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materia nº 54/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 54 / 2021
Date 2021-08-23
EmentaPROÍBE O PLANTIO DE ÁRVORES DAS ESPÉCIES FICUS BENJAMINA, FICUS RETUSA, FICUS ELASTICA E FICUS MICROCARPA NOS LOGRADOURADOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DO PRATA-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ROÍBE O PLANTIO DE ÁRVORES DAS
; 80% ESPÉCIES FICUS BENJAMINA, FICUS RETUSA,
A FICUS ELASTICA E FICUS MICROCARPA NOS
Sgt LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DO
& PRATA-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal do Prata, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes legais APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte
lei:
Art. 1º Fica proibido o plantio dos vegetais das espécies ficus benjamina, ficus
retusa, ficus elastica e ficus microcarpa, todos do gênero "ficus" e “leucaena
leucocephala” nos logradouros públicos do Município do Prata-MG.
Parágrafo único. Caso seja feito o plantio de árvores das referidas espécies em
áreas públicas e privadas, após a vigência desta Lei, ficará sob a
responsabilidade do proprietário a retirada das mesmas.
Art. 2º A municipalidade promoverá a substituição gradual das árvores já
existentes descritas no artigo 1º desta Lei quando trouxerem prejuízo à
pavimentação dos logradouros públicos, às edificações existentes em imóveis
lindeiros a estes, bem assim ocasionarem transtornos de qualquer ordem à
população ou importarem em riscos à sua saúde.
Parágrafo único. Os vegetais já existentes situados nos logradouros públicos
deverão ser retirados e substituídos por espécies indicadas pelo órgão municipal
competente.
Art. 3º O Chefe do Executivo Municipal poderá realizar parcerias com os
Poderes Estaduais e Federais e, ainda, com a Sociedade Civil Organizada para
o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 4º As disposições da presente Lei serão regulamentadas por decreto, pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal naquilo que for necessário.
Le Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000 NRrata-MG,
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Www.camaraprata.mg.gov.br
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MUNICIPAL DO PRATA
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por meio das
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Câmara Municipal do Prata, 17 de Agosto de 2.021
D unes Silva
Vereador
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MUNICIPAL DO PRATA www.camaraprata.
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VSTO >
O presente projeto de lei tem como escopo a eliminação de árvores da
espécie Ficus Benjamina, conhecida como fico, fícus, figueiras e fico-chorão das
vias e logradouros públicos do Município do Prata-MG, tendo em vista que essa
espécie causa diversos danos, dentre eles podemos citar!:
= “1) a mesma ocasiona danos às tubulações de água e esgoto, fiação
elétrica e rachaduras em muros e casas;
2) as árvores desta natureza podem chegar até 20 metros de altura e a
raiz 40 metros de comprimento, que podem danificar tanto a fiação elétrica como
as calçadas em logradouros públicos gerando um prejuízo considerável ao
erário;
3) a densidade das folhagens propicia a reprodução de insetos;
4) no período noturno ocasiona uma maior escuridão que pode por em
risco à população;
5) não é um tipo de árvore recomendável para ambientes públicos onde
as áreas são cada vez mais escassos, pois trata-se de espécie de vegetal que
precisa de amplo espaço.”
- Forte nestas razões, e em face da inegável relevância e do evidente
interesse público que a matéria encerra, solicitamos o indispensável apoio da
Edilidade para a sua apreciação e aprovação, com a maior brevidade possível.
Com protestos de estima e apreço, subscrevemo-nos.
Atenciosamente.
Câmara Municipal do Prata, 17 de agosto de 2021.
1 Disponível em https://g1.globo.com/mg/triangulo-mineiro/noticia/2018/11/14/proibicao-de-
plantio-de-especie-de-fig ueira-em-uberlandia-e-aprovada-na-camara.ghtml Acesso em: 17. ago.
2021
; pn Praça XV de Novembro - 3
Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000
| ma Fa Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.517/9
www.camaraprata. ig
MUNICIPAL DO PRATA
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