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materia nº 5/2022

Tipo PROJETO DE RESOLUÇÃO
Número / Ano 5 / 2022
Date 2022-09-19
EmentaDisciplina a contratação temporária por excepcional interesse público no âmbito da Câmara Municipal do Prata/MG e dá outras providências
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ce". , eq 6 Praça XV de Novelqb
Cx. Postal nº 07 - CEP 38148
e | ma ra Tel.34.3431-1635 | CNPJ; 22.236.
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MUNICIPAL DO PRATA [a g.gov.b
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Abrir Processo. ce Neliteração
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. (72 12029 EM,
DISCIPLINA A CONTRATAÇÃO TEMP POR
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NO ÂMBITO DA
CAMARA MUNICIPAL DO PRATA/MG E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
es, A Câmara Municipal do Prata/MG, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
legais, APROVA e o Presidente PROMULGA a seguinte Resolução:
Art. 1º Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, a Câmara
Municipal do Prata/MG poderá contratar pessoal por tempo determinado, nas condições
previstas nesta Resolução, mediante processo seletivo simplificado, considerando
previsão contida no art. 37, IX da Constituição Federal.
81º A contratação a que se refere o caput somente será possível diante da impossibilidade
de suprir a necessidade temporária com o pessoal do próprio quadro e desde que não reste
candidato aprovado em concurso público aguardando nomeação.
82º No caso da existência de candidatos aprovados em concurso público válido e
aguardando nomeação, a contratação temporária de forma precária a que se refere o caput
deverá ser realizada com observância da lista dos candidatos aprovados, sem necessidade
de processo seletivo simplificado.
- Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins
desta Resolução, aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços e
que não possa ser satisfeita com a utilização dos recursos humanos que dispõe a Câmara
Municipal do Prata/MG, especialmente nas seguintes hipóteses:
I— Substituição de servidor ocupante de cargo efetivo, em razão de férias, licenças ou
afastamentos de qualquer natureza, por prazo superior a 15 (quinze) dias;
I — Substituição de servidor ocupante de cargo efetivo em razão de remanejamento,
readaptação ou nomeação para ocupar cargo comissionado;
II — Suprimento da necessidade em razão da criação de cargo ou cargo vago na estrutura
do Poder Legislativo, pelo tempo necessário para a realização de concurso público;
IV — Suprimento do aumento transitório ou inesperado de serviços públicos esseneiai
Art. 3º O recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos desta Resolúção, será feito
mediante processo seletivo simplificado, com prova exclusiva de títulos, conforme
Aprovado em 7º discussão
per QUO)
$1º Em caso excepcional, desde que devidamente justificado, poderá o Poder Legislativo
instituir, além da prova de títulos mencionada no caput, prova objetiva para contratação
temporária nos cargos de ensino superior, sendo a nota atribuída em 30% para a prova de
títulos e 70% para a prova objetiva, ocasião em que a Câmara Municipal poderá elaborar
a prova ou contratar banca organizadora para a realização da tarefa.
82º Em hipótese alguma poderá ser realizada entrevista ou qualquer outro mecanismo de
seleção com critérios subjetivos.
83º O edital do processo seletivo simplificado a que se refere ao caput do art. 3º deverá
ser publicado no Diário Oficial dos Municípios Mineiros, no mural da Câmara Municipal
do Prata/MG, bem como no sítio eletrônico do Poder Legislativo Pratense, garantindo o
prazo mínimo de 05 (cinco) dias úteis para a publicidade do edital, com posterior prazo
de no mínimo 03 (três) dias úteis para as inscrições, totalizando assim o prazo mínimo de
08 (oito) dias úteis entre a publicação do edital e o término do período de inscrições.
84º O processo seletivo a que se refere o caput terá validade de 1 (um) ano, a contar da
data de homologação, podendo ser prorrogado por igual período a critério da Presidência.
Art. 4º As contratações temporárias de que trata esta Resolução serão realizadas pelo
prazo máximo de doze meses, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período,
de forma justificada.
Art. 5º As contratações de que tratam esta Resolução somente poderão ser realizadas com
observância da dotação orçamentária específica da Câmara Municipal do Prata/MG.
Art. 6º Fica proibida a contratação, nos termos desta Resolução, de servidores da
Administração direta, indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas,
exceto os casos de acumulação dispostos no art. 37, XVI, da Constituição Federal, no que
for compatível.
