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materia nº 53/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 53 / 2021
Date 2021-08-16
EmentaINSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CIPTEA) NO MUNICÍPIO DO PRATA-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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AUTISTA (CIPTEA) NO MUNICÍPIO DO PRATA,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal do Prata, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
legais APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município do Prata, a Carteira de
Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), com a
finalidade de auxiliar na identificação da pessoa diagnosticada com Transtorno
do Espectro Autista (TEA) e para garantir atenção integral e acessibilidade aos
serviços públicos do Município.
Art. 2º Nos termos da Lei Federal n.º 13.977/20, a pessoa com Transtorno do
Espectro Autista (TEA) é legalmente considerada pessoa com deficiência para
inclusão em todos os direitos e prerrogativas garantidas pela Lei Federal n.º
12.764/12, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa
com Transtorno do Espectro Autista.
Parágrafo Único. Fica garantido atendimento prioritário para a pessoa autista,
devidamente identificada pela CIPTEA em todos os estabelecimentos públicos e
privados referidos na Lei Federal n.º 10.048/00, conforme estabelecido pelo art.
1º, 8 3º da Lei Federal n.º 12.764/12, devendo valer-se da fita quebra-cabeça,
símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista.
Aprovado em 4% discussão
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Art. 3º A CIPTEA será expedida sem custo, por meio de requerimento
devidamente preenchido é assinado pelo interessado ou Por seu representante
legal, acompanhado de relatório médico, com indicação do Código da
Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à
Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
| - Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de
identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo
sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
II - Fotografia no formato 3x4 e assinatura ou impressão digital do identificado;
HI - Nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone
e e-mail do responsável legal ou do cuidador:
IV - Identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura
do dirigente responsável.
$1º ACIPTEA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados
os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo
número, de modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro
autista em todo o território municipal.
8 2º O relatório médico exigido no caput poderá ser emitido por profissional da
rede de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos em lei.
Art. 4º No que couber, o Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo
de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
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Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por meio das
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Prata, 16 de Agosto de 2.021
Ane Rose Vieira Freitas
Vereadora
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(Ryridh ão Presidente)
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MUNICIPAL DO PRATA
JUSTIFICATIVA É
O presente Projeto de Lei tem Por escopo criar a Carteira de Identificação
das Pessoas Portadoras do Espectro Autista (CIPTEA).
A CIPTEA tem como objetivo a garantia de atenção integral, pronto
atendimento e prioridade no acesso e atendimento aos serviços públicos e
privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.
Apesar da fácil identificação de idosos, grávidas e deficientes físicos que
tem direito ao atendimento preferencial, não é fácil ser identificado as pessoas
portadoras do espectro autista.
Nesse sentido, o intuito da Carteira de Identificação é facilitar a
identificação dessas Pessoas para que tenham assegurados seus direitos,
inclusive o atendimento preferencial.
Forte nestas razões, e em face da inegável relevância e do evidente
interesse público que a matéria encerra, solicitamos o indispensável apoio da
Edilidade para a sua apreciação e aprovação, com a maior brevidade possível.
Com protestos de estima e apreço, subscrevemo-nos.
Atenciosamente.
Câmara Municipal do Prata, 16 de Agosto de 2.021
one aie, Sta
ne Rose Vieira Freitas
Vereadora

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