço público Federal, Estadual e Municipal;
III - Veículo de uso das Forças Armadas; e
IV - Veículos do transporte público e escolar, quando no exercício regular
de suas respectivas linhas.
83º A proibição prevista neste artigo abrange também implementos, parte
ou partes de veículos, tais como carrocerias, chassis, rodas, entre outros.
Art. 2º A circulação dos veículos de passageiros fica condicionada
apenas ao embarque e desembarque, e em locais sinalizados pelo órgão
competente do Município.
Art. 3º Verificada a infração de qualquer dispositivo desta Lei por órgão
competente da Prefeitura Municipal, ficarão sujeitos os infratores às
seguintes penalidades, que deverão ser aplicadas na seguinte forma:
| - Multa de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro;
Il - Deverá ser guinchado o veículo que estiver estacionado em lugar
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Aprovado em 1º discussão Aprovado em 4º discussão
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MUNICIPAL DO PRATA
proibido.
Parágrafo único: para a aplicação da multa deve o Poder Executivo
instaurar processo administrativo, garantindo o direito ao contraditório e à
ampla defesa.
Art. 4º Naquilo que for necessário, as disposições da presente Lei serão
regulamentadas por Decreto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após sua
publicação.
Câmara Municipal do Prata, 09 de Agosto de 2.021
Jair Pires
Vereador
Aprovado em 1X discussão Aprovado em Eta discussão
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MUNICIPAL DO PRATA
MENSAGEM ao Projeto de Lei n.º 049/2.021
Excelentíssimo Senhor Presidente,
llustríssimos Senhores Vereadores e Vereadora,
Quase em derradeira instância, estou encaminhando O presente Projeto
de Lei sob o número 049/2021 para apreciação da distinta edilidade,
quando aproveito para parabenizar Vossa Excelência pelo extraordinário
trabalho executado à testa deste Poder Legislativo, cujos cumprimentos
são também estendidos aos preclaros e dinâmicos Senhores Vereadores
e Nobre Vereadora, incansáveis no afã de bem servir nossa comunidade,
acompanhado da seguinte
JUSTIFICATIVA:
O número de máquinas agrícolas, ônibus e veículos de grande porte que
tem ocupado as principais praças de nosso Município dificultam a
circulação de outros veículos e pedestres, assim como causam danos
frequentes com derramamento de óleo e derivados do petróleo nas ruas
e calçadas, além da poluição visual e da falta de segurança, pois podem
ser utilizados para as pessoas se esconderem e praticarem assaltos,
assim como podem vir a ser usados como ponto de drogas.
Compete aos motoristas e operadores procurarem locais particulares,
“a , cano SR Praça XV de Novembro -
a Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, Pra
pi] ma Fa Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236. 517/0001- 1 É
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seguros, com estrutura de lavação, limpeza e de banheiros para
estacionar.
A presente Lei visa também aumentar o número de vagas de
estacionamento e a visibilidade dos estabelecimentos comerciais, além
de não danificar o patrimônio público, motivos estes pelo qual venho
solicitar o apoio dos nobres vereadores e vereadora.
Diante de todo o exposto, apelo para o tirocínio correto e o bom senso de
Vossas Senhorias, no sentido do estudo, do debate e da apreciação desta
matéria, que espero logre sua aprovação.
Câmara Municipal do Prata, 09 de Agosto de 2.021
Jair Pires
Vereador

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