Art. 7º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Resolução será fixada de
acordo com o vencimento constante no início da carreira relacionado na Lei
Complementar Municipal nº. 011, de 08 de outubro de 2018 — Plano de Cargos e Carreiras
da Câmara Municipal do Prata/MG, para servidores que desempenhem função
semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de ni
individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigmas.
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Hm Praça XV de Novembro VEB FEen
Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, Pratã-|
Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.517/0001
Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Resolução não poderá:
I — receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato, salvo
gratificação de função por participação em comissão permanente ou especial de licitação;
II — ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança
III — ser novamente contratado, com fundamento nesta Resolução, antes de decorridos 12
(doze) meses do encerramento de seu contrato anterior.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput deste artigo importará na rescisão
do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas
na transgressão.
Art. 10 Serão assegurados ao pessoal contratado nos termos desta Resolução:
I— férias e adicional de férias;
II — gratificação natalina;
HI — licença para tratamento de saúde;
IV licença à gestante, à adotante e à paternidade;
V-— licença por acidente em serviço;
VI- licença para serviço militar;
VII — concessões estabelecidas no art. 154 da Lei Complementar Municipal nº. 002/2006
— Estatuto de Servidores do Município de Prata/MG
Parágrafo único. Os benefícios acima referenciados serão concedidos em conformidade
com o estipulado na Lei Complementar Municipal nº. 002/2006 — Estatuto de Servidores
do Município de Prata/MG
Art. 11 As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado temporariamente serão
apuradas conforme trâmites estabelecidos na Lei Complementar Municipal nº. 002/2006
— Estatuto de Servidores do Município de Prata/MG, mediante sindicância, que será
concluída no prazo de até trinta dias, sendo assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 12 Ao pessoal contratado nos termos desta Resolução, aplicar-se-á subsidiariamente
o disposto na legislação referente à organização administrativa da Câmara Municipal do
Prata/MG, seu Regimento Interno, Estatuto dos Servidores do Prata/MG e demais normas
aplicáveis ao funcionamento dos serviços legislativos.
Art. 13 As contratações deverão ser propostas por despacho motivado e fundame
do(a) Secretário(a) Geral da Câmara, a partir de demanda apresentada por
Diretores desta Casa Legislativa, justificando o interesse público e a necessi
ação»nos termos da presente Resolução.
Qual
Sala dá es, e E Cê
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MUNICIPAL DO PRATA Wwww.camaraprata.mg.gov.br.
Art. 14 O Presidente da Câmara nomeará Comissão de Processo Seletivo Simplificado
para a contratação de pessoal por excepcional interesse público, nos termos do art. 46, IV
da Lei Complementar Municipal nº. 011, de 08 de outubro de 2018 — Plano de Cargos e
Carreiras da Câmara Municipal do Prata/MG.
81º Caberá à Comissão desempenhar todas as funções inerentes ao planejamento, à
execução, ao acompanhamento e à homologação do processo seletivo, especialmente:
I- elaborar o edital que regerá o certame;
Il— receber as inscrições e efetuar o seu processamento;
II — realizar a apuração da pontuação atribuída à prova de títulos;
IV — elaborar e aplicar provas objetivas, caso necessário;
V — publicar os resultados;
VI — propiciar os meios necessários à realização do recebimento, processamento e
julgamento dos recursos inerentes ao processo seletivo;
VII — providenciar demais atos administrativos necessários à realização do certame;
Art. 15 Serão admitidos recursos quanto ao resultado das solicitações de inscrição e
quanto ao resultado das provas.
$1º Todos os recursos deverão ser interpostos, conforme a forma disciplinada no edital
de abertura das inscrições do certame, em até 02 (dois) úteis, após a divulgação por edital,
de cada evento, através de requerimento fundamentado, dirigindo à Comissão, que emitirá
parecer sobre a decisão.
82º Os recursos deverão ser individuais e devidamente fundamentados. Não se
conhecerão os recursos que não estejam fundamentados com argumentação lógica e
consistente, inclusive os pedidos de simples revisão da nota. Recursos inconsistentes e/ou
fora das especificações estabelecidas no edital serão preliminarmente indeferidos.
Recursos interpostos, que não se refiram especificamente aos eventos aprazados ou
interpostos fora do prazo estabelecidos no edital não serão apreciados.
