| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 53 / 2021 |
| Date | 2021-08-16 |
| Ementa | INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CIPTEA) NO MUNICÍPIO DO PRATA-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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a + Bino Praça XV de Novembro - 35 - Centro Em Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000 a) ama ra Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236. 67410 TÃO MUNICIPAL DO PRATA PN camarapr E SN do E 5 3 &º PROJETO DE LEIÕS3/2.021 que = So Digo E co INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA pot PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CIPTEA) NO MUNICÍPIO DO PRATA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal do Prata, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município do Prata, a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), com a finalidade de auxiliar na identificação da pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e para garantir atenção integral e acessibilidade aos serviços públicos do Município. Art. 2º Nos termos da Lei Federal n.º 13.977/20, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é legalmente considerada pessoa com deficiência para inclusão em todos os direitos e prerrogativas garantidas pela Lei Federal n.º 12.764/12, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Parágrafo Único. Fica garantido atendimento prioritário para a pessoa autista, devidamente identificada pela CIPTEA em todos os estabelecimentos públicos e privados referidos na Lei Federal n.º 10.048/00, conforme estabelecido pelo art. 1º, 8 3º da Lei Federal n.º 12.764/12, devendo valer-se da fita quebra-cabeça, símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista. Aprovado em 4% discussão q Praça XV de Novembro --: Cx. Postal nº 07 - CEP 381400 ra a ma ra Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.238:549// 01-98 Www.camaraprata, «bio PRATA 2 MUNICIPAL DO tó 4 Art. 3º A CIPTEA será expedida sem custo, por meio de requerimento devidamente preenchido é assinado pelo interessado ou Por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, com indicação do Código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: | - Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado; II - Fotografia no formato 3x4 e assinatura ou impressão digital do identificado; HI - Nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador: IV - Identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável. $1º ACIPTEA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista em todo o território municipal. 8 2º O relatório médico exigido no caput poderá ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos em lei. Art. 4º No que couber, o Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Aprovado em /% discusgão Vs Eq F pm Praça XV de Novembro - 35,-Nºé| é Pam Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000Prata-M a ma ra Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.5 /00 ( Www.camaraprat: MUNICIPAL DO PRATA N Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por meio das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal do Prata, 16 de Agosto de 2.021 Ane Rose Vieira Freitas Vereadora ? Mm Res Td (Ryridh ão Presidente) q Praça XV de Novembro - 35 - Centro Tas Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, Prata-MG ca ma ra Tel.34,.3431-1635 | CNPJ: 22.236.517/0 -17 www.camaraprateM HS S4y 28 % MUNICIPAL DO PRATA JUSTIFICATIVA É O presente Projeto de Lei tem Por escopo criar a Carteira de Identificação das Pessoas Portadoras do Espectro Autista (CIPTEA). A CIPTEA tem como objetivo a garantia de atenção integral, pronto atendimento e prioridade no acesso e atendimento aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social. Apesar da fácil identificação de idosos, grávidas e deficientes físicos que tem direito ao atendimento preferencial, não é fácil ser identificado as pessoas portadoras do espectro autista. Nesse sentido, o intuito da Carteira de Identificação é facilitar a identificação dessas Pessoas para que tenham assegurados seus direitos, inclusive o atendimento preferencial. Forte nestas razões, e em face da inegável relevância e do evidente interesse público que a matéria encerra, solicitamos o indispensável apoio da Edilidade para a sua apreciação e aprovação, com a maior brevidade possível. Com protestos de estima e apreço, subscrevemo-nos. Atenciosamente. Câmara Municipal do Prata, 16 de Agosto de 2.021 one aie, Sta ne Rose Vieira Freitas Vereadora