Art. 16 Concluídas todas as provas do certame, assim como analisados todos os recursos
que houverem sido impetrados, será realizada a apuração final do certame, cujo resultado,
para fins de classificação, será igual à soma das notas obtidas nas provas, conforme
aplicadas a cada cargo, desde que estas não tenham apenas caráter eliminatório.
Parágrafo único. O resultado final do Processo Seletivo será submetido à hi
do Presidente da Câmara Municipal do Prata/MG.
Art. 17 O contrato firmado de acordo com esta Resolução extinguir-se-á:
I— pelo término do prazo contratual;
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pm
Camara
MUNICIPAL DO PRATA
II- por iniciativa do contratado, desde que ocorra aviso prévio com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias, sem qualquer direito à indenização por eventual período
remanescentes;
III — imediatamente, quando o contratado incorrer em infração aos deveres e proibições
previstas nos artigos 172 e 173 da Lei Complementar Municipal nº. 002/2006 — Estatuto
de Servidores do Município de Prata/MG, independentemente de aviso prévio ou
indenização.
IV — imediatamente, pelo término da causa que originou a contratação temporária;
V — por interesse público do Poder Legislativo Pratense, desde que ocorra aviso prévio
= com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. A parte que descumprir o aviso prévio com antecedência mínima de 30
(trinta) dias, previsto nos incisos IL e V deste artigo, deverá indenizar a outra parte com
uma multa equivalente a um mês de vencimento do servidor, conforme estabelecido no
respectivo contrato.
Art. 18 Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho pelo término do prazo contratual
será pago ao contratado, décimo terceiro proporcional e férias proporcionais, acrescido
do adicional de férias, na fração de 1/12 (um doze avos) por mês efetivamente trabalhado,
a título de indenização.
Art. 19 A extinção do contrato, por iniciativa da Câmara Municipal do Prata/MG, antes
do prazo contratual, não enseja o direito à indenização equivalente ao período restante,
relativo ao período da contratação do servidor temporário.
Art. 20 O tempo de serviço prestado em virtude da contratação realizada segundo esta
Resolução será contado para todos os efeitos legais, uma vez que o pessoal contratado
Tiago Ei
a Municipal Vice-Presidente da Câmara Municipal
Dica sa bo
ne Rose Vieira de Freitas
RSecretária
(Rubrica da Draeirontal
Câmara
MUNICIPAL DO PRATA
ANEXO I — Critérios para avaliação da prova de títulos
CARGOS DE ENSINO FUNDAMENTAL
Especificação Pontuação | Pontuação
Unitária | Máxima
Ensino Médio completo 05 05
Curso superior completo 15 15
Curso de pós-graduação lato sensu 05 10
Experiência Profissional Comprovada no serviço público ou
privado, através de carteira de trabalho assinada, declaração de
pessoa jurídica ou outro documento idôneo que comprove a 05 50
experiência, com firma reconhecida em cartório. (Até 1 ano de
trabalho equivale a 5 (cinco) pontos; após 1 ano, o equivalente a 5
(cinco) pontos por ano, até no máximo 10 (dez) anos de experiência).
Cursos/seminários na área de atuação da função com duração
mínima de 8 horas/aula. Somente serão considerados os 4 20
cursos/seminários realizados nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à
data de publicação do edital, sendo 4 (quatro) pontos cada.
TOTAL 100
CARGOS DE ENSINO MÉDIO
ss Especificação Pontuação | Pontuação
Unitária | Máxima
Ensino superior completo 05 10
Curso de pós-graduação lato sensu 05 10
Curso de pós-graduação stricto sensu 10 10
Experiência Profissional Comprovada no serviço público ou
privado, através de carteira de trabalho assinada, declaração de
pessoa jurídica ou outro documento idôneo que comprove a 05 50
experiência, com firma reconhecida em cartório. (Até 1 ano de
trabalho equivale a 5 (cinco) pontos; após 1 ano, o equivalente a 5
(cinco) pontos por ano, até no máximo 10 (dez) anos de experiência).
Cursos/seminários na área de atuação da função com duração
mínima de 12 horas/aula. Somente serão considerados os
cursos/seminários realizados nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à
data de publicação do edital, sendo 2 (dois) pontos cada.
20
100
A Praça XV de Novembrá 35
Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-0
Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.517/00
MUNICIPAL DO PRATA Www.camaraprata.mg.go! t r
CARGOS DE ENSINO SUPERIOR
Especificação Pontuação | Pontuação
Unitária | Máxima
Ensino superior completo em área de formação diversa da vaga 05 05
pretendida E
Curso de pós-graduação lato sensu 05 05
Curso de pós-graduação stricto sensu 10 20
- Experiência Profissional Comprovada no serviço público ou privado
na área de atuação, através de carteira de trabalho assinada,
declaração de pessoa jurídica ou outro documento idôneo que 05 50
comprove a experiência, com firma reconhecida em cartório, tendo
a experiência profissional sido obtida após a conclusão do curso de
graduação ao qual pleiteia a vaga. (Até 1 ano de trabalho equivale a
5 (cinco) pontos; após 1 ano, o equivalente a 5 (cinco) pontos por
ano, até no máximo 10 (dez) anos de experiência).
Cursos/seminários na área de atuação da função com duração
mínima de 16 horas/aula. Somente serão considerados os 2 20
cursos/seminários realizados nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à
data de publicação do edital, sendo 2 (dois) pontos cada.
TOTAL 100
he! em 12 discu deÓei
ssão
(Rubrica do Presidente)
Ozanan de Oliveira Macedo
1º SECRETÁRIO
DO é Es Praça XV de Novembra,- ER n
Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-008
a Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.517/000
MUNICIPAL DO PRATA WWww.camaraprata.mg.gov. is
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE RESOLUÇÃO
A investidura em cargos públicos de provimento efetivo depende de concurso
público, conforme previsão constitucional estabelecida. Ocorre que, não raras vezes a
Administração Pública se vê diante de situações que podem caracterizar necessidade
- temporária de excepcional interesse público, sob pena de incorrer em risco a prestação de
serviços de forma contínua e eficiente, não podendo as referidas situações serem
solucionadas com os recursos humanos dos quais dispõe o funcionalismo público.
Nessa situação, a Constituição Federal estabelece, no inciso IX do artigo 37, que
a lei deverá estabelecer os casos de contratação por tempo determinado para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público, o que seria uma exceção
expressa do texto constitucional brasileiro no tocante a prescindibilidade do concurso
público.
Nesse sentido, não há no ordenamento jurídico municipal vigente, um regramento
am que estabeleça a contratação por tempo determinado para atender à necessidade
temporária e excepcional interesse público da Câmara Municipal do Prata/MG, nos
termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, razão pela qual torna-se
essencial um regulamento para as contratações temporárias no âmbito desta Casa de Leis.
À guisa de exemplo, vislumbra-se a Lei Municipal nº. 2.652/2019 que dispõe
sobre o tema no âmbito do Poder Executivo Municipal, não tendo tal dispositivo
normativo aplicação nesta Casa de Leis.
Desse modo, considerando que a Mesa Diretora tem competência privativa, entre
outras atribuições, apresentar projeto de resolução que vise a dispor sobre
funcionamento da Câmara (Art. 51, II — “a” do Regimento Interno da Câmara Mi
do Prata/MG), sendo que os projetos de resolução são destinados a regular matéria de
a Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, Prata-h
| m a Fa Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.517/0001
MUNICIPAL DO PRATA WWww.camaraprata.mg.go'
caráter administrativo da Câmara (Art. 91, caput do Regimento Interno da Câmara
Municipal do Prata/MG), constituindo assim matéria objeto de resolução, entre outras, a
organização da administrativa da Câmara Municipal (Art. 93, “c” e “d” do Regimento
Interno da Câmara Municipal do Prata/MG), o presente projeto de resolução resta
justificado. A
Assim, acredita-se que a aprovação da presente proposição legislativa pode trazer
celeridade, eficiência e transparência para as contratações temporárias de excepcional
interesse público no da Câmara Municipal do Prata/MG, razão pela qual justifica-
se a presente propósição legislativa, aguardando pela aprovação da mesma.
Câmara Municipal do Prata, 13 de setembro de 2022.
SA DIRETORA DA CÂMARA DOS VEREADORES
/
Tiago Ef Silva
Vice-Presidente da Câmara Municipal
SER
Ozanám de Oliveira Macedo e Rose Vieira de Freitas
1º Secretári 2º Secretária

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